Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022 — «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio'…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»
9.º Cumpre notar que o conceito de sinistro-incêndio encontra-se, na prática dos contratos de seguro de incêndio celebrados em Portugal, efectivamente padronizado, na sequência da intervenção das Normas Regulamentares emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal (actual ASF) e publicados em Jornal Oficial, congregando um único conceito de "incêndio" em relação a todos os contratos de seguro - o que foi livremente importado nos seguros facultativos -, que o incluem com o seu exacto e invariável teor, o que significa que a divergência jurisprudencial sobre o seu sentido corresponderá necessariamente a uma disparidade de tratamento conferido pelos tribunais a uma multiplicidade de situações com as mesmas características essenciais, gerando natural incompreensão e perturbadora incerteza para os respectivos destinatários, maxime os consumidores em geral.
10.º Não se vê assim, perante a evidenciada e manifesta divergência quanto à questão fundamental de direito que se assinala, à luz do mesmo enquadramento legislativo e que foi absolutamente decisiva para a sorte da lide (tal como exige o artigo 688.º do Código de Processo Civil), como se possa, em termos razoáveis, equitativos e conscienciosos, negar ao recorrente o seu elementar direito a ver, por via da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, reapreciados os fundamentos da acção e eventualmente alterada a decisão proferida em última instância, para além de se fazer apelo à sempre oportuna e altamente conveniente - como muito bem se compreende - uniformização da jurisprudência enquanto vocação primeira e mais nobre do Supremo Tribunal de Justiça, visando aportar segurança ao sistema e evitar litígios futuros sobre a mesma matéria (que certamente se sucederão).
Admite-se, portanto, o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
IV - Objecto do recurso de uniformização de jurisprudência. Interpretação, através da contribuição das regras definidas no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil (teoria da impressão do destinatário), do âmbito e alcance da cláusula contratual geral inserta no contrato de seguro respeitante ao sinistro "Incêndio", definido como a "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios". Debate sobre a inclusão ou exclusão do incêndio causado dolosamente por terceiro (ainda que não identificado) no conceito-base do contrato de seguro de incêndio. Equilíbrio das prestações entre os interesses da seguradora e do segurado. Conclusão a retirar em sede de segmento uniformizador.
A questão jurídica controvertida - que cumpre analisar no plano da sua normatividade - centra-se na definição do âmbito e alcance da cláusula contratual geral ínsita no contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes e no qual se densificou o conceito correspondente ao sinistro "Incêndio" nos seguintes termos: para efeitos de cobertura do seguro, consiste no fenómeno descrito como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".
Assim, importará concretamente saber se tal fórmula, de carácter genérico e abstracto, deverá ser interpretada no sentido de abranger não só o incêndio de origem casual ou fortuita, mesmo que com a participação negligente do segurado mas sem intervenção humana dirigida propositadamente à sua eclosão, ou, de forma mais ampla e favorável ao segurado, o incêndio dolosamente provocado por terceiro (excluindo o segurado e/ou pessoa por quem seja civilmente responsável), ainda que não seja identificada a concreta autoria do acto.
Isto em eventual consonância ou conjugação com a cláusula de exclusão de cobertura onde se prevêem os "actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado, ou de pessoas por quem seja civilmente responsável", pelo facto de nenhuma outra cláusula de exclusão incluir, em termos estritamente formais e no seu efeito excludente, os actos dolosos de incêndio praticados por terceiro.
O que significa apurar, aproveitando a contribuição prestada pelo critério legal referente à impressão do destinatário (segurado), expresso no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, se tal cláusula reclama uma interpretação mais lata (conjugada com a cláusula de exclusão de cobertura que apenas alude à responsabilidade do segurado ou de pessoa de quem seja civilmente responsável), que integre, no âmbito de cobertura do contrato de seguro, os actos dolosos praticados por terceiros causadores do sinistro incêndio, ou, pelo contrário, uma interpretação mais restrita, confinando-se nesses termos a cobertura do seguro ao incêndio de origem meramente acidental, não provocado, em qualquer circunstância, por mão humana (intencional).
Os argumentos sustentados pela recorrente reconduzem-se, no essencial, ao seguinte:
1.º É errado relacionar os termos "combustão acidental" com a combustão que não resulta de um acto voluntário de alguém, sendo que um normal declaratário, não jurista, - caracterizado como o tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia - entenderá a expressão com o significado de combustão imprevista ou inesperada.
2.º Pelo que se trata de saber se, do ponto de vista do segurado, a combustão era previsível ou imprevisível.
3.º Esta perspectiva harmoniza-se e articula-se com a cláusula de exclusão de cobertura do seguro de danos relativa aos que "derivem directa ou indirectamente de (...) actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis" que, sem a interpretação perfilhada pela recorrente tornar-se-ia redundante, desprovida de racionalidade e sem efeito útil.
4.º Tratando-se in casu de um contrato de adesão, sempre teria de prevalecer a interpretação do contrato mais favorável ao aderente.
Em sentido oposto, contra-argumentou a recorrida seguradora:
1.º O que está em causa não tem a ver com o desenvolvimento de um exercício teórico, abstracto e linguístico a expressão utilizada - "combustão acidental" - mas de definir a abrangência e seus limites da cláusula de cobertura de risco "Incêndio" estabelecido no contrato de seguro.
2.º É óbvia a natureza e origem imprevisível, fortuita, casual, como determinante para o preenchimento dos requisitos conceptuais daquela definição, afastando assim da cobertura do seguro o incêndio que tenha origem dolosa, intencional, criminosa.
Colocados, assim, os termos da questão jurídica a decidir, a sua análise obedecerá ao seguinte percurso:
1 - Contributo do critério interpretativo da cláusula do contrato de seguro, enquanto contrato de adesão e sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
2 - Regime legal do contrato de seguro que tem por objecto os danos resultantes do sinistro "incêndio", tal como o conceito se encontra descrito nas condições gerais e particulares da apólice, e que constitui o acolhimento prático da padronização promovida pela entidade administrativa competente (Instituto de Seguros de Portugal, actual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF -). Da sua aplicabilidade ao contrato de seguro facultativo. Âmbito e alcance do conceito de "combustão acidental". Cobertura, ou não, do seguro no caso de o incêndio ter sido provocado dolosamente por terceiro, ainda que não se prove a identificação do autor desse acto.
Apreciando:
1 - Contributo do critério interpretativo da cláusula do contrato de seguro, enquanto contrato de adesão e sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Constitui função e objectivo da interpretação do negócio jurídico evidenciar o concreto conteúdo normativo que irá reger a conduta das partes intervenientes, fixando-se o sentido do encontro vinculativo de vontades firmado entre elas.
Tal actividade não visa prosseguir, como desiderato, a mera reconstituição daquilo que terá sido a compreensão intelectual, por parte do receptor, da mensagem emitida pelo declarante individualmente considerado.
