Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021 — Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

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  • Sociedad del Gas Euskadi, S.A.
  • Tolosa Gas, S.A.

França

  • Gás de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi nº 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada.
  • GRT Gaz, gestor da rede de transportes de gás.
  • Entidades encarregadas da distribuição de gás, referidas no artigo 23.º da Loi nº46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.
  • Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de energia térmica.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade de transporte e distribuição de gás e energia térmica com base na licença para exercer atividades no domínio da energia em conformidade com a lei da energia (Jornal Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).

Itália

  • SNAM Rete Gas SpA, S.G.M. e EDISON T. e S., para o transporte de gás.
  • Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto n.º 2578 de 15 de outubro de 1925, e pelo D.P.R. n. º902 de 4 de outubro de 1986, e pelos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo n.º 164 de 23 de maio de 2000.
  • Entidades que distribuem energia térmica ao público referidas no artigo 10.º da Lei n.º 308, de 29 de maio de 1982 - Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.
  • Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia térmica.
  • Società di trasporto regionale, cuja tarifa tenha sido aprovada pela Autorità per l'energia elettrica ed il gas.

Chipre

Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

  • Société de transport de gaz SOTEG S.A.
  • Gaswierk Esch-Uelzecht S.A.
  • Service industriel de la Ville de Dudelange.
  • Service industriel de la Ville de Luxembourg.
  • Autoridades locais ou seus consórcios, responsáveis pela distribuição de energia térmica.

Hungria

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Malta

  • Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation).

Países Baixos

  • Entidades que produzem, transportam ou distribuem gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet). Por exemplo: NV Nederlandse Gasunie.
  • Autoridades municipais ou provinciais que transportam ou distribuem gás nos termos da Gemeentewet ou da Provinciewet.
  • Autoridades locais ou seus consórcios, que distribuem energia térmica ao público.

Áustria

  • Entidades autorizadas a transportar ou distribuir gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz, dRGBl. I, pp. I, pp. 1451-1935 ou da Gaswirtschaftgesetz, BGBl. I No 121/2000, na sua versão alterada.
  • Entidades autorizadas a transportar ou distribuir energia térmica nos termos da Gewerbeordnung, BGBl. Nr. 194/1994, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos do:

  • Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como o exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
  • Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do SNGN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício daquelas atividades.

Roménia

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Eslovénia

Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos da Energetski zakon (Uradni list RS, 79/99) e entidades que transportam ou distribuem energia térmica nos termos de decisões emitidas pelas autarquias:

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Eslováquia

  • Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da distribuição, do transporte, do armazenamento e do abastecimento de gás ao público nos termos da Lei n.º 656/2004 Coll.
  • Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da distribuição e do abastecimento de energia térmica ao público nos termos da Lei n.º 657/2004 Coll.

Por exemplo:

  • Slovenský plynárenský priemysel, a.s.

Finlândia

Entidades públicas, ou outras, que explorem o sistema de transporte de uma rede de gás e transportem ou distribuam gás ao abrigo de uma licença nos termos do capítulo 3(1) ou do capítulo 6(1) da maakaasumarkkinalaki/naturgasmarknadslagen (508/2000); e entidades municipais ou empresas públicas que produzam, transportem ou distribuam energia térmica, ou abasteçam energia térmica às redes.

Suécia

  • Entidades que transportam ou distribuem gás ou energia térmica com base numa concessão nos termos da lagen (1978:160) om visa rörledningar.

Reino Unido

  • Uma empresa pública transportadora de gás, como definida na secção 7(1) da Gas Act 1986.
  • Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás nos termos do artigo 8.º da Gas (Northern Ireland) Order 1996.
  • Uma autoridade local que fornece ou opera uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer um serviço público relacionado com a produção, o transporte ou a distribuição de energia térmica.
  • Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) da Electricity Act 1989, tenha recebido uma licença que contemple as disposições referidas na secção 10(3) dessa lei.

VII. Serviços ferroviários

Bélgica

  • SNCB Holding/NMBS Holding.
  • Société nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische -Spoorwegen.
  • Infrabel.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

  • DSB.
  • DSB S-tog A/S.
  • Metroselskabet I/S.

Alemanha

  • Deutsche Bahn AG.
  • Outras empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário ao público nos termos do artigo 2(1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2008.

