Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho

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A Área Crítica de Requalificação compreende as áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalificação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente, da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos espaços públicos como espaços multifuncionais.

As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado constituem os locais ou troços costeiros que apresentam maior suscetibilidade à destruição dos recursos e valores costeiros, naturais ou antrópicos. A identificação destas áreas resulta, regra geral, da sobreposição dos riscos erosivos do litoral por ação do mar com os efeitos de invasão da terra pelo mar em resultado da ocorrência de eventos extremos (galgamentos oceânicos e inundação costeira), para o cenário temporal de 2050. No que diz respeito à tipologia de ocupação, as Áreas Críticas correspondem a: zonas de valores naturais; zonas de atividades produtivas; e zonas de ocupação urbana.

Estas Áreas Críticas assumem uma especial relevância na estruturação do Modelo Territorial do POC-CE e na operacionalização da estratégia de prevenção e redução dos riscos costeiros, razão pela qual os processos de gestão adaptativa e de monitorização desempenham um papel extremamente relevante para assegurar os seus eventuais ajustamentos na sequência da ocorrência de fenómenos extremos ou outras circunstâncias adversas. O modelo de gestão adaptativa do POC-CE deve privilegiar as Áreas Críticas identificadas, enquanto áreas mais suscetíveis à ocorrência de fenómenos extremos e/ou erosivos.

As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado, como já se referiu, constituem as áreas costeiras onde, em face da suscetibilidade aos riscos costeiros e da respetiva ocupação, devem ser levadas a cabo intervenções prioritárias de adaptação. Essas intervenções devem ser enquadradas em estratégias específicas de adaptação, orientadas pelos princípios de ordenamento que, em cada caso, representam um melhor compromisso entre os custos das intervenções e os benefícios que resultarão das mesmas, em termos de salvaguarda de pessoas, bens materiais e valores naturais. Os princípios de ordenamento considerados são os que resultam do Relatório do GTL, nomeadamente:

Proteção - intervenções de defesa das zonas de valores naturais, das zonas de atividades produtivas e das zonas de ocupação urbana, a efetuar quer nas Áreas Críticas delimitadas, quer na ZMP adjacente a essas áreas, no sentido de manter ou avançar a linha de costa;

Acomodação - medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas no litoral e flexibilizar as infraestruturas existentes;

Recuo planeado - intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas.

Assim definidas, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado não dispõem de um regime específico de proteção, aplicando-se-lhes os regimes de proteção relativos à salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos para as Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas. A estratégia que o POC-CE advoga para estas Áreas Críticas coloca o enfoque na operacionalização da estratégia de adaptação através da adoção de medidas e intervenções de adaptação aos riscos costeiros e não na definição de um regime de salvaguarda específico.

O Modelo Territorial identifica 46 Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado na totalidade do troço costeiro Caminha-Espinho que são listadas e caracterizadas no Relatório do Programa.

Margem

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.

Relativamente à demarcação apresentada no Modelo Territorial, cumpre ressalvar que a mesma foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda, na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro, podendo ser atualizada pela APA, I. P., nos termos da legislação em vigor, sempre que se justifique e seja considerado necessário.

Os espaços integrados na Margem desempenham funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água e na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água. Visam, ainda, o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.

Praias Marítimas

As Praias Marítimas constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, sociais, turísticos e económicos. Desempenham, ainda, serviços essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, razão pela qual assumem um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros veiculada pelo POC-CE, no quadro de uma gestão sedimentar integrada da orla costeira.

De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, as praias devem ser objeto de valorização e qualificação, em particular aquelas que forem consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos e, neste âmbito, ser sujeitas a classificação e a medidas que disciplinem os usos e atividades. A classificação das Praias Marítimas, de acordo com o referido decreto-lei, contempla seis tipologias, determinadas pelas caraterísticas ambientais, grau de infraestruturação, inserção territorial e condições de utilização da praia em causa:

a)

Praia do Tipo I - Praia urbana;

b)

Praia do Tipo II - Praia periurbana;

c)

Praia do Tipo III - Praia seminatural;

d)

Praia do Tipo IV - Praia natural;

e)

Praia do Tipo V - Praia com uso restrito;

f)

Praia do Tipo VI - Praia com uso interdito.

O Modelo Territorial apresenta a localização e classificação das praias. O regime de proteção destas áreas consubstancia-se em medidas de gestão que visam disciplinar os usos e atividades em espaço balnear, definidas em regulamento administrativo, concretizando as Normas de Gestão definidas pelo POC-CE. Do referido regulamento administrativo, fazem também parte os Planos de Intervenção nas Praias (PIP). O Regulamento de Gestão das Praias Marítimas contempla um total de 75 PIP, para um total de 167 praias, das quais 110 são urbanas, 32 são periurbanas e 25 são seminaturais.

3.2.2 - Componentes Complementares

O Modelo Territorial do POC-CE identifica outros elementos territoriais que refletem a riqueza e diversidade de recursos e valores biofísicos, sociais e económicos que se localizam na área de intervenção e que assumem uma importância estratégica no modelo estratégico de desenvolvimento sustentável preconizado para a área de intervenção do POC-CE.

Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize

Esta componente do Modelo Territorial reflete o crescente desenvolvimento dos desportos de onda e a sua importância económica e social. Identificam-se os locais reconhecidos como relevantes pela comunidade de praticantes e que, pelas suas características morfológicas, apresentam ondas de razoável qualidade e consistência e níveis significativos de procura por parte dos praticantes. Nestes locais devem ser adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa.

