Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

Histórico de alterações JSON API

Nos estabelecimentos de venda de pescado foram tomadas todas as medidas necessárias para mitigar as fontes de contaminação do COVID-19, tendo a atividade tem vindo a ser retomada progressivamente pelos diferentes segmentos da frota pesqueira. Acresce que o funcionamento dos estabelecimentos também foi adaptado à atividade, por forma a valorizar o produto, o que se tem vindo a verificar.

3.4 Conclusões preliminares

Ao longo das duas primeiras fases do período de vigência do estado de emergência, o Governo tem procurado responder à crise social que advém da crise sanitária provocada pela pandemia Covid-19 considerando três objetivos primordiais. Por consequência, tanto no período descrito no primeiro relatório como no que é retratado neste documento, o trabalho conjunto das áreas governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e da Ação Climática, das Infraestruturas e da Habitação, da Agricultura e do Mar tem visado a preservação do emprego, a manutenção do rendimento dos residentes em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos. O empenho no seu cumprimento é incessante, ainda que a quantidade e a dimensão das medidas adotadas variem de fase para fase. Entende-se ser pertinente enfatizar quatro conclusões da análise elaborada neste capítulo.

Os efeitos adversos que o necessário isolamento social comporta para as empresas assentam nas diminuições dos volumes de negócios e das quantidades exportadas. A dificuldade em antecipar os tempos que estão por vir condiciona a ação de múltiplos operadores económicos. Assim, o nível de desemprego tem aumentado, não obstante os esforços envidados pela iniciativa pública para assegurar a preservação de postos de trabalho. Esforços estes que têm resultado na disponibilização de medidas como o regime do lay-off simplificado ou as linhas de crédito, as quais têm sido objeto de intensa procura. Neste sentido, reconhece-se a complexidade da situação ao nível do emprego, que fruto do seu carácter gradual deve ser assinalada como a principal conclusão alcançada. Por outro lado, salienta-se a preponderância dos mecanismos de apoio concebidos, de especial relevância para a minimização dos impactos negativos.

Uma conclusão adicional que merece ser destacada prende-se com a necessidade de intervenção para correção de determinados fenómenos, apenas possível no âmbito do estado de emergência. Ou seja, ainda que, nesta segunda fase, a ação da área governativa da Economia e da Transição Digital tenha tido um cariz distinto, na medida em que não se viu obrigada a adotar um conjunto de medidas tão restritivas da atividade económica como havia sucedido numa primeira instância, justificou-se o recurso à fixação de limites de preço, decidida em parceria com a área governativa do Ambiente e da Ação Climática, com vista à proteção dos agregados domésticos. Ora, tal possibilidade de controlo de preços emana do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020. É expectável que intervenções similares possam acontecer, de forma pontual e proporcionada, sempre que se revele oportuno.

Por fim, num contexto em que o funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares tem ocorrido sem perturbações persistentes, contribuindo para o reforço da confiança dos agentes que a compõem, importa acompanhar a alteração das dinâmicas de mercado determinada pela conjuntura internacional. Num momento em que os diferentes países atravessam estágios diferenciados na resposta à pandemia, é fundamental compreender e antecipar as consequências que daí advirão. Paralelamente, é necessário continuar a solucionar questões que surgem de modo circunstancial, nomeadamente as que dizem respeito às condições proporcionadas aos trabalhadores que se dedicam a estas atividades.

O Governo aproveita esta oportunidade para, uma vez mais, enaltecer a resiliência e o empenho de todos os trabalhadores e operadores económicos.

4.

MEDIDAS SECTORIAIS

A renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, impôs ao Governo a adoção de um conjunto de medidas tendentes à sua execução, de forma adequada e estritamente necessária, em linha, de resto, com o que é, consabidamente, sua prioridade: prevenir a doença; conter a pandemia; salvar vidas; garantir a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego, os postos de trabalho e o rendimento das famílias; garantir as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais; e atenuar os impactos económicos decorrentes do surto epidémico. Neste contexto:

1.

Previu-se a proteção social dos elementos das forças e serviços de segurança, acautelando-se os rendimentos dos funcionários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2;

2.

