Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto

Tipo Lei
Publicação 2021-11-30
Última atualização 2022-05-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 143

Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

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(12) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: uma justificação aceitável não inclui, por exemplo, a compra ou posse de uma substância proibida para fins de a dar a um amigo ou parente, exceto sob circunstâncias médicas justificáveis em que a pessoa tenha a prescrição de um médico, tal como, por exemplo, a compra de insulina para uma criança diabética.]

(13) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: Justificação aceitável inclui, por exemplo: a) um praticante desportivo ou um médico da sua equipa que seja portador de substâncias proibidas ou métodos proibidos para situações graves e urgentes (por exemplo, um autoinjetor de epinefrina), ou b) a posse por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido para uso terapêutico imediatamente antes de solicitar uma AUT e de receber uma decisão desse pedido.]

(14) [Comentário: Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade pode incluir assistência física ou psicológica.]

(15) [Comentário: Os praticantes desportivos e outras pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos ou outro pessoal de apoio ao praticante desportivo suspensos por uma violação de norma antidopagem ou que tenham sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda a associação com outro praticante desportivo que atue como técnico ou pessoal de apoio ao praticante desportivo que se encontre a cumprir um período de suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem: a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise, ou permissão para que o pessoal de apoio ao praticante desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de compensação. Enquanto o artigo 2.10 não exige que a organização antidopagem notifique o praticante desportivo ou outra pessoa sobre a desqualificação de pessoal de apoio ao praticante desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui prova substancial para provar que o praticante desportivo ou a outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo estava desqualificado.]

(16) [Comentário: Este artigo visa proteger pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger pessoas que efetuam falsas denúncias de forma intencional.]

(17) [Comentário: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses económicos de pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma organização antidopagem que alegue, de boa-fé, que a pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de norma antidopagem. Para os efeitos do artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a pessoa que denuncia tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.]

(18) [Comentário: Este critério de prova exigido pela organização antidopagem é comparável ao padrão aplicado a casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.]

(19) [Comentário: Por exemplo, uma organização antidopagem pode estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.2 sustentada nas confissões do praticante desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da amostra A ou da amostra B, tal como previsto nos comentários ao artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de amostras de sangue ou urina do praticante desportivo, tais como os dados do passaporte biológico do praticante desportivo.]

(20) [Comentário: Para determinadas substâncias proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados para não divulgarem amostras como sendo um resultado analítico adverso se a concentração estimada da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, for inferior ao nível mínimo de reporte. A decisão da AMA de determinar o nível mínimo de reporte ou de determinar quais substâncias proibidas devem ser sujeitas aos níveis mínimos de reporte não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa substância proibida numa amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração exata da substância proibida na amostra ser inferior ao nível mínimo de reporte como defesa numa violação de norma antidopagem fundamentada na presença da substância proibida na amostra.]

(21) [Comentário: O ónus recai sobre o praticante desportivo ou outra pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o resultado analítico adverso. Assim, quando o praticante desportivo ou outra pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades, o ónus da prova do nexo de causalidade do praticante desportivo ou da outra pessoa é menos exigente do que o nível de prova «poderia, razoavelmente, ter causado». Se o praticante desportivo ou outra pessoa cumprir estes critérios, o ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o resultado analítico adverso passa a ser da organização antidopagem.]

(22) [Comentário: Os desvios de uma norma internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou processamento de amostras, resultado adverso de passaporte biológico ou notificação do praticante desportivo relacionada com falhas ao sistema de localização ou à abertura da amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica, podem originar processos de conformidade por parte da AMA mas não servem de defesa num processo de violação de norma antidopagem e não relevam para determinar se o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem. Do mesmo modo, a violação por uma organização antidopagem ao documento referido no artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma violação de norma antidopagem.]

(23) [Comentário: Uma organização antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o resultado analítico adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e a análise da amostra B foram observadas por uma testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]

(24) [Comentário: A lista de substâncias e métodos proibidos será revista e publicada em tempo útil sempre que necessário. Contudo, por uma questão de previsibilidade, uma nova lista de substâncias e métodos proibidos será publicada anualmente, independentemente de terem ou não sido efetuadas alterações. A AMA terá sempre a versão mais atualizada da lista de substâncias e métodos proibidos publicada no seu sítio. A lista de substâncias e métodos proibidos é parte integrante da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informará o Diretor-Geral da UNESCO sobre qualquer alteração na lista de substâncias e métodos proibidos.]

(25) [Comentário: O uso fora de competição de uma substância que apenas é proibida em competição não é uma violação de norma antidopagem, exceto se uma amostra recolhidas em competição apresentar um resultado analítico adverso para a substância ou seus metabolitos ou marcadores.]

