Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

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f)

Assegurar o adequado ordenamento das instalações de aquicultura no plano de água lagoas de Óbidos e de Albufeira, através da sua concentração e distribuição por lotes com uma dimensão máxima de 225 m2.

Produção de Energia Offshore a partir de Fontes Renováveis

Existem condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na ZMP do POC-ACE, como seja a produção de energia a partir das ondas oceânicas, que se encontra num estado avançado de implementação em Portugal. Com o projeto «Simple Underwater Renewable Generation of Energy» (SURGE), foi testada a tecnologia WaveRoller ao largo de Peniche, dentro da área de intervenção, prevendo-se a implantação de novos projetos com o recurso a esta tecnologia.

O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 11. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar que a instalação de estruturas produtivas e de transporte associadas, na fase de operação e na fase de desmobilização, não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;

b)

Assegurar que são utilizadas as melhores tecnologias disponíveis de modo a não prejudicar o bom estado das massas de água e para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas;

c)

Assegurar que são acautelados os potenciais impactes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas, nomeadamente a partir dos aglomerados urbanos e das praias urbanas e periurbanas;

d)

Assegurar que os espaços canais das infraestruturas relacionadas com a Produção de Energia Offshore não interferem com praias urbanas e periurbanas, nem com ondas com especial valor para os desportos de deslize.

4.2.5 - Valorização e Qualificação das Praias Marítimas

Praias Marítimas

A inserção da área de intervenção na região mais populosa e urbanizada do país, abrangendo toda a fachada atlântica da AML, faz com que as praias marítimas deste setor costeiro tenham uma elevada procura e sejam um dos principais recursos económicos da orla costeira.

A atratividade destas praias tem vindo a consolidar-se devido à sua diversidade, singularidade, aptidão para a prática desportiva e à melhoria das condições de utilização balnear resultantes da concretização dos planos de praia.

No entanto, a crescente procura destes espaços comporta fortes pressões sobre os sistemas biofísicos costeiros, ao mesmo tempo que o défice sedimentar atual e a expectável subida do nível das águas do mar tornam estes espaços extremamente vulneráveis e expostos às mudanças climáticas.

A resposta a estes desafios e a conciliação entre as várias vocações funcionais das praias marítimas, como a recreação, a contemplação, o consumo, a competição e a observação, exigem uma gestão integrada e adaptativa que ultrapassa, em termos espaciais e operacionais, o âmbito de atuação dos planos de intervenção nas praias ou as áreas afetas ao domínio hídrico.

Nestes termos, para além da prossecução das Normas Gerais que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, ou da concretização das Normas de Gestão relativas ao uso e ocupação das praias, importa aos mais diversos níveis promover a segurança dos sítios, a proteção das pessoas, a preservação das áreas naturais e a redução das cargas automóveis sobre as mesmas, a salvaguarda das características específicas da paisagem de cada praia e a adequada gestão local das águas e dos resíduos.

NG 12. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Assegurar a adequada articulação entre os planos territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção nas praias, nomeadamente no que respeita à qualificação e preservação da qualidade paisagística natural e edificada da envolvente física das praias, à promoção da acessibilidade pedonal e em modos suaves, à afetação prioritária do solo a espaços de utilização pública e à preservação dos corredores eólicos e dos sistemas de vistas;

b)

Assegurar a preservação dos sistemas praia-duna e dos sistemas dunares contíguos, libertando gradativamente os territórios mais vulneráveis de ocupações permanentes, de forma que a capacidade de adaptação dos sistemas naturais funcione;

c)

Promover a gestão integrada dos fluxos automóveis às praias através da criação de condições que incentivem a multimodalidade, nomeadamente com: a criação de espaços de estacionamento em áreas urbanas afastadas das praias; o estabelecimento de ligações pedonais e cicláveis próprias entre os aglomerados urbanos e as praias; a criação de sistemas de transporte público entre os locais de estacionamento e as praias; a criação de áreas de parqueamento restrito junto das praias para modos suaves; e a criação de sistemas de informação em tempo real de gestão do estacionamento;

d)

Assegurar que a elaboração, revisão ou alteração dos planos territoriais considere a definição de locais de estacionamento para apoio às praias previstos nos planos de intervenção nas praias, designadamente nas situações em que se verifique a impossibilidade de serem implantados em domínio hídrico;

e)

Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a orla costeira nacional, nomeadamente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e dos sistemas dunares;

f)

Promover uma crescente flexibilidade e sazonalidade nas formas de ocupação de domínio hídrico, privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentando a resiliência aos fenómenos climáticos extremos e ao galgamento e inundação oceânicos;

g)

