Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 — «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2019-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

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V - As consequências decorrentes da revogação da liberdade condicional em caso de cumprimento sucessivo de penas, não foi objecto de tratamento no AFJ 3/2006, na medida em que a questão que neste foi apreciada e decidida prende-se tão-só com a possibilidade, ou não, de concessão da liberdade condicional aos 5/6 de cumprimento de uma pena de medida superior a 6 anos quando, durante o mesmo cumprimento, o condenado se ausentou ilegitimamente do EP."

"I - Revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional (art. 63.º, n.º 4 do CP).

II - Para a hipótese, diferente, prevista no n.º 3 do art. 64.º do CP, na concessão de nova liberdade condicional deve atender-se à pena que falta cumprir e não à pena originária."

"I - Revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional. Interpretação que é a adoptada maioritariamente na doutrina e na jurisprudência.

II - No caso, por força do disposto no n.º 4 do art. 63.º do CP, a pena de prisão remanescente (1 ano e 4 meses de prisão) não pode ser objecto de qualquer desconto, ou de nova concessão de liberdade condicional, tendo que ser cumprida na sua totalidade.

III - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo ou das decisões judiciais nele proferidas, nem é sucedâneo dos recursos ordinários, pelo que, a pretensão impugnatória da decisão judicial do TEP que revogou a liberdade condicional e determinou ao cumprimento da pena remanescente não pode ser reapreciada nesta providência."

"I - O n.º 4 do art. 63.º do CP é claro: o remanescente resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das várias penas em execução, e consequente concessão da liberdade condicional. Uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.

II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo ou das decisões judiciais nele proferidas, nem é sucedâneo dos recursos ordinários, pelo que, a pretensão impugnatória da decisão judicial do TEP não pode ser reapreciada nesta providência."

Em contraponto, no Acórdão do STJ de 24-09-2015, no Proc. n.º 112/15.6YFLSB.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Isabel Pais Martins) (27), decidiu-se que, em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que não seja aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do art. 63.º do CP, por força do estatuído no n.º 4 do mesmo dispositivo em virtude da revogação da liberdade condicional e onde, necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro, o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, mas que, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal aplicação resulte uma situação concretamente mais favorável ao recluso.

É o seguinte o sumário do referido acórdão:

"I - Não constitui prisão ilegal, fundamento do pedido de habeas corpus, o cumprimento sucessivo pelo requerente de uma pena de prisão (a pena que foi aplicada no processo Y) e de um remanescente de uma pena de prisão, em consequência da revogação da liberdade condicional (o que lhe faltava cumprir da pena aplicada no processo O, quando lhe foi concedida a liberdade condicional).

II - A revogação da liberdade condicional determina a execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do CP, não se aplicando a esse remanescente da pena as normas dos n.os 1, 2 e 3 do art. 63.º, do CP, que têm um campo de aplicação limitado à execução sucessiva de várias penas autónomas, como é expressamente imposto pelo n.º 4 deste último artigo.

III - De acordo com o art. 64.º, n.º 3, do CP, no caso de remanescente de pena a cumprir, o cômputo para efeitos de nova concessão de liberdade condicional incide sobre a parte da pena a cumprir e não sobre a totalidade da pena (a parte cumprida e a parte ainda não cumprida), pelo que, ainda que o requerente só tivesse a cumprir o remanescente da pena de prisão à ordem do processo O, o resto da pena a cumprir (5 anos e 25 dias de prisão) não consentia a liberdade condicional aos 5/6 do remanescente, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do CP, dado o remanescente ser inferior a 6 anos de prisão.

IV - Se o condenado se dever manter preso à ordem de outro processo e não podendo funcionar o sistema - da soma - previsto nos n.os 1, 2 e 3 do art. 63.º, do CP, pois o n.º 4 do mesmo preceito o proíbe, a liberdade condicional só poderá ser concedida relativamente a uma das penas a cumprir (seja a pena autónoma ou o remanescente).

V - O que se deverá ponderar é qual o processo que deve ser escolhido para esse efeito, escolha que será sempre feita em função do que se apresente com mais possibilidades de beneficiar o condenado.

VI - Ao colocar o requerente em cumprimento do remanescente da pena do processo O para, terminado o cumprimento desse remanescente de 5 anos e 25 dias, ser novamente ligado ao processo Y, para cumprimento da pena autónoma de 11 anos e 8 meses de prisão, o tribunal da Relação assegurou a possibilidade de o requerente, relativamente à pena autónoma deste último processo, poder vir a beneficiar da concessão da liberdade condicional facultativa, em tese até mesmo ao meio da pena, e, seguramente, de obter a liberdade condicional obrigatória, aí sim, sendo colocado em liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena global, sendo de indeferir a petição de habeas corpus apresentada, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP)."

IV.3. A doutrina nacional

A doutrina nacional que se tem debruçado sobre a interpretação do art. 63.º, n.º 4 e sobre a sua articulação com o disposto no art. 64.º, n.º 3, do Código Penal também se encontra claramente dividida acerca da questão colocada na presente fixação.

Com efeito, alguns autores vêm propendendo, para o entendimento vertido no acórdão recorrido no sentido de que revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional, face ao disposto no art. 63.º, n.º 4 do Código Penal.

Assim, nesta linha Paulo Pinto de Albuquerque pronunciando-se quanto à liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas defende igualmente que - se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma de penas que cabe cumprir -, devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois - a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações -. (28)

M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio em anotação ao artigo 63.º do Código Penal e pronunciando-se quanto ao modo como se efectiva a liberdade condicional nas situações execução sucessiva de várias penas defendem por seu turno que "Atende-se à soma das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cinco sextos a que o art. 61.º manda atender, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3. Se, porém a execução de uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará, por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente"(29).

