Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022 — «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio'…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»

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R.U.J n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1

Autor: Bar Salinas do Mar, Unipessoal, Lda.

Réus: Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.

I - Relatório.

Instaurou Bar Salinas do Mar, Unipessoal, Lda., com sede em Praia da Barra, freguesia ..., ..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., sendo ainda Ré nos autos a sociedade Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.

Essencialmente alegou:

Tendo celebrado, em Janeiro de 2005, com a APA (Agência Portuguesa do Ambiente) um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração dum equipamento de praia, passou a ocupar uma parcela de terreno na Praia da Barra, com a área de 300 metros quadrados, onde implantou um edifício em madeira e vidro (com as respetivas infraestruturas em betão e madeira, constituído por sala, cozinha, bar, quatro casas de banho, chuveiros, sala de primeiros socorros, armazém de apoio e esplanada), destinado a apoio de praia, com a mesma denominação da A., equipando-o com todo o mobiliário e maquinaria indispensáveis a funcionar como estabelecimento comercial, cuja exploração, em 1 de Junho de 2013, cedeu, pelo período de 7 meses, à 2.ª R..

No dia 22 de Outubro de 2013, de noite, deflagrou um incêndio em tal edifício/estabelecimento, incêndio que o consumiu, assim como a todo o seu recheio, rápida e integralmente, ascendendo a reconstrução do edifício a (euro) 147.350,00 + IVA e o valor dos móveis e equipamentos a (euro) 45.956,38 + IVA.

Ocorrência esta que, segundo a A., está coberta pelos dois contratos de seguro celebrados - ambos no dia 6 de Junho de 2013, um pela A. e o outro pela 2.ª R., sendo este relativo aos bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento - com a R. Fidelidade, uma vez que, "[...] nos termos dos mencionados contratos, a 1.ª R. está obrigada a indemnizar a A. por todos os danos causados no equipamento de praia, no respetivo equipamento e no inventário, entre outras causas por incêndio e actos de vandalismo, [assim como] a indemnizar a A. por perdas de rendas relativas ao aludido equipamento de praia e também por interrupção da actividade, pelo prazo de 30 dias, à razão de (euro) 150 por dia".

Deverá assim a R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., ser condenada a pagar-lhe os montantes necessários à reconstrução do edifício, o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento; o que perdeu e irá perder de rendas; o que perdeu com a paralisação da actividade e os prejuízos resultantes da impossibilidade de poder continuar a exercer a sua actividade; e a 2.ª R., Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., condenada a pagar-lhe o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento, em virtude desta se haver obrigado, segundo o contrato de cessão de exploração celebrado entre ambas, a celebrar contrato de seguro "que cobrisse qualquer dano causado por incêndio, roubo ou acto de vandalismo".

Concluiu pedindo:

"[...] que a primeira R. (Fidelidade) seja condenada a pagar-lhe

1 - A quantia global de (euro) 262.035,82, por todos os prejuízos descritos, verificados até à data da propositura desta ação;

2 - A quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos futuros que a A. vier a sofrer com a perda de rendas correspondentes ao apoio de praia destruído ou de rendimentos resultantes da sua exploração, até integral pagamento da indemnização a que tiver direito, a qual lhe é indispensável à recuperação do mencionado apoio de praia e à retoma da sua actividade;

3 - Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde a citação até integral pagamento

4 - Juros de mora, à mesma taxa, sobre a quantia de (euro) 204.000,00, desde 7 de Fevereiro de 2014, até à data da sua citação;

Quando assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, deverá a segunda R. ser condenada a pagar à A.:

5 - A quantia de (euro) 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem em 4.º e 17.º da petição inicial;

E ainda

6 - Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta ação, até integral pagamento. [...]"

Citadas as Rés, apenas a R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., apresentou contestação.

Invocou que o contrato de seguro celebrado com a A. tinha por objecto apenas o imóvel - e não "o estabelecimento comercial, o seu recheio, equipamento e/ou mobiliário ou a atividade ali exercida" - até ao limite de capital de (euro) 170.000,00, com as franquias contratuais estabelecidas e cobrindo os riscos identificados na apólice e condições particulares, estando assim "excluído expressamente das coberturas do contrato de seguro os lucros cessantes ou perda semelhante e não se apresent[ando] abrangidos os danos emergentes ou consequentes a atuação dolosa; e que o contrato celebrado com a 2.ª R. Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., do ramo multirriscos negócios, tinha como objeto o mobiliário do estabelecimento até ao limite de capital de (euro) 3.000,00, mercadorias até ao limite de capital de (euro) 7.500,00 e equipamentos até ao limite de capital de (euro) 17.500,00 e, ainda, a cobertura de "danos em bens do senhorio" até ao limite de capital de (euro) 1.500,00, pelo que, segundo a R. Fidelidade, deste seguro apenas esta última cobertura pode aproveitar à A., estando o restante que se peticiona excluído da sua responsabilidade.

O incêndio não ficou a dever-se a "causa eléctrica no quadro, devido a infiltrações", mas teve origem intencional/dolosa, sendo que, nas definições das condições gerais, incêndio é a 'combustão acidental', pelo que o sinistro, quanto ao contrato de seguro celebrado pela A., não se encontra "abrangido pelas coberturas da apólice em causa"; sendo que, quanto ao contrato de seguro celebrado pela 2.ª R., Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., "atenta a cobertura de actos de vandalismo", foi o sinistro considerado coberto e "regularizados os danos verificados, por pagamento à 2.ª R., segurada nessa apólice, do valor de (euro) 27.994,84", tendo todo o mobiliário e o equipamento cuja existência foi comprovada sido contemplados nos valores indemnizatórios pagos, pelo que, "se a A. tem contas a acertar com alguém, esse alguém será apenas a 2.ª R.".

Concluiu pela total improcedência da acção e pela absolvição em relação a todos os pedidos contra si formulados.

A A. respondeu (ao abrigo do art. 3.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), alegando que nunca afirmou que o incêndio tenha tido origem "no quadro eléctrico do edifício" e que sempre alegou "desconhecer a origem do incêndio em questão", acrescentando que a responsabilidade da seguradora só é excluída no caso de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, situação que não se verifica no caso dos autos e que não é alegada pela R., tendo assim o acidente que ser considerado acidental.

Quando a R. Fidelidade decidiu pagar à 2.ª R. a indemnização referida na contestação, "estava ciente que o mobiliário e equipamentos em causa pertenciam à A." e que tal contrato de seguro fora celebrado a favor da A., pelo que devia pagar tais valores/indemnizações à A..

Contudo, posteriormente, em requerimento apresentado em 3 de Novembro de 2015, veio a A. reduzir os pedidos, dizendo:

A) Deverá a primeira R. ser condenada a pagar à A.:

1 - A quantia de (euro) 170.000,00 m pela perda total do edifício a que os autos se referem, objecto do contrato de seguro titulado pela apólice ME...30;

2 - A quantia de (euro) 1.500,00, correspondente à perda de "bens do senhorio", com referência ao contrato de seguro titulado pela apólice ME...30;

3 - Juros de mora, à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde 07-02-2014, até integral pagamento.

