Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2020 — «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código»
Veja-se, pois, que, a lei quis assegurar que sempre que uma parte pudesse recorrer a título principal a, outra também o poderia, desde que subordinadamente (assim, TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme e recurso subordinado, https://blogippc.blogspot.pt/2014/07/dupla-conforrne-e-recurso-subordinado.html). Efectivamente, enquanto os pressupostos recursórios objetivos (valor da causa, recorribilidade da decisão) sempre dariam recorribilidade a ambas as partes ou a nenhuma, já o mesmo não sucederia com os pressupostos recursórios objetívos: o recorrente principal poderia ter sucumbência suficiente - e não ter renunciado, mas o mesmo poderia não suceder do lado oposto. Daí a salvaguarda dada pela lei nos n.os 4 e 5.
II. Sucede que em sede de revista a lei prevê, adicionalmente, o pressuposto negativo da dupla conforme, do artigo 671.º n.º 4. Está dele dispensado o recorrente subordinado? A lei não determina expressamente; o que se pode retirar deste silêncio do legislador?
Na doutrina, TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme e recurso subordinado, https://blogippc.blogspot.pt/2014/07/dupla-conforme-e-recurso-subordinado.html, defende que a "igualdade das partes impõe a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, de acordo com o princípio de que, se uma das partes recorre, a outra pode sempre recorrer de forma subordinada".
Neste sentido, na jurisprudência o ac. STJ 18-6-2014/Proc. 4189/09.5TBOER.L1.S1 (ÁLVARO RODRIGUES) decidiu que "[s]e o recurso independente for admissível, também o será o recurso subordinado - ainda que relativamente a este se verifique uma dupla conformidade entre a decisão da primeira instância e a da Relação - sendo de acolher a aplicação analógica do n.º 5 do art. 682.º do. NCPC (2013)", o que o ac. STJ 19-1-2017 (Proc. 3/13.5TBVR.G1-A.S1 (ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES) justifica por "o real pensamento legislativo, que só não foi explicitamente consagrado porque disso se não terá apercebido o legislador no momento em que procedeu à sua redação, dizendo menos do que pretendia".
Pensamos que, na dúvida interpretativa, há que seguir a via mais conforme ao direito ao recurso, segundo o princípio pro actione ou favor actionis decorrente do artigo 20.º n.os 1 e 4 da Constituição, com suporte ordinário no artigo 2.º N.º 1. Como tal, aderimos ao entendimento de TEIXEIRA DE SOUSA, como posição de princípio.
III. Dito isto, não pode deixar de ser notado que, porventura, as situações, em que TEIXEIRA DE SOUSA se depara com a necessidade de afastar o limite da dupla conforme, não o serão, sequer. Nomeadamente, a situação em que o Réu vê baixada pela Relação a sua condenação inicial no pagamento de quantia certa, pode não configurar uma situação de dupla conforme (ver anotação ao artigo 671.º n.º 4). Se assim for, a necessidade teórica de afastar o limite da dupla conforme, resulta de a aferição da dupla conforme ser (exclusivamente) realizada com raciocínios de inclusão quantitativa entre decisão da primeira instância e acórdão da Relação, que, porventura não será de seguir. Para que se perceba o que estamos a dizer imagine-se o seguinte: se a Relação confirmar uma divisão de coisa comum, apesar do réu ter legitimidade recursória (cf. artigo 631.º n.º 1), ele tem contra si a dupla conforme; ora, como autor foi vencedor - e, por isso, ao contrário do réu, não pode recorrer (cf. artigo 631.º n-º 1) - ergo também o réu não pode recorrer a título subordinado, porquanto falece o pressuposto de "ambas as partes ficarem vencidas" (n.º 1 do artigo). Ou seja: são os efeitos menos positivos do entendimento da dupla conforme nas situações de inclusão entre os efeitos das decisões que colocam a doutrina na necessidade de afastar a própria dupla conforme em sede de recurso subordinado."
3.1.12 - Na Jurisprudência, interpretando o artigo 633º n.º 5 do Código de Processo Civil no sentido de reconhecer que este preceito adjectivo civil, ao deixar de estabelecer expressamente na sua letra que o recurso subordinado é admissível mesmo havendo dupla conforme, é porque tal pressuposto é exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado, donde, verificada a dupla conforme, é inadmissível o recurso subordinado, identificámos diversos arestos proferidos, mencionando-se, a propósito os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2015 (Processo n.º 46/09.3TBSLV.E1.S1,com voto de vencido); de 9 de Julho de 2015 (Incidente n.º 17/11.0TVPRT.P1.S1); de 10 de Março de 2016 (Processo n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1); de 19 de Maio de 2016 (Processo n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1); de 9 de Novembro de 2017 (Processo n.º 549/08.7TBAMR.G1.S1); de 9 de Novembro de 2017 (Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1); de 16 de Novembro de 2017 (Processo n.º 576/14.5TBSJM.P1.S1); de 20 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 2909/10.4TBVCD.P1-A.S1); de 13 de Novembro de 2018 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1); e de 6 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 456/14.4TVLSB.L1.S1, com voto de vencido).
