Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022 — Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-09-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

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Presentemente, os estabelecimentos aquícolas, localizados em águas marinhas, incluindo as águas de transição, classificam-se em:

Unidades de reprodução: instalações destinadas a produzirem, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;

Unidades de crescimento/engorda: instalações onde se promove o crescimento e engorda dos espécimes, independentemente dos tipos de estrutura e locais utilizados.

Relativamente ao tipo de estrutura e locais de cultivo, distinguem-se as seguintes instalações de crescimento e engorda:

Tanques: instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, desde terra a betão ou fibra;

Estruturas flutuantes (para peixe e bivalves): estruturas localizadas na massa de água, acima do fundo, constituídas por jaulas flutuantes ou submersíveis, jangadas ou cabos em suspensão;

Viveiros de moluscos bivalves: unidades localizadas em zonas entre marés de estuários, rias e outros locais.

A identificação de espaços potenciais não substitui o bom maneio da exploração e a sua adequada regulamentação, bem como a observação de uma estratégia de desenvolvimento, respeitando as condições a seguir enumeradas.

1 - Condições edafoclimáticas:

Em termos de condições edáficas e climáticas para a aquicultura marino-estuarina, Portugal, situado na zona temperada do Atlântico Norte, é considerado uma das zonas mais produtivas em termos biológicos, quer pelas características das suas águas, quer pela variedade das espécies nelas existentes.

Em zonas lagunares costeiras, alguns estuários, rias e algumas baías mais expostas a sul, têm vindo a ser instaladas estruturas produtivas de bivalves, quer em estruturas flutuantes, quer com assentamento no fundo.

Em termos de dados edafoclimáticos da zona, importa definir a qualidade da água, correntes, vento e fundos.

2 - Recursos naturais:

Os estuários e as lagunas costeiras constituem as zonas tradicionais onde se desenvolveu a aquicultura. Estas regiões apresentam um maior potencial para o desenvolvimento da atividade uma vez que são ricas em nutrientes e fitoplâncton e que favorecem o crescimento e a produtividade de espécies com elevada procura e significativo valor comercial. Acresce ainda que estas regiões costeiras apresentam condições de salinidade, temperatura e oxigénio que favorecem a produção de espécies aquícolas.

A riqueza dos recursos naturais das nossas águas é, assim, um excelente fator de promoção do setor. De entre as espécies comuns da nossa fauna marinha (peixes, moluscos e crustáceos), existe um grande número delas que já é utilizado e cultivado em aquicultura, havendo muitas outras que apresentam boas características para poderem vir a sê-lo. Essas características passam, entre outros, pelos seguintes pressupostos: abundância nas nossas águas, adaptabilidade ao cativeiro, perspetivas do domínio do seu ciclo biológico e valor comercial.

3 - Ordenamento:

A localização geográfica e as condições em que as unidades do setor se podem instalar depende da capacidade da produção, da extensão e número total das unidades, e da capacidade de receção da bacia recetora. Deve igualmente considerar-se as zonas de propriedade privada de antigas salinas, bem como as zonas artificializadas do domínio público e a zona costeira.

No que diz respeito à produção feita em tanques de terra, considera-se que o setor tem todas as condições técnicas, económicas e naturais para o seu desenvolvimento.

Estas unidades terão de ser essencialmente instaladas nas zonas húmidas e devem, por isso, cumprir normas que não ponham em causa o equilíbrio ecológico dessas zonas. Estas zonas estão maioritariamente situadas nos estuários e nas rias existentes no nosso país e possuem um elevado interesse ambiental. Considera-se, por isso, que deverá haver um desenvolvimento sustentado em que se tenha em conta o bem-estar das populações, procurando o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a preservação ambiental. Embora as áreas classificadas não excluam a atividade económica na sua zona de influência, demonstra-se ao longo deste plano que a aquicultura é compatível com a preservação das características ecológicas das referidas áreas. Julga-se também ser possível pôr em prática os princípios orientadores definidos pela União Europeia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de transição.

No caso concreto do nosso país, a maior parte da zona húmida está integrada no domínio hídrico, nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos. Pode, porém, fazer-se prova documental de que determinadas parcelas de terreno eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864.

A maior parte da área de propriedade privada terá sofrido intervenção humana, essencialmente para a instalação de salinas, que em alguns casos foram posteriormente adaptadas para a atividade aquícola.

No essencial, estamos na presença dos seguintes tipos de solos e respetiva ocupação:

Solos de propriedade privada e que foram sujeitos a intervenção humana para a instalação de salinas ou aquiculturas (cerca de 15 %);

Solos do domínio público marítimo que sofreram intervenção humana (5 %);

Solos do domínio público marítimo sem intervenção humana (80 %).

Em termos de ordenamento teremos ainda de considerar:

Proximidade/necessidade de base de apoio em terra, distância e instalações mínimas;

Dimensão da área concessionada/licenciada;

Número de unidades por cada zona/polígono destinado a esta atividade;

Distância mínima entre unidades;

Segurança sanitária;

Corredores de acesso.

4 - Distribuição espacial e temporal dos espaços:

A distribuição dos espaços a atribuir para a atividade aquícola deve atender ao seguinte:

Regras de conduta:

Tipos de estruturas, de espécies e de métodos de cultura autorizados, consoante as condições, sensibilidade e potencialidades da zona;

Boas práticas de cultura;

Segurança das estruturas, dos trabalhos no local e da produção.

Conflitos com:

Navegação;

Pesca;

Recursos naturais biológicos (bancos de pesca);

Jazidas (prospeção e exploração) e património arqueológico;

Valores naturais e valores paisagísticos;

Outros usos (energia eólica, das ondas, etc.);

Defesa.

As áreas geográficas da atividade aquícola existente e potencial podem ser consultadas nos mapas em anexo no capítulo viii.

4.1 - Norte:

4.1.1 - Aptidão para a prática aquícola e entidades envolvidas na gestão da área:

As águas de transição que atualmente poderiam apresentar alguma aptidão para o desenvolvimento de atividade aquícola localizam-se nos rios Lima e Cávado e, eventualmente, na margem esquerda do rio Minho, sendo que neste último caso, poderão vir a ocorrer eventuais obstáculos a nível procedimental, por se tratar de um rio transfronteiriço e por isso estar abrangido pelo Tratado de Limites. No caso do Douro, considera-se que não é viável a prática da atividade aquícola, por conflituar com a intensa navegação marítimo-turística existente.

Na região norte têm jurisdição a APA, I. P., os municípios, a administração do Porto do Douro e Leixões e as Capitanias dos Portos de Caminha, de Viana do Castelo e de Vila do Conde, no que se refere à gestão do domínio público marítimo. A CCDR Norte tem jurisdição no âmbito da REN, e o ICNF, I. P., em tudo o que se refere à conservação da natureza e da biodiversidade.

4.1.2 - Restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações da prática aquícola com outras atividades:

QUADRO 42

Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P., CCDR, ICNF, I. P., e APP.

4.1.3 - Áreas potenciais:

Após auscultação dos órgãos envolvidos, apenas se apresentam áreas potenciais para a prática da aquicultura no estuário do Lima.

Estuário do Minho

O troço internacional do rio Minho (TIRM) foi delimitado através da Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 11 de maio. No TIRM a jurisdição é partilhada entre Portugal e Espanha, existindo uma série de tratados e regulamentos que obrigam a parecer/autorização de ambos os Estados, no caso de alguma intervenção, projeto ou alteração à lei em vigor.

Quando se fala na aquicultura no estuário do Minho, é importante perceber que se pode estar a considerar área onde o reino de Espanha também tem jurisdição, pelo que qualquer projeto que envolva o TIRM, o seu leito e as suas margens terá de ser submetido a parecer obrigatório das autoridades espanholas.

