Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 — «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

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Cremos que tais objecções, de índole formal, mereceriam, desde logo, ser suplantadas perante uma realidade incontornável: a reduzida valia do critério da sobreposição estrita na prossecução da finalidade da figura da dupla conforme, criada por opção de política legislativa(51) apenas e enquanto mecanismo de filtragem no acesso ao Supremo.

Na verdade, na escolha do caminho de racionalização do acesso ao STJ, pouco sentido faria inibir a parte de interpor recurso no caso de a Relação manter a mesma condenação da 1.ª instância, mas admiti-lo na situação de a parte obter uma reformatio in melius. Nestas duas situações ocorre uma identidade de razão que impõe, em termos de raciocínio lógico, o mesmo efeito impeditivo do recurso para ambas.

Contrapondo este argumento lógico defende Nuno Pissarra que ainda que possa "soar estranho que alguém possa recorrer tendo ficado beneficiado quando não podia se a decisão fosse exatamente a mesma da 1.ª instância [...] não é por causa de o recorrente ficar na mesma que o art.721.º, n.º 3, impede a revista", mas porque a decisão ficou a mesma(52). Nessa medida, conclui no sentido de que o que assume relevância na definição da dupla conforme não é a posição do recorrente, mas o sentido da decisão(53).

As consequências que resultam da opção por cada uma das interpretações são claras.

Não há dúvida de que as divergências de posicionamento redundam numa questão de perspectiva, pois que a dissonância ganha sentido em função do olhar sobre a realidade que cada uma delas elege: a decisão em si mesma; a decisão em função do respectivo destinatário, ou seja, em função da posição da parte, no caso, do recorrente.

Parece-nos, porém, ser esta última a mais abrangente e, consequentemente, nesse olhar mais vasto, a mais completa(54).

Por outro lado, cientes de que a solução interpretativa não pode ser reduzida à literalidade da norma(55), reflectir sobre o sentido a dar ao requisito da conformidade decisória convoca, necessariamente, a centralidade da questão na funcionalidade da figura da dupla conforme e a sua compreensão passa, inevitavelmente, por uma leitura integrada da evolução da mesma.

E nesse olhar retrospectivo da dupla conforme a que já fizemos referência evidencia-se que a densificação do conceito não constituiu ab initio uma questão inacabada. A evolução do entendimento que dela foi sendo feito, em resultado da permeabilidade aos interesses considerados merecedores de tutela, foi determinando a própria necessidade de actualização da norma.

Aqui chegados, no esforço de compreensão do melhor sentido a encontrar para a norma e cientes de que a actividade interpretativa possui, como ponto de partida (e também seu limite), a letra da lei (artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), mas tem de levar em conta todos os restantes factores da actividade hermenêutica (histórico, sistemático e teleológico), verificando-se que o sentido natural da expressão sob apreciação contida na norma(56) não corresponde à solução mais adequada (em termos do propósito subjacente à norma, sobretudo quando introduzida por factores conjunturais, como é o caso), há que encontrar o respectivo alcance num entendimento que mais se aproxime da razoabilidade dessa valoração, transpondo-a para os condicionalismos actuais, ou seja e sobretudo, ajustando o significado do conceito nela contido à evolução de que foi objecto com a alteração legislativa ocorrida em 2013(57).

Sublinhe-se, porém, que ainda que o sentido literal do conceito ínsito na norma aponte mais claramente para a aludida sobreposição total de decisões, o mesmo não excluiu a perspectiva mais ampla de sobreposição racional.

Assim, cremos ser de concluir que a posição por que pugnamos, no seguimento da jurisprudência consolidada deste tribunal(58) - de que a conformidade das decisões das instâncias que caracteriza a figura da dupla conforme, obstando a interposição da revista normal, é aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retirou do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância - não se desvia do caminho interpretativo apontado pelo n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.

3.2 da segmentação da decisão

A delimitação do conceito de dupla conforme exige ainda reflexão no confronto com a questão da autonomia e cindibilidade do objecto processual.

Enquanto causa impeditiva da revista normal, a dupla conforme é aferida na parte dispositiva da decisão final e em função do objecto do processo, o qual é delimitado pela(s) pretensão(ões) formulada(s) pela(s) parte(s), que indica(m) a(s) medida(s) de tutela pretendida(s); como tal, não é possível separar a questão da exigência de sobreposição das decisões da fisionomia da decisão em concreto.

Nas situações de objecto processual plural(59) a conformidade decisória terá, em princípio, de ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias(60).

Conforme se encontra explicitado no citado acórdão de 10-10-2012, a concretização do requisito fundamental da dupla conformidade da decisão "não pode desvincular-se da existência ou inexistência de objectos processuais perfeitamente autónomos e cindíveis - não se vislumbrando razão válida para, perante uma pluralidade de pretensões cindíveis (agrupadas numa mesma causa apenas pelo facto de existir algum nível de conexão entre elas), permitir irrestritamente a revista, quando sobre a matéria de uma delas incidiram decisões perfeitamente conformes e sobrepostas das instâncias".

Porém, nos casos de objecto processual único (como o sob apreciação, em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito cuja pretensão se consubstancia num pedido indemnizatório ainda que segmentado em diversas parcelas(61) instrumentais do pedido global deduzido), coloca-se a questão de saber se o juízo de conformidade pode (deve) ser aferido em função da segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas em que a pretensão da parte se encontra "fatiada".

O acórdão-fundamento enveredou por uma acepção ampla de decisão aferindo a sobreposição em função da totalidade da decisão(62).

Este entendimento tende a secundar o critério da coincidência formal das decisões na densificação do conceito de dupla conformidade decisória(63).

Ao invés, os que se posicionam no critério da coincidência racional propendem(64) para uma acepção restrita de decisão no sentido de que a aferição da dupla conforme deve ser feita em função de cada segmento decisório autónomo e cindível(65), ou seja, separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra (de)composta a decisão.

Os efeitos decorrentes da opção por um ou por outro dos entendimentos são evidentes.

E se é certo que a posição por que se opte quanto à sobreposição decisória, enquanto requisito da figura da dupla conforme, condiciona necessariamente a acepção (ampla ou restrita) sobre o conceito de decisão relevante, o aspecto crucial a ter em conta quanto à questão da viabilidade da segmentação da decisão reporta-se à fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado, em termos de poder ser encarado como juridicamente cindível.

Os defensores da não cindibilidade entre as parcelas indemnizatórias por que a decisão se encontra segmentada fundam o respectivo entendimento na falta de autonomia do pedido de indemnização(66).

E embora tal aspecto não seja passível de ser colocado em causa, não podemos deixar de considerar que, para efeitos de aferição de dupla conformidade, a questão tem de ser deslocada para a estruturação da própria decisão proferida(67), onde é reflectida a natureza bilateral do objecto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir complexa).(68).