Assegurou-se a adoção de medidas e a prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, prevendo-se, designadamente, as atividades essenciais que devem continuar a ser asseguradas, quer pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quer pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV) e, ainda, pela Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., de forma a assegurar continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para o exercício da atividade agrícola;

3.

Consagrou-se um leque de respostas essenciais de apoio à população, definindo-se as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais;

4.

Promoveram-se e agilizaram-se os canais de comercialização de produtos alimentares locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020);

5.

Permitiu-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vendam os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, definindo-se as condições para tal admissibilidade, tendo em vista assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas;

6.

Determinou-se a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

7.

Previram-se medidas tendentes a minimizar as perturbações ao nível do escoamento da produção, nomeadamente, no âmbito do subsetor hortofrutícola dos pequenos frutos de baga, no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, tendo em vista o ajustamento às expectativas de mercado das respetivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações caritativas;

8.

Acautelou-se a possibilidade de, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, o controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas, ser efetuado através de meios alternativos à visita ao local do investimento;

9.

Consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:

a. Realizar teste laboratorial para despiste da doença;

b. Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia

10.

Procedeu-se a um aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;

11.

Assegurou-se a liberdade de circulação dos ministros do culto, para prática de atos urgentes, ainda que enquadrada nos condicionalismos gerais vigentes ao abrigo da declaração do estado de emergência, identificando-se a prova exigível dessa qualidade e do exercício do seu ministério;

12.

Procedeu-se à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

13.

Consagrou-se a atribuição de financiamento para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020;

14.

Procedeu-se ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;

15.

Introduziu-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, tendo em conta a complexidade inerente à sua implementação nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico;

16.

Determinaram-se medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio;

17.

Agilizou-se o procedimento que permite a instalação separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista assegurar distância física entre ambos os espaços, como forma de minimizar o risco de transmissão da COVID-19;

18.

Adotaram-se medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estipulando-se que:

a. Excecionalmente, podem ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais.

b. A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina

19.

Regulamentaram-se as características da segunda estampilha especial de 2020, aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, e ainda, a sucessão de estampilhas e flexibilizaram-se os prazos para efeitos de introdução no consumo e comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial;

20.

Foram prorrogadas as medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, uma vez que se mantinham as circunstâncias que estiveram na origem da sua determinação;

21.

Prorrogou-se a suspensão dos voos de e para Itália, uma vez que persistiram os motivos subjacentes à dita suspensão;

22.

Foram determinadas as circunstâncias de isenção do cumprimento da regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020, tendo em vista, designadamente, ações de repatriamento;

23.

Determinou-se a manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, dado o agravamento da situação epidemiológica, tanto em Portugal, como noutros países. Salvaguardou-se, todavia, que a interdição não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em território nacional;

24.

Criou-se um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, tendo em vista salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, obviando a deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o estado de emergência:

a. As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

b. Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.

c. Flexibiliza algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes.

25.

Determinou-se que, como modo de garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-19, nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro;

26.

Alterou-se o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, tendo em conta avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela população, que determinaram a reavaliação da qualificação do que são serviços essenciais;

27.

Prorrogaram-se os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, tendo em conta que a decisão do Conselho de Ministros, em 9 de abril, de não retomar, à data, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos ensinos básico e secundário;

28.

Foi consagrado um regime relativo a medidas ativas de emprego, aplicáveis durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência;

29.

Estabeleceram-se medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:

a. Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;

b. Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;

c. Matrículas nos ensinos básico e secundário;

d. Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;

e. Pessoal docente e não docente;

30.

Previu-se que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência;

31.

Consagrou-se um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos (DM) para uso humano e de equipamentos de proteção individual (EPI), através do qual se estipula as condições em que os procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podem ser adaptados ou derrogados. Tal regime aplica-se apenas aos DM e EPI que constam devidamente identificados, entre os quais, máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis, semimáscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada, luvas de uso único e zaragatoas;

32.

Definiram-se orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis;

33.

Assegurou-se um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, definindo-se os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência;

34.