Maia Gonçalves referia em anotação ao art. 63.º do Código Penal que "Este artigo resolve o momento em que o condenado é colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser executadas várias penas de prisão. Atende-se à soma das penas de prisão das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cincos sextos a que o art. 61.º manda atender, nos seus n.º 2, 3 e 4, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3. Se, porém, a execução de uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará, por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente." (30).

Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette acompanhavam essa posição expressa por Maia Gonçalves, ressalvando porém a aplicação do art. 64.º, n.º 3, do CP e falam a este propósito que "a doutrina da soma" (para os casos regulados nos n.º 1 a 3 do artigo 63.º) "cede o passo à doutrina da diferenciação" (para a situação prevista no n.º 4 desse artigo) (31).

Por seu turno, Simas Santos e Leal Henriques em comentário ao artigo 63.º do Código Penal pronunciam-se relativamente a esta temática da seguinte forma: "De notar o limite à concessão da liberdade condicional imposto pelo n.º 4: a mesma não poderá ser aplicada se a execução de pena resulta de revogação da liberdade condicional. É, assim, afastada a regra do n.º 3 do art. 64.º (relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º)." (32)

Face à divisão existente na doutrina e na jurisprudência quanto à questão suscitada no presente recurso para fixação de jurisprudência nos termos supra explanados e tendo presente o disposto no art. 9.º do Código Civil e os critérios de interpretação histórico, teleológico e sistemático que acolhe, importa pois, antes de mais, reconstituir o pensamento legislativo na procura da mens legis - procurando desta forma perscrutar as razões da opção legal, os valores e interesses que elegeu e que quer tutelar -, para o que nos socorreremos aos elementos históricos ao alcance - v. g., trabalhos preparatórios, evolução da norma ao longo do tempo - analisando as conexões e interconexões da norma com os preceitos e institutos que lhe estão próximos, de molde a atribuir-lhe um sentido que se quadre com o respectivo conjunto, salvaguardando a unidade e a coerência interna do sistema jurídico.

É pois, um problema leginterpretativo, traduzido no conteúdo e espírito da lei, nos meios e resultados de interpretação, no âmbito de uma teleologia funcional decorrente do princípio da legalidade que integra a dogmática jurídico-penal, que, de harmonia com a lex legum sobre interpretação da lei, decorre do artigo 9.º do Código Civil:

"1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que à aplicada.

2 - Não pode porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."

Há assim, que ter em conta o elemento literal (as palavras da lei), juntamente com o elemento gramatical: (a análise filológica, constituindo ambos o texto da lei; o elemento lógico: averiguação da mens legislatoris para se encontrar a mens legis, a ratio legis, o espírito da lei; o elemento sistemático: análise da lei na sua relação com o ordenamento jurídico adoptado pelo legislador; o elemento histórico: antecedentes normativos procurando reconstruir e revelar a vontade da lei através dos antecedentes e modificações sofridas ou conformidade, com a lei anterior, verificando-se a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis); o elemento teleológico: o fim (social) da lei, isto é, o fim que o legislador quis alcançar, ao elaborá-la, e também, o elemento sociológico: a finalidade social a que a lei se destina

Como salienta FIGUEIREDO DIAS: - "Que o intérprete está indissoluvelmente ligado aos juízos de valor, aos sentidos, às finalidades ou ao thelos - não às representações fácticas - do legislador histórico, é coisa que deve ter-se por adquirida e fora de questão. Mas igualmente óbvio é que o intérprete pode (e deve) tomar em conta novas realidades, novas descobertas, novos instrumentos e mesmo novas concepções que não poderiam ter estado no campo de representação do legislador histórico, desde que o tomá-las em conta não implique ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum das palavras que naquela foram utilizadas." (33)

Para o efeito importa pois, numa primeira análise, elencar a evolução legislativa da liberdade condicional no direito português para depois analisar, em concreto, tal evolução no que respeita ao actual art. 63.º do Código Penal.

IV.4. A evolução legislativa da liberdade condicional no direito português

O instituto da liberdade condicional surge na ordem jurídica nacional, com o projecto do Código Penal de 1861, revestindo já uma forma próxima e visando finalidades muito semelhantes às que se encontram actualmente consagradas e veio a obter assento legal na lei de 6 de Julho de 1893 e no regulamento de 16 de Novembro de 1893, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, dependente do assentimento do condenado e com duração não superior ao tempo de prisão que restasse cumprir.

Com a reforma prisional de 1936 (operada pelo Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936) foram introduzidas profundas alterações de concepção e de regime, distinguindo, designadamente, a liberdade condicional dita «facultativa» da «obrigatória» e concebeu-a como verdadeira medida de segurança e não como incidente de execução da pena de prisão (34).

Sendo então obrigatório, nos casos de criminalidade altamente perigosa ou de difícil correcção, que os reclusos antes de soltos passassem por um período de liberdade condicional, em regra a iniciar-se depois de cumprida a totalidade da pena em que tivessem sido condenados.

Esse período de transição era então justificado por uma dupla finalidade de defesa da sociedade, que passava pelo estabelecimento de «condições» e pela vigilância do condenado levada a cabo pelas autoridades e também pela protecção do próprio delinquente da provável má influência do meio e bem assim para acompanhamento da sua socialização (35).

Por seu turno, a reforma de 1954 (operada pelo Decreto-Lei n.º 396 588, de 5 de Junho de 1954) manteve aquilo que Almeida Costa (36) designa como como uma estrutura «híbrida» do instituto da liberdade condicional, pois este surgia quer como incidente da execução da pena quer com o carácter de verdadeira medida de segurança, confundindo-se com a «liberdade vigiada».

O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, veio rever o Código Penal, vigente ao tempo, no que se refere ao instituto da liberdade condicional que recuperou a natureza de «forma de execução da pena de prisão», distinguindo-se da verdadeira medida de segurança que a «liberdade vigiada» constituía, estabelecendo-se que a liberdade condicional não podia exceder o lapso de tempo de prisão que ao condenado restasse cumprir, como medida de execução da parte final da pena que era, e eliminando-se a liberdade condicional obrigatória introduzida pela reforma prisional de 1936.