Estuário do Lima

QUADRO 43

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Atualmente encontram-se licenciados dois estabelecimentos no rio Lima. Para além destes estabelecimentos, foram identificadas como áreas potenciais dois estabelecimentos que se encontram inativos e que totalizam 3,7 hectares.

Estuário do Cávado

Atualmente o rio Cávado apresenta um quadro de grande preocupação em matéria de interpenetração da água salgada com a água doce. A barra do Cávado encontra-se profundamente assoreada estando em marcha um plano de dragagem para recuperar as condições naturais anteriores.

Estuário do Ave

Embora o seu estuário seja considerado como água de transição, não existe registo de que tenha havido, haja ou venha a haver condições para a implantação desta atividade comercial, não se tendo igualmente conhecimento de que haja agentes económicos com esta intenção.

Acresce ainda que se trata de uma zona com elevada pressão urbanística e industrial, o que põe em causa a boa qualidade das águas para utilização na aquicultura.

Estuário do Douro

Como já foi referido, dificilmente haverá viabilidade para implementar qualquer tipo de atividade aquícola.

4.2 - Centro:

4.2.1 - Aptidão para a prática aquícola e entidades envolvidas na gestão da área:

A zona centro, pela tradição e localização natural de excelência, poderá constituir um enorme potencial de exploração, contribuindo para o aumento da produção aquícola nacional, através da valorização do potencial produtivo existente e da recuperação e reativação das zonas com apetência para a atividade.

As áreas com maior aptidão correspondem à ria de Aveiro (estuário do Vouga) e ao estuário do Mondego na Figueira da Foz.

Face à proximidade da linha de costa, torna-se possível a atividade na zona terrestre, desde que feita com base na recirculação de água.

As principais entidades envolvidas são a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a Administração do Porto da Figueira da Foz, os Municípios, a APA, I. P., a CCDR Centro, particularmente no que respeita à REN, e o ICNF, I. P., em tudo o que se refere à conservação da natureza e da biodiversidade, em particular à Rede Natura 2000, especificamente a ZP - PTZPE0004 e a ZEC da Ria de Aveiro - PTCON0061.

Ria de Aveiro

A ria de Aveiro é uma área de especial interesse para a conservação, pela diversidade das espécies que alberga e de habitats que encerra, que lhe confere estatutos conservacionistas de importância nacional, comunitária e internacional. É também um espaço fortemente moldado pelo Homem, refletindo formas de aproveitamento de recursos naturais consentâneas e equilibradas com os ecossistemas presentes (salinas e aquiculturas), que proporcionam a instalação de novas comunidades e espécies, contribuindo para a riqueza e diversidade do sistema.

Um dos objetivos do PEAP 2014-2020 é a reativação de zonas inativas. Na ria de Aveiro existem várias áreas de estabelecimentos inativos, conforme se identifica na figura seguinte.

FIGURA 22

Representação das áreas de estabelecimentos inativos com potencialidade para aquicultura e salicultura na ria de Aveiro

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Centro, I. P.

Estuário do Mondego

No estuário do Mondego existem estabelecimentos inativos, com potencial de exploração imediata, necessitando apenas de pequenas obras de reativação, como por exemplo obras de nivelamento de motas, trabalhos de limpeza ou reparação dos circuitos hidráulicos.

FIGURA 23

Representação das áreas de estabelecimentos inativos com potencialidade para aquicultura e salicultura no estuário do Mondego

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P. - ARH Centro, I. P.

Realça-se que, tanto na ria de Aveiro como no estuário do Mondego, muitas marinhas de sal existentes foram inundadas, por falta de manutenção de motas e do sistema hidráulico, perdendo caraterísticas de marinhas, podendo apresentar apetência para se converter em estabelecimentos aquícolas.

4.2.2 - Restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações da prática aquícola com outras atividades:

As restrições existentes à prática da atividade aquícola, bem como à instalação dos respetivos estabelecimentos, resultam de estarem abrangidos por área de REN.

QUADRO 44

Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P., CCDR, ICNF, I. P., e APP.

Ainda quanto à prática ou instalação de estabelecimentos destinados à aquicultura, os mesmos estão regulados nos respetivos PDM e no POC Ovar-Marinha Grande, podendo existir condicionalismos em matéria de localização.

FIGURA 24

Municípios abrangidos em águas de transição

(ver documento original)

Fonte: CCDR Centro.

Dada a natureza da atividade da aquicultura, desenvolvida essencialmente nas águas de transição (plano de água), esta é uma competência da APA, I. P. - ARH, I. P., respetiva e também da Administração do Porto de Aveiro, S. A., e da Administração do Porto da Figueira da Foz.

Deve considerar-se ainda as restrições em zonas com habitats prioritários para a conservação ou risco de degradação e em zonas importantes para alimentação e reprodução bem como as condicionantes em zonas com tanques com atividades de salicultura e outras atividades como a caça, a pesca, a agricultura e a observação de aves.

4.2.3 - Áreas potenciais:

QUADRO 45

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Na ria de Aveiro salienta-se que o processo de abandono pode ser irreversível se nada for feito para a recuperação e a reativação de antigas salinas e áreas aquícolas, levando ao desaparecimento de uma paisagem moldada pelo Homem de grande valor e de um espaço identitário da região. De facto, a lenta mas progressiva destruição das «motas» tem levado ao alagamento das salinas e à sua submersão, o que já é evidente em vários grupos do salgado.

Outros locais como o canal de Ovar e o canal da Murtosa apresentam algum potencial para o desenvolvimento da atividade aquícola, nomeadamente para a produção de bivalves. Devem ser acautelados e assegurados os valores de biodiversidade e o bom estado ambiental das águas de transição, assim como a máxima coexistência de usos e atividades possíveis, procurando as maiores vantagens sociais e económicas para o país.

Neste contexto, deve ainda ser convenientemente ponderado o modelo de possível ocupação de margens ou áreas adjacentes para instalação de unidades de maneio para apoiar a atividade aquícola.

QUADRO 46

Áreas potenciais

Estuário do Mondego

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Neste estuário existe uma área inativa de 96,8 hectares, referentes a estabelecimentos inativos não degradados, com grande potencial para a reativação da exploração aquícola.

4.3 - Tejo e Oeste:

4.3.1 - Aptidão de cada área para a prática aquícola e entidades envolvidas na gestão:

De acordo com o PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste, todas as áreas geográficas referidas têm aptidão para a aquicultura, estando as três áreas designadas como áreas de proteção de espécies aquáticas de interesse económico (produção de moluscos bivalves).

O território correspondente à Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste oferece um conjunto de situações diversas.

Na orla costeira, para além do estuário do Tejo, com condições de renovação de água que permitem reduzir o risco de poluição proveniente das indústrias instaladas, é ainda de considerar a lagoa de Albufeira, embora com o condicionamento resultante do fecho recorrente da embocadura que liga a lagoa ao mar e que obriga a aberturas artificiais frequentes.

No estuário do Tejo, de acordo com a informação constante dos estudos do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo (POE Tejo) estão reunidas as condições para a expansão da atividade aquícola nomeadamente para a produção de bivalves, reconhecendo-se a importância da salvaguarda das marinhas através de novos usos onde se incluem as culturas marinhas.

Por outro lado, a existência no Estuário do Tejo de uma área protegida do ponto de vista ambiental condiciona a instalação de pisciculturas em regimes de cultura mais intensivos.

Os estudos do estuário o POE Tejo procederam à divisão do estuário em oito setores de acordo com planta anexa (planta de síntese do diagnóstico), identificando como tendo especial aptidão para a aquicultura dois destes oito setores, um localizado na zona da Moita e outro a montante da ponte Vasco da Gama onde se localizam áreas de concentração e habitat de juvenis de algumas espécies de peixes, sendo igualmente aqui que se localizam as aquiculturas, bem como as salinas, ativas ou não.