Trata-se afinal de equacionar a decisão judicial em idênticos parâmetros aos que a lei confere ao recorrente na delimitação objectiva do recurso nas situações em que a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas (n.º 2 do artigo 635.º do CPC).

Esta cindibilidade da decisão encontra-se radicada na viabilidade de apreciação de segmentos da decisão entre si independentes cuja autonomia terá de ser aferida em função da respectiva fundamentação.

Reportando esta perspectiva para o âmbito da questão em análise no processo, nas situações em que a parte dispositiva do acórdão se mostre integrada por mais do que um segmento decisório, a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis(69).

Deste modo, de acordo com a perspectiva racional da "dupla conforme", se quanto a determinado(s) segmento(s) (autónomos materialmente entre si e juridicamente cindíveis) se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, encontrar-se-á eliminada, nessa parte, a possibilidade de interposição de recurso normal de revista.

Esta posição vinha sendo seguida com predominância neste tribunal(70).

Ainda que, actualmente, a lei nada esclareça nesse sentido, entendemos ter consonância interpretativa considerar que a autonomização, na decisão judicial (como se de pedidos materialmente distintos se tratasse), das várias pretensões parcelares (cindíveis) de ressarcimento (em função da categorização dos danos em que a parte decompôs o seu pedido global de indemnização)(71) assume pleno cabimento porquanto o juízo objectivado na referida decisão é o "determinado pelo princípio do pedido (espécie do princípio do dispositivo), no sentido em que deve existir uma necessária correspondência entre o pedido do autor (ou do réu reconvinte) e a pronúncia ínsita na decisão judicial. O tribunal não pode decidir sobre objeto diferente do pedido ou omitir a resolução de questões que lhe foram pedidas pelo autor.(72)

Com efeito, "O objeto do juízo decisório está intimamente conexionado com o objeto do processo, em particular com o(s) pedido(s). Enquanto este último é o termo inicial da formação do juízo, a decisão judicial daquele é o termo final" e, na relação destes dois actos processuais (pedido/decisão judicial), cabe reconhecer que "um não tem sentido sem o outro e que essa relação é constituída por todos os demais atos e operações que conduzem a pretensão processualizada do autor à decisão do magistrado judicial"(73).

Assim sendo, embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função de um montante global (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), a mesma, porque traduzindo as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos da aferição de dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objecto do recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes; assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis, requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória.

Em conformidade com o exposto, uma vez que, no caso, o campo decisório do acórdão da Relação se encontra delimitado em dois segmentos (um reportado à condenação em indemnização por danos patrimoniais; o outro, à condenação em indemnização por danos não patrimoniais) que têm subjacente fundamentação autónoma e cindível entre si(74), encontra-se autorizada a decomposição decisória por que o acórdão recorrido enveredou na apreciação da (in)admissibilidade das revistas interpostas.

IV - Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

"Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.".

(1) De acordo com o artigo 641.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando as alegações juntas não contenham conclusões. Diferentemente desta omissão absoluta de conclusões geradora da rejeição imediata do recurso, qualquer irregularidade das mesmas pode ser passível de ser corrigida pela parte através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.

(2) Convite que resultou do reexame do entendimento quanto ao vício das alegações do recurso do Autor, que foi posteriormente considerado como deficiência formal das conclusões.

(3) Cfr. acórdão de 19-03-2015, Processo n.º 176/03.5TBRSD.P1.S1-A, do Pleno das secções cíveis, a cujo sumário se pode aceder em www.stj.pt.

(4) Segundo o n.º 1 do artigo 688.º do CPC, "As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.".

(5) Onde se incluiu algum acórdão uniformizador de jurisprudência que tenha sido desrespeitado por este Supremo Tribunal.

(6) Presumindo-se o trânsito em julgado quanto ao acórdão-fundamento.

(7) Cfr. acórdão de 12-01-2021, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(8) O Autor concluiu a petição pedindo a condenação da Ré na "quantia de (euro) 251.855,00 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco euros), a título de danos morais e patrimoniais, sofridos até à presente data (com as proveniências acima descritas nos itens 53º, 66º, 84º, 124º deste articulado)", ou seja e no que para esse âmbito assume relevância quantificou (artigo 124.º) os danos não patrimoniais sofridos em "quantia não inferior a (euro)150.000,00.".

(9) Uma vez que relativamente a ela não ocorria obstáculo da dupla conforme.

(10) Ocorre uma inextrincável e inafastável conexão entre os fundamentos subjacentes à análise das duas situações.

(11) Sendo de 134.891,40(euro) o peticionado a tal título.

(12) Não obstante a coincidência dos montantes da condenação por danos não patrimoniais, o acórdão recorrido, conforme já sublinhado, não deixou de manifestar o posicionamento defendido a tal respeito, o que, conforme já explanado, autoriza a que se possa concluir pela existência de interpretações em conflito quanto à densificação do referido conceito subjacente ao raciocínio de cada um dos arestos em confronto.

(13) Com a admissão do recurso principal deixou de fazer sentido a alegada caducidade do recurso subordinado.

(14) Embora este pressuposto se mostre aplacado pois a lei considera-o irrelevante nos casos em que o recurso independente seja admissível - artigo 633.º n.º 5 do Código de Processo Civil -

(15) No que toca à aplicabilidade do obstáculo decorrente da dupla conformidade decisória mostra-se fixada jurisprudência em sentido afirmativo: «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código.», Acórdão n.º 1/2020, de 27-11-2019, publicado no Diário da República n.º 21, 1.ª série, de 30-01-2020.

(16) O n.º 5 do então artigo 682.º foi introduzido com a reforma de 1985 (DL 242/85 de 09-07) do CPC de 1961.

(17) Permitindo que a parte que inicialmente se havia conformado com a decisão possa, também, interpor recurso reagindo à interposição de recurso pela outra parte - cf. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, p.77.

(18) Visando a reponderação da decisão (não transitada) recorrida pelo tribunal hierarquicamente superior.

(19) Natureza forçada face às semelhanças com o regime do recurso ordinário de revista - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 258.

(20) Sucedendo ao recurso para o Tribunal Pleno previsto no anterior CPC (antes da reforma de 1995/96), que tinha a natureza de recurso ordinário - nos termos do n.º 2 do artigo 677.º do CPC de 1961, os recursos "são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.".

(21) Não relevando para o efeito o facto de não se encontrar contemplada norma que expressamente proíba o recurso subordinado como acontece para o recurso do Tribunal Constitucional - artigo 74.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

(22) Tratando-se de um recurso extraordinário, que visa a revogação de uma decisão transitada em julgado, a revogação dessa decisão implica a destruição completa de todos os efeitos produzidos pela mesma, relativamente à questão controvertida que foi objecto de uniformização. Por conseguinte, a questão controvertida (a admissibilidade de recursos de revista atendendo à interpretação que deve ser feita ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC) deverá ser apreciada novamente e, dessa forma, aproveitando a todas as partes e não apenas àquela que interpôs o recurso extraordinário.