(26) [Comentário: As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.]

(27) [Comentário: Este artigo prevê que podem existir substâncias que, quando usadas sozinhas, não são proibidas mas que, se utilizadas em combinação com outras substâncias, serão proibidas. Uma substância que for adicionada à lista de substâncias e métodos proibidos por ter potencial de aumentar o rendimento desportivo apenas quando combinada com outra substância deve ser registada e será proibida apenas se existirem provas relacionadas com a combinação das duas substâncias.]

(28) [Comentário: Como parte do processo, anualmente, todos os signatários, governos e outras pessoas interessadas são convidados a apresentar à AMA comentários sobre o conteúdo da lista de substâncias e métodos proibidos.]

(29) [Comentário: Se a federação internacional se recusar a reconhecer a AUT atribuída por uma organização nacional antidopagem com base, apenas, na falta dos registos médicos ou de outras informações necessárias para a demonstração do cumprimento dos critérios previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, o processo não deve ser encaminhado para a AMA. Ao invés, o processo deve ser complementado e novamente submetido à federação internacional.

Se uma federação internacional optar por realizar testes a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional, a mesma deve reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo.]

(30) [Comentário: Por exemplo, a Divisão Ad Hoc do CAS ou um órgão equivalente pode atuar como órgão de recurso independente para determinados eventos, ou a AMA pode concordar em desempenhar essa função. Se o CAS ou a AMA não desempenharem essa função, a AMA reserva-se no direito (mas não na obrigação) de rever as decisões de AUT tomadas relativamente ao evento desportivo, a qualquer momento, conforme o artigo 4.4.6.]

(31) [Comentário: A AMA terá o direito de cobrar uma taxa que vise cobrir os custos de: a) qualquer revisão requerida a conduzir nos termos do artigo 4.4.6, e b) qualquer revisão que decidir conduzir, quando a decisão revista for revertida.]

(32) [Comentário: Nestes casos, a decisão objeto de recurso é a decisão sobre uma AUT da federação internacional e não a decisão da AMA de não rever a decisão de AUT ou (tendo esta sido revista) de não reverter a decisão de AUT. No entanto, o tempo para recorrer da decisão de AUT não se inicia até à data em que a AMA informe da sua decisão. Em qualquer caso, quer a decisão tenha sido revista pela AMA ou não, a AMA será notificada sobre o recurso, para poder intervir, se achar conveniente.]

(33) [Comentário: Com o objetivo de aumentar a eficiência do programa de monitorização, quando uma nova substância for adicionada ao programa de monitorização publicado, os laboratórios podem reanalisar os dados e as amostras analisadas anteriormente para verificar a ausência ou presença de uma nova substância.]

(34) [Comentário: Sempre que um teste seja realizado com objetivos antidopagem, os resultados analíticos e os dados podem ser usados para outros fins legítimos, segundo as regras da organização antidopagem. V., por exemplo, o comentário ao artigo 2.2.]

(35) [Comentário: Através de acordos bilaterais ou multilaterais entre os signatários, poderá ser reconhecida uma autoridade adicional para conduzir testes. A não ser que o praticante desportivo identifique um intervalo temporal de 60 minutos para testes durante este período, ou, de outra forma, consentir submeter-se a testes durante este período, antes de testar um praticante desportivo no horário entre as 23:00 e as 6:00 horas, uma organização antidopagem deverá ter suspeitas sérias e específicas do envolvimento do praticante desportivo com dopagem. Uma contestação sobre se uma organização antidopagem tinha suspeita suficiente para conduzir um teste naquele horário não deve servir como defesa de uma violação de norma antidopagem com base no teste ou na tentativa de teste.]

(36) [Comentário: Algumas entidades responsáveis por eventos internacionais podem realizar os seus próprios testes fora dos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo e, por isso, têm interesse em coordenar esses testes com os testes da organização nacional antidopagem.]

(37) [Comentário: Antes de autorizar uma organização nacional antidopagem a iniciar e realizar testes num evento desportivo internacional, a AMA deve consultar a organização internacional que for a entidade responsável pelo evento desportivo. Antes de autorizar uma federação desportiva internacional a iniciar e realizar testes num evento desportivo nacional, a AMA deve consultar a organização nacional antidopagem do país onde o evento desportivo decorre. A organização antidopagem que «inicia e realiza os testes» pode, se assim desejar, celebrar acordos com um terceiro delegado no qual delegará a responsabilidade pela recolha da amostra ou por outros aspetos do processo de controlo de dopagem.]