Definiu-se, através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais, durante o período epidemiológico da COVID-19, através de medidas concretas como:

a. Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa;

b. Comparticipação dos cuidados domiciliados em substituição das Respostas, cujas atividades foram suspensas, e para alargamento da resposta domiciliária a outras necessidades evidenciadas localmente;

c. Autonomia na redução das comparticipações familiares;

d. Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;

e. Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;

f. Acesso a mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho;

g. Equiparação dos trabalhadores do setor social e solidário a trabalhadores de serviços essenciais;

h. Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;

i. Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;

j. Suspensão do pagamento de Planos prestacionais para reposição de valores indevidamente recebidos, no âmbito dos acordos e protocolos de cooperação, e possibilidade de adiamento, após o decurso do prazo de suspensão;

k. Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;

l. Possibilidade de recurso a uma Linha de Financiamento específica para o setor social, no valor de 650 milhões de euros;

m. Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário;

35.

Procedeu-se, através da publicação da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril, ao aumento de 3,5%, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados, traduzindo um reforço financeiro de mais 59 milhões de euros/ano para as instituições do setor social e solidário;

36.

Determinou-se a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação. Assim, entendeu-se disponibilizar o financiamento público necessário àquelas atividades, potenciando instrumentos de cofinanciamento comunitário e privado, através da ação das entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, designadamente a FCT, I. P., da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se:

a. A prossecução pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), das medidas necessárias para facilitar e estimular a reorientação das atuais equipas de investigação e desenvolvimento (I&D) no sentido da promoção de projetos e iniciativas de I&D que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS;

b. A mobilização do reforço das atuais linhas de financiamento da FCT, I. P., para apoiar atividades de I&D, sem prejuízo de reforços subsequentes, tendo em vista estimular a reorientação das atuais equipas de I&D e a valorização da capacidade científica e tecnológica existente, priorizando as seguintes áreas:

i)

Novas terapias e vacinas, em colaboração internacional;

ii) Testes e diagnósticos;

iii) Análise e processamento de dados;

c. O reforço das linhas atuais de financiamento da FCT, I. P., para apoiar a formação doutoral e o emprego científico em temas que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS.

d. O acompanhamento dos projetos pela FCT, I. P., pela ANI e pelo IAPMEI, I. P., respetivamente, incluindo a certificação pelas autoridades competentes de saúde, designadamente o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ou o INSA.

37.

Prorrogou-se a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, prevendo-se que se mantém a suspensão de todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram, incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais;

38.

Previram-se medidas excecionais destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:

a. Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;

b. Procedimentos e atos de registo;

c. Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

39.

Promoveram-se a elaboração de orientações técnicas para Medidas de Higiene Especiais a Observar nos Trabalhos Agrícolas e Medidas Excecionais para os Mercados de Gado Vivo incluindo leilões, para reduzir o risco de contágio do COVID-19, e assegurar o regular abastecimento dos mercados nacionais;

40.

Criou-se uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos operadores do setor da pesca, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020;

41.

Determinou-se, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum, que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito;

42.

Regulamentaram-se os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;

43.

Determinou-se que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, reconhecendo-se como fundamental o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento das leis laborais.

44.

Criou-se a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Nestes termos, reconheceu-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais:

i. Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos;

ii. Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo a celebrar com o ISS, I. P.) e, diretamente, por ARS, I. P., e por municípios (em articulação com as ARS, I. P.);

iii. As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para os respetivos projetos.

45.

Assegurou-se a suspensão da exigência da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P. para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores;

46.

Prorrogou-se, até 30 de abril de 2020, a suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo IEFP, I.P., através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I.P;

47.

Prosseguiu-se com a agilização de procedimentos quanto à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários;

48.

Foi publicada a Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril, que determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), com vista a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas pesqueiras e a otimizar as condições para uma maior valorização do pescado, nas quais se inclui a suspensão da atividade da frota durante o fim de semana, melhorando a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da semana. Vão igualmente ser atendidas as preocupações manifestadas pela pequena pesca, criando um regime de excecionalidade para certos setores.

49.

Foi prorrogado o Aviso n.º 41/2020 do MAR2020, de 15 de abril, atendendo às recomendações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as constantes da Orientação n.º 006/2020, de 26 de fevereiro, especificamente dirigida às empresas. Dando concretização às orientações do Ministro do Mar, foi disponibilizado aos operadores do setor, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, linhas de apoio especificamente dirigidas à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

50.