O Código Penal de 1982 (aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro), entendendo a liberdade condicional como um incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade (determinada e relativamente indeterminada), com que se visava ainda a ressocialização do delinquente, deixou de condicionar a sua concessão ao consentimento do condenado, que era assim privado de manifestar a sua anuência quanto ao tratamento que se propunha ressocializá-lo (37).

É paradigmática a esse respeito a alusão contida na introdução do Código Penal segundo a qual "É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias "componentes exteriores da perigosidade", com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva."

A revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, mantendo a natureza de incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade, da liberdade condicional, passou a exigir o consentimento do condenado para a sua concessão e a consagrar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao recluso como limite da duração da liberdade condicional.

Persistiu, porém, a distinção, consagrada nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal de 1982, na versão original, entre liberdade condicional «facultativa» (artigo 61.º, n.º 1) e «obrigatória» (artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal em vigor), terminologia que segundo Figueiredo Dias assenta numa designação imprópria, uma vez que, reunidos os pressupostos formais e materiais de que depende a sua concessão, o tribunal não dispõe de qualquer margem de discricionariedade, impondo-se-lhe decretá-la (cf. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", notícias editorial, 1.ª Ed., p. 543).

Em 2007, o Código Penal aprovado pela Lei n.º 400/82 e alterado pelo decreto-lei de 95, voltou a sofrer alterações (levadas a cabo pela Lei n.º 59/2007).

Esta vigésima terceira alteração a este diploma teve consequências ao nível da liberdade condicional.

Desde logo, foi eliminada a limitação constante do n.º 4 do art. 61.º, introduzida pelo diploma de 95, passando assim a liberdade condicional a ser sempre susceptível de ser concedida uma vez cumprida metade da pena, independentemente da sua duração ou do tipo de crime cometido.

Outra alteração muito importante da nova redação está relacionada com a duração da liberdade condicional. Assim, consagra-se expressamente no actual n.º 5 do art. 61.º, que «em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

Em suma, face à evolução legislativa do instituto da liberdade condicional supra elencada podemos assim afirmar que esta «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (38).

Segundo dispõe o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" - art. 42.º, n.º 1, do CP.

Portanto, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.

Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (39).

O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" (40).

Como refere Figueiredo Dias (41), a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever - ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele".

Aliás, segundo o mesmo Ilustre Professor Figueiredo Dias, o instituto da liberdade condicional foi preconizado "na doutrina sob uma forma próxima e com finalidades análogas às que apresenta hoje, pela primeira vez em França, no ano de 1846, por Boneville de Marsangy. Recolhendo uma tradição que se encontrava já no instituto da liberte provisoire, vigente desde 1832 relativamente a jovens delinquentes, bem como no sistema dos tickets of leave no Reino Unido e aí consagrado em 1853, o instituto da liberdade condicional surgiu como tal, pela primeira vez, na lei francesa de 1885." (42)

O instituto da liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão, visa assim eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno de tal pena e o consequente aumento das dificuldades dos condenados em regressarem, de forma integrada, ao seio da comunidade a que pertencem, terminado que seja o respectivo cumprimento (43).

Trata-se, portanto, de um "simples incidente ou forma de execução da prisão" (44).

A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61.º, do Código Penal.

E uma vez concedida, nos termos do art. 57.º Código Penal, aplicável por força do art. 64.º, n.º 1 Código Penal, a pena é considerada extinta, se, decorrido o período de liberdade condicional, não houver motivos que possam conduzir à respectiva revogação.

O que, desde logo, pressupõe, de forma inequívoca, que o arguido cumpriu a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional.

Na situação de liberdade condicional "O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado [...], vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade" (45)

Essa prognose, segundo este mesmo Autor, pode até em certa medida ser "menos exigente" da que vigora para a suspensão da execução da pena. Isto porque, tendo cumprido parcialmente a condenação imposta, dela "se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização" (46).

IV.5 O artigo 63.º do Código Penal

Reportando-nos, no que ora releva, à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas (contida actualmente no art. 63.º do Código Penal), cumpre referir que o regime da execução sucessiva de várias penas de prisão só surge no nosso ordenamento jurídico com o Dec. Lei n.º 48/95, de 15-03, que entrou em vigor em 01 de Outubro de 1995, então ainda com o n.º 62.º e só viria a ganhar a actual numeração - artigo 63.º - com a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro.

Antes de 1995 (vigorava então a 6.ª versão do C.P. com as últimas alterações ocorridas com os Dec. Lei n.º 101-A/88, de 26/03 e n.º 132/93, de 23/04) o Código Penal continha o regime de liberdade condicional nos mesmos quatro artigos - 61.º a 64.º, da seguinte forma: o artigo 61.º consagrava os pressupostos e duração; o artigo 62.º disciplinava (directamente e por remissão) o seu regime; o artigo 63.º regulava a sua revogação; e o artigo 64.º dispunha sobre a extinção da pena.

Nenhum dos indicados artigos dispunha de qualquer comando sobre o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas.

Com efeito, a mencionada alteração legislativa teve na sua génese a tentativa de resolver a lacuna até aí existente no ordenamento nacional que conduzia a muitas dúvidas interpretativas quanto ao modo de determinação do momento em que a liberdade condicional podia ocorrer nos casos de execução sucessiva de penas onde não se opere o cúmulo jurídico, dúvidas essas a que Figueiredo Dias fazia alusão na sua obra "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", reflectindo este autor que a «solução da soma» já seguida pela jurisprudência portuguesa se antevia como uma solução viável, com vantagens sobre uma «solução diferenciada» da situação relativamente a cada uma das penas (47).