Diferentemente, há que apreender e tomar em consideração o sentido da declaração tal como a mesma é concebida na comunidade, embora se deva socorrer, para este mesmo efeito, à figura do declaratário normal.
(Sobre este ponto, vide Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra Editora 2005, 4.ª edição, a página 441 a 443; Oliveira Ascensão, in "Direito Civil. Teoria Geral", Volume II, Coimbra Editora, 2003, 2.ª edição, a páginas 186 a 188).
O artigo 236.º do Código Civil fixa precisamente os respectivos princípios e os critérios interpretativos, ao determinar, no seu n.º 1, que:
"A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".
Consagra, pois, a lei, em termos hermenêuticos, uma concepção objectivista da interpretação da declaração negocial, o que significa que importa apurar o sentido exteriorizado ou cognoscível, atestado pelos respectivos elementos objectivos, na vertente da interpretação normativa e não meramente psicológica.
Trata-se, no fundo, de apreender o elemento externo da declaração negocial, estritamente relacionado com a função do negócio em causa.
Conforme realça Henrich Ewald Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português", Almedina, Novembro de 2000, a página 510:
"(...) a interpretação parte, metodologicamente, de elementos objectivos para obter, através deles, como finalidade, o elemento subjectivo, na medida em que isto é possível".
Com efeito, segundo a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil o que interessa relevar não é a compreensão realizada pelo sujeito concreto ao qual foi dirigida a declaração, numa vertente estritamente subjectiva, mas o sentido da declaração recepcionada pelo declaratário razoável colocado na posição do real declaratário.
(Conforme refere António Menezes Cordeiro, in "Tratado do Direito Civil, II, Parte Geral", Almedina 2021, a página 729:
"E se o declaratário não observar a diligência devida, ficando aquém do "declaratário normal" previsto no artigo 236.º, n.º 1, 1.ª parte?
Estamos perante um encargo, mais do que em face de deveres directos. O declaratário-diligente vai, simplesmente e ex lege, ser tratado como "normal". O negócio será interpretado como se ele tivesse sido diligente, numa situação desvantajosa ou vantajosa, consoante os casos.").
Portanto, o que vale são os elementos que efectivamente conhecidos pelo destinatário, conjugados com os que, tratando de uma pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria seguramente apreendido.
(refere Henrich Ewald Horster, in obra citada, a página 510: "A "normalidade" do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante").
Conforme salientam Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, 4.ª edição, revista e actualizada, a página 223:
"A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só pela capacidade para entender o texto e o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante".
Claro que o legislador excepcionou a situação em que o declaratário conheça a vontade real do declarante que, nessas circunstâncias, prevalecerá nos exactos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil.
(conforme refere, sobre esta matéria, António Menezes Cordeiro, in "Tratado de Direito Civil", II, Parte Geral, Almedina Fevereiro de 2021, a página 724:
"O contexto das cláusulas é decisivo. Nenhuma cláusula pode ser interpretada isoladamente: há que inseri-la na globalidade do negócio. Desde logo, as regras elementares da semântica a tanto conduzem. A língua portuguesa é rica em termos polissémicos, que apenas no contexto ganham o sentido que, no caso, lhes compita. De seguida, há as regras de coerência negocial a ter em conta: as cláusulas operam em conjunto, como um todo, apenas assim prosseguindo o intento das partes".)
Já no âmbito dos denominados contratos de adesão em que vigora o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, os princípios a adoptar são exactamente os mesmos, mas será de ponderar, complementarmente, o princípio privativo deste tipo de negócios, segundo o qual, na dúvida quanto ao sentido da declaração negocial, deve a mesma ser interpretada "contra stipulatorem", desfavorecendo o autor das condições gerais pré-ordenadas e dirigidas a uma multiplicidade de contratos individuais e beneficiando correspectivamente o aderente - parte mais débil nesta relação - que não teve intervenção participativa na sua genérica concepção, em bloco e em massa.
É o que expressamente resulta do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, encimado pela epígrafe "Cláusulas Ambíguas", segundo o qual:
"As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real" (n.º 1);
"Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente" (n.º 2).
(vide, sobre esta matéria, Mota Pinto, in obra citada, a páginas 447 a 448).
Refira-se ainda, a este propósito, que o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável aos contratos que contenham cláusulas uniformizadas pelo Instituto Português de Seguros (actual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF).
(Vide, sobre este ponto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2016 (relator João Camilo), proferido no processo n.º 852/13.4TBSTS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; sobre a mesma temática, vide também Arnaldo Filipe Oliveira, in "Contratos de Seguro face ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais", publicado in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 448, Julho de 1995, a páginas 69 a 85).
Conforme salienta Ana Prata in "Contrato de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais", Almedina, 2010, a página 304:
"Esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquele não seja suscepível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza".
De todo o modo, cumpre salientar que a prevalência e o favorecimento dos interesses do consumidor declaratário no âmbito da tarefa de interpretação do negócio jurídico nos contratos por adesão, em contraponto com os deveres de clareza e esclarecimento cabal que impendem sobre o declarante que comunica ao aderente as ditas cláusulas contratuais gerais, só relevam em caso de fundada dúvida interpretativa, devidamente justificada pela ambiguidade, ambivalência, deficiente redacção, ou obscuridade das expressões insertas no contrato de adesão que não tornam a sua leitura indubitável e unívoca.
(Conforme refere José Vasques in "Contrato de seguro", Coimbra Editora 1999, a página 354:
"Deve notar-se, no entanto, que a regra da interpretação mais favorável só se aplica na dúvida (isto é, quando, apesar de interpretada, a cláusula continua obscura ou admite mais do que um sentido), e não por forma a, sistematicamente, favorecer o segurado independentemente do resultado interpretativo resultante das regras gerais prévias").
Pelo contrário, se estivermos perante a leitura de uma cláusula que possa qualificar-se como clara, objectiva e isenta de interrogações sérias, realizada na sequência de um processo interpretativo transparente e rigoroso, usando de absoluta honestidade intelectual e que apure com total segurança o sentido exacto e correcto do conteúdo normativo contido no teor da cláusula do contrato a interpretar, na perspectiva do destinatário médio, não há motivo algum para, nessas circunstâncias, fazer funcionar o dito princípio "contra stipulatorem", que serviria nesse caso, tão somente, para penalizar de forma gratuita, excessiva, sistemática e preconceituosa, o predisponente e beneficiar, injustificada, cega e invariavelmente, o consumidor aderente.