Na área de intervenção do POC-CE, são identificados 26 locais classificados como apresentando ondas com especial valor para desportos de deslize (seis locais no concelho de Espinho, quatro locais no concelho de Vila Nova de Gaia, três locais nos concelhos de Caminha, Vila do Conde e Matosinhos, dois locais nos concelhos de Viana do Castelo, Esposende e Póvoa do Varzim e um local no concelho do Porto).

Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade

As Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade incluem as áreas de maior riqueza ambiental e ecológica da área de intervenção do POC-CE, designadamente, as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas delimitadas pela Rede Natura 2000 e outras áreas naturais com interesse conservacionista. Nestas áreas, aplicam-se os regimes de gestão previstos em instrumentos específicos, nomeadamente os programas especiais e sectoriais, cujas disposições se aplicam cumulativamente às normas estabelecidas pelo POC-CE.

Mais especificamente, são incluídas nesta componente territorial do Modelo Territorial as seguintes áreas:

Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019);

Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima (PTCON0020);

Sítio de Importância Comunitária do Litoral Norte (PTCON0017);

Sítio de importância Comunitária da Barrinha de Esmoriz (PTCON0018);

Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE001);

Parque Natural do Litoral Norte;

Paisagem Protegida do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo;

Reserva Natural Local do Estuário do Douro;

Geossítios de relevância nacional - Complexo metamórfico da Foz do Douro (Nevogilde e Foz do Douro, Porto) e Praia de Lavadores (Canidelo, Vila Nova de Gaia);

Monumentos Naturais Locais - Pavimentos Graníticos da Gatenha, Alcantilado de Montedor, Canto Marinho, Pedras Ruivas e Ribeira de Anha.

Recursos Hídricos Superficiais

Os Recursos Hídricos Superficiais representam, no Modelo Territorial, o sistema hídrico costeiro indispensável em termos económicos, sociais e ambientais que importa preservar e valorizar tendo em vista os objetivos de proteção da qualidade das águas costeiras, dos ecossistemas aquáticos e dos recursos sedimentológicos. As principais linhas de água que compõem este sector costeiro são, na região hidrográfica do Minho e Lima, o rio Minho, o rio Âncora, o rio Lima e o rio Neiva, na região hidrográfica do Cávado, Ave e Leça, o rio Cávado, o rio Ave e o rio Leça e, na região hidrográfica do Douro, o rio Douro.

Áreas Predominantemente Artificializadas

As Áreas Predominantemente Artificializadas representam, grosso modo, o sistema urbano que estrutura o troço costeiro Caminha-Espinho. Estas áreas caraterizam-se pela prevalência da ocupação artificializada do solo, de forma contínua ou descontínua extensiva. Assim, e uma vez que não apresentam sistemas biofísicos que devam ser objeto de regime de proteção específico, são identificadas no Modelo Territorial de forma autónoma relativamente à Faixas de Proteção Costeira e à Faixa de Proteção Complementar da ZTP.

Dada a vulnerabilidade atual e futura aos riscos costeiros de algumas destas áreas, importa conjugar a política de qualificação urbana com uma política de adaptação que favoreça a gestão das frentes urbanas numa perspetiva de precaução e de prevenção dos riscos costeiros. Para tal, define-se nas Diretivas do POC-CE um conjunto de normas gerais que deverão ser incorporadas nos planos territoriais, de modo a assegurar a concretização dos objetivos estratégicos do POC-CE no que diz respeito à contenção da expansão da ocupação urbana e da edificação dispersa ao longo da orla costeira, a par da proteção e salvaguarda dos ecossistemas marinhos e terrestres.

Áreas Portuárias

As Áreas Portuárias assumem um papel central no desenvolvimento da economia marítima, nomeadamente no que diz respeito à pesca, à náutica de recreio e à construção e reparação naval. Os portos comerciais assumem-se, ainda, como importantes nós das cadeias logísticas num contexto de aumento dos movimentos de mercadorias por transporte marítimo a nível mundial.

As Áreas Portuárias compreendem as áreas sob jurisdição portuária, designadamente: o Porto de Vila Praia de Âncora, o Porto de Castelo de Neiva, o Porto de Esposende, o Porto da Póvoa de Varzim, o Porto de Vila do Conde e o Porto de Angeiras, que se encontram sob a jurisdição da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.; e o Porto de Viana do Castelo e o Porto de Leixões, que estão sob a jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

Nas Áreas Portuárias, a gestão e o planeamento é da responsabilidade da Autoridade Portuária, sem prejuízo do disposto nos Planos de Intervenção nas Praias e das competências dos órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, atendendo às orientações do POC-CE e garantindo a compatibilização com os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Núcleos Piscatórios

Os Núcleos Piscatórios incluem as áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado que servem a frota de embarcações de pesca local. Correspondem, na maior parte dos casos, a comunidades locais em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural.

O Modelo Territorial identifica os seguintes locais como Núcleos Piscatórios:

Vila Praia de Âncora;

Portinho do Lumiar;

Portinho de Vinhas;

Amorosa;

Pedra Alta;

Fão/Ofir;

Pedrinhas/Cedovém;

Apúlia/Couve;

Aver-o-Mar;

Caxinas;

Vila Chã;

Praia de Angeiras;

Praia do Marreco;

Foz do Douro;

Aguda;

Espinho;

Paramos.