Assegurar que a localização, dimensionamento e características construtivas das estruturas físicas de apoio à praia, não conflituam com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, com a valorização paisagística das praias e com o respeito pelos fatores identitários locais;

h)

Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas ao estabelecido nos planos de Intervenção nas praias;

i)

Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade, criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associadas ao mar;

j)

Assegurar a oferta de condições que promovam a acessibilidade e fruição das praias por utilizadores com necessidades especiais, através da dotação de equipamentos e infraestruturas desenvolvidos para esse fim;

k)

Garantir a utilização segura das praias e a eficácia das intervenções de socorro e salvamento, assegurando-se a existência de canais de acesso ao areal por viaturas de emergência;

l)

Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e reciclagem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais impactes de poluentes sobre as praias;

m)

Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias sobre as dinâmicas costeiras, a paisagem e os ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comunidades locais nos processos de recuperação e restauração dos sistemas dunares;

n)

Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as necessárias condições de segurança, salubridade e acessibilidade para a operação dos meios de socorro;

o)

Assegurar que o processo de adaptação dos apoios de praia existentes é implementado em coerência com o programa de intervenção nos acessos, estacionamentos e requalificação dos sistemas biofísicos, definido em Plano de Intervenção nas Praias, em articulação com os municípios e concretizado de forma justa.

Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize

A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel reúne, na sua globalidade, condições muito favoráveis para a prática de desportos de deslize, em resultado das excelentes praias, das boas condições climatéricas e da existência de locais com características físicas únicas que permitem a ocorrência de ondas de grande qualidade, consistência e singularidade ao nível mundial.

A aptidão desta orla costeira para a prática de desportos de deslize é evidenciada pela realização de diversos eventos desportivos de âmbito mundial, nomeadamente nas praias dos concelhos da Nazaré, Peniche, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais e Almada, que reafirmam a importância do surf enquanto aposta estratégica do turismo nacional.

A existência de recursos com elevado reconhecimento, sensibilidade a atratividade, exige uma gestão integrada que assegure não só a sua proteção, bem como a preservação do contexto ambiental em que se inserem e que potencie as oportunidades de desenvolvimento local e regional geradas.

NG 13. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar a proteção dos locais mais valiosos para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das obras costeiras perturbadoras da qualidade das condições das «ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize» e quando possível a adoção de soluções alternativas;

b)

Promover a gestão integrada das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize - Nível I»;

c)

Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;

d)

Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;

e)

Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;

f)

Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão nestes recursos turísticos.

4.2.6 - Aglomerados Urbanos

Devido à elevada dinâmica construtiva das últimas décadas que suportou o crescimento dos aglomerados urbanos, a consolidação de contínuos e a expansão da edificação em espaço rural, o solo urbano assume grande expressão na área de intervenção.

A rede de aglomerados urbanos que estrutura a orla costeira, não só concentra os serviços públicos de apoio às comunidades costeiras, como acolhe as principais infraestruturas e atividades que fazem o aproveitamento económico dos recursos costeiros, nomeadamente associados à atividade portuária, ao turismo e às pescas.

O deficiente planeamento urbanístico, face à forte dinâmica construtiva, originou disfuncionalidades físicas e funcionais, tais como o seccionamento de corredores ecológicos, a fragmentação do espaço urbano, a ocorrência de aglomerados de habitação de génese ilegal, o predomínio de habitações de utilização sazonal ou a incapacidade de resposta face aos fluxos automóveis durante o período estival. Por outro lado, o confinamento de alguns destes espaços urbanos com praias ou arribas confere elevada vulnerabilidade às frentes de mar.

É por isso indispensável promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, considerando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade, para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das respostas face à dimensão dos desafios do geossistema costeiro; a inovação, incorporando no desenvolvimento urbano a lógica de adaptação dos sistemas naturais.

A prossecução da política de adaptação preconizada no POC, que atua simultaneamente nas três vertentes de intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado/relocalização), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverá haver um intenso esforço de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as situações mais gravosas.

Neste contexto, importa promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, integrando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das repostas face à dimensão dos desafios costeiros; e a engenhosidade para incorporar no desenvolvimento urbano a lógica dos sistemas naturais.

Assim, nestas áreas, os planos territoriais deverão contemplar mecanismos para que, de forma proporcional, sejam avaliados localmente a evolução dos efeitos da política de sedimentos e desenvolvido um planeamento integrado, sustentável e participado, capaz de estabelecer respostas ajustadas para cada situação dentro da política de adaptação e onde seja possível convergir os diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.