B) Deverá a segunda R. (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.)ser condenada a pagar à A.:

1 - A quantia de (euro) 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem, identificado em 4.º e 17.º da petição;

2 - Juros de mora, à taxa legal das operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta acção, até integral pagamento.

Cumprido o contraditório, foi admitida a referida redução do pedido.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

"A) Condenar a primeira ré (Fidelidade) a pagar à autora o valor de (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), deduzida do valor da franquia de (euro) 150,00, acrescido de juros de mora, calculados desde a citação, à taxa legal de 4 %, até efetivo e integral pagamento (tendo a ver com a "perda de bens do senhorio, com referência ao contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Ré (Fidelidade) e a 2.ª Ré (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda." que continha uma cláusula de cobertura do seguro em relação a "actos de vandalismo" - cf. ponto 26 dos "factos provados");

B) Absolver a primeira ré (Fidelidade) de todos os restantes pedidos contra si formulados.

C) Absolver a segunda ré (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.) dos pedidos contra si formulados.".

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, o qual, por acórdão da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2020, foi julgado parcialmente procedente, tendo-se "[...] alter[ado] a sentença recorrida e além da condenação da 1.ª Ré (Fidelidade), condenado a 2.ª Ré (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.) a pagar à autora a quantia de (euro)56.526,34 - deduzindo-se a quantia a liquidar pela 1.ª Ré - acrescida de juros à taxa de 4 % contados desde a citação e até integral liquidação [...]."

Interpôs a A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a título de revista excecional, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que condenasse a recorrida a indemnizar a Recorrente por todos os danos emergentes do incêndio a que os autos se referem.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

"1 - Dando como provado que o incêndio a que os autos se referem foi intencionalmente provocado por terceiros, o douto acórdão recorrido considera que ele não foi acidental, argumento com que absolve a Seguradora do pedido de indemnização, ao ora Recorrente, pelos prejuízos decorrentes do incêndio em questão.

Porém,

2 - Conforme decidiu o douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 16.12.1999, em que se fundamenta a presente Revista Excecional, "O sentido relevante da expressão 'incêndio-combustão acidental', inserto nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio, é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o de incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído, por si ou por quem seja civilmente responsável".

Aliás,

3 - No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação de Lisboa, de 09.11.1978 e de 02:04.2009 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.1952 e de 13.11.1970.

4 - Destes, permitimo-nos citar também o douto acórdão da Relação de Lisboa de 04.02.2009, disponível em http://dgsi.pt/jtrl.nsf, de que se junta cópia, assim sumariado:

"I - Emerge do disposto no n.º 1 do artigo 443.º do Código Comercial que no seguro de incêndio ficam a cargo do segurador os danos causados por facto não doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja responsável, bem assim os danos emergentes de sinistro causado por terceiros.

II - É casual todo o incêndio que não tenha sido causado por comportamento doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja civilmente responsável.

III - Compete à seguradora demonstrar que o incêndio não foi casual.

IV - A previsão, num contrato de seguro de incêndio, de cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora, constitui implícita convenção de que cabe à seguradora, para se ver livre da responsabilidade emergente dos danos resultantes do incêndio, demonstrar que ocorreram as aludidas circunstâncias.

V - Se não se apurarem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências."

Sublinhe-se que,

5 - À data da celebração do contrato de seguro em causa nestes autos, a questão em análise era regulada pelo n.º 3 do artigo 437.º do Código Comercial - artigo com a epígrafe "Em que casos o seguro fica sem efeito" - que apenas declara o seguro sem efeito quando "o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável".

Por outro lado,

6 - No sentido de que a tutela dos interesses do outorgante que adere ao contrato de seguro - típico contrato de adesão em que o segurado nada contribui para o teor das respetivas cláusulas - justifica a interpretação restritiva da cláusula em apreço, sob pena de mais se agravar o desequilíbrio entre as partes - conferir Pinto Monteiro, "Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil", páginas 344 e 372.

7 - O douto acórdão recorrido viola as normas dos artigos 437.º, n.º 3, 439.º e 443.º, do Código Comercial, os artigos 10.º e 11.º, n.os 1 e2 do DL 446/85 de 27 de Outubro e os artigos 236.º, 237.º e 342.º do Código Civil.

8 - Como resulta das conclusões anteriores, o acórdão recorrido está em total contradição com o acima referido acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.1999, já transitado em julgado, no domínio dos citados artigos 437.º, n.º 3, 439.º e 443.º, do Código Comercial, 10.º e 11.º, n.os 1 e 2 do DL 446/85 de 27 de Outubro e 236.º,237.º e 342.º do Código Civil - alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

9 - Como também já se alegou, a questão objeto dos dois referidos doutos acórdãos contraditórios vem sendo frequentemente apreciada pelos nossos Tribunais Superiores, nem sempre no mesmo sentido, tornando útil e necessário, para uma melhor aplicação do direito, que o Venerando Supremo Tribunal se pronuncie sobre tal questão - alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. [...]"

A R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela A./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

"[...]

A. Não assiste à recorrente fundamento para a presente revista excecional, já que não se verifica qualquer dos requisitos admitidos excecionalmente pelas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que significa, de forma muito clara e evidente, a inadmissibilidade desta iniciativa recursiva;

B. É o próprio contrato de seguro - que se encontra nos autos em anexo à petição inicial, e cuja redação, clausulado, coberturas e condições se apresentam assentes, como resulta inclusivamente de 14.º a 24.º dos Factos Provados na Sentença proferida em 1.ª Instância - que define o conceito de incêndio para efeitos do próprio contrato Sob o Capítulo I - Definições, Cláusula 1.ª Definições, Incêndio - A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.

C. Provado nos autos (facto provado 30) que o incêndio teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial, e a sua propagação generalizada ao edifício, com elevada carga térmica considerando a predominância de materiais facilmente combustíveis, como a madeira, portanto provado que o incêndio teve origem intencional, atuação dolosa;

D. Porque aquele incêndio teve origem intencional, por ignição induzida com utilização de produto combustível, não estamos perante uma combustão acidental fortuita, casual ou imprevisível, e como tal, não preenche o tipo contratual "incêndio" contratualmente definido, não estando em condições de fazer funcionar aquela cobertura contratual;

E. Resulta da própria definição contratual (e contratada) ter de tratar-se de uma "combustão acidental" o que, naturalmente, não sucede num incêndio provocado, intencional. E se não é incêndio nesse sentido só poderá estar a coberto da apólice se esta previr a cobertura de actos de vandalismo, pois será então disso que se trata.

F. O douto Acórdão recorrido não se apresenta violador de quaisquer normativos, antes se apresentando escorreito, esclarecido e imaculado na sua fundamentação e decisão, em obediência à factualidade apurada nos autos, prova produzida e mérito de qualificação jurídica, aliás à semelhança do que já sucedia com a douta Sentença proferida em 1.ª instância.

[...]"

Foi proferida decisão pela Formação (artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) que admitiu a revista excepcional.

O Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão datado de 9 de Junho de 2021 - transitado em julgado em 25 de Junho de 2021 -, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Apresentou então a A. recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida neste Acórdão de 9 de Junho de 2021, proferido nos autos, e a solução adotada no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2020, proferido no Processo n.º 15.910/17.8T8PRT.P1.S1, que indica como acórdão fundamento do recurso extraordinário que interpõe (e de que juntou cópia).

Apresentou as seguintes conclusões:

23 - O douto acórdão recorrido está em flagrante contradição com o também douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 21.05.2020, que se pronuncia sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação.

24 - Acórdão que, tendo por objeto um contrato de seguro com a mesma definição de "incêndio-combustão acidental" e com idêntica cláusula de exclusão, decidiu que:

I - A expressão "combustão acidental" ínsita na definição de incêndio constante do artigo 9.º das Cláusulas Gerais da Apólice, deve ser interpretada no sentido de o contrato de seguro cobrir o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.

II -Atendendo às regras de repartição do ónus da prova, cabe ao lesado alegar e provar a ocorrência do incêndio e os danos sofridos, como factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC), recaindo sobre a seguradora a prova de que o incêndio não teria tido causa acidental, ou seja, dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nos termos já acima referidos (art. 342.º, n.º 2, do CC)."

25 - A circunstância de o douto acórdão fundamento ter sido proferido num caso em que a origem do incêndio não foi apurada, não impede que este seja absolutamente claro e perentório, na afirmação de que a responsabilidade da Seguradora só é afastada nos casos previstos na cláusula de exclusão inserta no próprio contrato de seguro.

26 - O que não pode deixar de se entender no sentido de que caem sob a responsabilidade da Seguradora tanto os casos em que a origem do fogo se desconhece, como aqueles em que - como nos autos - se apurou que o fogo foi intencionalmente provocado por desconhecidos.

Na verdade,

27 - Não é compatível com o conteúdo do acórdão fundamento admitir que ele poderia ser diferente, no caso do incêndio a que ele se reporta ter sido intencionalmente provocado - desde que o não fosse pelo próprio segurado.

Assim,

28 - Ambos os citados acórdãos tratam a mesma questão de direito, que é a interpretação de cláusulas contratuais perfeitamente idênticas, sustentando interpretações contrárias entre si.

29 - Razão pela qual o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deverá ser admitido.

Termos em que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deverá ser admitido e julgado procedente, revogando-se o douto acórdão proferido nestes autos e proferindo-se douto acórdão Uniformizador de Jurisprudência que, tal como o douto acórdão fundamento, considere:

"A expressão "combustão acidental" ínsita na definição de incêndio constante do artigo 9.º das Cláusulas Gerais da Apólice, deve ser interpretada no sentido de o contrato de seguro cobrir o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis" e que atendendo às regras de repartição do ónus da prova, cabe ao lesado alegar e provar a ocorrência do incêndio e os danos sofridos, como factos constitutivos do seu direito (art.342.º, n.º 1 do CC), recaindo sobre a seguradora a prova de que o incêndio não teria tido causa acidental, ou seja, dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nos termos já acima referidos (art.342.º, n.º 2, do CC)." e, em consequência, condene a Recorrida a indemnizar a Recorrente por todos os danos que esta sofreu em resultado do incêndio a que os autos se referem, que se mostram apurados nos autos.

A 1.ª R. e recorrida respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário e apresentando, também no que aqui interessa, as seguintes conclusões:

[...]

F. Não se verifica qualquer contradição entre o douto Acórdão proferido nos autos principais em 09.06.2021, e o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de 21.05.2020 invocado pela recorrente, pois que o raciocínio desenvolvido é coincidente, apenas divergindo ao nível decisório em face dos factos concretos que se discutiam (e se apresentam definitivamente julgados provados) em cada um dos processos:

G. Perante uma situação de incêndio com origem em intervenção voluntária, intencional, dolosa, independentemente do apuramento da sua autoria, a interpretação do contrato de seguro no seu todo, e particularmente da definição de incêndio tal como fixada na Clausula 1.ª, Capítulo I, em especial e concretamente a expressão combustão acidental, (que delimita os limites de abrangência da cobertura de risco de incêndio no sentido de estarem cobertos os incêndios devidos a facto fortuito, casual, imprevisível), é no sentido de tal situação de incêndio causado dolosamente não se encontrar abrangido por esta cobertura de risco de incêndio, conforme já decidido não apenas no douto Acórdão em crise, mas igualmente, nomeadamente, nos Acórdãos de 05.05.2020 e 16.07.2020 deste Supremo Tribunal de Justiça;

Termos em que,

a)

deve ser proferida Decisão de rejeição da iniciativa recursiva, por absoluta carência de fundamento;

b)

deve, em qualquer hipótese, ser proferido douto Acórdão que, em uniformização de jurisprudência, decida que a expressão combustão acidental constante da Cláusula 1.ª do Capítulo I das Condições Gerais do contrato de seguro, que fixa contratualmente a definição de incêndio, deve ser interpretada no sentido de que o contrato de seguro cobre o risco de incêndio com origem/causa acidental, casual, fortuita, não intencional e imprevisível, não abrangendo incêndio com origem/causa em intervenção intencional voluntária, por ação humana dolosa, independentemente da sua autoria;

c)

confirme integralmente o douto Acórdão de 09.06.2021 proferido por este Supremo Tribunal de Justiça nos autos principais, mantendo a total improcedência do(s) pedido(s) formulados pela recorrente [...]".

II - Fundamentação de Facto

II - A - Factos Provados

1.º Em Janeiro de 2005, a A. celebrou com a Agência Portuguesa do Ambiente um contrato denominado "Contrato de Concessão de Utilização do Domínio Público Hídrico para Implantação e Exploração de Equipamento de Praia", constante do documento de fls. 23 a 30, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

2.º De acordo com o teor das cláusulas primeira e segunda, do mencionado contrato, a aqui A. ocupou uma parcela de terreno na Praia da Barra, com a área de 300 metros quadrados, onde implantou um edifício em madeira e vidro, com as respetivas infra-estruturas em betão e madeira, constituído por sala, cozinha, bar, quatro casas de banho, chuveiros, sala de primeiros socorros, armazém de apoio e esplanada, destinado a apoio de praia com a mesma denominação da A.

3.º O mencionado edifício encontrava-se equipado com os seguintes bens (identificados no documento de fls. 36-37):

4.º Por contrato de cessão de exploração, datado de 1 de Junho de 2013, a A. cedeu a exploração do estabelecimento à segunda ré, Piadas Perfeitas-Unipessoal Limitada, com o número de pessoa coletiva..., com sede na Rua..., Esplanada da Praia..., pelo período de sete meses, com início em 1 de Junho de 2013 e fim em 31 de Dezembro do mesmo ano, contrato reduzido a escrito e constante do documento de fls. 31 a 37, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

5.º Mediante o pagamento de uma renda no valor global de (euro) 9.000,00, acrescido de IVA, à taxa legal, a pagar nas seguintes prestações:

6.º Nos termos das cláusulas oitava e décima quarta desse contrato, a segunda ré obrigou-se a guardar as instalações e os materiais e equipamentos que lhe foram cedidos pela A. e a, findo o contrato, entregar, à A, o apoio de praia dele objeto e todos os bens que constituíam o respetivo recheio, identificados no inventário anexo ao contrato constante de fls. 36-37, que aqui se dá por reproduzido, no estado em que os recebeu, salvas as deteriorações próprias do uso normal, obrigando-se a pagar o valor da substituição dos que se perderem ou tiverem sofrido uma deterioração anormal, no termo do contrato;

7.º Nos termos da cláusula sexta, n.º 2 do mesmo contrato, a segunda ré obrigou-se a celebrar um contrato de seguro que cobrisse qualquer dano causado por incêndio, roubo ou actos de vandalismo.