A consignada Jurisprudência, trilhando o caminho percorrido, sustentada pela Doutrina, e sem esquecer que outros arestos têm feito diferenciada reflexão sobre a interpretação do artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil, reconhece que o enunciado normativo adjectivo civil, ao deixar de estabelecer declaradamente na sua letra que o recurso subordinado é admissível mesmo havendo dupla conforme, é porque tal pressuposto é exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado, sendo inadmissível o recurso subordinado, quando a Relação confirma a sentença da 1.ª Instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Na verdade, perfilha a aludida Jurisprudência, conquanto se atenda que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade do artigo 631.º do Código de Processo Civil; da recorribilidade, incluindo quanto ao valor da causa e sucumbência, conforme prevenido artigo 629.º do Código de Processo Civil; e da respectiva tempestividade, decorrente do artigo 638º do Código de Processo Civil, a lei adjectiva civil, não deixou de alijar estes pressupostos, estando em causa a interposição de recurso subordinado, conforme decorre dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil, concretamente, a irrelevância do valor da sucumbência mesmo quando não seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil), desde que o recurso independente seja admissível (artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil).
Trata-se de um desvio à regra da admissibilidade em função do valor da sucumbência, permitindo que o recorrente subordinado possa recorrer por dependência do recurso principal da contraparte, ainda que o não pudesse fazer autonomamente, dada a limitação derivada do valor da sucumbência.
No entanto, sufraga a afirmada Jurisprudência que a possibilidade de alijar os pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, a recorribilidade, estando em causa a interposição de recurso subordinado, apenas abarca as situações de irrecorribilidade em função do valor da sucumbência, pois, se esta decorrer de ausência de outros requisitos, verbi gratia, por ser vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça atenta a existência de dupla conforme relativamente à concreta questão decidida desfavoravelmente, ou por outro motivo de ordem legal, a interposição do recurso principal não pode ser invocada como fundamento para a admissão de recurso subordinado.
A enunciada Jurisprudência assume a interpretação do artigo 633º n.º 5 do Código de Processo Civil no sentido de que este preceito adjectivo civil, apenas atenua os efeitos ligados ao pressuposto de recorribilidade em função da sucumbência, não admitindo abrir múltiplos graus de jurisdição, ainda que por via subordinada, quanto a decisões cuja irrecorribilidade encontre na lei outros motivos, designadamente, quando está em causa um acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1.ª Instância, obstando a discussão do objecto do recurso, em razão do regime jurídico estabelecido para a dupla conforme - n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil - .
3.1.13 - Mencionamos, adiante, segmentos dos citados arestos:
"[...] Nesta conformidade, havendo dupla conforme na situação desenhada pela recorrida, é inadmissível a ampliação subsidiária do âmbito do recurso, que mais não é do que um recurso subordinado, como aliás, deixa subentendido na sua justificação com vista à admissibilidade do recurso ampliado, invocando o disposto no artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 456/14.4TVLSB.L1.S1), in, www.dgsi.pt., com declaração de voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza "Vencida quanto à não admissão do recurso subordinado, apresentado pela recorrida como ampliação subsidiária do âmbito do recurso. Como se decidiu, nomeadamente, nos acórdãos desta secção de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 1166/0.7TBVCD.P1.S1 ou de 19 de Outubro de 2016, www.dgsi.pt, proc. n.º 3/13.5TBVR.G1-A.S1, "sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que, quanto a esta, haja dupla conforme", aplicando-se "por analogia o regime previsto pelo n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil para a eventualidade de ser interposto recurso principal e de se questionar a possibilidade de recurso subordinado, por falta de sucumbência suficiente" (acórdão de 4 de Junho de 2015). Discordo ainda do pressuposto em que assentou a afirmação da existência de dupla conforme, que é a sua aferição por segmentos decisórios; como tenho entendido, a diferenciação só será admissível quanto a objectos materialmente autónomos."
"O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no n.º 3 do art. 671.º, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 5 do art. 633.º, ambos do CPC."Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2018 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1),in, www.dgsi.pt.
"I - Carece de legitimidade para recorrer, ainda que subordinadamente, do acórdão da Relação, a parte, reclamante, que não tenha ficado vencida.
II - Em todo o caso, o recurso subordinado de revista interposto seria inadmissível por existir dupla conforme à questão decidida desfavoravelmente." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 2909/10.4TBVCD.P1-A.S1)
"II - A possibilidade consagrada no art. 633.º, n.º 5, do CPC - que constitui um desvio à regra da admissibilidade do recurso em função do valor da sucumbência, permitindo ao recorrente subordinado recorrer, por dependência do recurso principal, ainda que não o pudesse fazer autonomamente dado o referido valor - apenas abarca as limitações ao recurso subordinado em função da sucumbência, não se estendendo à ausência de outros requisitos, como sucede com o condicionamento decorrente da existência de dupla conforme." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2017 (Processo n.º 576/14.5TBSJM.P1.S1)
"Por tudo isto e porque a decisão do acórdão recorrido constitui dupla conforme em relação à ré, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, impõe-se concluir pela procedência da questão prévia suscitada pela autora e, consequentemente, pela inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela ré/reconvinte.". Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2017 (Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1), in, www.dgsi.pt.
"III - A dupla conformidade relevante respeita à decisão e não aos seus fundamentos.
IV - Decidindo as instâncias, coincidentemente, absolver do pedido a interveniente seguradora, existe dupla conforme - art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013) - obstativa do conhecimento, quanto a esta, do recurso subordinado interposto pela ré. [...]" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2016(Processo n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1), in, www.dgsi.pt.
