Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
5 - Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.
8 - O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 - Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.
10 - O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 - Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 89.º — Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 90.º — Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 - Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.
5 - A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 - As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 - O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 - Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 - A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 - Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 - A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 - Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 - Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.
Secção V — Sanções desportivas acessórias
Artigo 91.º — Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
Artigo 92.º — Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.
Artigo 93.º — Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
Capítulo VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º — Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efetuada no prazo de 120 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
Artigo 95.º — Reconhecimento mútuo
1 - Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional antidopagem, por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo, automaticamente vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante os casos, os seguintes efeitos:
A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a realização de audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão preventiva ou ter renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18 do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o respetivo período de vigência, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem;
A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de suspensão, após a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;
Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem como todos os restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;
A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico importa a desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;
A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus efeitos de forma automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;
Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do CAS na qual seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou sanção aplicada vincula automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar.
2 - Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização responsável por grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário, durante um evento desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização admitirem a oportunidade de o praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão, em sede de procedimento não sumário.
3 - A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organizações antidopagem não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão preventiva aplicada em momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.
4 - Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antidopagem pode ser implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP considere que a mesma entidade é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem aplicadas se encontram em conformidade com o Código Mundial Antidopagem.
Artigo 96.º — Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 97.º — Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 98.º — Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 99.º — Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-se ao texto publicado no anexo ii da presente lei.
Artigo 100.º — Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 101.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 102.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Anexo I — Mapa de cargos de dirigentes
(a que se refere o artigo 34.º)
Anexo II — CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM 2021
(a que se refere o artigo 99.º)
O texto oficial do Código Mundial Antidopagem 2021 é mantido pela Agência Mundial Antidopagem - AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Objetivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
Os objetivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta são:
Proteger o direito fundamental dos praticantes desportivos de participação em modalidades desportivas livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para praticantes desportivos de todo o mundo; e
Garantir programas antidopagem harmonizados, coordenados e eficazes a nível internacional e nacional no que diz respeito à prevenção de dopagem, incluindo:
Educação - sensibilizar, informar, comunicar, promover valores e desenvolver capacidades para a vida e capacidade para a tomada de decisão para prevenir a violação de normas antidopagem, sendo estas intencionais ou não;
Dissuasão - desviar potenciais casos de dopagem, assegurando a que normas e sanções robustas estão alinhadas e visíveis para todas as partes interessadas;
Deteção - um sistema eficaz de controlos e de investigações, para além de aumentar o efeito de dissuasão, é ainda eficaz para a proteção de praticantes desportivos que estejam limpos, ao identificar aqueles que violam normas antidopagem, contribuindo também para desincentivar práticas de dopagem;
Aplicação - julgar e aplicar sanções a todos os que violem uma norma antidopagem;
Estado de direito - garantir que todas as partes interessadas relevantes concordam em cumprir o Código e as normas internacionais, e que todas as medidas efetuadas para a implementação dos seus programas antidopagem respeitam o Código, as normas internacionais, e os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos.
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem no desporto. O objetivo do Código é estimular esforços antidopagem através da harmonização universal dos princípios antidopagem. Pretende-se que o Código seja suficientemente específico com vista à harmonização integral de questões para as quais uma uniformização é necessária, contudo, noutras áreas, é genérico o bastante para permitir a sua flexibilidade na implementação dos princípios antidopagem acordados. O Código foi elaborado tendo em consideração os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. (1)
O Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem engloba todos os princípios necessários que permitem garantir uma ótima harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais antidopagem. Os principais princípios são:
Nível 1: O Código;
Nível 2: Normas internacionais e documentos técnicos;
Nível 3: Modelos das melhores práticas e recomendações.