4 - Normas

4.1 - Organização do quadro normativo

O POC-CE estabelece, para a sua área de intervenção, o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.

As normas do POC-CE constituem diretivas com incidência nos diferentes espaços da orla costeira entre Caminha e Espinho, identificados no Modelo Territorial, bem como nas atividades que nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer. Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão das atividades e as utilizações dos recursos costeiros, e compatibilizar os interesses nacionais e sectoriais, existentes e potenciais, da orla costeira, numa perspetiva de proteção e valorização dos recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas e bens, de acordo com os princípios de desenvolvimento territorial sustentável.

As diretivas estabelecidas pelo POC-CE são agrupadas em três tipologias distintas, consoante o seu conteúdo e finalidade:

Normas Gerais (NG) - Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.

Normas Específicas (NE) - Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-CE, e o seu conteúdo destina-se a ser transposto diretamente para os instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores municipais, sempre que as mesmas condicionem a ocupação, uso e transformação do solo. As NE definidas para a ZMP devem ser articuladas e compatibilizadas com as disposições a definir nos Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo;

Normas de Gestão (NGe) - São normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes. Destinam-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e também dos núcleos piscatórios. Apesar de se fazer menção a estas normas de gestão no POC-CE, as mesmas encontram-se condensadas no regulamento de gestão que o acompanha e que, de acordo com a legislação em vigor, tem eficácia direta e imediata tanto relativamente a entidades públicas, como a particulares.

Os regimes de salvaguarda do POC-CE estabelecidos nas NE têm uma incidência espacial definida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas terrestres sujeitas a estes regimes - Margem, Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal.

4.2 - Normas gerais

4.2.1 - Prevenção e Redução dos Riscos Costeiros e da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas

4.2.1.1 - Riscos Costeiros

A orla costeira é uma área de equilíbrio frágil e dinâmico, com grande diversidade e concentração de recursos naturais e paisagísticos que servem de suporte a numerosos processos ecológicos e a uma diversidade de atividades humanas. No troço costeiro entre Caminha e Espinho, observa-se uma forte dinâmica erosiva e uma elevada vulnerabilidade ao galgamento e inundação, nomeadamente em áreas de forte ocupação antrópica. Esta situação tende a revestir-se de contornos mais graves devido ao previsível agravamento dos riscos costeiros, em resultado dos diversos efeitos das alterações climáticas, tais como a subida do nível médio do mar, as alterações do regime de agitação marítima, o aumento da frequência e intensidade dos temporais e as alterações nos rumos das ondas.

Tendo presente que a área de intervenção do POC-CE se apresenta como especialmente vulnerável no contexto das alterações climáticas, impõe-se que os princípios da prevenção e da precaução sejam assumidos no planeamento e ordenamento do território, tendo em vista garantir as condições de sustentabilidade para o seu desenvolvimento.

Assim, as NG do POC-CE seguem as orientações do Relatório do GTL, concretizando uma política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relocalização. A combinação destas três estratégias revela-se a solução mais adequada uma vez que permite uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.

NG 1 - Neste contexto, a Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:

a)

Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira pondere as vulnerabilidades futuras e os perigos associados aos processos e à previsível subida do nível médio das águas do mar;

b)

Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três vertentes, proteção, recuo planeado e acomodação, dos espaços edificados, dentro ou fora dos aglomerados urbanos e legal ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira;

c)

Conferir prioridade à proteção da linha de costa em frentes urbanas, evitando-se a proteção de áreas de edificação dispersa, salvo as obras que decorram da política de gestão sedimentar ou integradas em iniciativas públicas;

d)

Identificar as áreas sensíveis e de risco, no que se refere à proteção de pessoas e dos valores naturais e patrimoniais, prevendo a sua salvaguarda e tipificando os mecanismos de atuação em caso da ocorrência de catástrofes e acidentes;

e)

Estabelecer medidas rigorosas de combate aos fatores antrópicos que alteram a configuração da linha de costa, assim como de requalificação de áreas degradadas em resultado de ocupações abusivas e utilizações desregradas da orla costeira e da proliferação de espécies vegetais invasoras;

f)

Enquadrar a deslocalização de equipamentos, infraestruturas e construções urbanas resultantes de processos de recuo planeado previstos no POC-CE, por razões de segurança relacionadas com a dinâmica do litoral;

g)

Equacionar e quantificar as medidas de recuo planeado, caso a caso, com base na proteção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada que preveja o faseamento e a possibilidade de implementação parcial face a situações de emergência, na ausência de alternativas viáveis, quando os custos se tornem excessivos ou surjam casos pontuais de oportunidade de deslocalização;

h)

Prever a acomodação progressiva dos espaços construídos;

i)

Incorporar no planeamento e gestão das áreas classificadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos costeiros.

