Lei n.º 17/2022 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência
3 - A AdC pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela AdC:
As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida;
A AdC pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva;
A AdC pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º
5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.
Artigo 41.º — Apreciação das operações de concentração
1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:
A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;
A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
A estrutura das redes de distribuição existentes;
A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados;
O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.
3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
SECÇÃO II — Procedimento de controlo de concentrações
Artigo 42.º — Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º — Inquirição e prestação de informações
1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
A base jurídica e o objetivo do pedido;
O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.
Artigo 44.º — Notificação da operação
1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:
Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.
Artigo 45.º — Produção de efeitos da notificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela AdC.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.
Artigo 46.º — Desistência e renúncia
A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 47.º — Intervenção no procedimento
1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de 5 dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.
Artigo 48.º — Direito à informação
1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.
4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.
Artigo 49.º — Instrução do procedimento
1 - A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 - A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 - No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
Artigo 50.º — Decisão
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 - As decisões tomadas pela AdC nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.
Artigo 51.º — Compromissos
1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no 1.º dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
Artigo 52.º — Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 53.º — Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 54.º — Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º
Artigo 55.º — Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito, não inferior a 15 dias.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
Artigo 56.º — Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
Artigo 57.º — Revogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da AdC podem ser revogadas quando a concentração:
Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
SECÇÃO III — Processo sancionatório relativo a operações de concentração
Artigo 58.º — Abertura de inquérito
No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a AdC procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:
Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e
Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da AdC, no uso dos poderes de supervisão;
Em caso de não colaboração com a AdC ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º
Artigo 59.º — Regime aplicável
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º
2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO IV — Estudos, inspeções e auditorias
Artigo 60.º — Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 61.º — Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 - A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
A supervisão e o acompanhamento de mercados;
A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela AdC.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º — Recomendações
1 - Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;
Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
2 - Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a AdC pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas;
Nos demais casos, a AdC pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.
4 - A AdC acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.
Artigo 63.º — Inspeções e auditorias
1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 - Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 - A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 64.º — Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
4 - Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
CAPÍTULO V — Auxílios públicos
Artigo 65.º — Auxílios públicos
1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 - A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
3 - A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 - A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.
CAPÍTULO VI — Regulamentação
Artigo 66.º — Procedimento de regulamentação
1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO VII — Infrações e sanções
Artigo 67.º — Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 68.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;
A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em diligência processual.
2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 - A negligência é punível.
Artigo 69.º — Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:
A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
A duração da infração;
O grau de participação do visado na infração;
As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas;
O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo extrajudicial;
A situação económica do visado;
Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.
2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 - Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração a esses artigos do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 - Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 % do volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo fixado nos termos do número anterior.
6 - Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º 5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 - Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.
8 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares não pode exceder 10 % do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
10 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 - A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 - Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 70.º — Dispensa ou redução da coima
A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 71.º — Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;
Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.
Artigo 72.º — Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios total, a nível mundial, realizado pela empresa no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa a:
Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado pela AdC nos termos do artigo 15.º;
Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º
Artigo 73.º — Responsabilidade
1 - Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas:
A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os factos constitutivos da infração; e
As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os sucessores económicos da empresa infratora.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 % ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.
5 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:
Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
6 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
7 - A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:
No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da operação;
No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;
No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.
8 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 2.
9 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
10 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração.
11 - As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.
12 - Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo respetivo pagamento, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
14 - A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º
Artigo 74.º — Prescrição
1 - O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
Cinco anos, nos restantes casos.
2 - (Revogado.)
3 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas que tenham participado na infração.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de suspensão do processo.
6 - No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte.
7 - (Revogado.)
8 - Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal.
10 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do artigo 69.º, que é de três anos.
CAPÍTULO VIII — Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 75.º — Âmbito objetivo
A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.
Artigo 76.º — Âmbito subjetivo
Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução da coima;
Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração por conta própria e não por conta dos seus membros.
SECÇÃO II — Requisitos
Artigo 77.º — Dispensa da coima
1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:
À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao mesmo cartel secreto.
2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada, designadamente, a:
Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;
Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos;
Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da AdC, para preservar a eficácia da investigação;
Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;
Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros.
3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.
Artigo 78.º — Redução da coima
1 - A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;
Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;
Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 - A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:
À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 30 % a 50 %;
À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 20 % a 30 %;
Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução até 20 %.
3 - Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 - Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que forneceram aquelas informações e provas.
5 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.
Artigo 79.º — Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
3 - Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos do artigo 9.º da presente lei ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:
O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;
Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;
O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;
Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.
4 - Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de concorrência daquela jurisdição.
SECÇÃO III — Procedimento e decisão
Artigo 80.º — Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do artigo 66.º
Artigo 80.º-A — Pedido de dispensa ou redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.
2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;
Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.
4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
Envio através de correio;
Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica;
Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
Entrega presencial na sede da AdC.
5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.
6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;
No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;
A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a cooperação do requerente ao nível técnico;
O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, conforme aplicável.
7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.
9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B — Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
O nome ou a denominação e endereço do requerente;
Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
Os produtos e territórios afetados;
A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e
Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.
4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.
5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos n.os 2 a 4.
Artigo 80.º-C — Instrução do pedido de dispensa da coima
1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 - Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de uma posição na ordem de apresentação.
3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.
4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da coima.
7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D — Instrução do pedido de redução da coima
1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º
3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º
4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
Artigo 80.º-E — Instrução do pedido sumário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa.
4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.
5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos do artigo 78.º
7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido atualizado.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 81.º — Documentação confidencial
1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
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