Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022 — Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-09-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Histórico de alterações JSON API

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022

Sumário: Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como um dos desafios estratégicos para a década a necessidade de enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição justa, constituindo o apoio à aquicultura inovadora e sustentável uma das medidas previstas para o alcançar. A aquicultura constitui, de igual modo, uma das 13 áreas de intervenção prioritárias identificadas na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, a qual está assente nos princípios da preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, em harmonia com o desenvolvimento económico, social e ambiental que se pretende para Portugal até 2030.

A atividade aquícola tem vindo a ser considerada, nos últimos anos, um setor estratégico e de crescimento económico, assistindo-se, atualmente, à procura, por parte de investidores privados, de áreas para a instalação de novos estabelecimentos para o exercício desta atividade, que integra, entre outras, a produção de bivalves, crustáceos, peixes, algas, equinodermes, e é, por si só, impulsionadora de um conjunto de atividades conexas, como são o caso das unidades de acondicionamento, dos centros de depuração e expedição e das unidades de cozedura.

A prática aquícola em águas de transição apresenta elevado potencial, sendo por isso importante avaliar os recursos naturais a partir do seu grau de proteção e dos diferentes graus de valorização e a sua complementaridade com atividades de aproveitamento aquícola compatíveis com a conservação da natureza e biodiversidade.

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, prevê no seu artigo 97.º a elaboração de um plano para a aquicultura em águas de transição (PAqAT), que deve observar o Plano Estratégico da Aquicultura, o qual assume como um dos seus objetivos fundamentais a identificação dos recursos hídricos e das áreas de maior potencial aquícola e o crescimento da produção aquícola em Portugal.

A adoção do PAqAT constitui, desta forma, o instrumento indispensável para a execução da estratégia de desenvolvimento da aquicultura, contribuindo para o ordenamento desta atividade e para o seu crescimento.

Como decorre do já citado Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, o PAqAT deve identificar a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH), promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.

Devem, assim, ser abrangidas pelo âmbito do PAqAT as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, designadas por águas de transição, e também, dada a sua importância para a aquicultura, as lagoas costeiras da ria Formosa, ria do Alvor, lagoa de Santo André, lagoa de Albufeira, lagoa de Óbidos e barrinhas de Esmoriz.

A elaboração do PAqAT resulta de um trabalho conjunto levado a cabo pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em estreita colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a APP - Associação dos Portos de Portugal, entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria.

De notar ainda que, em cumprimento do Despacho n.º 1608/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, o PAqAT foi objeto de apreciação pela comissão consultiva designada para apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano, tendo ainda sido assegurado, quer durante a sua elaboração, quer em sede de discussão pública, o amplo direito de participação de todos os cidadãos, bem como das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades aquícolas, cujas sugestões e pedidos de esclarecimento foram tidos em consideração na versão final do Plano.

Importa sublinhar que o PAqAT introduz o recurso a informação georreferenciada e digitalizada, que permite a desmaterialização total da cartografia, sendo que a representação cartográfica proposta para as áreas potenciais tem em consideração o modelo territorial e os instrumentos de gestão territorial em vigor, de modo a não criar situações de conflito ou de interpretação dúbia. Para o efeito, deve ter-se em consideração o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) e o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), desde que tecnologicamente interoperáveis. O conjunto de dados geográficos a constar no Geoportal Espaço Aquicultura (e-aquicultura) são integrados em serviços disponibilizados pelo SNIG e pelo SNIT, ficando desta forma permanentemente atualizados cabendo às entidades produtoras o registo no SNIG dos conjuntos de dados geográficos que não constem ainda deste sistema.

Por fim, faz-se notar que o PAqAT acautela e acomoda a concretização dos vários programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, em particular com os planos elaborados no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, na sua redação atual, designadamente os PGRH, não tendo sido identificadas quaisquer normas incompatíveis com os referidos programas e planos territoriais.

Tendo sido identificadas algumas incompatibilidades ou desconformidades do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António (POOCVV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, com o PAqAT, designadamente no que diz respeito aos regimes aplicáveis ao espaço lagunar, considera-se necessário proceder à alteração por adaptação do POOCVV, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no estrito âmbito da atividade aquícola em espaço lagunar.

O PAqAT foi submetido a consulta pública através do portal ConsultaLEX, entre 31 de maio e 17 de junho de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT) para Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelece os fundamentos normativos, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para cada área abrangida, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.

2 - Determinar que as áreas geográficas da atividade aquícola, existente e potencial, constam dos mapas identificados no capítulo viii do PAqAT, identificando-se também as restrições e as condicionantes existentes à prática da atividade aquícola, as interações da prática aquícola com outras atividades e os espaços potenciais de utilização pela aquicultura em cada área geográfica.

3 - Determinar que, sem prejuízo da delimitação espacial da atividade aquícola, o PAqAT salvaguarda as atividades recreativas de turismo e a pequena pesca exercida em águas de transição, atenta a relevância socioeconómica destas atividades, especialmente para as populações dessas áreas, bem como os usos e os regimes jurídicos em vigor que estabelecem as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável, incluindo os relativos à adoção de medidas adequadas à proteção e promoção dos valores e dos recursos naturais na sua área de intervenção, designadamente o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e o regime jurídico da Rede Natura 2000.

4 - Estabelecer que os regimes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, incompatíveis ou desconformes com o PAqAT, especificamente o regime aplicável ao espaço lagunar de uso restrito, ao espaço lagunar de uso condicionado e ao espaço lagunar de uso sustentável dos recursos, às áreas complementares de conservação da natureza e às dunas, devem ser revistos através de procedimento de alteração por adaptação nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer que o PAqAT fica depositado na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), podendo ser consultado neste local ou no sítio na Internet deste organismo, responsável pela sua gestão.