(Sobre esta temática das denominadas "cláusulas ambíguas", vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021 (relator Henrique Araújo), proferido no processo n.º 1479/17.7T8BJA.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere, citando Galvão Telles, in "Cláusulas Contratuais Gerais", página 32: "(.) não se formula neste n.º 1 (do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/5, de 25 de Outubro) um critério específico para as cláusulas ambíguas ou duvidosas, antes se faz apelo ao critério geral do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. Se mesmo assim, a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente"; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008 (relator Nuno Cameira), proferido no processo n.º 08A053, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que: "Tendo-se revelado possível fixar-lhe um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário e sem recorrer a elementos estranhos ao texto do contrato, fica vedado ao intérprete recorrer a este texto legal (concretamente o do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/5, de 25 de Outubro)").
Tal como salienta António Menezes Cordeiro, in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição (revista e actualizada), a página 439:
"(...) o recurso à regra contra stipulatorum, embora útil e legítimo, tende a ser matizado. Repugna à Ciência do Direito a confecção de sub-sistemas de interpretação. Assim, só haverá ambuiguidade se as regras comuns dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil não resolverem o problema, de modo que ela seja efectiva. Na presença de matéria clara, não há que recorrer ao artigo 11.º da LCCG".
(sobre esta temática vide outrossim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 (relator Lopes do Rego), proferido no processo n.º 2157/06.8.TVLSB.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2010 (relator Alves Velho), proferido no processo n.º 1017/07.0TVLSB.L1.S1, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVIII, Tomo III, 210, a páginas 101 a 104, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2016 (relator Vieira e Cunha) proferido no processo n.º 886/12.6TBFLG P1, publicado in www.dgsi.pt., onde se salienta que: "só haverá ambiguidade se as regras comuns dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil não resolverem o problema, de modo que a referida ambuiguidade seja efectiva").
Já no que respeita concretamente às regras de interpretação do contrato de seguro, vide Moitinho de Almeida in "Contrato de Seguro - Estudos", Coimbra Editora 2009, páginas 116 a 137).
2 - Regime legal do contrato de seguro que tem por objecto os danos resultantes do sinistro "incêndio", tal como o conceito se encontra descrito nas condições gerais e particulares da apólice, e que constitui o acolhimento prático da padronização promovida pela entidade administrativa competente (Instituto de Seguros de Portugal, actual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF -). Da sua aplicabilidade ao contrato de seguro facultativo. Âmbito e alcance do conceito de "combustão acidental". Cobertura, ou não, do seguro no caso de o incêndio ter sido provocado dolosamente por terceiro, ainda que não se prove a identificação do autor desse acto.
Conforme refere José Engrácia Antunes in "Direito dos Contratos Comerciais", Almedina 2019, a páginas 706 a 707:
"(...) o âmbito do risco coberto deve ser delimitado relativamente a cada contrato de seguro em concreto pelas próprias partes, constituindo um elemento obrigatório de qualquer apólice de seguro (artigo 37.º, n.º 2, alínea d) da LCS): tal implica, quer uma delimitação primária da respectiva "cobertura de base" - mediante a enumeração do conjunto de factos ou circunstâncias cuja ocorrência origina o dever de liquidação do sinistro por parte do segurador, realizada em função do objecto do seguro (v.g., saúde, edifício, automóvel), da causa do sinistro (v.g., morte ou doença, incêndio, acidente), do momento ou local da sua verificação (v.g., território nacional), etc, - quer uma delimitação secundária ou pela negativa das respectivas "exclusões" e "limitações" - v.g., actos dolosos do segurado, guerra, insurreição, terrorismo, greves, desastres nucleares (artigos 45.º e 46.º da LCS).".
O conceito de "risco" encontra-se, portanto, associado à (rigorosa) definição de "sinistro coberto", constituindo este o elemento nuclear e decisivo do tipo legal do contrato de seguro em causa que permitirá em cada situação determinar o âmbito e o alcance da responsabilidade da seguradora perante o segurado.
(Conforme salienta Cláudia Rosa Henriques, in "Seguro de Incêndio", artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LVIII, Janeiro/Dezembro, Ano de 2017, n.º 1-4, a página 286:
"O risco é o evento futuro e incerto, normalmente danoso, cuja verificação constitui o sinistro e dá lugar à atribuição patrimonial por parte do segurador. No seguro de incêndio, o risco que se segura é o de ocorrência de um incêndio que destrua os bens segurados, de forma a ficarem cobertos os prejuízos causados por esse incêndio. No entanto, este risco de incêndio carece de ser concretizado." - sublinhado nosso -).
No Código Comercial de 1888, o seguro de incêndio (nessa legislação designado por "fogo"), constituía a figura paradigmática entre o conjunto dos seguros de danos.
(cf. António Menezes Cordeiro, in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição (revista e actualizada), a página 821).
O respectivo regime jurídico encontrava-se previsto nos artigos 442.º a 446.º, determinando-se que:
"o seguro contra fogo compreende: (.) os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável" (artigo 443.º, 1.ª).
Escreveu Cunha Gonçalves in "Comentário ao Código Comercial Português", Empresa Editora José Bastos, 1916, II Volume, a página 567:
"(...) o segurador terá que indemnizar os sinistros causados pelos terceiros pelos quais o segurado não é civilmente responsável: pois estes sinistros, em relação ao segurado, são devidos a caso fortuito, mesmo que esses terceiros tenham na cousa segurada direito em comum com o segurado. Assim, em França, já se julgou que o incêndio causado pelo marido não prejudica a parte da indemnização devida à mulher - solução que julgo admissível, somente, sendo esta casada sob o regime de separação ou dotal, e não quando o regimen é o da comunhão".
Por sua vez, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1970, publicado in BMJ n.º 201, páginas 165 a 169, concluiu-se que "a circunstância de o incêndio haver sido provocado por terceiros, não a exonera da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro", na medida em que: "(...) resulta do disposto no artigo 443.º, n.º 1, do Código Comercial, segundo o qual o seguro contra fogo compreende os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável, de onde tem de concluir-se que, só o incêndio criminoso, provocado por qualquer das referidas pessoas, isenta a seguradora de responsabilidade, visto que aquele preceito legal, segundo Cunha Gonçalves, constitui excepção à regra geral do n.º 3 do artigo 437.º do Código Comercial, que abrange a mera culpa das ditas pessoas como causa da ineficácia do seguro".
Tal aresto afirmou a doutrina que considera "(...) ser causal, no sentido técnico-jurídico, o incêndio para que o segurado não concorreu dolosamente ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável".
Este acórdão foi objecto de anotação concordante por parte de Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", Ano 104.º, n.º 3456, a páginas 233 a 239.
Enfatizou o autor:
"Parece até concluir-se desta disposição (o artigo 443.º, n.º 1, do Código Comercial) que só o incêndio criminoso produzido por facto do segurado ou de pessoa por que seja civilmente responsável exclui a obrigação do segurador. Afigura-se-nos que, se o dano for causado por facto doloso do segurado, não existe a obrigação do segurador, pois seria inadmissível que alguém pudesse exigir indemnização do seguro quando tiver dolosamente, intencionalmente, dado causa aos danos: assim "facto criminoso" significa acto doloso.".