Na mesma linha de pensamento, refere Maria João Antunes que o artigo 63.º do CP introduzido pelo DL n.º 48/95, surge como forma de preencher uma lacuna até então existente e que «justifica uma previsão especial, comparativamente com a de condenação em pena única, em caso de concurso de crimes» (48).

Acrescentando que, deste modo, se evita que «o condenado esteja, ao mesmo tempo, em liberdade condicional e em cumprimento de pena de prisão. Esta situação, político-criminalmente indesejável, verificar-se-ia se a execução da pena que deva ser interrompida em primeiro lugar não fosse interrompida. [...] Só depois de decorrido o prazo de que depende a concessão da liberdade condicional das várias penas é que tem lugar o juízo sobre os pressupostos materiais desta concessão (artigo 61.º n.º 2 alíneas a) e b) do CP».

Assim, a regulamentação no C.P. da "execução sucessiva de penas" para efeitos de liberdade condicional surge com as alterações introduzidas em 1995, em virtude da constatação dessa lacuna na ordem jurídica nacional e largamente influenciado pela solução legislativa germânica, que consagrava já a «solução da soma» no artigo 454.º, b) do StPo (Código de Processo Penal Alemão)(49).

E na alteração projectada em 1991 que iria vigorar a partir de 1995 mantinham-se os mesmos quatro artigos (61.º a 64.º) e a solução para a "execução sucessiva de penas" foi consagrada no artigo 61.º-A do anteprojecto discutido na Comissão de Revisão do Código Penal com quatro números, sob a epígrafe «Liberdade condicional em caso de execução de várias penas», com a seguinte redacção (50):

"Artigo 61.º-A

1 - Se houver lugar à execução sucessiva de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar será interrompida:

a)

Quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, nos casos restantes.

2 - O disposto no número anterior não vale porém para o caso em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

3 - No caso previsto no n.º 1, o tribunal decidirá sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

4 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 8 anos de prisão, o tribunal colocará o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas."

Porém a redacção inicialmente atribuída ao n.º 2 por referência ao "disposto no número anterior, conduzia ao entendimento equivoco de que o afastamento da possibilidade de aplicação do regime de interrupção da execução da pena anterior em casos de revogação da liberdade condicional só abrangeria as situações de interrupção dessa pena a metade da pena (e no mínimo de 6 meses) ou a dois terços da pena, porque deixava de fora a situação descrita no n.º 4 do projeto de alteração, ou seja, os casos em que a soma da penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 8 anos, impondo ao tribunal a colocação do condenado em liberdade condicional, "se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas."

Mas em contraponto também não parecia admitir a liberdade condicional nessas situações, pois pese embora não estivesse afastada a sua aplicação pelo n.º 2, o próprio n.º 4 previa expressamente que a liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas só ocorreria se o condenado não tivesse beneficiado antes dessa liberdade condicional.

Pelo que, um tal desenvolvimento do artigo não seria o melhor, do ponto de vista hermenêutico.

Daí que na Comissão de Revisão do Código Penal, o Senhor Procurador-Geral da República manifestasse a sua discordância quanto à redacção proposta em tal artigo, a qual ficou a constar da respetiva acta (Acta n.º 8 (51) e já antes na Acta n.º 7 (52), ao exprimir que a solução do n.º 2 "deveria valer para todos os casos"), nos seguintes termos:

"O Senhor Procurador-Geral da República (Dr. Cunha Rodrigues) exprimiu a sua discordância quanto ao desenvolvimento lógico do artigo. Exemplificando com o n.º 4, questionou se, na hipótese das penas em apreço, uma resultar da revogação da liberdade condicional e outra ser uma pena autónoma, a sua doutrina se aplicaria. Não se aplicando, como parece ser correto, então o n.º 4 deveria estar ligado ao n.º 2.

A Comissão aprovou então a seguinte alteração da numeração:

Essa solução legal viria a ser consagrada no artigo 62.º do projecto com três números, sob a epígrafe «Liberdade condicional em caso de execução de várias penas»:

"1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional, nos termos dos nsº 2 e 3 do artigo anterior, quando se mostrarem cumpridos, respectivamente, metade ou dois terços da soma das penas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a soma das penas exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

3 - O disposto nos números anteriores não vale para o caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional." (54)

As vicissitudes do projecto legislativo viriam a consagrar a redacção do actual artigo 63.º (que antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP), retomando uma epígrafe que havia sido recusada pela Comissão de Revisão (o termo "sucessiva", mas apenas aqui, na epígrafe, pois que o n.º 1 mantém a exclusão) «Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas» e estipula em quatro números:

"1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional."

Das mencionadas actas da Comissão de Revisão do Código Penal resulta também com relevo para a presente fixação que o Prof. Figueiredo Dias referindo-se à concessão da liberdade condicional prevista no actual n.º 4 do artigo 64.º (n.º 2 do Projecto) esclareceu, no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal - a que presidiu - que este preceito "nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena principal, mas sim o resto" (Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão", ed. Ministério da Justiça, 1993, pág. 157) (55).

Após aprovação da nova redacção do artigo 62.º do projecto, o Prof. Figueiredo Dias relembrou que "Chegado o momento de colocar a questão da liberdade condicional, o juiz encara a questão relativamente à totalidade das penas. A liberdade condicional só é apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas".

Explicitando igualmente em momento posterior dos trabalhos dessa comissão que "A execução de penas é que é sucessiva, só se somando para efeitos de concessão de liberdade condicional" (56)

Do que se acaba de expor e do que resulta das declarações dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal supra referidas, podemos assim concluir claramente que o artigo 63.º do Código Penal teve na sua génese legislativa a tentativa de resolver a lacuna até aí existente no ordenamento nacional que conduzia a múltiplas dúvidas interpretativas quanto ao modo de determinação do momento em que a liberdade condicional podia ocorrer, nos casos de execução sucessiva de penas onde não se opere o cúmulo jurídico, criando para o efeito uma norma especial para regular essas situações.