6 - Estabelecer que:

a)

A informação geoespacial associada ao PAqAT é divulgada através do Geoportal da Aquicultura gerido pela DGRM, doravante designado por Geoportal, sendo para o efeito disponibilizado um manual de utilização;

b)

O Geoportal disponibiliza uma componente geoespacial de informação georreferenciada com as valências de vista, edição e complementaridade aos processos de licenciamento aquícola da competência da DGRM, por forma a assegurar a operacionalidade do PAqAT;

c)

O Geoportal contempla informação atualizada relativa à atividade aquícola, aos instrumentos territoriais estratégicos que enquadram as políticas e a gestão das águas de transição, rias e lagoas costeiras, bem como à classificação sanitária das zonas de produção de bivalves, que influem na atividade aquícola;

d)

Os dados geográficos associados ao PAqAT e divulgados através do Geoportal são da responsabilidade de cada uma das entidades produtoras dos mesmos;

e)

As entidades produtoras de informação georreferenciada com incidência no espaço marítimo nacional, incluindo as águas de transição, facultam à DGRM as informações necessárias à permanente atualização do Geoportal;

f)

A informação georreferenciada utilizada na representação esquemática deve obedecer às formalidades previstas no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.

7 - Determinar que os serviços e organismos competentes devem estabelecer entre si mecanismos expeditos e céleres que permitam o aproveitamento de instrumentos existentes, garantindo uma participação ativa das comunidades aquícolas e das comunidades locais, colaborando na criação de instrumentos estratégicos operacionais, facilitando os processos de decisão, promovendo a concertação entre as entidades e os utilizadores das atividades em águas de transição, procurando sinergias e estabelecendo plataformas de diálogo entre o setor aquícola e outras atividades socioeconómicas.

8 - Criar uma Comissão de Acompanhamento do PAqAT, doravante designada por Comissão, com o objetivo de avaliar as melhores soluções para a prática de uma aquicultura sustentável e promover a articulação com a área da conservação da natureza e biodiversidade, considerando as áreas atualmente ocupadas por estabelecimentos aquícolas, as condições sanitárias prevalecentes nessas áreas e os estatutos de conservação ali existentes, apresentando, sempre que adequado, propostas de alteração ao PAqAT.

9 - Estabelecer que a Comissão tem a seguinte composição:

a)

Um representante da DGRM, que coordena;

b)

Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

c)

Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e)

Um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores.

10 - Prever que a Comissão funciona de acordo com as seguintes regras:

a)

Os representantes que compõem a Comissão são designados no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente resolução, podendo fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam;

b)

A Comissão reúne, de forma ordinária, uma vez por ano, podendo reunir de forma extraordinária sempre que o coordenador entenda necessário;

c)

Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades com competência reconhecida na matéria;

d)

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela DGRM;

e)

A constituição e funcionamento da Comissão não confere aos seus membros ou a quem com os mesmos colabore o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o n.º 1)

PLANO PARA A AQUICULTURA EM ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

I - Objeto e enquadramento

1 - Objetivo do plano para a aquicultura em águas de transição:

A atividade aquícola tem vindo, nos últimos anos, a ser considerada como setor estratégico e de crescimento económico, assistindo-se atualmente à procura por parte de investidores privados de áreas para a instalação de novos estabelecimentos para produção aquícola.

O conceito de aquicultura engloba a produção de bivalves, crustáceos, peixes, algas, equinodermes, etc., estando também relacionada com um conjunto de atividades conexas como são o caso das unidades de acondicionamento, centros de depuração e expedição, unidades de cozedura, entre outros.

O plano para a aquicultura em águas de transição (PAqAT) constitui um instrumento indispensável na execução da estratégia de desenvolvimento da aquicultura, contribuindo para o ordenamento desta atividade e o seu crescimento.

O PAqAT tem como âmbito espacial todas as áreas geográficas abrangidas pelas águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, denominadas por águas de transição e, ainda, as lagoas costeiras da ria Formosa, ria do Alvor, lagoa de Santo André, lagoa de Albufeira, lagoa de Óbidos e barrinhas de Esmoriz.

A elaboração do PAqAT compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, em colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com outras entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria.

O PAqAT observa o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2014-2020 (PEAP 2014-2020), que define num dos seus objetivos operacionais a identificação dos recursos hídricos bem como as áreas de maior potencial aquícola. A implementação do presente PAqAT enquadra-se, assim, no 2.º eixo do PEAP 2014-2020, o qual, tem por principal objetivo o crescimento da produção aquícola em Portugal.

O PAqAT visa a identificação espacial, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos normativos, técnicos e científicos, bem como as medidas de articulação com os planos e programas territoriais em vigor para as áreas, nomeadamente planos de gestão de região hidrográfica (PGRH).

2 - Disposições legais aplicáveis:

Através do Despacho n.º 1608/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, e considerando o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e as Portarias n.os 276/2017, de 18 de setembro, 279/2017, de 19 de setembro, e 280/2017, de 19 de setembro, foi determinado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a elaboração do PAqAT.

3 - Entidades envolvidas:

A DGRM, como entidade responsável pela elaboração do PAqAT, em colaboração com o IPMA, I. P., convidou outras entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria, para a elaboração do referido PAqAT, nomeadamente:

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro);

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT);

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com a indicação das suas Administrações de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.), nomeadamente:

APA, I. P. - ARH Norte, I. P.;

APA, I. P. - ARH Centro, I. P.;

APA, I. P. - ARH Tejo e Oeste, I. P.;

APA, I. P. - ARH Alentejo, I. P.;

APA, I. P. - ARH Algarve, I. P.;

APP - Associação dos Portos de Portugal (APP);

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Foram criados três subgrupos de trabalho por regiões, considerando o conhecimento que as entidades neles representadas têm das especificidades locais. O primeiro subgrupo abrangeu a região norte e a região centro; o segundo subgrupo, a região de Lisboa e Vale do Tejo e a região Alentejo; o terceiro subgrupo, a região do Algarve. Em cada um dos subgrupos estiveram presentes representantes da DGRM, do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.