Na escolha dos locais deve-se considerar o seguinte:

A transformação de antigas marinhas em explorações de culturas marinhas;

A instalação de viveiros de bivalves no estuário nas zonas intertidais (áreas de proteção e valorização);

A possibilidade de instalação de estabelecimentos conexos de apoio à atividade aquícola na área de intervenção do POE Tejo.

Para além da CCDRLVT, que tem jurisdição no âmbito da REN em toda a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, existem outras entidades envolvidas na gestão, consoante a zona:

Na lagoa de Óbidos, têm jurisdição a APA, I. P., e a Capitania do Porto de Peniche, no que se refere à gestão do domínio público marítimo, para além dos Municípios das Caldas da Rainha e Óbidos;

Na lagoa de Albufeira, têm jurisdição a APA, I. P., e a Capitania do Porto de Setúbal, no que se refere à gestão do domínio público marítimo, para além do Município de Sesimbra, assim como o ICNF, I. P., neste caso na lagoa Pequena e na gestão das ZEC da Rede Natura 2000;

No estuário do Tejo, têm jurisdição a APA, I. P., a Administração do Porto de Lisboa, S. A., e o ICNF, I. P., nas áreas classificadas (Reserva Natural do Estuário do Tejo) e Rede Natura 2000.

4.3.2 - Restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações da prática aquícola com outras atividades:

QUADRO 47

Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P., CCDR, ICNF, I. P., e APP.

O quadro 47 visa evidenciar a situação da informação base atual ou futura, nos concelhos que possuem territórios que intersectam a área de intervenção do plano aquícola, constituído pelas «águas de transição e lagoas costeiras de Albufeira e Óbidos».

No curto/médio prazo vão existir oito concelhos com novas delimitações de REN, de acordo com a atual legislação, devendo o PAqAT atender a esta circunstância.

Em termos de condicionamentos normativos aplicáveis, há a referir como mais importantes os decorrentes do POC-ACE que estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico e das zonas contíguas à margem, nomeadamente das áreas de recreio e lazer, necessárias à proteção e valorização dos recursos hídricos, e onde estão incluídas, enquanto áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, as lagoas de Óbidos e Albufeira. De salientar o desenvolvimento de um regulamento próprio, o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira (Aviso n.º 12492/2019, de 6 de agosto) que estabelece as normas para a gestão das áreas abrangidas por estas lagoas. No referido Regulamento estabelece-se, no seu artigo 9.º, o seguinte quanto à atividade aquícola:

«Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, no plano de água encontram-se representadas as seguintes zonas sujeitas a regime de proteção, delimitadas no Modelo Territorial do POC-ACE:

a)

Zona de utilização interdita;

b)

Zona de utilização condicionada;

c)

Zona de utilização livre.»

Por outro lado, prescreve-se no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento que nas zonas de utilização interdita são proibidas quaisquer atividades, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e estacionamento de embarcações, a pesca, a apanha de animais marinhos e a aquicultura.

Nas zonas de utilização condicionada permanente são interditas quaisquer atividades que afetem a sensibilidade ecológica destas áreas, designadamente, a pesca profissional e lúdica, a navegação com embarcações a motor, a aquicultura, com exceção da miticultura na lagoa de Albufeira e desde que observadas as seguintes condições:

O número de estabelecimentos instalados não pode ser superior a 15 jangadas;

Cada estabelecimento pode dispor de uma área máxima de utilização do plano de água de 225 m2;

As áreas de utilização dos estabelecimentos devem dispor-se no plano de água de forma contígua.

Nas zonas de utilização condicionada temporária, a vigorar anualmente durante a época balnear, são interditas quaisquer atividades que afetem potencialmente a segurança da prática balnear, designadamente a pesca profissional e lúdica, a navegação recreativa a remo, à vela e com embarcações motorizadas, a aquicultura e o estacionamento de embarcações de recreio.

As restrições existentes à prática da atividade aquícola, bem como à instalação dos respetivos estabelecimentos resultam da aplicação do Plano Sectorial da Rede Natura e do POAP, nomeadamente da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Outra restrição respeita à circulação de embarcações de pesca, recreio e marítimo-turísticas.

As restrições legais existentes nas áreas geográficas da ARH do Tejo e Oeste resultam, em matéria de localização, do disposto no Regulamento de Gestão da Lagoa de Óbidos e Lagoa de Albufeira, onde se define um regime de utilização do plano de água.

Lagoa de Albufeira

O uso balnear que ocorre na lagoa de Albufeira não parece ser uma condicionante que impeça a atividade da miticultura, dada a localização das frentes balneares identificadas no POC-ACE (ver figura 11).

Os estudos desenvolvidos pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no âmbito do projeto de criação e implementação de um sistema de monitorização no litoral abrangido pela área de jurisdição da APA, I. P. - ARH do Tejo e Oeste, I. P., concluíram que a capacidade de renovação da água nas zonas jusantes da lagoa ocorre de forma rápida enquanto, nas zonas mais interiores, nomeadamente na zona profunda da lagoa Grande e lagoa Pequena, a renovação é baixa e demorada, o que representa uma restrição à instalação da atividade aquícola neste local.

A lagoa todos os anos fecha naturalmente ao mar e assim permanece até a um ponto em que é necessário proceder à sua abertura artificial, normalmente por altura da Páscoa. Associado ao assoreamento e à deficiente renovação da água aquando do encerramento da comunicação entre a lagoa de Albufeira e o oceano, nos últimos anos verificaram-se diversas situações de afetação da atividade da miticultura (e também da atividade balnear devido à exposição ao risco para a saúde pública) que aqui é desenvolvida, obrigando inclusivamente a aberturas de emergência devido às condições de eutrofização. Por esse motivo, o PGRH aponta como medida para manter o bom estado da lagoa a sua abertura periódica.

Num contexto de esforço permanente de dragagem para assegurar a abertura da barra, a APA, I. P. - ARH Tejo e Oeste, I. P., estabeleceu a necessidade de desenvolvimento de um projeto destinado a identificar, definir e projetar uma solução sustentável para a gestão da abertura da lagoa de Albufeira ao mar, no contexto da necessidade da execução de aberturas pontuais de manutenção dessa solução.

Constituem objetivos específicos da intervenção na lagoa de Albufeira:

a)

A melhoria da comunicação entre a lagoa de Albufeira e o mar e o aumento do período em que a embocadura se mantém aberta, de modo a garantir uma maior sustentabilidade da qualidade da água da lagoa, tendo presente as atividades humanas/económicas que aí se desenvolvem e que dependem da qualidade deste sistema natural;

b)

A identificação das zonas preferenciais a desassorear, dos volumes a movimentar e do destino final dos sedimentos de acordo com as suas características físico-químicas;

c)

O estabelecimento de um plano de monitorização que permita avaliar a evolução do assoreamento no interior da lagoa de Albufeira e acompanhar o sucesso das intervenções a realizar.

Lagoa de Óbidos

A lagoa de Óbidos tem características diferentes da lagoa de Albufeira. Desde logo, apresenta cotas menos profundas (a profundidade média é de 2 metros e a máxima de 5 metros). Estas características dar-lhe-ão aptidão, por exemplo, para a aquicultura em viveiros, mas não para a aquicultura em estruturas flutuantes (cabos). Eventuais restrições à instalação de outros tipos de estruturas, tais como tanques ou outras estruturas que venham a surgir, decorrerão do seu enquadramento no regime da REN.

Em termos de restrições normativas resultantes do proposto no projeto de POC-ACE - Regulamento de Gestão da Lagoa de Óbidos e Lagoa de Albufeira, nas zonas de utilização condicionada temporária, nomeadamente as zonas balneares, não é permitida, entre outras, a aquicultura. A figura 11 mostra a localização das frentes balneares.