NG 14. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos com exceção dos que se destinem a garantir a reconversão de áreas urbanas de génese ilegal;

b)

Assegurar que não ocorre a expansão dos perímetros urbanos existentes podendo, excecionalmente, no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) e da sua adequação ao RJIGT, ser feita a redelimitação dos perímetros urbanos integrando áreas em Faixa de Proteção Complementar, definida em Modelo Territorial ou que resulte do previsto na NE 10, desde que se verifique que as mesmas estão parcialmente edificadas ou infraestruturadas;

c)

Desenvolver intervenções prioritárias de retirada e renaturalização das áreas edificadas em faixa de salvaguarda que revelam maior perigosidade, nomeadamente das situações identificadas em Modelo Territorial como Áreas Críticas - Relocalização de Água de Madeiros, Vale Furado, Praia da Consolação, Foz do Sizandro, Cova do Vapor, Fonte da Telha e parques de campismo em sistema dunar a sul da Costa da Caparica, nas quais deverão ser retirados os edifícios que se encontram mais de 50 % abrangidos por Faixa de Salvaguarda;

d)

Promover a reabilitação urbana das áreas edificadas degradadas em domínio hídrico, nomeadamente nas Áreas Críticas - Reabilitação Urbana identificadas em Modelo Territorial e localizadas na Nazaré, São Martinho do Porto, ilha do Baleal, envolvente ao Fosso da Muralha na cidade de Peniche e Boca do Inferno em Cascais, através dos mecanismos jurídicos de aprovação de áreas de reabilitação urbana previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

e)

Ponderar, no âmbito de procedimento de alteração ou revisão do PDM, a contenção do uso e ocupação do solo em áreas edificadas não consolidadas em espaços com grande valor biofísico costeiro, designadamente na Área Crítica - Contenção de Ribamar;

f)

Assegurar que o planeamento urbanístico considera as vulnerabilidades resultantes dos cenários climáticos de médio e longo prazo, respondendo não só às necessidades atuais, como aos desafios futuros, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;

g)

Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa, das áreas adjacentes à crista das arribas e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, e promovendo a redução da intensidade de uso e ocupação nas zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para fora das áreas abrangidas por Faixas de Salvaguarda;

h)

Nas frentes urbanas vulneráveis aos riscos costeiros, desenvolver medidas integradas de adaptação que otimizem as três formas de intervenção da política de adaptação (proteção, acomodação e recuo planeado/relocalização);

i)

Requalificar as frentes de mar e ribeirinhas, nomeadamente das Áreas Críticas - Reabilitação Urbana, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e aos galgamentos oceânicos e inundações e que valorizem o interface terra mar, nomeadamente:

i)

Condicionar os usos abaixo da cota de galgamento e inundação oceânica;

ii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;

iii) Planear os espaços públicos, nomeadamente as frentes de mar e as zonas com cotas baixas, como espaços multifuncionais, com usos sazonais e estruturas modulares e amovíveis que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando à dissipação da sua energia;

iv) Promover o redimensionamento das infraestruturas de drenagem.

j)

Monitorizar regularmente os usos e ocupações nas áreas abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os eventos climáticos extremos e os movimentos de vertente, bem como os custos resultantes de danos e destruições, com o objetivo de fazer uma gestão adaptativa pró-ativa dos aglomerados, que pondere o recuo planeado suportado em análises custo-benefício;

k)

Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas e destinar, preferencialmente as áreas livres sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos para a criação de espaços verdes e de desafogo, utilizando vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;

l)

Valorizar a identidade dos lugares, promovendo a sua diferenciação pela qualidade dos projetos urbanos, pela adequada integração das edificações na paisagem e pelo respeito pela identidade arquitetónica e cultural dos diferentes espaços urbanos;

m)

Assegurar a definição de uma rede de corredores verdes e azuis com ramificações no tecido urbano, afetando estes espaços a corredores ecológicos;

n)

Promover um modelo de mobilidade entre os aglomerados urbanos e as praias que privilegie os modos suaves e a intermodalidade, que reduza os elevados fluxos do transporte individual sazonais e as cargas de estacionamento nas frentes de mar e nas áreas contíguas às praias, libertando estes espaços para utilização pública e reabilitação dos sistemas costeiros e promovendo a atividade física ao ar livre, a saúde e o bem-estar biopsicossocial;

o)

Promover a revisão da estratégia de intervenção na área abrangida pelo Polis Costa da Caparica, atendendo à desadequação de algumas opções face à vulnerabilidade deste território aos riscos costeiros.