As entidades acima referidas participam, entre outras, no procedimento de licenciamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, emitindo parecer obrigatório e vinculativo, no âmbito das respetivas competências.

4 - Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública que enquadram as políticas e a gestão das águas de transição, rias e lagoas costeiras:

O Despacho n.º 1608/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, determina a elaboração do PAqAT, assim como as entidades competentes e a composição e regras de funcionamento da Comissão Consultiva, prevendo, designadamente, que o PAqAT deve estabelecer uma articulação deste com os programas e planos territoriais preexistentes.

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional acautelam a programação e a implementação dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitam, por forma a assegurar a necessária articulação, identificando expressamente as normas incompatíveis dos programas e planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ou alteradas.

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ainda articular-se com os planos elaborados no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, na sua redação atual (Lei da Água), nomeadamente com os PGRH.

Em termos de ordenamento, foram considerados como instrumentos estratégicos que enquadram as políticas e a gestão das águas de transição, rias e lagoas costeiras, os seguintes:

Programas de Orla Costeira

Em 2014, com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, os planos especiais [onde se incluem os planos de ordenamento da orla costeira (POOC)] passaram a ser designados programas especiais, mantendo o seu âmbito nacional, mas estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas orientadores e de gestão.

Os programas vinculam as entidades públicas e prevalecem sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal. À data, encontram-se publicados três programas de orla costeira (POC), conforme se indica no quadro 1: POC Caminha-Espinho, POC Ovar-Marinha Grande e POC Alcobaça-Cabo Espichel. Estão em elaboração os POC para os troços entre Espichel-Odeceixe e Odeceixe-Vilamoura.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do RJIGT, de 14 de maio, na sua redação atual, as normas de gestão das áreas abrangidas pelos POC podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

O POC Ovar-Marinha Grande foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, tendo o respetivo regulamento de gestão das praias marítimas, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 11506/2017, de 29 de setembro.

O POC Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, tendo os respetivos regulamento de gestão das praias marítimas e do domínio hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e regulamento de gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira aprovados pela Autoridade Nacional da Água, publicados no Diário da República através do Aviso n.º 12492/2019, de 6 de agosto. Mais recentemente, foi aprovado o POC Caminha-Espinho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto.

Encontra-se atualmente a decorrer a elaboração dos restantes POC, assim como dos respetivos regulamentos de gestão do domínio hídrico, conforme apresentados no quadro seguinte:

QUADRO 1

POC e regulamentos de gestão do domínio hídrico

(ver documento original)

Planos de Ordenamento da Orla Costeira

Os POOC surgem como um instrumento enquadrador para a melhoria e gestão dos recursos presentes no litoral. Estes POOC refletem e estabelecem, em especial, opções estratégicas especialmente sobre a proteção e integridade biofísica do espaço, a valorização dos recursos naturais existentes e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

Constituem objetivos dos POOC a definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão da orla costeira, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos nas respetivas áreas de intervenção e a articulação, no âmbito destas, com os regimes e medidas constantes doutros instrumentos de gestão territorial e de planeamento das águas.

Os POOC são instrumentos de natureza regulamentar da competência da administração central, tendo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Água, como objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano. Os POOC abrangem, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por «zona terrestre de proteção», com a largura máxima de 500 metros contados para a terra a partir do limite das águas do mar, a qual pode ser ajustada até uma largura máxima de 1000 metros, quando tal se justifique para acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano, e uma faixa marítima designada como «zona marítima de proteção», até à batimétrica dos 30 metros, e identificam e definem, nomeadamente:

O regime de salvaguarda e proteção para a orla costeira, com o objetivo de garantir um desenvolvimento equilibrado e compatível com os valores naturais, sociais, culturais e económicos, com a identificação de atividades proibidas, condicionadas e permitidas na área emersa e na área imersa, em função dos níveis de proteção definidos;

As medidas de proteção, conservação e valorização da orla costeira, com incidência nas faixas terrestre e marítima de proteção e ecossistemas associados;

As propostas de intervenção referentes a soluções de defesa costeira, transposição de sedimentos e reforço do cordão dunar;

As propostas e especificações técnicas de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco;

O plano de monitorização da sua implementação.

QUADRO 2

Planos de Ordenamento da Orla Costeira

(ver documento original)

Planos de Ordenamento dos Estuários

Os Planos de Ordenamento dos Estuários (POE) constituem planos especiais de ordenamento do território que visam a proteção das águas, leitos e margens dos estuários e dos ecossistemas que as habitam, bem como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei da Água.

Os POE incidem sobre os estuários, que são constituídos pelas águas de transição e pelos seus leitos e margens, e sobre a orla estuarina, que corresponde a uma zona terrestre de proteção com uma largura máxima de 500 metros contados a partir da margem.

Os POE visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que os compõem, na perspetiva da sua gestão integrada, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla estuarina e a sua elaboração tem como objetivos gerais:

Proteger e valorizar as características ambientais dos estuários, garantindo a utilização sustentável dos recursos hídricos, assim como dos valores naturais associados;

Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respetivos sedimentos;

Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;

Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas ou ameaçadas e os respetivos habitats;

Garantir a articulação com os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida.

