Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
4.3.2 - Zona Terrestre de Proteção
NE 11 - Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidos no Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua transposição para plano territorial, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais precisa dos valores e recursos naturais que suportam o respetivo regime de salvaguarda e que assegurem a coerência entre o POC-CE e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção do litoral, nomeadamente o regime jurídico da reserva ecológica nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, previsto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe as Diretivas Aves e Habitats, todos na sua redação atual.
NE 12 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
NE 13 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
4.3.2.1 - Faixa de Proteção Costeira da ZTP
NE 14 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii.a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii.b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii.c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii.d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii.e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii.f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio.
vii.g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
NE 15 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas na norma NE 14 os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
4.3.2.2 - Faixa de Proteção Complementar da ZTP
NE 16 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
Parques de campismo e de caravanismo;
Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
NE 17 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas na norma NE 16:
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
4.3.2.3 - Margem
NE 18 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
Obras de proteção costeira;
Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
NE 19 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
NE 20 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nas normas NE 18 e NE 19;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
4.3.2.4 - Faixas de Salvaguarda
As normas de natureza específica relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas no Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
4.3.2.4.1 - Regime Geral
NE 21 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
Área de elevado risco - Nível I;
Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
NE 22 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
NE 23 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
NE 24 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
NE 25 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
Existência de risco para pessoas e bens;
Proteção do equilíbrio biofísico.
NE 26 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
NE 27 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
4.3.2.4.2 - Normas de aplicação em solo rústico
NE 28 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
NE 29 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
4.3.2.4.3 - Normas de aplicação em solo urbano
NE 30 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
NE 31 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições estabelecidas pela norma NE 30, a definir em plano territorial, que deve atender ao seguinte:
Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
NE 31-A - Atendendo às funções urbanas de uso e fruição presentes, assim como ao papel estruturador no sistema urbano do litoral norte, excecionalmente, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada das sedes de concelho de Espinho, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, e da vila de Vila Praia de Âncora, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) da NE 30, a definir em Plano Territorial, desde que para além das condições previstas nas alíneas b), d) e e) da NE 30 se atenda ao seguinte:
Procurar promover a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
Procurar promover os usos e ocupações adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
As edificações devem cumprir a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
As características construtivas das novas edificações estejam devidamente adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros, e atender às características urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado em avaliação que pondere de forma equilibrada o referido nas alíneas anteriores e os seguintes critérios:
Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
NE 32 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos programas e planos territoriais.
4.4 - Normas de gestão das praias
As NGe das praias são disposições que contêm os princípios e critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear, e respetivas zonas envolventes, destinando-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos.
Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico, sendo desenvolvidas em regulamento próprio da APA, I. P., regulamento esse que incluirá os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas. As normas de gestão abrangem, ainda, as zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.
NGe1 - Na gestão das praias marítimas, nomeadamente no que se refere ao uso e ocupação das praias, devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e áreas contíguas do POC-CE.
NGe2 - A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de intervenção do POC-CE deve considerar a classificação das praias definida em modelo territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias, em função dos diferentes níveis de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas ecológicos em presença.
4.4.1 - Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias
NGe3 - O número máximo e a tipologia de apoios e equipamentos de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, devendo ser utilizados os parâmetros previstos no quadro seguinte.
Tabela 1
Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
NGe4 - A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia, segundo a tipologia prevista em regulamento, considera de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de funções e serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares.
NGe5 - São desenvolvidas em regulamento administrativo, aplicando-se também fora do domínio hídrico:
As características construtivas, as áreas máximas e a altura da fachada máxima das edificações;
As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;
As regras de gestão de publicidade;
As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;
Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;
A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;
O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.
NGe6 - São também desenvolvidas em regulamento administrativo as regras de gestão do areal, e das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.
NGe7 - As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as seguintes características construtivas:
Tabela 2
Características construtivas das instalações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
4.4.2 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento
NGe8 - Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.
NGe9 - As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de vistas, a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.
NGe10 - Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas pluviais, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte.
Tabela 3
Parâmetros para a definição de Acessos, Parques e Zonas de Estacionamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
4.4.3 - Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas
NGe11 - Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
NGe12 - As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.
Tabela 4
Parâmetros para Utilização das Infraestruturas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
NGe13 - As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
NGe14 - Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.
NGe15 - Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.