(Adoptando idêntica posição face à vigência do artigo 437.º do Código Comercial, vide Antunes Varela in "Revista de Legislação e Jurisprudência", Ano 103.º, 10 de Maio de 1970, páginas 30 a 32).
Esta interpretação teve ainda em conta do disposto no artigo 439.º do Código Comercial de 1888 em que se preceituava:
"São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos".
No mesmo sentido, foi entendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1978 (relator Alves Pinto), publicado in BMJ n.º 281, a páginas 259 a 263:
"Um declaratário razoável, considerados os termos do contrato, os interesses em jogo e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento, deduziria que a responsabilidade assumida pela segurado cobriria todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tenha responsabilidade civil, não haja contribuído para o sinistro.
Não é para cobrir o risco de incêndio para que tenha contribuído ou pessoas por quem seja responsável que o segurado realiza o seguro, como não é para assumir um risco dessa natureza que o segurador aceita contratar.
O sentido juridicamente relevante da expressão "incêndio causal" é, pois, do ponto de vista de um declaratário concreto, suposta pessoa razoável, o de incêndio para o qual o segurado nada tenha contribuído ou por quem seja civilmente responsável, sentido esse que tem um mínimo de correspondência no texto interpretado e que, por isso, vale também, nos termos do artigo 238.º do Código Civil".
(Considerando que "não deixa de haver cobertura pelo facto de o incêndio ser intencionalmente causado por terceiro", vide António Menezes Cordeiro, in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição revista e actualizada, a página 823; no mesmo sentido, vide Cláudia Rosa Henriques, in obra citada supra, a páginas 293 a 294, referindo a autora que:
"(...) essa é a expectativa de quem contrata o seguro de incêndio. Portanto, à partida, os danos causados por incêndio estarão cobertos se não tiverem sido causados dolosamente pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável").
Seguindo esta linha doutrinária e jurisprudencial foram proferidos os seguintes acórdãos que buscaram o seu respaldo na tese que se deixou referida (e que agora é sustentada pela ora recorrente como forma de obter a revogação extraordinária do acórdão recorrido, já transitado em julgado):
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1999 (relator Miranda Gusmão), proferido no processo 99B828, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de Justiça de 9 de Janeiro de 2020 (relatora Ana Azaredo Coelho), proferido no processo 3311/16, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2009 (relator Jorge Leal), proferido no processo 4283/04, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2009 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo 0858042, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Junho de 2013 (relatora Maria João Areias), proferido no processo 7505/11.6TBVNG.P1, publicado in www.dgsi.pt, em que se conclui ainda que ser possível à seguradora exonerar-se da sua responsabilidade se constar como causa de exclusão das condições particulares da apólice o cometimento de actos de vandalismo (onde se inclui o atear premeditado de fogo em coisa alheia);
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2007 (relatora Deolinda Varão), proferido no processo 063732, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2020 (relatora Maria do Rosário Morgado), que constitui o nosso acórdão fundamento.
Apreciando:
A interpretação doutrinária e jurisprudencial que se deixou referida quanto ao âmbito e alcance do denominado "sinistro incêndio", realizada a partir do Código Comercial de 1888 e que influenciou a corrente a que se fez referência (que apenas excluía da cobertura do sinistro incêndio o evento dolosamente provocado pelo segurado ou pessoas por quem fosse civilmente responsável - e não o promovido intencionalmente por terceiro), não se debruçou porém sobre todas as especificidades concretas que se prendem com a estipulação de uma cláusula contratual geral que o define como "combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", em termos da sua exacta concepção pelas autoridades administrativas competentes e subsequente padronização (prática) a todos os contratos de seguro (obrigatórios ou facultativos), e que verdadeiramente, com a profundidade necessária, não chegou a discutir nem dissecar.
(Na mesmo linha de entendimento, o artigo 437.º, 3.º, do mesmo Código Comercial de 1888, na secção destinada em geral aos "seguros contra risco", limitava-se a prever então, em termos gerais, que "O seguro fica sem efeito: (...) se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável").
Ora, o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, procedeu à revogação dos artigos 425.º a 462.º do Código Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, estabelecendo um novo regime respeitante ao "Seguro de Incêndio" que se encontra agora contemplado nos artigos 149.º a 151.º, do diploma, definindo-o, em termos singelos, como aquele que tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio do bem identificado.
(Sobre a evolução histórica da regulamentação dos seguros em Portugal e os novos desígnios prosseguidos pelo regime legal do contrato de seguro actual, vide Pedro Romano Martinez, in "Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na revista "O Direito", Ano 140.º, I, páginas 23 a 44; Cláudia Rosa Henriques, in "Seguro de Incêndio", artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LVIII, Janeiro/Dezembro, Ano de 2017, n.º 1-4, a páginas 280 a 283).
À semelhança do que acontecia na vigência do Código Comercial de 1888, este novo diploma legal não forneceu um conceito correspondente à necessária densificação da figura do incêndio enquanto sinistro que dá lugar à cobertura do seguro, apenas tendo tido a preocupação, expressa no respectivo artigo 150.º, n.º 1, de deixar claro que "a cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável" (o que corresponde exactamente ao disposto no artigo 443.º, n.º 1, do Código Comercial de 1888).
(Sublinhando a circunstância de inexistir na lei a consagração de um conceito de seguro contra fogo ou dos riscos que ele cobre, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1994 (relator José dos Santos Monteiro) proferido no processo n.º 85.415, publicado in Colectânea de Jurisprudência/acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III (1994), a páginas 73 a 74, onde se transcreve a definição de Cunha Gonçalves em comentário aos artigos 442.º e 443.º do Código Comercial - in "Comentário ao Código Comercial Português", Empresa Editora José Bastos, 1916, II Volume, a página 580 -, no sentido de que "Incêndio, material e juridicamente, é a combustão com chama, e, às vezes, com fumo, produzida por qualquer causa, de coisas que não eram destinadas a ser destruídas pelo facto"
Igualmente sobre a noção de incêndio para efeitos de cobertura do contrato de seguro, face à reconhecida ausência de previsão na lei da figura, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1971 (relator J. Santos Carvalho), sumariado in www.dgs.pt, no qual se adopta o conceito, correspondente, ao seu significado usual comum, de "produção de calor, luz e chama, mais ou menos intensos, mas sempre apercebíveis pelos sentidos, directamente").