Consta da cláusula sexta, n.º 3 do mesmo contrato, ainda o seguinte: "Em relação ao seguro para as instalações será efetuado pela 2.ª outorgante, sendo que em relação ao imóvel será feito encontro de contas com a 1.ª outorgante."

8.º Da cláusula décima segunda do contrato consta que: "Na data da entrada em vigor do contrato, a 1.ª outorgante entrega à 2.ª outorgante todos os materiais e equipamentos que integram as instalações afectas à exploração e que constam do mapa anexo ao contrato e que dele faz parte integrante [...].

Quaisquer outros materiais e equipamentos que de futuro venham a ser integrados nas instalações deverão ser objeto de uma relação complementar, que fica a fazer parte integral do contrato. [...]

9.º Na noite do dia 22 de Outubro de 2013, deflagrou um incêndio no edifício da autora, incêndio que consumiu rápida e integralmente o edifício e respectivo recheio.

10.º A reconstrução do edifício tem um custo de (euro) 154.539,97 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos).

11.º O valor dos móveis e equipamentos referidos no artigo 3.º corresponde a (euro) 56.526,34 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos).

12.º Com a perda do equipamento de praia, objecto da mencionada cessão, a cessionária segunda ré deixou de pagar, à A. a prestação final de (euro)1.500,00.

13.º E obteve judicialmente a condenação da A. a restituir-lhe a quantia (euro)1.775,88 que já pagara, proporcional ao tempo posterior à perda do apoio de praia em questão (sentença de fls. 64 a 71).

14.º Em 6 de Junho de 2013, a autora celebrou com a ré FIDELIDADE um contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócios, a que corresponde a apólice n.º ...30, constante de fls. 111 a 156, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

15.º O contrato de seguro, celebrado na opção "módulo base", tinha as coberturas de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, queda de aeronaves, choque ou impacto de objetos sólidos, choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, derrame acidental de óleo, derrame acidental de sistemas de proteção contra incêndio e responsabilidade civil extracontratual.

16.º Os capitais seguros e as franquias contratuais estabelecidas (da responsabilidade do segurado, autora nesta acção) tinham como único objecto seguro o imóvel, até ao limite de capital de (euro). 170.000,00 (cento e setenta mil euros).

17.º Abrangia os sinistros relacionados com as actividades mencionadas na proposta de seguro subscrita pela autora: bares, boates, discotecas, cafés-concerto, mencionado no documento de fls. 111, ponto 4.

18.º Da cláusula 3.ª das condições gerais do contrato de seguro (fls. 123) consta, para além do mais, o seguinte:

"[...]

Cláusula 3.ª - Cobertura Base

A cobertura base do contrato garante, até ao limite do capital fixado no Quadro I do Anexo às presentes Condições Gerais, ou outro que venha a ser contratado e indicado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações resultantes directamente dos seguintes riscos:

1 - Incêndio, queda de raio e explosão,

2 - Tempestades,

3 - Inundações,

4 - Danos por água,

5 - Furto ou roubo,

6 - Riscos eléctricos (1.º risco)

7 - Queda de Aeronaves,

8 - Choque ou impacto de objectos sólidos,

9 - Choque ou impacto de veículos terrestres e/ou animais,

10 - Derrame acidental de Óleo,

11 - Derrame acidental de sistemas de protecção contra incêndio,

12 - Responsabilidade civil extracontratual,

13 - Assistência ao negócio. [...]"

19.º Da responsabilidade do segurado convencionou-se o pagamento de uma franquia de 10 % dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de (euro). 250,00 para as coberturas de queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, e responsabilidade civil extracontratual (fls. 112).

20.º Para a cobertura contra incêndios não foi convencionado o pagamento de uma franquia (fls. 112)

21.º No Capítulo I, Cláusula 1.º - Definições, das condições gerais, consta, para além do mais o seguinte:

"[...]

Para efeitos do presente contrato entende-se por [...]

Incêndio: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios [...]"

22.º Consta da cláusula 6.ª das condições gerais, sob a epígrafe "Âmbito de Cobertura Base" e relativa à cobertura de incêndio, queda de raio e explosão, que: O contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.

23.º Consta também que: o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados do calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.

24.º No que diz respeito às exclusões, constam da cláusula 5.º das condições gerais (fls. 124), de entre outras, as seguintes:

"[...] 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, directa ou indirectamente de: [...]

e)

Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda as decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; [...]

g)

Actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;

h)

Lucros cessantes ou perda semelhante; [...]".

25.º Em 6 de Junho de 2013, a 2.ª ré celebrou com a ré FIDELIDADE um contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócios, a que corresponde a apólice n.º ...33, constante de fls. 157 a 166 e 171 a 173, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

26.º Tal contrato de seguro, celebrado na opção "módulo base + módulo negócio + módulo estabelecimento", tinha as coberturas de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, queda de aeronaves, choque ou impacto de objectos sólidos, choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, derrame acidental de óleo, derrame acidental de sistemas de protecção contra incêndio, responsabilidade civil extracontratual, deterioração de bens refrigerados, aluimento de terras, actos de vandalismo, greves, tumultos e alterações da ordem pública, e demolição e remoção de escombros. (fls. 157-158).

27.º O contrato tinha como objectos de cobertura os seguintes;

28.º Sob a designação "Outras Coberturas da Apólice", foi ainda subscrita e contratada a cobertura "Danos em Bens do Senhorio", até ao limite de capital de (euro). 1.500,00, mediante a franquia contratual de 5 % dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de (euro) 150,00 (fls. 161).

29.º Em 23 de Outubro de 2013, a autora participou à ré Companhia de Seguros Fidelidade um sinistro de incêndio, verificado em 22 de Outubro de 2013, invocando causas desconhecidas (fls. 246-247).

30.º O incêndio teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial, e a sua propagação generalizada ao edifício, com elevada carga térmica considerando a predominância de materiais facilmente combustíveis, como a madeira.

31.º O quadro eléctrico apresentava-se queimado do exterior para o interior, indicando não ser possível uma qualquer ocorrência de natureza eléctrica.

32.º O sentido de propagação do incêndio revelou-se contrário à localização do quadro eléctrico do edifício pelos motivos expostos no documento de fls. 183 a 189, em concreto quando refere que:

"Considerando a zona de ignição, maioritariamente, sobre o pavimento em madeira - tábua corrida - e no mosaico cerâmico no interior do espaço, para além dos degraus da referida escada, também em madeira, consequentemente, madeira que se encontraria molhada (por ter estado a chover durante o dia) e mosaico, não existindo qualquer meio adequado com capacidade de gerar calor que de alguma forma pudesse funcionar como energia de ativação ao sistema e provocar a combustão, teremos que essa energia teve de ser transportada para o local.

