Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020 — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

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A criação dos sistemas de incentivos supramencionados reflete o segundo facto mais relevante desta análise. Tal facto diz respeito à orientação de política económica assumida, assente no fomento da produção de bens e serviços necessários para fazer face à pandemia, ora através do apoio a novas atividades ora mediante a reconversão de linhas de produção. Neste sentido, pretende-se abastecer o mercado doméstico, mas também responder à procura latente noutros pontos do globo. A propósito desta orientação, importa enaltecer, de igual modo, a Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, subscrita pelas áreas governativas da Economia e da Transição Digital, Finanças e Saúde, que visa a prorrogação das medidas excecionais relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção de imposto, de álcool.

O último facto que se julga oportuno destacar está relacionado com a intervenção pública em determinadas dinâmicas de mercado. Se, numa fase inicial, tal não se revelou necessário, a partir da segunda etapa do estado de emergência, o Governo reconheceu a legitimidade desta atuação. Assim sendo, em momentos distintos, houve lugar à ação para fixar os limites superiores de preço para certas categorias de GPL engarrafado, estabelecer uma taxa de lucro máxima na comercialização de dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica e, ainda, para definir uma solução que acautelasse os direitos dos consumidores, sem colocar em causa a viabilidade do negócio de certos operadores económicos que se dedicam à atividade turística.

Tendo em consideração que este é o último relatório sobre o estado de emergência, entende-se ser pertinente salientar um conjunto de conclusões que espelham a situação económica, durante a totalidade do intervalo de tempo em questão. Em primeiro lugar, realça-se a crise social subsequente à crise sanitária. Pese embora os mecanismos implementados pelo XXII Governo Constitucional tenham contribuído para minorar as consequências nocivas resultantes, o decréscimo do emprego e a retração da atividade económica foram inevitáveis. Nas secções anteriores, aludiu-se aos impactos negativos de curto prazo e ao facto de terem afetado, principalmente, um conjunto específico de atividades económicas, das quais se nomeiam o alojamento e a restauração, o comércio de bens não alimentares e todos produtores que fornecem estes canais de distribuição.

Ainda que a pandemia tenha interrompido a trajetória virtuosa da economia portuguesa, há que enfatizar o modo como alguns operadores económicos conseguiram adaptar os seus modelos de negócio a tal contexto. Um dos exemplos mais paradigmáticos prende-se com a digitalização do comércio e com o crescimento da procura nas plataformas em linha. Procura esta que se estendeu às atividades de restauração, impulsionando a criação de soluções de entrega, assim como de venda para consumo no exterior do espaço comercial. Merecem ainda ser mencionados os esforços realizados com vista à reconversão de linhas de produção, em diversas unidades industriais, além do engenho demonstrado na conceção de novos produtos. Esforços que são fruto do imperativo exógeno de territorialização.

Tal como foi previamente aludido, ao longo do estado de emergência, verificou-se o encurtamento das cadeias de abastecimento, o que constitui por si só um fenómeno de territorialização. Este encurtamento contribuiu para a inexistência de perturbações persistentes, `exceção de casos pontuais, no domínio agroalimentar, durante esta fase. Em todos os relatórios elaborados, foram referidas a resiliência e as capacidades de alinhamento e sintonia entre todos os intervenientes. Desta feita e pese embora seja imprescindível a monitorização contínua do funcionamento da cadeia de abastecimento num futuro próximo, dá-se por terminado este capítulo, dirigindo palavras de reconhecimento e de agradecimento aos trabalhadores e operadores económicos que, de forma destemida, enfrentaram a pandemia e garantiram a disponibilização de bens essenciais aos seus concidadãos.

4.

MEDIDAS SETORIAIS

A prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, impôs ao Governo a necessidade de proceder a ajustamentos às medidas já aprovadas, tendo em vista o objetivo de alcançar o equilíbrio desejável entre a contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, por um lado, e o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais, por outro.

Neste contexto, o Governo:

1.

Determinou que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos;

2.

Criou o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19», reconhecendo-se essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação entre os centros de interface tecnológica e laboratórios colaborativos e as empresas, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;

3.

Criou o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, visando apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID-19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes da COVID-19; Para o efeito, reputou-se essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;

4.

Estabeleceu um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, determinando-se a suspensão da recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

5.

Procedeu à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março (que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais), no sentido de tornar o seu âmbito de aplicação mais abrangente em face das alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como das medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;

6.