Ainda sobre as alterações estruturais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, relativamente ao Código Comercial de 1888, em matéria de seguro de incêndio, vide Pedro Romano Martinez e outros in "Lei do Contrato de Seguro", Almedina 2020, 4.ª edição, a páginas 506 a 507, onde pode ler-se:
"Apesar de a norma ter por fonte o artigo 443.º do Código Comercial, não há uma total identificação, porque algumas das soluções do regime do Código Comercial estão, agora, na parte geral do seguro de danos (...) Cabe esclarecer que muitas das regras que no Código Comercial surgem a propósito do seguro contra fogo - erigido neste diploma como figura paradigmática dos seguros de danos - foram inseridas na parte geral (dos seguros). De facto, no diploma de 1888, o seguro contra o fogo vem regulado em cinco preceitos, tendo agora o mesmo regime ficado reduzido a dois preceitos a que acresce a noção. No fundo, como parte das soluções consagradas no Código Comercial em sede de seguro de incêndio (seguro contra fogo) foram incluídas na parte geral do seguro de danos, aplicáveis aos diferentes seguros de danos com regime especial, a regulamentação deste seguro pôde ser sintetizada em dois preceitos").
Consta, a este respeito, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril:
"A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e menções especiais na apólice".
Assim, em plena conformidade com a vontade do legislador, o conceito de incêndio, absolutamente essencial porque definidor dos exactos limites da cobertura deste tipo de seguro e do perímetro jurídico de responsabilidade da entidade seguradora, será apurado por remissão para as condições gerais e particulares da apólice, tal como venham a ser propostas pela seguradora e aceites pelo segurado, no domínio da autonomia privada e da liberdade contratual que lhes assiste, encontrando-se aí a solução para a questão jurídica em debate, sendo ainda, nesse mesmo plano, normatizado pela tipificação aberta do regime legal do seguro de incêndio (a necessitar, lógica e incontornavelmente, da imprescindível concretização).
(Refere Pedro Romano Martinez, in "O Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na Revista "O Direito", 140.º (2008), a página 42:
"A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e menções especiais na apólice"
Aludindo igualmente ao conceito de "incêndio", sem contudo o densificar, vide o artigo 115.º da Lei de Contrato de Seguro Belga).
A este mesmo propósito, refira-se que, ao invés do que sucede com a lei portuguesa, a Lei do Contrato de Seguro Espanhola - Lei n.º 50/1980, de 5 de Outubro - no respectivo artigo 45.º, contém avisadamente uma definição de incêndio nos seguintes termos:
"Se considera incêndio la combustión y el abrasamiento com llama, capaz de propagarse de um objecto u objectos que no estaban destinados a ser queimados en el lugar y momento em que se produce."
(traduzindo: "Considera-se incêndio a combustão e a abrasividade com chama, capaz de propagar-se a um objecto ou objectos que não se destinam a ser queimados no lugar e no momento em que se produz").
No mesmo sentido, o Código Civil Francês no seu artigo L122-1, estabelece o próprio conceito de "incêndio" que assim delimita:
"Lassureur contre l'incendie répond de tous dommages causés par conflagration, embrasement ou simple combustion. Toutefois, il ne répond pas, sauf convention contraire, de ceux occasionnés par la seule action de la chaleur ou par le contact direct et immédiat du feu ou d'une substance incandescente s'il n'y a eu ni incendie, ni commencement d'incendie susceptible de dégénérer en incendie véritable"
(traduzindo:"A seguradora é responsável por qualquer dano causado por conflagração, inflamação ou combustão simples. No entanto, não será responsável, a menos que seja acordado de outra forma, por aqueles causados pela acção do calor ou pelo contacto directo e imediato do fogo ou de uma substância incandescente se não houver fogo ou o início de um incêndio que provavelmente degenerá em incêndio real").
Cumpre salientar que, in casu, o contrato de seguro, embora revista a natureza de seguro facultativo, e à semelhança do que sucede com a generalidade dos seguros desta natureza, teve por base e seguiu neste ponto o regime constante da parte uniforme das condições gerais e das condições especiais de seguro obrigatório de incêndio, inicialmente estabelecidas na Norma n.º 18/2000-R, de 21 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001, que definiu então o seu âmbito de aplicação a "todos os seguros obrigatórios de incêndio que cubram riscos situados em Portugal" (cf. artigo 1.º do Regulamento Interno n.º 3/2001), sofrendo depois as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005, 17, respeitante basicamente ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e tendo sido finalmente revogada pela Norma n.º 16/2008-R, de 18 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2009, páginas 697-703, que auto-limitou a sua esfera de aplicação ao conjunto dos seguros obrigatórios de incêndio para as fracções autónomas e as partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal, sem comportar todavia qualquer novidade relativamente ao conceito-base de incêndio, já anteriormente padronizado de forma típica e abrangente.
Acresce que, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, respeitante ao conteúdo do contrato de seguro: "As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de seguro celebrado", o que se conjuga com o disposto no artigo 11.º do Regime do Contrato de Seguro, segundo o qual "O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral".
O presente contrato de seguro (facultativo) acolheu, como seria de esperar, o conceito padrão que fora previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, com base no Regulamento n.º 3/2001, de 21 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001 e nos diplomas que lhe sucederam - de que se deu notícia supra -, o que significa que consagrou a definição de incêndio, para valer no relacionamento contratual entre a seguradora e o segurado, correspondente à "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".
É este, portanto, o conceito base que definirá e regulará verdadeiramente o âmbito de cobertura do contrato de seguro, delimitando-o em estrita conformidade, dele devendo ser extraídas, com o rigor e cuidado necessários, as ilações correspondentes.
Prevê-se, ainda, no mesmo contrato, enquanto cláusula de exclusão de cobertura da mesma apólice - e seguindo o que a mesma Norma Regulamentar também fixou a este propósito -, que o seguro não abrangerá, nos termos da cláusula 5.ª, alínea g) do contrato em causa:
- "actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis" (alínea g) do artigo 3.º da norma padrão)".
Ora, a análise destes normativos do contrato de seguro, seguindo e importando os conceitos padrão adoptados pela entidade administrativa de regulação e supervisão competente, habilita a concluir, a nosso ver, que a única interpretação plausível da expressão "combustão acidental", na perspectiva de um declaratário médio, não jurista, mas com um grau de compreensibilidade razoável, minimamente informado, sagaz e diligente, e que atendeu efectivamente ao teor da cláusula antes da verificação do sinistro, consistirá naquilo que a mesma, vulgar e comummente, transmite e representa: o deflagrar de um foco de propagação de calor e chamas que acontece por si, fruto de inadvertida casualidade, de modo contingente, assumindo-se como um acontecimento natural e fortuito, marcado pela genuína espontaneidade que é característica daquilo que não foi provocado artificialmente por acção humana livre e esclarecida, especificamente direccionada a operar esse concreto resultado danoso.
Neste sentido, a combustão acidental que configura o conceito de incêndio para efeitos de cobertura do seguro, num exercício de delimitação negativa da figura, não será certamente aquela que foi dolosamente provocada, através de um processo intencional e programado, com origem e causa bem definida, prosseguindo o sujeito actuante (identificado ou não) a finalidade concreta que consiste em fazer com que aconteça a destruição de um bem pelo atear voluntário de um fogo.