Desta forma, constituindo o art. 63.º do Código Penal uma norma especial que regula a liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas, forçoso é concluir que os 4 números do referido preceito regulam todas as possibilidades de determinação da liberdade condicional nos casos de cumprimento de várias penas.

Assim, o seu n.º 4, ao dizer expressamente que o disposto nos números anteriores não é de aplicar ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, implica claramente que esta última pena deve ser integralmente cumprida, porquanto deixa de poder integrar qualquer soma de penas em relação à qual pudesse vir a ser determinado o cálculo do período de liberdade condicional a conceder ao recluso.

Com efeito, para a Comissão de Revisão do Código Penal a doutrina dos actuais n.os 1 a 3 do artigo 63.º (que antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP), o qual, contempla todas as hipóteses de interrupção de execução da primeira pena ou com base nela o cálculo e a determinação do período de liberdade condicional na execução de penas sucessivas ou de várias penas, não era de aplicar aos casos em que uma delas resultar de revogação da liberdade condicional e a outra ou outras serem penas autónomas.

Podemos também concluir que de acordo com a referida Comissão de revisão chegado o momento de colocar a questão da liberdade condicional, o juiz deveria encarar a questão relativamente à totalidade das penas. A liberdade condicional só será apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas e a execução de penas é sucessiva, só se somando para efeitos de concessão de liberdade condicional, nos casos em que é de aplicar o disposto no art. 63.º do Código Penal.

Assim, é de concluir, do enquadramento histórico-legislativo e teleológico supra efectuado, que a intenção legislativa no que ao caso concreto releva foi a de afastar expressamente a aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º nos casos em que uma das penas resultar de revogação da liberdade condicional, devendo a pena remanescente ser cumprida autonomamente, não entrando na soma de penas que cabe cumprir.

Sendo essa, como pensamos ser, a ratio legis do regime, não nos parece que o legislador admitisse que quanto ao remanescente da pena no âmbito da qual ocorreu a revogação da liberdade condicional possa ser admitida uma nova liberdade condicional nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 3, do CP.

Seria como se refere no acórdão recorrido "deixar entrar pela janela o que o legislador não quis que entrasse pela porta".

IV.6. Posição a adoptar

Nesta ordem de ideias, entendemos que partindo da mencionada ratio legis, bem como, do elemento literal e da existência de uma clara relação de especialidade entre as normas contidas nos artigos 63.º, n.º 4 (aplicável à revogação da liberdade condicional na execução de penas sucessivas) e 64.º, n.º 3, do CP (aplicável às situações de revogação da liberdade condicional em pena única), a única interpretação possível que permite harmonizar as disposições contidas nos artigos 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 3, do CP, é a seguinte:

Aos casos de cumprimento sucessivo de penas em que o condenado que haja já beneficiado de liberdade condicional viu a mesma revogada com base na prática de um novo crime nesse período de liberdade, impõe-se a aplicação do regime previsto do artigo 63.º, e em especial o seu n.º 4, o qual, obstando claramente a qualquer interrupção da pena anterior ou a sua integração na soma dos 5/6 a que alude o n.º 3 daquele artigo, para efeitos de concessão de liberdade condicional, implica logicamente o cumprimento integral do remanescente dessa pena.

Por seu turno o artigo 64.º, n.º 3, do CP, apenas terá verdadeiro sentido para os casos em que a revogação existe, não com fundamento numa nova pena e num novo crime cometido no período de liberdade condicional, mas sim na violação das condições impostas à liberdade condicional concedida, isto é, nas situações de cumprimento de pena única pelo condenado (57).

Tal interpretação é aliás reforçada se escalpelizarmos, o modo como, na prática, deve ser realizado o cumprimento de penas sucessivas, neste caso específico, em que uma delas se reporta a pena remanescente, resultante de revogação de liberdade condicional.

A lei expressa no art. 63.º do Código Penal a solução legislativa da "soma" no que se refere aos requisitos temporais de apreciação de concessão de liberdade condicional, quando estamos perante o cumprimento de penas sucessivas.

Em breve síntese, a pena que deve ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se alcança o seu meio, iniciando-se então o cumprimento da outra (ou outras) pena(s) (cf. art. 63.º, n.º 1, do CP).

Assim que, em relação a todas as penas sucessivas que o arguido terá de cumprir, se tenha atingido o momento em que, em relação a cada uma delas, se individualmente consideradas, o tribunal se pudesse pronunciar sobre a liberdade condicional, fá-lo-á em simultâneo, em relação a todas as condenações (cf. art. 63.º, n.º 2, do CP).

Se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos, o condenado é colocado imperativamente em liberdade condicional (se antes da mesma não tiver beneficiado), quando se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas (cf. art. 63.º, n.º 2, do CP).

O problema, no caso apresentado na presente fixação de jurisprudência, é que esta solução legislativa é apenas aplicável ao caso de cumprimento sucessivo de penas, quando nenhuma delas se refere a pena remanescente em resultado de revogação de liberdade condicional.

Na verdade, a lei é taxativa e, no n.º 4 do mencionado artigo 63 do Código Penal mostra-se vertido o comando de inaplicabilidade do disposto nesse artigo nos casos em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

Ora, no caso de cumprimento sucessivo de penas, sendo uma delas pena remanescente resultante de revogação da liberdade condicional, a primeira conclusão a retirar do referido art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, é que o cumprimento das penas impostas ao condenado em tal situação não pode ser realizado nos termos prescritos no artigo 63 do Código Penal.

Na verdade, em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.

As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.os 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional.

Tem assim de concluir-se que, em tal caso, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal.

Com efeito, essa pena terá assim de ser cumprida na íntegra pelo condenado, por duas razões fundamentais:

Em primeiro lugar porque, atenta a inaplicabilidade do disposto no artigo 63 do Código Penal, não se mostra possível a interrupção do cumprimento da pena remanescente, não se podendo igualmente proceder à soma das penas para proceder ao cálculo de 5/6 de cumprimento relativamente a todas as penas.