(23) O interesse em agir em sede de recurso está ligado "aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir os casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma vantagem pode extrair da eventual revogação, alteração ou anulação da decisão." - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 78

(24) A reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95, de 12-02, introduziu pela primeira vez o conceito de dupla conforme (em sede de agravo em 2.ª instância), previsto no n.º 2 do artigo 745.º, no qual se dispunha "Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". A figura foi, porém, abolida com o DL 375-A/99, de 20-09, e reintroduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, ainda que num contexto diverso, porquanto inserida num regime de recurso unitário (eliminada a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, reportadas respectivamente à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual).

(25) A reforma do processo civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, que previa como objetivos fundamentais a simplificação e a celeridade processuais, visou em especial o regime dos recursos e surgiu muito especialmente da necessidade de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal da Justiça em consequência de um notório crescimento dos recursos cíveis remetidos a este tribunal, como foi expressamente assinalado no preâmbulo do respectivo diploma.

Foram duas as medidas de limitação de acesso ao STJ: o aumento do valor das alçadas (em maior proporção quanto à alçada do tribunal da Relação - de 14.963,94(euro) para 30.000,00(euro), sendo a do tribunal de 1.ª instância de 3.740,98(euro) para 5.000,00 (euro)) e a (re)criação do sistema da dupla conforme.

(26) Com a redacção que tinha sido primeiramente introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-02 1995, dispunha o artigo 721.º, n.º 3 "Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".

(27) A identidade da fundamentação como novo requisito agora exigido constituiu uma alteração muito significativa relativamente ao regime anterior, uma vez que o mesmo não permitia o recurso para o Supremo de um acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1.ª instância por fundamentos normativos díspares (cf. acórdão deste tribunal de 06-02-2014, proferido no âmbito do Processo n.º 291/11.1TVLSB.L1.S1, onde se decidiu que "o facto de a decisão de 1.ª instância ser absolutória e a da Relação ser condenatória, não impede que ocorra a dupla conforme, impedindo o autor de interpor recurso de revista, na medida em que, do conjunto das duas decisões, se retire o máximo que lhe pode ser arbitrado.").

A lei introduziu, pois, um novo requisito reportado à fundamentação das decisões utilizando um conceito indeterminado - essencialmente diferente - que a doutrina tem caracterizado em termos de a fundamentação assumir consequências necessárias no conteúdo qualitativo ou quantitativo da decisão (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, p. 370), ou seja, a que afecta diretamente a lógica jurídica da decisão.

Nessa sequência, tem vindo a ser o entendimento deste tribunal que a diversidade essencial na fundamentação tem de ser encontrada "na estruturação lógica argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias", e não se basta com qualquer alteração ou desvio adicional ou lateral da fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, impondo que "se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que - movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas - se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à solução jurídica do pleito que alcançou". Assim, não "relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso." - cf. acórdão de 19-02-2015, Processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

Por outro lado, constitui também posicionamento consolidado neste tribunal que a alteração factual operada pelo tribunal da Relação, sem reflexo na matéria de direito, não releva para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória - cf. acórdão de 08-02-2018, Processo n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(28) Porquanto não sofreu qualquer alteração por parte do legislador desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12, até ao actual n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

(29) Cfr. Proposta de Lei n.º 92/XIV/2.ª, que o anterior Governo apresentou à Assembleia da República (consubstanciando a 8.ª alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

(30) A função da figura consiste em "evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação [...]. Não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por dois tribunais - por uma primeira instância e por uma Relação". Nestas situações, o recorrente, ainda que com legitimidade (recursória) enquanto parte vencida, não apresenta necessidade recursória - cf. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar Online, novembro de 2019, p.4, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf..

(31) Embora esteja em causa a densificação do conceito no âmbito das acções de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito (decorrente de acidente de viação), enquanto questão que temos para dirimir, a mesma tem abrangência geral, não sendo, por isso, um exclusivo deste tipo de acções.

(32) "[...] seria, no mínimo, absurdo que fosse, categoricamente, reconhecida a existência de dupla conforme em caso de total e integral sobreposição do segmento decisório de ambos os veredictos, e, do mesmo passo, que tal fosse negado na ausência de tal sobreposição total, mas com decisão mais favorável para a apelante. Dito de outro modo: esta última não poderia interpor recurso da decisão que suportasse a integral sobreposição e coincidência da decisão recorrida, mas já o poderia fazer, na ausência daquela sobreposição, mas beneficiando de decisão mais favorável na parte não sobreponível. Caindo-se, assim, num resultado não querido pelo legislador e que nada justifica, para além de colidente com a perspetiva que o art. 9.º, n.º 3 do CC obriga a não esquecer." - acórdão deste tribunal de 02-02-2016, Processo n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(33) Numa tentativa de configurar uma solução intermédia de compromisso, alguma jurisprudência, pela mão do ilustre Conselheiro Lopes do Rego, fez surgir uma terceira orientação quanto à delimitação do conceito nos casos de diferenciação quantitativa das decisões das instâncias, defendendo ocorrer dupla conformidade decisória nos casos de ocorrer relação de inclusão quantitativa apenas possível quando a Relação condenasse num montante inferior ao da 1.ª instância. Neste entendimento, que não se sedimentou, nas situações em que a Relação condenasse num montante superior ao da 1.ª instância - hipóteses de "substancial ampliação do montante da condenação" -, tal excesso seria considerado como uma parcela ou segmento inovatório, tornando o acórdão desconforme à decisão de 1.ª instância. Refere o acórdão de 10-05-2012 a tal respeito: "Ocorrendo, deste modo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, temos como evidente que tem de se ter por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação." (proferido no Processo n.º 645/08.0TBALB.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). Na linha de igual posicionamento, cf. o acórdão de 03-06-2016, Processo n.º 79/13.5TBCLD.C1.S1, ao invés do sentido que se mostra afirmado pela Ré nas conclusões das alegações do recurso subordinado (conclusão b)).

(34) Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, Julgar online, novembro de 2019, p. 17, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf.

(35) Rui Pinto, obra citada, p.17.

(36) Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pp. 144,145 (nota 128).

(37) Breves notas sobre os artigos 678.º, 691.º, 721.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, O Direito, ano 144, volume II, 2012, p. 259 e ss.

(38) Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, 2010, p.261.

(39) Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Revista Julgar online disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf; Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, pp. 351-375.

(40) Trata-se, fundamentalmente, de jurisprudência reportada ao período mais inicial e anterior à alteração introduzida pelo DL 41/2013, de 26-06.

(41) Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21 - Janeiro/Março de 2008, pp. 21-27.

(42) Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 358 e ss.

(43) "Sobre a revista excecional. Aspetos práticos", pp. 8-10, acessível em: https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2015/07/painel_3_recursos_alvesvelho.pdf.