(38) [Comentário: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]

(39) [Comentário: Por razões de custo e de acesso geográfico, a AMA pode aprovar laboratórios que não sejam acreditados pela AMA para conduzir análises específicas, como, por exemplo, análises de sangue, que devem ser enviadas do local de recolha para o laboratório dentro de um prazo definido. Antes de aprovar qualquer laboratório, a AMA garantirá que este atende aos altos padrões de análise e de cadeia de custódia exigidos pela AMA. As violações do artigo 2.1 apenas podem ser determinadas pela análise da amostra realizada por um laboratório acreditado pela AMA ou por outro laboratório aprovado pela AMA. As violações de outros artigos podem ser determinadas com base em resultados analíticos de outros laboratórios, desde que estes resultados sejam fiáveis.]

(40) [Comentário: Por exemplo, as informações relevantes sobre controlo de dopagem podem ser usadas para orientar o controlo direcionado ou para dar suporte a um processo de violação de norma antidopagem, segundo o artigo 2.2, ou para ambos. V. também os comentários aos artigos 5.1 e 23.2.2.]

(41) [Comentário: Como é o caso da maioria dos contextos médicos ou científicos, o uso de amostras e informações relacionadas com a garantia de qualidade, melhoria de qualidade, melhoria e desenvolvimento de métodos ou para estabelecer populações de referência não é considerado investigação. Amostras e informações relacionadas, utilizadas com esses fins autorizados, que não estejam relacionados com a investigação também devem ser inicialmente processadas para evitar que estas sejam rastreadas conduzindo a um praticante desportivo específico, respeitando os princípios estabelecidos no artigo 19, assim como os requisitos da Norma Internacional para Laboratórios e da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]

(42) [Comentário: O objetivo deste artigo é estender o princípio de «teste inteligente» para incluir o conjunto de análise de amostras, para detetar a dopagem com maior eficiência e eficácia. É reconhecido que os recursos disponíveis para combater a dopagem são limitados, e que estender o conjunto de análise de amostras pode, em alguns desportos e países, reduzir o número de amostras que podem ser analisadas.]

(43) [Comentário: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das amostras ou dos dados pode ser considerada manipulação, cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que seja necessário, o laboratório e/ou a organização antidopagem devem auxiliar a AMA para garantir que não haja atrasos na saída da amostra ou dos dados apreendidos do país aplicável.]

(44) [Comentário: É claro que a AMA não tomaria unilateralmente a posse de amostras ou de dados analíticos sem justa causa, relacionada com uma possível violação de norma antidopagem, de uma não conformidade por parte de um signatário ou de atividades de dopagem realizadas por outra pessoa. Contudo, a decisão relativamente à existência de uma boa causa deve ser proferida com o critério da AMA, não sendo passível de contestação. Particularmente, a existência ou não de uma boa causa não deve ser usada como defesa de uma violação de norma antidopagem ou das suas consequências.]

(45) [Comentário: Vários signatários criaram os seus próprios métodos para a gestão de resultados. Apesar de as diferentes abordagens não serem totalmente uniformes, muitas demonstraram ser sistemas justos e eficazes para a gestão de resultados. O Código não substitui cada um dos sistemas de gestão de resultados dos signatários. Contudo, o presente artigo e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados especificam os princípios básicos que garantem a equidade fundamental do processo de gestão de resultados, os quais devem ser seguidos por cada signatário. As regras específicas antidopagem de cada signatário deverão ser consistentes com estes princípios básicos. Nem todos os processos antidopagem que tenham sido iniciados por uma organização antidopagem necessitam de audiência. Podem existir casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa concordem com a sanção imposta pelo Código ou que a organização antidopagem considere adequada, sempre que a flexibilidade na aplicação de sanções for permitida. Em todos os casos, uma sanção imposta com base em tal acordo será comunicada às partes com direito a recurso, nos termos do artigo 13.2.3, tal como previsto no artigo 14, e publicada em conformidade com o artigo 14.3.]

(46) [Comentário: A federação internacional do praticante desportivo ou de outra pessoa foi estabelecida como a organização antidopagem de última instância para a gestão de resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de nenhuma organização antidopagem ter autoridade para conduzir a gestão de resultados. Uma federação internacional é livre de estabelecer, na sua própria norma antidopagem que a organização nacional antidopagem do praticante desportivo ou de outra pessoa deverá conduzir a gestão de resultados.]

(47) [Comentário: Sempre que a AMA orientar outra organização antidopagem a conduzir a gestão de resultados ou outras atividades de controlo de dopagem, essa prática não é considerada «delegação» pela AMA das referidas atividades.]

(48) [Comentário: Antes de uma suspensão provisória ser unilateralmente imposta por uma organização antidopagem, é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o signatário que imponha uma suspensão provisória deve assegurar que o praticante desportivo tem direito a uma audiência prévia, antes ou imediatamente após a imposição da suspensão provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do artigo 8, imediatamente após a imposição da suspensão provisória. O praticante desportivo tem direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3.