NG 2 - A Administração Pública deve ter em consideração, designadamente na elaboração, revisão ou alteração de planos territoriais, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado indicadas no Modelo Territorial, para as quais deverão ser definidas estratégias específicas de planeamento orientadas pelos princípios estratégicos de adaptação aos riscos costeiros a seguir indicados:

a)

Proteção: Praia de Moledo (AC01), Vila Praia de Âncora (AC02), Dunas do Caldeirão (AC03), Praia da Ínsua (AC04), Porto de Viana do Castelo (AC08), Rodanho/Amorosa (AC09), Litoral da Pedra Alta (AC12), Belinho (AC14), Praia Rio de Moinhos (AC15), Restinga de Ofir (AC18), Bonança (AC21), Praia da Ramalha (AC24), Caxinas Norte (AC28A), Caxinas Sul (AC28B); Praia da Azurara (AC29), Praia do Mindelo Norte (AC31), Pinhal dos Elétricos (AC33), Vila Chã (AC34B); Praia Internacional (AC38), Praia do Carneiro (AC40), Litoral de São Félix da Marinha (AC43), Praia da Baía (AC44) e Praia de Silvalde Sul (AC45);

b)

Acomodação - Aguçadoura (AC25);

c)

Recuo Planeado: Praia da Amorosa (AC10), Praia de Suave Mar (AC17), Praia de Ofir Sul (AC20), Pedrinhas/Cedovém (AC22), Árvore (AC30); Praia do Mindelo (AC32), Vila Chã Norte (AC34A) e Praia do Pucinho (AC35);

d)

Proteção/Acomodação - Praia do Carreço (AC05); Praia Norte (AC07); Foz do Neiva (AC13); Praia de Cepães (AC16); Apúlia (AC23); Praia da Póvoa de Varzim (AC27), Angeiras (AC36), Praia dos Ingleses (AC39) e Praia da Granja (AC42);

e)

Recuo Planeado/Proteção - Pedra Alta (AC11) e Praia de Paramos (AC46);

f)

Recuo Planeado/Acomodação - Aver o Mar (AC26), Praia do Marreco (AC37) e Litoral da Madalena (AC41);

g)

Áreas Sujeitas a Estudo - Areosa (AC06) e Praia de Ofir Norte (AC19).

NG 3 - A política de adaptação às alterações climáticas traduz-se nas seguintes medidas e intervenções específicas, por princípio estratégico de adaptação:

a)

Proteção - intervenções de defesa na ZTP (zonas de valores naturais, zonas de atividades produtivas e zonas de ocupação urbana) e na ZMP adjacente, no sentido de manter ou avançar a linha de costa, nomeadamente:

i)

Construção de obras destacadas, de tipologia a definir com base em estudos (geotubos, enrocamento, blocos artificiais ou estrutura irregular);

ii) Reabilitação de obras existentes;

iii) Ações de alimentação artificial com sedimentos para enchimento das praias;

iv) Ações de alimentação artificial com sedimentos para reforço e/ou reposição do cordão dunar, conjugadas com plantação de vegetação dunar a prazo;

v)

Colocação de paliçadas nas áreas dunares, conjugadas com plantação de vegetação dunar a prazo;

b)

Acomodação - medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas na orla costeira e flexibilizar as infraestruturas existentes, nomeadamente:

i)

O aumento da permeabilidade do solo, através da adaptação dos pavimentos e do incremento de áreas verdes;

ii) O reforço das condições naturais e artificiais de drenagem;

iii) A descompressão urbanística;

iv) A acomodação progressiva das construções existentes ao risco de inundação costeira;

v)

A regeneração dos usos do edificado, substituindo progressivamente o uso habitacional por outros usos de caráter não permanente;

c)

Recuo planeado - intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas, atendendo ao seguinte:

i)

Ser devidamente enquadradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e a respetiva execução ser assegurada em articulação com a APA, I. P.;

ii) Considerar a possibilidade de transferência de edificabilidade para zonas mais adequadas, a ponderar e desenvolver no âmbito dos planos territoriais e dos respetivos instrumentos de execução.

NG 4 - A Administração Pública deverá aprofundar o conhecimento relativo às dinâmicas em curso na orla costeira, com particular incidência nas Áreas Críticas identificadas como áreas sujeitas a estudo. Nestas áreas deverão ser desenvolvidos estudos de especialidade, de natureza e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local, devendo ser prioritários, designadamente:

a)

A influência da cunha salina, os seus impactos na área e na prática agrícola e as medidas mitigadoras para a resolução do problema - Areosa (AC06);

b)

Os riscos para as construções existentes e as ações mais adequadas a implementar, face às potencialidades para turismo ornitológico da restinga e estuário - Praia de Ofir Norte (AC19).

NG 5 - As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado identificadas no Modelo Territorial podem ser desenvolvidas ou reavaliadas com base em estudos de especialidade, de natureza e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local, nomeadamente no âmbito de processos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial.

4.2.1.2 - Gestão Sedimentar

A análise da evolução recente da área de intervenção do POC-CE torna evidente a existência de um balanço sedimentar negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e o consequente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.

A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas as entidades com responsabilidades neste domínio.

NG 6 - Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira Caminha-Espinho, a Administração Pública deve:

a)

Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a reposição do balanço sedimentar;

b)

Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma continental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição do balanço sedimentar;

c)

Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as caraterísticas (i.e. composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;

d)

Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou ao reforço de cotas na ZTP;

e)

Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, os procedimentos de licenciamento, com exceção da pesquisa de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para além do disposto na legislação em vigor e no presente programa, devem ser precedidos de estudos de sondagem que façam a identificação da existência de áreas de sedimentos compatíveis com a reposição do balanço sedimentar.

4.2.2 - Proteção e Conservação dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem

4.2.2.1 - Património Natural e Paisagem

A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade.

A orla costeira caracteriza-se, igualmente, pela diversidade de pressões, predominantemente de caráter antrópico, a que os sistemas biofísicos costeiros se encontram sujeitos. Tais pressões tenderão a aumentar com as alterações climáticas, particularmente no que se refere à elevação do nível médio do mar e a alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.