(44) Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, pp. 88-91.

(45) Intervenção no colóquio realizado em 27.05.2010, Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última Reforma, pp. 18-19, disponível em https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2010/05/coloquiprocessocivil_pereirasilva.pdf.

(46) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Edição, Almedina, 2017, p. 359.

(47) "[...] a conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias relativas a obrigações pecuniárias não é um conceito unitário, mas antes um conceito divisível ou fraccionável pelas partes. [...] em termos práticos, qualquer decisão da Relação que seja mais favorável ao apelante do que a decisão de 1.ª instância - isto é, qualquer decisão da Relação que lhe "dê mais" ou que lhe "tire menos" do que a decisão de 1.ª instância - é uma decisão "conforme" a esta última decisão". Teixeira de Sousa, obra citada, p. 26.

(48) Realce-se que a alteração qualitativamente mais favorável relevante em termos de conformidade decisória tem de ser compaginada com o requisito legal da fundamentação (não essencialmente diferente) que se mostra necessário na caracterização da figura da dupla conforme - cf. acórdão de 02-03-2020, Processo n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1, onde se refere no respectivo sumário: "Não descaracteriza a situação de dupla conformidade (por ocorrer coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento decisório determinante da qualificação da insolvência) o facto do acórdão da Relação (proferido por unanimidade e com base em fundamentação essencialmente coincidente) mantendo a qualificação de insolvência culposa com o fundamento em que a sentença se sustentou (por estarem verificadas as presunções previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), não ter acompanhado a mesma quanto a um outro fundamento (o da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), dando, por isso, procedência parcial à apelação", acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(49) A Dupla Conforme, Coordenação Lopes do Rego, Juiz Conselheiro Jubilado com colaboração dos Senhores Juízes Assessores afectos às secções cíveis, Cadernos do STJ Secções Cíveis, pp. 22,23.

(50) Este requisito complementar de fazer depender a recorribilidade de uma proporção do decaimento (que deve ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada, no caso do recurso de revista, da alçada do tribunal da Relação) foi introduzido no CPC de 1961 (reforma intercalar de 1985 - Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho) com o propósito de racionalização de acesso aos tribunais superiores conforme expressamente resulta do preâmbulo do referido diploma: "5. A imperiosa necessidade de permitir que os tribunais superiores aprofundem as questões submetidas ao seu reexame e de impedir que a colegial idade formal das suas decisões se converta, em muitos casos, na real singularidade do julgamento proposto pelo relator pesou decisivamente no espírito das soluções adoptadas em matéria de recursos.

[...] Além disso, por mais equilibrado e por melhor se coadunar com as exigências da actual situação judiciária, passou a atender-se também ao critério do valor da sucumbência, já antigo no direito processual alemão, e não apenas ao princípio simplista ou, pelo menos, unilateral do valor da acção, na questão fundamental da admissibilidade de recurso contra a decisão proferida.".

(51) Opção legislativa na linha, aliás, da Recomendação do Conselho da Europa relativa ao aperfeiçoamento do funcionamento dos sistemas de recurso em matéria civil e comercial (RECOMMENDATION N.º R (95) 5 OF THE COMMITTEE OF MINISTERS TO MEMBER STATES CONCERNING THE INTRODUCTION AND IMPROVEMENT OF THE FUNCTIONING OF APPEAL SYSTEMS AND PROCEDURES IN CIVIL AND COMMERCIAL CASES), que quanto à função de um terceiro tribunal em sede de recurso (artigo 7) estabelece a necessidade de ser filtrado o acesso limitando a intervenção a determinadas situações, designadamente as de particular importância, como seja, a necessidade de uma melhor interpretação ou uniformização da lei - disponível em https://www.legislationline.org/documents/id/8290).

(52) DIREITO E JUSTIÇA, Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Volume II, Breves notas sobre os arts. 678.º, 691.º, 721.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, Universidade Católica Editora, 2013, pp 192-193.

(53) Em idêntico sentido refere Rui Pinto que "a dupla conforme não se afere pela comparação dos ganhos e perdas entre decisões, mas, sim, pela comparação entre os enunciados jurídicos", Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p.363.

(54) Como defende Teixeira de Sousa, na densificação do conceito deve ser dada relevância à posição do recorrente e, seja qual for a parte beneficiada pela decisão da Relação, encontra-se abrangida pela dupla conforme e, como tal, inibida de interpor recurso para o Supremo. Por outro lado, a parte prejudicada pela decisão da Relação só poderá interpor recurso de revista se a sua sucumbência for superior a metade da alçada do tribunal da Relação, isto é, terá de ser superior a (euro) 15.000, 00 para a parte poder interpor recurso.

Nas situações em que a parte prejudicada interpusesse recurso, por forma a assegurar a igualdade das partes, sempre a outra parte (a beneficiada) poderia interpor também em sede de recurso subordinado, ainda que a decisão lhe fosse desfavorável em valor inferior a metade da alçada da Relação por força do artigo 633.º, n.º 5, do CPC.

O sentido da interpretação deste preceito fixado pelo AUJ n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I, de 2020-01-30 (de reconhecer a relevância da dupla conforme, enquanto pressuposto exigido como requisito negativo de admissibilidade do recurso subordinado), permite, porém, afirmar que ficará ferida tal possibilidade.

(55) Salienta Castanheira Neves ser "errada a concepção do direito como texto, em termos apenas linguísticos, e não menos o seu pensamento metodológico, segundo uma simples análise interpretativa de textos ou enunciados linguísticos, já que em ambos há que considerar um essencial "mais" constitutivo e problemático-intencional [...] nem as "leis", em sentido jurídico, são simples "textos" no sentido e termos estritamente linguísticos nem a interpretação jurídica uma mera interpretação ou análise linguística"- Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 128, p. 231, e nota 803.

(56) A letra da lei tem ainda o papel de apoio ao sentido da normal mais condicente com o significado natural das expressões contidas na norma (cf. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, onde se dispõe que o" interprete presumirá que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Trata-se de um afloramento da doutrina objectivista, sendo que resulta evidenciado do artigo 9.º que o nosso legislador direccionou um caminho sem assumir posição quer por aquela, quer pela doutrina subjectivista.