Se um indivíduo, prosseguindo as mais díspares finalidades ou adoptando insondáveis motivações, decide motu proprio deitar fogo a uma coisa, é óbvio que nenhum observador isento que actue como intérprete desta situação, posicionando-se com objectividade e honestidade intelectual, dirá que esse bem, danificado exclusivamente por efeito da acção humana, ardeu por acaso, de forma fortuita, devido a simples e inadvertido acidente.
Dirá antes, com toda a certeza e segurança, que se tratou de um acto de destruição intencional e propositada, imputável à (eventualmente maliciosa) vontade de alguém que assim o quis, não sendo fruto do acaso, mas da preparação racional e da implementação pensada do acto que está na base dessa conduta destrutiva, podendo constituir inclusive um facto de natureza criminosa.
O consumidor médio, interessado e diligente que atenta com um mínimo de cuidado e rigor, de forma isenta e objectiva, no teor desta cláusula, sem estar subjectivamente condicionado nos seus interesses particulares pela posterior verificação do sinistro incêndio (que infelizmente terá ocorrido), entenderá, naturalmente e com facilidade, o que aí consta: que o seguro cobre os casos em que o incêndio é acidental na sua causa (podendo porventura, designadamente através de um esforço patrimonial acrescido que se disponha a fazer, cobrir igualmente os actos dolosos - maliciosos ou de vandalismo - que se concretizem em actos de fogo posto, e que implicam por si um agravamento do risco para a entidade seguradora no âmbito de cobertura da apólice).
(Sobre o conceito de actos de vandalismo para efeito da cobertura ou exclusão do contrato de seguro vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo n.º 2146/07.8, publicado in www.dgsi.pt).
Note-se que, sobre este ponto, observa Cláudia Rosa Henriques in obra citada supra, a página 308:
"Ao contrário do que acontece entre nós, em Espanha, a Ley do Contrato de Seguro (aprovada pela Ley 50/1980, de 8 de Outubro), no seu artigo 48.º prevê expressamente a obrigação da seguradora indemnizar os danos causados pelo incêndio quando o mesmo tenha origem em caso fortuito ou malevolência de estranhos, por se entender que não depende da vontade do segurado. Entendemos que esta situação se equipara ao vandalismo, pelo que questionamos se não seria preferível uma solução idêntica".
O que parece talvez sugerir, por mera dedução lógica, que a autora se disporá a aceitar afinal que a solução de fundo adoptada pelo legislador português nesta matéria, sendo divergente da que vigora no direito espanhol, não inclui portanto na cobertura do seguro de incêndio o evento danoso que tem origem em acto malévolo - porque doloso - de um terceiro que o provocou.
A norma espanhola (artigo 48.º) é, nesse sentido, bem clara ao prever que:
"El assegurador estará obligado a indemnizar los daños producidos por el incendio cuando este se origina por caso fortuito, por malquerencia de extraños, por negligencia propria o de las personas de quienes se responda civilmente" (para excluir seguidamente a responsabilidade da seguradora em relação a actos dolosos ou com culpa grave - nova diferença em relação ao regime do direito nacional - do segurado).
Por outras palavras, o incêndio que releva para a cobertura do seguro não é todo e qualquer que venha a deflagrar, independentemente da natureza da sua causa, mas apenas o que tem origem acidental, significando esta expressão que se trata do incêndio que aconteceu fortuitamente, de modo contingente, por motivo absolutamente alheio à actuação directa e premeditada de alguém que o quis voluntariamente atear.
No mesmo sentido, e reforçando a tutela da posição do segurado, considerar-se-á como resultante de combustão acidental, para efeitos de cobertura do seguro, o deflagrar de um incêndio para o qual contribuiu, mesmo decisivamente, a negligência do segurado (ainda que grosseira), descurando deveres de cuidado a que se encontrava obrigado, desde que não tenha agido dolosamente (no sentido da sua verificação).
(Em geral sobre a cobertura do contrato de seguro quanto a actos praticados pelo segurado com negligência grosseira determinante para a verificação do sinistro, mas não com dolo na obtenção desse resultado, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2018 (relator Joaquim Piçarra), proferido no processo n.º 4051/10.9TBPTM.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Com efeito, não sendo o incêndio provocado de propósito, isto é, dolosamente, com o fito de obter essa finalidade danosa, acaba por merecer sempre o qualificativo de acidental, ainda que porventura o segurado estivesse em condições pessoais de o evitar se houvesse adoptado uma conduta muito mais previdente, zelosa e atenta, como lhe seria exigível e que descuidadamente não observou nem seguiu.
(Sobre a possibilidade de redução do montante a pagar pela entidade seguradora no caso de o segurado, ou pessoa com ele directamente relacionada, ter contribuído culposamente - de forma grave e não ligeira - para eclosão do sinistro, vide o artigo 14.º da Lei do Contrato de Seguro Suíça).
Por outro lado, o regime especial respeitante às denominadas "cláusulas ambíguas", definido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não servirá, naturalmente, para que o consumidor que não se preocupou com o alcance da definição do conceito do sinistro-incêndio no momento em que adere à proposta contratual, não se esforçando minimamente por o entender, ou nem querendo sequer saber disso, e que não invoca sequer (nos autos) o incumprimento dos deveres de comunicação e informação a cargo da seguradora, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (como acontece na situação sub judice), possa oportunisticamente procurar, uma vez consumado o sinistro, aproveitar-se então de uma pretensa dúvida sua - que verdadeiramente nunca sentiu nem alimentou - para sustentar a sua pessoal interpretação do termo "combustão acidental" como incluindo a combustão que não foi (na sua causa) acidental, assim logrando obter, em seu favor, uma cobertura que em rigor não foi contratualizada aquando da celebração do seguro e beneficiar, gratuitamente, de uma situação de agravamento objectivo do risco com que a seguradora não podia obviamente contar.
Este resultado afectaria indiscutivelmente o equilíbrio entre as prestações sinalagmaticamente firmadas entre a seguradora e o segurado, uma vez que, no âmbito do contrato de seguro, o prémio a suportar pelo segurado fora calculado tendo por base apenas o incêndio originado por combustão acidental (acontecimento fortuito), podendo ser obviamente superior se os celebrantes, através de clausulado especial por si estipulado, quisessem ter prevenido, ainda e cumulativamente, a cobertura dos casos de fogo posto da coisa segura que viesse a ser provocado dolosamente por terceiro (evento deliberado).