Estónia

  • Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.2.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).
  • AS Eesti Raudtee.
  • AS Elektriraudtee.

Irlanda

  • Iarnród Éireann [caminhos de ferro irlandeses].
  • Railway Procurement Agency.

Grécia.

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Espanha

  • Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF).
  • Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).
  • Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).
  • Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).
  • Eusko Trenbideak (Bilbao).
  • Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana (FGV).
  • Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca).
  • Ferrocarril de Soller.
  • Funicular de Bulnes.

França

  • Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs no 82-1153 de 30 de dezembro de 1982, título ii, capítulo 1.º
  • Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços de transportes públicos ferroviários.

Itália

  • Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società partecipate.
  • Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa concessão nos termos do art. 10.º do Regio Decreto n.º 1447 de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
  • Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 410 de 4 de junho de 1949 - Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.
  • Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1221 de 2 de agosto de 1952 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
  • Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transporte público nos termos dos artigos 8.º e 9.º do decreto legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997 - Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 9 - como alterado pelo decreto legislativo n.º 400 de 20 setembro de 1999, e pelo artigo 45.º da Legge No166 de 1 de agosto de 2002.

Chipre

Letónia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Lituânia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Luxemburgo

  • Chemins de fer luxembourgeois (CFL).

Hungria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Malta

Países Baixos

Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Por exemplo:

  • Nederlandse Spoorwegen;
  • ProRail.

Áustria

  • Österreichische Bundesbahn.
  • Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH, bem como:
  • Entidades competentes para a prestação de serviços de transporte ferroviário nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

  • Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990.
  • Empresas privadas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.

Roménia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Eslovénia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Eslováquia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Finlândia

  • VR Osakeyhtiö/VR Aktiebolag.

Suécia

  • Entidades públicas prestadoras de serviços ferroviários nos termos do järnvägslagen (2004:519) e järnvägsförordningen (2004:526).
  • Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.
  • Entidades privadas prestadoras de serviços ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia.

Reino Unido

  • Network Rail plc.
  • Eurotunnel plc.
  • Northern Ireland Transport Holding Company.
  • Northern Ireland Railways Company Limited.
  • Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.
SUBSECÇÃO 4 — Mercadorias

O título vi do presente Acordo abrange todas as mercadorias.

SUBSECÇÃO 5 — Serviços

Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120*:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Notas da presente subsecção

1.
  • Com exceção dos contratos públicos de concessões de serviços e de serviços que as entidades têm de celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados.
2.

** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite.

3.

  • Com exceção dos contratos ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.
  • Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).
4.

**** Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.

5.

A adjudicação por entidades enumeradas nas subsecções 1, 2 e 3 de qualquer dos serviços enumerados na presente subsecção é uma adjudicação à qual se aplicam as disposições do título vi do presente Acordo, no que respeita a um prestador do Equador, apenas na medida em que o Equador enumerou esse mesmo serviço na subsecção 5 da secção D do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção

A/ Serviços de construção:

Definição:

Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.

B/ Concessões de obras:

Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas listas das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são abrangidos pelo princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, e pelos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

Lista da divisão 51, CPC:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais e extensões/derrogações

1 - Notas gerais:

a)

O título vi do presente Acordo não se aplica a contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência). Contudo, aplica-se aos contratos no âmbito do programa de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas na União Europeia, na medida em que o contrato for celebrado por ou em nome de uma autoridade/entidade contratante abrangida pelo título vi do presente Acordo;

b)

O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos de compra, desenvolvimento, produção ou co-produção de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c)

O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos públicos de concessões de serviços;

d)

Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelas subsecções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios de água potável, eletricidade, distribuição e transporte de gás, caminhos de ferro, transporte urbano, portos e aeroportos são abrangidos pela subsecção 3 e estão sujeitos aos limiares de valores a ele aplicáveis;

e)

A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do título vi do presente Acordo às Ilhas Alanda (Ahvenanmaa).

2 - Extensões:

Para os prestadores do Peru: na subsecção 5, o âmbito abrange toda a divisão 94 da CPC (Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental).

3 - Fórmula para calcular o limiar:

a)

O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;

b)

O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela Parte UE e pela Colômbia, pela Parte UE e pelo Peru ou pela Parte UE e pelo Equador, como adequado, durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.


1 - De acordo com a "Diretiva Serviços Públicos da União Europeia", uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

  • Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou
  • Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou
  • Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.