Assim, consubstanciando nos vestígios da combustão, nomeadamente, na total destruição do pavimento do patamar situado junto da porta, com uma forma circular e no sentido descendente, pelas marcas de carbonização a baixo nível junto das zonas de rodapé e pelos danos observados nas escadas [...], conclui-se que para ter existido ali uma combustão com aquelas características teria de se verificar o derramamento de um produto, fluído, com elevado poder calorífico e fácil volatilização que viesse a funcionar como potenciador da combustão na sua fase inicial e que viabilizasse a sua propagação.[...].

33.º Por carta de 24 de Outubro de 2013, a 2.ª ré participou à 1.ª ré Companhia de Seguros Fidelidade, um sinistro de furto na sequência de entrada forçada no estabelecimento comercial, por destruição da porta central de vidro temperado, participação constante de fls. 215, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e que dava conta da ocorrência de um uma entrada forçada no estabelecimento comercial e furto de vários artigos;

34.º A 2.ª ré participou à primeira ré, em 28 de Outubro de 2013, a ocorrência de um incêndio que havia destruído o imóvel onde o estabelecimento laborava, e o seu recheio, participação constante de fls. 217-218 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

35.º A primeira ré procedeu a averiguações e concluiu que o incêndio ocorreu por acção dolosa.

36.º Concluída a peritagem condicional de danos, foi este sinistro considerado acoberto da apólice...33, atenta a cobertura de actos de vandalismo subscrita pela 2.ª ré aquando da celebração do contrato de seguro, e regularizados os danos verificados, por pagamento à 2.ª ré, segurada nessa apólice de seguro, do valor de (euro). 27.994,84, pago à segunda ré em 11-07-2015, conforme recibo constante de fls. 219.

37.º Tal valor foi atingido por contabilização como segue:

38.º Aos valores mencionados foi deduzida a franquia de (euro) 1.307,62 e obtido o valor final de (euro) 27.994,84.

39.º Por carta datada de 4 de Novembro de 2013, o gerente da autora reclamou da ré seguradora uma indemnização pela perda do recheio do Bar Salinas, em consequência do incêndio, nos termos constantes do documento de fls. 250, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, instruindo a carta com cópia do contrato de cessão de exploração e inventário anexo, celebrado com a ré Piadas Perfeitas Unipessoal Lda.

40.º Os bens móveis que integravam o recheio do estabelecimento da autora e mencionados no inventário anexo ao contrato de cessão de exploração, estavam compreendidos nos bens incluídos na indemnização paga pela primeira ré à segunda ré;

Foi admitido pelo Exmº. Sr. Juiz Conselheiro relator do acórdão recorrido o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Para esse efeito, salientou-se, com impressiva clareza e acuidade, o que seguidamente, pela sua importância e relevo, se transcreve:

"(...) ambos os acórdãos apreciaram e decidiram uma mesma e idêntica questão essencial (para o resultado de cada um dos acórdãos) de direito: saber/dizer o que se deve entender/interpretar por "incêndio" para efeitos do respetivo contrato de seguro celebrado (e do risco "incêndio" coberto), tendo em vista decidir se o concreto incêndio ocorrido pode/deve ser considerado coberto pelo respetivo contrato de seguro celebrado.

O que ambos os acórdãos fizeram operando dentro do mesmíssimo quadro normativo: os incêndios ocorreram em 22/10/2013 e em 15/03/2011, ou seja, na vigência da atual LCT (DL 72/2008, de 16-04), sendo o clausulado contratual convocado - uma primeira cláusula que define incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios [...]"; e uma segunda cláusula que exclui a cobertura (incêndio) por "atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis" - exatamente igual; dando-se também o caso de, identicamente em ambos os acórdãos, nada estar provado em termos de vontade real do declarante/seguradora, movendo-se toda a interpretação efetuada por ambos os acórdãos no estrito âmbito da doutrina da "impressão do declaratário" (cf. art. 236.º/1 do C. Civil).

Tendo os acórdãos chegado, como é patente do que se transcreveu, a resultados e decisões frontalmente opostas e contraditórias.

No acórdão recorrido, concluiu-se que, sendo o risco/incêndio coberto a "combustão acidental", não ficam incluídos/cobertos - pese embora o teor da "cláusula de exclusão" referida - os incêndios que se haja provado terem tido causa dolosa, independentemente da pessoa que causou o incêndio e independentemente dessa pessoa ter sido ou não identificada; acrescentando-se mesmo que "a articulação entre as duas cláusulas permite dizer que o risco de incêndio cobre todos os incêndios comprovadamente acidentais e ainda aqueles cuja causa/origem não se haja logrado determinar, porém, todos aqueles que comprovadamente foram causados dolosamente (ainda que os autores sejam desconhecidos) não se podem considerar cobertos pelo seguro celebrado"; e terminou-se - estando provada a causa dolosa do respetivo e concreto incêndio - a considerar que o risco de incêndio seguro (pelo contrato celebrado entre a A. e a R. Fidelidade) não cobre o sinistro/incêndio ocorrido no dia 11/10/2013 e, em consequência, a confirmar a improcedência determinada pelas Instâncias.

No acórdão fundamento, diversamente, concluiu-se que, "conjugando as aludidas cláusulas", a expressão "combustão acidental" significa que o contrato de seguro cobre o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, acrescentando-se mesmo que na exclusão "apenas se preveem os atos ou omissões dolosas do tomador, segurado ou pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, o que, com suficiente segurança e certeza, permite concluir que, salvo naquelas situações, a responsabilidade assumida pela seguradora cobrirá todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio"; e, não se tendo "logr[ado] provar que o sinistro foi causado pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável", terminou-se a confirmar a procedência da ação (e a responsabilidade da seguradora) determinada na 2.ª Instância.

Não se ignora - a própria recorrente não o oculta e a recorrida, tendo em vista a inadmissibilidade do presente recurso de uniformização, não deixa de o mencionar - que os factos provados em ambos os acórdãos não são exatamente iguais: enquanto no acórdão recorrido se provou que o incêndio teve origem em intervenção dolosa/criminosa de terceiro não identificado, no acórdão fundamento a origem do incêndio não foi/ficou apurada.

Sucede que, para a admissibilidade dum Recurso de Uniformização de Jurisprudência, não é decisivo e relevante que haja uma completa e total identidade quanto aos factos, bastando, para não se perfilar obstáculo à admissibilidade dum tal Recurso, que "o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico", que "os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso".

Por outras palavras, a identidade dos factos apurados não tem que ser integral, bastando que os mesmos sejam análogos e equiparáveis e que seja sobre uma comum e fulcral questão factual que incidem as respostas divergentes dos acórdãos.

O que é indiscutivelmente o caso do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, em que o núcleo, idêntico, da situação de facto se circunscreve à ocorrência, comum a ambos os litígios, dum incêndio, existindo, também em termos idênticos, um contrato de seguro cobrindo o risco de incêndio e sendo, em ambos os contratos de seguro, idênticas as cláusulas contratuais respeitantes à cobertura/risco em causa.