Na rara circunstância em que a análise da amostra B não confirme o resultado da amostra A, o praticante desportivo que tenha sido suspenso provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em competições posteriores durante o evento desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da federação internacional de um desporto coletivo, se a equipa ainda estiver em competição, o praticante desportivo poderá participar das competições futuras.

O período de suspensão provisória cumprido por praticantes desportivos e outras pessoas deverá ser considerado em qualquer período de suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no artigo 10.13.2.]

(49) [Comentário: As decisões de gestão de resultados incluem as suspensões provisórias.]

(50) [Comentário: Com exceção das decisões de gestão de resultados emitidas por organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, cada decisão proferida por uma organização antidopagem deve abordar se uma violação de norma antidopagem foi cometida e todas as consequências da violação, incluindo quaisquer desqualificações que sejam diferentes da desqualificação nos termos do artigo 10.1 (que está sob a responsabilidade da entidade responsável por um evento desportivo). Conforme previsto no artigo 15, tal decisão e a imposição de consequências terão efeito automático em cada modalidade desportiva em cada país. Por exemplo, numa determinação de que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso de uma amostra coletada em competição, os resultados do praticante desportivo obtidos nessa competição seriam desqualificados nos termos do artigo 9 e todos os outros resultados competitivos obtidos pelo praticante desportivo, a contar da data em que a amostra foi recolhida até o final do período de suspensão, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.10; se o resultado analítico adverso resultou de um teste num evento desportivo, seria responsabilidade da organização de grande evento desportivo decidir se os outros resultados individuais do praticante desportivo no evento desportivo, antes da recolha da amostra, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.1.]

(51) [Comentário: A conduta de um praticante desportivo ou de outra pessoa antes de o praticante desportivo ou outra pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer organização antidopagem não constitui uma violação de norma antidopagem mas pode servir como motivo válido para recusar que o praticante desportivo ou a outra pessoa se associem a uma organização desportiva.]

(52) [Comentário: Este artigo exige que, em algum momento do processo de gestão de resultados, o praticante desportivo ou outra pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes princípios também são encontrados no artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este artigo não pretende substituir o regulamento de audiências próprio de cada organização antidopagem mas sim assegurar que cada organização antidopagem garanta um processo de audiência de acordo com estes princípios.]

(53) [Comentário: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande evento desportivo, quando a resolução da violação de norma antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do praticante desportivo para participar nesse evento desportivo, ou durante um evento desportivo no qual a resolução do caso afetará a validade dos resultados do praticante desportivo ou a continuação da sua participação no evento desportivo.]

(54) [Comentário: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas as partes identificadas no presente artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos numa audiência única, não é necessário que o praticante desportivo ou as organizações antidopagem incorram na despesa extra de duas audiências. Uma organização antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.]

(55) [Comentário: No caso de desportos coletivos, quaisquer prémios recebidos por praticantes desportivos individuais serão desqualificados. Contudo, a desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no artigo 11. Em desportos que não sejam desportos coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a desqualificação ou outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de norma antidopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva federação desportiva internacional.]

(56) [Comentário: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem. «Harmonização» significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os praticantes desportivos são profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os praticantes desportivos são amadores; nos desportos em que a carreira de um praticante desportivo é curta, um período padrão de suspensão tem um efeito muito mais significativo do que no caso de um praticante desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior. Um argumento essencial a favor da harmonização é o de que não é justo que dois praticantes desportivos que sejam do mesmo país e que apresentem um resultado analítico adverso para a mesma substância proibida em circunstâncias semelhantes recebam sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente, uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas organizações desportivas serem mais tolerantes com os praticantes desportivos que se dopam. A falta de harmonização de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.]

(57) [Comentário: Considerando que o artigo 9 desqualifica o resultado numa única competição na qual o praticante desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 m do estilo de costas), este artigo pode levar à desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o evento desportivo (por exemplo, nos Campeonatos do Mundo de Natação).]

(58) [Comentário: Embora, teoricamente, seja possível para um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a violação de norma antidopagem não foi intencional sem revelar como a substância proibida entrou no seu organismo, é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do artigo 2.1, um praticante desportivo tenha êxito em provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da substância proibida.]

(59) [Comentário: O artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de «intencional» que deve ser aplicada exclusivamente para efeitos do artigo 10.2.]

(60) [Comentário: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o praticante desportivo ou outra pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da organização antidopagem. O objetivo deste artigo é dar às organizações antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada às suas próprias decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idóneos, e não programas «fictícios». Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de tratamento aceitáveis.]

