Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-06-22
Última atualização 2023-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

Histórico de alterações JSON API
c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha da localização de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

e)

Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Assegurar o acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, e proceder à sua implementação;

i)

Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em edifícios e equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

k)

Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

l)

Promover a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

m)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo da DSEP, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

n)

Assegurar a elaboração e a atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSEP integra a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos e a Divisão de Instalações e Redes Técnicas.

Artigo 28.º — Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos

1 - À Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designada por DEEP, compete:

a)

Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios do património ou a integrar o património da Região Autónoma dos Açores e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Colaborar na escolha da localização de edifícios, e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, a integrar no património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

e)

Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública, e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, e proceder à sua implementação;

i)

Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

j)

Colaborar na implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e caracterização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

k)

Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

l)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, equipamentos públicos e edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

m)

Colaborar no desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região;

n)

Colaborar na realização de auditorias energéticas e na elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia;

o)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos a cargo da DEEP, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

p)

Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

q)

Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Manutenção de Edifícios, em articulação com a DIRT;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3 - A DEEP compreende o Núcleo de Manutenção de Edifícios.

Artigo 29.º — Núcleo de Manutenção de Edifícios

1 - Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por, NME compete:

a)

Realizar as obras construção civil de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e equipamentos afetos à SROPC;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Divisão de Instalações e Redes Técnicas

1 - À Divisão de Instalações e Redes Técnicas, doravante designada por DIRT, compete:

a)

Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança contra incêndios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de equipamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores;

e)

Elaborar e coordenar os processos de identificação de patologias em equipamentos, instalações e redes técnicas, de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, apontando as respetivas soluções e estimativas orçamentais, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

f)

Planear e gerir contratos de manutenção;

g)

Emitir pareceres relativos a estudos e projetos de obras públicas, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

h)

Colaborar na definição de programas preliminares de estudos e projetos de obras públicas relativos às suas áreas de competências, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

i)

Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

j)

Garantir os requisitos legais de responsabilidade de exploração e manutenção;

k)

Colaborar com a DEEP na elaboração dos planos de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

l)

Colaborar no desenvolvimento das ações de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria

m)

Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

n)

Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

o)

Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Projeto e Manutenção, em articulação com a DEEP;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIRT integra o Núcleo de Projeto e Manutenção.

Artigo 31.º — Núcleo de Projeto e Manutenção

1 - Ao Núcleo de Projeto e Manutenção, doravante designado por NPM, compete:

a)

Elaborar projetos de instalações elétricas de Baixa Tensão, Infraestruturas de telecomunicações em edifícios - ITED, Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios - ITUR e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado - AVAC, referentes aos edifícios afetos à SROPC;

b)

Elaborar planos de manutenção das instalações e redes técnicas dos edifícios afetos à SROPC;

c)

Fiscalizar a execução dos trabalhos, aprovar materiais e emitir pareceres sobre a sua conformidade;

d)

Colaborar na receção de trabalhos, período de garantia e transição para a fase de exploração/utilização da obra;

e)

Elaborar estudos de microprodução para fornecimento de energia elétrica;

f)

Realizar as obras de manutenção, reparação e reabilitação de instalações elétricas de Baixa Tensão, ITED, ITUR, de edifícios e equipamentos afetos à SROPC, em articulação com a DEEP e com os demais órgãos e serviços da SROPC;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NPM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 32.º — Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas

1 - À Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas, doravante designada por DSEI, compete:

a)

Elaborar, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC, as propostas de planos anuais e plurianuais de investimentos na rede viária regional;

b)

Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação da rede viária florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;

e)

Participar em comissões técnicas de normalização;

f)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

g)

Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Definir os programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

i)

Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Coordenar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

k)

Assegurar o acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

l)

Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

m)

Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

n)

Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administrativa, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável;

o)

Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

p)

Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;

q)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação;

r)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de monitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;

s)

Assegurar o desenvolvimento das ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

t)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo da DSEI, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

u)

Colaborar na elaboração e na atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

v)

Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;

w)

Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

x)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSEI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSEI integra a Divisão de Construção e Conservação de Estradas e a Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas.