"I - Face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013), a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado. [...]" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016(Processo n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1), in, www.dgsi.pt.
"I - O art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), reporta-se à confirmação da "decisão proferida na 1.ª instância" que conheça do pedido ou que tome posição sobre o seu não conhecimento.
III - Verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a uma parte e não relativamente à outra, o quadro de diversidade substancial de posições admite, sem violação do princípio da igualdade, o deferimento num caso e o indeferimento no outro.
IV - O artigo 633.º, n.º 5, do NCPC - que impõe a admissão do recurso subordinado, independentemente da sucumbência, se o principal for admissível -, sendo uma norma excecional, não comporta interpretação analógica (art. 11.º do CC)."Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 (Incidente n.º 17/11.0TVPRT.P1.S1).
"I - Para que se verifique a dupla conforme impeditiva do recurso de revista, é necessário que exista uma coincidência do juízo normativo e valorativo que possa ser oposta à parte que recorre e que lhe transmita a ideia de que, tendo dois tribunais, sem divergência, repetido o mesmo juízo essencial sobre a questão que lhes foi colocada, não se justifica que se lhe abra um terceiro juízo. [...]
III - Porém, tendo em ambas as instâncias se concluído pela existência de responsabilidade da ré "F., Lda.", verifica-se dupla conforme, o que conduz à inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela ré seguradora, unicamente com esse fundamento." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2015 (Processo n.º 46/09.3TBSLV.E1.S1), com voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
3.1.14 - Na Jurisprudência, distinguimos também arestos com entendimento divergente daqueloutro acabado de afirmar quanto à interpretação do artigo 633º n.º 5 do Código de Processo Civil, apelando à interpretação extensiva deste preceito adjectivo civil ou à analogia, assumindo que, embora a letra da lei não o diga expressamente, o sentido da lei é o de que, sendo admissível a revista principal, é sempre admissível a revista subordinada, ainda que, quanto à decisão, haja dupla conforme.
Esta orientação jurisprudencial, quer adoptando uma aplicação indirecta da regra ínsita no n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil, quer avocando uma aplicação directa deste normativo, por interpretação extensiva, sustentando sobretudo a semelhança entre as hipóteses de inadmissibilidade da revista por dupla conforme e por falta de sucumbência, aceita que embora a letra da lei não o diga expressamente, o seu sentido é o de que, sendo admissível a revista independente é sempre admissível a revista subordinada, ainda que, quanto à decisão, haja dupla conforme, como se colhe de alguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 (Processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1); de 3 de Maio de 2018 (Processo n.º 428/12.3TVLSB.L1.S1): de 19 de Outubro de 2016 (Processo n.º 3/13.5TBVRL.G1-A.S1); de 21 de Janeiro de 2016 (Processo n.º 76/12.8T2AND.P1.S1); de 4 de Junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1);e de 18 de Junho de 2014 (Processo n.º 4189/09.5TBOER.L1.S1).
Citamos, neste âmbito, segmentos destes arestos:
"I - O princípio da igualdade exige a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º do CPC aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do CPC; sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme. [...]" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019(Processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1),in, www.dgsi.pt.
"Conhecer-se-á do recurso subordinado interposto pelo Réu, não obstante a existência de dupla conforme, relativamente ao segmento autónomo da decisão da Relação sobre que incide, atento o especial regime garantístico constante do n.º 5 do art. 633.º do CPC." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2018 (Processo n.º 428/12.3TVLSB.L1.S1)
"V - O regime previsto pelo n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013) para a eventualidade de ser interposto recurso principal e de se questionar a possibilidade de recurso subordinado, por falta de sucumbência suficiente - em função do qual, sendo admissível revista principal, é admissível a revista subordinada - deve ter-se por aplicável, ainda que quanto a matéria especificamente controvertida no recurso subordinado haja dupla conforme. [...]"Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2016 (Processo n.º 76/12.8T2AND.P1.S1)
"I - Apesar das instâncias terem coincidido quanto à determinação do momento do início da contagem dos juros de mora, se a Relação aumentou, em relação à decisão da 1.ª instância, as indemnizações a que os juros respeitam, tal não chega para se afirmar existir dupla conformidade.
II - Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia, o regime previsto pelo n.º 5 do art. 655.º do NCPC (2013) para a eventualidade de ser interposto recurso principal e de se questionar a possibilidade de recurso subordinado, por falta de sucumbência suficiente: sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme. [...]" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1), in, www.dgsi.pt.
"I - Se o recurso independente for admissível, também o será o recurso subordinado - ainda que relativamente a este se verifique uma dupla conformidade entre a decisão da primeira instância e a da Relação -, sendo de acolher a aplicação analógica do n.º 5 do art. 682.º do NCPC (2013), preconizada pelo ilustre processualista que é Miguel Teixeira de Sousa. [...]"Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho 2014 (Processo n.º 4189/09.5TBOER.L1.S1).
3.1.15 - Como decorre da anunciada Jurisprudência e Doutrina que encerram entendimentos opostos na interpretação do artigo 633º n.º 5 do Código de Processo Civil, não se torna simples reconhecer uma ou outra orientação interpretativa do mencionado normativo adjectivo civil, exigindo cuidadosa reflexão sobre a argumentação esgrimida na respectiva defesa.