(57) Conforme se mostra realçado no acórdão de 09-07-2015, Processo n.º 542/13.8T2AVR.C1.S1, "[...] a regra da dupla conforme, tal como se mostra delineada no actual CPC, não pode perspectivar-se como traduzindo a imposição de um limite formal à recorribilidade: na verdade, ela não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando a acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a fundamental coincidência do unanimemente decidido na 1.ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio." - acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(58) Reportados às acções de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito: cf. entre outros, acórdãos de 08-02-2018, Processo n.º 22083/15.9T8PRT.P1.S1 - 7.ª Secção (não publicado), de 01-03-2018, Processo n.º 773/07.0TBALR.E1.S1, de 24-05-2018, Processo n.º 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 04-07-2019, Processo n.º 7147/17.2T8VNG.1.P1.S1, de 28-01-2020, Processo n.º 1288/16.0T8CSC.L1.S1. No âmbito de outras acções: acórdãos de 04-07-2019, Processo n.º 1677/16.0T8STB.E1.S1, de 17-10-2019, Processo n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, de 17-12-2019, Processo n.º 796/14.2TBBRG.G1.S2, de 14-12-2021, Processo 855/14.1TBRG.G1.S1, de 10-02-2022, Processo n.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1, de 15-03-2022, Processo n.º 1251/12.0TBVCD-A.P1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.

(59) Nas situações de cumulação de pedidos (artigo 555.º do CPC - com a cumulação de pedidos o autor pretende que sejam apreciadas várias pretensões no mesmo processo) e nos casos de dedução de pedido reconvencional que não sejam incindíveis. Cfr. os acórdãos deste tribunal de 06-06-2019, Processo n.º 967/14.1TVLSB.L1.S1; de 16-12-2020, Processo 258/09.0TBSCR.L1.S1

(60) A este respeito refere o acórdão do STJ, de 10-10-2012 (Processo n.º 29/09.3TBCPV.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) que "havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conforme deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada".

(61) Em função da categorização dos danos.

(62) Refere nesse sentido: "[...] consubstanciado o pedido na indemnização por responsabilidade civil, não releva a segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas, pois a lei não erigiu tal critério para aferir a dupla conforme".

(63) "Quando o pedido se desdobra em várias parcelas, os limites da condenação referem-se ao pedido e não a cada uma das parcelas em que se desdobra." - acórdão de 29-10-2020, Processo n.º 5/05.5TBPTS.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

(64) Cfr. o acórdão de 14-03-2019, proferido no Processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1, 7.ª secção (não publicado), apreciando a questão da (in)admissibilidade do recurso subordinado (que visava impugnar a decisão que havia fixado indemnização por danos não patrimoniais) à luz da verificação dos pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, fez salientar que a "autonomização de segmentos decisórios é controvertida", parecendo aderir à acepção restrita nestes casos.

(65) Contendo a parte dispositiva da decisão segmentos decisórios distintos e autónomos, podem as partes restringir o recurso a cada um desses segmentos.

(66) Não estamos perante pedidos autónomos, mas antes perante um pedido global, ainda que com várias componentes - acórdão de 12-01-2017, Revista excepcional n.º 3931/12.1TBBCL.G1.S1.

(67) Conforme se mostra realçado no acórdão de 06-11-2018, proferido no Processo n.º 452/05.2TBPTL.G2.S1, "Deverá tentar-se encontrar a solução mais ajustada ao caso (a solução mais justa) mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objectivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

Neste caso, pese embora a decisão ser relativa, em última análise, a uma única indemnização, com um montante global, propender-se-ia para entender que ela não é absolutamente incindível mas sim composta de segmentos decisórios autónomos, que respeitam às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização [...]".

(68) Nas acções de indemnização por responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é constituída não apenas pelo acidente, pelos prejuízos e sua caracterização, mas também pelo conjunto dos factos necessários ao estabelecimento dos respectivos nexos causais.

(69) Mesmo que esteja em causa segmento decisório meramente conexo em termos de depender de alguma factualidade essencial - cf. acórdão do STJ de 03.03.2016 (Processo n.º 151/10.3TBCTB.C1.S1) onde a questão da admissibilidade da revista por dupla conformidade decisória foi perspectivada em termos do pedido, como se evidencia do respectivo sumário: "Sendo a matéria da pretensão principal, formulada pelo autor/recorrente - visando o decretamento da nulidade total de certo negócio jurídico - dirimida pelas instâncias de modo coincidente, quer em termos decisórios, quer em termos de fundamentação jurídica essencial, (considerando o negócio afectado por uma invalidade parcial, susceptível de redução), não é admissível, por via do obstáculo decorrente da dupla conforme, a interposição de revista normal para o STJ, tendo como objecto a rediscussão da matéria da nulidade do negócio e respectivo âmbito, apenas pela circunstância de as instâncias terem divergido quanto à solução a dar a pedido dependente ou consequencial da dita nulidade, referente à obrigação e âmbito do dever de restituição de frutos civis, entretanto percebidos pelo interessado".

(70) Entre outros, cf. acórdãros de 29-10-2015, Processo 12380/17.4T8LSB.L1.S1, de 06-11-2018, Processo n.º 452/05.2TBPTL.G2.S1, de 08-01-2019, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1; de 23-05-2019, Processo n.º 2222/11.0TBVCT.G1.S1; de 07-09-2020, Processo n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, de 06-4-2021, Processo n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1 e de 08-06-2021, Processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.

(71) Funcionando este como limite ao poder de cognição do tribunal - artigo 609.º, n.º 1, do CPC

(72) Remédio Marques, "Em torno da interpretação das decisões judiciais", Lusíada-Direito, n.os 7-8, pp. 87- 88.

(73) Remédio Marques, obra citada, p.88.

(74) Como evidencia o respectivo sumário: "1 - O dano biológico ou psicossomático, que se repercute na qualidade de vida da vítima, afetando a sua atividade vital e a capacidade funcional, sem que se revelem numa perda efetiva de lucro ou retribuição, tem sido entendido, na mais hodierna doutrina e jurisprudência, como um dano de natureza não patrimonial.

2 - Contanto que não se repare mais do que uma vez o mesmo dano, a qualificação do défice funcional permanente (dano biológico) como dano não patrimonial não obsta a que se atribua, autonomamente, uma quantia indemnizatória pelos restantes danos não patrimoniais, como seja o quantum doloris, o dano estético, sujeição a exames clínicos, cirurgias e tratamentos, tristeza, ansiedade, prejuízo de afirmação social, etc.

3 - Na fixação do valor da indemnização, com recurso à equidade, podem e devem ser ponderadas decisões transitadas em julgado, de casos similares, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).

4 - Na indemnização pelo défice funcional permanente não se repara apenas a perda de ganho ou o seu equivalente em razão de maior esforço profissional despendido pelo lesado, mas também o prejuízo no desempenho das mais elementares tarefas do seu dia-a-dia, incluindo as atividades de lazer, desde que o dano se iniciou até ao termo previsível da vida."

Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Graça Amaral (relatora) - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (conforme declaração anexada) - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - Fernando Baptista - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Resende - Manuel José Aguiar Pereira - Ana Paula Boularot (com a declaração que junto) - Manuel Tomé Soares Gomes - José Rainho - Fátima Gomes - Rijo Ferreira (vencido conforme declaração que junto) - João Cura Mariano - António Barateiro Martins (vencido parcialmente conforme declaração anexa) - Luís Espírito Santo (junto voto de vencido) - Ana Paula Lobo (vencida pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pela Cons. Graça Trigo) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (parcialmente vencida de acordo com a declaração que junto) - Maria da Graça Trigo (vencida conforme declaração junta) - Pedro de Lima Gonçalves (vencido conforme declaração junta).