NGe16 - As linhas aéreas existentes, de eletricidade e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, APA, I. P., concessionários de apoios de praia e equipamentos, e concessionário das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão, com prioridade para as praias das tipologias III - Seminatural, IV - Natural e V - Uso Restrito.
NGe17 - As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV, desde que se demonstre necessária a sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-CE. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.
5 - Gestão, monitorização e avaliação
Para efeitos de implementação do POC-CE, considera-se essencial estruturar um modelo de gestão que permita uma adaptação contínua do POC-CE, em função da dinâmica costeira e do risco de pessoas e bens a que a área de intervenção está, intensa e imprevisivelmente, sujeita. Para esse efeito, em paralelo, deve ser estruturado um sistema de informação e de monitorização contínua da evolução do troço costeiro e da execução do Programa de Execução, que sustente a avaliação periódica do POC-CE.
Da articulação destes dois processos resulta, pois, o modelo de gestão adaptativa do POC-CE, assente nas seguintes orientações:
Em face da dinâmica costeira, da imponderabilidade e imprevisibilidade dos fatores climáticos que estão na base de fenómenos de erosão costeira, galgamento oceânico e inundação costeira subjacentes a essa dinâmica e do consequente risco de pessoas e bens, o processo de gestão do POC-CE deve ser adaptativo no tempo e no espaço de modo a adequar progressivamente a estratégia de salvaguarda e proteção dos recursos e valores naturais e da ocupação e uso do território.
O processo de gestão adaptativa deverá ser gerido por um órgão de gestão próprio, a criar, presidido pela APA, I. P., ARH Norte, apoiado pelo sistema de monitorização do POC-CE.
A gestão adaptativa privilegia as áreas críticas enquanto áreas prioritárias de intervenção, em função dos elementos expostos e da vulnerabilidade aos riscos costeiros, bem como as áreas adjacentes sujeitas a PIP, podendo ainda estender-se a outras áreas quando nelas se verifique a ocorrência de eventos extremos que ponham em risco pessoas e bens e a sustentabilidade dos valores e recursos naturais.
A implementação de um processo de gestão adaptativa implica que as normas de gestão e as normas específicas, orientadas para o cumprimento dos princípios estratégicos de ordenamento, e as ações concretas de intervenção, estabelecidas no Programa de Execução, possam ser suspensas e alteradas no estrito objetivo de melhor defender pessoas e bens e melhor proteger os valores e recursos naturais.
Uma área sujeita a um processo de gestão adaptativa reclama estudos de especialidade, desencadeados pelo órgão de gestão em articulação com os respetivos Municípios, com rigor técnico e científico apropriados, que ilustre as causas dos problemas existentes e justifique as medidas a implementar.
Para que seja desencadeado um processo de gestão adaptativa deverá o órgão de gestão deliberar o início do processo, a delimitação da respetiva área de intervenção e os objetivos dos estudos a elaborar.
Uma vez elaborados e aprovados os estudos contendo as propostas de intervenções, estas devem ser transpostas para os planos territoriais abrangidos.
Para monitorizar e avaliar o processo de implementação do POC-CE e assegurar a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de abrangência, deverá ser implementado pela APA, I. P., um sistema de informação e de monitorização do troço costeiro e do POC-CE.
5.1 - Modelo de governação
O litoral entre Caminha e Espinho é caracterizado por ser um território com uma grande diversidade e complexidade, sobre o qual intervém um conjunto de entidades com competências e âmbitos de atuação distintos. Esta situação exige um modelo de governação que assegure uma efetiva gestão integrada do território, conforme é preconizado pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, ambos na sua redação atual, e pela estratégia de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no documento «Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral: Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança».
A concretização de uma abordagem sistémica, transversal, intersectorial e interdisciplinar à gestão da zona costeira, como prevê a ENGIZC, pressupõe que a participação dos diversos «atores costeiros» não se limite à elaboração do POC-CE, através da Comissão Consultiva, mas se prolongue para as fases de implementação, monitorização e avaliação do programa. A indispensabilidade da articulação e coordenação institucional na implementação do POC-CE é reforçada pelo atual quadro jurídico que determina a necessidade de compatibilização dos planos territoriais, de âmbito intermunicipal e municipal, com as propostas do POC-CE. De facto, para além da transposição das normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, os planos territoriais deverão concretizar as diretrizes de caráter estratégico que emanam do POC-CE, sobretudo no que tem a ver com a implementação das estratégias de gestão adaptativa no âmbito das áreas críticas. Os Municípios afirmam-se, assim, como atores privilegiados da implementação das diretrizes estratégicas do POC-CE.