4.3.3 - Áreas potenciais:

QUADRO 48

Área potencial

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

QUADRO 49

Área potencial

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Na Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste têm aptidão aquícola o estuário do Tejo, a lagoa de Albufeira e a lagoa de Óbidos. No estuário do Tejo existem cerca de 1115 hectares correspondentes a áreas já intervencionadas anteriormente e que representam a área potencial para a aquicultura. Na lagoa de Albufeira foi atingida a capacidade de produção instalada, não se perspetivando a atribuição de mais licenças. Na área circundante à lagoa de Óbidos existe uma área de tanques que poderá vir a ter potencial para exploração aquícola, que tem cerca de 24,5 hectares.

FIGURA 25

Vista de satélite sobre o lado poente da lagoa de Albufeira. Localização das jangadas e uma possível localização para 15 jangadas

(ver documento original)

A figura 25 mostra a localização das jangadas de produção de mexilhão, na lagoa de Albufeira, encontrando-se estas relativamente afastadas da frente balnear concessionável que está prevista no POC-ACE.

A implantação agora definida pretende, por um lado, manter as jangadas na zona mais profunda da lagoa e, por outro, garantir uma distância de segurança entre as estruturas que permita, simultaneamente, uma cultura produtiva do mexilhão. Além disso, o ordenamento da atividade permitirá articulá-la com os outros usos já previstos e autorizados para a lagoa: a prática balnear e outras atividades de recreio e lazer (como, por exemplo, os desportos de deslize), o que implica não só uma colocação mais agregada das jangadas como também dotá-las, ao nível do projeto, de características que evitem danos maiores em caso de embate por desportistas que utilizem o plano de água.

4.4 - Alentejo:

4.4.1 - Aptidão para a prática aquícola e entidades envolvidas na gestão da área:

Na sua generalidade, a área abrangida pela região do Alentejo apresenta boas condições de clima e água para a prática da aquicultura, devido à ausência de poluição industrial e urbana significativa. Acresce a este facto a circunstância de haver boas condições de renovação e circulação de água, assim como de produtividade na zona oceânica.

O estuário do Sado apresenta condições de renovação de água que permitem reduzir o risco de poluição proveniente das indústrias instaladas.

A existência de uma área protegida do ponto de vista ambiental condiciona a instalação de pisciculturas em regimes de cultura mais intensivos. Relativamente à RNES, foi feita uma investigação sobre os antigos processos, tendo sido identificadas espacialmente todas as zonas que, nas décadas de 60 e 70 do século passado, foram ocupadas por atividades aquícolas (salicultura, moluscicultura e piscicultura) e que, posteriormente, foram abandonadas. Relativamente a estes processos, a APSS, S. A., pretende avaliar, junto das entidades competentes, a adequabilidade para a instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas, tendo por base o histórico existente, conforme a figura 26 («Planta histórica de zonas húmidas do estuário do Sado»).

No que se refere à cultura em estruturas flutuantes, existe um estabelecimento numa área abrigada no Porto de Sines. A atividade tem potencial e poderá apresentar expansão nos concelhos de Santiago do Cacém, Sines e Odemira, muito embora, atualmente só exista exploração em atividade no estuário do rio Mira e no Porto de Sines.

Nos pedidos de instalação de estabelecimentos aquícolas, devem ser tomados em atenção os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente, o regime jurídico da REN, o regime jurídico da RAN, planos especiais de áreas protegidas, PSRN2000, perímetros de rega e PDM.

FIGURA 26

Planta histórica de zonas húmidas do estuário do Sado

(ver documento original)

Fonte: APSS, S. A.

4.4.2 - Restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações da prática aquícola com outras atividades:

QUADRO 50

Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P., CCDR, ICNF, I. P., e APP.

Nos estuários do Sado e do Mira, as restrições existentes à prática da atividade aquícola, bem como à instalação dos respetivos estabelecimentos resultam, em matéria de localização, de estarem abrangidos por áreas classificadas, nomeadamente do Plano Sectorial da Rede Natura e dos POAP, particularmente da RNES e do PNSACV (estuário do Mira).

No estuário do Sado, uma das grandes restrições é a inexistência de construções, em áreas confinantes ou adjacentes às parcelas disponibilizadas, que se destinam a apoiar a atividade bem como a impossibilidade legal de novas construções ou ampliação das existentes com dimensões adequadas à exploração da atividade.

Outra restrição respeita à circulação de embarcações de pesca, recreio e marítimo-turísticas.

4.4.3 - Áreas potenciais:

A APSS, S. A., realizou um trabalho de reconhecimento de sedimentos, em 17 parcelas identificadas, numa área total de aproximadamente 1758 hectares, na zona do esteiro da Marateca e áreas adjacentes, através da recolha de 300 amostras distribuídas pelas respetivas parcelas, à exceção das zonas de mouchão, com o objetivo de, faseadamente:

1) Aprofundar o conhecimento das características dos solos;

2) Identificar junto das entidades competentes a viabilidade e condições dos referidos solos para a produção de culturas marinhas;

3) Cadastrar delimitando cada uma das parcelas disponíveis e divulgá-las publicamente, com vista à atribuição dos respetivos títulos.

FIGURA 27

Áreas potenciais para ocupação de estabelecimentos destinados à criação de bivalves

(ver documento original)

Fonte: APSS, S. A.

Existem várias parcelas disponíveis na zona denominada de Sapal do Moinho Novo, perto da EN 10-4, em frente aos estaleiros da Lisnave, estando, inclusive, previsto num ordenamento elaborado pela APSS, S. A., espaços para construção de áreas cobertas com 1200 m2 e descobertas de 300 m2.

FIGURA 28

Áreas potenciais terrestres para instalações (cobertas e descobertas) de apoio à atividade no estuário do Sado

(ver documento original)

Fonte: APSS, S. A.

QUADRO 51

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

QUADRO 52

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

4.5 - Algarve:

4.5.1 - Aptidão para a prática aquícola e entidades envolvidas na gestão da área:

O Algarve é a região que apresenta as melhores condições para a prática de aquicultura das espécies indígenas de água marinhas e de transição, condições essas que se podem considerar excecionais mesmo no contexto da União Europeia.

4.5.2 - Restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações da prática aquícola com outras atividades:

QUADRO 53

Instrumentos estratégicos, servidões e restrições de utilidade pública

(ver documento original)

Fonte: APA, I. P., CCDR, ICNF, I. P., e APP.

As condicionantes a considerar poderão ser agrupadas nas categorias que se descrevem:

Qualidade do meio hídrico: proximidade a pontos conhecidos de contaminação orgânica e química;

Conservação das pradarias marinhas e de bancos naturais de bivalves;

Zonas de extração de inertes (ria de Alvor, estuário do Arade, ria Formosa);

Conflitos com outros tipos de uso:

Uso balnear e recreativo (embarcações, kitesurf, windsurf, etc.) - ria de Alvor e ria Formosa;

Atividade marítimo-turística e circulação de embarcações - ria de Alvor, ria Formosa e estuário do Arade;

Zonas em evolução (proximidade das barras) - ria Formosa e ria de Alvor;

Tipo dos canais de navegação - ria Formosa.

Foram identificados um total de 2036,4 hectares de áreas de salgado modificadas para o desenvolvimento de atividades aquícolas (salinas e pisciculturas ou molusciculturas), que estejam presentemente ativas, inativas ou abandonadas. Destas áreas, 1889,7 hectares (92,8 %) encontram-se dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas, 120,85 hectares (5,9 %) abrangidas no âmbito territorial da Rede Natura 2000, e apenas 25,86 hectares (1,3 %) não estão protegidas por qualquer instrumento de conservação.