Normas internacionais
As normas internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem foram e serão desenvolvidas com uma consulta aos signatários e governos, sendo posteriormente aprovadas pela AMA. O objetivo das normas internacionais é a harmonização entre organizações antidopagem responsáveis por partes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. A adesão às normas internacionais é obrigatória com vista à conformidade com o Código. As normas internacionais podem ser revistas periodicamente pelo Comité Executivo da AMA, após uma consulta razoável aos signatários, governos e outras partes interessadas de relevo. As normas internacionais e todas as suas revisões serão publicadas no sítio da AMA e entrarão em vigor na data indicada na norma internacional ou na sua revisão. (2)
Documentos técnicos
Documentos técnicos relativos a requisitos técnicos obrigatórios para a implementação de uma norma internacional podem ser aprovados e publicados periodicamente pelo Comité Executivo da AMA. A adesão aos documentos técnicos é obrigatória para conformidade com o Código. Sempre que a implementação de um documento técnico novo ou revisto não ocorrer em tempo útil, o Comité Executivo da AMA deve permitir que sejam devidamente consultados os signatários, os governos e outras partes interessadas relevantes. Os documentos técnicos entrarão em vigor na data da sua publicação no sítio da AMA, exceto se for indicada uma data posterior. (3)
Modelos das melhores práticas e recomendações
Os modelos das melhores práticas e recomendações baseados no Código e nas normas internacionais foram e serão desenvolvidos para fornecer soluções em diferentes áreas da antidopagem. Os modelos e recomendações serão sugeridos pela AMA e ficarão disponíveis para os signatários e para outras partes interessadas relevantes, mas não serão obrigatórios. Para além de apresentar modelos de documentos antidopagem, a AMA também disponibilizará aos seus Signatários alguma assistência à formação. (4)
Racional fundamental para o Código Mundial Antidopagem
Os programas antidopagem procuram preservar o que é intrinsecamente valioso no desporto. Este valor intrínseco muitas vezes denomina-se de «espírito desportivo»: a busca ética pela excelência humana através do aperfeiçoamento do talento natural de cada praticante desportivo.
Os programas antidopagem procuram proteger a saúde dos praticantes desportivos e possibilitar-lhes a busca pela excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos.
Os programas antidopagem procuram preservar a integridade do desporto relativamente ao respeito pelas regras, por outros competidores, por uma competição justa, pela igualdade de condições, e pelo valor do desporto limpo para o mundo.
O espírito desportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência do Olimpismo e reflete-se nos valores que encontramos no e pelo desporto, incluindo:
Saúde;
Ética, desporto limpo e honestidade;
Direitos dos praticantes desportivos conforme previstos no Código;
Excelência no rendimento desportivo;
Caráter e educação;
Diversão e alegria;
Trabalho de equipa;
Dedicação e compromisso;
Respeito pelas regras e leis;
Respeito por si próprio e por outros participantes;
Coragem;
Comunidade e solidariedade.
O espírito desportivo está expresso na forma como jogamos de forma limpa.
A dopagem é fundamentalmente contrária ao espírito desportivo.
Parte 1 — Controlo de dopagem
Introdução
A parte 1 do Código estabelece regras e princípios antidopagem específicos a serem seguidos pelas organizações responsáveis pela adoção, implementação ou execução das normas antidopagem sob a sua autoridade, tais como, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações internacionais, os comités olímpicos nacionais e os comités paralímpicos nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos e as organizações nacionais antidopagem. Estas organizações denominam-se, coletivamente, de organizações antidopagem.
Todas as disposições do Código são obrigatórias na sua substância e devem ser seguidas, conforme aplicável, por cada organização antidopagem e pelo praticante desportivo ou outra pessoa. Contudo, o Código não substitui nem elimina a necessidade de normas antidopagem abrangentes, as quais devem ser adotadas por cada organização antidopagem. Enquanto algumas disposições do Código devam ser incorporadas, sem alterações substanciais, nas normas antidopagem de cada organização antidopagem, outras disposições do Código estabelecem princípios orientadores obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação das normas a definir por cada organização antidopagem ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos pela organização antidopagem sem que necessitem de ser repetidos nas suas próprias normas antidopagem. (5)
As normas antidopagem, bem como as regras de competição, são as regras desportivas que determinam as condições de prática desportiva. Os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas (incluindo os membros do conselho, diretores, executivos e funcionários específicos e terceiros delegados e os seus funcionários) que aceitam essas regras como condição de participação ou envolvimento no desporto devem sujeitar-se a estas regras. (6) Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob a autoridade de um signatário e da sua organização membro são informados e concordam ser submetidos às normas antidopagem em vigor das organizações antidopagem relevantes.
Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob autoridade do signatário, assim como as suas organizações afiliadas, estejam informados sobre a divulgação dos seus dados pessoais, conforme solicitado ou autorizado pelo Código, e sejam vinculados e cumpram as normas antidopagem contidas no mesmo e que consequências apropriadas sejam impostas a praticantes desportivos ou outras pessoas que não cumpram estas regras. Estas regras e procedimentos específicos do desporto, que têm por objetivo aplicar as normas antidopagem de forma global e harmonizada, são de natureza distinta dos processos criminal e civil. Estas não se destinam a ser objeto de ou limitadas por quaisquer requisitos nacionais e normas legais aplicáveis a estes procedimentos, apesar de se destinarem a ser aplicadas para respeitar os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. Quando revistos os factos e a lei para um determinado caso, todos os tribunais, painéis arbitrais e outros órgãos de decisão devem conhecer e respeitar a natureza distinta das normas antidopagem do Código bem como o facto de estas normas representarem um consenso de um vasto grupo de partes interessadas em todo o mundo, com interesse na promoção de um desporto justo.
Conforme previsto no Código, cada organização antidopagem é responsável pela condução de todas as etapas do controlo de dopagem. Qualquer etapa do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pode ser delegada por uma organização antidopagem a terceiros delegados, contudo, a organização antidopagem que delegar deve exigir que os terceiros delegados conduzam todas as etapas no respeito pelo Código e pelas normas internacionais, e a organização antidopagem deve ser integralmente responsável por garantir que todas as etapas delegadas são conduzidas em conformidade com o Código.
Parte 2 — Educação e investigação
Parte 3 — Atribuições e responsabilidades
Todos os signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo a garantir o sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código. (101)
Parte 4 — Aceitação, conformidade, modificação e interpretação
Anexo — Definições (121)
ADAMS: o Sistema de Administração e Gestão Antidopagem é uma ferramenta virtual de gestão da base de dados para inserção, armazenamento, partilha e comunicação de dados, desenvolvida para ajudar as partes interessadas e a AMA nas suas operações antidopagem, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados.
Administração: o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância proibida ou método proibido. Contudo, esta definição exclui as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, excluindo igualmente as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora de competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo.
Resultado analítico adverso: o relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios, é identificada a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido.
Resultado adverso de passaporte biológico: o relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
Circunstâncias agravantes: todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão. Tais circunstâncias devem incluir, designadamente: o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometer várias outras violações das normas antidopagem; a probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável; o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das normas antidopagem, e o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante a gestão de resultados. Para que não haja dúvidas, os exemplos de circunstâncias e condutas aqui descritos não são exclusivos e outras circunstâncias e condutas semelhantes podem também justificar a imposição de um período de suspensão superior.
Atividades antidopagem: as atividades de educação e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem a ser realizada por ou em nome da organização antidopagem, ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
Organização antidopagem: a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem.
Praticante desportivo: aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional (conforme definido por cada organização nacional antidopagem). Uma organização antidopagem tem poder discricionário para aplicar normas antidopagem a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional e, como tal, enquadrá-lo na definição de «praticante desportivo». Em relação aos praticantes desportivos que não são nem praticantes desportivos de nível internacional nem praticantes desportivos de nível nacional, uma organização antidopagem pode optar por: realizar testes de dopagem limitados ou nenhum teste de dopagem; analisar amostras para a deteção de um número inferior ao previsto na lista completa de substâncias proibidas; exigir informações de localização limitadas ou não exigir nenhuma informação, ou não exigir AUT. Contudo, se uma violação das normas antidopagem previstas nos artigos 2.1, 2.3 ou 2.5 for cometida por um praticante desportivo que esteja sob a autoridade de uma organização antidopagem que o tenha indicado para a realização de testes e se o praticante desportivo competir abaixo do nível internacional ou nacional, as consequências estabelecidas no Código devem ser aplicadas. Para os efeitos dos artigos 2.8 e 2.9 e para efeitos de informação e educação antidopagem, qualquer pessoa que participe num desporto sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código é um praticante desportivo. (122)
Passaporte biológico do praticante desportivo: o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios.
Pessoal de apoio ao praticante desportivo: qualquer treinador, instrutor, gestor, agente, membro de apoio à equipa, oficial, pessoal médico, pessoal paramédico, pai/mãe ou outra pessoa que trabalhe com, trate ou auxilie um praticante desportivo que participe ou se prepare para competições desportivas.
Tentativa: a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada com o propósito de violar uma norma antidopagem. Contudo, não haverá violação de norma antidopagem baseada apenas na tentativa se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberta por terceiros nela não envolvidos.
Resultado analítico atípico: relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados.
Resultado analítico atípico de passaporte biológico: um relatório identificado como resultado analítico atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
CAS: Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Código: o Código Mundial Antidopagem.
Competição: uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, um jogo de basquetebol ou as finais da corrida olímpica de 100 m no atletismo. Considera-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa.