A elaboração dos POE é da competência da APA, I. P., estando prevista no anexo i do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho (que aprova o regime dos POE), a elaboração de planos de ordenamento para os seguintes estuários:

Estuário do rio Douro;

Estuário do rio Mondego;

Estuário do rio Vouga;

Estuário do rio Tejo.

Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.

O PNPOT articula-se com o Plano Nacional de Investimentos, o Programa de Valorização do Interior e o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, mas é funcional e estruturalmente independente destes, constituindo a referência territorial orientadora da Estratégia Portugal 2030, bem como do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão concretizados os projetos estruturantes que servem de base às opções estratégicas e modelo territorial do PNPOT e detalhada a programação operacional dos investimentos a realizar.

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 38.º do RJIGT, cabe à Assembleia da República a aprovação do PNPOT, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de ação. Nestes termos, a Assembleia da República aprovou, em 2007, o PNPOT de 2007, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que aprovou a primeira revisão ao PNPOT.

O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas, e constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com incidência territorial de ordenamento do território.

Tal como resulta do relatório do PNPOT, a biodiversidade, os ecossistemas que a suportam, o solo e os recursos hídricos são encarados, no seu âmbito, como ativos estratégicos essenciais para os objetivos da coesão territorial, a nível nacional e regional. Num quadro de alterações climáticas e sustentabilidade ambiental, são também realçados os impactos esperados sobre os recursos, bem como os riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias.

Ademais, em consequência da subida do nível médio do mar, o ambiente, os habitats, os ecossistemas e as paisagens estarão sob pressão crescente. A alteração dos padrões de precipitação e o aumento da temperatura poderão tornar evidentes as tendências para a alteração da distribuição geográfica e das condições de desenvolvimento de espécies vegetais e animais. Poderá haver alterações na disponibilidade e na qualidade da água, sendo de atender às pressões decorrentes da agricultura, indústria, áreas urbanas e áreas de turismo, tendendo o processo de desertificação do solo a intensificar-se. Em 2030, a gestão da escassez de água e de alimentos (agrícolas e pesca) será, previsivelmente, um grande desafio, podendo o aprovisionamento alimentar estar comprometido.

A estrutura de governação para a execução do PNPOT, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho, é constituída pelo Fórum Intersetorial e por uma comissão de acompanhamento que funciona junto deste.

Aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas, e constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com incidência territorial.

Programas Regionais de Ordenamento do Território

Os Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT) são enquadrados pela Lei n.º 31/2014, de 20 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do RJIGT.

Os PROT têm como objetivos essenciais:

a)

Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do PNPOT, dos programas setoriais e dos programas especiais;

b)

Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional;

c)

Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intrarregionais;

d)

Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais;

e)

Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacto territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais.

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) são instrumentos de cariz regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem, nos termos do disposto no artigo 69.º do RJIGT, o regime do uso do solo, através da sua classificação e qualificação, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo PNPOT e pelos PROT e planos intermunicipais, caso existam. Encontra-se prevista, no n.º 5 do artigo 2.º do RJIGT, a existência de três tipos de PMOT: o Plano Diretor Municipal (PDM), o Plano de Urbanização e o Plano de Pormenor (PP).

Os instrumentos de gestão territorial em vigor para cada município poderão ser consultados no SNIT, através do link: https://www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/sgt/igt-vigor.

Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas

Os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJIGT, estabelecem a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir em cada uma das áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sujeitas a processo de planeamento, através do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e do regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, o que se traduz em diferentes regimes de proteção e respetivo zonamento (usos e atividades a interditar, a condicionar e a promover por regime de proteção), bem como num conjunto de áreas de intervenção específica.

Estes Planos, enquanto cada área protegida não proceder à aplicação dos Programas Especiais das Áreas Protegidas (PEAP), são vinculativos para as entidades públicas e privadas.

Programas Especiais das Áreas Protegidas

O RJIGT dispõe, no seu artigo 198.º, que o conteúdo dos planos especiais em vigor, incluindo as normas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, deve ser integrado nos planos municipais e intermunicipais, devendo ser assegurada a conformidade entre planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.

Nos termos do RJIGT e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, os PEAP constituem um meio de intervenção do Governo, visando a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial e estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através da previsão de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em prevalência sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

O regulamento de gestão da área protegida é o instrumento vinculativo para as entidades públicas e privadas que integram as normas de gestão dos PEAP conforme previsto no RJIGT. Visando dar início ao cumprimento ao disposto nos referidos regimes jurídicos foram publicados os despachos que determinam o início dos procedimentos de elaboração dos PEAP, os quais se encontram em curso.

Rede Natura 2000 e Plano Sectorial da Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica europeia que resulta da aplicação de duas diretivas: a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (Diretiva Aves), que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, e Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

Nestas áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.

As áreas que compõem esta rede englobam territórios atualmente classificados como zonas especiais de conservação (ZEC) e zonas de proteção especial (ZPE).

A Rede Natura 2000, que também se aplica ao meio marinho, é composta por:

ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves listadas no anexo i da Diretiva e seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas no anexo i e cuja ocorrência seja regular;

ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (referidos no anexo i da Diretiva) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (referidos no anexo ii da Diretiva), considerados ameaçados no espaço da União Europeia.

No âmbito da Rede Natura 2000 aplica-se o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) relativo ao território continental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, que visa a salvaguarda e valorização dos sítios da Lista Nacional e das ZPE do território continental, bem como a manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. Na sua essência, é um instrumento para a gestão da biodiversidade.

O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele se extraindo orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação da administração central e local. É enquadrado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

Neste âmbito, a legislação nacional aplicável é a seguinte:

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que classifica como ZEC os sítios de importância comunitária (SIC) do território nacional.