(61) [Comentário: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de praticantes desportivos ou que procurem encobrir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos praticantes desportivos que apresentarem resultados analíticos adversos nos testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente se limita à suspensão para efeitos de acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o pessoal de apoio ao praticante desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]

(62) [Comentário: Quando a «outra pessoa» mencionada no artigo 2.10 («Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa») for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada conforme previsto no artigo 12.]

(63) [Comentário: A conduta que viole os artigos 2.5 («Manipulação») e 2.11 («Atos para desencorajar um praticante desportivo ou por outra pessoa ou retaliar contra denúncias feitas a autoridades») será sancionada conforme a violação que apresentar a sanção mais grave.]

(64) [Comentário: As violações ao abrigo dos artigos 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade») e 2.11 («Atos de desincentivo ou retaliação por um praticante desportivo ou por outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades») não estão incluídas na aplicação do artigo 10.4 para consideração de qualquer circunstância agravante, uma vez que as sanções para estas violações já preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.]

(65) {Comentário: Este artigo e o artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de norma antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias excecionais, como, por exemplo, quando um praticante desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado por um adversário. Em contrapartida, a inexistência de culpa ou de negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias: a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado [os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem (artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de contaminação de suplementos]; b) a administração de uma substância proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do praticante desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela escolha da sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer substância proibida), e c) sabotagem da comida ou bebida do praticante desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra pessoa do círculo de relacionamentos do praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das pessoas a quem confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do artigo 10.6 com base na inexistência de culpa ou negligência significativa.}

(66) [Comentário: Com o objetivo de usufruir do benefício deste artigo, o praticante desportivo ou outra pessoa não deve apenas demonstrar que a substância proibida veio de um produto contaminado mas deve também demonstrar, separadamente, a inexistência de culpa ou negligência significativas. É importante salientar que os praticantes desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na inexistência de culpa ou negligência significativas raramente foi aplicada em casos de produtos contaminados, exceto se o praticante desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o produto contaminado. Com vista a avaliar se o praticante desportivo pode demonstrar a origem da substância proibida, seria importante, por exemplo, demonstrar se o mesmo usou de facto o produto contaminado, verificar se declarou o produto no formulário de controlo de dopagem, o qual foi posteriormente considerado contaminado.

Este artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um resultado analítico adverso resulta da contaminação ambiental de um «não produto», como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de norma antidopagem, por norma, não existirá culpa ou negligência nos termos do artigo 10.5.]

(67) [Comentário: O artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de norma antidopagem, com exceção dos artigos em que a intenção é um elemento da violação de norma antidopagem (por exemplo, artigos 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11), ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, artigo 10.2.1), ou quando um artigo já tiver previsto um intervalo de suspensão com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa.]

(68) [Comentário: A cooperação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outras pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras violações de normas antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]

(69) [Comentário: Este artigo aplica-se sempre que um praticante desportivo ou outra pessoa se apresenta e confesse uma violação de norma antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma organização antidopagem está ciente de que uma violação de norma antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra num momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do período de suspensão deve basear-se na probabilidade de o praticante desportivo ou outra pessoa ser apanhado caso não se tivesse apresentado voluntariamente.]

(70) [Comentário: Por exemplo, se uma organização antidopagem alegar que um praticante desportivo violou o artigo 2.1 para o uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de suspensão é de 4 anos, então, o praticante desportivo pode reduzir unilateralmente o período de suspensão para 3 anos ao confessar a violação e aceitar o período de suspensão de 3 anos no prazo determinado neste artigo, sem possibilidade de redução adicional. Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]

(71) [Comentário: Quaisquer atenuantes ou circunstâncias agravantes estabelecidos no artigo 10 serão considerados para estabelecimento das consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo.

Em alguns países, a imposição de um período de suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a organização antidopagem pode não estabelecer um período específico de suspensão para os efeitos do artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de suspensão nos termos do artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]

(72) [Comentário: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a organização antidopagem descobrir factos sobre uma violação de norma antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de norma antidopagem - por exemplo, a organização antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes.]

(73) [Comentário: Nada contido no Código impede os praticantes desportivos ou outras pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma pessoa que tenha cometido uma violação de norma antidopagem de procurar obter qualquer indemnização a que tenham direito contra essa pessoa.]

(74) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever positivo à organização antidopagem ou outro signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a organização antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. «Medidas razoáveis» para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma federação desportiva internacional e pelos seus atletas.]

(75) [Comentário: Em casos de violação de normas antidopagem diferentes daquelas previstas no artigo 2.1, o tempo necessário para uma organização antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de norma antidopagem pode ser longo, especialmente quando o praticante desportivo ou outra pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]

(76) [Comentário: Uma aceitação voluntária por parte do praticante desportivo de uma suspensão provisória não é uma confissão pelo praticante desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o praticante desportivo.]

