Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 — «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

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1 - Sendo de admitir que a dupla conforme, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, se forme parcialmente, entendo que tal apenas pode ser realizado em função de objectos processuais materialmente autónomos e cindíveis; e não de simples segmentos decisórios como sucede no caso dos autos no âmbito dos quais é proferida a presente decisão uniformizadora, em que estão em causa diferentes componentes indemnizatórias resultantes da morte ou lesão de uma mesma pessoa. Com efeito, nestas situações, entre os diferentes segmentos decisórios não existe nem plena autonomia nem cindibilidade.

2 - Entendo também que o critério para aferir da autonomia e cindibilidade entre segmentos decisórios, enunciado na fundamentação/motivação do acórdão - «nas situações em que a parte dispositiva do acórdão se mostre integrada por mais do que um segmento decisório, a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis» - embora teoricamente interessante, é, porém, incompatível com a natureza unitária do direito de indemnização por danos resultantes da morte ou lesão corporal de uma mesma pessoa, natureza unitária repetidamente afirmada ao longo dos anos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

3 - Tal critério é ainda de rejeitar por ser de aplicação prática excessivamente complexa e, por isso mesmo, não operacional. Com efeito, para além da apreciação da existência ou não de fundamentação essencialmente diferente entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação que confirme aquela decisão (critério previsto na norma do n.º 3, in fine, do art. 671.º do Código de Processo Civil), terão os operadores judiciários (tanto os advogados como os juízes do tribunal a quo e do tribunal ad quem) de segmentar a decisão do acórdão da Relação, de modo a aferir se a fundamentação/motivação de cada um dos segmentos, tal como realizada no dito acórdão, tem ou não conexão com a fundamentação/motivação de outro ou outros segmentos. Julgo que a complexidade e a incerteza de tal juízo não são compatíveis com as necessidades de simplicidade e celeridade na apreciação da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Quanto ao entendimento de que o conceito de dupla conforme entre as decisões das instâncias abrange também as situações em que o apelante retirou benefício da decisão do acórdão da Relação (reformatio in melius) relativamente à decisão da 1.ª instância, reconheço que o presente acórdão vem fixar jurisprudência no sentido que, nos últimos anos, se tornou orientação dominante deste Supremo Tribunal, razão pela qual, mas apenas por respeito ao princípio da igualdade no julgamento de casos idênticos (cf. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil), o venho também aplicando.

5 - Entendo, contudo, que a realização do presente julgamento pelo Pleno das Secções Cíveis constituiria precisamente a oportunidade para se rever essa orientação jurisprudencial, uma vez que uma decisão que altere, para mais, a situação do autor, não pode, de forma alguma, ser considerada como uma decisão que confirme a decisão da 1.ª instância.

6 - A conjugação do critério da reformatio in melius com o critério da segmentação da decisão por componentes indemnizatórias, em função da fundamentação/motivação dos diversos segmentos da decisão da Relação (cf. pontos 1 a 3 da presente declaração de voto), tornará ainda mais difícil a tarefa de apreciação da admissibilidade do recurso de revista. Basta assinalar que, perante uma decisão de atribuição de indemnização por lesão corporal do demandante que integre várias componentes (por exemplo, indemnização por despesas acrescidas, indemnização pela perda de rendimentos futuros, indemnização por danos não patrimoniais), o resultado do juízo de admissibilidade pode variar consoante a ordem pela qual se façam funcionar os dois critérios em jogo, a saber, o critério da reformatio in melius relativamente à decisão da 1.ª instância e o critério da divisão por segmentos decisórios. E sendo que a aplicação de tais critérios, conjugados ou não entre si, irá certamente fazer nascer novas dificuldades ao nível do apuramento de outros pressupostos de recorribilidade, designadamente ao nível da verificação da regra da sucumbência.

7 - A meu ver, a aceitação - consagrada na presente decisão uniformizadora - da prática de, para efeitos de apuramento da dupla conforme, se proceder à segmentação da decisão recorrida em função das diferentes componentes de uma mesma indemnização, terá como consequência provável a aceitação, para idêntico efeito, da segmentação das decisões recorridas de outra natureza ou com conteúdo diverso, e até mesmo a aceitação da sua segmentação por simples questões ou sub-questões apreciadas.

8 - Em suma, afigura-se-me que a progressiva ampliação e "complexificação" do conceito de dupla conforme, globalmente considerado, conduzirá - vem já conduzindo - a resultados muito negativos, designadamente a uma maior morosidade processual, a uma situação de maior incerteza e incoerência em matéria de admissibilidade do recurso de revista, bem como a uma progressiva redução da relevância da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na resolução de cada caso concreto.

9 - Considero que o objectivo de racionalizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição - objectivo que, não obstante as sucessivas tentativas nesse sentido, não se logrou ainda alcançar - apenas poderá ser prosseguido mediante reforma legislativa sistemática e coerente, na qual, entre outras soluções, se contemple um mecanismo de actualização periódica do valor das alçadas dos tribunais.

Maria da Graça Trigo.


Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A

Declaração de voto

Votei vencido, pelas seguintes razões:

1 - Concordo, em termos gerais, com a afirmação de que a verificação da denominada dupla conforme que impede a admissibilidade do recurso de revista abarca os casos em que existam segmentos decisórios que sejam "autónomos e cindíveis", o que acontece nas situações em que o objeto da ação é integrado pelo pedido do Autor e pelo pedido reconvencional formulado pelo Réu e, ainda, quando existam pedidos em acumulação real.

Em todas estas situações a verificação da denominada dupla conforme deve ser feita relativamente a cada segmento decisório.

No caso presente, discute-se a pretensão do Autor a que lhe seja atribuída uma indemnização por danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação, isto é, uma indemnização fundada em responsabilidade civil por facto ilícito.

Ora, neste caso, a indemnização reclamada é uma só e não existe autonomia entre as diversas parcelas em que se desdobra esse pedido de indemnização, porquanto os factos que relevaram para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais foram levados em consideração para a quantificação da indemnização pelos danos patrimoniais (danos patrimoniais futuros); por outro lado, não se pode deixar de ter em consideração que na apreciação de pretensões indemnizatórias o tribunal não está limitado nem pelas qualificações nem pelos montantes indicados pelo lesado relativamente a cada uma das parcelas que sejam atendíveis, sendo que o limite da condenação, para efeitos do artigo 609.º do Código de Processo Civil, é constituído pelo valor global indicado pelo Autor, como se afirmou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/96, de 15 de outubro "o limite afirma-se quanto ao valor global e não parcial, correspondente a cada uma das várias parcelas em que o quantum pedido se possa decompor" (este Acórdão reportava-se ao disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil que hoje corresponde ao artigo 609.º do Código de Processo Civil).

2 - Por outro lado, discordo da posição, que fez vencimento, que se verifica a denominada dupla conforme quando o Recorrente obteve provimento parcial no recurso de apelação.

Com esta alteração só podemos concluir que "a decisão proferida na 1.ª instância" não foi confirmada e esta confirmação é um dos pressupostos da verificação da denominada dupla conforme, como dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, na tese que fez vencimento, pode conduzir-nos a um resultado de as partes não se encontrarem numa situação de igualdade, o Recorrente que obteve provimento parcial no recurso de apelação não pode recorrer mas o apelado, eventualmente, poderá recorrer.

Lisboa, 20 de setembro de 2022.

Pedro de Lima Gonçalves.

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