Reserva Agrícola Nacional

O regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. A RAN é o conjunto de terras que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola. Assim, esta reserva é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo e que desempenha um papel fundamental na preservação do solo e da sua afetação à agricultura.

Os objetivos da RAN são:

Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;

Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;

Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;

Contribuir para a preservação dos recursos naturais;

Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;

Contribuir para a conexão e coerência ecológica da rede fundamental de conservação da natureza;

Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso solo.

Reserva Ecológica Nacional

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, com o objetivo de proteger os recursos naturais, especialmente a água e o solo, de salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e de favorecer a conservação da natureza e a biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, que reviu o regime jurídico da REN e sofreu sucessivas alterações, até à sua revogação.

O atual regime jurídico da REN é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Aí se define a REN como uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

Neste regime estão identificadas as áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e as áreas de prevenção de riscos naturais.

Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira

A Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, merece destaque entre os diversos documentos estratégicos enquadradores do PAqAT. Esta estratégia dá corpo à Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002, a respeito da gestão integrada da zona costeira e dirigida ao desenvolvimento ambiental, social, económico e cultural equilibrado; são considerados quatro objetivos de carácter horizontal, complementados por quatro objetivos de carácter temático, que refletem a especificidade e identidade da zona costeira e que permitem concretizar a visão e as opções estratégicas de articulação e sustentabilidade, por oposição à gestão sectorial da zona costeira no passado, causadora de graves situações de insustentabilidade económica, social e ambiental.

Objetivos transversais definidos pela ENGIZC:

Desenvolver a cooperação internacional;

Reforçar e promover a articulação institucional e a coordenação de políticas e instrumentos;

Desenvolver mecanismos e redes de monitorização e observação;

Promover a informação e a participação pública.

Objetivos temáticos:

Conservar e valorizar os recursos e o património natural, cultural e paisagístico;

Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de impactos de natureza ambiental, social e económica;

Promover o desenvolvimento sustentável de atividades geradoras de riqueza e que contribuam para a valorização de recursos específicos da zona costeira;

Aprofundar o conhecimento científico sobre os sistemas, os ecossistemas e as paisagens costeiros.

Estes objetivos concretizam-se através de um conjunto de 20 medidas, cuja descrição é ordenada em função de indicadores fundamentais para a sua operacionalidade. A ENGIZC tem como objetivo promover uma zona costeira harmoniosamente desenvolvida e sustentável, baseada numa abordagem sistémica e de valorização dos seus recursos e valores identitários, suportada no conhecimento e gerida segundo um modelo que articula instituições, políticas e instrumentos e assegura a participação dos diferentes atores intervenientes.

Para a aquicultura, cuja expansão em contexto estuarino, lagunar e em mar aberto se pode prever, exige-se uma avaliação e planeamento no quadro global das ocupações e utilizações da zona costeira mercê dos impactos ambientais que pode gerar.

Lei da Água

A Lei da Água transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (Diretiva Quadro da Água). Estabelece como objetivos ambientais o bom estado ou o bom potencial das massas de água, através da aplicação dos programas de medidas especificados nos PGRH.

Os objetivos ambientais definidos na Lei da Água são:

Evitar a degradação, proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente associados;

Promover um consumo de água sustentável;

Reforçar e melhorar o ambiente aquático através da redução gradual ou a cessação de descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias;

Assegurar a redução gradual e evitar o agravamento da poluição das águas subterrâneas;

Contribuir para mitigar os efeitos das inundações e secas;

Garantir em quantidade suficiente água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, visando uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

Proteger as águas marinhas e contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, na sua redação atual (Diretiva Quadro Estratégia Marinha), dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição em ambiente marinho.

No contexto da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água, as zonas protegidas são definidas como zonas que requerem proteção especial ao abrigo da legislação comunitária, no que respeita à proteção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água. A identificação e o registo destas zonas são efetuados de acordo com as definições e procedimentos que constam da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água.

A Lei da Água define na alínea jjj) do artigo 4.º como zonas protegidas as:

Zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano;

Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico;

Zonas designadas como águas de recreio, incluindo águas balneares;

Zonas designadas como zonas vulneráveis;

Zonas designadas como zonas sensíveis em termos de nutrientes;

Zonas designadas para a proteção de habitats e da fauna e flora selvagens e a conservação das aves selvagens;

Zonas de máxima infiltração.

Planos de Gestão de Região Hidrográfica

Os objetivos ambientais estabelecidos na Diretiva Quadro da Água e na Lei da Água devem ser atingidos através da execução de programas de medidas especificados em PGRH e devem ser alcançados de forma equilibrada, atendendo, entre outros aspetos, à viabilidade das medidas que têm de ser aplicadas, ao trabalho técnico e científico a realizar, à eficácia dessas medidas e aos custos operacionais envolvidos.

A unidade de planeamento é a região hidrográfica, constituída por uma ou mais bacias hidrográficas e respetivas águas costeiras, que constitui a unidade principal de planeamento e gestão das águas.

O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas em Portugal, bem como a compatibilização das utilizações deste recurso com as suas disponibilidades, de forma a responder aos seguintes objetivos:

Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;

Proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos individuais e os interesses locais;

Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

O planeamento de gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, na sua redação atual, aprova os PGRH de Portugal Continental para o período 2016-2021. Está em curso a revisão e atualização dos referidos planos para o período 2022-2027.

O estado das massas de água e as pressões significativas identificadas em cada região hidrográfica constitui informação essencial para a gestão dos estabelecimentos aquícolas existentes, bem como para a instalação de novos estabelecimentos.

Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, estabelece a titularidade dos recursos hídricos (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos) e aplica-se às águas e aos respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. De acordo com o seu artigo 9.º, a autoridade nacional da água identifica e torna acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.

Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), é um instrumento fundamental da prossecução da política de ambiente e de resposta às responsabilidades nacionais e internacionais de reduzir a perda de biodiversidade.

A concretização das medidas da ENCNB 2030 assenta num plano geral de mobilização de investimento e despesa, designado como Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade XXI, no qual são refletidas as opções estratégicas e políticas em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, assim como identificadas e priorizadas as medidas de concretização a desenvolver, estimados os montantes financeiros a envolver, referidas as fontes de financiamento a usar e definidos os indicadores e as entidades responsáveis pela sua concretização.

O Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade XXI está a ser elaborado pelo ICNF, I. P., em estreita concertação com os demais intervenientes, e em colaboração com o fórum intersectorial para a ENCNB 2030. Este plano tem como base o conjunto de intervenções que incidem na melhoria do estado de conservação do património natural, na promoção do reconhecimento do valor do património natural e na apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, assumindo-se como o instrumento plurianual de referência e de atuação no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade de Portugal.

Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto, aprova o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), visando concretizar o segundo objetivo da Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (implementar medidas de adaptação), através da identificação das intervenções físicas com impacto direto no território. Para o efeito, estabelece as linhas de ação e as medidas prioritárias de adaptação, identificando as entidades envolvidas, os indicadores de acompanhamento e as potenciais fontes de financiamento.

No horizonte de execução do P-3AC, com objetivos de curto e médio prazo para 2020 e 2030, respetivamente, pretende-se usar os instrumentos de financiamento existentes e apoiar os exercícios de definição de políticas transversais e setoriais, de instrumentos de política e/ou de financiamento futuros, no sentido de orientar a implementação de ações de caráter mais estrutural que contribuam para reduzir a vulnerabilidade do território e da economia aos impactos das alterações climáticas, diminuindo esses impactos.

II - Caracterização por região

1 - Norte:

1.1 - Bacias hidrográficas abrangidas:

FIGURA 1

Bacias hidrográficas abrangidas

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Na área geográfica Norte as águas de transição correspondem aos estuários do Minho, do Lima, do Cávado, do Ave e do Douro, abrangendo os seguintes municípios: Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Vila do Conde, Porto, Vila Nova de Gaia e Gondomar.

Região Hidrográfica do Minho e Lima

A Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 2464 km2, integrando as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Nesta Região Hidrográfica foram identificadas oito massas de água da categoria águas de transição que se listam no quadro seguinte. Existem quatro massas de água identificadas e classificadas como fortemente modificadas.

QUADRO 3

Massas de água da Região Hidrográfica do Minho e Lima

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça

A Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2, com uma área total de 3585 km2, integra as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Nesta Região Hidrográfica foram identificadas seis massas de água da categoria águas de transição que se listam no quadro seguinte. Apenas uma massa de água foi identificada e classificada como fortemente modificada.

QUADRO 4

Massas de água da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

Região Hidrográfica do Douro

A Região Hidrográfica do Douro - RH3 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território nacional de 19 218 km2. Integra a bacia hidrográfica do rio Douro e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Nesta Região Hidrográfica foram identificadas quatro massas de água da categoria águas de transição que se listam no quadro seguinte. Duas das massas de água foram identificadas e classificadas como fortemente modificadas.

QUADRO 5

Massas de água da Região Hidrográfica do Douro

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

1.2 - Legislação aplicável:

POC de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;

Restrições de utilidade pública, designadamente da REN;

PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, estando referidos no anexo i os sítios da Lista Nacional e as ZPE existentes em cada município.

Estuário do Minho:

PDM de Caminha (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, de 21 de setembro, e cuja alteração foi divulgada pelo Aviso n.º 18188/2020, de 10 de novembro) e Vila Nova de Cerveira (cuja aprovação é divulgada pelo Aviso n.º 7785/2012, de 4 de junho, conforme retificado pela Declaração de Retificação n.º 408/2019, de 8 de maio).

Estuário do Lima:

PDM de Viana do Castelo (Aviso n.º 5203/2021, de 19 de março).

Estuário do Cávado:

Parque Natural do Litoral Norte - o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro; o Despacho n.º 4270/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017, determina o início do procedimento do programa especial do Parque Natural do Litoral Norte, o qual se encontra em fase de elaboração; o PDM de Esposende revisto (Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro).

Zonas classificadas:

O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte. Este Parque estende-se ao longo de 16 km da costa litoral norte, entre a foz do rio Neiva e a zona da Apúlia, em área administrada pelo município de Esposende e que abrange parte das freguesias Antas, União das Freguesias de Belinho e Mar, União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra e União das Freguesias de Apúlia e Fão. A superfície deste Parque Natural é de 8887 hectares, sendo 7653 hectares de área marinha e os restantes 1237 hectares de área terrestre. Está rodeada pelos concelhos de Viana do Castelo e Póvoa do Varzim, nos limites norte e sul, respetivamente e integra a NUT 3 Cávado.

A orla costeira com orientação geral N-S estende-se desde a foz do rio Neiva ao sul de Apúlia, abrangendo também a área marinha correspondente às primeiras 2,5 milhas marítimas. A costa é arenosa e aplanada, consistindo num cordão de praias e num sistema dunar, apenas rompidos por pequenos cursos de água e pelos estuários dos rios Cávado e Neiva. Em muitos locais a areia das praias tem vindo a ser substituída por cascalhos que nos últimos anos têm aumentado de extensão.