Adotaram-se medidas dirigidas à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

4.1. Medidas no âmbito da proteção da população idosa

A evolução do surto e a evidência científica demonstram que a COVID-19 tem um maior impacto em pessoas com mais de 65 anos, portadoras de doenças cardiovasculares (como a hipertensão e insuficiência cardíaca), patologia respiratória crónica ou diabetes tipo1. Verifica-se, ainda, que a mortalidade aumenta com o avançar da idade.

Assim, as Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e as Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI), independentemente da tipologia, lidando com populações de risco, tais como pessoas idosas ou com doenças crónicas, assumem, neste contexto, um papel específico e preponderante enquanto agentes de saúde pública, estando ao seu alcance ajudar a prevenir, diminuir ou limitar o impacto da COVID-19. Neste desafio diário e hercúleo de proteção atempada e eficaz da população mais vulnerável urge tomar medidas que, de forma uniforme e coordenada, concorram para limitar a expansão da doença, numa lógica de estreita colaboração institucional.

Nesse sentido, já em 2 de abril, pelo Despacho n.º 4097-B/2020, haviam sido definidos circuitos e procedimentos de intervenção, a nível local, através da articulação do Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), do Centro Distrital de Segurança Social e da Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios, ali se prevendo as suas competências, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige. Previram-se diversas formas de articulação em face de dois grandes cenários:

1.

Estabelecimento social de cariz residencial com funcionamento comprometido em face da possibilidade de infeção ou da necessidade de isolamento profilático de utentes ou funcionários;

2.

Necessidade de ativação de equipamento de âmbito municipal para alojar pessoas em isolamento profilático.

Para além disso, pelo mesmo ato normativo, consagraram-se orientações preventivas tendentes a evitar a transmissão da doença, bem como procedimentos a adotar perante casos suspeitos, quer pelos trabalhadores das instituições, quer pela autoridade de saúde, e, ainda, procedimentos de prevenção e controlo da infeção.

No dia 7 de abril de 2020, foi atualizada a Orientação n.º 009/2020 da Direção-Geral da Saúde, sob o assunto Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas; instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco, de onde se destaca a previsão das condições de admissão de utentes nas instituições ou de readmissão, em caso de ausência temporária, tendo em vista minimizar as possibilidades de transmissão da doença dentro da instituição.

Ainda nesta sede, reconhecendo-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais, pela Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril, foi criada a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Assim:

1.

Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos;

2.

Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo a celebrar com o ISS, I.P.) e, diretamente, por ARS, I.P., e por municípios (em articulação com as ARS, I.P.);

3.

As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para os respetivos projetos.

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de prevenir o contágio e a propagação do vírus junto das populações de risco e garantir condições de segurança no trabalho aos colaboradores das instituições, bem como de proteger os seus utentes, está a desenvolver o Programa de Intervenção Preventiva em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e Lares Residenciais, através da realização de testes com a metodologia RT-PCR para detetar o SARS-CoV-2, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Coesão Territorial.

No âmbito deste programa, que testa os funcionários das instituições, assim como os utentes que tenham sintomas, já foram realizados 5096 testes, em 73 instituições, mas o objetivo é conseguir chegar aos 70 mil testes, durante o próximo mês e, progressivamente, testar todas as instituições do continente, onde não haja foco de infeção e que desenvolvem estas respostas sociais. Este programa, que começou a 30 de março, conta, atualmente, com 10 parceiros, entre Universidades, Institutos Politécnicos, hospitais e laboratórios, certificados pelo INSA.

A implementação e a operacionalização no terreno, contam com uma estreita articulação com as comunidades intermunicipais, as autoridades de saúde locais, os centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP e com os Secretários de Estado que asseguram a coordenação regional do combate à pandemia.

O Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social tem vindo a entregar, de forma supletiva, equipamentos de proteção individual às Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas. Foram já distribuídos 200.000 equipamentos de proteção individual, através dos centros distritais do ISS, IP, abrangendo 123 respostas sociais. Foram alocadas unidades hoteleiras da Fundação INATEL para acolhimento de utentes com teste negativo.

5.

RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Em face da situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março, que determinou a declaração do estado de emergência, entendeu o Presidente da República renovar o estado de emergência, por um novo período de 15 dias.

Aos direitos, liberdades e garantias, objeto de restrições, elencados no primeiro decreto presidencial, foi adicionada a possibilidade de restringir igualmente a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, por se considerar poder ser necessário aplicar medidas restritivas nestas matérias, em prol do esforço de controlo da epidemia. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. De igual modo, foram identificados os direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tendo o governo decretado um conjunto de medidas de execução do novo decreto presidencial, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, manteve as medidas adotadas no decreto de execução do primeiro período do estado de emergência, visando garantir que os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus, continuando a ser assegurada a possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.

Nessa medida, assistiu-se à manutenção do dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS -Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente mantida a medida de sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.

O decreto de execução do segundo período do estado de emergência manteve a possibilidade de o membro do governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal possibilidade revelou-se fundamental para o controlo da circulação rodoviária, em especial nas vias de acesso e saída às cidades de Lisboa e do Porto, pois, no quadro do período da Páscoa, muitos cidadãos pretendiam deslocar-se para fora das cidades, em férias, como habitualmente fazem nesse período. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública.

O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, consagrou no seu artigo 6.º, importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das 00h00 do dia 9 de abril, às 24h00 do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para fora do concelho de residência. Neste quadro, mesmo para deslocações por razões profissionais, os cidadãos teriam de apresentar uma declaração da entidade patronal, comprovando a necessidade para tal. A adoção desta medida, teve como base de ponderação o facto de, no período pascal, ser forte tradição em Portugal as visitas a familiares, as "mini-férias" e as deslocações de um considerável número de famílias, às terras de origem. Assim, por forma a evitar as tradicionais deslocações no período da Páscoa, as quais, a verificar-se, contrariariam todas as regras emanadas pelas autoridades de saúde para contenção da pandemia, decidiu o governo incluir esta norma de salvaguarda da saúde pública, tendo sido executada com sucesso, dado o acatamento generalizado da população e a pronta ação das forças de segurança.

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

Neste âmbito, as medidas contantes do anterior decreto de execução, nomeadamente a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, foram mantidas, por forma a garantir o distanciamento social, restringindo os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença.

Relativamente às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. No entanto, o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas.

De referir, igualmente, a consagração da possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a permitir que chegassem produtos essenciais a localidades mais remotas. De facto, casos há em que tais vendedores são os únicos "estabelecimentos comerciais" a vender bens alimentares ou outros de primeira necessidade.

5.3. Direitos dos trabalhadores

A vigência de um segundo período quinzenal do estado de emergência ditou a manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas. Nesse quadro, os trabalhadores cujas atividades profissionais não são suscetíveis de exercício em teletrabalho, ou cujas empresas deixaram de ter faturação para fazer face aos encargos com vencimentos, viram os seus postos de trabalho ameaçados.

As medidas anteriormente adotadas pelo governo no sentido minorar os efeitos da declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.

Foram igualmente reforçadas as linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de trabalho. De igual modo, foi assegurado o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual pandemia.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de desemprego.

5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais focos de contágio.

Assim, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida igualmente a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte internacional.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelaram-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das possibilidades de contágio.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

Tal como verificado no primeiro período da declaração do estado de emergência, não foi de modo algum afetada a liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, foi mantida a proibição das manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, vedando-se a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas.

Do mesmo, modo foi dada continuidade à aplicação de medidas de contenção à realização de funerais, continuando estes condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.

Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio prever, no seu artigo 6.º, limitações à circulação no período da Páscoa, festa religiosa cimeira na religião católica. Esta proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter lugar no domicílio, com recurso aos meios de comunicação social, em particular às transmissões televisivas e radiofónicas de celebrações religiosas.

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

O Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renova a declaração do estado de emergência, consagrou na alínea g) do artigo 4.º, que fica parcialmente suspensa a liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, no contexto letivo, teve consagração no decreto de renovação do estado de emergência, tendo em conta que o Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março, que determinara a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, vigorava até ao dia 9 de abril, sendo pois necessário, no período de vigência do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, voltar a impor medidas nesta matéria.

Assim, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o segundo período do estado de emergência, foi incluída a possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos.