Em segundo lugar porque, embora o artigo 64 n.º 3 do C. Penal refira que possa haver, no seu âmbito, lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artigo 61, a verdade é que essa disposição, por razões legais e de ordem prática, apenas opera nos casos em que um recluso não tem penas sucessivas a cumprir.

Note-se que, em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto.

Como refere Maria João Antunes "Cada uma das penas é cumprida até ao tribunal poder decidir, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, mas caso haja razões para colocar o condenado em liberdade condicional, esta é relativamente à totalidade das penas em execução, num único juízo" (58).

Ora, não sendo possível a suspensão de cumprimento prevista no artigo 63 do C. Penal, o que decorre do cumprimento sucessivo em que uma das penas tem a natureza de pena remanescente é que, existindo ainda uma pena por cumprir, embora em termos teóricos pudesse haver lugar à apreciação de liberdade condicional, de facto a mesma nunca será viável precisamente porque existe uma outra condenação, que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.

Na verdade, por manifesta impossibilidade lógica o condenado não pode estar ao mesmo tempo em liberdade condicional e em cumprimento de pena, dentro e fora da prisão.

Também não é admissível que seja libertado para cumprir o resto da primeira pena em liberdade condicional e depois regresse à prisão para cumprir o que falta da segunda até eventualmente nesta lhe ser concedida nova liberdade condicional, pois tal seria necessariamente contrário às suas finalidades ressocializadoras - a preparação para a liberdade pressupõe que esta seja definitiva.

É precisamente dessa impossibilidade lógica que é referida no acórdão deste Supremo de 01-10-2015, no Proc. 114/15.2YFLSB.S1 (Relatora: Helena Moniz) supra referido, ao mencionar que "Estando então a cumprir o remanescente, e tendo ainda uma pena autónoma para cumprir, e não se aplicando o disposto no art. 63.º, do CP, resta a pergunta de saber se deve cumprir o remanescente por inteiro, ou se deve haver avaliação da possibilidade de concessão da liberdade condicional a metade e aos 2/3 - caso em que a seguirmos esta possibilidade o condenado vê-se a ser avaliado para concessão da liberdade condicional, e mesmo que esta avaliação seja positiva nunca será libertado, dado que terá que cumprir a outra pena. É caso para perguntar se todo o sistema judicial deve ser mobilizado (nomeadamente com a realização de parecer pelos técnicos sociais, audição do arguido pelo juiz.) para a realização de um ato que se torna inútil uma vez que não haverá possibilidade de o condenado ser liberto.

Se, por um lado, a liberdade condicional está prevista para permitir uma melhor adaptação do criminoso à vida em sociedade e se, por outro lado, não pode sair da prisão, logo o objetivo básico que preside à concessão da liberdade condicional não está preenchido. Acresce que o legislador foi claro quando criou o art. 63.º, n.º 4, do CP, inviabilizando expressamente a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de uma revogação da liberdade condicional. É certo que ainda poderíamos entender que nestes casos se aplicaria o regime geral previsto no art. 61.º, do CP. Mas, fará sentido, por exemplo, pedir ao condenado para consentir na sua libertação (cumprindo o art. 61.º, n.º 1, do CP) quando ele não vai ser liberto? Além disto, fará sentido avaliar, por exemplo, se o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável? Não nos parece. Pelo que consideramos que uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro."

Assim, haverá que concluir que, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a interrupção de cumprimento de penas (isto é, sendo inaplicável o disposto no artigo 63 do C. Penal), a pena remanescente no âmbito da qual ocorreu a revogação da liberdade condicional terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na integralidade.

Desse modo, quem comete um crime no período de liberdade condicional, não pode beneficiar, relativamente à primeira pena, da concessão de um novo período de tempo de liberdade condicional pois a prática do crime sucessivo só veio reforçar, por um lado, a necessidade de cumprimento da pena que já antes, aquando da condenação, se considerou necessária à satisfação das necessidades de prevenção e, por outro, a sua (re)adaptação a meio livre sempre estará suficientemente salvaguardada pelo período de liberdade condicional que lhe vier a ser concedido na segunda pena ou no cômputo das demais penas que haja de cumprir.

Na verdade, dificilmente se compreenderia que um condenado a quem já foi dada, uma vez, a hipótese de se integrar, e dela não fez bom uso, pudesse beneficiar, de novo, de concessão de liberdade condicional na mesma pena.

Podemos assim concluir que, como se refere no acórdão deste Supremo, de 04-02-2010, no Proc. n.º 2329/00.9TXLSB-A.S1 - 3.ª Secção (Relator: Armindo Monteiro) que «No n.º 4 do mesmo art. 63.º do CP proíbe-se a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas no caso em que ''a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional'', partindo o legislador do pressuposto de que o condenado já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial.»

Além disso, se se admitisse a solução oposta, implicaria que estar-se-ia a colocar em liberdade condicional um condenado que tem uma pena de prisão efectiva à ordem de outro processo para cumprir, fora das circunstâncias previstas no art. 63.º do Código Penal, sem que, tal possibilidade tenha consagração legal.

Assim, se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando por isso, na soma das penas que cabe cumprir, sendo que, na senda do preconizado por Paulo Pinto de Albuquerque entendemos que a ordem de sucessão de execução das penas será a ordem pela qual transitam as respectivas condenações (59).

Efectivamente, o artigo 64.º, n.º 2, do Código Penal, estabelece que "a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida".

E esta norma deve ser interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e como tal deduzido no tempo de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional. E tal interpretação não viola a garantia prevista no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que esta solução não é contrariada pela jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005, publicada no Diário da República, n.º 6, Série I -A, de 9/1/2006, pp. 175 e seg., no qual o problema que foi colocado é distinto, pois que então foi fixada a seguinte jurisprudência: "Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º [atual artigo 61.º, n.º 4] e 3 do artigo 62.º [atual artigo 63.º, n.º 3] do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional" (já na altura o disposto no atual art. 64.º, n.º 2 e 3, do CP, tinha a redação que tem neste momento).