O domínio marinho do Parque, cuja profundidade não ultrapassa os 50 metros, é caracterizado essencialmente por um substrato rochoso com afloramentos que podem atingir os 18 metros de altura, formando uma vasta área de baixios (recifes rochosos). A maior parte destes recifes situam-se na primeira milha marítima, apresentando uma orientação NO-SE, sendo de assinalar os afloramentos rochosos de Cavalos de Fão (visíveis na baixa-mar), Pena (visíveis na baixa-mar), Forcadinho, Foz, Roncador, Calas, Robaleira, Mateus, Polveiras e Peralto.

A presença do litoral, elemento dominante do Parque, determina que a atividade piscatória apresente, também, fortes tradições na área, marcando a paisagem através dos portos de Esposende, Fão e Apúlia, e fazendo-se representar como valor paisagístico e etnográfico. O litoral do concelho de Esposende constitui, face à sua riqueza paisagística e natural, e, sobretudo face à presença das suas praias, um importante polo de atração de turistas e visitantes.

Instrumentos de gestão territorial que incidem sobre o território do PNLN:

a)

PNPOT, aprovado originalmente pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que revogou aquela;

b)

Plano Rodoviário Nacional - PRN 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de junho, na sua redação atual;

c)

Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março (plano setorial);

d)

PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho (plano setorial);

e)

Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro (plano setorial);

f)

PDM, os quais, consoante o município em questão, poderão ser consultados em https://www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/sgt/igt-vigor.

1.3 - Atividades e usos existentes, privativos e comuns, aquícolas e outros:

QUADRO 6

Usos da água por área geográfica da região norte

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

Estuário do Minho

A sua bacia hidrográfica tem uma área de 17 080 km2, sendo que apenas 5 % se localiza em Portugal. O estuário tem cerca de 38 km de comprimento, 2 km de largura junto à embocadura e uma área total de 23 km2.

A região central do estuário é caracterizada por uma constante acumulação de sedimentos, formando pequenos bancos de areia temporários e ilhas.

O estuário do Minho integra uma zona húmida de grande valor ecológico, estando listada na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção de RAMSAR) para a conservação de zonas húmidas, com uma área total de 3,4 km2, que compreende o estuário do rio Minho e a embocadura do rio Coura.

Presentemente, não existem unidades aquícolas neste estuário.

Estuário do Lima

O estuário estende-se por aproximadamente 20 km, com uma área aproximada de 6 km2. O baixo estuário é constituído por uma bacia larga, pouco profunda, com extensas áreas de descobertura em ambos os lados do canal principal.

Embora o estuário do Lima tenha um histórico de atividade de aquicultura, atualmente apenas se encontram dois estabelecimentos aquícolas em atividade.

FIGURA 2

Localização dos viveiros no estuário do Lima

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

De referir ainda que na região norte, designadamente na zona da Póvoa do Varzim, encontra-se em atividade um estabelecimento de aquicultura intensiva em sistema de recirculação de água. Os restantes estuários desta região não apresentam atividade aquícola.

QUADRO 7

Estabelecimentos aquícolas existentes

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

1.4 - Caraterização física, técnica e científica:

Região Hidrográfica do Minho e Lima

Em termos de classificação do estado das massas de água, apresenta-se no quadro seguinte as que constam no PGRH vigente. Apenas duas das oito massas de água estão classificadas como bom estado. As restantes seis têm estado inferior a bom.

QUADRO 8

Caracterização das massas de água

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

As pressões identificadas e os tipos de medidas identificados por cada uma das massas de água são as que constam no mesmo quadro. As pressões urbanas e hidromorfológicas são as que mais significativamente contribuem para o estado inferior a bom.

O Estuário do Lima é classificado como uma zona estuarino-lagunar, com estatuto sanitário B para a produção de ostra-portuguesa.

Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça

Em termos de classificação do estado das massas de água, apresenta-se no quadro seguinte as que constam no PGRH em vigor. Apenas uma massa de água apresenta classificação de bom estado, quatro com estado inferior a bom e uma delas não foi possível classificar.

QUADRO 9

Caracterização das massas de água

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

As pressões identificadas e os tipos de medidas identificados por cada uma das massas de água são as que constam do quadro. As pressões urbanas, industriais, agrícolas, pecuária e hidromorfológicas são as que mais significativamente contribuem para o estado inferior a bom. Não existe classificação em termos de zonas de produção de moluscos bivalves.

Região Hidrográfica do Douro

Em termos de classificação do estado das massas de água, apresenta-se no quadro seguinte as que constam no PGRH em vigor. Apenas uma massa de água foi classificada com bom estado, duas com estado inferior a bom e uma delas não foi possível classificar.

As pressões identificadas e os tipos de medidas identificados por cada uma das massas de água são as que constam no quadro seguinte. As pressões urbanas e hidromorfológicas são as que mais significativamente contribuem para o estado inferior a bom.

QUADRO 10

Caracterização das massas de água

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

1.5 - Ficha de síntese Norte:

QUADRO 11

Síntese por áreas de produção na região norte

(ver documento original)

Fonte: Sistema Nacional de Informação de Ambiente (SNIAmb) - APA, I. P. - ARH Norte, I. P.

2 - Centro:

2.1 - Bacias hidrográficas abrangidas:

FIGURA 3

Bacias hidrográficas abrangidas

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis

A Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4, com uma área total de 12 144 km2, integra as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Nesta Região Hidrográfica foram identificadas 10 massas de água da categoria águas de transição que se listam no quadro seguinte. Quatro massas de água foram identificadas e classificadas como fortemente modificadas.

QUADRO 12

Massas de água da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Centro, I. P.

A bacia hidrográfica do rio Vouga engloba uma área de 3677 km2. Este rio desagua na ria de Aveiro, uma laguna costeira de pequena profundidade, separada do mar por um cordão litoral e comunicando com ele apenas num ponto com cerca de 400 metros.