Consequências de violação de normas antidopagem («consequências»): a violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, pode determinar a aplicação de uma ou mais das seguintes consequências: a) «desqualificação» significa que os resultados do praticante desportivo numa competição ou evento desportivo específico são invalidados, com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos e prémios; b) «suspensão» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontra impedido, derivado de uma violação de norma antidopagem, por um período determinado de tempo, de participar em qualquer competição ou outra atividade ou financiamento, conforme previsto no artigo 10.14; c) «suspensão provisória» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa está temporariamente impedido de participar em qualquer competição ou atividade antes de uma decisão final emitida numa audiência realizada nos termos do artigo 8; d) «penalizações financeiras» significa uma sanção financeira imposta por uma violação de norma antidopagem ou para recuperar os custos associados a uma violação de norma antidopagem, e e) «divulgação pública» significa a divulgação ou distribuição de informações para o público em geral ou para pessoas para além daquelas com direito a notificação prévia de acordo com o artigo 14. As equipas no caso de desportos coletivos podem também estar sujeitas a consequências, tal como previsto no artigo 11.
Produto contaminado: um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet.
Limite de decisão: valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico adverso é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios.
Terceiro delegado: qualquer pessoa a quem uma organização antidopagem delegue qualquer função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente terceiros ou outras organizações antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem para a organização antidopagem, ou indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam controlos de dopagem para a organização antidopagem (ex. agentes de controlo de dopagem ou acompanhantes). Esta definição exclui o CAS.
Desqualificação: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Controlo de dopagem: o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das consequências, incluindo todos os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado a, testagem, investigações, informação sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, gestão de resultados, audiências e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados com as violações do artigo 10.14 («Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória»).
Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não intencional, no desporto.
Evento desportivo: a organização que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo de uma federação desportiva internacional, Jogos Pan-Americanos).
Período do evento desportivo: o período entre o início e o final de um evento desportivo, conforme definido pela entidade desportiva que dirige o evento desportivo.
Local do evento desportivo: o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo.
Culpa: a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, o facto de ser um praticante desportivo protegido, considerações especiais, tais como a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código. (123)
Penalizações financeiras: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Em competição: o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição. A AMA pode, todavia, aprovar, para um desporto específico, uma definição alternativa se uma federação desportiva internacional providenciar uma justificação fundamentada de que uma definição diferente é necessária para o seu desporto; após tal aprovação da AMA, a definição alternativa deverá ser adotada por qualquer organização responsável por grandes eventos desportivos para esse desporto. (124)
Programa de observadores independentes: a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, que pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, antes ou durante determinados eventos e que emite um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Desporto individual: a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo.
Suspensão: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Independência institucional: painéis de audiências sobre recursos devem ser totalmente independentes a nível institucional da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. Assim, os painéis não devem ser administrados, e não devem estar relacionados ou sujeitos à organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
Evento desportivo internacional: o evento desportivo ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos.
Praticante desportivo de nível internacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA. (125)
Norma internacional: uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código. O respeito pelo prescrito na norma internacional (por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo) é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados corretamente.
Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos: as associações continentais de comités olímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional.
Marcador: um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.
Nível mínimo de reporte: a concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s) metabolito(s) ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA não devem relatar uma amostra como um resultado analítico adverso.
Menor: uma pessoa que não atingiu a idade de 18 anos.
Organização nacional antidopagem: a(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão de resultados de testes e a condução da gestão de resultados, a nível nacional. Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra por este designada.
Evento desportivo nacional: o evento desportivo ou competição que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional.
Praticante desportivo de nível nacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível nacional, tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
Comité Olímpico Nacional: a organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo «Comité Olímpico Nacional» deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto nos países em que a Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional em matérias de antidopagem.
Inexistência de culpa ou negligência: a demonstração, por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Inexistência de culpa significativa ou negligência: a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Independência operacional: significa que: 1) membros do conselho, colaboradores, membros da comissão, consultores e oficiais da organização antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados ou as suas afiliadas (ex. federação membro ou confederação membro), assim como qualquer pessoa envolvida na investigação e no julgamento prévio da matéria, não podem ser nomeados como membros e/ou funcionários (na medida em que esse funcionário esteja envolvido no processo deliberativo e/ou na elaboração de qualquer decisão) dos painéis de audiência dessa organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, e 2) os painéis de audiência devem estar em condições de conduzir a audiência e o processo de decisão sem interferência da organização antidopagem ou de terceiros. O objetivo é garantir que os membros do painel de audiência ou indivíduos de alguma forma envolvidos na decisão do painel de audiência não façam parte da investigação do caso ou das decisões de dar seguimento ao caso.