O sentido da jurisprudência então adoptada não se mostra aplicável no caso, atenta a substancial diferença das situações em causa. Na verdade, nos presentes autos não se constituiu o condenado em ausência ilegítima (situação em que o condenado a prisão é um fugitivo, um acossado pelas autoridades, não possuindo condições para uma reinserção social em meio livre em harmonia com a ordem jurídica estabelecida, o que justifica que não seja quebrado o 'nexo' da privação da liberdade para efeitos da regra especial que se analisa), antes lhe tendo sido facultadas todas as condições, nomeadamente legais (através da aplicação do regime da liberdade condicional), em ordem à sua plena reinserção social, o que, todavia, não se conseguiu obter (o que justifica o tratamento legal diferenciado).

Perante um condenado que viu a sua liberdade condicional revogada com base na prática de um novo crime nesse período de liberdade, não estamos já, claramente, dentro da ratio legis que presidiu à consagração da 'válvula de segurança' de 5/6 subsequente a privações prolongadas da liberdade, mas antes perante uma pessoa que já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de expiar a pena remanescente em que foi condenado, tanto por razões de prevenção geral como especial.

O condenado, ao infringir os deveres de comportamento decorrentes de se encontrar em liberdade condicional, nomeadamente através do cometimento de crime, sabe ou presumirá que essa medida lhe irá ser revogada. A parte da prisão não executada inerente à concessão da liberdade condicional funciona assim também como um desincentivo à quebra das regras de conduta impostas pelo tribunal, já que a ameaça do cumprimento do remanescente serve de advertência para o estrito cumprimento das mesmas, que não visam senão a ressocialização do condenado.

Sendo que, como é sabido, a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática, exigindo antes um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via da apreciação da culpa na violação dos deveres e regras de conduta impostos, seja por via da avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes.

Ora, "a pena de prisão ainda não cumprida" a que se alude no n.º 2 do artigo 62.º do Código Penal é justamente aquele remanescente que faltava cumprir ao condenado aquando da concessão da liberdade condicional, que o arguido, mercê da revogação demonstrou não ser da mesma merecedor.

Entendimento diferente, admitindo uma nova liberdade condicional quanto à pena em que ocorreu a revogação autonomamente, implicaria como se refere no acórdão recorrido beneficiar de «forma totalmente injustificada o infractor, quer do ponto de vista comunitário, à luz do qual se tornam cada vez mais prementes o cuidado e o rigor na concessão da liberdade condicional, assim como a análise da relação que o cumprimento efetivo da pena tem com as exigências intransponíveis ou irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, quer ainda à luz das necessidades de prevenção especial de ressocialização positiva, na medida em que se acabaria por deixar a ideia de que, afinal de contas, o crime não deixaria, de todo, de compensar, com os efeitos negativos que, à partida, daí também adviriam para a futura reintegração social do recluso».

Deste modo entendemos que o artigo 64.º n.º 3 do CP não se aplica ao caso de revogação da liberdade condicional por via da comissão de crime - artigos 187.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), a contrario, e 56.º n.º 1 alínea b) do CP - pois tal aplicação foi expressamente afastada por força do disposto no art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, mas sim às situações de única pena em que a revogação tem lugar com fundamento na violação das condições impostas à liberdade condicional - artigos 187.º do CEPMPL e 57.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei n.º 45/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal violação.

Aliás, não basta alegar-se uma qualquer inconstitucionalidade ou violação das disposições contidas na Constituição da Republica Portuguesa.

Para além de indicação necessária do preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz, sob pena de, a não ser assim, como sucede no caso concreto, as suscitadas inconstitucionalidades e violações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passam de meras afirmações vagas e inexpressivas.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc), em que se decidiu que "Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação; ora o reclamante continua a não indicar por que motivo a norma em apreciação viola as garantias de defesa do arguido em processo penal".

A propósito das inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, cumpre relembrar que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2007: "[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada". [disponível em www.tribunalconstitucional.pt].

Pelo que tudo visto e ponderado, é de considerar, portanto, que, de um ponto de vista teleológico, jurídico-material, é acertada a interpretação de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado de beneficiar de nova liberdade condicional.

Seguindo-se a orientação que aqui e agora se afirma, acolhe-se a posição do acórdão recorrido, ao optar pela solução de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional,

V - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)

Confirmar o acórdão recorrido;

b)

Julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade

c)

Fixar a seguinte jurisprudência:

"Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional."

Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP).

Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.

Elaborado e revisto pelo relator.

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 4 de Julho de 2019. - António Pires Henriques da Graça (Relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Mário Belo Morgado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves - Manuel Joaquim Braz (Vencido de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida) - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (Vencido, de acordo com a declaração de voto que junto) - José Luís Lopes da Mota (Vencido, conforme declaração junta) - Júlio Alberto Carneiro Pereira (Vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida) - António Manuel Clemente Lima (Vencido, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - Maria Margarida Blasco Martins Augusto (Vencida, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - José António Henriques dos Santos Cabral (Vencido, revendo posição anterior e de acordo com declaração junta) - António Joaquim Piçarra (Presidente).

Processo n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1

«»

Voto vencido pelas razões que, em síntese, exponho:

1 - O artigo 63.º do Código Penal surgiu, como nos dá conta Figueiredo Dias e se pode ver nas Actas da Comissão Revisora do anteprojecto de que resultou a revisão de 1995 deste diploma, para colmatar uma lacuna existente no Código Penal de 1982 quanto ao procedimento a adoptar para a concessão de liberdade condicional no caso de o condenado ter de cumprir mais do que uma pena de prisão.