Note-se que não se trata aqui de procurar tutelar fixamente, como princípio ou regra sistemática, enquanto desiderato querido pelo legislador, as expectativas do segurado à mais ampla protecção possível consagrada no âmbito do contrato de seguro de incêndio (não é essa - nem pode ser - a função do juiz na sua específica tarefa hermenêutica, de cariz técnico), mas de interpretar fielmente e com todo o rigor, à luz dos critérios definidos nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, o conceito de incêndio para efeitos de sinistro coberto, que resulta da sua padronização pela entidade administrativa competente e que foi importada, sem nenhuma alteração de relevo, para o conjunto dos contratos de seguro de incêndio não obrigatórios, tomando-se em especial consideração que o mesma integra unicamente os fenómenos qualificáveis como de "combustão acidental".
Em suma, o acto provocado dolosamente, isto é, de propósito, com o objectivo intencional de alcançar determinado fim, não pode, por sua própria natureza, constituir, em si, no que respeita ao resultado danoso obtido, um mero acidente tal como o conceito é entendido pelo cidadão médio, e que é, como se disse, caracterizado pela sua casualidade, impreparação ou ausência de premeditação, ou seja, pelo seu cariz fortuito, não querido nem programado.
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a expressão "combustão acidental" nunca poderia significar, no contexto da sua utilização para efeitos de cobertura de um contrato de seguro, que aí se prevê uma combustão inesperada ou imprevisível mas do ponto de vista da expectativa do segurado em relação ao que poderia vir a acontecer com o seu bem (que afinal veio a ser destruído pelo incêndio).
Não é isso manifestamente que a expressão "combustão acidental" quer dizer.
(É certo que escreveu José António Veloso, in "Risco, Transferência de Risco, Transferência de Responsabilidade (na linguagem dos contratos de seguro e de supervisão de seguros)", integrado nos "Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques", Almedina 2007, a página 337:
"As condições de facto relativas ao risco de ocorrência de danos para a regulamentação jurídica dos seguros são essencialmente a possibilidade, a incerteza, a futuridade e a fortuitidade (ou independência da vontade deliberada do segurado). A combinação destas condições caracteriza o acaso ou acontecimento casual, conceito geralmente utilizado para formular o critério que delimita os riscos seguráveis e os distingue dos não seguráveis: risco segurável é o que se distingue por referência a um acontecimento casual".
Porém, como se compreende pelo contexto em que foi proferida tal afirmação, trata-se claramente de uma generalização de princípio que não abrange, no seu cariz amplo e abstracto, e dada a sua própria natureza, a situação muito concreta e específica deste tipo de evento que é constituído pelas particularidades do sinistro objecto de cobertura, o qual se encontra especialmente densificado, de forma preconcebida e intencional, como "combustão acidental", e que é, em si, muito mais exigente e restrito do que o conceito aberto, indefinido e vago de "(qualquer) acontecimento fortuito ou casual").
De resto, o que a cláusula contratual geral qualificou de acidental foi a combustão em si - a concreta causa que origina o incêndio (e mesmo a falta da prova dessa causa) -, e não, como nos parece óbvio, a posição pessoal de uma das partes no contrato - o segurado -, no sentido de não estar subjectivamente à espera de que o seu bem viesse a ser destruído pelo incêndio provocado por terceiro, de forma dolosa.
Por sua natureza, a imprevisibilidade e incerteza quanto à ocorrência de um qualquer sinistro coberto pelo contrato de seguro constitui a conditio sine qua non para a celebração deste tipo contrato e é obviamente recíproca.
Abrange e afecta da mesma forma a entidade seguradora, que calculou o risco do seguro contratualizado dentro de certos parâmetros que prefigurou, e o segurado, a quem compete atentar nas circunstâncias da cobertura que concretamente lhe foram propostas, tendo-as, após devida ponderação, aceite livre e voluntariamente.
Logo, a possível surpresa ou espanto do segurado com a inesperada verificação do incêndio em coisa sua não caracteriza nem define uma "combustão acidental", que se deve antes à sua origem fortuita, casual, inadvertida, em síntese, não provocada intencionalmente.
Qualquer sinistro previsto num contrato de seguro é, por definição, imprevisível ou inesperado para ambas as partes, nisso consistindo a própria álea do negócio.
(Sobre a caracterização do seguro enquanto contrato aleatório, vide Maria Elisabete Ramos, in "O Contrato de Seguro entre a Liberdade Contratual e o Tipo", Almedina 2021, a páginas 140 a 142, referindo que "(...) é comum a afirmação de que este contrato é aleatório porque se desconhece, à partida, qual das partes suporta o maior sacrifício patrimonial. Costuma dizer-se que é certo o pagamento do prémio por parte do tomador e meramente eventual o pagamento da indemnização do segurador. No momento da contratação, é desconhecido qual das partes sofrerá o maior sacrifício patrimonial. O que releva para a aleatoriedade é o desconhecimento de qual das duas "sairá a ganhar"; Francisco Guerra Mota, in "Contrato de Seguro Terrestre", ATHENA EDITORA, Porto, a páginas 251 a 260; José Engrácia Antunes, in "Direito dos Contratos Comerciais", Almedina 2019, a página 686.
Escreve, a este respeito, José Vasques in anotação ao artigo 44.º da "Lei do Contrato de Seguro Anotada", Almedina 2020, 4.ª edição, a página 259:
"O conceito de "risco" aparece frequentemente confundido com o de álea; em rigor, esta última indica a probabilidade de uma vantagem com a inerente probalidade de perda (e, neste sentido, o contrato de seguro é aleatório), enquanto o risco reflecte apenas o aspecto negativo desta situação de incerteza, na medida em que significa mais propriamente o perigo de um mal, ou, noutra formulação, a possibilidade de ocorrência do evento danoso - construção que se articula com a noção de sinistro enquanto verificação do evento (risco) que desencadeia o accionamento da cobertura do risco").
Ora, nem a seguradora, nem o segurado, quando acordaram na cobertura do incêndio que viesse a ser fruto de um fenómeno de "combustão acidental", estariam a pensar ou a prever a hipótese excepcional, totalmente anómala e mesmo comummente inconcebível, do fogo vir a ser provocado dolosamente por um terceiro, através de um comportamento anti-social ou de pura malvadez e que é, aliás e felizmente, raro acontecer.
Logo não faria o menor sentido, nestes termos, associar a qualificativa "acidental" à combustão para exprimir a ideia de acontecimento inesperado ou imprevisível apenas para uma das partes (o segurado), o que nada adiantaria de substantivo ou útil ao conceito.
Se assim fosse, bastaria ter-se utilizado então, de forma neutra, a expressão "combustão", sem qualquer outro qualificativo.
Igualmente a leitura objectiva da cláusula contratual geral em apreço não habilita a atribuir-lhe o significado de que seria sempre considerada como acidental a combustão que, dando origem ao incêndio, não tivesse a contribuição dolosa do segurado, tudo o resto se integrando no conceito-base, sem diferenciação ou ressalva.