2 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

3 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

4 - Por «empresa associada» entende-se uma empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos dos requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

5 - Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades


ANEXO XIX — "SECÇÃO D

Equador

SUBSECÇÃO 1 — Entidades da Administração Central

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:

Mercadorias:

Limiar: 260 000 direitos de saque especiais (a seguir designados "DSE") por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.

Serviços:

Limiar: 260 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

Administração Central

1 - Presidencia de la República

2 - Vicepresidencia de la República

Secretariados Nacionais

1 - Secretaría Nacional de la Administración Pública

2 - Secretaría Nacional de Planificación y Desarrollo (SENPLADES)

3 - Secretaría Nacional de Comunicación

4 - Secretaría de Gestión de Riesgos (SNGR)

5 - Secretaría de Educación Superior Ciencia, Tecnología e Innovación.

6 - Secretaría del Agua

7 - Secretaría de Inteligencia

8 - Secretaría General de la Presidencia

9 - Secretaría Nacional de Gestión de la Política

Ministérios de Coordenação

1 - Ministerio de Coordinación de Desarrollo Social

2 - Ministerio de Coordinación de Patrimonio

3 - Ministerio de Coordinación de los Sectores Estratégicos

4 - Ministerio de Coordinación de la Política y Gob. Autónomos Descentralizados

5 - Ministerio de Coordinación de la Política Económica

6 - Ministerio de Coordinación de Seguridad

7 - Ministerio de Coordinación de la Producción, Empleo y Competitividad

8 - Ministerio de Coordinación de Conocimiento y Talento Humano

Ministérios Setoriais(1)

1 - Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca

2 - Ministerio del Ambiente

3 - Ministerio de Cultura y Patrimonio

4 - Ministerio de Defensa Nacional

5 - Ministerio del Deporte

6 - Ministerio de Desarrollo Urbano y Vivienda

7 - Ministerio de Finanzas

8 - Ministerio de Inclusión Económica y Social

9 - Ministerio de Industrias y Productividad

10 - Ministerio del Interior

11 - Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos

12 - Ministerio de Recursos Naturales No Renovables

13 - Ministerio de Relaciones Exteriores y Movilidad Humana

14 - Ministerio Comercio Exterior

15 - Ministerio de Relaciones Laborales

16 - Ministerio de Salud Pública

17 - Ministerio de Telecomunicaciones y de la Sociedad de la Información

18 - Ministerio de Transporte y Obras Públicas

19 - Ministerio de Turismo

20 - Ministerio de Educación

21 - Ministerio de Electricidad y Energía Renovable

Bancos Públicos

1 - Instituto Ecuatoriano de Crédito Educativo (IECE)

2 - Banco del Estado (BEDE)

3 - Corporación Financiera Nacional (CFN)

4 - Corporación Nacional de Finanzas Populares y Solidarias (CONAFIPS)

5 - Banco Nacional de Fomento (BNF)

6 - Banco Ecuatoriano de la Vivienda (BEV)

7 - Banco del Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social (BIESS)

8 - Banco Central del Ecuador

Outras instituições

1 - Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP)

2 - Servicio de Rentas Internas (SRI)

3 - Servicio Nacional de Aduana (SENAE)

4 - Servicio de Contratación de Obras (SECOB)

5 - Autoridad Portuaria

6 - Dirección Nacional de Aviación Civil

7 - Dirección General del Registro Civil, Identificación y Cedulación

Outros organismos do Estado

1 - Asamblea Nacional

2 - Consejo de la Judicatura

3 - Consejo Nacional Electoral

4 - Corte Constitucional

5 - Consejo de Participación Ciudadana y Control Social

6 - Tribunal Contencioso Electoral

7 - Fiscalía General del Estado

8 - Defensoría Pública

9 - Defensoría del Pueblo

10 - Contraloría General del Estado

11 - Procuraduría General del Estado

12 - Consejo Nacional de Control de Sustancias Estupefacientes y Psicotrópicos

13 - Consejo Nacional de Evaluación y Acreditación - CONEA

14 - Consejo Nacional de Zonas Francas - CONAZOFRA

15 - Consejo Nacional de Telecomunicaciones

16 - Superintendencia de Compañías

17 - Superintendencia de Comunicación

18 - Superintendencia de la Economía Popular y Solidaria

19 - Superintendencia de Poder de Control del Mercado

20 - Superintendencia de Telecomunicaciones

21 - Superintendencia de Bancos y Seguros

22 - Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social

23 - Cuerpo de Ingenieros del Ejército (apenas para processos de construção civil em tempo de paz)