A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local. A orla costeira entre Caminha e Espinho apresenta uma assinalável diversidade paisagística, integrando duas diferentes unidades de paisagem - o Entre Douro e Minho e a Área Metropolitana do Porto.

NG 7 - A Administração Pública, no contexto da proteção dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:

a)

Promover ações de conservação, nomeadamente:

i)

Manutenção dos valores florísticos mais relevantes, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica ou espécies RELAPE (Raras, Endémicas, Localmente Ameaçadas ou em Perigo de Extinção);

ii) Conservação dos valores faunísticos mais relevantes, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras e outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

iii) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

iv) Restabelecimento e proteção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a galgamentos e a erosão costeira;

b)

Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade estuarina;

c)

Promover a investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

d)

Promover a informação, sensibilização e educação ambiental;

e)

Assegurar a proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a integração das especificidades locais, a criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e expansão de atividades relevantes, a fruição pública em segurança no domínio hídrico e a flexibilização e a adaptabilidade das medidas de gestão;

f)

Assegurar a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos, bem como a prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de fatores climáticos ou da ação humana;

g)

Manter e fomentar a biodiversidade marinha;

h)

Ampliar o conhecimento sobre os habitats costeiros (elaboração de cartografia, caraterização da biologia, do estado de conservação e identificação das ameaças;

i)

Identificar de forma clara e inequívoca nos planos intermunicipais e municipais os recursos e valores naturais com importância estratégica e detalhar as restrições e condicionamentos para a sua ocupação e utilização;

j)

Estabelecer, nos planos territoriais, normas de proteção dos valores naturais e patrimoniais e identificar as áreas sensíveis e de risco, prevendo a sua salvaguarda;

k)

Garantir que o turismo, em especial o turismo de natureza, seja compatível com o desenvolvimento sustentável da região e uma educação e sensibilização ambiental para uma maior compreensão e apoio público à conservação da biodiversidade;

l)

Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos e sedimentares mais relevantes, contribuindo para uma gestão adaptativa baseada no conhecimento técnico e científico;

m)

Garantir que não são utilizadas substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora;

n)

Salvaguardar as áreas de elevada qualidade paisagística e ambiental;

o)

Não obstruir o sistema de vistas da paisagem, assegurando a integração paisagística das construções;

p)

Proteger e valorizar o caráter, a identidade e os elementos estruturantes da paisagem costeira entre Caminha e Espinho, nomeadamente, através da definição de objetivos de qualidade paisagística, em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem;

q)

Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados urbanos;

r)

Promover a proteção e valorização do património cultural e dos sistemas de produção agrícola que contribuem para a qualidade e para o carácter da paisagem rural;

s)

Valorizar os elementos estruturantes da paisagem.

4.2.2.2 - Recursos Hídricos Superficiais

A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados constitui uma das prioridades centrais do ordenamento e gestão da orla costeira, assente nos objetivos de garantia do bom estado das massas de água costeiras, de preservação dos ecossistemas associados e de promoção de uma utilização eficiente da água que permita a manutenção das suas funções ecológicas e a satisfação das necessidades de abastecimento, saneamento e tratamento.

O uso sustentável dos recursos hídricos da orla costeira depende, em grande medida, dos usos e formas de ocupação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo a continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e da qualidade cénica da paisagem.

Os recursos hídricos identificados na ZTP abrangem o domínio hídrico lacustre e fluvial da área de intervenção do POC-CE, nomeadamente os cursos de água costeiros de todas as bacias hidrográficas entre a foz do rio Minho e a Barrinha de Esmoriz (exclusive) e os estuários do rio Minho, do Lima, do rio Âncora, do rio Lima, do rio Neiva, do rio Ave e do rio Douro.

O troço costeiro Caminha-Espinho carateriza-se por uma elevada densidade de atividades e ocupação antrópica, razão pela qual os recursos hídricos costeiros e os ecossistemas associados se encontram sujeitos a pressões muito relevantes, tanto no que se refere à qualidade da água como à disponibilidade de água para os diferentes usos antrópicos, com destaque para os usos urbanos e agrícolas.

O ordenamento e gestão da orla costeira, do ponto de vista da proteção dos recursos hídricos, deverá ter ainda em consideração a importância que, nalguns subtroços costeiros, assumem as áreas florestais e outras áreas não artificializadas no natural encaixe de cheias e no reencaminhamento dos escoamentos superficiais com proveniência em áreas com ocupação urbana. Tratando-se de uma área muito afetada pelo efeito das águas marítimas, tempestades e cheias, é fundamental a articulação entre as estratégias do POC-CE e os diferentes instrumentos de gestão territorial no âmbito dos recursos hídricos.

NG 8 - A Administração Pública, no contexto da proteção dos recursos hídricos, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:

a)

Acautelar a articulação do POC-CE com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 1 - Minho/Lima, o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2 - Cávado/Ave/Leça, o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 3 - Douro, com os Planos de Gestão de Riscos de Inundação para o rio Cávado e para o troço final do rio Douro e garantir a compatibilização com os demais planos desta natureza que venham a vigorar;

b)

Promover a melhoria da qualidade da água através de ações que minimizem os efeitos da poluição, quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas, nomeadamente através:

i)

Da promoção e implementação das medidas adequadas para a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável Esposende-Vila do Conde - zona protegida no âmbito da Lei da Água - em conformidade com o disposto no programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental;

ii) Do reforço do controlo sobre o lançamento de efluentes não tratados;

iii) Da melhoria do tratamento de águas residuais;

c)

Promover a manutenção e reabilitação das galerias ripícolas;

d)

Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e quantitativo das subterrâneas;

e)

Garantir a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado e tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação ou rotura em situação de galgamento ou cheias;

f)

Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços verdes dentro dos aglomerados urbanos;

g)

Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no dimensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e ao aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras designadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;

h)

Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e atividades associados;

i)

Assegurar que a realização de dragagens fica condicionada à demonstração da sua imprescindibilidade.