Tendo em conta esta distribuição, aplicam-se os POAP. Neste âmbito, deve considerar-se especialmente o disposto no artigo 76.º do POPNSACV, no artigo 37.º do POPNRF e no artigo 42.º do PORNSCMVRSA.

Relativamente às restrições e condicionantes existentes à prática da atividade aquícola e interações com outras atividades, destaca-se:

As atividades de aquicultura marinha (em meio oceânico e lagunar/estuarino) aplicáveis às situações identificadas no Geoportal dos estabelecimentos de culturas marinas, para a região do Algarve, têm enquadramento genérico no título iv.1 do anexo ii do regime jurídico da REN/RJREN (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual) - que estabelece o quadro de usos e ações compatíveis em áreas de REN.

Alterações ao nível do hidrodinamismo e sedimentação impossibilitam a manutenção dos viveiros em alguns locais, designadamente na barra de S. Luís (Faro), barra da Fuzeta (Olhão) e na totalidade da zona de produção aquícola em Cacela.

Na zona de Fortaleza, foi identificada uma área com cerca de 32 hectares colonizada por uma pradaria de fanerogâmicas marinhas em bom estado de conservação. Dado que a referida área não possui histórico de existência de estabelecimentos aquícolas e estando assinalada como área de banco natural, constitui um ambiente a preservar pelos inúmeros serviços prestados no que diz respeito à manutenção do sistema estuarino-lagunar em bom estado ecológico e com elevada produtividade. Considera-se, deste modo, que a atividade aquícola é incompatível com a vocação da área referida.

O licenciamento da maioria dos viveiros da ria Formosa tem validade até 30 de junho de 2022, podendo ser equacionada a extinção de licenças de exploração em locais em que o sedimento evidencia sinais de degradação, não sendo possível prever a sua recuperação, o que condicionará a produção em áreas lagunares de proteção parcial tipo i e ainda em áreas onde possa ser vulnerada a saúde pública. Salienta-se que a zona de produção de bivalves OLH3 encontra-se suspensa como área de produção aquícola enquanto se mantiver a classificação sanitária de «proibido».

Para além das anteriores restrições/condicionantes, devem ainda ser tidas em conta as associadas às áreas de jurisdição da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., nos portos comerciais de Faro e Portimão, que se inserem respetivamente na Ria Formosa e no estuário do Arade, onde não está prevista a instalação de aquiculturas.

4.5.3 - Áreas potenciais:

Mantendo-se suspensa a área de produção de OLH3 identificam-se, desde já, novas áreas consideradas como sendo adequadas à relocalização de viveiros incluídos na zona de produção OLH3, atualmente detendo estatuto sanitário «proibido», tendo por base os seguintes critérios, assumidos de forma sequencial:

a)

Proximidade geográfica à zona de produção OLH3;

b)

Existência de espaço disponível na faixa intertidal (lodaçais e areais a descoberto na baixa-mar, habitat adequado à instalação de viveiros) contígua a áreas onde tradicionalmente se instalaram viveiros e onde estes permanecem produtivos;

c)

Ausência de conflito de uso com as atividades de apanha de ameijoa-semente e de marisqueio (bancos naturais de moluscos bivalves);

d)

Conformidade com as classes de espaço do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António (POOCVV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, e com as classes de espaço do POPNRF, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro.

As áreas avaliadas integram, ainda, as indicações do IPMA, I. P., e do setor da aquicultura, através da Cooperativa Formosa, relativas à identificação de áreas no Lameirão e Areais, as quais foram reconfiguradas (Lameirão) ou eliminadas (Areais) para acomodar as informações técnicas dos respetivos pareceres.

No que diz respeito à área designada por Marchil, trata-se de um local apropriado à instalação de viveiros para cultivo de ameijoa-boa, desde que sejam efetuadas operações de distribuição da areia acumulada em cabeços na margem sul do banco intermareal.

Deste modo, foram selecionadas as áreas na zona de produção de OLH5 que se apresentam na figura 27 e no quadro 54, contemplando-se um total de área de 15,2 hectares.

QUADRO 54

Áreas consideradas adequadas para a relocalização de viveiros da zona de produção OLH3 (*)

(ver documento original)

FIGURA 29

Proposta de áreas para relocalização dos viveiros de Olhão 3, Faro e Olhão

(ver documento original)

O total de viveiros na zona de produção OLH3 conta com 63,5 hectares de área. Se todos os viveiros cumprissem condições para a sua relocalização e mantendo o total de área licenciada para cada titular, seria necessário demarcar mais 48,3 hectares de área para relocalização.

No entanto, tendo em conta que nem todos os viveiros terão condições para a sua continuidade e/ou relocalização, admite-se que a área correspondente ao número de viveiros a relocalizar poderá diminuir em, pelo menos, 14 %, situando-se nos 56,7 hectares.

Como alternativa de recurso, excluindo-se agora a proximidade à zona OLH3, demarcou-se a seguinte área na zona de produção FUZ, no total de 3,4 hectares (quadro 55 e figura 28):

QUADRO 55

Áreas consideradas adequadas para a relocalização de viveiros da zona de produção OLH3 (*)

(ver documento original)

Esta área é atrativa para titulares com residência entre Olhão e Fuzeta, ou com possibilidade de trabalhar a partir da Fuzeta, bem como para produtores que possam comportar as deslocações sem perda de rendimentos.

FIGURA 30

Proposta de áreas para relocalização dos viveiros de Olhão 3, Fuseta

(ver documento original)

No futuro, a ocupação, por titulares de viveiros em OLH3, e ao abrigo de um programa de relocalização, de novas áreas na ria Formosa até agora não afetas à produção de moluscos bivalves poderá ser compensada pela renaturalização de toda a área de OLH3 (no caso da sua extinção enquanto zona de produção), bem como resultar em benefícios ecológicos para o sistema lagunar através da criação de uma área de amortecimento e retenção dos efluentes urbanos e industriais da frente ribeirinha da cidade de Olhão.

Nesse caso, os serviços ecossistémicos prestados pelas espécies com capacidade para colonizar celeremente os cerca de 90 hectares de área abandonada de viveiros, como a Zostera noltii (espécie que forma pradarias marinhas) e a Spartina maritima (espécie do baixo sapal), seriam relevantes. Foram computadas, para estas duas espécies na ria Formosa, percentagens de armazenamento de carbono orgânico nos sedimentos na ordem dos 0,80 de carbono orgânico por metro quadrado.

As estratégias de sequestro do chamado carbono azul (referindo-se aos habitats marinhos, em contraponto com o carbono verde, relativo aos ecossistemas terrestres) têm vindo a ganhar visibilidade, existindo consenso na comunidade científica quanto à relevância das áreas marinhas enquanto sumidouros particularmente eficientes de carbono (Martins, 2017), especialmente a vegetação da franja costeira (sapais e pradarias marinhas), a qual é responsável por sequestrar mais de metade do carbono armazenado nos sedimentos oceânicos apesar de ocupar menos de 0,5 % do leito oceânico (Duarte et al., 2013; Nellemann et al., 2009).

No caso em particular, se for considerada a relocalização dos produtores de OLH3, os cerca de 94,5 hectares de área recuperada de sapal e pradarias poderiam corresponder, grosso modo e por estimativas mundiais, a cerca de 63 toneladas de carbono sequestrado por ano (Duarte et al., 2011).

4.5.3.1 - Áreas delimitadas sem atividade aquícola:

Para além das áreas referidas no ponto anterior, a relocalização dos estabelecimentos localizados em OLH3 poderá efetuar-se em áreas anteriormente delimitadas para a aquicultura e que se encontram atualmente inativas e identificadas no capítulo IV - Caracterização dos espaços potenciais suscetíveis de utilização pela atividade aquícola por área geográfica.