Proc. n.º 54513.2TBLSD.P1.S1-A.

Declaração de voto

Votei o acórdão porque dele resulta claro que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em função de cada segmento decisório - i.e., "separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra (de)composta a decisão" - apenas quando este se afigure autónomo e cindível dos restantes, sendo esta autonomia e cindibilidade determinadas também com base na autonomia e cindibilidade da fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado. Não se descuram, todavia, as diversas dificuldades eventualmente implicadas pela apreciação da (in)existência de autonomia material e cindibilidade jurídica de cada um dos segmentos decisórios que integram a decisão judicial.

Maria João Vaz Tomé.


PROC 545/13.2TBLSD.P1-S1-A.

Declaração de voto

Acompanho a fundamentação e o segmento uniformizador, referente ao recurso principal, aceitando como princípio que a dupla conformidade decisória se afere em função do benefício que a parte venha a obter em segundo grau relativamente à decisão de primeiro grau e que se possa aferir tal beneficio separadamente em relação a cada um dos segmentos decisórios desde que estes sejam individualizáveis.

Não acompanho o relato no concernente à inadmissibilidade de recurso subordinado em sede de uniformizadora, senão:

i)

A Lei admite o recurso subordinado em sede de decaimento recíproco, como deflui do disposto no artigo 633.º, n.ºl do CPCivil, sendo certo que, esse decaimento in casu é relativo uma vez que o Autor nem sequer decaiu no bom rigor dos princípios, pois o objecto do seu recurso - apreciação do montante indemnizatório atribuído a titulo de indemnização por danos não patrimoniais não foi conhecido, aqui residindo o thema decidendum uniformizador, ao passo que a Ré na sua impugnação subordinada, apresentada em sede de contra alegações, quer que se reveja esse montante, alterando-se o mesmo para menos;

ii) Quer dizer, no final das contas, ambas as partes querem a mesma coisa, isto é, que se conheça do objecto da Revista que não foi conhecido quanto à atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 25000 Euros, por existência de dupla conformidade decisória;

iii) Se ambas as parte entendem que a segmentação do montante indemnizatório não é operante em termos de dupla conformidade decisória obstativa do conhecimento do objecto do recurso, então, deveriam ter as duas, autonomamente, interposto recurso de uniformização, já que este recurso tem regras próprias e específicas enquanto recurso extraordinário, em relação ao recurso ordinário de Revista, como deflui do disposto nos artigos 688.º a 695º, sendo certo que a Lei é específica quanto ao prazo de interposição e de resposta do recorrido à alegação, cfr artigo 689.º, n.os 1 e 2 do CPCivil, nele não se prevendo qualquer remissão e/ou possibilidade de adequação do processado de forma paralela aos recursos ordinários.

Afasto-me, assim, da fundamentação aventada para a inadmissibilidade do recurso subordinado por falta de interesse em agir, pois no rigor dos princípios, a Ré teria legitimidade e interesse em agir em sede impugnatória a título principal.

Ana Paula Boularot.


Proc. 545/13.2TBLSD.P1.S1-A.

Declaração de voto

Votei a inamissibilidade do recurso subordinado apenas com o fundamento da falta de interesse em agir, uma vez que não excluo, em tese geral e adstrito aos requisitos específicos do mesmo, a admissibilidade de recurso subordinado no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Quanto ao mais fiquei vencido porquanto:

-*-

O acórdão recorrido considerou verificar-se, em ambos os recursos, 'dupla conforme' relativamente ao dano não patrimonial, em função da exacta coincidência da fixação do correspondente montante indemnizatório levada a cabo nas instâncias. Já quanto à eventualidade, no recurso do Autor, de verificação de 'dupla conforme' relativamente ao dano patrimonial limitou-se a considerar que tal questão «deixa de assumir relevância autónoma» uma vez que tal dano era também objecto do recurso da Ré. Ou seja, ainda que afirmando conhecer ser maioritária no Supremo Tribunal a concepção racional/teleológica (e fica por dilucidar se essa referência é feita com o sentido de afirmar a adesão à mesma ou, antes, de se afastar dela), o acórdão não toma posição sobre a questão (por a considerar no caso irrelevante).

O acórdão fundamento, por seu turno, afere a verificação de 'dupla conforme' em função da exacta coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido, considerando não ocorrer tal circunstância uma vez que ocorreu procedência parcial do recurso de apelação.

Nenhum dos acórdãos em confronto assumiu como 'ratio decidendi' a concepção racional/teleológica da 'dupla conforme'. Não ocorre, nesse aspecto. entre os dois acórdãos qualquer oposição susceptível de ser objecto de recurso para uniformização de jurisprudência.

A oposição entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) situa-se apenas na consideração da possibilidade de, em acção de responsabilidade civil fundada em facto ilícito, se autonomizarem os segmentos decisórios relativos às diferentes categorias de danos - patrimoniais e não patrimoniais - para efeitos de aferição da existência de 'dupla conforme'.

A este aspecto apenas se deveria ter cingido a uniformização de jurisprudência.

-*-

A concepção racional/teleológica da 'dupla conforme' que se consagra no acórdão é, a meu modo de ver, ficcional, destituída de razoabilidade e violadora do princípio da igualdade.

Discute-se se a conformidade decisória tem de ser irrestrita, qualitativa e quantitativamente, tal qual o julgado na 1.ª instância (coincidência formal), ou se basta, uma conformidade concordante (coincidência racional/teleológica), ou seja, no mesmo sentido ainda que o apelante seja beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância.

Na jurisprudência do STJ tem-se vindo a perfilhar a tese da coincidência racional/teleológica com a formulação de que o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância - isto é, o réu que é condenado em 'menos' do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém 'mais' do que conseguiu na 1.ª instância - nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele, também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a - para ele menos favorável - decisão da 1.ª instância, o que, aliás, estaria em perfeita consonância com a expressa teleologia da 'dupla conforme' - racionalização do acesso ao STJ.

Não creio, no entanto, que essa seja a interpretação mais consentânea quer com a teleologia do instituto quer com os ditames constitucionais.

Desde logo a formulação da referida tese é ficcional porquanto parte não da realidade, mas antes de uma hipótese não verificada - 'se o acórdão da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância' quando, na realidade, tal não ocorreu - ficcionando uma conformidade decisória que não ocorreu. É incontornável que nas situações em causa o acórdão da Relação não confirmou a decisão da 1.ª instância, antes a alterou, ainda que parcialmente.

Por outro lado, justificar a concordância racional com base em considerações de ordem quantitativa, num prisma de análise comparativa da quantidade do prejuízo é trazer para o preenchimento do conceito de 'conformidade decisória' uma problemática que lhe é externa porque própria de um outro requisito do recurso - a sucumbência.