NG 9 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, quanto ao uso e ocupação da Margem, deve:

a)

Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela Margem, promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;

b)

Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico e a renaturalização de áreas degradadas, nomeadamente, com recurso a espécies indígenas na região abrangida pelo POC-CE, salvo não haja nenhuma apta para o fim pretendido;

c)

Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;

d)

Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso;

e)

Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos;

f)

Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;

g)

Promover a utilização das margens com vista à conservação, potenciação e desenvolvimento da mobilidade e dos demais fluxos, numa perspetiva de reforço da conectividade.

4.2.3 - Valorização Económica dos Recursos Costeiros

4.2.3.1 - Áreas Portuárias

O Porto de Leixões é um dos principais portos comerciais de Portugal e a maior infraestrutura portuária da Região Norte. O Porto de Viana do Castelo assume, por sua vez, um importante papel de dinamização da base económica local e regional. Os portos de pesca de Caminha, Vila Praia de Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos configuram a base do sector da pesca e indústria de pescado, sendo, pois, potenciadores de um dos maiores recursos estratégicos nacionais. No seu conjunto, as áreas portuárias localizadas na área de intervenção do POC-CE assumem um papel central na promoção do desenvolvimento sustentável da orla costeira e no reforço do caráter integrado da gestão costeira, tendo em conta a forte interação que exercem sobre a gestão dos restantes recursos e valores costeiros.

A localização de áreas portuárias nos estuários dos rios Lima e Leça e a necessidade de assegurar condições para a operacionalidade abrem oportunidades para que estes espaços desempenhem um papel ativo na gestão sedimentar da orla costeira.

NG 10 - A Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:

a)

Assegurar que a extração de inertes nos estuários dos rios Lima e Leça no âmbito das dragagens nos portos é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla costeira entre Caminha e Espinho, nomeadamente no que está relacionado com a articulação temporal e espacial entre essas operações e as intervenções de alimentação artificial previstas para os troços mais críticos, desde que a perturbação associada a esse tipo de intervenções não tenha um efeito significativo, no caso do rio Lima, sobre a ictiofauna migradora;

b)

Assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das funções e atividades portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no POC-CE;

c)

Compatibilizar as vocações das áreas portuárias com as atividades e os usos da área de intervenção, salvaguardando os recursos hídricos e valores naturais;

d)

Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água;

e)

Promover a qualificação das estruturas portuárias da pesca e as infraestruturas em terra para suporte à atividade piscatória;

f)

Potenciar o recreio e os desportos náuticos através da adequação das estruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais.

4.2.3.2 - Agricultura e Florestas

Os espaços agrícolas, agroflorestais e florestais (incluindo os meios naturais e seminaturais) ocupam, globalmente, cerca de metade da área de intervenção do POC-CE. A atividade agrícola assume especial importância no troço norte da área de intervenção, com destaque para a área agrícola que se estende entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora e para a zona a norte da Póvoa de Varzim, que se carateriza por uma forte presença de estufas e pela manutenção do sistema agrícola em masseiras. Os espaços florestais assumem um papel essencial na proteção dos sistemas dunares e na manutenção da dinâmica costeira, sendo de referir que no troço costeiro ocorrem duas áreas sujeitas ao regime florestal total - as Matas Nacionais do Camarido e da Gelfa, ambas no concelho de Caminha.

NG 11 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:

a)

Promover atividades de produção agrícolas e florestais economicamente competitivas e respeitadoras do ambiente, da segurança alimentar e do bem-estar animal e da multifuncionalidade dos espaços florestais;

b)

Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e promovendo medidas de minimização relativamente à poluição difusa;

c)

Evitar o recurso a cortes rasos e recorrer, nas ações de florestação e reflorestação, a espécies autóctones;

d)

Adotar práticas silvícolas que concorram para a proteção da orla costeira relativamente aos fenómenos de erosão eólica;

e)

Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com as políticas de conservação do solo, da biodiversidade e da defesa da floresta contra incêndios.

4.2.3.3 - Áreas Predominantemente Artificializadas

A pressão construtiva exercida sobre a orla costeira Caminha-Espinho é traduzida pela presença de territórios artificializados em praticamente metade da área de intervenção, a maioria dos quais com importantes funções de centralidade e como tal, de grande concentração de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

A ocupação urbana da área do POC-CE é, pois, caracterizada por um tecido urbano predominantemente contínuo, o que associado ao recuo da linha de costa e à exposição a eventos extremos, reclama uma exigente estratégia de planeamento assente na adaptação às alterações climáticas.

A prossecução da política de adaptação preconizada no POC-CE, assente em três vetores de intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverão ser promovidas medidas de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as construções em situação mais gravosa do ponto de vista dos riscos costeiros.

Nestas áreas, os planos intermunicipais e municipais deverão encontrar as respostas mais ajustadas para cada situação no âmbito de uma política de adaptação e no sentido de convergência dos diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.