Não deixamos, porém, de concluir que o pressuposto da dupla conforme é exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado, importando a inadmissibilidade do recurso subordinado, verificado que seja que o acórdão recorrido foi confirmativo da sentença proferida em 1.ª Instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, em detrimento daqueloutra orientação que defende a interpretação extensiva do preceito ou o recurso à analogia, na medida em que, embora a letra da regra adjectiva civil não o diga expressamente, o sentido da mesma é o de que, sendo admissível a revista principal, é sempre admissível a revista subordinada.
3.1.16 - Como já adiantamos, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, determinando que a admissibilidade dum recurso depende da legitimidade de quem recorre; ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito; e ser a decisão proferida recorrível, não se questionando, pois, que o recurso subordinado deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do artigo 631.º do Código de Processo Civil; a respectiva tempestividade estabelecida no artigo 638º do Código de Processo Civil, bem como a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no artigo 629.º do Código de Processo Civil, sendo que, neste particular do regime recursivo consagrado, entendeu o legislador, por bem, atenuar os respectivos pressupostos (recurso subordinado),concretamente, declarando expressamente a irrelevância do valor da sucumbência, desde que o recurso independente seja admissível - artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil -
Na verdade, por razões de política legislativa, entendeu o legislador que um prejuízo de valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão era insignificante e não justificava o investimento de meios humanos e materiais nos Tribunais Superiores que a interposição, tramitação e julgamento de um recurso implicava, daí que condicionou a admissibilidade do recurso à verificação desse valor mínimo, importando que, sempre que a medida da sucumbência não exceda esse limite, a parte vencida está impedida de interpor recurso principal ou independente para apreciar e sindicar a respectiva decisão (artigo 629.º do Código de Processo Civil), porém, independentemente do valor da sucumbência, o recurso de revista, quando interposto subordinadamente, pode ser apreciado, reconhecendo a irrelevância da sucumbência na interposição de recurso subordinado, caso em que, por expressa previsão da lei (artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil) aquele recurso será admissível.
Esta regra recursiva encerra, em si, como adiantamos, um desvio aos pressupostos da admissibilidade do recurso, especificamente em função do valor da sucumbência, admitindo o recurso subordinado a quem se insurja contra o acórdão recorrido, por dependência do recurso principal da contraparte, ainda que o não pudesse fazer autonomamente, dada a limitação derivada do valor da sucumbência.
Discute-se, no entanto, se este alijar dos pressupostos de admissibilidade do recurso subordinado é aplicável, exclusivamente, aos casos em que o único obstáculo ao recurso autónomo advém do facto do valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal a quo, ou também a outras situações de irrecorribilidade, nomeadamente, quando verificada a dupla conforme, enquanto impedimento à apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, bastando a invocação da interposição e admissibilidade do recurso principal, como fundamento para a admissão de recurso subordinado.
À enunciada questão, sopesada que foi toda a argumentação trazida à discussão, com vista a suportar as enunciadas interpretações do artigo 633º n.º 5 do Código de Processo Civil, temos por nós, reiteramos, que este preceito adjectivo civil, enquanto norma excepcional, apenas mitiga o efeito atinente ao pressuposto de recorribilidade em função da sucumbência, não admitindo múltiplos graus de jurisdição, ainda que por via subordinada, designadamente, quando está em causa um acórdão da Relação que, relativamente ao recorrente, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância, impondo-se, por isso, em razão do regime jurídico estabelecido para a dupla conforme decorrente do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do objecto do recurso interposto subordinadamente.
Em abono do reconhecimento desta orientação, importa realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil "o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" - artigo 9.º n.º 3 do Código Civil -.
A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, página 16, em anotação ao aludido preceito substantivo civil sustentam que "o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios", destacando-se, por isso, que na exegese da lei, descortinando o respectivo sentido e alcance, não se deverá atender somente à letra da lei, sendo pacificamente aceite que na respectiva interpretação também intervêm elementos lógicos, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico), histórica (reconhecimento e consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, os trabalhos preparatórios e todo a realidade social que envolveu o seu aparecimento) e racional ou teleológica (a razão de ser da lei sustentada na respectiva justificação e no objectivo pretendido com a sua criação).
A interpretação da lei exige, assim, a consideração do elemento literal que necessariamente encerra o primeiro passo, todavia, importa atender que deverá ser obrigatoriamente acompanhado daqueles enunciados elementos lógicos, que integram "todos os restantes factores a que se pode recorrer para determinar o sentido da norma", nas palavras de Oliveira Ascensão, in, O Direito Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição Refundida, página 407, que afirma ainda, a propósito, "Antes devemos distinguir uma apreensão literal do texto, que é o primeiro e necessário momento de toda interpretação da lei, pois a letra é o ponto de partida. Procede-se já a interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa. Há só uma primeira reacção em face da fonte, e não o apuramento do sentido, E ainda que venha a concluir-se que esse sentido é de facto coincidente com a impressão literal, isso só se tomou possível graças a uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal", ibidem, página 406, o que, de resto, se identifica com o pensamento de Baptista Machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, páginas 181 e 182 quando declara "Convém salientar, porém, que o elemento gramatical ("letra da lei") e o elemento lógico ("espírito da lei") têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a "letra da lei" é apenas um significante, portador de um sentido ("espírito") para que nos remete."
Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria ao não incluir a possibilidade de recurso subordinado nos casos de dupla conforme, sendo este o sentido decisivo do preceito adjectivo civil em análise - n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil -desde logo porque não se distingue por que razão é que, pretendendo mais este regime de excepção, o legislador não o consignou igualmente na lei, daí que, tratando-se de concordância dos julgados nas Instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra genérica da inadmissibilidade.
Por outro lado, sendo incontroverso que o preceito adjectivo civil não estatui expressamente na sua letra que o recurso subordinado é admissível, havendo dupla conforme, afirmamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ser judicioso o recurso à analogia, por uma aplicação indirecta da regra do n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil, ou por uma aplicação directa, por interpretação extensiva, com o argumento, notadamente, da semelhança entre as hipóteses de inadmissibilidade da revista por dupla conforme e por falta de sucumbência, a par de que tão pouco se justifica esta solução pela ratio legis envolvente da disciplina ínsita no recurso subordinado.
A orientação que defende a interpretação extensiva do n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil ou o recurso à analogia, não é, a nosso ver convincente, porquanto, desde logo, esta regra adjectiva civil foi introduzida, corria o ano de 1985, na reforma do Código de Processo Civil de 1961, quando tão pouco se antecipava a limitação ao recurso de revista sustentada na figura da dupla conforme (contemplada, mais tarde, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto), não se alcançando, assim, como é que se poderá afirmar que o legislador se se tivesse apercebido, teria estendido ao recurso subordinado a irrelevância da dupla conforme, acrescentando ao valor da sucumbência também a dupla conforme, continuando, assim, a equiparação da disciplina do recurso subordinado ao regime adstrito ao recurso independente quanto à irrecorribilidade no caso de se verificar a dupla conforme, tanto mais que jamais se poderá cogitar a verdadeira vontade do legislador quando, como dissemos, a regra recursiva atinente ao n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil, introduzida pela reforma do Código de Processo Civil de 1961, no ano de 1985, ocorreu mais de 20 anos antes da consagrada limitação ao recurso de revista sustentada na figura da dupla conforme.
Outrossim, como sabemos, a analogia recebe acolhimento no artigo 10.º do Código Civil que estatui sobre a integração das lacunas da lei ao consignar "1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos" e "2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei." "3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema".
Estando em causa a chamada analogia, exige-se encontrar o respectivo critério numa premissa lógico-jurídica, dirigida directamente à determinação de um princípio geral do Direito, obtido por abstracção a partir do conjunto de normas em causa através de um processo de indução universal ou generalizante, porque sem deixar de pressupor a mediação de uma pluralidade de normas e institutos jurídicos invoca imediatamente um princípio geral.
Assim sendo, sempre se dirá que não vemos como contornar a previsão substantiva civil do artigo 11.º do Código Civil ao estatuir que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, precisamente o caso do n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil que reconhecemos como uma norma excepcional, pois, como sabemos, o direito, como qualquer outra ordem normativa, possui várias regras que se aplicam aos acontecimentos comuns, porém, para circunstâncias concretas, como no caso, atinente às regras do recurso subordinado, importou legislar um outro preceito, sendo este especifico e aplicável apenas a certa ou certas hipóteses, ao que aqui interessa as regras recursivas do recurso subordinado, daí a sua excepcionalidade.
Ademais, ao interpretarmos o n.º 5 do artigo 633º do Código de Processo Civil, no sentido de que este preceito adjectivo civil, ao deixar de estabelecer expressamente na sua letra que o recurso subordinado é admissível, havendo dupla conforme, ditando o pressuposto da dupla conforme como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado, e, assim, a inadmissibilidade do recurso subordinado, não importa esta exegese a violação do princípio da igualdade das partes e/ou tratamento discriminatório, face à circunstância de ambas as partes terem ficado vencidas e de uma delas não poder sequer interpor um recurso subordinado.
Neste particular, poder-se-ia argumentar que se uma das partes recorre, a outra pode sempre recorrer de forma subordinada, sob pena de ao deixar de reconhecer a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, estar-se-ia a postergar o princípio da igualdade das partes, constitucionalmente garantido, como advogam aqueles que recorrendo à interpretação extensiva do n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil ou com recurso à analogia sustentam que, embora a letra da lei não o diga expressamente, o sentido da lei é o de que, sendo admissível a revista principal, é sempre admissível a revista subordinada, ainda que, quanto à decisão, haja dupla conforme.
Não o entendemos assim.
Não distinguimos em que medida é que, sendo admissível a revista independente, a não admissão do seu recurso subordinado, em razão da dupla conforme, poderia colocar em causa o princípio da igualdade das partes a que alude o direito adjectivo civil - artigo 4.º do Código de Processo Civil - pois, como já antecipamos ao conceptualizarmos o recurso subordinado, facilmente se colhe que o recurso independente e o recurso subordinado encerram duas realidades distintas, na medida em que o objecto do recurso independente incide sobre a decisão de Relação na parte em que revogou o decidido na 1.ª Instância, havendo divergência nas duas instâncias de recurso nessa parte, e o objecto do recurso subordinado recai sobre o acórdão recorrido mas numa parte em que ambas as Instâncias se pronunciaram no mesmo sentido.