(77) [Comentário: Por exemplo, sujeito ao artigo 10.14.2, um praticante desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua federação desportiva nacional ou por um clube que seja filiado nessa federação desportiva nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um praticante desportivo suspenso não pode competir numa liga profissional não signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol, etc.) ou em eventos organizados por uma organização internacional ou nacional de eventos que não seja signatária, sem acionar as consequências definidas no artigo 10.14.3. O termo «atividade» inclui também, por exemplo, atividades administrativas, tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário da organização descrita no presente artigo. A suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reconhecida por outras modalidades desportivas (v. artigo 15.1, «Efeito vinculativo automático de decisões»). Um praticante desportivo ou outra pessoa a cumprir um período de suspensão está proibido de atuar como treinador ou como pessoa de apoio de um praticante desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de suspensão, e atuar nessa qualidade pode também resultar numa violação do artigo 2.10 por parte de outro praticante desportivo. Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um signatário ou pelas suas federações nacionais para quaisquer fins.]

(78) [Comentário: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o praticante desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão do mesmo. Durante o período de treino descrito neste artigo, um praticante desportivo suspenso não poderá competir ou exercer qualquer atividade descrita no artigo 10.14.1 para além do treino.]

(79) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de violações de normas antidopagem durante os Jogos.]

(80) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.]

(81) [Comentário: Este artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra signatários por não conformidade do Código, v. artigo 24.1.]

(82) [Comentário: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de organizações antidopagem são apresentadas no artigo 14. A pessoas e organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do artigo 13 não inclui praticantes desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da desqualificação de outro competidor.]

(83) [Comentário: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015 mas apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um praticante desportivo foi condenado na primeira instância por manipulação mas essa conduta também constituir cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de manipulação e cumplicidade contra o praticante desportivo no seu recurso.]

(84) [Comentário: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem têm peso numa audiência perante o CAS.]

(85) [Comentário: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma organização antidopagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte do processo da organização antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de esperar pelas restantes etapas do processo interno da organização antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]

(86) [Comentário: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]

(87) [Comentários: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo artigo 13.2.3, o prazo de recurso de uma parte não começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer, por uma parte, não pode expirar se tal parte não tiver recebido a decisão.]

(88) [Comentário: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a um praticante desportivo o direito a recurso subordinado quando uma organização antidopagem recorrer de uma decisão depois de o prazo de recurso do praticante desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para todas as partes.]

(89) [Comentário: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de norma antidopagem, de gestão de resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma organização antidopagem proferir uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá consultar a organização antidopagem, dando-lhe a oportunidade de explicar porque razão ainda não ter proferido uma decisão. Nada neste artigo proíbe que uma federação desportiva internacional tenha regras que a autorizem a assumir a autoridade em matérias nas quais a gestão de resultados realizada por uma das suas federações nacionais tenha sofrido atraso indevido.]

(90) [Comentário: Cada organização antidopagem deverá prever, na sua própria norma antidopagem, procedimentos para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confidenciais por parte de qualquer funcionário ou agente da organização antidopagem.]

(91) [Comentário: Quando a divulgação pública, conforme exigida pelo artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de divulgação pública por parte da organização antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]

(92) [Comentário: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este Sistema. As informações pessoais relativas a praticantes desportivos ou outras pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]

(93) {Comentário: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as organizações antidopagem; partilha de dados entre as organizações antidopagem, como previsto no Código [...].}

(94) [Comentário: A título de exemplo, quando as regras da organização de grande evento desportivo permitirem a escolha pelo praticante desportivo ou por outra pessoa entre um recurso sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela organização de grande evento desportivo vincula outros signatários, independentemente de o praticante desportivo ou outra pessoa escolher o recurso sumário ou não.]

(95) [Comentário aos artigos 15.1 e 15.2: As decisões da organização antidopagem nos termos do artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros signatários, sem necessidade de qualquer decisão ou medida adicional por parte dos signatários. Por exemplo, quando uma organização nacional antidopagem decidir suspender provisoriamente um praticante desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da federação desportiva internacional. Para efeitos de esclarecimento, a «decisão» é aquela proferida pela organização nacional antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela federação desportiva internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo praticante desportivo de que a suspensão provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a organização nacional antidopagem. A implementação de decisões das organizações antidopagem nos termos do artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada signatário. A implementação de uma decisão por parte de um signatário nos termos do artigo 15.1 ou 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras organizações antidopagem será determinada pelo artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.]