Neste âmbito, destaca-se, desde já, a necessidade de aperfeiçoar a coordenação interinstitucional e multinível, bem como a definição de mecanismos de articulação e a adoção de um modelo de governação da zona costeira que se pretende robusto e informado pelo conhecimento científico que resulta do sistema de monitorização. Deve ser, por isso, um modelo de governação mais integrado, adaptativo e colaborativo.
Neste contexto, sublinha-se o papel de coordenação da APA, I. P.-ARH Norte, evidenciado na sua competência para promover o acompanhamento da execução do POC-CE e assegurar a sua implementação. Esta implementação deve assentar numa ótica de gestão partilhada e descentralizada, sem prejuízo das competências das demais entidades públicas na gestão costeira. Note-se que esta descentralização requer uma boa articulação entre os poderes central e local, onde o papel dos serviços territorialmente desconcentrados, como as ARH, é determinante. Esta articulação exige, por um lado, uma maior responsabilização por parte dos atores locais na gestão costeira, designadamente dos Municípios e das entidades intermunicipais e, por outro, o aperfeiçoamento dos mecanismos que possibilitem uma eficaz coordenação e uma boa articulação entre os diferentes níveis de intervenção, prevendo, sempre que se justifique, a delegação de competências nos Municípios e entidades intermunicipais.
Assim, o modelo de modelo de governação para o troço costeiro Caminha-Espinho deve dar resposta, por um lado, à necessidade de uma coordenação ao nível nacional, que promova a concertação entre as diferentes entidades públicas e o envolvimento dos vários níveis de intervenção com uma natureza essencialmente programática e de gestão e, por outro, à necessidade de se promover uma articulação e complementaridade entre os níveis nacional, regional e local, enquadrados por uma vertente predominantemente operacional.
O modelo de governação do POC-CE deve articular-se com o estabelecido no «LITORAL XXI» (Plano de Ação para o Litoral XXI), que constitui a base de referência da atuação das entidades públicas na gestão das zonas costeiras. Trata-se de um documento de caráter puramente operacional, que agrega as diversas intervenções de médio e longo prazo previstas para o litoral, nomeadamente as que resultam dos programas de execução dos POC, e que, numa base anual, identificará as ações, os montantes de investimento, o calendário de execução e as entidades responsáveis pela respetiva execução.
Assim, as entidades executoras das ações identificadas no Programa de Execução do POC-CE (pese embora o mesmo já identificar, de forma meramente indicativa, as entidades responsáveis) serão aquelas que, tendo em conta a jurisdição, experiência e atribuições, se revelem mais bem preparadas para conduzir o processo de execução das referidas ações. Numa base anual, e em função das condições específicas de financiamento e execução, a APA, I. P.-ARH Norte definirá, de forma articulada com as entidades identificadas no Programa de Execução, as entidades que figurarão no Plano Anual para o Litoral como entidades responsáveis pela execução das ações em causa.
No âmbito do sistema de monitorização e avaliação do POC-CE, o Programa de Execução será avaliado e reprogramado a cada três anos, tarefa em que deverão estar envolvidas todas as entidades que assumem um papel relevante na gestão da zona costeira, designadamente as que integram a Comissão Consultiva do POC-CE.
O modelo de governação do POC-CE estrutura-se, portanto, em três funções distintas, mas complementares entre si:
Gestão
A função de gestão compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional pelo Litoral, Autoridade Nacional da Proteção Costeira e Autoridade Nacional da Água. A APA, I. P.-ARH Norte será responsável por:
Liderar a execução do POC-CE, designadamente das ações de licenciamento e execução previstas que se enquadram no âmbito das suas atribuições, em particular no domínio da proteção costeira e da gestão do domínio hídrico;
Implementar o programa de monitorização do troço costeiro e do próprio POC-CE;
Assegurar o acompanhamento da implementação do POC-CE, por parte das diversas entidades e facilitando a concertação entre as mesmas.