Tal envio em nada fez perigar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Partindo do pressuposto de que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renovou a declaração do estado de emergência, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.

De igual forma, foi cometida às forças e serviços de segurança e à polícia municipal a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.

Foi igualmente alargada às juntas de freguesia a competência de aconselhamento e recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».

Refira-se que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

6.

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTRADO DE EMERGÊNCIA

6.1 Enquadramento geral

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Findo o período de vigência da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e verificando-se que a situação pandémica mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com vista a efetivar a renovação do estado de emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de COVID-19.

Embora se tenha verificado um clima geral de acatamento da lei por parte dos portugueses, em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelo primeiro decreto de execução do estado de emergência, no quadro da renovação desta situação excecional, entre os dias 3 e 17 de abril, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.

Foi possível registar igualmente um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário exercer uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas a recolher aos seus domicílios.

A atuação do conjunto das forças e serviços de segurança, na aplicação decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

6.2. Forças e serviços de segurança

No seguimento do já verificado no período que antecedeu a renovação do estado de emergência, as forças e serviços de segurança (FSS) definiram procedimentos e realizaram operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, contribuindo para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e continuar a garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.

No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.

É de sublinhar a excelente relação das FSS com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização à população.

A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF revelou elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde publicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização, na realização de três conferências de imprensa conjuntas, (3, 8 e 14 de abril), na homenagem conjunta das forças de segurança aos profissionais de saúde, a 17 de abril, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo documental nos 9 pontos de passagem de fronteira terrestre, que se mantêm em funcionamento com controlo permanente.

É igualmente de assinalar a colaboração institucional registada entre as FSS e um alargado conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, câmaras municipais, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedora de Justiça, os responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial, a segurança privada em geral, entre outros, contribuindo em larga medida para a resolução dos desafios diários que foram surgindo na aplicação do estado de emergência.

Uma chamada de atenção especial para a aprovação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, por via do qual o Governo determinou que passaria a considerar-se regular a permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros com processos de regularização pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do estado de emergência.

Esta medida veio garantir que a generalidade dos cidadãos estrangeiros que, por qualquer razão, ainda não tivessem a sua situação documental regularizada em território nacional, não vissem os seus direitos restringidos, nomeadamente na obtenção do número de utente do Serviço Nacional de Saúde, na fruição dos direitos de assistência à saúde, no acesso a prestações sociais de apoio, na celebração de contratos de arrendamento ou de contratos de trabalho, na abertura de contas bancárias ou na contratação de serviços públicos essenciais.

O SEF implementou, a partir do dia 6 de abril, uma nova funcionalidade nos portais SAPA (plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2) e ARI (plataforma eletrónica de registo das candidaturas ao regime de Autorização de Residência para investimento), que veio permitir aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, que serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas demais entidades públicas e privadas. Esta ferramenta foi criada para proteção dos cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no SEF, para que a afirmação dos seus direitos possa ser efetuada de forma idónea junto dos serviços públicos e demais entidades. Em todas as outras situações, de processos pendentes de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o recibo de pedido no SEF servem de comprovativo. Estes documentos passaram a ser considerados válidos perante todos os serviços públicos, afastando assim eventuais dúvidas acerca da idoneidade dos comprovativos exibidos pelos cidadãos estrangeiros, garantindo assim que nenhum cidadão, independentemente da sua situação documental, pudesse ver em risco o pleno usufruto dos seus direitos de cidadania, no contexto epidémico que atravessamos.

6.3. Proteção civil

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, a ANEPC prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.

A Subcomissão criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), continuou a reunir diariamente para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica. Recorde-se que esta subcomissão tem como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.

No quadro da ativação do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, determinada no período de vigência do primeiro período do estado de emergência, foi mantida a produção de relatórios diários de situação, permitindo o acompanhamento do ponto de situação operacional, quer ao nível de redes e infraestruturas, quer de serviços e agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, apresentando, ainda, informações e os constrangimentos mais relevantes ao nível nacional e distrital.

