Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
xxxxx) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, e 86/2020, de 14 de outubro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
yyyyy) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária;
zzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988;
aaaaaa) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2015, de 8 de outubro, 128/2019, de 29 de agosto, e 2/2020, de 31 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio;
bbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;
cccccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores;
dddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a denominação de venda dos géneros alimentícios provenientes de «porco preto», em estado fresco ou transformado;
eeeeee) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
ffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
gggggg) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;
hhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional;
iiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos;
jjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, que cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais;
kkkkkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;
llllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2019, de 8 de maio, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho;
mmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira;
nnnnnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da atividade prestamista;
oooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto;
pppppp) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014;
qqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro;
rrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, que estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013;
ssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público;
tttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, que executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais;
uuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva 2014/35/UE;
vvvvvv) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva 2014/30/UE;
wwwwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano;
xxxxxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva 2014/29/UE;
yyyyyy) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317;
zzzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva 2014/31/UE;
aaaaaaa) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva 2014/32/UE e a Diretiva Delegada (UE) 2015/13;
bbbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE;
ccccccc) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE;
ddddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2203;
eeeeeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE;
fffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE da Comissão;
ggggggg) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva 2014/34/UE;
hhhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva 2014/68/UE;
iiiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;
jjjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa;
kkkkkkk) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 86/2020, de 14 de outubro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;
lllllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2020, de 11 de fevereiro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final;
mmmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302;
nnnnnnn) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943;
ooooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias;
ppppppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio;
qqqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual;
rrrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás;
sssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão;
ttttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo;
uuuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais;
vvvvvvv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, que adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258;
wwwwwww) À sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 23/99, de 22 de outubro, 19/2004, de 30 de abril, 28/2009, de 12 de outubro, 8/2019, de 15 de janeiro, e 2/2020, de 4 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga).
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro
Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Art. 9.º - 1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Art. 10.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»
Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[Anterior alínea a) do n.º 3.]
[Anterior alínea b) do n.º 3.]
[Anterior alínea c) do n.º 3.]
[Anterior alínea d) do n.º 3.]
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 31.º — [...]
1 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
No caso de fumadores, fumar nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;
No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, dos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
4 - A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos termos do RJCE.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE.
Artigo 26.º — [...]
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
2 - [...]
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.»
Artigo 6.º — Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto
Os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 29.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Os artigos 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[Anterior alínea e).]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
[Anterior alínea c) do n.º 1.]
[Anterior alínea d) do n.º 1.]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 23.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 24.º — [...]
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.»
Artigo 8.º — Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Os artigos 55.º e 57.º do Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)
7 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 57.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 9.º — Alteração à Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro
Os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - [...]
Artigo 26.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
A falta da licença prevista no artigo 4.º;
O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo;
O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º;
O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º;
O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º
3 - As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 28.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.
Artigo 30.º — [...]
1 - [...]
2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.»
Artigo 10.º — Alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 93.º, 95.º, 96.º, 99.º e 100.º do anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
Artigo 15.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - [...]
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
Artigo 20.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
Artigo 22.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 26.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º — [...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9.
Artigo 31.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º
Artigo 32.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 34.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
7 - [...]
Artigo 35.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 38.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 40.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 41.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.
Artigo 43.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 - [...]
Artigo 44.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 45.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
Artigo 47.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
Artigo 52.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 53.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
Artigo 54.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - [...]
Artigo 62.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 63.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 64.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 65.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 66.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - [...]
Artigo 67.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 68.º — [...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 69.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 72.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 93.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.
Artigo 95.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 96.º — Contraordenações
1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 99.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]
Artigo 100.º — [...]
Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.»
Artigo 11.º — Alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 23.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»
Artigo 12.º — Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O artigo 182.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 182.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»
Artigo 13.º — Alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — [...]
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
[...]
[...]
Artigo 10.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.»
Artigo 14.º — Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
Os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
4 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.»
Artigo 15.º — Alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro
Os artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 13.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Os artigos 1.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Às contraordenações económicas previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 57.º — [...]
1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Os produtos que forem objeto desta contraordenação são apreendidos.
Artigo 58.º — [...]
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 59.º — [...]
Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
Artigo 60.º — [...]
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 61.º — [...]
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 63.º — [...]
1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 64.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 65.º — [...]
1 - Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
2 - [...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 66.º — [...]
1 - Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 67.º — [...]
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 68.º — [...]
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 69.º — [...]
Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Artigo 70.º — [...]
1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
2 - É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 71.º — [...]
O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Artigo 73.º — [...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 78.º — Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»
Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 204.º, 205.º, 206.º-A e 208.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 204.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 205.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:
[...]
[...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
8 - [...]
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