Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-23
Última atualização 2022-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 101

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-09-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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3 - O CIA depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 75.º — Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência

1 - No âmbito da prevenção e combate à corrupção, funciona o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, ao qual compete:

a)

Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

b)

Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;

c)

Recolher e organizar informações relativas à prevenção da corrupção no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;

d)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia;

e)

Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, nacionais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo Regional.

2 - O GPCT depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 76.º — Núcleo de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico, doravante designado por NAT, compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores;

g)

Dar apoio à atividade do GPCT.

2 - Sempre que a IRAT não se encontre dotada, através do NAT, dos meios necessários e suficientes para o seu regular funcionamento, os mesmos podem ser disponibilizados pelos restantes serviços da SRFPAP.

3 - O NAT depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 77.º — Intervenção da IRAT

A intervenção da IRAT concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo secretário regional.

Artigo 78.º — Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IRAT devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 79.º — Princípio da cooperação

A IRAT coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e comunitários.

Artigo 80.º — Autonomia técnica

O pessoal dirigente afeto à IRAT e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 81.º — Garantia do exercício da função inspetiva

1 - Ao pessoal dirigente e inspetores da IRAT, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c)

Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

d)

Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

e)

Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;

f)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;

g)

Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;

h)

Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;

i)

Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;

j)

Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

k)

Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;

l)

Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.

2 - O pessoal dirigente e os inspetores da IRAT que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

3 - As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 82.º — Dever de sigilo

Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

Artigo 83.º — Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre-trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação em vigor.

Artigo 84.º — Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IRAT devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRAT estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IRAT faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto.

Artigo 85.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração pública regional remetem, obrigatoriamente, à IRAT um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 86.º — Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, operacionalidade e eficácia da ação da IRAT, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 87.º — Garantia da eficácia

1 - A IRAT, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:

a)

Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;

b)

Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário regional;

c)

Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do secretário regional;

d)

Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.

2 - Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IRAT, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IRAT, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 88.º — Dever de participação

1 - A IRAT tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário.

2 - A IRAT participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela.

Artigo 89.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAT está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável.

2 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do secretário regional.

3 - O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário regional, mediante proposta do inspetor regional.

4 - Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRAT são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na sua redação em vigor.

5 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço.

6 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 90.º — Quadro de pessoal

O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha.

Artigo 91.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL

1 - A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.

2 - À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545, que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor.

Artigo 92.º — Carreira técnica de património

A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.

Artigo 93.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/14200/0005100103.pdf))

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