Prorrogou a suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, previstas no Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março, e no Despacho n.º 4328-F/2020, de 8 de abril, até 2 de maio de 2020, uma vez que se mantiveram as condições que determinaram a suspensão;

7.

Determinou a requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril (que regulamenta a primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), mantido pelo artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e que estabeleceu, neste contexto, a possibilidade de serem requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, para reforçar a equipa da ACT, mediante despacho do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

8.

Previu medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, no sentido de dar continuidade à realização de formação profissional, destinada a técnicos e agricultores/operadores, autorizando-se, a título excecional e temporário, a realização de ações de formação profissional nas modalidades e-learning ou b-learning, ambas na componente à distância;

9.

Determinou, uma vez mais, a suspensão dos voos de e para Itália, por novo período de 14 dias, contado das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020, uma vez que a situação pandémica em Itália se mantinha intensa, persistindo os motivos subjacentes à suspensão inicialmente determinada;

10.

Definiu os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência, procurando garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível;

11.

Estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sequência da constatação da necessidade de, por um lado, burilar as medidas já adotadas pelo Governo relativamente às viagens dos finalistas, e, por outro lado, de consagrar um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local;

12.

Consagrou um regime excecional de ajuste direto simplificado, admitindo-se que, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, se faça ao abrigo do regime do procedimento de ajuste direto simplificado, previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Todavia, tal procedimento apenas poderá ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde;

13.

Acautelou que o período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020, se considera automática e excecionalmente prorrogado até esta data, de modo a permitir uma adequada resposta, quer das casas de abrigo, quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

14.

Procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação, prevendo-se o adiamento da entrada em vigor da medida de implementação, prevista para o dia 29 de abril, da desmaterialização das comunicações entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos de ensino, uma vez que: i) as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias para o efeito se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19; ii) durante situações excecionais como a que vivemos, não é oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalhos das entidades;

15.

Procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado, no contexto da «Medida de prevenção e gestão de crises», de modo a que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos. Tal medida visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas através da retirada do mercado das frutas e produtos hortícolas e sua distribuição gratuita a título de ajuda humanitária;

16.

Aprovou medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto:

i)

Prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021;

ii) Adotando regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional;

iii) Prevendo disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

iv) Equiparando a formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional de treinador de desporto;

v)

Prorrogando a inscrição dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, enquanto se verificar a inexistência de competições;

vi) Suspendendo a renovação dos exames médico-desportivos, tendo em vista assegurar uma resposta eficaz aos constrangimentos gerados pela atual situação de exceção;

17.

Determinou que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência, reconhecendo-se: i) a especial preocupação com os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda; ii) a necessidade de prever um enquadramento específico relativamente os profissionais dos referidos estabelecimentos, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio aos utentes na prevenção da transmissão da infeção. Para o efeito:

a. Determinou-se o caráter prioritário da realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, aos profissionais dos ditos estabelecimentos e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção;

b. Previu-se que cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os referidos profissionais têm formação adequada, de acordo com as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde designadamente no que respeita a:

a)

Utilização de equipamento de proteção individual;

b)

Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;

c)

Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;

d)

Implementação de medidas de separação dos utentes; e

e)

Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS-CoV-2.

Realça-se o facto de o regime em causa se aplicar a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, dada a evidência de que todos os utentes merecem o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.

18.

Estabeleceu um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento, tendo em conta que as medidas de contenção da doença COVID-19 implementadas no país determinaram uma forte redução dos consumos dos combustíveis, com impacto na rotatividade de produtos armazenados ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, pondo em causa o cumprimento da Diretiva da Qualidade dos Combustíveis;

19.

Procedeu à alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público, dada a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade;

20.

Determinou, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto, assim se acautelando os direitos daqueles que continuam a assegurar a capacidade de resposta da AT, em permanente estado de prontidão e disponibilidade, dado o seu envolvimento na implementação e reforço das soluções que se revelam necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19;

21.

Prorrogou os efeitos do Despacho n.º 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até haver retoma das atividades letivas e não letivas presenciais, de acordo com o determinado pelo Governo;

22.

Determinou a suspensão da realização do Dia da Defesa Nacional, atendendo às orientações das autoridades nacionais e internacionais de saúde e às medidas previstas no Plano de Contingência do Ministério da Defesa Nacional, face à evolução epidemiológica e risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19), e considerando o dever geral de recolhimento domiciliário durante o estado de emergência;

23.