4.3 - NORMAS ESPECÍFICAS

As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

4.3.1 - Zona Marítima de Proteção

NE 1. Na ZMP são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b)

Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

c)

Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.

4.3.1.1 - Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

NE 2.Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)

Infraestruturas portuárias;

c)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Área reservada para estacionamento em flutuação;

v)

Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

vi) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

e)

Obras de proteção costeira;

f)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g)

Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

h)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i)

Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

j)

Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

k)

Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

l)

Criação de áreas marinhas com condicionantes;

m)

Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

n)

Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

o)

Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

p)

Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

q)

Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

r)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)

Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

t)

Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

NE 3. Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:

a)

Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar;

c)

Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados;

d)

Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha;

e)

Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.

NE 4. Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a)

A edificação, exceto a prevista na NE 2, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;

b)

Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d)

Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e)

Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f)

Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

NE 5. A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo Ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.

4.3.1.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 6. Na Faixa de Proteção Complementar são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.

4.3.1.3 - Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar

NE 7. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar são condicionadas a autorização das entidades competentes, todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.

NE 8. Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar deve ficar expresso que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.

NE 9. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar são interditos os seguintes usos e atividades:

a)

Exploração de areias e cascalhos para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

b)

Atividades que impliquem ocupação do fundo submarino que possam prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.

4.3.2 - Zona Terrestre de Proteção

NE 10. Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidas em Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.

NE 11. Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a)

Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b)

Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d)

Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)

Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)

Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)

Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

4.3.2.1 - Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

NE 12. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)

Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)

Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)

Infraestruturas portuárias;

f)

Instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

g)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)

Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.

h)

Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;

i)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

j)

Obras de proteção costeira;

k)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

m)

Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

n)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

o)

Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

p)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

q)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

r)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

s)

Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

t)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

u)

Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

v)

Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

w)

Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

x)

Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

y)

Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

NE 13. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto na NE 12, são interditas as seguintes atividades:

a)

Novas edificações, exceto:

i)

Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:

ii.a) As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;

ii.b) As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;

ii.c) A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;

ii.d) Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;

iii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:

iii.a) As novas edificações, para efeitos da alínea e), devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;

iii.b) Redução da exposição aos riscos costeiros;

iii.c) Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;

iii.d) Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;

iii.e) Realojamento da «comunidade piscatória» preexistente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por «comunidade piscatória» o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;

iii.f) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;

iii.g) Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;

iii.h) Valorização da atividade piscatória;

iii.i) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana;

iv) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

v)

Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vi) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;

b)

Ampliação de edificações, exceto:

i)

As previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c)

Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)

Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;

e)

Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f)

Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

NE 14. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) da NE 13:

a)

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b)

Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

4.3.2.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 15. Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)

Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área de intervenção do POC-ACE, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b)

Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c)

Instalações e infraestruturas previstas em planos de intervenção nas praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;

d)

Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)

Parques de campismo e caravanismo;

g)

Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)

Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)

Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4 e 5) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)

A Área Turística Emergente a Estruturar (Praia Azul/Santa Cruz) definida no PROT-OVT e a Área Turística a Estruturar e Qualificar (Zona nascente do aglomerado da Praia das Maçãs e Quinta do Mar) definida no PROT-AML, de acordo com as condições estabelecidas em PMOT;

k)

Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

l)

Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

m)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

n)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

p)

Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

q)

As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC-ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;

r)

Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

NE 16. A edificação permitida na NE 15 fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

4.3.2.3 - Margem

NE 17. Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b)

Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

c)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)

Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

e)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)

Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

f)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g)

Obras de proteção costeira;

h)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j)

Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k)

Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

m)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n)

Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

o)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q)

Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

r)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)

Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t)

Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

NE 18. Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas na NE 17, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em Modelo Territorial enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

NE 19. Na Margem, os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a)

Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

b)

Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

NE 20. Na Margem, a legalização de edificações previstas na NE 19, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.

4.3.3 - Faixas de Salvaguarda

As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a)

Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b)

Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

c)

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)

Faixa de Salvaguarda para o Mar;

ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;

iii) Áreas de Instabilidade Potencial.

O regime relativo às Faixas de Salvaguarda quando estas incidam sobre áreas em perímetro urbano, aplica-se de forma diferenciada e gradativa, em termos de Normas Específicas, considerando as seguintes situações:

a)

Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:

i)

Nível I - em Frente Urbana, entendendo-se como Frente Urbana a primeira linha de edificações em perímetro urbano paralela ao mar;

ii) Nível I - fora da Frente Urbana;

iii) Nível II - em perímetro urbano;

b)

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba em Nível I e Nível II.