Quanto a estas áreas que já foram autorizadas para o uso aquícola, mas atualmente se encontram sem atividade licenciada, foram avaliadas no local, tendo-se constatado que mantêm as condições necessárias para a reativação da exploração.

A relocalização dos estabelecimentos aquícolas em novas áreas, bem como em áreas atualmente inativas, deve observar os seguintes princípios:

a)

Demarcação dos viveiros nas novas áreas propostas para a relocalização, com o apoio da APA, I. P. - ARH Algarve, I. P., do ICNF, I. P., e do IPMA, I. P.;

b)

Aquando do procedimento, deverá ter associado um valor mínimo de produção por viveiro, com uma estimativa de produção por metro quadrado;

c)

Os estabelecimentos sujeitos a relocalização, bem como os novos títulos para as zonas que atualmente se encontram inativas, devem ser autorizados preferencialmente para a produção de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus).

QUADRO 56

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Estão também definidas áreas potenciais para a ribeira de Aljezur e rio Arade considerando o seguinte:

a)

As orientações para o cultivo de moluscos bivalves;

b)

A existência de viveiros em situação precária por se localizarem em zonas em evolução do espaço lagunar;

c)

A necessidade de preservação de bancos naturais e de pradarias marinhas consolidadas.

QUADRO 57

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

QUADRO 58

Áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

Não estão incluídas nesta relação as unidades conexas - depósitos e depuradoras, as unidades em mar aberto (offshore) e as unidades localizadas fora de zonas húmidas e de salgados.

4.6 - Síntese de áreas ativas/potenciais:

As áreas ativas correspondem a todos os estabelecimentos licenciados e em atividade, isto é, que apresentem anualmente registo da produção aquícola.

As áreas identificadas como potenciais são zonas que se encontram desativadas, mas que já tiveram uma entidade particular a explorar, independentemente do seu domínio público ou privado.

O tipo de domínio determina posteriormente o procedimento em termos de licenciamento. Em regra, os procedimentos a adotar, de acordo com o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua redação atual, serão de autorização ou de licenciamento geral.

QUADRO 59

Áreas ativas/potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

No estuário do Tejo foi identificada pela APA, I. P. - ARH Tejo e Oeste, I. P., uma área de cerca de 520 hectares correspondente a antigas salinas e que, de acordo com o PORNET, poderão ser convertidas para uso aquícola.

Para além das áreas acima referidas, a APSS, S. A., a DGRM e a APA, I. P. - ARH Centro, I. P., apresentaram novas áreas potenciais, com vocação para a instalação da atividade aquícola (nomeadamente bivalves).

QUADRO 60

Novas áreas potenciais

(ver documento original)

Fonte: DGRM.

5 - Normas de utilização na gestão dos espaços:

Em primeiro lugar, salienta-se que a atividade de produção aquícola é uma atividade económica que depende profundamente das qualidades ecológicas do meio aquático, sendo que a degradação dos ecossistemas aquáticos afeta a atividade aquícola de forma negativa. Este facto é particularmente evidente no que respeita à qualidade da água que constitui um dos principais fatores de produção. Nesta atividade, os organismos encontram-se em íntimo contacto com o meio líquido, pelo que se tornam muito vulneráveis a alterações da sua composição.

Sendo a aquicultura um processo controlado de produção animal ou vegetal, o seu principal objetivo é a produção de um produto de elevada qualidade e que deverá obedecer ao seguinte perfil: produto saudável feito nas melhores condições; fonte de proteína de elevada qualidade; disponível ao longo de todo o ano; com boas características organolépticas.

Como questão prévia, o aquicultor de espécies marinhas deverá ter em conta uma série de princípios orientadores na implementação de normas de autocontrolo, tais como:

Colaborar com as entidades oficiais reguladoras da atividade;

Colaborar e cooperar com os outros aquicultores seus parceiros;

Planear as operações de forma a reduzir os impactos sobre o meio, poupar recursos e atender às condições do bem-estar animal;

Tomar as medidas adequadas de forma a evitar surtos de doenças e, quando ocorrem, acionar as medidas programadas para a sua contenção;

Usar fármacos e métodos terapêuticos de acordo com as disposições legais e os princípios das boas práticas;

Unir esforços para produzir produtos de elevada qualidade durante todas as etapas da produção.

Em termos de ações concretas, salienta-se:

Repovoamento com espécimes provenientes de estabelecimentos autorizados e maneio do efetivo;

Não usar espécies exóticas invasoras ou animais geneticamente modificados;

O transporte dos espécimes deverá ser rápido e deverá obedecer a normas estritas quando se trate de transferências entre pisciculturas ou distintas áreas de produção;

Tomar as medidas adequadas para evitar a dispersão de doenças e contaminações entre aquiculturas próximas e do meio, aquando do aparecimento de surtos epidémicos;

Os espécimes mortos deverão ser removidos, por forma a não afetar o meio ambiente ou outras unidades.

Em termos de alimentação, dever-se-á fornecer aos animais uma ração equilibrada e ajustada à espécie, à sua fase de crescimento e às condições de cultura e época do ano.

As doses diárias, as quantidades e a periodicidade com que é fornecido o alimento têm uma importância relevante no caso concreto das unidades oceânicas, pelo que para além das condições de flutuabilidade do alimento, há que atender à sua rápida dispersão no meio de acordo com os ventos, correntes e estado do mar, os quais são fundamentais para obtermos a maior eficácia e evitar desperdícios.

Relativamente à densidade, abate, monitorização e registo de dados destaca-se o seguinte:

A densidade a adotar deverá atender à média do peso vivo e ao estado sanitário dos espécimes, bem como às exigências da espécie a cultivar;

O abate dos peixes deverá ser precedido de um período de jejum de pelo menos 24 horas;

O método de abate deverá ser indolor;

As unidades aquícolas, individualmente ou no seu conjunto, deverão desenvolver um sistema próprio de monitorização e registo de dados e informação para prevenir situações de risco para a produção e para o ambiente;

O registo dessa informação deverá passar pelo registo dos parâmetros do meio (qualidade física, química e biológica) dentro da própria exploração e da área próxima circundante.

De entre as principais fontes de poluição responsáveis pela degradação da qualidade da água com impactos na aquicultura, destacam-se:

Descarga de águas residuais urbanas, caracterizadas pela contaminação do meio com carga orgânica, nutrientes e substâncias químicas;

Descarga de águas residuais industriais caracterizadas pela contaminação do meio com substâncias químicas muito diversas, dependentes da atividade específica da indústria, mas em que frequentemente, além da carga orgânica e de nutrientes, se incluem substâncias tóxicas (metais pesados, compostos aromáticos e outros);

Contaminação com substâncias químicas com origem na atividade agrícola, nomeadamente fertilizantes (azoto, fósforo e outros) e pesticidas em que se incluem numerosos compostos tóxicos e biocidas;

Contaminação com material em suspensão e metais pesados com origem na extração de inertes e na exploração de minas ou, de uma forma geral, em resultado de obras e movimentação de terras que incrementam a erosão;

Construção de marinas e centros de recreio à beira-mar, com a consequente redução dos habitats costeiros disponíveis para a aquicultura e aumento das fontes de poluição;

Efluentes das próprias aquiculturas.

A instalação de estabelecimentos de aquicultura em sistemas estuarino-lagunares é um processo que tem vindo a desenvolver-se em Portugal, devido sobretudo à existência de condições naturais favoráveis ao desenvolvimento da atividade aquícola nesses sistemas. Se esta atividade económica depende profundamente das qualidades ecológicas do meio aquático onde se exerce, então terá também de ser feita uma reflexão séria sobre a degradação atual (ao nível de sedimentos, água e organismos vivos) dos nossos principais estuários, rias e lagoas costeiras.