Entidades do Setor da Educação

1 - Casa de la Cultura Ecuatoriana Benjamín Carrión

2 - Consejo Nacional de Capacitación y Formación Profesional - CNCF

3 - Escuela Politécnica del Ejército

4 - Escuela Politécnica Nacional

5 - Escuela Superior Politécnica Agropecuaria de Manabí Manuel Félix López

6 - Escuela Superior Politécnica del Chimborazo

7 - Escuela Superior Politécnica del Litoral

8 - Universidad Agraria del Ecuador

9 - Universidad Central del Ecuador

10 - Universidad de Guayaquil

11 - Universidad Estatal Amazónica

12 - Universidad de Bolívar

13 - Universidad Estatal de Cuenca

14 - Universidad Estatal de Milagro

15 - Universidad Estatal del Sur de Manabí

16 - Universidad Estatal Península de Santa Elena

17 - Universidad Laica Eloy Alfaro de Manabí

18 - Universidad Nacional de Chimborazo

19 - Universidad Nacional de Loja

20 - Universidad Politécnica Estatal del Carchi

21 - Universidad Técnica de Ambato

22 - Universidad Técnica de Babahoyo

23 - Universidad Técnica de Cotopaxi

24 - Universidad Técnica de Machala

25 - Universidad Técnica de Manabí

26 - Universidad Técnica de Quevedo

27 - Universidad Técnica del Norte

28 - Universidad Técnica Luis Vargas Torres de Esmeralda

29 - Instituto de Altos Estudios Nacionales.

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não é aplicável nos seguintes casos:

1 - Ministerio Coordinador de Seguridad, Ministerio de Defensa Nacional, Ministerio del Interior e Secretaría de Inteligencia: contratos públicos de mercadorias de natureza estratégica necessários para a defesa nacional e a segurança pública, e contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas ("CPC") para o Comando Conjunto de las Fuerzas Armadas, o Ejército Nacional, a Armada Nacional, a Fuerza Aérea Ecuatoriana e a Policía Nacional.

2 - Ministerio Coordinador de Desarrollo Social, Ministerio de Educacion e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos ou com eles coordenados: serviços de construção de estabelecimentos de ensino (pré-escolar, básico e secundário) (incluindo através do Servicio de Contratación de Obras - SECOB): elaboração, conceção, impressão, edição e publicação de materiais educativos, e aquisição de uniformes escolares.

3 - Ministerio de Inclusion Economica y Social e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos públicos de produtos constantes da secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC destinados a programas de assistência social.

4 - Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos de produtos alimentares, inputs agrícolas e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar.

5 - Consejo Nacional Electoral: contratos relacionados com a preparação e organização de eleições e consultas públicas.

SUBSECÇÃO 2 — Entidades da Administração Subcentral

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração subcentral referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:

Mercadorias:

Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.

Serviços:

Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

1 - Todos os Gobiernos Autónomos Provinciales

2 - Todos os Gobiernos Autónomos Municipales

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pelos Gobiernos Autónomos Parroquiales.

SUBSECÇÃO 3 — Outras entidades abrangidas

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades constantes da lista da presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando o valor dos respetivos contratos, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, for igual ou superior aos seguintes limiares:

Mercadorias:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

Salvo especificação em contrário, o título VI do presente Acordo aplica-se às empresas públicas nacionais abaixo indicadas:

Empresas públicas do ramo executivo

1 - Astilleros Navales Ecuatorianos - ASTINAVE EP

2 - Corporación Eléctrica del Ecuador - CELEC EP

3 - Corporación Nacional de Telecomunicaciones - CNT EP

4 - Empresa Eléctrica Pública de Guayaquil EP

5 - Empresa Nacional Minera - ENAMI EP

6 - Empresa Pública de Exploración y Explotación de Hidrocarburos - PETROAMAZONAS EP