Estabeleceu um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, prevendo a possibilidade de antecipação de duodécimos do financiamento permanente que lhes é devido e da disponibilização de financiamento específico, que se destinam a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente para assegurar o pagamento de salários;

24.

Procedeu à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Com efeito, considerando-se que as necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção da medida persistem, mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da normalidade económica e social, é imperioso assegurar a manutenção da vigência destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção, fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e prevenção do novo coronavírus;

25.

Determinou as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação, designadamente através da previsão de que são aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da sua caducidade. Desta forma, pretendeu garantir-se a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora, essencial para garantir o normal abastecimento alimentar das populações;

26.

Determinou a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril;

27.

Estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN), relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro;

28.

Estabeleceram-se medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);

29.

Estabeleceu um regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19, aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-privada, e à indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia, que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição. Realça-se a previsão da exclusão de indemnização pelo sacrifício dos danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior;

30.

Regulamentou o estado de emergência e a situação de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020, limitando-se as deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio, de modo a evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, o que poderia colocar em causa a evolução positiva no combate à pandemia;

31.

Repôs, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre, face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços;

32.

Determinou-se a manutenção a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, uma vez que tal medida se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19 e que, desde então, a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros países;

33.

Estabeleceu-se, para o transporte aéreo, um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros, bem como a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;

34.

Foi aprovado em Conselho de Ministros, a 30 de abril, o Decreto-Lei n.º 20-B/2020 que estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

35.

Prosseguiu-se com os procedimentos quanto às candidaturas das associações de pesca referentes à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

36.

Foi dada continuidade à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários, nos termos do Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março;

37.

Tendo em consideração a aprovação do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, foram realizadas reuniões com várias associações representativas do setor de forma a preparar as necessárias portarias que consagrem o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca.

4.1. Declaração da situação de calamidade

No decurso do terceiro período do estado de emergência foi efetuada uma avaliação da eficácia das medidas adotadas até então, nomeadamente ao nível da redução da taxa de contágio do vírus. Foi entendimento do Presidente da República, em consonância com o Governo e com base no conhecimento científico, não renovar o estado de emergência por um quarto período.

Nestes termos, o Governo preparou o novo enquadramento jurídico que permite um regresso, lento e gradual, da atividade económica e social, assegurando a mitigação do risco associado à pandemia. As medidas adotadas pelo Governo e o levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, que, dando prioridade à prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, permitiram que se caminhasse no sentido do regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e executado por diversas fases.

Assim, foi entendimento do Governo dever fazer-se uso da figura da situação de calamidade, prevista e regulada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional, de 3 a 17 de maio de 2020.

Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, ao Governo coube lançar mão dos instrumentos jurídicos e legislativos ao seu dispor, hábeis a garantir o equilíbrio entre a progressiva mitigação das restrições impostas aos cidadãos e a necessidade de manter a observância de regras de saúde pública.

Nesse sentido, o Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem descurar a necessidade de ser mantido o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção:

a. Consagrou o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local das pessoas doentes e em vigilância ativa;

b. Estatuiu o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado;

c. Manteve o exercício profissional em regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam;

d. Admitiu a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias;

e. Alargou o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2;

f. Procedeu à fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos;

g. Definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos;

h. Permitiu a reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública;

i. Determinou que, aquando da realização de funerais, não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.

O Governo estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia. O levantamento das medidas, progressivo e gradual, impõe que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para que se possa retomar a atividade económica e a vida em sociedade com a garantia de que a pandemia se mantém controlada, e conduzirá, inevitavelmente, a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos. Nesse quadro, pode ser necessário adaptar medidas tomadas ou introduzir novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada.

Neste contexto, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19), tendo em vista manter normas fundamentais para mitigar o risco de um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020, previstas no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, sem fazer perigar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa. Dada a intenção do Governo de iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento, importou acautelar que a forma como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo, através da implementação de regras que assegurem:

i)

A retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos;

ii) A forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido;

iii) Como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Neste contexto, definiram-se, entre outras:

i)

Regras de utilização de transportes;

ii) Regras de utilização de equipamento de proteção individual;

iii) Regras de medição de controlo de temperatura corporal;

iv) Regras de apoio social;

v)

Medidas de apoios às empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, possibilitando, sob determinadas circunstâncias, que acedam ao mecanismo de lay-off simplificado;

vi) Agilização de procedimentos tendentes a permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho.

5.

RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Analisada a situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo Decreto Presidencial n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entendeu o Presidente da República proceder a uma segunda renovação do estado de emergência, por um período de mais 15 dias.

Foi mantida a possibilidade de imposição de restrições aos direitos, liberdades e garantias elencados nos anteriores decretos presidenciais, em prol do esforço de controlo da pandemia, tendo sido, no entanto, reposta a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho. De igual modo, foi levado em consideração que no final do período em análise se comemoraria o Dia do Trabalhador, deixando a ressalva de que as limitações ao direito de deslocação deveriam ser aplicadas de forma a permitir a comemoração dessa efeméride, desde que respeitadas as indicações das autoridades de saúde. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. O novo decreto presidencial manteve a identificação dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tendo o Governo decretado um conjunto de medidas de execução do mesmo, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos, de forma a conter a propagação do vírus.

Adicionalmente, tendo em conta o fim do período de situação de calamidade e o levantamento da cerca sanitária que vigoraram no concelho de Ovar até ao dia 17 de abril, o Governo aprovou um conjunto de medidas que impuseram limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, com vista salvaguardar a continuação do esforço de mitigação e contenção da epidemia naquele concelho. Assim, foram impostas limitações à circulação de pessoas, exceto as necessárias e urgentes e aquelas elencadas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, relativas ao concelho de Ovar. Foram definidas regras de funcionamento de certos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, tendo sido igualmente determinada a manutenção em funcionamento da comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, renovou as medidas adotadas nos decretos de execução do primeiro e segundo períodos do estado de emergência, por forma a garantir que os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Continuou a ser assegurada a possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.

De igual modo, foi mantido o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente renovada a medida de sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.

O decreto de execução do terceiro período do estado de emergência manteve a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal previsão revelou-se decisiva para a implementação de operações de controlo da circulação rodoviária, em especial nos dias 1 e 2 de maio, visto o feriado de dia 1 ser uma sexta-feira e, por essa razão, ser previsível que muitos cidadãos pudessem querer deslocar-se para fora do concelho de residência, a fim de aproveitar o fim de semana prolongado. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública, tendo o Governo aprovado, para o efeito, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020.

Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos do previsto no decreto presidencial.

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

No que respeita a esta categoria de direitos, para além das medidas constantes nos anteriores decretos de execução do estado de emergência, nomeadamente a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, por forma a garantir o distanciamento social, a restrição os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença, foram ainda aplicadas limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas no concelho de Ovar.

Já no que concerne às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. No entanto, à semelhança do verificado nos dois períodos anteriores de execução do estado de emergência, o Governo não encontrou necessidade de recorrer à aplicação de tais medidas.

Tal como consagrado no decreto de execução do segundo período do estado de emergência, foi mantida a possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a propiciar a venda de bens alimentares ou outros de primeira necessidade nas localidades mais remotas.

5.3. Direitos dos trabalhadores

Volvidos os 30 dias de aplicação dos dois primeiros períodos do estado de emergência, a manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas, deixou um conjunto alargado de postos de trabalho em suspenso. Em face desse cenário, com vista a salvaguardar a proteção do trabalho e do emprego, o Governo acautelou a continuidade das medidas já anteriormente adotadas, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de garantir os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, com vista a proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.

Foi igualmente mantido o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de trabalho. De igual forma, foram aprofundadas as medidas de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual pandemia.

Em execução do decreto presidencial e com vista a assegurar o funcionamento da concertação social, e em reforço dos direitos dos trabalhadores, foi reposta a vigência do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores participarem na elaboração da legislação do trabalho.

Refira-se igualmente ter sido excecionado ao dever geral de recolhimento e às limitações à circulação entre concelhos, a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante observação das recomendações das autoridades de saúde, nos termos organizacionais definidos entre as Forças de Segurança e as Centrais Sindicais.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de desemprego.

5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais focos de contágio.

Em linha com o anteriormente decretado, o Governo decidiu manter todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse apenas nos nove pontos de fronteira anteriormente definidos (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim). Adicionalmente, previu-se que, em Mourão, o Ponto de Fronteira de S. Leonardo é ponto de passagem autorizado na fronteira nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas.

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte internacional.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como foi possível verificar nos dois períodos anteriores de vigência do estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelaram-se altamente eficazes na contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo, mais uma vez, replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das possibilidades de contágio.