A 'dupla conforme' enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista tendente à racionalização do acesso ao STJ assenta no pressuposto da falta de interesse processual em razão de o julgamento da pretensão formulada na acção já estar consolidado pela convergência da decisão de dois tribunais e sem qualquer opinião discordante, extrapolando-se, com razoável segurança, que o caso está bem decidido, que já não oferece dúvidas, que é segura e certa a composição de interesses a que chegaram. Nessa circunstância entende-se que não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por um tribunal de 1.ª instância e por uma Relação, sem que nesta tenha havido voto de vencido (cf. Rui Pinto, 'Repensando os requisitos da dupla conforme', Julgar online, NOV2019).

Ora é também incontornável que este pressuposto não se verifica se a Relação altera, para 'mais' ou para 'menos' a decisão da 1.ª instância. Nesse caso não se verifica a consolidação resultante da apreciação concordante de 4 juízes, três deles desembargadores; pelo contrário o que se verifica é a divergência de apreciação desses juízes que chegaram a decisões diferenciadas, divergência essa que não pode deixar de justificar, verificados os demais requisitos legais, a admissibilidade da revista.

Intrínseco ao entendimento da 'dupla conforme' como pressuposto processual negativo do recurso de revista nos termos acima descritos é também o entendimento de que a 'dupla conforme' quando nasce é para ambas as partes. Caso contrário gera-se uma manifesta e injustificada desigualdade entre as partes.

Que é o que permite a tese que ora critico, uma vez que nega ao apelante beneficiado a possibilidade de revista, mas deixa em aberto essa mesma possibilidade para o apelado prejudicado. Sendo certo que a sucumbência é recíproca (quer porque o Autor apesar de beneficiado não logrou obter a totalidade do pedido e o Réu se viu condenado em maior quantia do que inicialmente decretado, quer porque o Autor viu decrescer a parte do pedido que foi reconhecida e o Réu, apesar de beneficiado com a redução do respectivo montante, ainda assim foi condenado em parte do pedido), não se encontra razoabilidade em permitir apenas a um deles (ao não beneficiado na apelação) a possibilidade de aceder ao STJ. Tal situação surge como discriminatória, desproporcionada, arbitrária e limitadora da tutela judicial efectiva; e consequentemente essa interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC mostra-se violadora dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República.

De outra forma afigura-se-me que o acórdão apresenta, nesse aspecto, contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto adoptando a concepção racional/teleológica da 'dupla conforme' haveria de considerar-se que ocorreria 'dupla conforme' relativamente à totalidade da decisão e não apenas quanto ao segmento decisório relativo ao dano não patrimonial, o que levava à revogação do acórdão recorrido na parte em que conheceu da indemnização por dano patrimonial e não à confirmação do mesmo.

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Se é certo que a 'dupla conforme' não tem de ser apreciada por referência à totalidade das decisões das instâncias, podendo antes ser apreciada relativamente aos diversos segmentos dessas decisões, é necessário, contudo, que esses distintos segmentos decisórios correspondam a objectos processuais materialmente autónomos e cindíveis; o que não é o caso do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil por facto ilícito.

Desde logo porque não há autonomia entre as várias componentes em que o cálculo da indemnização se pode dividir. A indemnização pelo dano causado pelo mesmo facto ilícito é uma só, ainda que no seu cálculo se possam atender a diversas perspectivas de materialização desse dano.

Por outro lado, as diversas componentes em que se pode desdobrar - em particular o dano patrimonial e o dano não patrimonial - estão de tal forma imbricadas, em função das diversas concepções da responsabilidade civil extracontratual (pense-se na perspectiva do dano biológico), de forma que não se pode excluir que a decisão sobre um não possa ter implicações na decisão do outro.

-*-

Desse modo teria revogado o acórdão recorrido e fixado jurisprudência no sentido de que "para efeito de aferição da ocorrência de 'dupla conforme' a decisão sobre o pedido indemnizatório pelo dano decorrente de uma mesma lesão corporal fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não é susceptível de ser segmentada por referência a tipologias de dano, por tais segmentos não constituírem objecto processual autónomo ou cindível".

Rijo Ferreira.


Declaração de voto

Votei vencido, relativamente à parte do segmento uniformizador que fixa jurisprudência no sentido de se encontrarem abrangidas pelo proibição contida no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as situações em que o acórdão da Relação tem um conteúdo mais favorável ao Recorrente que a decisão da 1.ª instância (reformatio in mellius), por entender que tal critério trata diferentemente as partes na fase de recurso, não justificando a sua diferente afetação pela decisão recorrida tal tratamento desigual.

A racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é um objetivo que não justifica essa desigualdade de tratamento, até porque, mantendo-se a possibilidade de a contraparte poder recorrer do acórdão da Relação que lhe foi mais desfavorável que a sentença da 1.ª instância, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sempre poderá ocorrer.

Lisboa, 20 de setembro de 2022.

João Cura Mariano.


Declaração de voto

Votei parcialmente vencido pelas seguintes razões:

Concordo, como se sustenta no AUJ, que a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista normal, nos termos do artigo 671.º/3, do CPC, deve ser aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retira do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância.

Mas já não concordo quando se diz que tal critério, "de coincidência racional", aponta para a aferição da dupla conforme separadamente para cada parcela da pretensão indemnizatória global em que se encontra decomposta a decisão: tal critério aponta para o benefício que o apelante retirou do Acórdão e este - o benefício - é no seu todo que se vê e não em relação a cada um dos segmentos do Acórdão, pelo que, não havendo benefício na totalidade da decisão (na pretensão indemnizatória global), não há dupla conforme e, em tal hipótese, o objeto da revista não deve ser circunscrito na sua admissibilidade (como sucedeu, v. g., nos Acórdãos proferidos nos processos 452/05 e 4.378/16, melhor identificados na nota 70 deste AUJ).

Importa não esquecer que aos não coincidentes segmentos decisórios das Instâncias correspondem não raras vezes não coincidentes configurações e perspetivas jurídicas - como sucede, por ex., em relação ao que é (ou não) indemnizável a título de "Dano Biológico" e que, não o sendo, é todavia indemnizável a outro título (e noutro segmento indemnizatório) - pelo que só em relação à totalidade da decisão do Acórdão da Relação é possível com rigor e segurança falar (ou não) em "benefício" para o apelante.

Assim, estando-se (numa ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito) perante um "objeto processual único", como é reconhecido no AUJ, considero a segmentação da decisão, para o fim pretendido, inadmissível e, além disso, produtora de grande dificuldade e controvérsia na sua aplicação prática (na medida em que, como se refere no AUJ, não bastará - num despacho de admissibilidade ou não da revista - confrontar os montantes concedidos em cada uma das parcelas indemnizatórias, tendo que se avaliar a fundamentação de cada uma das parcelas indemnizatórias, uma vez que "se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam as parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória" - nota 74 deste AUJ).