Até há relativamente poucos anos, a produção em sistemas aquáticos recorria apenas, e de um modo geral, às características do meio natural, provocando dessa forma impactos de pequena dimensão, normalmente temporários e reversíveis.

A aquicultura e o meio ambiente influenciam-se mutuamente. A aquicultura utiliza recursos do meio ambiente e produz alterações ambientais. Por outro lado, depende das qualidades ecológicas do meio aquático, pelo que a degradação da qualidade da água tem um impacto muito negativo para a produção aquícola. É importante reconhecer que a própria aquicultura se vê afetada por mudanças ecológicas derivadas da prática de cultivo.

O desenvolvimento planificado e adequado da aquicultura deverá ser abordado e trabalhado em planos de ordenamento do território bem como em planos de ordenamento integrado das zonas costeiras, segundo os objetivos económicos e metas nacionais para um desenvolvimento sustentável e em harmonia com as obrigações internacionais (FAO, 1994).

Relativamente ao cultivo de bivalves, por se tratar de organismos sedentários, necessitam de um substrato para a desova e subsequente crescimento. A deposição de partículas resultantes da atividade orgânica dos mesmos pode provocar mudanças físico-químicas do substrato, sobretudo nas imediações do lugar de cultivo. O enriquecimento do sedimento com materiais orgânicos estimula a atividade microbiana produzindo a desoxigenação do substrato e das águas do fundo, devido à redução das concentrações de oxigénio.

Deve, no entanto, acrescentar-se que sendo os bivalves organismos filtradores, também têm uma ação natural na chamada biodeposição de partículas em suspensão (azoto, fósforo, etc.) que não constituindo alimento são rejeitados após aglomeração e depositados por gravidade, contribuindo para uma acumulação de nutrientes nos ecossistemas estuarino-lagunares.

No que concerne à moluscicultura, praticada desde há longos anos e com êxitos confirmados - como são os casos das ostras (ostreicultura) e dos mexilhões (mitilicultura) - ela assenta no princípio da viabilização do maior número de larvas (em termos de prosseguimento do seu ciclo vital) quando, após a fase planctónica, transitam e iniciam a fase de fixação. Os coletores de larvas de ostra dos mais diversos tipos (rosários de cascas, berços de telhas, etc.) disseminados pelas ostreiras, assim como as cordas suspensas das jangadas flutuantes para mexilhões, constituem suportes rígidos e artificiais utilizados pelo homem para propiciar e alargar as condições de fixação da maior quantidade de larvas, muitas das quais se perdem na natureza quando não encontram um substrato adequado para prosseguirem o seu desenvolvimento.

A produção e comércio de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos está sujeita a adoção de regras de higiene específicas previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no Regulamento (UE) 2017/627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, os quais estabelecem, respetivamente, regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e regras relativas aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, e na Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, na sua redação atual.

Conforme previsto no artigo 52.º e seguintes do Regulamento de Execução 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o sistema de classificação sanitária consiste no seguinte:

Classe A - os bivalves podem ser apanhados e comerciados para consumo humano direto;

Classe B - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial;

Classe C - os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial;

Proibida - não é autorizada a apanha de bivalves.

V - Recomendações referidas na Declaração Ambiental - Análise de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) relativa à avaliação ex-ante do Programa Operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (PO FEAMP) para o período de programação 2014-2020 foi iniciada em março de 2014, desde o início do ciclo de programação, e em estreita relação com a avaliação ex-ante, e foi desenvolvida de acordo com um método que inclui os requisitos definidos na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o «Guidelines for the ex evaluation of 2014-2020 EMFF OPs», de março de 2014, e ainda o «Guia de melhores práticas para Avaliação Ambiental Estratégica» (Partidário, M. R., 2012).

Os aspetos ambientais chave abordados nesta avaliação tiveram por base um conjunto de fatores ambientais que refletem os problemas e oportunidades identificados a partir da proposta de PO FEAMP - População e Saúde, Biodiversidade e Recursos Naturais, Alterações Climáticas e Riscos, Qualidade do Ambiente e Desenvolvimento do Território - e foram expressos através de fatores críticos para a decisão (FCD) e respetivos critérios e indicadores: FCD 1 - Competitividade, Geração de Riqueza e Emprego; FCD 2 - Biodiversidade e Recursos Naturais Vivos; FCD 3 - Alterações Climáticas e Riscos; FCD 4 - Valorização dos Produtos e das Comunidades Piscatórias; FCD 5 - Conhecimento, Inovação e Governança.

A análise e a proposta de recomendações foram efetuadas em três registos diferentes: i) a análise da influência por medida e do conjunto de medidas sobre os indicadores identificados e os fatores ambientais; ii) a comparação entre a situação de referência e a evolução perante as duas alternativas possíveis - não implementação versus implementação do PO FEAMP; e iii) a identificação, tendo por base as análises SWOT resultantes da avaliação da situação de referência e tendências, dos aspetos que não eram melhorados tendo presente o conjunto de medidas e ações do PO FEAMP.

Considerando os comentários recebidos durante a consulta pública relativos ao procedimento de AAE do PO FEAMP, foi elaborada a Declaração Ambiental, dela constando o seguinte:

i)

A forma como as considerações ambientais (e o relatório ambiental) foram integradas no PO FEAMP (incluindo uma súmula sobre o processo de avaliação ambiental);

ii) As observações apresentadas durante a consulta pública e institucional (elaborada sobre o Relatório Ambiental e correspondente proposta de PO FEAMP) e os resultados da respetiva ponderação (devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações);

iii) As razões que fundamentaram a aprovação do PO FEAMP (à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração).

Os resultados da AAE do PO FEAMP traduzem essencialmente uma identificação de potenciais impactos do programa operacional, ou seja, uma identificação dos principais riscos e oportunidades para a sustentabilidade associados aos tipos de intervenção aí previstos. A generalidade das medidas propostas permite concluir que, durante a sua execução, o programa operacional será coerente com os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável e da proteção e melhoria do ambiente.

A última versão do PO FEAMP, acompanhada do relatório ambiental preliminar, foi submetida a parecer das entidades com responsabilidade ambiental específica e objeto de consulta pública, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, entre 23 de janeiro e 20 de fevereiro de 2015.

O PEAP 2014-2020 foi condição para a aprovação do PO FEAMP para o período de programação 2014-2020, tendo sido ainda objeto de divulgação através da consulta pública do relatório preliminar relativo à AAE do Programa Operacional Mar 2020, durante o mesmo período.

O PEAP 2014-2020 previa numa das suas ações a elaboração do PAqAT, razão pela qual se considera que este está abrangido pela AAE já efetuada ao PO Mar2020. Neste contexto, elencamos as recomendações para a aquicultura referidas nesta avaliação, identificando os constrangimentos e as oportunidades a tomar em consideração no PAqAT e na definição dos objetivos e principais intervenções, na seguinte análise SWOT:

(ver documento original)

VI - Constrangimentos ou dificuldades na elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição para Portugal continental

Num projeto com esta diversidade de informação e com proveniência de várias instituições surgiram alguns constrangimentos, nomeadamente a articulação entre as entidades administrativas no que diz respeito à ausência de disponibilização de elementos.

Outra preocupação será a atualização da informação constante do Geoportal e a sua disponibilização assídua por parte do proprietário da mesma, através de serviços OGC/WMS e/ou OGC/WFS, devendo definir-se procedimentos de comunicação entre os parceiros e restantes instituições envolvidas.

VII - Recomendações e vulnerabilidades

O atual trabalho permite fazer um primeiro arrolamento das diversas regiões do país e da diversa legislação aplicável. Teve o contributo de várias entidades que colaboraram com a DGRM, em articulação com o IPMA, I. P., nomeadamente a APA, I. P., as CCDR, a APP e o ICNF, I. P.