Artigo 33.º — Divisão de Construção e Conservação de Estradas

1 - À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE, compete:

a)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

b)

Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

c)

Colaborar no acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional;

e)

Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes;

f)

Coordenar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Promover o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e estruturas da rede viária regional;

h)

Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e de mensagem variável, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;

i)

Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos procedimentos de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

j)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

k)

Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu tratamento e conservação;

l)

Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes à rede viária regional;

m)

Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas das redes viárias regional e florestal, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

n)

Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

o)

Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

p)

Desenvolver as ações necessárias para garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel;

q)

Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

r)

Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

s)

Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

t)

Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;

u)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

v)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DCCE integra quatro sectores de conservação:

a)

Sector de Conservação Oriental;

b)

Sector de Conservação Ocidental;

c)

Sector de Conservação Central Norte;

d)

Sector de Conservação Central Sul.

Artigo 34.º — Sectores de Conservação

1 - Aos Sectores de Conservação, doravante designados por SC, compete:

a)

Executar as ações de conservação, beneficiação e reabilitação de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel nas respetivas circunscrições geográficas;

b)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Cada um dos SC referidos no n.º 3 do artigo anterior, é dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.

Artigo 35.º — Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas

1 - À Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas, doravante designada por DIHM, compete:

a)

Colaborar no desenvolvimento das ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha da localização das infraestruturas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria e com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública;

e)

Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de monitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;

h)

Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

i)

Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas de infraestruturas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIHM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 36.º — Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas

1 - Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV compete:

a)

Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas à SROPC;

b)

Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

c)

Gerir o estaleiro central da SROPC, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;

d)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da SROPC com competências naquela área;

e)

Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;

f)

Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV;

g)

Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

h)

Implementar e manter atualizado um sistema de avaliação dos fornecedores do SECMV;

i)

Colaborar na definição dos termos de referência e/ou especificações técnicas relativos aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do SECMV;

j)

Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SECMV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O SECMV integra um Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

Artigo 37.º — Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - Ao Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, doravante designado por SOMVAGS, compete:

a)

Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equipamentos, desenvolvidas nas oficinas;

b)

Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

c)

Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;

d)

Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros equipamentos afetas à SROPC;

e)

Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis destinados ao consumo corrente necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos e serviços operacionais da SROPC;

f)

Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SOMVAGS é dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.

Artigo 38.º — Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres

1 - O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, doravante designado por SCTT, desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária.

2 - Ao SCTT compete:

a)

Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de contraordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores - RIC;

b)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

c)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

d)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

e)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

f)

Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e ao licenciamento de veículos e de condutores;

g)

Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados;

h)

Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção técnica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;

i)

Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

j)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores;

k)

Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras;

l)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor;

m)

Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito;

o)

Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de escolas de condução;

p)

Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional;

q)

Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r)

Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

s)

Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

t)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

u)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

v)

Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P.R.A., doravante designado por FRTT - IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências no domínio dos transportes terrestres;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O coordenador do SCTT é a entidade competente, para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada, legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.

6 - O SCTT integra:

a)

O Serviço de Contraordenações;

b)

O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada.

7 - O SCTT coordena, funcionalmente, o Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e o Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que funcionam nos serviços de ilha da SROPC das Ilhas Terceira e Faial, respetivamente.

8 - O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2, é feito em estreita colaboração com o FRTT - IPRA.

Artigo 39.º — Serviço de Contraordenações

1 - Ao Serviço de Contraordenações, doravante designado por SCO, compete:

a)

Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;

b)

Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações rodoviárias;

c)

Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

d)

Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;

e)

Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;

f)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

g)

Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;

h)

Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;

i)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

j)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

k)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

l)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pelo SCTT;

m)

Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos da cassação da carta de condução;

n)

Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação correspondentes;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SCO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 40.º — Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada

1 - Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado por SVTTPD, compete:

a)

Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir;

b)

Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores;

c)

Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do sector do ensino da condução;

d)

Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;

e)

Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução;

f)

Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;

g)

Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos;

h)

Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de inspeção de veículos;

i)

Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;

j)

Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;

k)

Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida;

l)

Apreender títulos de condução e veículos;

m)

Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

n)

Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres;

o)

Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos;

p)

Cobrar taxas pelos serviços prestados;

q)

Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direção;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SVTTPD superintende as ilhas de São Miguel e Santa Maria.

SUBSECÇÃO VIII — Direção Regional das Comunicações
Artigo 41.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional das Comunicações, doravante designada por DRC, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão concretizar a política regional nos domínios das comunicações, dos sistemas e tecnologia de informação e da cibersegurança.