Fora de competição: qualquer período que não seja em competição.
Participante: todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio.
Pessoa: uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade.
Posse: a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido (determinada apenas se a pessoa exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância proibida ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância proibida ou o método proibido). Contudo, se a pessoa não exercer o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se a pessoa tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um controlo sobre o mesmo; Porém, a mera posse não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção da posse e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa junto da organização antidopagem. Não obstante qualquer disposição contrária nesta definição, a compra (incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma) de uma substância proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pela pessoa que realizou a compra. (126)
Lista de substâncias e métodos proibidos: a lista que identifica as substâncias proibidas e os métodos proibidos.
Método proibido: qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Substância proibida: qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Pessoa protegida: o praticante desportivo ou pessoa singular que, no momento da violação da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações: i) não tenha atingido a idade de 16 anos; ii) não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes desportivos e nunca tenha competido num evento desportivo internacional, numa categoria aberta, e iii) por motivos que não a idade, tiver sido determinado que não possui capacidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável. (127)
Audiência prévia: para os efeitos do artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de uma audiência nos termos do artigo 8, que proporcione ao praticante desportivo um aviso prévio e uma oportunidade para ser ouvido, seja por escrito ou oralmente. (128)
Suspensão provisória: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Divulgação pública: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Praticante desportivo recreativo: pessoa singular que assim seja definida pela organização nacional antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido praticante desportivo de nível internacional (nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações), ou praticante desportivo de nível nacional (tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações) nem tenha representado um país num evento desportivo internacional numa categoria aberta ou tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização, gerido por uma federação desportiva internacional ou por uma organização antidopagem. (129)
Organização regional antidopagem: uma entidade regional designada pelos países membros para coordenar e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais podem incluir a adoção e a implementação de normas antidopagem, o planeamento e a recolha de amostras, a gestão de resultados, a revisão de AUT, a realização de audiências e a realização de programas de educação a um nível regional.
Grupo-alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações desportivas internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação desportiva internacional ou da organização nacional antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes e Investigações.
Gestão de resultados: o processo que compreende o período entre a notificação prevista no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente previstos no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.
Amostra ou espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem. (130)
Signatários: as entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no artigo 23.
Método específico: v. artigo 4.2.2.
Substância específica: v. artigo 4.2.2.
Responsabilidade objetiva: a norma que estabelece que, nos termos dos artigos 2.1 e 2.2, não é necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do praticante desportivo seja demonstrada pela organização antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.
Substância de uso recreativo: v. artigo 4.2.3.
Auxílio considerável: para os efeitos do artigo 10.7.1, uma pessoa que preste auxílio considerável deve: 1) revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos descritos no artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação fornecida deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado ou, se nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou procedimento pudessem ter sido iniciados.
Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de «método proibido». Manipulação deve incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise de uma amostra, falsificação de documentos apresentados a uma organização antidopagem ou da comissão de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato junto da organização antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for semelhante, ou tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um controlo de dopagem. (131)
Controlo direcionado: a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.
Desporto coletivo: a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de uma competição.
Documento técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas técnicas sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais.
Controlo: a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.
Autorização de utilização terapêutica (AUT): a permissão concedida ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
Tráfico: a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal propósito) de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo.
Convenção da UNESCO: a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer alteração adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto.
Uso: a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
AMA: a Agência Mundial Antidopagem.
Acordo de prestação de informação: para os efeitos de aplicação dos artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo escrito celebrado entre uma organização antidopagem e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à organização antidopagem num prazo de tempo definido, com o entendimento de que, no caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela organização antidopagem não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, em qualquer procedimento de gestão de resultados segundo o Código, da mesma forma que a informação prestada pela organização antidopagem referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a organização antidopagem. Tal acordo não impede a organização antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar qualquer informação ou prova recolhida de qualquer fonte que não seja durante o período de vigência descrito no acordo.