Este documento, considerando os objetivos definidos para o incremento da aquicultura em Portugal (Plano Estratégico da Aquicultura 2014-2020), pode servir de base para um estudo mais aprofundado por parte da área governativa responsável pela aquicultura, através da DGRM e do IPMA, I. P., no sentido de definir áreas e zonas com mais aptidão para cultivos de peixes, bivalves, crustáceos, outros organismos, microalgas, macroalgas, e respetivos sistemas de cultivo.

A prática aquícola em águas de transição apresenta elevado potencial, sendo por isso importante avaliar os recursos naturais a partir do seu grau de proteção, dos diferentes graus de valorização e a sua complementaridade com atividades de aproveitamento aquícola compatíveis com as atividades de conservação da biodiversidade.

A instalação de estabelecimentos de culturas em águas de transição quase sempre implica a localização de unidades de maneio ou de suporte à atividade em terra, pelo que, de acordo com o regime jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua redação atual, impõe-se que sejam licenciados em simultâneo.

Usualmente, estas ocupações situam-se na margem, em domínio público marítimo ou em domínio privado, e em áreas inundáveis. Tais infraestruturas de apoio à atividade aquícola deverão ser do tipo amovível e sazonais, quando justificável, não podendo servir de habitação ou comércio.

A utilização de sistemas de produção biológicos para estas áreas podem aumentar a sua rentabilidade, pela valorização da qualidade da produção, permitindo a manutenção, conservação e proteção da mesma.

O sistema multitrófico integrado é exemplo deste tipo de produção, ao ser projetado para diminuir a dependência de produtos externos e aumentar a eficiência do sistema, melhorando o uso de nutrientes e de energia no ciclo de produção; para diminuir os impactos de efluentes e de resíduos orgânicos, limitando a perda de nutrientes na água, nos sedimentos e no ar; para diversificar os produtos cultivados e gerar uma fonte de rendimento mais sólida, com menos dependência dos mercados decorrente da produção de um único produto; para gerar e usar diferentes tipos e níveis de serviços do ecossistema; para produzir espécies ligadas aos sistemas intertidais que possuam compostos biológicos ativos importantes.

A produção aquícola sustentável é exigente quanto ao controlo da qualidade do produto final já que se trata da produção de alimentos frescos, de consumo mais ou menos imediato. Para tal, é necessário melhorar a qualidade dos métodos e técnicas de produção, o controlo das condições de cultivo e a qualidade da água de suporte, para defesa do consumidor.

Os títulos de atividade aquícola são emitidos por um período máximo de 25 anos, podendo ser prorrogáveis até 50 anos nos casos do licenciamento azul, e máximo de 25 anos, com prorrogação única e por igual período, nos casos de licenciamento geral.

Deveria ser considerada a hipótese de os titulares dos estabelecimentos aquícolas terem o título por um período mínimo de 18 meses, correspondente a um ciclo de produção, salvo em situações de força maior.

A relocalização dos estabelecimentos identificados em áreas onde não é viável a atividade aquícola, e uma vez verificadas as condições legais e jurídicas, por exemplo para os estabelecimentos licenciados em áreas de proteção parcial do tipo i (PPI), será realizada num prazo máximo de seis anos.

Prever um horizonte temporal para a relocalização dos estabelecimentos localizados em áreas onde futuramente não é viável a atividade aquícola.

Considerando as alterações climáticas e as suas implicações no território, deverão ser equacionadas, numa próxima revisão do plano, a localização de áreas preferenciais, com níveis de ocupação prioritárias consoante o método produtivo, reservando algumas áreas para relocalização futura.

Para a exequibilidade do PAqAT, devem ser realizados futuramente estudos técnicos e científicos que avaliem a capacidade de carga assim como o aconselhamento de quais as espécies permitidas à exploração (introdução de espécies exóticas solicitadas no licenciamento), de modo a não comprometer o bom estado ecológico e sustentabilidade do sistema, bem como qual o tratamento adequado quando se detetem espécies não indígenas invasoras no meio aquático.

Dado o caráter dinâmico da aquicultura, decorrente da adaptação às exigências de mercado (espécies produzidas, quantidades, valor unitário, etc.), da transmissão e cessação dos títulos por razões diversas, bem como das próprias características do meio biofísico, particularmente nos viveiros intertidais, a atualização do limite das áreas de proteção e da informação espacial, por parte das entidades competentes, é um aspeto que consideramos relevante. Nesse sentido os diferentes organismos devem estabelecer, entre si, mecanismos expeditos e céleres que permitam o aproveitamento de instrumentos existentes.

A disponibilização da informação deverá ser efetuada da forma acordada e seguindo sempre o procedimento definido pelas instituições envolvidas. Será do interesse de todos que o Geoportal mantenha uma dinâmica que resulte numa atualização sempre que necessário. Por outro lado, considerando que a sua construção foi resultado de várias parcerias, a sua manutenção também o deverá ser.

As abordagens recomendadas para o PAqAT, em resultado da AAE, bem como dos objetivos explanados no PEAP 2014-2020, pretendem contribuir ativamente para o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável em termos ambientais e de biodiversidade, no que respeita a:

Governança:

Garantir uma participação ativa das comunidades aquícolas e das comunidades locais;

Criar instrumentos estratégicos operacionais, com participação dos agentes principais do mercado nacional e internacional;

Facilitar os processos de decisão associados às águas de transição;

Promover a concertação entre as entidades e os utilizadores das atividades em águas de transição;

Procurar sinergias e estabelecer plataformas de diálogo entre o setor aquícola e outras atividades socioeconómicas;

Contribuir para a resolução de potenciais conflitos;

Promover e acompanhar a implementação do PAqAT.

Desenvolvimento humano:

Integrar população ativa na atividade aquícola;

Promover medidas de proteção ambiental das populações;

Identificar os locais de incidência das medidas com base em critérios que consubstanciem as preocupações inerentes ao desenvolvimento humano.

Ordenamento do território:

Assegurar o adequado planeamento espacial dos estabelecimentos aquícolas;

Promover a instalação dos estabelecimentos aquícolas, privilegiando o cumprimento das normas ambientais na implementação de estruturas físicas, bem como a utilização de métodos produtivos compatíveis com a proteção e melhoria do estado ambiental;

Identificar nos planos de pormenor as áreas de apoio à atividade aquícola em terra.

Sistemas aquáticos em águas de transição e águas costeiras:

Implementar medidas que visem a recuperação de zonas húmidas que se encontram desativadas, mas que apresentam potencial para a atividade aquícola.

Biodiversidade:

Contribuir para a inversão global da perda de biodiversidade, desenvolvendo a aquicultura para aliviar a pressão sobre os recursos naturais;

Potenciar a utilização de espécies autóctones na aquicultura, nomeadamente, a amêijoa-boa na ria Formosa;

Garantir a utilização sustentável dos recursos marinhos, reduzindo o risco de utilização de espécies exóticas ou transgénicas na aquicultura;

Implementar medidas relevantes para a prossecução das metas do «Bom estado ambiental» em termos da qualidade das águas de transição e das lagoas costeiras;

Ter em conta as áreas de distribuição, alimentação e refúgio das aves selvagens, particularmente em áreas classificadas, e garantir a compatibilização das áreas ocupadas pela aquicultura com a proteção dos valores naturais.

Qualidade do ambiente:

Promover a utilização sustentável dos recursos naturais e boas práticas de gestão ambiental à escala local;

Articular o desenvolvimento das áreas de potencial aquícola, em águas de transição e nas lagoas costeiras, com os objetivos de proteção ambiental, no que respeita aos planos de ordenamento e gestão existentes e ao princípio da precaução;

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