Como já foi referido, a única não coincidência factual entre os acórdãos reside no que num e noutro processo se demonstrou quanto à origem do respetivo incêndio: enquanto, repete-se, no acórdão fundamento se provou que o incêndio teve origem em intervenção dolosa/criminosa de terceiro não identificado, no acórdão fundamento a origem do incêndio não foi/ficou apurada.

Do que também decorre que a solução interpretativa (e o critério normativo) do acórdão fundamento - quanto ao que se deve entender/interpretar por "incêndio" para efeitos do respetivo contrato de seguro celebrado, tendo em vista decidir se o concreto incêndio ocorrido pode/deve ser considerado coberto pelo respetivo contrato de seguro celebrado - aplicada aos factos que estão provados no acórdão recorrido conduz e determina, neste, o resultado oposto.

Efetivamente, se a solução propugnada e seguida no acórdão fundamento for aplicada aos factos apreciados no acórdão recorrido, o resultado deste será a procedência da revista, com a consequente procedência da ação, uma vez que, não tendo sido feita a prova de quem causou o incêndio (embora se haja provado a sua causa/origem dolosa), não ficou feita a prova do incêndio derivar, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosa do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis e, sublinha-se, só nesta hipótese, segundo o acórdão fundamento, a risco incêndio se pode dar como excluído e não coberto pelo contrato de seguro (com estas concretas cláusulas).

O que apenas corrobora a essencialidade da divergência/contradição da solução defendida no acórdão fundamento.

É certo - não se omite - que a inversa não é verdadeira, ou seja, a solução propugnada e seguida no acórdão recorrido, aplicada aos factos apreciados do acórdão fundamento, não altera o resultado deste, uma vez não foi feita (no acórdão fundamento) a prova da origem do incêndio e se estabeleceu, no acórdão recorrido, como solução e critério normativo, que "a articulação entre as duas cláusulas permite dizer que o risco de incêndio cobre todos os incêndios comprovadamente acidentais e ainda aqueles cuja causa/origem não se haja logrado determinar".

Mas, salienta-se, o que é mesmo relevante para a essencialidade da divergência/contradição é que a solução defendida no acórdão fundamento, aplicada aos factos provados do acórdão recorrido, conduza a um resultado oposto no acórdão recorrido.

O acórdão fundamento, atentos os factos nele fixados, podia, para chegar ao mesmo resultado (confirmar a procedência da ação e conceder a indemnização), ter-se limitado a fixar como solução interpretativa (e critério normativo) que todos os incêndios cuja causa/origem não se haja logrado determinar a origem ficam cobertos pelo contrato de seguro celebrado (com aquelas concretas cláusulas), porém, não foi isto que fez e foi "mais longe" na solução interpretativa (e critério normativo) fixada, estabelecendo, repete-se uma última vez, que o contrato de seguro deve ser interpretado como cobrindo todo o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, acrescentando/esclarecendo que a seguradora cobrirá todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio.

E é justamente aqui - no que o acórdão fundamento foi "mais longe" na solução interpretativa - que se situa a sede e o centro da essencialidade da divergência/contradição".

Foi aberta vista ao Ministério Público que emitiu parecer, nos termos do artigo 695.º e 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos:

"Num contrato de seguro, havendo uma cláusula que define incêndio como «combustão acidental» e outra cláusula que exclui do objeto do seguro os danos «que derivem, direta ou indiretamente, de [...] actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis», a impressão de um destinatário normal/médio tem de ser que o risco de incêndio contratado não cobre incêndios causados dolosamente, por quem quer que seja".

III - Admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

1 - Requisitos gerais.

Nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

"As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito".

A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende do preenchimento dos seguintes requisitos legais:

1.º Existir contradição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Justiça (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento);

2.º Verificar-se tal oposição no âmbito do mesmo quadro legislativo aplicável à situação de facto que cada um deles apreciou;

3.º Ocorrer divergência quanto à questão fundamental de direito abordada nos dois arestos, essencial e decisiva, verificando-se antagonismo directo e insanável entre as respectivas ratio decidendi, daí resultando que aplicada ao acórdão recorrido a doutrina perfilhada no acórdão fundamento o resultado final (procedência ou improcedência da acção) seria necessariamente diverso e vantajoso para o recorrente (sendo neste contexto ignoradas, por irrelevantes, eventuais diferenças ao nível das questões de facto sobre que versaram, desde que não desvirtuem a essencialidade da oposição ou conflito no domínio da questão fulcral de direito que presidiu a ambos os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça).

4.º Inexistir acórdão uniformizador de jurisprudência concordante com a interpretação da questão fundamental de direito perfilhada no acórdão recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Na situação sub judice poder-se-á suscitar ainda a pertinente questão de saber se não nos encontraremos perante simples divergências ao nível da casuística interpretação jurídica de uma cláusula contratual geral, voluntariamente firmada entre os celebrantes ao abrigo da sua liberdade de celebração e estipulação (artigo 405.º do Código Civil), que não proporcionará, no plano normativo, um efectivo e essencial conflito entre decisões jurisdicionais que têm por objecto a aplicação de uma disposição legal concreta a determinada situação de facto, o que retiraria, por si, fundamento e necessidade prática à intervenção uniformizadora avocada pelo recurso extraordinário de que a recorrente se socorreu.

Ou seja, tratar-se-ia, nessa hipótese e segundo tal perspectiva, da análise do conteúdo de um negócio de natureza privada que fora concluído entre as partes, relativamente ao qual não competiria ao Supremo Tribunal de Justiça intrometer-se e impor, por via uniformizadora, o seu sentido (interpretação do respectivo âmbito e alcance), devido à ausência de efectiva e essencial contradição ao nível da sua normatividade abstracta.

Entendemos não ser assim.

É certo que o centro da discussão doutrinária e jurisprudencial de que os autos dão notícia incide sobre a interpretação de um determinado conteúdo - o conceito de "incêndio" para efeitos de cobertura do seguro - que não se encontra expressamente vertido, em termos formais, num texto ao qual tivesse sido conferida força de lei, antes se contendo nas condições gerais e particulares da respectiva apólice.

Ou seja, a análise da situação de facto sobre a qual incidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em oposição reporta-se inegavelmente ao exacto conteúdo de um negócio (contrato de seguro) pertinente ao círculo do relacionamento entre particulares.

De todo o modo, do que verdadeiramente se trata quando se questiona a admissibilidade, na situação sub judice, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que foi oportunamente interposto, é da acesa e generalizada discussão (com forte incidência prática) acerca do próprio regime legal respeitante ao contrato de seguro de incêndio que constituiu tradicionalmente o paradigma do contrato de seguro de danos, e que, sobre o ponto concreto ora em dissidência, fez incidir o foco da doutrina e da jurisprudência, com reflexo necessário no ordenamento e regulação dos casos da vida que se foram sucedendo e cuja resolução foi por elas decisivamente influenciada.

Não há dúvida de que, podendo (e talvez devendo) o legislador ter adoptado um conceito densificado de incêndio, para efeitos de definição do sinistro típico coberto por este tipo de seguro, expresso em letra de lei, não o fez.