No caso das celebrações do Dia do Trabalhador que acabaram por realizar-se com presença física na via pública de dirigentes sindicais, estas apenas puderam realizar-se com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas autoridades de saúde, conseguindo-se garantir o difícil equilíbrio entre o direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

No terceiro período de execução do estado de emergência foi mantido o total respeito pela liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. No entanto, foi mantida a proibição das manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, mantendo-se vedada a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas.

De igual modo, continuaram a aplicar-se medidas de contenção à realização de funerais, mantendo-se condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.

Assim, apesar de ser mantida a proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e da alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

Tal como já previsto no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, consagrou a suspensão parcial da liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, no contexto escolar, teve consagração no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o qual estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

Apesar do referido normativo ter sido aprovado no decurso do segundo período do estado de emergência, a sua previsão abarca todos os níveis de ensino (excetuando-se o ensino superior) até ao final do ano letivo 2019/2020, de forma abrangente e completa, razão pela qual não foi alvo de alterações no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o terceiro período do estado de emergência, foi renovada previsão da possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição poderia materializar-se no envio de mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral da Saúde ou da ANEPC, relacionadas com o combate à epidemia, sem a prévia concordância dos cidadãos.

Tal envio, a ocorrer, nunca seria suscetível de pôr em risco a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Da experiência obtida no período de execução da declaração do estado de emergência e da sua renovação, pôde verificar-se que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias. Nessa medida, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a segunda prorrogação do estado de emergência voltou a consagrar o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.

De igual modo, foi cometida às forças e serviço de segurança e à polícia municipal a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.

Manteve-se igualmente a competência atribuída às juntas de freguesia de aconselhamento e recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a nova prorrogação do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Recorde-se que nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».

Refira-se ainda que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

6.

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

6.1 Enquadramento geral

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Findo o período de vigência da renovação da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e verificando-se que a situação pandémica, apesar de parecer ter estabilizado, mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar, uma vez mais, a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, com vista a efetivar a segunda renovação do estado de emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de COVID-19.

Verificou-se um clima geral de acatamento da lei por parte dos cidadãos, em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelos primeiro e segundo decretos de execução do estado de emergência. No entanto, entre os dias 18 de abril e 2 de maio, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.

Continuou a registar-se um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário manter uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas a recolher aos seus domicílios.

Apesar de se notar algum cansaço por parte de setores da população, relativamente às medidas impostas pela declaração do estado de emergência, a atuação das forças e serviço de segurança, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

6.2. Forças e serviço de segurança

No seguimento do já verificado nos períodos anteriores, as forças e serviço de segurança (FSS) mantiveram elevados níveis de coordenação e colaboração, que se traduziram na definição de procedimentos e na realização de operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto de execução do estado de emergência. Estas operações contribuíram decisivamente para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.

No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas, ou dos altifalantes instalados em drones, divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.

Paralelamente, as Forças de Segurança realizaram 76 ações de vigilância (64 a GNR e 12 a PSP) com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones), nas respetivas áreas de responsabilidade. A utilização destes meios teve como objetivo a proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes, tendo sido objeto de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, depois de obtido o parecer positivo da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Para o esforço comunicacional e pedagógico levado a cabo pelas FSS, em muito contribuiu a excelente relação com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização à população.

A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF ao longo da aplicação dos dois primeiros decretos do estado de emergência, foi igualmente verificada no terceiro período, traduzindo-se em elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde públicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização e coordenação de operações de controlo de circulação de tráfego viário e de pessoas, na realização de conferências de imprensa conjuntas nos dias 24 de abril e 1 de maio, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo nos pontos de passagem de fronteira terrestre que se mantêm em funcionamento com controlo permanente.

Foi igualmente mantida e aprofundada a colaboração institucional entre as FSS e um alargado conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, as câmaras municipais, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedoria de Justiça, os responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial e a segurança privada em geral, proporcionando a resolução dos desafios diários que foram surgindo na aplicação da segunda renovação do estado de emergência.

No decurso da aplicação do terceiro período do estado de emergência, a GNR concentrou esforços nos locais e momentos decisivos, em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa "65 Longe + Perto", sem negligenciar a ações pedagógicas de sensibilização, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, bem como nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Neste período, a GNR esteve especialmente atenta às situações de violência doméstica que, num contexto contínuo de maior proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já sinalizados e para os restantes com uma matriz comportamental desviante, aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à internet, à apresentação de reclusos em licença de saída administrativa extraordinária e aos crimes de desobediência por incumprimento das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.

Salienta-se o estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR junto dos cinco Coordenadores Regionais do Governo e dos Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, o que veio a contribuir para uma maior eficácia da coordenação regional no âmbito do combate à epidemia.