Definições específicas do artigo 24.1
Circunstâncias agravantes: este termo abrange a tentativa intencional de contornar ou prejudicar a aplicação do Código ou das normas internacionais e/ou de corromper o sistema antidopagem, a tentativa de ocultar uma não conformidade ou outro ato de má-fé por parte do signatário em questão; a recusa ou omissão recorrente pelo signatário de envidar esforços razoáveis para corrigir não conformidades notificadas pela AMA; reincidência; e outro fator que agrave a não conformidade do signatário.
Terceiro delegado: uma ou mais organizações antidopagem e/ou terceiros delegados selecionados ou aprovados pela AMA, após consulta com o signatário que não estiver em conformidade, para supervisionar ou assumir o controlo de todas ou de parte das atividades antidopagem desse signatário. Como último recurso, se não houver outro órgão competente disponível, a AMA poderá exercer essa função.
Nível crítico: uma exigência considerada crítica para a luta contra a dopagem no desporto. V. detalhadamente o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Multa: pagamento pelo signatário de um valor que reflita a gravidade da não conformidade/circunstâncias agravantes, a sua duração e a necessidade de prevenir uma conduta semelhante no futuro. Num caso que não envolva não conformidade com exigências de nível crítico, a multa não deverá exceder o menor valor de entre os seguintes: a) 10 % das despesas totais por ano previstas no orçamento do signatário, e b) US$100,000 (aproximadamente (euro) 87 383,20). A AMA aplicará a multa para financiar demais atividades de monitorização de conformidade com o Código e/ou educação antidopagem e/ou pesquisa antidopagem.
Nível geral: uma exigência que é considerada importante na luta contra a dopagem no desporto, mas que não é classificada como de nível crítico ou de prioridade alta. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Nível de prioridade alta: uma exigência que é considerada de nível de prioridade alta, mas não de nível crítico na luta contra a dopagem no desporto. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Não conformidade: quando um signatário não esteja em conformidade com o Código e/ou com uma ou mais normas internacionais e/ou com exigências impostas pelo Comité Executivo da AMA, mas ainda não tiverem expirado as oportunidades previstas na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para correção da não conformidade e, sendo assim, a AMA ainda não tiver declarado formalmente que o signatário não está em conformidade.
Reacreditação: quando for determinado que um signatário que tiver sido declarado anteriormente como não estando em conformidade com o Código e/ou as normas internacionais, corrigiu as não conformidades e cumpriu todas as outras condições impostas de acordo com o artigo 11 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para Reacreditação do seu nome na lista de signatários em conformidade com o Código (e reacreditado será interpretado da mesma forma).
Representantes: oficiais, diretores, executivos, membros eleitos, funcionários e membros de comités do signatário ou de outro órgão em questão, além de (no caso de uma organização nacional antidopagem ou de um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem) representantes do governo do país da respetiva organização nacional antidopagem ou do respetivo comité olímpico nacional.
Monitorização especial: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, a AMA aplicar um sistema de monitorização específico e contínuo a todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, com o objetivo de garantir que o signatário realiza essas atividades em conformidade.
Supervisão: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado fiscalizar e supervisionar as atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário (e supervisionar será interpretado da mesma forma). No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de supervisão com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) fiscalizada(s) e supervisionada(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
Assunção de controlo: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado assumir a autoridade de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário. No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de assunção de controlo com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) assumida(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
(1) [Comentário: A Carta Olímpica e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotada em Paris a 19 de outubro de 2005 («Convenção da UNESCO») reconhecem a prevenção e a luta contra a dopagem no desporto como uma parte crítica da missão do Comité Olímpico Internacional e da UNESCO, e reconhecem também o papel fundamental do Código.]
(2) [Comentário: As normas internacionais contêm muitos dos detalhes técnicos necessários para a implementação do Código. As normas internacionais serão elaboradas por especialistas, em consulta com os signatários, governos e outras partes interessadas e serão apresentadas em documentos separados. É importante que o Comité Executivo da AMA possa efetuar alterações periódicas às normas internacionais sem necessidade de qualquer alteração ao Código.]
(3) [Comentário: Por exemplo, quando for necessário um procedimento analítico adicional antes de reportar uma amostra como um resultado analítico adverso, esse procedimento seria previsto num documento técnico emitido imediatamente pelo Comité Executivo da AMA.]