Acompanhamento
A função de acompanhamento é coordenada pela APA, I. P.-ARH Norte e visa assegurar o envolvimento alargado de todos os atores, desde o acompanhamento da elaboração do Programa até à implementação e acompanhamento das ações previstas no POC-CE. Esta função de acompanhamento deve ser concretizada através da realização de reuniões anuais promovidas pela APA, I. P.-ARH Norte que terão como finalidade avaliar o nível de execução das ações/projetos previstos no POC-CE, com base nos resultados da monitorização (indicadores de realização), e identificar os constrangimentos que se colocam à mesma execução. A cada três anos, será produzido um relatório de monitorização suportado nos resultados da monitorização (indicadores de realização e de resultado) e em informação recolhida nas reuniões anuais de acompanhamento, que permitirá uma avaliação informada da implementação do POC-CE e, consequentemente, a reprogramação das ações (Programa de Execução) e, até, a alteração do POC-CE no seu conteúdo estratégico e normativo.
Monitorização
A função de monitorização apresenta como responsável central a APA, I. P.-ARH Norte e será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados que deverá mobilizar todas as entidades que desempenham um papel relevante no planeamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira.
5.2 - Sistema de monitorização e avaliação
A monitorização do POC-CE é particularmente relevante, na medida em que o POC-CE deve ser revisto quando a respetiva monitorização e avaliação identificarem níveis de execução, e/ou uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar modificações do seu conteúdo.
Mais especificamente, o sistema de monitorização sustentará uma avaliação regular do POC-CE, permitindo concluir sobre os problemas e constrangimentos que se colocam à implementação das ações pré-definidas no Programa de Execução e sobre os resultados e impactos associados à implementação do POC-CE, na sua dimensão não apenas programática, mas também estratégica e normativa.
No que se refere à execução do Programa de Execução, a monitorização permitirá, também, identificar alterações do contexto económico-financeiro que, eventualmente, venham a condicionar a capacidade de execução das várias entidades com responsabilidade de promoção das ações, e, consequentemente, ajustar a programação do POC-CE a esse novo contexto.
Assim, o sistema de monitorização e avaliação do POC-CE contempla dois tipos de indicadores de monitorização:
Indicadores de Realização
Estes indicadores têm como objetivo a monitorização da concretização do Programa de Execução do POC-CE, dirigindo-se, como tal, ao acompanhamento da implementação do POC-CE ao nível operacional. São particularmente relevantes para a identificação de constrangimentos e problemas de ordem operacional (institucionais, financeiros e outros) que se colocam à implementação das ações e projetos previstos no POC-CE.
Indicadores de Resultado
Estes indicadores têm como objetivo a monitorização da concretização dos objetivos estratégicos do POC-CE, materializados no Modelo Territorial e nas Diretivas. Permitem avaliar os efeitos diretos e imediatos do POC-CE nos domínios ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.
A implementação do sistema de monitorização e avaliação consubstanciar-se-á nos seguintes procedimentos:
Recolha e tratamento de informação para estabelecimento do baseline que servirá de referência à análise da evolução dos indicadores de resultado;
Comunicação à APA, I. P.-ARH Norte do nível de execução das ações previstas no Programa de Execução, com uma periodicidade anual, por parte das entidades responsáveis pela execução das mesmas ações (indicadores de realização);
Recolha e tratamento de informação para atualização, numa base anual, dos indicadores de resultado;
Reuniões anuais de acompanhamento da execução do POC-CE para avaliação da implementação do Programa de Execução e identificação de constrangimentos e desafios que se colocam à execução das ações e projetos previstos no mesmo, bem como para análise e discussão da evolução dos indicadores de resultado;
Elaboração, a cada três anos, de um relatório de monitorização, para apresentação e discussão em sede de reunião anual de acompanhamento, tendo em vista a eventual alteração do POC-CE.
Os indicadores de monitorização (realização e resultado) deverão ser atualizados, sempre que possível, com uma periodicidade anual. A recolha de informação de base para a atualização periódica dos indicadores de monitorização deve ter em conta as diferentes proveniências da informação, sendo possível distinguir, desde já, indicadores cuja informação associada já se encontrará tratada e sistematizada pelas entidades responsáveis (APA, I. P., ARH Norte, Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), CCDR-N, Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Câmaras Municipais e outras), e indicadores cuja informação deverá ser recolhida junto das entidades e tratada pela APA, I. P.-ARH (é o caso dos indicadores de realização).