A PSP, no quadro da execução do terceiro período do estado de emergência, privilegiou a sua ação, especialmente no incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários, na monitorização dos locais com maior propensão para a aglomeração de pessoas, na agilização de contactos com a segurança social visando a identificação de lares ilegais, designadamente os que não possuíssem as condições adequadas, na fiscalização de estabelecimentos comerciais, na monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso e na promoção de contactos no contexto da violência doméstica.

No âmbito operacional destaca-se o acompanhamento policial por parte da PSP a todos os transportes de material sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), os acompanhamentos policiais nas operações de transferência de cidadãos de lares, por motivos sanitários, o acompanhamento dos processos de testagem em alguns hostels da cidade de Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros ou os esforços empreendidos no sentido de salvaguardar o meio de pagamento das pensões a pessoas reformadas em coordenação com os CTT e as estruturas locais.

De referir, ainda, o incremento da realização de operações de fiscalização para o controlo das deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais suscitados pela melhoria das condições climatéricas.

No âmbito das principais atribuições do SEF, uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação continuou a recair na atividade desenvolvida nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas, registando-se, no período de 18 de abril a 2 de maio, um total de 84.543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que registou 64.862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional.

Na vertente documental, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona apenas mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Assim, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão. Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e aprovados um total de 15.078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao período homólogo, em que se registaram 2.381), encontrando-se atualmente pendentes de personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21.274 títulos de residência.

Foram igualmente concluídos 124 processos ARI, analisaram-se 13.460 processos em SAPA/Sistema Automático de Pré Agendamento e, 4.817 processos em SIGAP/Sistema Eletrónico de Gestão Documental em Workflow, verificando-se, assim, uma subida de 832% face aos 517 processos do período anterior.

De destacar, ainda, no âmbito das atribuições do SEF, a realização de ações de sensibilização e esclarecimento para comunidades imigrantes, especialmente junto trabalhadores de explorações agrícolas na região do Algarve.

Realizou-se, em Tavira e Olhão, no dia 22 de abril, uma ação de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes acerca de medidas de autoproteção, procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Esta ação contou com a presença dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, dos Presidentes das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.

Nos dias 28, 29 e 30 de abril realizaram-se mais três ações de sensibilização e informação a migrantes e entidades empregadoras, sobre medidas de autoproteção, em vários locais do concelho de Portimão.

6.3. Proteção civil

Na sequência da segunda renovação do estado de emergência, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.

No quadro da coordenação institucional, destaque-se que a Subcomissão para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.

Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das escolas, para preparar a reabertura das mesmas.

De igual forma, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), manteve a periodicidade diária das suas reuniões, garantindo desta forma uma partilha permanente das ações e constrangimentos sentidos pelas diversas entidades, no desempenho das suas missões.

Desse modo, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em sede de CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos sentidos, permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção civil.

Entre outras ações, são de destacar a linha de testes prioritários para bombeiros, operacionalizado pela Cruz Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos lares, operacionalizado pelos bombeiros, pelo INEM, pelas forças de segurança e pelas Forças Armadas, o apoio à operacionalização dos postos fronteiriços e ainda a disponibilização de tendas para, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de propagação nas instalações prisionais.

Já no que concerne aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além do Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de Proteção Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.

De referir a criação pela ANEPC da linha telefónica para apoio psicossocial COVID-19, dirigida a elementos de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de stress dos seus operacionais, tendo sido recebidas cerca de 50 chamadas.

Quanto aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados níveis de operacionalidade com 344 Corpos de Bombeiros com 100% da sua capacidade operacional, 89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros entre os 50% e os 74%.

Em termos de recursos da ANEPC, destaca-se o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos equipamentos de proteção individual, com vista à mitigação do risco de contágio dos operacionais no desempenho da missão.

Neste âmbito, importa sublinhar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, revelando a elevada capacidade de planeamento e de logística por parte da ANEPC.

Até ao dia 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio milhão de equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de contágio entre os operacionais.

De referir, igualmente, que na vigência do terceiro período de estado de emergência a ANEPC manteve a operacionalidade de todas as 194 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção Civil e demais unidades orgânicas, recorrendo ao teletrabalho, nos casos em que as funções desenvolvidas assim o permitem, garantindo assim elevados níveis de coordenação e operacionalidade de todos agentes de proteção civil, em prol do combate e mitigação da epidemia de COVID-19.

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