Porém, o mesmo legislador optou por remeter implicitamente tal tarefa para a liberdade contratual das partes, tendo tido lugar, a este respeito, no que concerne aos seguros obrigatórios, a oportuna e pertinentes intervenção de uma entidade administrativa reguladora e supervisora da actividade seguradora - o Instituto de Seguros de Portugal, actual ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), que fez publicar, em Jornal Oficial, em relação a seguros obrigatórios, o conceito padrão que preencheria esse elemento essencial - a figura do sinistro incêndio - integrante do regime legal deste tipo de contrato seguro e que veio a ser assumido como tal, de forma geral e absolutamente abrangente, por toda a comunidade envolvida na celebração destes negócios jurídicos.

Refira-se, a este propósito, que o Instituto de Seguros de Portugal foi criado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, com a extinção do Instituto Nacional de Seguros e a Inspeção Geral de Seguros, tendo a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, prosseguindo como objectivo primordial o exercício da coordenação e fiscalização da actividade de seguros e de resseguros e da respectiva mediação, e sendo tutelado pelo Ministério das Finanças.

Constitui sua especial atribuição, nos termos do artigo 4.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, "estabelecer apólices uniformes e tarifas obrigatórias para determinados ramos ou modalidades de seguros".

Veio, entretanto, a ser aprovado novo "Estatuto" do Instituto de Seguros de Portugal, através do Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a que sucedeu entretanto um novo regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro.

Foi finalmente substituído pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), através do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro.

(Sobre o Instituto de Seguros de Portugal e subsequentes vicissitudes quanto às vestes administrativas que passou a assumir, vide António Menezes Cordeio, in "Tratado de Direito Civil", II, Parte Geral, Almedina, Fevereiro de 2021, a páginas 313 a 325).

E assim, por efeito de iniciativa administrativa de regulamentação que foi de pleno assumida pelo ordenamento jurídico nacional, acabou completado na prática, em termos abrangentes e generalizados, o quadro legal do regime do seguro de incêndio, que veio a obter acolhimento prático em todos os seguros deste tipo, definindo o quadro integral dos direitos e deveres conferidos sinalagmaticamente à seguradora e aos segurados.

Note-se que tal regime foi adoptado, sem nenhuma divergência que se conheça, no quadro dos seguros facultativos em que foi sistemática e invariavelmente adoptada a definição uniformizadora do conceito de incêndio nos termos da norma regulamentar prevista para os seguros de natureza obrigatória, isto é:

"A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".

O que significa que, abrangendo todo o relacionamento jurídico entre as entidades seguradoras e os consumidores interessados na cautela e segurança concedidas pela celebração de um contrato de seguro de incêndio, este regime legal importou directamente o conceito de sinistro incêndio padronizado e uniformizado pela entidade competente, à época - o Instituto de Seguros de Portugal -, que veio a ser igualmente adoptado, tipo decalque, no esmagadora maioria (senão totalidade) dos seguros facultativos de incêndio.

(Ousamos mesmo afirmar, sem o menor risco de errar, que 99,99 % dos contratos de seguro facultativo de incêndio adoptam invariavelmente o conceito de incêndio (sinistro) que se encontra há muito padronizado para os contratos de seguro obrigatório e que corresponde ao transcrito supra).

Assim se compreende e se explica o interesse e a pertinência do conflito jurisprudencial e doutrinário sobre este tema que ora nos ocupa - saber se os actos dolosos de incêndio praticados por terceiros são ou não abrangidos pela cobertura geral do contrato de seguro (obrigatório ou facultativo) -, de cariz amplo e generalizado, que perdura há mais de vinte anos, interessando com particular acuidade a comunidade jurídica e conferindo pleno cabimento e absoluta justificação ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, uma vez que se trata, no fundo e na prática, da fixação e concretização do conteúdo ao próprio regime jurídico referente ao seguro de incêndio, regulamentado em conformidade com aquela que foi a vontade do legislador ordinário nesta matéria.

E será obviamente inquestionável que está em causa, independentemente da sua origem em clausulado contratualizado pelas partes, uma questão fundamental de direito (contemplada na legislação respectiva) - tal como esse requisito consta do artigo 688.º do Código de Processo Civil - que divide, em assumido e continuado conflito jurídico, a jurisprudência nacional e que importa, com toda a pertinência e actualidade, dilucidar.

Tudo se joga, no fundo e na prática, no plano da normatividade do próprio contrato de seguro de incêndio, tal como a lei o contemplou e é praticado e vivenciado na comunidade jurídica, que sempre teria de pressupor uma definição conceptual e operativa da figura de incêndio enquanto sinistro coberto pela sua previsão típica, adoptando-se nesse sentido a expressão "combustão acidental" que nunca veio, enquanto tal, a sofrer qualquer alteração nos diversos contratos de seguro celebrados (quer obrigatórios, quer facultativos).

Ou seja, quando hoje discutimos o âmbito e alcance do conceito de "combustão acidental", o que verdadeiramente questionamos é o âmbito e o alcance do próprio conteúdo do contrato de seguro de incêndio, tipicado na lei, tendo sido precisamente nesses termos que teve lugar a oposição jurisprudencial de que demos notícia, a qual, em vez de incidir, no essencial, sobre a interpretação da vontade casuísta das partes sobre um negócio composto pelas cláusulas que bem entendessem, debruçou-se directamente, enquanto questão fundamental de direito, sobre a leitura a fazer daquela mesma expressão (saber se incluía, ou não, em si os actos dolosos de terceiro), assumida e perfeitamente consolidada pela prática vigente na comunidade nacional.

O que a eleva ao plano da normatividade geral, não condicionada à apreciação individual e atomizada da interpretação da vontade das partes, no qual esta temática deverá ser devidamente aprofundada, debatida e esclarecida, através da intervenção orientadora, persuasiva e clarificadora do Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo que se impõe, a nosso ver, a presente uniformização jurisprudencial.

(Versando, aliás, uma situação em que o próprio Supremo Tribunal de Justiça concluiu que deveria abordar e decidir, apesar de o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência assumir e deter um carácter tipicamente normativo, matéria respeitante ao conteúdo e âmbito de uma cláusula geral (in casu respeitante à figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil), vide o acórdão uniformizador n.º 14/2016, de 5 de Julho de 2016 (relator Lopes do Rego), proferido no processo n.º 752-F/1992.E1.A.S1, e publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 208, em 28 de Outubro de 2016.

E francamente não se vê outro caso mais exposto e aberto à extrema variedade, volatilidade e multiplicidade das situações concretas e particulares da vida, a subsumir no conceito amplo previsto no artigo 334.º do Código Civil, que a actuação singular de um sujeito que, sem previsão diferenciada em tipo legal, incorre na prática de actos qualificáveis como de abuso de direito, e que foi, naquele caso concreto - ainda com alguma (vencida) resistência - uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, gerando um relevante precedente que legitima uma maior abertura e menor rigidez formal à decisiva função de uniformização da jurisprudência, a realizar pelo tribunal de cúpula de todo o sistema judicial).

2 - Da concreta oposição de julgados.

