Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-09-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários;
Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada;
Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local;
Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;
Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas;
Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitárias;
Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;
Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;
Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas operacionais;
Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;
Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;
Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º — Divisão de Planeamento e Avaliação
1 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:
Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional;
Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação comunitária;
Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regulamentação comunitária;
Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da Região Autónoma dos Açores;
Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada por fundos comunitários;
Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas operacionais;
Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação comunitária;
Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial;
Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação e promoção do financiamento comunitário referentes às operações apoiadas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º — Secção de Apoio
1 - À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua execução;
Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens e serviços;
Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores a afetar à DRPFE;
Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e assistente operacional afetos à DRPFE;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE;
Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofinanciamento comunitário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAp depende do dirigente que for determinado pelo diretor regional da DRPFE.
SUBSECÇÃO V — Direção Regional da Organização e Administração Pública
Artigo 38.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional de Organização e Administração Pública, doravante designada por DROAP, é o serviço executivo com competências nas áreas da administração pública regional que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração pública regional ao serviço do cidadão.
2 - À DROAP compete:
O aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração pública regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional e praticar os demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração pública regional, através da operacionalização de programas de formação e qualificação;
Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional;
Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração pública regional;
A implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos seus serviços;
Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DROAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º — Estrutura
1 - A DROAP integra os serviços seguintes:
Serviços consultivos:
Conselho da Qualidade;
Serviços executivos:
A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização;
ii) A Direção de Serviços Jurídicos;
iii) O Núcleo de Apoio Financeiro;
iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores da DROAP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.
3 - O diretor regional pode designar um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.
Artigo 40.º — Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP.
2 - As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta.
3 - O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria.
4 - O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios, podendo, ainda, participar os trabalhadores com funções de coordenação.
Artigo 41.º — Gestor da Qualidade
1 - Ao gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:
Divulgar a Política da Qualidade da DROAP;
Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;
Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROAP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;
Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;
Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;
Representar, mediante indicação superior, a DROAP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - As funções de GQ são assumidas por trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 42.º — Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização
1 - À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização, doravante designada por DSRHM, compete:
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração pública regional, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;
Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração pública regional, bem como o respetivo impacto financeiro;
Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional;
Promover a racionalização dos serviços da administração pública regional, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da administração pública regional;
Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão, visando a desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;
Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor, e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSRHM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSRHM integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional;
Divisão de Modernização e Conceção Organizacional;
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores.
Artigo 43.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, doravante designada por DGRHAO, compete:
Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação em vigor;
Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGRHAO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 44.º — Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
1 - À Divisão de Modernização e Conceção Organizacional, doravante designada por DiMCO, compete:
Desenvolver medidas de reorganização da administração pública regional, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;
Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração pública regional, em todas as suas áreas de atuação;
Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração pública regional;
Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;
Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;
Propor, em articulação com os serviços da administração pública regional, medidas de aproximação ao cidadão;
Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional;
Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública regional;
Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes domínios de gestão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DiMCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 - Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:
Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração pública regional;
Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração pública regional;
Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação de ativos;
Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;
Gerir as instalações e os equipamento destinados à formação;
Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração pública regional;
Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração pública regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração pública central e local;
Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração pública regional;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 46.º — Direção de Serviços Jurídicos
1 - À Direção de Serviços Jurídicos, doravante designada por DSJ, compete:
Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público;
Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração pública regional;
Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração pública regional;
Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração pública regional, dependam de autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da administração pública regional na área do funcionamento da administração pública;
Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos órgãos e serviços da administração pública regional;
Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional, bem como acompanhar a respetiva execução;
Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSJ integra os serviços seguintes:
A Divisão da Função Pública;
A Unidade de Apoio Jurídico.
Artigo 47.º — Divisão da Função Pública
1 - À Divisão da Função Pública, doravante designada por DFP, compete:
Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional;
Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração pública regional;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJ a todos os serviços da administração pública regional;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, em matéria da competência da DSJ, a todos os serviços da administração pública regional, obtida a concordância do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado;
Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional;
Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho, designadamente fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;
Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;
Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública regional;
Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;
Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da administração pública regional;
Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;
Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;
Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente, organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJ;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 48.º — Unidade de Apoio Jurídico
1 - À Unidade de Apoio Jurídico, doravante designada por UAJ, compete:
Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de trabalhadores na administração pública regional, designadamente as nomeações e contração de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;
Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração pública regional;
Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços da administração pública regional;
Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços da administração pública regional;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, em matéria da sua competência, a todos os serviços da administração pública regional;
Acompanhar o impacto, na administração pública regional, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência;
Participar, nos termos da legislação aplicável e sempre que necessário, em colaboração com a DFP, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DFP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A UAJ é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 49.º — Núcleo de Apoio Financeiro
1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete:
Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração pública regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;
Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas à DROAP;
Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, bem como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em articulação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional
1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços da administração pública regional, bem como acompanhar a sua operacionalização.
2 - Ao SST-APR compete:
Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração pública regional;
Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços da administração pública regional, em alinhamento com a legislação aplicável;
Capacitar a administração pública regional em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes organismos;
Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;
Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;
Efetuar, nos diversos organismos, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;
Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;
Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração pública regional;
Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º — Natureza
1 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.