NG 12 - As ações a desenvolver no âmbito do planeamento e ordenamento devem assegurar a proteção e adaptação dos aglomerados urbanos, a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros associados, bem como a prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de fatores climáticos ou da ação humana.

NG 13 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento das áreas urbanas, deve:

a)

Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou a expansão dos existentes, com exceção das redelimitações de perímetros urbanos efetuadas através da reclassificação de áreas integradas em Faixa de Proteção Complementar, no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) e da sua adequação ao RJIGT, e desde que as referidas áreas se encontrem parcialmente edificadas ou infraestruturadas nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou das situações que resultem da aplicação da norma NE 11;

b)

Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;

c)

Nas frentes urbanas mais vulneráveis, com prioridade para as que se encontram delimitada como Áreas Críticas no Modelo Territorial, devem ser desenvolvidas medidas integradas de adaptação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (proteção, acomodação e recuo planeado);

d)

Desenvolver intervenções prioritárias de retirada e renaturalização das áreas edificadas abrangidas por Faixa de Salvaguarda que revelam maior perigosidade, nomeadamente as situações correspondentes a Áreas Críticas identificadas no Modelo Territorial;

e)

Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;

f)

Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando a densificação urbana na orla costeira de forma a reduzir a exposição aos riscos;

g)

Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos e inundações, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:

i)

Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;

ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;

iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;

iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

v)

Promover o redimensionamento de infraestruturas;

h)

Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de Salvaguarda, através da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda por outros localizados fora destas;

i)

Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas Faixas de Salvaguarda com o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de adaptação, incluindo o recuo planeado;

j)

Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas;

k)

Promover a conversão das áreas livres, sem uso específico, no interior dos perímetros urbanos, em espaços verdes e de desafogo, utilizando vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;

l)

Assegurar a definição de uma rede de corredores ecológicos com ramificações no tecido urbano, através da afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica à rede de espaços verdes de utilização coletiva;

m)

Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e ambiental dos aglomerados costeiros, evitando a ocupação extensiva do solo, e conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;

n)

Promover a integração das novas edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados costeiros.

4.2.3.4 - Núcleos Piscatórios

Os núcleos piscatórios desempenham um papel relevante nas comunidades locais de influência e na economia dos agentes envolvidos, devendo ser valorizadas e qualificadas as infraestruturas marítimas e terrestres destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado. No troço costeiro Caminha-Espinho foram identificados 17 Núcleos Piscatórios.

NG 14 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do território, deve:

a)

Promover a modernização e ordenamento dos Núcleos Piscatórios, criando condições qualificadas e seguras para o desenvolvimento da atividade piscatória artesanal e desportiva;

b)

Promover a melhoria das infraestruturas portuárias e dotação das condições adequadas para as atividades agro-marítimas nos Núcleos Piscatórios - acesso e abrigo das embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado;

c)

Requalificar e valorizar os Núcleos Piscatórios, no respeito pela sua identidade e memória cultural;

d)

Compatibilizar o desenvolvimento dos Núcleos Piscatórios com a mitigação da exposição aos riscos costeiros, restringindo a edificação nas Faixas de Salvaguarda a instalações estritamente relacionadas com a atividade;

e)

Assegurar:

i)

As melhores condições de funcionamento relativamente aos acessos às instalações de apoio à atividade piscatória;

ii) As melhores condições de funcionamento relativamente à conservação e comercialização do pescado;

iii) A compatibilização das áreas de funcionamento das atividades piscatórias com as destinadas à prática balnear.

4.2.3.5 - Produção de Energia Offshore a partir de Fontes Renováveis

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reconhece a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energia a partir de fontes renováveis na ZMP do POC-CE. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 15 - Assim, a Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve:

a)

Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas com maior potencial, de acordo com a respetiva carta de recurso;

b)

Efetuar um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial, devendo o estudo da situação inicial ser enviado à autoridade competente pelo concessionário/operador antes do início das operações;

c)

Reger a exploração dos centros eletroprodutores renováveis por um código de boas práticas ambientais, de acordo com a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), de modo a minimizar qualquer efeito deletério no ambiente marinho;

d)

Assegurar que na instalação de infraestruturas de produção de energia se evita a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo, bem como espécies da fauna marinha;

e)

Acompanhar o planeamento e instalação dos centros eletroprodutores renováveis de um plano de monitorização do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de contingência;

f)

Assegurar que o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis não interfere com rotas de circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos submarinos e condutas preexistentes;

g)

Compatibilizar o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis com o interesse das comunidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à preservação dos pesqueiros tradicionais e à definição de corredores de circulação e de acesso aos mesmos;

h)

Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;

i)

Garantir que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não afeta o bom estado das massas de água, bem como a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;

j)

Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;

k)

Certificar que produção de eletricidade a partir de fontes renováveis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;

l)

Assegurar que na instalação de estruturas fixas aéreas sejam acautelados os impactes na paisagem marítima terrestre obtida da costa a partir dos principais aglomerados urbanos e praias consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos;

m)

Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída, no que respeita aos fatores ambientais ar, solo, subsolo, massas de águas e valores naturais potencialmente afetados, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;

n)

Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e completo.