Acresce, respeitando sempre opinião contrária, não nos parecer que o princípio da igualdade das partes imponha, por si só, a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, nem que ocorra tratamento discriminatório ao deixar de equiparar a sucumbência e a dupla conforme, enquanto circunstâncias irrelevantes à admissibilidade do recurso subordinado, bastando recordar que a irrecorribilidade em função do valor da sucumbência e em virtude da dupla conforme, ainda que sustentada em razões que importam a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, assenta, numa e noutra hipótese, em pressupostos claramente diferenciados, sendo a limitação condizente ao valor da sucumbência, de índole quantitativa e portanto acentuadamente formal, ao invés da limitação atinente à dupla conforme que é de natureza substantiva, circunscrita à revista, determinada pela concordância dos julgados nas Instâncias, encerrando, reconhecidamente, e nesta medida, garantias de segurança jurídica face ao crivo revelado pelas Instâncias que dirimiram no mesmo sentido.
Também aqui aprovamos a argumentação de António Santos Abrantes Geraldes, vertida na anotação ao artigo 633.º do Código de Processo Civil, in, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, páginas 97-106 (101-103) quando afirma "poderá retorquir-se que ao regime especial de admissibilidade do recurso subordinado subjazem motivos que não são equiparáveis aos que marcam a restrição ao recurso de revista em situações de dupla conformidade. O filtro legal correspondente às situações de dupla conforme encontra uma motivação bem diversa daquela que presidiu ao impedimento sustentado no critério da sucumbência: a limitação constante do n.º 1 do art, 629.º, que o n.º 5 do art. 633.ºafastou, assenta num fator meramente quantitativo que o legislador - e bem - desconsiderou nos casos em que a outra parte interpõe recurso; já a limitação que decorre da verificação de uma situação de dupla conforme traduz uma opção legislativa de âmbito mais vasto e com raízes mais profundas que levaram a considerar que a confirmação da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confere suficientes garantias de segurança (artigo 671.º n.º 3).
Considero, assim que inexiste fundamento para sujeitar ao regime do n.º 5 do art. 633.º os casos em que a parte não recorrente se debata com uma situação de dupla conforme, a qual apenas pode ser contornada através do mecanismo da revista excecional previsto no art. 672.º
Com efeito, para além da falta de apoio na letra da lei para a solução oposta (elemento literal; não se verificam nas situações de dupla conforme as razões que levaram o legislador a admitir a agregação ao recurso principal do recurso subordinado impulsionado pela contraparte cujo decaimento seja inferior a metade da alçada da Relação (elemento racional ou teleológico)."
Neste mesmo sentido, a respaldar a orientação acolhida de que ao deixar de equiparar a sucumbência e a dupla conforme, enquanto circunstâncias irrelevantes à admissibilidade do recurso subordinado, não se coloca, de todo, em crise, o princípio da igualdade das partes, tão pouco encerra qualquer tratamento discriminatório, também invocamos o raciocínio vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016 (1602/10.2TBVFR.P1.S1) que demonstra, a nosso ver, por forma esclarecida, argumentação bastante que infirma que a orientação adoptada (o valor da sucumbência e a dupla conforme não devem ser equiparadas enquanto circunstâncias irrelevantes à admissibilidade do recurso subordinado) viola o princípio da igualdade das partes, constitucionalmente garantido, ou encerra tratamento discriminatório, enunciando-se, a propósito o seguinte trecho jurisprudencial: "não nos parece que o princípio da igualdade das partes imponha, por si só, "a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado", como vem sustentado por Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.pt.[...], nem que ocorra tratamento discriminatório, tanto mais que a irrecorribilidade em função do valor da sucumbência e em virtude da dupla conforme, ainda que repousando em razões de economia da jurisdição dos tribunais superiores, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça, assenta, numa e noutra hipótese, em pressupostos algo distintos: aquela, de cariz quantitativo e portanto acentuadamente formal; esta de natureza substancial, confinada ao âmbito da revista, ditada pela concordância dos julgados nas instâncias."
Recentrando a questão da interpretação do artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil ao perscrutar o sentido decisivo deste preceito adjectivo civil, enxergamos que o mesmo não declara, nem na sua letra, nem no seu sentido, que a dupla conforme seja irrelevante para a admissibilidade do recurso subordinado, ao invés, prevê, declaradamente, apenas uma excepção ao regime legal de admissão do recurso, permitindo a admissibilidade do recurso subordinado, mesmo nos casos em que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal de que recorre, o que, de resto, vai ao encontro da razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao criar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar, no caso, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via do regime da dupla conforme como obstáculo à revista, estatuindo que este regime legal da dupla conforme é imperativo e específico da revista, prevendo taxativamente os casos em que, apesar da dupla conforme, a revista será excepcionalmente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo esses casos, apenas e só, aqueles em que o recurso é sempre admissível, conforme decorre do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, não se descortinando o regime da dupla conforme, como excepção da inadmissibilidade de revista, quando está em causa o recurso de revista subordinado, realçando-se o lugar sistemático da norma interpretada no ordenamento jurídico, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendido como um todo, e, por isso, o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, enquanto norma específica da revista, não deixará de concorrer com o artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil, excluindo a possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, do recurso subordinado, em casos de dupla conforme.
Tudo visto, levado a cabo a apreensão literal do texto, enquanto ponto de partida necessário à interpretação do preceito adjectivo civil - artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil - conjugada com os declarados elementos lógicos, de ordem sistemática, histórica e racional, não vemos como não deixar de concluir que o aludido preceito adjectivo civil apenas mitiga o efeito atinente ao pressuposto de recorribilidade em função da sucumbência, não admitindo múltiplos graus de jurisdição, ainda que por via subordinada, designadamente, quando está em causa um acórdão da Relação que, relativamente ao recorrente, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância.