Concordando-se inteiramente com o despacho de admissão deste recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência proferido pelo Exmº. Sr. Conselheiro António Barateiro Martins, relator do acórdão recorrido, afigura-se-nos que se encontra efectivamente assegurada a respectiva admissibilidade, face ao preenchimento de todos os requisitos enunciados supra.

O que é atestado pelas seguintes razões:

1.º O acórdão recorrido, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Junho de 2021, versou sobre uma situação de responsabilidade da entidade seguradora pelos danos que tiveram origem num incêndio em imóvel do segurado com base na interpretação de uma cláusula constante do contrato de seguro e perante o regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

2.º O acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Maio de 2020, versou sobre uma situação de responsabilidade da entidade seguradora pelos danos que tiveram origem num incêndio em imóvel do segurado com base na interpretação de uma cláusula constante do contrato de seguro e perante o regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

3.º O teor dessa cláusula contratual geral, correspondente à cláusula padrão fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal (actual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) para os seguros obrigatórios (e, na prática, totalmente extensiva aos seguros facultativos), de cuja interpretação dependeu decisivamente a cobertura, ou não, do sinistro pelo contrato de seguro, era exacta e literalmente o mesmo nas duas situações em confronto.

4.º No acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Junho de 2021, entendeu-se que a Ré seguradora não era responsável pelo pagamento dos danos provocados no imóvel, em virtude do incêndio, interpretando-se a referida cláusula contratual que define o sinistro incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", no sentido de excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio fosse dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identidade do respectivo autor.

5.º Diferentemente, no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2020 entendeu-se que a Ré seguradora seria responsável pelo pagamento dos danos provocados no imóvel, em virtude dos danos provocados pelo incêndio, interpretando a referida cláusula contratual no sentido de a mesma não excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio fosse dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identificação do respectivo autor.

6.º A diferença não essencial (para estes efeitos) no núcleo factual entre os dois arestos, não afastando de modo algum o mencionado conflito na interpretação da cláusula contratual, não é, para a aferição da aplicabilidade do artigo 688.º do Código de Processo Civil, relevante ou suficiente no sentido de afastar a pretendida uniformização de julgados: no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 2021 provou-se a causa dolosa do incêndio, imputável a terceiro (que não o segurado ou pessoa por quem fosse civilmente responsável); no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2020 não se provou a causa do incêndio.

(Nota-se ainda que no acórdão fundamento, proferido em 21 de Maio de 2020, no processo n.º 15910/17.8T8PRT.P1.S1, foi afirmado a este propósito:

"(...) a expressão "combustão acidental" ínsita na definição de incêndio constante do artigo 9.º, das Condições Gerais da Apólice, só pode significar que o contrato de seguro cobre o risco de incêndio que não derive, directa ou indirectamente, de acto ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis. Na verdade, como causa de exclusão geral da responsabilidade contratual da ré apenas se prevêem os actos ou omissões dolosas do tomador, segurado ou pessoas por quem sejam civilmente responsáveis (artigo 7.º, n.º 1, alínea e), das Condições Gerais), o que, com suficiente segurança e certeza, permite concluir que, salvo naquelas situações, a responsabilidade assumida pela seguradora cobrirá todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio", indo assim este aresto para além do que poderia ter-se limitado a afirmar face à matéria provada nesses autos e expressando, em termos abertos e inequívocos, o conflito jurisprudencial em causa, que é aliás objectivamente patente e irrecusável.

Ou seja, o que foi dito no acórdão fundamento é muito claro e não permite diferentes leituras neste ponto: o que foi verdadeiramente decisivo, no entender do Supremo Tribunal de Justiça, nessa ocasião, para negar a respectiva revista foi o facto de se concluir que, independentemente da prova quanto à causa concreta do sinistro-incêndio, o mesmo estaria sempre coberto pelo seguro, na exacta medida em que a sua exclusão apenas teria lugar se tivesse sido provocado pelo segurado ou por pessoa por quem este fosse civilmente responsável, o que logicamente significa que o incêndio dolosamente provocado por terceiro integra-se, segundo o veredicto do mesmo Supremo Tribunal, no âmago da interpretação do conceito "combustão acidental".

Para se alcançar, facilmente e com toda a segurança, esta conclusão essencial e decisiva basta ler o remate final do acórdão fundamento quando aí se afirma, sem margem para quaisquer dúvidas quanto à ratio decidendi desse aresto:

"Ora, no caso em apreço, atenta a factualidade provada, é patente que a ré (seguradora) não logrou provar que o sinistro foi causado pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável, pelo que - como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido - não se vê como isentá-la da responsabilidade de indemnizar a autora pelos danos sofridos").

7.º Pelo que independentemente da referida circunstância - diferença no conjunto do núcleo factual dado como provado num e noutro processo - , o que é inegável e absolutamente fulcral para a admissibilidade deste recurso extraordinário, é que existe, quanto à questão fundamental de direito decidida a título principal nos dois acórdãos, um antagonismo normativo directo, frontal e insanável, do qual resulta que aplicando a doutrina assumida no acórdão fundamento ao acórdão recorrido, no que poderá apelidar-se, para estes efeitos, como a "prova do algodão", o resultado final seria o diametralmente oposto ao veredicto proferido: o recorrente que, no acórdão recorrido, perdeu a acção por força da interpretação perfilhada quanto à cláusula contratual que, no seu âmbito, não integrava os incêndios causados dolosamente por terceiro, forçosamente a venceria estribando-se na interpretação oposta e perfilhada no acórdão fundamento, no sentido de que a cláusula contratual só não abrangeria os incêndios causados pelo segurado ou por pessoa de quem fosse civilmente responsável, cobrindo no seu âmbito e alcance os incêndios devidos à acção voluntária e propositada de terceiro (identificado ou não).

Não se esqueça ainda que tal divergência essencial de entendimento, de cariz normativo, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido traduz, na interpretação assumida num e noutro dos arestos, um dissídio jurídico que se prolonga no tempo (há decadas), sucessivamente propiciador de novas decisões jurisprudenciais antagónicas e inconciliáveis, que importa finalmente, e de uma vez por todas, esclarecer e uniformizar.

8.º Ou seja, o que está fundamentalmente em causa, e que aqui cumpre verdadeiramente relevar, é a existência de duas leituras hermenêuticas realizadas pelo órgão jurisdicional de última instância em relação ao mesmo segmento normativo essencial, que se encontra sujeito a um enquadramento jurídico comum e uniforme, que produziram resultados jurídicos totalmente incompatíveis e inconciliáveis, oferecendo e rejeitando ao mesmo tempo pretensões alicerçadas em idêntica estrutura e no mesmo fundamento factual e jurídico, o que acarreta e traduz inevitável pertubação e grave prejuízo para o prestígio e respeitabilidade do sistema judicial, bem como para a segurança e certeza na aplicação da lei a todos os cidadãos que devem encontrar-se, em termos da análise substantiva e julgamento final da realidade normativa em equação, num plano de absoluta e total paridade, do ponto de vista material, bem como das respostas ou soluções concretas fornecidas pelo sistema ao seu caso.

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