4.2.3.6 - Aquicultura no Offshore

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de aquicultura offshore na ZMP do POC-CE. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para aumentar e diversificar a oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 16 - Neste contexto, a atuação da Administração Pública deve atender ao seguinte:

a)

Proceder, na instalação de novas estruturas de aquicultura flutuantes ou outras, à delimitação das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas;

b)

Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;

c)

Garantir que os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades aquicultura no offshore são adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os seus impactes cumulativos;

d)

Assegurar que as explorações têm um plano de gestão de predadores, baseado na utilização de dissuasores não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem e na sua utilização dos habitats marinhos, nomeadamente emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou repulsão de predadores;

e)

Limitar a exploração de aquicultura no offshore a espécies nativas do local, impedindo a cultura de espécies ameaçadas ou vulneráveis;

f)

Garantir que todas as instalações e equipamentos sejam concebidos e operados de forma a evitar a fuga de peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar condições meteorológicas extremas e acidentes marítimos;

g)

Assegurar que as instalações de aquicultura no offshore sejam concebidas, localizadas e operadas de forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças e agentes patogénicos, sem ser suportadas na utilização de produtos químicos;

h)

Assegurar que na instalação de estruturas de aquicultura se evita a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo.

4.2.4 - Valorização e Qualificação das Praias Marítimas

4.2.4.1 - Praias Marítimas

As praias marítimas constituem um ativo ambiental, social, cultural, económico e turístico fundamental, razão pela qual a sua preservação e gestão integrada é essencial para a prossecução da estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira Caminha-Espinho.

Para além das NG que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, e das NGe relativas ao uso e ocupação das praias, deverá sempre atender-se à segurança das praias, à proteção das pessoas, à preservação dos sistemas e habitats naturais, à salvaguarda das especificidades e identidade da paisagem, à redução da circulação e estacionamento automóvel e à gestão das águas e dos resíduos.

NG 17 - A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deverá:

a)

Garantir a adequada articulação entre os planos intermunicipais e municipais e os planos de intervenção nas praias, designadamente ao nível das acessibilidades e estacionamento, uso e ocupação dos espaços públicos e qualificação e adequação dos espaços construídos;

b)

Assegurar a prevenção dos sistemas praia-duna e dos sistemas dunares contíguos, libertando gradativamente os territórios mais vulneráveis de ocupações permanentes;

c)

Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a zona costeira, nomeadamente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e dos sistemas dunares;

d)

Promover a flexibilidade e sazonalidade das formas de ocupação do domínio hídrico, privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentado a resiliência ao galgamento e inundação oceânica;

e)

Assegurar que a localização, dimensionamento e caraterísticas construtivas das estruturas físicas de apoio à praia não conflituam com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, com a valorização paisagística das praias e com o respeito pelos fatores identitários locais;

f)

Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas ao estabelecido nos Planos de Intervenção nas Praias;

g)

Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade, criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associadas ao mar e do turismo de descoberta da natureza;

h)

Promover uma gestão integrada da acessibilidade às praias, potenciando a multimodalidade, a mobilidade suave, a utilização do transporte púbico e a gestão do estacionamento;

i)

Assegurar a acessibilidade aos utilizadores com necessidades especiais, bem como as melhores condições de fruição das praias através da dotação de equipamentos e infraestruturas próprias;

j)

Garantir a limpeza das praias e a prevenção dos potenciais impactos poluentes sobre as praias;

k)

Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias e das comunidades locais;

l)

Assegurar as necessárias condições de segurança, de salubridade e de acessibilidade para os meios de socorro, nas praias dos tipos i, ii e iii.

4.2.4.2 - Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize

A orla costeira Caminha-Espinho apresenta condições favoráveis para a prática de desportos de deslize, relacionadas quer com as condições naturais das praias, quer com as condições climatéricas e a hidrodinâmica marítima. Encontra-se identificado, neste troço costeiro, um conjunto de 26 spots com ondas de especial valor para a prática deste tipo de desportos.

A existência deste recurso com elevado reconhecimento, sensibilidade e atratividade exige a promoção de uma estratégia de gestão integrada que assegure a sua proteção, assim como a preservação do contexto ambiental em que se insere, tendo em vista a valorização do mesmo enquanto importante eixo de desenvolvimento turístico da orla costeira.

NG 18 - Assim, a Administração Pública deve:

a)

Assegurar a proteção dos locais com mais interesse para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das intervenções de proteção costeira perturbadoras das condições de ondulação e, quando possível, a adoção de soluções alternativas;

b)

Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;

c)

Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;

d)

Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;

e)

Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão neste recurso turístico.

4.3 - Normas específicas

As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

4.3.1 - Zona Marítima de Proteção

NE 1 - Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;

b)

A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;

c)

A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.

NE 2 - Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos:

a)

Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b)

A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

c)

A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.

4.3.1.1 - Faixa de Proteção Costeira da ZMP

NE 3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;

b)

As infraestruturas portuárias;

c)

As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d)

A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o reforço de sistemas dunares;

e)

A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

f)

As obras de proteção costeira;

g)

As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

h)

A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;

i)

A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

j)

A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável ou ameaçadas;

k)

A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

l)

A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

m)

Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

n)

Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

o)

A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

p)

As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

q)

As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

NE 4 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a)

Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)

A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;

c)

A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados;

d)

A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda;

e)

A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;

f)

A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.

NE 5 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justificam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das intervenções para a prática destas modalidades desportivas.

NE 6 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

A edificação, exceto a prevista na alínea a) da NE 1 e nas normas NE 3 e NE 4;

b)

As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

d)

As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;

e)

As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

f)

As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) da norma NE 4.

4.3.1.2 - Faixa de Proteção Complementar da ZMP

NE 7 - Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades previstas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

4.3.1.3 - Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar

NE 8 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.

NE 9 - Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.

NE 10 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes ações e atividades:

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