Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 — «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»
A questão para a qual somos, então, convocados é a do procedimento adequado quando, em virtude da revogação da liberdade condicional, subsistirem pena, ou penas, de execução sucessiva e o remanescente de pena proveniente da mesma revogação.
As regras do artigo 63.º não foram estatuídas em função de tal quadro, mas sim desenhadas tendo em atenção a possibilidade de execução penas que estão por cumprir integralmente, pelo que é lógica a exclusão do seu n.º 4, a qual tem unicamente o significado de que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas. Na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas.
As imposições dos n.º 1, 2 e 3 do referido artigo 63 não se aplicam aos casos em que devam ser cumpridas sucessivamente uma pena autónoma de prisão e o remanescente de uma pena de prisão.
III
Igualmente é certo que o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à "pena de prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade condicional, «pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º». Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista de política criminal não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de liberdade condicional, relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá efectuar».
Esta regra é estruturante do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese os princípios da socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º da Constituição da Republica e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.
IV
Igualmente é certo que a concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas - a que aludem os normativos em causa - consubstancia a necessidade dum tratamento autónomo desta realidade, e mais benévolo, do que a aferição parcelar, e estanque, em relação a cada uma das penas autónomas. Na verdade, o mesmo procedimento permite uma avaliação global, e uniforme, dos pressupostos da liberdade condicional relativamente às penas em sucessão; ultrapassa a possibilidade de atraso na concessão da liberdade condicional e permite a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas, o que não aconteceria se fossem tratadas autonomamente
Sendo assim é lógico que todo aquele que evidenciou não corresponder às expectativas sobre ele formuladas em termos de juízo de prognose, não possa esperar que o remanescente da pena, subsistente após a revogação, continue a ter o mesmo tratamento benevolente.
A consequência será, então, que, em face da revogação da liberdade condicional, e perante o remanescente da pena e penas sucessivas, que cada uma destas seja avaliada autonomamente para efeito de concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 64 n.º 3 do Código Penal.
V
O entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação. (por mera hipótese: pena de vinte anos de prisão com a concessão de liberdade condicional a metade da pena. Durante o período de liberdade condicional o arguido comete um crime pelo qual é punido numa pena de dois anos de prisão. Na lógica da interpretação ora proposta a revogação da liberdade implicará o cumprimento dos dez anos de prisão remanescente completando o cumprimento da pena)
Termos em que se conclui que deveria ter sido firmada jurisprudência em sentido contrário ao da presente uniformização.
(1) Ministério da Justiça, Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, Lisboa, 1993, p. 12
(2) Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 537. 7 Cf. Acta n.º 7, obra citada na nota 5, p. 63.
(3) Cf. Acta n.º 7, obra citada na nota 5, p.63
(4) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f189c95b247858f480257f0800431957?OpenDocument
(5) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/81aa5c92d381f61980257cc200375021?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(6) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8378596e5c23dea80257f170032016c?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(7) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c20eacdcc73362938025803a0047051f?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional,revoga%C3%A7%C3%A3o
(8) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/796202f1089a1d7a8025815400585f2c?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional,revoga%C3%A7%C3%A3o
(9) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f06773ada1a8c4f080257de10056f559?OpenDocument
(10) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d5d492ab8d7d9fe180257de10056f7b7?OpenDocument
(11) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/920fbf6f631c7926802580c000502a29?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(12) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96022e21017e731f8025712b005026df?OpenDocument
(13) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/819b76290bfc6537802577dc003c4d40?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(14) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6163c4211628b04080257a9b0038b098?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(15) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26de9ea47794323b80257df7005ac35f?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(16) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cc02db90e0d90f18025831500361e73?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(17) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95a333c5298c45ab80257817003a6e10?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(18) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0516ceeb20aa7643802582350031f491?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(19) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8e764ac9997b11a280257707004aa924?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(20) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0516ceeb20aa7643802582350031f491?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(21) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/207c482a90b34867802580d0005821bf?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional
(22) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45bb3f00cdf100e68025747c003334bb?OpenDocument
(23) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0534b84c5a25f05e802577110033e822?OpenDocument
(24) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6839a973bd06f6de80257f5a003848d6?OpenDocument
(25) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ffc548cbf6f2592802580220046c32f?OpenDocument
(26) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8be07df7f1826e6802582e1004cee8b?OpenDocument
(27) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc573cd8504ebe3180257ecb002f42bd?OpenDocument
(28) Paulo Pinto de Albuquerque "Comentário do Código Penal", Universidade Católica Editora, Lisboa 2015, anotações 2. e 5. ao art. 63.º, p. 337.
(29) M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, "Código Penal Parte geral e especial", Almedina, 2014, pág. 354.
(30) Maia Gonçalves, "Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 248.
(31) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, "Código Penal Anotado e Comentado", Quid Juris?, 2008, anotações 5. e 8. ao artigo 63.º (p. 203).
(32) Simas Santos e Leal Henriques, "Código Penal Português Anotado Volume I, Rei dos Livros, 2014, p. 878.
(33) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime 1976, p. 176
(34) Nesse sentido veja-se Almeida Costa, in «Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXV, p. 421.
(35) Idem, p. 422.
(36) Idem p. 429.
(37) Anabela Miranda Rodrigues, «A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 30.
(38) Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, "Algumas notas sobre direito penitenciário", in Moraes Rocha, "Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários", vol. I, Almedina, 2005, pp. 42.
(39) A. Almeida Costa, "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50.
(40) Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, pág. 528.
(41) Idem, págs. 529-30, 553-4.
(42) Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, pág. 531-532.
(43) Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, págs. 528 e 542
(44) Idem, pág. 536.
(45) Idem, pág. 528.
(46) Idem, pág. 539.
(47) Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", notícias editorial, 1.ª Ed., p. 537.
(48) Maria João Antunes, "As Consequências Jurídicas do Crimes, Lições para os alunos da disciplina de direito penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra", Coimbra, 2007-2008, pág. 52.
(49) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.
(50) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018 - acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 68.
(51) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 8 de 29-05-1989, p. 77.
(52) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.
(53) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.
(54) "Código Penal - Projecto" in «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, pags. 522 e 523.
(55) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, Acta 16.ª, pag. 167.
(56) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, Acta 42.ª, pag. 523.
(57) É a essa diferente situação em que o condenado está a cumprir o remanescente e não tem qualquer pena autónoma para cumprir que é abordada nos acórdãos do STJ de 30-10-2014, no Proc. n.º 181/13.3TXPRT-F.S1 - 5.ª Secção (Relator: Helena Moniz) e de 20-09-2017, no Proc. n.º 82/17.6YFLSB - 3.ª Secção (Relator: Lopes da Mota), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, ao entenderem que deverá ser avaliada a possibilidade de concessão da liberdade condicional obrigatória, no caso de o remanescente da pena ser superior a 6 anos.
(58) Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2017, pág. 104.
(59) Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 2. e 5. ao artigo 63.º (p. 217).
(60) DIAS, Figueiredo, Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 528
(61) Introdução do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, de acordo com a alteração e republicação da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 9 penúltimo parágrafo
(62) Regulada nos arts. 61.º a 64.º do Código Penal51 e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CE), a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, cuja aplicação depende sempre do consentimento do condenado (art. 61.º n.º 1, do CP) e cuja duração não pode ultrapassar o tempo de pena de prisão que ainda falta cumprir sendo considerado extinto o excedente da pena. (art. 61.º n.º 5, do CP)
(63) Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §868, p. 5
(64) Ibidem pag 550.
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