Por conseguinte, uniformizaria a jurisprudência nos seguintes termos:

"Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º/º3 do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, globalmente, em relação à totalidade da decisão".

L., 20/09/22.

António Barateiro Martins.


Voto de vencido.

Discordo da fundamentação e decisão do acórdão uniformizador pelas seguintes razões:

I - Tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido conheceram dos recursos de revista, independentemente do facto dos acórdãos do Tribunal Relação terem, em ambas as situações, favorecido o A./apelante, aumentando o valor indemnizatório global que entenderam ser-lhe devido, não considerando, nesse ponto, a constituição da dupla conforme.

II - Logo, por ausência de duas decisões em conflito neste tocante, não existe contradição jurisprudencial quanto à (in)admissibilidade da dupla conforme avaliada em relação ao benefício que o apelante retirou em cada um dos acórdãos do Tribunal da Relação, cingindo-se a oposição de julgados, apenas e só, à questão da constituição da dupla conforme por segmentos (em particular quanto à quantificação da indemnização por danos morais), aceite no acórdão fundamento e rejeitada no acórdão recorrido, aliás em estreita conformidade com o teor das alegações apresentadas pelos recorrentes.

III - Pelo que a referida reformatio in mellius não pode naturalmente ser objecto do acórdão uniformizador de jurisprudência.

IV - Por outro lado, mesmo a admitir-se, em tese, a possibilidade de a dupla conforme operar por segmentos em relação a pretensões totalmente autónomas e cindíveis, entendemos que no âmbito específico da responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de lesão corporal não deverá normatizar-se o conceito de dupla conforme por segmentos, atenta a sua especial natureza (pense-se na natureza mista do dano biológico) e a incontornável necessidade de apreciação e ponderação global do montante indemnizatório a atribuir, em termos finais, ao lesado.

Luís Espírito Santo.


Processo n.º 545713.2TBLSD.P1.S1-A

1 - Votei vencida porque penso que o critério da pluralidade de objectos cindíveis (com o qual estou de acordo) e a aferição da dupla conforme relativamente a cada um desses objectos não permitirá distinguir parcelas nos pedidos de indemnização relativos a diferentes classes de danos; suponho, aliás, que essa distinção contraria a lógica do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/96, de 15 de Outubro, no qual estava em discussão saber se a actualização das indemnizações pedidas violava ou não o (então) artigo 661.º do Código de Processo Civil. Na fundamentação escreveu-se que o "limite [da condenação, para respeitar o citado artigo 661.º] afirma-se quanto ao valor global e não ao parcial, correspondente a cada uma das várias parcelas em que o quantum pedido se possa decompor".

Suponho que, no caso presente, haverá um objecto único, com várias parcelas. Como se escreveu no acórdão de 21 de Abril de 2016, proc. n.º 151/10.3TBCTB.C1.S1, penso que «o requisito da dupla conforme tem de ser apreciado, não relativamente a cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, mas referentemente ao objecto do processo, ou seja, às pretensões formuladas pelas partes - só se verificando tal obstáculo à normal recorribilidade quando o objecto do processo é dirimido da mesma forma e pelos mesmos fundamentos essenciais na 1.ª instância e na Relação, sem embargo de se dever entender que, nos casos em que o objecto da causa é plúrimo, o requisito da dupla conforme deve ser avaliado em relação a cada um dos objectos autónomos e cindíveis do processo".

Diferente é a limitação do objecto do recurso aos segmentos decisórios que o recorrente entender questionar (n.º 2 do artigo 635.º do Código de Processo Civil) e, nomeadamente, à indemnização por certas espécies de danos. Esta possibilidade tem como fundamento a disponibilidade do objecto do recurso, o mesmo fundamento que, por exemplo, permite a desistência total ou parcial ou a aceitação, total ou parcial, da decisão recorrida.

2 - Discordo ainda do entendimento de que haverá dupla conforme quando o recorrente obteve provimento parcial na apelação que interpôs. Penso que a lógica subjacente ao obstáculo da dupla conforme, no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é uma lógica de sistema, objectiva, que nada tem a ver com a razão de ser da sucumbência, enquanto limitação da possibilidade de recorrer, e que, diferentemente da dupla conforme, se afere em relação a cada uma das partes.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.


Recurso para uniformização de jurisprudência

Processo n.º 545/13.2.TBLSD.P1.S1-A

Declaração de voto

Vencida na questão da cindibilidade da decisão quanto às parcelas indemnizatórias.

Apesar de já ter relatado um acórdão (proc. 1866/16.2T8VCT.G1.S1) em que admiti a segmentação das parcelas da indemnização para o efeito de aferir da dupla conformidade, mudo agora, após melhor reflexão, a minha posição, pelos seguintes motivos:

1 - Entendo que, quando está em causa uma lesão corporal, não existe uma verdadeira oposição excludente entre o conceito de danos não patrimoniais e o de danos patrimoniais futuros, havendo componentes que são comuns a ambas as categorias, como por exemplo, o dano biológico, ou que interagem entre si, assumindo uma dupla dimensão patrimonial e não patrimonial, por exemplo, o dano da perda de ganho e o dano não patrimonial causado pela perda de uma vida profissional ativa.

2 - O Supremo tem entendido que, para efeitos do princípio do pedido (artigo 609.º do CPC), o que importa é o valor global da indemnização e não a segmentação em categorias, admitindo, por exemplo, a subida de uma das parcelas da indemnização em relação ao valor parcial peticionado, desde que a soma das várias componentes da indemnização não ultrapasse o valor global do pedido.

3 - A tese da segmentação acaba por contribuir para uma não desejável estagnação dos montantes das indemnizações e por reduzir a intervenção do Supremo numa matéria que considero muito importante para a valorização dos direitos de personalidade e dos bens jurídicos pessoais numa sociedade em evolução.

4 - Assim, não admitiria, para o efeito de aferir da dupla conformidade, a cisão do pedido do autor em segmentos autónomos nas ações de responsabilidade civil extracontratual em que está em causa a determinação dos danos de uma lesão corporal sofrida pelo autor.

5 - A solução do projeto, que remete o juiz para uma análise da fundamentação do acórdão recorrido, para o efeito de admitir ou não a cindibilidade das categorias de danos e das correspondentes indemnizações, assentará sempre num elevado casuísmo que dá margem para a subjetividade na interpretação das decisões recorridas, criando insegurança jurídica e aumentando a litigância. Deixa também o Supremo preso às categorizações feitas pelas instâncias numa matéria em que tem poderes cognitivos para conhecer e apreciar de modo distinto.

Maria Clara Sottomayor.

Porto, 20 de setembro de 2022.


Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A

Votei vencida pelas seguintes razões:

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