De referir que, a 17 de abril, tinham sido ativados todos os 18 Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil, mais um que no final do estado de emergência anterior. De igual modo e na mesma data, estavam ativados 123 Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (mais 10 que no final do Estado de Emergência anterior), em particular nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu, garantindo um acompanhamento próximo das ações no terreno desenvolvidas pelo sistema de proteção civil nacional.

Para além da coordenação das ações no terreno, no dia 9 de abril, a ANEPC procedeu ao envio de aviso, via SMS, em língua portuguesa e inglesa, sobre as restrições especiais de circulação no período da Páscoa, tendo como destinatários os utilizadores de telemóvel presentes no território de Portugal continental, alcançando cerca de 10,1 milhões de cidadãos em território nacional e aproximadamente 365 mil cidadãos com cartão em roaming. Na Região Autónoma dos Açores, por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros, a ANEPC intermediou a emissão de dois avisos por SMS, sendo o primeiro emitido a 3 de abril e válido apenas para a ilha de S. Miguel (cerca de 121 mil cidadãos destinatários) e o segundo difundido em 11 de abril para todo o arquipélago (mais de 217 mil destinatários). De igual forma, por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, a ANEPC intermediou a emissão de um aviso por SMS para aquela Região Autónoma, no dia 10 de abril, o qual abrangeu mais de 214 mil destinatários. Este processo requereu a intervenção da ANEPC, com vista ao ajustamento de procedimentos e testes com a Região Autónoma da Madeira, em articulação com os operadores de comunicações móveis, criando condições para que fosse possível a emissão de avisos por SMS naquela área geográfica.

Neste quadro da renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel fulcral de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço nacional de combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das Forças Armadas na gestão da crise pandémica.

6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da Proteção Civil

Na senda do verificado no primeiro período do estado de emergência, as Forças Armadas (FA), mantiveram um importante contributo, no quadro da Proteção Civil, disponibilizando, capacidades técnicas, logísticas e de recursos humanos, em prol do esforço de combate nacional à epidemia de coronavírus, mantendo o seu efetivo em elevado grau de prontidão.

As FA mantiveram a oferta de camas, em várias unidades militares da sua rede de saúde, no Continente e nas Regiões Autónomas, em reforço da capacidade do SNS em internamentos ‘não graves' e apoio aos profissionais, na resposta à pandemia de Covid-19.

O Laboratório Militar aumentou a capacidade de produção de gel desinfetante, em reforço do SNS e das próprias instituições militares; o Laboratório de Defesa Biológica e Química do Exército, incrementou a capacidade de realização testes de despiste do novo coronavírus, com a mesma metodologia utilizada pelo Laboratório de Referência Nacional Doutor Ricardo Jorge.

Continuou a registar-se o importante apoio das FA aos hospitais distritais, de Norte a Sul do país, com a manutenção de tendas de campanha no exterior dessas unidades de saúde, ampliando assim a capacidade de triagem e de isolamento de casos suspeitos de infeção.

São de sublinhar, igualmente, as ações de desinfeção de lares e outros estabelecimentos, a disponibilização de tendas e camas, o transporte e distribuição de refeições aos mais carenciados e o transporte de donativos e material para reforço do SNS ou do dispositivo de Proteção Civil. Mantiveram o apoio no reforço da capacidade de oferta de hospitais e centros de saúde, de norte a sul do país, com a montagem de camas e tendas. Garantiram a manutenção das duas tendas instaladas na zona do Hospital Prisão de Caxias, e do hospital de campanha, instalado nos terrenos da cidade universitária, junto ao Hospital de Santa Maria em Lisboa.

Importa referir o relevante apoio das Forças Armadas no transporte aéreo de material de apoio ao combate à pandemia, para os arquipélagos dos Açores e da Madeira, nomeadamente, material hospitalar, testes COVID-19, viseiras, batas hospitalares e equipamentos de proteção individual. Para além do transporte de material, a Força Aérea foi ainda responsável pelo transporte de reclusos abrangidos pelo regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, assegurando o transporte entre ilhas e entre o território continental e a Região Autónoma dos Açores.

As FA continuaram a atuar num quadro de apoio logístico às capacidades da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, designadamente junto de instituições como a Cruz Vermelha Portuguesa, hospitais, centros de saúde, câmaras municipais ou centros da Proteção Civil, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas.

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).