Ria de Aveiro

A ria de Aveiro é uma laguna costeira de águas pouco profundas, ligada ao oceano Atlântico através de uma única embocadura e com uma rede de canais de maré permanentemente ligados. Tem uma área variável entre 83 km2 (na preia-mar) e 66 km2 (na baixa-mar), uma largura máxima de 8,5 km na sua zona central e um comprimento de 45 km. Nesta laguna desaguam diversas linhas de água, das quais se destacam os rios Vouga, Antuã e Boco, e uma zona terminal de esteiros com canais estreitos e de baixas profundidades que circundam inúmeras ilhas e ilhotas. A ligação ao mar é estabelecida através de uma barra existente no cordão litoral.

A ria de Aveiro encerra valores naturais de elevada relevância que justificaram a sua designação ao abrigo da Diretiva Aves, como ZPE através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Para além da importância desta área para a alimentação e reprodução de diversas espécies da fauna, são também reconhecidos os tipos de habitats estuarinos e costeiros. Neste sentido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho, foi a ria de Aveiro incluída na Lista Nacional de Sítios (atual ZEC PTCON0061), lista esta que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, na sua redação atual. Todos os tipos de habitats naturais e fauna identificados estão incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual e ocorrem na ZEC ria de Aveiro, constante do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho.

A atual ZEC Ria de Aveiro envolve 33 130 hectares, dos quais 2332 hectares em área marinha e 30 798 hectares em área terrestre, diferindo em apenas cerca de 4 % da área já designada como ZPE.

Abrange 11 concelhos: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. Através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, foram identificados 25 habitats naturais, que estão incluídos nos anexos i e B-i da Diretiva Habitats.

Através do PSRN2000, a ria de Aveiro foi considerada ZPE - PTZPE0004. É uma área de importância comunitária no território nacional, onde são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-i do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Esta área foi considerada muito importante para a alimentação e reprodução de diversas espécies de aves e é também reconhecido o seu interesse para a conservação de comunidades ictiofaunísticas, nomeadamente espécies de peixes migradores diádromos, e de tipos de habitats estuarinos e costeiros, designadamente os habitats naturais referidos no anexo B-i e as espécies da flora e fauna constantes do anexo B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

Reserva Natural das Dunas de São Jacinto

A Reserva Natural das Dunas de São Jacinto criada pelo Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de março, foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de novembro, que revogou aquele diploma com exceção dos artigos 3.º e 5.º Nele são definidos os limites territoriais, os objetivos a atingir e os atos ou atividades que são interditos ou sujeitos a autorização.

Fica situada quase no extremo da península que se estende entre Ovar e a povoação de São Jacinto, sendo limitada a poente pelo oceano Atlântico e a nascente por um dos braços da ria de Aveiro. Abrange um cordão dunar consolidado por vegetação espontânea e uma área que foi florestada em finais do século xix, com o objetivo de fixar aquele cordão dunar.

Esta área serve de barreira ao avanço do mar, impedindo por isso que ocorram alterações significativas no equilíbrio ecológico da ria de Aveiro e proporcionando características físicas e biológicas particulares para o refúgio de muitas espécies de aves migratórias, com destaque para a colónia de garças mais setentrional do país. No entanto, as formações dunares são zonas altamente sensíveis, devido à sua constituição arenosa, de onde resulta a necessidade de estabelecer mecanismos de controlo das atividades antrópicas, objetivo principal da classificação daquela área como Reserva Natural.

A elaboração do Plano de Ordenamento de Reserva Natural das Dunas de São Jacinto foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001, de 11 de maio, e foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de março. Foram estabelecidos novos limites para a Reserva Natural, através do Decreto Regulamentar n.º 24/2004, de 12 de julho.

São objetivos específicos do Plano a promoção e a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies; a conservação e promoção do património natural da área protegida e da zona de proteção especial em que se encontra integrada; a promoção da investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que insere; o acompanhamento de espécies, habitats e ecossistemas, a informação, formação e participação do público e o incentivo à sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e zonas húmidas litorais.

Pese embora não incluídas em bacias hidrográficas nem em águas de transição, importa fazer referência, na região centro, às seguintes áreas:

a)

Barrinha de Mira, que sendo de água doce tem potencialidade para aquicultura;

b)

ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas - PTCON0055, onde se encontram instaladas pisciculturas de regime de cultura intensiva;

c)

ZEC Aveiro Nazaré e ZPE-PTZPE0060;

d)

Praia da Tocha onde existem estabelecimentos identificados como aquiculturas com sistema de recirculação (água salgada);

e)

Barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos, parcialmente em Ovar.

Estuário do Mondego

O estuário do Mondego localiza-se na zona costeira do centro de Portugal e é caraterizado por baixas altitudes e de formação muito recente. Tem uma área de cerca de 3,4 km2.

Nos últimos 7,5 km do seu troço divide-se em dois braços (norte e sul) que se voltam a juntar a cerca de 1 km da embocadura, na cidade da Figueira da Foz. A área formada por estes dois braços, cerca de 830 hectares de aluvião, denomina-se ilha da Morraceira.

Esta ilha, constituída por lodos que testemunham originalmente uma planície lodosa intermareal, e progressivamente ocupada pela vegetação halófita, foi em tempos históricos aproveitada para pastagens e campos de milho, a partir do século xvi para salinas (Arroteia, 1985) e, nas últimas décadas, para instalações de aquicultura.

Trata-se de uma área classificada como zona húmida de importância internacional (Sítio RAMSAR) e área importante para as aves (Código PT039), que inclui cerca de 1518 hectares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).