Lei n.º 17/2022 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência
3 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 91.º — [...]
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 92.º — Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 96.º — [...]
1 - [...]
2 - A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da presente lei ou dos estatutos da AdC.»
Artigo 3.º — Alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência
Os artigos 2.º, 10.º, 14.º a 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos seus meios.
Artigo 10.º — [...]
1 - A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da concorrência.
2 - [...]
Artigo 14.º — [...]
1 - [...]
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 15.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
[...]
[...]
[...]
[...]
Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º — [...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de administração não podem:
Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso.
3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
4 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a sensibilização do público para as regras de concorrência;
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 29.º — Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Artigo 30.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
[...]
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
[...]
[...]
Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em processos:
Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento interno.
16 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável ao pessoal.
Artigo 32.º — [...]
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
2 - [...]
Artigo 35.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
Artigo 40.º — [...]
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]
2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 44.º — [...]
1 - [...]
2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º — [...]
1 - [...]
[...]
Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e protocolos celebrados;
[...]
[...]
Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;
[...]
[...]
Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
Os relatórios e pareceres do fiscal único;
O relatório da comissão de vencimentos;
Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º
2 - A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa relevantes.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 4.º — Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A, 35.º-A a 35.º-E, 80.º-A a 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
'Autoridade nacional de concorrência', a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
'Autoridade requerente', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;
'Autoridade requerida', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.
Artigo 5.º-A — Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;
Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 17.º-A — Poderes de inquirição
1 - Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A convocatória para uma inquirição deve conter:
A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
A data da inquirição;
A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 - Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º
6 - A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Artigo 30.º-A — Dados pessoais
1 - É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 - Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso seja necessário.
Artigo 35.º-A — Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência
1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão da AdC.
2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
Artigo 35.º-B — Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência
A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:
As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
Artigo 35.º-C — Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.
6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Artigo 35.º-D — Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:
O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;
Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
A data em que a decisão se tornou definitiva;
O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.
3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional.
5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua.
7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.
8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-E — Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência
1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida.
2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro.
Artigo 80.º-A — Pedido de dispensa ou redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.
2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;
Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.
4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
Envio através de correio;
Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica;
Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
Entrega presencial na sede da AdC.
5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.
6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;
No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;
A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a cooperação do requerente ao nível técnico;
O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, conforme aplicável.
7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.
9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B — Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
O nome ou a denominação e endereço do requerente;
Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
Os produtos e territórios afetados;
A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e
Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.
4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.
5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos n.os 2 a 4.
Artigo 80.º-C — Instrução do pedido de dispensa da coima
1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 - Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de uma posição na ordem de apresentação.
3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.
4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da coima.
7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D — Instrução do pedido de redução da coima
1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º
3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º
4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
Artigo 80.º-E — Instrução do pedido sumário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa.
4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.
5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos do artigo 78.º
7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido atualizado.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 86.º-A — Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 - No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 - Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 - Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior hierárquico imediato.
4 - Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
Artigo 89.º-A — Execução de decisões sancionatórias
1 - A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo:
Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o processo em causa;
Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação nele aplicável, quando:
A empresa contra a qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecida no território nacional; ou
A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra a qual a decisão tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção pecuniária compulsória.
Artigo 90.º-A — Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
Artigo 5.º — Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio:
A secção i do capítulo ii passa a denominar-se «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;
A secção ii do capítulo ii passa a denominar-se «Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência».
Artigo 6.º — Linhas de orientação e atos regulamentares
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes não a contrariem.
2 - Cabe à AdC, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização de:
Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;
Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima, nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;
Termos do procedimento de transação; e
Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.
Artigo 7.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
O n.º 5 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 8.º — Republicação
1 - É republicada no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se, respetivamente, «AdC» e «TFUE».
3 - São republicados no anexo ii à presente lei, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º — Aplicação no tempo
1 - As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada em vigor.
2 - As alterações ao artigo 17.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
CAPÍTULO I — Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia.
5 - No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º — Noção de empresa
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
De uma participação maioritária no capital;
Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 3.º-A — Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
«Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;
«Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.
Artigo 4.º — Serviços de interesse económico geral
1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.
Artigo 5.º — Autoridade da Concorrência
1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 - Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.
3 - O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 - As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.
Artigo 5.º-A — Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;
Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º — Escrutínio pela Assembleia da República
1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência.
2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;
Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 7.º — Prioridades no exercício da sua missão
1 - No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não prioritárias.
2 - A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
3 - Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios.
Artigo 8.º — Processamento de denúncias
1 - A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia é considerada retirada.
6 - A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 - O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
CAPÍTULO II — Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I — Tipos de práticas restritivas da concorrência
Artigo 9.º — Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica.
2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
Artigo 10.º — Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos;
Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-Membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.
4 - A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Abuso de posição dominante
1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.
Artigo 12.º — Abuso de dependência económica
1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.
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