3.1.17 - Perfilhada a consignada interpretação do n.º 5 do artigo 633º do Código de Processo Civil no sentido de reconhecer a relevância da dupla conforme, enquanto pressuposto exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado, é chegado o momento de adiantar a resposta uniformizadora que se afigura em resultado do enquadramento jurídico adoptado e que se antolha para resolver o caso sub iudice:"O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código"
3.1.18 - Considerando a natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência ao ditar, não só a decisão que verifica a existência da contradição jurisprudencial, proferindo resposta uniformizadora, mas também que decida a questão controvertida no aresto recorrido, impõe-se concluir que tendo o acórdão recorrido reconhecido que o recurso subordinado de revista incide sobre o decidido pelo Tribunal da Relação quanto aos pedidos formulados sob as alíneas d) e g) da petição inicial, em concordância com o julgado em 1.ª Instância, que absolveu a Ré/Infraestruturas de Portugal, SA., dos pedidos formulados naquelas alíneas d) e g) do petitório, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, e, nessa medida não admitiu o interposto recurso subordinado, assumindo que o recurso subordinado de revista está sujeito à regra genérica da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, dúvidas não se colocam de que o aresto em escrutínio assumiu a orientação condizente à agora acolhida na resposta uniformizadora, impondo-se, pois, confirmar o acórdão recorrido.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código"
Confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes/Autores/AA e BB.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2019 (a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico). - António José dos Santos Oliveira Abreu (Relator) - Fernando Augusto Samões - José Manuel Bernardo Domingos - Ilídio Sacarrão Martins - António José Moura de Magalhães - Raimundo Manuel da Silva Queirós - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - João Luís Marques Bernardo - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - Acácio Luís Jesus das Neves - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé (revendo a posição, votei vencida, aderindo às declarações de voto dos Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Maria da Graça Trigo) - Maria da Assunção Pinhal Raimundo (vencida subscrevendo a posição assumida pelo Cons. Pinto de Almeida) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Vencida, nos termos da declaração junta) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor (vencida de acordo com a declaração de voto da Exmª Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Fernando Manuel Pinto de Almeida (vencido conforme declaração de voto que apresento) - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão (vencida conforme declaração junta) - Olindo dos Santos Geraldes (Vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Maria de Fátima Morais Gomes (vencida, nos termos da declaração de voto da Exmª Srª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - António Joaquim Piçarra (vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Srª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do acórdão fundamento que subscrevi).
Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A
Voto de vencida
1 - A exigência de que a parte que pretende recorrer tenha ficado vencida num montante que justifique a intervenção do tribunal superior foi introduzida no Código de Processo Civil então vigente pelo Decreto-lei no 242/85, de 9 de Julho (diploma que ficou conhecido como reforma intercalar do processo civil), com o objectivo de restringir a admissibilidade de recurso sem subir as alçadas.
Verificando não ser aceitável o desequilíbrio que ocorreria se, por razões de insuficiência da sucumbência, a parte que pretendesse interpor recurso subordinado - sendo admissível e tendo sido interposto recurso a título principal pela parte contrária - ficasse impossibilitada de recorrer, o legislador afastou este obstáculo à admissibilidade do recurso subordinado no (então) n.º 5 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, correspondente ao actual n.º 5 do artigo 633.º
Na verdade, está frequentemente em causa, em ambos os recursos, principal e subordinado, a mesma questão, vista pelo prisma de uma ou da outra parte. Assim sucede, com frequência e por exemplo, quando as duas questionam o valor da indemnização atribuída na instância recorrida pelos mesmos danos, uma considerando-a excessiva e a outra tendo-a como insuficiente.
2 - A meu ver, ao introduzir o filtro da dupla conformidade de decisões das instâncias como obstáculo ao recurso de revista, sem ter considerado a eventualidade de ocorrer dupla conforme quanto ao recurso subordinado, mas não quanto ao recurso principal interposto pela parte contrária, o legislador deixou por regular uma hipótese carecida de regulamentação, já que me parece que não terá pretendido que o jogo das regras gerais conduzisse a um tratamento injustificadamente desigual das partes (ambas vencidas, pelo menos em parte, e ambas pretendendo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça).
Ora o (actual) n.º 5 do artigo 633.º do Código de Processo Civil não é mais do que um afloramento ou uma manifestação do princípio geral da igualdade das partes, no que toca à oportunidade de controlo por um tribunal superior de uma decisão que lhe foi Penso, assim, que deve ser aplicado por analogia à hipótese de se verificar dupla conforme quanto ao recurso subordinado, isoladamente considerado, mas não quanto ao recurso interposto a titulo principal, por proceder a mesma razão justificativa do afastamento do obstáculo da sucumbência. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
A norma do art. 633.º, n.º 5, do CPC consagra expressamente este princípio: se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será.
Este princípio tem subjacente o propósito de assegurar a igualdade das partes e o equilíbrio entre o estatuto destas, que seriam postergados se, numa situação em que ambas as partes ficaram vencidas, fosse reconhecido o direito de recorrer a uma delas e o mesmo não sucedesse em relação à outra, mesmo que subordinadamente.