(4) [Comentário: Estes modelos de documentos devem fornecer alternativas que as partes interessadas possam selecionar. Algumas partes interessadas podem optar por adotar um modelo de regras e outros modelos de melhores práticas na íntegra. Adicionalmente, outras partes interessadas podem escolher desenvolver outros modelos modificados. Outras partes interessadas podem ainda podem optar por desenvolver o seu próprio modelo de regras, consistente com os princípios gerais e requisitos específicos definidos no Código. Documentos modelo ou recomendações para áreas específicas do trabalho antidopagem foram desenvolvidos, podendo continuar a ser desenvolvidos com base nas necessidades e expectativas amplamente reconhecidas das partes interessadas.]
(5) [Comentário: Os artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada organização antidopagem sem alterações substanciais estão definidos no artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos os signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violação de normas antidopagem e nos mesmos ónus da prova e imponham as mesmas consequências para a mesma violação de normas antidopagem. Estas regras devem ser as mesmas se a audiência for realizada numa federação desportiva internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral do Desporto.
As disposições do Código não previstas no artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma organização antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se geralmente em duas categorias. Primeiro, algumas disposições orientam as organizações antidopagem para tomarem determinadas medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na norma antidopagem da própria organização. Por exemplo, cada organização antidopagem deve planear e conduzir testes conforme exigido pelo artigo 5, mas estas diretivas para a organização antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da organização antidopagem. Segundo, algumas disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada organização antidopagem na aplicação dos princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os signatários utilizem o mesmo processo de gestão de resultados desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas no Código e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.]
(6) [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma pessoa que não seja um praticante desportivo ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de amostras ou a controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de norma antidopagem nos termos do Código em relação ao uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido. Ao invés, essa pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos artigos 2.5 («Manipulação»), 2.7 («Tráfico»), 2.8 («Administração»), 2.9 («Cumplicidade»), 2.10 («Associação proibida») e 2.11 («Retaliação») do Código. Adicionalmente, essa pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]
(7) [Comentário: Uma violação de norma antidopagem ocorre independentemente da culpa do praticante desportivo. Diversas decisões do CAS referem-se a esta regra como «responsabilidade objetiva». A culpa de um praticante desportivo é considerada para determinar as consequências dessa violação de norma antidopagem, nos termos do artigo 10. Este princípio tem sido sustentado de forma sistemática pelo CAS.]
(8) [Comentário: A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados poderá, por seu critério, optar pela análise da amostra B, mesmo que o praticante desportivo não solicite a análise da amostra B.]
(9) [Comentário: O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido pode ser sempre demonstrado por quaisquer meios fiáveis. Tal como descrito no comentário ao artigo 3.2, ao contrário da prova exigida para estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1, o uso ou a tentativa de uso podem também ser estabelecidos por outros meios fiáveis, tais como confissões por parte do praticante desportivo, declarações de testemunhas, provas documentais, conclusões baseadas num perfil longitudinal, incluindo os dados recolhidos pelo passaporte biológico do praticante desportivo, ou outra informação analítica que de outra forma não satisfaça todos os requisitos para estabelecer a «presença» de uma substância proibida nos termos do artigo 2.1. Por exemplo, o uso pode ser demonstrado a partir de dados analíticos fiáveis da análise de uma amostra A (sem confirmação de uma análise de uma amostra B) ou da análise de uma única amostra B quando a organização antidopagem apresentar uma explicação satisfatória para a falta de confirmação na outra amostra.]
(10) [Comentário: A demonstração da «tentativa de uso» de uma substância proibida ou de um método proibido requer prova de intenção por parte do praticante desportivo. O facto de poder ser necessário indicar a intenção para provar esta violação de norma antidopagem não afeta o princípio de responsabilidade objetiva estabelecido para violações dos artigos 2.1 e 2.2 no que respeita ao uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
O uso de uma substância proibida por parte de um praticante desportivo constitui uma violação de norma antidopagem, exceto se essa substância não for proibida fora de competição e o uso por parte do praticante desportivo ocorrer fora de competição. (Contudo, a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra recolhida em competição é uma violação ao artigo 2.1, independentemente da forma como essa substância tenha sido administrada.)]
(11) [Comentário: Por exemplo, será considerada uma violação de norma antidopagem «fugir da recolha de amostra» se for provado que um praticante desportivo procura, deliberadamente, evitar um controlo de dopagem oficial com o objetivo de escapar à notificação ou teste. A violação de «não se apresentar a uma recolha de amostra» pode ser baseada em qualquer conduta intencional ou negligente do praticante desportivo, enquanto a «fuga» ou «recusa» relativa a uma recolha de amostra contempla uma conduta intencional por parte do praticante desportivo.]
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