A recolha direta e tratamento de informação de suporte à atualização dos indicadores de monitorização, por parte da APA, I. P.-ARH Norte, deve ser ponderada caso a caso, numa lógica de otimização dos recursos públicos. Quando a informação em causa seja da esfera de competências das Câmaras Municipais, deve ser aproveitada a informação produzida e integrada em sistemas de monitorização de outros instrumentos de gestão territorial.
5.2.1 - Indicadores de realização
A tabela seguinte apresenta os indicadores de realização do POC-CE, identificando as respetivas unidades de medição, periodicidade de atualização, meta e entidade (ou entidades) responsáveis pela recolha da informação.
Tabela 5
Monitorização do POC-CE | Indicadores de Realização
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5.2.2 - Indicadores de resultado
A tabela seguinte apresenta os indicadores de resultado do POC-CE, identificando as respetivas unidades de medição, periodicidade de atualização e entidade (ou entidades) responsáveis pela recolha da informação.
Tabela 6
Monitorização do POC-CE | Indicadores de Resultado
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ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)
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ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 2]
Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o POC-CE
PDM de Caminha (Aviso n.º 1712/2017, de 14 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 18188/2020, de 10 de novembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Espinho (Aviso n.º 10906/2016, de 1 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PP do Estádio do Sporting Clube de Espinho (Aviso n.º 23499/2011, de 5 de dezembro, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 8483/2019, de 16 de maio)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Esposende (Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 17167/2019, de 25 de outubro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PU da área central da cidade de Esposende (Declaração n.º 11-12-96, de 2 de janeiro, alterado pela Declaração n.º 261/97, de 14 de outubro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Matosinhos (Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM do Porto (Aviso n.º 12773/2021, de 8 de julho)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM da Póvoa de Varzim (Aviso n.º 2157/2015, de 26 de fevereiro, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 1500/2018, de 31 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 9437/2018, de 12 de julho, e suspenso parcialmente pelo Aviso n.º 11232/2018, de 14 de agosto, e pelo Aviso n.º 4877/2020, de 23 de março)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PU da Aguçadoura (Aviso n.º 1482/2013, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 331/2013, de 14 de março)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PU da Póvoa de Varzim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 9222/2011, de 18 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 47/2012, de 12 de janeiro, e alterado e republicado pelo Aviso n.º 19268/2019, de 29 de novembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PP da faixa poente da marginal de Aver-o-Mar (Aviso n.º 1893/2013, de 6 de fevereiro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Viana do Castelo (Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril, alterado pelo Aviso n.º 1817/2014, de 6 de fevereiro, alterado por adaptação e republicado pelo Aviso n.º 4754/2017, de 2 de maio, alterado e republicado pelo Aviso n.º 15613/2018, de 29 de outubro, e alterado por adaptação e republicado pelo Aviso n.º 5203/2021, de 19 de março)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PU da cidade de Viana do Castelo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de agosto, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 20245/2008, de 16 de julho, e pelo Aviso n.º 4077/2017, de 17 de abril, alterado e republicado pelo Aviso n.º 14876/2018, de 16 de outubro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PP do Centro Histórico de Viana do Castelo (Declaração n.º 248/2002, de 9 de agosto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PP da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 7644/2011, de 25 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1178/2011, de 25 de julho)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa (Aviso n.º 6139/2021, de 31 de março)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Vila do Conde (Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de dezembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 2525/2016, de 26 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 937/2017, de 23 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 172/2017, de 13 de março, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12371/2018, de 28 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 10970/2019, de 3 de julho, e pelo Aviso n.º 12639/2019, de 7 de agosto, suspenso parcialmente pelo Aviso n.º 13685/2019, de 2 de setembro, e alterado pelo Aviso n.º 14537/2019, de 18 de setembro).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PP da Seca do Bacalhau (Declaração n.º 234/2004, de 3 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
PDM de Vila Nova de Gaia (Aviso n.º 14327/2009, de 12 de agosto, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 904/2013, de 18 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 980/2018, de 19 de janeiro, pelo Aviso n.º 9505/2018, de 13 de julho, pelo Aviso n.º 4183/2020, de 10 de março, e pelo Aviso n.º 14064/2020, de 16 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/08/15500/0002100132.pdf))
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_01.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_02.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_03.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_04.jpg
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http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_09.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_10.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_11.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_12.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_13.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_14.jpg
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