7 - Empresa Pública Cementera del Ecuador EP

8 - Empresa Pública Correos del Ecuador - CDE E.P

9 - Empresa Pública de Desarrollo Estratégico Ecuador - ESTRATEGICO EP

10 - Empresa Pública de Hidrocarburos del Ecuador EP - PETROECUADOR

11 - Empresa Pública de Innovación y Comercialización INVENTIO-ESPOL EP

12 - Empresa Pública Flota Petrolera Ecuatoriana - EP FLOPEC

13 - Empresa Pública TAME Línea Aérea del Ecuador - TAME EP

14 - Empresa Pública de Fármacos ENFARMA EP

15 - Ferrocarriles del Ecuador Empresa Pública - FEEP

16 - Hidroeléctrica Coca Codo Sinclair - COCASINCLAIR EP

17 - Hidroeléctrica del Litoral - HIDROLITORAL E.P

18 - HIDROESPOL E.P

19 - Infraestructuras Pesqueras del Ecuador Empresa Pública - IPEEP

20 - Transportes Navieros Ecuatorianos

21 - Yachay EP

22 - Corporación Nacional de Electricidad - CNEL EP

23 - Empresa Pública de Parques Urbanos y Espacios Públicos

24 - Ecuador T.V. EP

25 - Fabricamos Ecuador EP

26 - Unidad Nacional de Almacenamiento EP

27 - Empresa Pública Técnica Vehicular

28 - Empresa Eléctrica Ambato Regional Centro Norte S. A.

29 - Empresa Eléctrica Riobamba S. A.

30 - Empresa Eléctrica Provincial Cotopaxi S. A.

31 - Empresa Eléctrica Regional Norte S. A.

32 - Empresa Eléctrica Regional del Sur S. A.

33 - Empresa Eléctrica Regional Centrosur C.A.

34 - Empresa Eléctrica Azogues C.A.

35 - Hidromira Carchi S. A.

36 - Hidroagoyán S. A.

37 - Empresa Pública Metropolitana de Servicios Aeroportuarios y Gestión de Zonas Francas y Regímenes Especiales

38 - Autoridad Aeroportuaria de Guayaquil - Fundación de la Muy Ilustre Municipalidad de Guayaquil

39 - Empresa Metropolitana de Aseo - EMASEO

40 - Empresa Pública Metropolitana de Movilidad y Obras Pública

41 - Empresa Pública Metropolitana de Agua Potable y Saneamiento de Quito

42 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Ambato

43 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Pujili - EMAPAP

44 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Riobamba - EMAPAR

45 - Empresa Municipal de Agua Potable y Saneamiento Básico del Cantón Pedro Moncayo, EMASA - PM.

46 - Empresa Municipal de Aseo de Cuenca

SUBSECÇÃO 4 — Mercadorias

O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas e das notas gerais da subsecção 7.

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos de mercadorias necessários para a execução de serviços de investigação e desenvolvimento, ou aos contratos de mercadorias classificadas nas seguintes rubricas:

Divisão 12 da CPC (petróleo bruto e gás natural).

Grupo 333 da CPC (óleos de petróleo)

Grupo 334 da CPC (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos)

Grupo 341 da CPC (produtos químicos orgânicos de base)

SUBSECÇÃO 5 — Serviços, exceto de serviços de construção

O título VI do presente Acordo aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços constantes do documento MTN.GNS/W/120 que são indicados na presente subsecção, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3 e das notas gerais da subsecção 7:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção

O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção incluídos na divisão 51 da CPC, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas dessas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e das notas da presente subsecção.

Lista da divisão 51, CPC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Notas da presente subsecção

1 - Uma entidade adjudicante do Equador, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição relativa à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.

2 - Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes referidas nas subsecções 1 e 2, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais

1 - O título VI do presente Acordo não se aplica a:

a)

Contratos de mercadorias ou serviços no setor da defesa e da segurança pública, celebrados pelas Fuerzas Armadas, a Policía Nacional ou a Secretaría Nacional de Inteligencia, que sejam estratégicos para a defesa nacional e a segurança pública;

b)

Programas ou procedimentos de contratos públicos reservados para micro, pequenas e médias empresas (micro empresas e PME) ou aos Actores de la Economía Popular y Solidaria (AEPYS), desde que os AEPYS satisfaçam os critérios de dimensão aplicáveis às empresas para serem consideradas micro empresas e PME;

c)

Contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar;

d)

Contratos celebrados por qualquer instituição do setor público estabelecida nas ilhas Galápagos ou qualquer contrato público que diga respeito a essa região específica;

e)

Contratos celebrados, ou aquisição, de mercadorias, serviços e serviços de construção por missões do serviço de estrangeiros da República do Equador tendo em conta o seu funcionamento;

f)

Contratos celebrados por uma entidade equatoriana através de outra entidade equatoriana.