2 - À DRC compete:

a)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e da cibersegurança, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b)

Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c)

Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da administração pública regional;

d)

Planear, desenvolver e coordenar políticas e medidas que facilitem e promovam eficiência e eficácia na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos sistemas de informação e no âmbito da cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;

e)

Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;

f)

Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, das redes informáticas e de comunicações para a administração pública regional;

g)

Proceder à aquisição de equipamento informático para a SROPC e para a Presidência do Governo Regional;

h)

Executar o plano de informatização integrada da SROPC e da PGR e apoiar no domínio da informática os diversos órgãos e serviços destas entidades;

i)

Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informático da SROPC, da Presidência do Governo Regional e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;

j)

Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas de informação, das comunicações e da cibersegurança;

k)

Promover, propor, apoiar e participar em projetos e ações no âmbito das comunicações, sistemas de informação e da cibersegurança;

l)

Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, no âmbito dos sistemas de informação, das comunicações e da cibersegurança;

m)

Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações e da cibersegurança;

n)

Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações e dos serviços postais;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional das Comunicações tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.

Artigo 42.º — Estrutura

A DRC integra:

a)

A Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança;

b)

A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade.

Artigo 43.º — Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança

1 - À Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, doravante designada por DSTC, compete:

a)

Coordenar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração pública regional;

d)

Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho e a conceção e a aquisição de sistemas para a administração pública regional;

e)

Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

f)

Propor e apoiar a aquisição de equipamento informático;

g)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

h)

Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

i)

Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da informação para a administração pública regional;

j)

Propor e validar o plano de informatização da SROPC e da Presidência do Governo Regional e garantir a sua execução;

k)

Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de comunicações da administração pública regional;

l)

Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;

m)

Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da cibersegurança;

n)

Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas de informação e das redes de comunicações;

o)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de comunicações e da cibersegurança;

p)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSTC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSTC integra:

a)

O Centro de Cibersegurança;

b)

O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;

c)

O Núcleo de Desenvolvimento de Software;

d)

O Núcleo de Apoio ao Utilizador;

e)

O Núcleo de Redes e Comunicações.

Artigo 44.º — Centro de Cibersegurança

1 - Ao Centro de Cibersegurança, doravante designado por CCS, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;

c)

Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;

d)

Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional;

e)

Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

f)

Propor um plano de formação interno e de ações de formação e/ou de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;

g)

Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRC;

h)

Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;

i)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

j)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;

k)

Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;

l)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

m)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CCS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 45.º — Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas

1 - Ao Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designado por CASI, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Desenvolver e gerir a plataforma de centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

d)

Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração pública regional na Internet;

e)

Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

f)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

g)

Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

j)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

k)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CASI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 46.º — Núcleo de Desenvolvimento de Software

1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:

a)

Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;

b)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional e proceder à sua execução;

c)

Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;

d)

Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

e)

Diligenciar a produção de manuais do utilizador das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

f)

Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;

g)

Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas desenvolvidas em tecnologias open source;

h)

Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;

i)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

j)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

k)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

l)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 47.º — Núcleo de Apoio ao Utilizador

1 - Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk), para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;

c)

Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da SROPC e da Presidência do Governo Regional;

d)

Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;

e)

Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;

f)

Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);

g)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

j)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 48.º — Núcleo de Redes e de Comunicações

1 - Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;

c)

Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;

d)

Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;

e)

Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;

f)

Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;

g)

Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;

h)

Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;

i)

Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o CASI;

j)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

k)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;

l)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

m)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 49.º — Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade

1 - A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade, doravante designada por DPAEQ, é uma estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os serviços da DRC.

2 - À DPAEQ compete:

a)

Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRC;

b)

Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, transversal à DRC;

c)

Avaliar, planear e propor um plano plurianual de certificação diferenciado e alinhado com a atividade dos diferentes departamentos da DRC;

d)

Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRC, a programas com financiamento comunitário;

e)

Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações e de cibersegurança;

f)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;

g)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRC;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DPAEQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A DPAEQ compreende a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 50.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a)

Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRC;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRC;

c)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRC;

d)

Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO IX — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 51.º — Missão e competências

1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar às entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.

2 - Ao LREC compete:

a)

Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios, calibrações e sondagens de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado;

b)

Promover a elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

c)

Promover a elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

d)

Promover a elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

e)

Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;

f)

Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

g)

Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;

h)

Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;

i)

Participar nas Comissões Técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região Autónoma dos Açores;

j)

Promover e manter intercâmbio com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;

k)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;

l)

Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;

m)

Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;

n)

Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

o)

Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às atividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

p)

Assegurar a revisão de projetos de obras públicas nos termos legalmente exigidos, quando determinado superiormente;

q)

Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC;

r)

Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

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