4.3.3.1 - Regime geral

NE 21. Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em perímetro urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a)

Área de elevado risco - Nível I;

b)

Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

NE 22.Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a)

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)

As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

4.3.3.2 - Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba

NE 23. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)

É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)

Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)

A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c)

As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

NE 24. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)

Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;

e)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)

Construção de acessos pedonais.

NE 25. Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4.3.3.3 - Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso

NE 26. Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

4.3.3.3.1 - Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos

NE 27. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

NE 28. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

4.3.3.3.2 - Normas de aplicação em perímetro urbano

NE 29. Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I deve atender-se ao seguinte:

a)

São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)

As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c)

As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento

NE 30. Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)

São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b)

Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.

NE 31. Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) da NE 30, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:

a)

Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros específicos da área urbana em causa;

b)

Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação ex ante onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:

i)

Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;

ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;

iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;

iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;

v)

Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

c)

Assegurar que no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

NE 32. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a)

São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.

4.3.4 - Plano de Água das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

NE 33. No Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes e de acordo com o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira:

a)

Instalações de recreio e lazer previstas em Planos de Intervenção em Zona Balnear e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das agoas de Óbidos e Albufeira;

b)

Infraestruturas e instalações de apoio ao recreio náutico identificadas em Modelo Territorial e que cumpram o definido nas normas de gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira;

c)

Instalações de estabelecimentos de aquicultura;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos que visem o desassoreamento das lagoas ou a proteção costeira;

e)

Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

f)

Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

g)

Criação de áreas lacustres interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

h)

Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades lacustres, da área de intervenção, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

i)

Pesca profissional e lúdica e a apanha de animais marinhos;

j)

Navegação recreativa a remo, vela e com embarcações motorizadas;

k)

Prática de atividades balneares em áreas classificadas como zona balnear.

NE 34. No Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

Extração de inertes, salvo quando realizada nos termos definidos na legislação em vigor;

b)

Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

c)

Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

d)

Introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;

e)

Realização de atividades subaquáticas recreativas;

f)

Pesca submarina.

4.3.5 - Zona Terrestre de Proteção das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

NE 35. Os limites das áreas inseridas nas Faixa de Proteção Lagunar e Faixa de Proteção Lagunar Complementar estabelecidas em Modelo Territorial podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração em PMOT, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação dos sistemas integrados na Faixa de Proteção Lagunar que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.

NE 36. Na ZTP das Lagoas de Óbidos e de Albufeira, são interditas as seguintes atividades:

a)

Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b)

Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)

Instalação de aterros destinados a resíduos;

d)

Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e)

Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f)

Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g)

Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

NE 37. Na ZTP os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-ACE, ficam excecionados das interdições estabelecidas para a Margem, a Zona Reservada, a Faixa de Proteção Lagunar e a Faixa de Proteção Lagunar Complementar.

NE 38. Nas áreas em solo urbano localizadas na ZTP é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais. Enquanto não estiverem em funcionamento estes sistemas, as novas edificações, bem como os novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacto semelhante devem dispor de sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos do número seguinte.

NE 39. Nas restantes edificações existentes e/ou a construir na ZTP, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas referidos na NE 38, é obrigatório:

a)

Para as edificações localizadas na Zona Reservada, a construção de fossas séticas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b)

Para as edificações localizadas na restante ZTP, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;

c)

No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

NE 40. A emissão de novas licenças de construção na ZTP, independentemente do uso associado, fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respetivas águas residuais.

4.3.5.1 - Margem

NE 41. Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a ZTP das lagoas de Óbidos e Albufeira, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de demolição, reconstrução, alteração e conservação;

b)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares previstas em Plano de Intervenção na Zona Balnear e instalações e infraestruturas de apoio ao recreio náutico que cumpram o definido nas normas de gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira;

c)

Instalações de apoio à pesca e aos estabelecimentos de aquicultura;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

e)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

g)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

i)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

NE 42. Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas na NE 41;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-ACE;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas na NE 41;

e)

Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)

Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)

Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)

Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i)

Instalação de vedações com caráter permanente.

NE 43. Na Margem, os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a)

Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela Autoridade Nacional da Água;

b)

Se se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se se relacionarem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo ser promovida a sua legalização.

4.3.5.2 - Zona Reservada

NE 44. Na Zona Reservada, para além do quadro normativo previsto para a ZTP das lagoas de Óbidos e de Albufeira e da Margem, aplica-se o seguinte:

a)

São permitidas edificações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas nas Áreas de Recreio e Lazer e nas Infraestruturas de Apoio ao Recreio Náutico identificadas em Modelo Territorial, nos termos a definir no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira;

b)

Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

c)

As edificações existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção e legalização, mediante avaliação da Autoridade Nacional da Água.

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