2 - A regulamentação a adoptar podia, como então se disse, seguir uma de duas vias: a de, para o efeito, somar as penas e conceder a liberdade condicional em simultâneo quanto a todas elas, o que se afigurava ser mais vantajoso para o condenado, e a de tratar cada uma das condenações autonomamente.

3 - O legislador de 1995, na linha do que tinha feito o legislador alemão, optou pelo critério da soma, excluindo a aplicação deste critério no caso de uma das penas ser o remanescente não cumprido de uma outra em que tinha havido revogação da liberdade condicional anteriormente concedida (artigo 63.º, n.º 4).

4 - Desta exclusão apenas resulta que, neste caso, não pode ser adoptado o critério da soma, nada permitindo concluir que o legislador pretendeu impor o cumprimento integral daquele remanescente sem, relativamente a ele, poder ser concedida nova liberdade condicional.

5 - O carácter abrangente do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, ao estabelecer que, «relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º», aponta precisamente em sentido contrário.

6 - A interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas.

7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.

8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.

9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.

10 - Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.

11 - Resta dizer que, a meu ver, concedida a liberdade condicional no primeiro processo, o recluso iniciará o cumprimento da segunda pena até que nesse processo venha a ser libertado, momento a partir do qual terá que cumprir o regime imposto no ou nos despachos que tenham eventualmente concedido a liberdade condicional.

12 - Uma tal visão das coisas, que parte do princípio, estabelecido pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», permite, caso se justifique, encurtar o tempo de reclusão, o que é vantajoso do ponto de vista da reinserção social, que é o fim visado pelo instituto da liberdade condicional.

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Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019. - Carlos Rodrigues de Almeida.

Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, em concordância com os conselheiros Santos Cabral e Carlos Almeida, em particular por, a meu ver, não existir fundamento para afastar a aplicação do artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, segundo o qual, havendo que executar a pena de prisão ainda não cumprida, em caso de revogação da liberdade condicional (n.º 2), pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida. As dificuldades práticas de conciliação da aplicação do artigo 63.º (às penas de execução sucessiva) com a aplicação do artigo 61.º (ao "remanescente" da pena), no respeito pela sua autonomia, têm que ser resolvidas de forma coerente, caso a caso, mas não justificam uma interpretação restritiva do artigo 64.º, n.º 3, na base da distinção, sem suporte legal expresso, entre revogação da liberdade condicional por violação de deveres e revogação pela prática de crime [artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e b), respectivamente, ex vi artigo 64.º, n.º 1], ou da distinção entre casos em que há apenas lugar ao cumprimento do "remanescente" de uma pena de prisão e casos em que, para além do "remanescente", deva ser cumprida outra pena. A concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º pode ter sempre lugar, sem qualquer limitação (incluindo a liberdade condicional "obrigatória" aos cinco sextos da parte da pena "remanescente" que vier a ser cumprida, se for caso disso), pois que o termo "pode", usado no artigo 64.º, n.º 3, apenas se refere à possibilidade de aplicação do regime do artigo 61.º, em nada o alterando. Esta interpretação, que esteve na base da decisão de 20.09.2017, proferida no processo de habeas corpus n.º 82/17.6YFLSB, de que fui relator (em www.dgsi.pt), encontra também a sua justificação, em minha opinião, na consideração do elemento teleológico em conformidade com o princípio da socialização que preside à execução das penas e com a necessidade de prevenir resultados que possam colidir com as exigências de interpretação restritiva de normas limitadoras do direito à liberdade constitucionalmente protegido. - José Luís Lopes da Mota.

I

O instituto da liberdade condicional tem a sua génese na finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização»(60). Pretende-se criar um «período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão»(61). Em última análise, a liberdade condicional tem como principal objectivo, fomentar a recuperação pessoal e a reinserção social do condenado e, possibilitar uma melhor defesa da sociedade em virtude do regresso de um membro que foi apartado há muito tempo.

O instituto em causa reveste duas modalidades: a de uma liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a de uma liberdade condicional necessária ou obrigatória (ope legis). Como refere Figueiredo Dias esta última modalidade de libertação condicional encontra ainda justificação em considerações de prevenção especial de socialização. Mais refere que "É um facto criminologicamente comprovado, com efeito, que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado uma profunda desadaptação à comunidade em que vai reingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reinserção social. São estas dificuldades que a colocação obrigatória do condenado em liberdade condicional visa minorar, através da ajuda que o instituto lhe pode conceder. Deste ponto de vista, bem pode afirmar-se que o instituto da liberdade condicional obrigatória é concebido como uma verdadeira fase de transição" entre a prisão e a liberdade".(62)

Este breve preliminar apenas se justifica em função da procura duma visão teleológica que suporte a interpretação normativa que ora nos convoca - artigos 63 e 64 do Código Penal. Efectivamente, nos termos do presente acórdão de uniformização, entende-se que o disposto naquele artigo 63, e no seu n.º 4, implica que, em caso de revogação da liberdade condicional, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena, não podendo beneficiar de nova liberdade condicional.

Dispõe o normativo citado que - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. Por seu turno as normas do n.º 1, 2 e 3 do referido artigo têm por objecto a concessão de liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas.

II

A revogação da liberdade condicional implica a execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do Código Penal. Como afirma Figueiredo Dias «Verificado o fracasso do juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, o respeito devido à sentença condenatória não pode deixar de conduzir a que seja executada a prisão pelo tempo que faltava cumprir».(63)

Consequentemente, para tal efeito, o resto da pena a cumprir não é uma pena autónoma, mas o remanescente de uma pena (uma parte, ainda não cumprida, de uma pena de prisão). Como se destacou no acórdão deste Tribunal de 14/08/2009 (processo n.º 490/09.6YFLSB), ao referir que a nova liberdade condicional pode ser concedida "relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida" é muito claro «no sentido de autonomizar o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional, o que significa que o segmento de pena cumprido antes da revogação não releva para tal efeito».

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