Reflexo desse favor impugnationis é o regime que consta do n.º 4 do mesmo artigo: por regra, nem a renúncia ao direito de recorrer, nem a aceitação da decisão obstam à interposição do recurso subordinado.
Aliás, se o objectivo do legislador fosse apenas o de afastar o impedimento resultante da sucumbência, sem consagrar o aludido princípio, teria uma forma bem mais simples de o dizer: o recurso subordinado admissível, independentemente do valor da sucumbência.
Decorre do disposto no art. 9.º, n.º 1, do CC que um dos factores a considerar na interpretação são as condições especificas do tempo em que a lei é aplicada, transpondo-se assim, para as condições do momento actual, o juízo de valor que levou à sua elaboração.
Como é evidente, não pode dizer-se que o legislador tenha pretendido dizer mais do que aquilo que ficou consignado na norma do art. 633.º , n.º 5, no que respeita à dupla conforme, que é de génese posterior. Mas também daí decorre necessariamente que a não excluiu.
Porém, mais do que a vontade do legislador histórico, interessa sobretudo perscrutar o sentido objectivo e actual da lei.
Ora, o sentido inequívoco da referida norma é o de permitir o recurso subordinado quando seja admissível o recurso principal; assim se justifica a irrelevância ao valor da sucumbência.
Dai que se me afigure que a limitação ao recurso que resulta da dupla conforme se deva considerar também abrangida pelo espírito da norma e pela finalidade por ela visada, ajustando-se o sentido desta à evolução legal entretanto verificada, numa extensão teleológica, objectiva e actualista (cf., BAPTISTA MACHADO, ao Direito e ao Discurso Legitimador, 185 e 191; SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, 7.ª ed., 374).
Admito que se entenda - como tem sido defendido - que esta questão extravasa o domínio tradicional da interpretação e que se esteja perante uma verdadeira lacuna.
Encarada a questão nesta perspectiva, deve reconhecer-se que procedem, em relação à limitação ao recurso decorrente da dupla conforme, as mesmas razões que justificam o regime estabelecido no art. 633.º , n.º 5: a igualdade e o equilíbrio entre as partes a impor que o recurso subordinado seja admissível sempre que o for o recurso principal. Existe, pois, fundamento para aplicar por analogia esse regime àquela situação (art. 10.º , n.º 2, do CC) - cf. doutrina e jurisprudência citadas no Acórdão.
A tal não obsta o carácter excepcional que tem sido atribuído à norma do art. 635.º, n.º 5, uma vez que, mesmo a entender-se assim, essa excepcionalidade seria formal, por não contrariar quaisquer valores fundamentais do sistema jurídico (neste sentido, preconizando uma interpretação restritiva do art. 1 1.º do CC, TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 400; cf. também BAPTISTA MACHADO, Ob. Cit., 327). Aliás, o entendimento contrário, isto é, a afirmação da relevância da dupla conforme, impeditiva do recurso subordinado, ê que, como se referiu, violaria o princípio da igualdade, que é estruturante do sistema.
Entendo, por conseguinte, que se deveria uniformizar a jurisprudência neste sentido: sendo admitido o recurso principal, é também admissível o recurso subordinado, ainda que, quanto à decisão, exista dupla conforme. - Fernando Pinto de Almeida.
Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Votei vencida, por, mantendo orientação assumida anteriormente na decisão sumária de 23-02-2018 (proferida no processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 e disponível em www.dgsi.pt), entender o seguinte:
1 - A questão controvertida a resolver pelo Pleno das Secções Cíveis resultou da ampliação do conceito de "dupla conforme" enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal evoluiu no sentido de equiparar às situações de plena coincidência entre as decisões das instâncias aquelas outras situações em que o recorrente obteve na Relação uma decisão quantitativamente mais favorável do que a decisão da primeira instância.
2 - Este alargamento do âmbito da dupla conforme implica necessariamente que, perante a mesma decisão da Relação, se considere que, no segundo tipo de situações indicadas em 1., se verifica dupla conforme para uma das partes e não para a outra. O que suscita a dúvida de saber se, interposto recurso de revista pela parte em relação à qual não ocorre dupla conforme, será ou não admissível o recurso subordinado interposto pela contraparte em relação à qual se entende ocorrer dupla conforme.
3 - Considero que tal questão deveria ser resolvida da seguinte forma:
3.1 - Se o regime geral da relevância da sucumbência cede perante as exigências do princípio, estruturante do processo civil, da igualdade das partes, analogamente deverá o respeito por tal princípio prevalecer sobre a regra da dupla conforme, enquanto impedimento à admissibilidade da revista, salvo se estiverem em causa objectos recursórios materialmente autónomos, que, precisamente por o serem, não exigem igual tratamento das partes.
3.2 - Afigura-se ser esta orientação tanto mais conveniente e razoável quanto, incidindo o recurso subordinado sobre objecto materialmente não autónomo em relação ao objecto do recurso independente, estarão em causa, num e noutro, questões conexas ou até mesmo sobreponíveis, pelo que o seu conhecimento constitui condição necessária para o justo desfecho da lide; situação paradigmática será aquela em que tanto no recurso independente como no recurso subordinado vem impugnada decisão de fixação de montante indemnizatório.
3.3 - A admissibilidade, como regra, do recurso subordinado é pois imposta pelo respeito pelo princípio da igualdade das partes, vertente essencial da garantia de um processo equitativo, consagrada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. - Maria da Graça Trigo.
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