2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 52.º — Missão e atribuições
1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.
2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:
Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística;
Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável.
4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 53.º — Princípios do SREA
O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente, os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.
Artigo 54.º — Cooperação no âmbito do SEN
1 - Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.
4 - Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.
Artigo 55.º — Competências
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:
Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores;
Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;
Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 56.º — Estrutura
1 - O SREA integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Produção Estatística;
A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;
A Unidade de Difusão e Comunicação;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte.
Artigo 57.º — Diretor do SREA
1 - Ao diretor do SREA compete:
Representar o SREA em juízo e fora dele;
Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
Assegurar a gestão corrente do serviço;
Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Coordenar a elaboração do plano de formação;
Coordenar as ações relativas à aplicação do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 58.º — Competências comuns
Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 56.º as competências seguintes:
Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;
Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;
Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;
Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 59.º — Direção de Serviços de Produção Estatística
1 - A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa.
2 - À DSPE compete:
Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;
Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;
Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;
Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto com as unidades orgânicas na sua dependência;
Promover e elaborar estudos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete:
Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;
Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;
Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - A DSPE integra serviços seguintes:
Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional;
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;
Divisão de Recolha de Informação.
Artigo 60.º — Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional
1 - A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da contabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão.
2 - À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;
Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;
O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;
A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;
As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
As operações estatísticas do ambiente;
O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;
A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional:
Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;
Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;
Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 - A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 61.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.
2 - À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;
Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes:
Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa;
Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Outras estatísticas não económicas e financeiras;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 62.º — Divisão de Recolha de Informação
1 - A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em colaboração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade de informação estatística regional em todas as áreas.
2 - À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras instituições;
Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;
Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da informação estatística;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do comércio com o exterior;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não financeiras;
A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do ambiente;
Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 63.º — Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados
1 - À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por DSIGD, compete:
Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;
Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;
Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;
Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA;
Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;
Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;
Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;
Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;
Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;
Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;
Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um DataWarehouse (DW);
Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;
Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;
Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;
Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;
Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;
Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;
Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;
Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 64.º — Unidade de Difusão e Comunicação
1 - A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação.
2 - À UDC compete:
Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;
Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;
Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA;
Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;
Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;
Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;
Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;
Desenvolver produtos de difusão inovadores;
Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;
Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;
Executar a reprodução de publicações e outros documentos;
Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;
Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;
Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A UDC depende diretamente do diretor do SREA.
Artigo 65.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais e fiscais;
Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;
Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o inventário dos ativos fixos tangíveis e o controlo de existências em armazém;
Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;
Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;
Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência, controlando os respetivos custos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - À SApA, no âmbito da gestão dos recursos humanos, compete:
Assegurar, com o apoio das restantes unidades orgânicas, os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de trabalhadores;
Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;
Assegurar o processamento de salários;
Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
Colaborar nos mecanismos de processamento do pagamento aos entrevistadores locais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À SApA, no âmbito do apoio jurídico, compete:
Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;
Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;
Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;
Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;
Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A SApA depende diretamente do diretor do SREA.
Artigo 66.º — Núcleos
1 - Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, ou, nacionais.
3 - Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.
SECÇÃO II — Inspeção Regional Administrativa e da Transparência
Artigo 67.º — Natureza e missão
1 - A Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, doravante designada por IRAT, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa, com funções de coordenação na área da transparência, prevenção e combate à corrupção.
2 - A IRAT tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da administração pública regional, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais.
Artigo 68.º — Âmbito territorial
A IRAT tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial.
Artigo 69.º — Âmbito de intervenção
1 - A intervenção da IRAT abrange:
A administração pública regional;
O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
As fundações de direito público;
A administração local;
Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRAT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
«Administração pública regional», os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
«Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
«Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público;
«Administração local», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 70.º — Competências
1 - À IRAT compete:
Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável.
2 - No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IRAT, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
3 - No âmbito da administração local, compete à IRAT:
Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável;
Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
Proceder, junto da administração local, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas.
4 - No âmbito da prevenção da corrupção e da transparência, além das ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização, compete ainda à IRAT, no exercício de funções de coordenação:
Harmonizar a formulação e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;
Assegurar a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na administração pública regional;
Emitir pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhe sejam submetidas pelos membros do Governo Regional.
5 - No âmbito da sua missão, a IRAT presta, ao secretário regional, apoio técnico especializado nas matérias seguintes:
Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;
Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
6 - A IRAT exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Artigo 71.º — Direção
1 - A IRAT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.
3 - O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito.
Artigo 72.º — Competência do inspetor regional
Ao inspetor regional compete:
Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;
Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IRAT, bem como submeter à aprovação superior;
Dar cumprimento ao plano de atividades da IRAT;
Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de atividades da IRAT;
Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IRAT, bem como as demais que forem superiormente determinadas;
Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;
Dirigir as atividades da IRAT, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;
Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;
Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IRAT;
Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;
Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à respetiva tutela;
Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;
Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares;
Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAT;
Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos normativos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 73.º — Estrutura
A IRAT integra os serviços seguintes:
O Corpo de Inspeção e de Auditoria;
O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência;
O Núcleo de Apoio Técnico.
Artigo 74.º — Corpo de Inspeção e de Auditoria
1 - O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete:
Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo;
Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos;
Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAT, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.
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