(96) [Comentário: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código se encontrar em conformidade com algumas disposições do Código mas não com outras disposições do Código, os signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um não signatário concluir que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem devido à presença de uma substância proibida no seu corpo, mas o período de suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de norma antidopagem e a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o artigo 8 para determinar se o período maior de suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do artigo 13.]

(97) [Comentário: A análise de risco que as organizações antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma Internacional para Testes e Investigações prevê um enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de educação. A AMA também oferece recursos educacionais aos signatários para suporte ao seu programa.]

(98) [Comentário: Sempre que, por exemplo, uma determinada organização nacional antidopagem não tiver o seu próprio sítio da Internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.]

(99) [Comentário: O grupo de educação não deve estar limitado a praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e deve incluir todas as pessoas, tais como jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]

(100) [Comentário: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de educador. A educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos testes que apenas podem ser conduzidos por responsáveis de controlo de dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o praticante desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de acreditação simples para educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]

(101) [Comentário: As responsabilidades para os signatários e praticantes desportivos ou outras pessoas são abordadas em vários artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.]

(102) [Comentário: Obviamente que uma organização antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos terceiros delegados não signatários se a não conformidade pelo terceiro delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma organização antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do controlo de dopagem ao mesmo terceiro delegado não signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as organizações antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os terceiros delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem comuniquem à organização antidopagem qualquer informação de não conformidade por parte dos terceiros delegados.]

(103) [Comentário: Incluindo, por exemplo, praticantes desportivos de ligas profissionais.]

(104) [Comentário: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente artigo poderão ser delegadas pela sua organização nacional antidopagem a uma organização regional antidopagem.]

(105) [Comentário: Esta disposição não proíbe, por exemplo, uma organização nacional antidopagem de atuar como um terceiro delegado para uma organização de grande evento desportivo ou para outra organização antidopagem.]

(106) [Comentário: A AMA não pode ser um signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de signatários.]

(107) [Comentário: A AMA não é uma agência de testes mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à organização antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]

(108) [Comentário: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do praticante desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns praticantes desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários para que não possam ser detetadas pela manhã.]

(109) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]

(110) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]

(111) [Comentário: Nas situações em que o uso ou a posse pessoal de uma substância proibida ou de um método proibido, sem justificação, por pessoal de apoio ao praticante desportivo não for uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, o uso ou posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras pessoas de apoio ao praticante desportivo, muitas vezes, são modelos para os praticantes desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus praticantes desportivos contra a dopagem.]

(112) [Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamentais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem signatários do Código mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos.

Este artigo estabelece o que os signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente de «expectativas», já que os governos são apenas «obrigados» a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]

(113) [Comentário: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de administração, monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de signatário da entidade.]

(114) [Comentário: Nenhuma disposição do Código impede que uma organização antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do pessoal de apoio ao praticante desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de norma antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma federação desportiva nacional ou internacional pode recusar-se a renovar a licença de um treinador quando vários praticantes desportivos tiverem cometido violação de norma antidopagem sob a sua supervisão.]

(115) [Comentário: Por exemplo, uma federação desportiva internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no código de conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um praticante desportivo fora de competição. Numa recolha de amostra fora de competição, tal federação desportiva internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu código de conduta. Por outro lado, o código de conduta da federação desportiva internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína em competição uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode utilizar dados de testes de controlo de dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.]

(116) [Comentário: Termos definidos que são específicos do artigo 24.1 são estabelecidos ao final do apêndice 1 do Código.]

(117) [Comentário: As autoridades públicas não são signatárias do Código. Em conformidade com o artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma organização antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]

(118) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor consequências simbólicas ou de outra natureza a uma federação desportiva internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma sessão do Comité Olímpico Internacional ou um congresso olímpico; enquanto uma federação desportiva internacional pode decidir cancelar eventos internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]

(119) [Comentário aos artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas aos signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro lado, o artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos praticantes desportivos ou a outras pessoas que apenas podem ser aplicadas contra praticantes desportivos individuais ou outras pessoas através de alterações à norma antidopagem do respetivo signatário (por exemplo, uma federação desportiva internacional). Por isso, o artigo 25.1.4 estabelece um período maior para cada signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir que os praticantes desportivos e outras pessoas estejam sujeitos às regras.]

(120) [Comentário: Diferente da situação descrita no artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a existência de uma violação de norma antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em vigor antes do Código de 2021, e o período de suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021 não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]

(121) [Comentário: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados como outras partes do discurso.]