2 - Desagregação Tecnológica (2):

No período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as entidades adjudicantes constantes das listas das subsecções 1, 2 e 3 podem subordinar os contratos públicos a requisitos obrigatórios para a incorporação de conteúdo local em conformidade com o estudo de desagregação tecnológica realizado com base na metodologia definida pelo Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP) do Equador. Esses requisitos devem assumir a forma de condições objetivas claramente definidas para a participação nos concursos para a adjudicação dos contratos.

As entidades adjudicantes devem indicar a existência de condições relativas ao conteúdo local nos seus anúncios de concursos previstos e especificá-las em pormenor nos documentos do concurso.

As referidas condições só devem abranger os procedimentos de adjudicação de contratos de mercadorias e serviços de construção e não devem exceder 40 % do valor total do contrato.

3 - Fórmula para calcular o limiar

O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2018.

O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em dólares dos EUA, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de dólares imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser alterada pela Parte UE e pelo Equador no âmbito do Comité de Comércio como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - Autoridades equatorianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo

No caso do Equador, o Tribunal Contencioso Administrativo, a Corte Nacional de Justicia e o SERCOP são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo. O SERCOP é um organismo autónomo com competência para prever as medidas provisórias referidas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo em concursos e para a adjudicação de contratos, exclusivamente no que diz respeito aos concursos regidos pela Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública."

(1) Abrange todos os ministérios, respetivos organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos, exceto as empresas públicas enumeradas na subsecção 3.

(2) Desagregação tecnológica em conformidade com a definição constante do artigo 6.º, n.º 10, da Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública.".

ANEXO XX — "Declarações comuns do Equador e da Parte UE

Direitos de propriedade intelectual

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS").

O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador institui taxas e encargos administrativos para o registo e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 4, do Acordo TRIPS e a um nível comparável às taxas fixadas pelos institutos de propriedade intelectual dos outros membros da OMC. O Equador compromete-se a garantir o tratamento nacional dos pedidos de proteção de direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 3.º e o artigo 27.º, n.º 1.

As Partes reafirmam o seu compromisso no âmbito da "Declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública", adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, e o direito das Partes de recorrerem às disposições do Acordo TRIPS que permitem usar de flexibilidade para efeitos da proteção da saúde pública. No que diz respeito ao processo de concessão de licenças obrigatórias, o Equador assegura, no quadro do seu sistema jurídico, a plena conformidade com as disposições e condições de concessão de licenças obrigatórias enunciadas no Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 31.º

O Equador assegura a plena conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 61.º do Acordo TRIPS.

As Partes acordam em reexaminar, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual criado nos termos do artigo 257.º do Acordo, o interesse do Equador em assegurar para as indicações geográficas não-agrícolas o mesmo nível de proteção dos vinhos, bebidas aromatizadas, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios. Se a União Europeia adotar legislação específica de proteção de indicações geográficas não-agrícolas, o reexame supramencionado tem em conta essa nova configuração do quadro normativo."

Acesso ao mercado

O Equador pode continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas alterações e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições discriminatórias ou mais restritivas ao comércio:

a)

As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Ley de Fomento Ambiental Optimización de Ingresos del Estado, publicada no Jornal Oficial n.º 583 de 24 de novembro de 2011, e do artigo 2.º da Ley Orgánica de Incentivos para el Sector Productivo, publicada no segundo suplemento do Jornal Oficial n.º 56 de 12 de agosto de 2013, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa data, as medidas devem ser conformes ao título III (Comércio de mercadorias), capítulo 1 (Acesso das mercadorias ao mercado), nomeadamente o seu artigo 21.º;

b)

Medidas relativas à importação de vestuário usado, calçado usado e veículos usados (Resolução COMEXI n.º 182, Resolução COMEX n.º 51). A necessidade de manter estas medidas deve ser reexaminada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.".

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