(122) [Comentário: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias: 1) praticante desportivo de nível internacional; 2) praticante desportivo de nível nacional; 3) indivíduos que não são praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional mas sobre os quais a federação desportiva internacional ou a organização nacional antidopagem decidiu exercer controlo; 4) praticante desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais nenhuma federação desportiva internacional ou organização nacional antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo de controlo. Todos os praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional estão sujeitos à Norma Antidopagem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]

(123) [Comentário: Os critérios para avaliar o grau de culpa do praticante desportivo são os mesmos em todos os artigos em que a culpa é considerada. No entanto, nos termos do artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da ausência significativa de culpa ou negligência por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa.]

(124) [Comentário: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo «em competição» permite uma maior harmonização entre os praticantes desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os praticantes desportivos sobre o calendário relevante para testes em competição, evita resultados analíticos adversos inadvertidos entre competições durante um evento desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desempenho decorrentes do uso de substâncias proibidas fora de competição que são levadas para o período de competição.]

(125) [Comentário: Segundo a Norma Internacional para Testes e Investigações, a federação desportiva internacional é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os praticantes desportivos como praticantes desportivos de nível internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados eventos internacionais, por tipo de licença, etc. Contudo, a federação desportiva internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa para que os praticantes desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como praticantes desportivos de nível internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos eventos internacionais, a federação desportiva internacional deve publicar uma lista desses eventos internacionais.]

(126) [Comentário: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um praticante desportivo constituem uma violação, a menos que o praticante desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a organização antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o praticante desportivo não tivesse o controlo exclusivo da viatura, o praticante desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo conjunto de um praticante desportivo e do respetivo cônjuge, a organização antidopagem deverá demonstrar que o praticante desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar uma substância proibida por si só constitui posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for recebido por outra pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]

(127) [Comentário: O Código trata as pessoas protegidas de forma diferente de outros praticantes desportivos ou pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um praticante desportivo ou outra pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um praticante desportivo paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]

(128) [Comentário: Uma audiência prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma audiência prévia, o praticante desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado no artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.]

(129) [Comentário: O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]

(130) [Comentário: Tem sido por vezes alegado que a recolha de amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]

(131) [Comentário: Por exemplo, este artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de controlo de dopagem durante os testes, a abertura da amostra B durante a análise da amostra B, a alteração de uma amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do controlo de dopagem. A manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de gestão de resultados. V. o artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma pessoa contra uma acusação de violação de norma antidopagem não serão consideradas manipulação. Uma conduta ofensiva em relação a um oficial de controlo de dopagem ou outra pessoa envolvida no controlo de dopagem que não seja considerada manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]

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Artigo 17.º — Entidades nacionais antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a)

A ADoP;

b)

O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

c)

O CDA.

Aprovada em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 1.º — Definição de dopagem

«Dopagem» é definida como a ocorrência de uma ou mais violações de normas antidopagem previstas do artigo 2.1 até ao artigo 2.11 do Código.

Artigo 2.º — Violação de normas antidopagem

O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.

Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos.

Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:

2.1 - Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo:

2.1.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas. Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1. (7)

2.1.2 - Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do artigo 2.1 qualquer das seguintes: a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, ou se o praticante desportivo prescindir da análise da parte de confirmação da amostra dividida. (8)

2.1.3 - Com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra de um praticante desportivo constitui uma violação das normas antidopagem.

2.1.4 - Como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos ou os documentos técnicos podem prever critério especial para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.

2.2 - O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo (9):

2.2.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem por uso de substância proibida ou de método proibido.

2.2.2 - O sucesso ou fracasso do uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido não é substantivo. É considerado bastante o uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou o método proibido para existir uma violação de norma antidopagem. (10)

2.3 - A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo:

A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)

2.4 - Violação da localização por um praticante desportivo:

Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de 12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.

2.5 - Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa.

2.6 - Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por parte de um praticante desportivo ou do pessoal de apoio ao praticante desportivo:

2.6.1 - A posse por um praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por um praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, exceto se o praticante desportivo comprovar que a posse é consistente com uma autorização de utilização terapêutica («AUT») atribuída em conformidade com o artigo 4.4 ou apresente outra justificação aceitável. (12)

2.6.2 - A posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, relacionado com um praticante desportivo, competição ou treino, exceto se o pessoal de apoio ao praticante desportivo provar que a posse é consistente com uma AUT atribuída a um praticante desportivo segundo o artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável. (13)

2.7 - Tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um praticante desportivo ou por outra pessoa.

2.8 - Administração ou tentativa de administração por um praticante desportivo ou por outra pessoa a qualquer praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição.

2.9 - Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:

Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem, tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)

2.10 - Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:

2.10.1 - Associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa que estejam sob a autoridade de uma organização antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto, com qualquer pessoal de apoio ao praticante desportivo que:

2.10.1.1 - Se sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão; ou

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