De resto, quanto à ilação ou à fundamentação que se pretende apressadamente retirar da conjugação entre o conceito-base (combustão acidental) e a causa de exclusão de responsabilidade da seguradora que consiste na prática dolosa do sinistro-incêndio pelo segurado, ou por pessoa por quem seja civilmente responsável, estas não resistem manifestamente a uma análise minimamente séria, rigorosa, atenta e crítica do que está em causa.
Desde logo, o artigo 46.º do Regime do Contrato de Seguro estabelece como princípio-regra que a entidade seguradora não é obrigada a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador de seguro ou pelo segurado (o que correspondia, como se sublinhou supra, à regra já consignada no artigo 437.º, 3.º, do Código Comercial de 1888).
(Sobre este ponto, vide Pedro Romano Martinez, in "O Novo Regime do Contrato de Seguro", publicado na Revista "O Direito", 140.º (2008), a página 37, onde enfatiza, a propósito do novo regime legal em discussão, que: "Preconiza-se o princípio da não cobertura de actos dolosos, admitindo convenção em contrário não ofensiva da ordem pública".
A este mesmo propósito, prevê-se no artigo 762.º do Código Civil Brasileiro, em termos genéricos, que:"Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro"; no sentido da exclusão de responsabilidade da entidade de seguradora face à actuação dolosa ou fraudulenta do segurado, vide o artigo 14.º da Lei do Contrato de Seguro Suíça; o artigo L113-1, alterado pela Lei n.º 81-5 de 7 de Janeiro de 1981, da Lei do Contrato de Seguro Francesa; o artigo 1900.º do Código Civil Italiano, no qual se prevê a irresponsabilidade da seguradora em caso de dolo ou culpa grave do segurado, salvo estipulação em contrário nesta última situação).
Aliás, o efeito de não cobertura do seguro, nessas descritas e anómalas circunstâncias, sempre se imporia, em qualquer caso, por força da observância dos mais elementares e estruturantes princípios jurídicos de natureza geral, mormente aqueles que assentam no preceituado nos artigos 570.º, n.º 1, e 334.º do Código Civil.
Ou seja, se é o próprio segurado (ou alguém por quem ele é civilmente responsável), agindo dolosamente, a produzir voluntariamente o sinistro incêndio, só usando de uma requintada, despudorada e descarada má fé, num exercício eivado de um contra-senso altamente censurável, se conceberia que o mesmo viesse depois, contraditoriamente, accionar o contrato de seguro de incêndio para ser ressarcido pela seguradora dos efeitos pretensamente prejudiciais que teriam resultado, para sua esfera patrimonial, do acontecimento que intencionalmente promovera.
Tratar-se-ia, pura e simplesmente, de uma inadmissível prática identificável como crime de burla de seguros, previsto e punido nos termos do artigo 219.º, do Código Penal (sendo aliás punível a própria tentativa, conforme dispõe o n.º 2, do mesmo preceito), daí não podendo derivar ou assentar, em circunstância alguma, qualquer direito exercível no plano jurídico pelo (e em benefício do) infractor, como nos parece lógico e evidente.
(Sobre esta matéria, vide António Menezes Cordeiro in "Direito dos Seguros", Almedina 2016, 2.ª edição, a páginas 731 a 732).
Ainda que tal (desnecessária) cláusula de exclusão de cobertura não existisse, nunca o ordenamento jurídico reconheceria ao segurado a possibilidade de acolhimento da sua pretensão perante tamanha demonstração de desfaçatez, relevadora de um comportamento enquadrável tipicamente na figura do venire contra factum proprium, com integração directa na previsão do artigo 334.º do Código Civil, respeitante ao abuso de direito.
(Conforme enfatiza Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa 1971, a página 100: "A proibição da cobertura de eventos dolosos prende-se antes com considerações de ordem pública e de moralidade").
Neste sentido, a exclusão de cobertura do seguro relativamente a actos dolosos praticados pelo segurado, ou por pessoa por quem fosse civilmente responsável, acaba por constituir uma pura e simples redundância, fruto da circunstância de, em tempos passados, haver constado enquanto previsão de exclusão de cobertura no antigo Código Comercial de 1888 (cf. respectivo artigo 443.º, 1.º).
Refira-se ainda que, tal como bem se salientou no acórdão recorrido, a cláusula de exclusão de cobertura em causa não pode ir ao ponto de retirar utilidade normativa à própria definição do risco coberto no contrato de seguro de incêndio, referido enquanto conceito-base, e que tem por origem a combustão acidental.
A figura da cláusula de exclusão destina-se a delimitar a responsabilidade da seguradora, esclarecendo e dissipando quaisquer dúvida, quanto a vertentes não cobertas do risco e que assim pontualmente se definem e salientam.
Ora, independentemente do teor das diversas cláusulas de exclusão de cobertura, não pode olvidar-se que o risco coberto pelo contrato de seguro é, sempre e em qualquer caso, a combustão acidental que origina o incêndio, definida no conceito normativo base, assim devidamente densificado.
(Conforme pertinentemente se deixou sublinhado no acórdão recorrido e em relação a este ponto:
"(...) e é assim que as cláusulas de exclusão devem ser vistas, lidas e interpretadas pelo tomador médio, ou seja, não podem/devem extrair que todas as situações e comportamentos não incluídos nas cláusulas de exclusão ficam e estão compreendidos pela cobertura do risco em causa").
Da articulação entre a cláusula que define o risco e a que exclui os incêndios dolosamente provocados pelo segurado, ou pessoas por quem seja civilmente responsáveis, resultaria, na tese perfilhada no acórdão fundamento, o inevitável esvaziamento total do conceito de combustão acidental, que perderia assim o seu sentido útil e a sua própria racionalidade, acrescentando-se, por essa via, como risco coberto, uma situação que, por ter a ver com a prática de um acto doloso (de terceiro), significaria exactamente o oposto do que quer dizer e significar, em termos de impressão do declaratário médio, esse mesmo acontecimento.
O consumidor comum, que actue de boa fé e que tenha atendido efectivamente ao teor do contrato quando o celebrou, ao aperceber-se da exclusão do risco do seguro incêndio que se encontra prevista para o caso da combustão ser provocada pelo próprio segurado (e pelas pessoas por quem seja civilmente responsável), sendo provido de capacidade para seguir um raciocínio lógico, coerente e racional, não terá dificuldades em compreender que tal exclusão, sendo óbvia (tratando-se de pessoa honesta, não lhe passará pela cabeça accionar o seguro para ser indemnizado pelos danos do incêndio que propositadamente provocou), não altera em nada o cariz de acidental, isto é, casual ou fortuito, associado à combustão que provoca o incêndio e que é abrangida pelo seguro, concluindo facilmente que sendo afinal o incêndio doloso, por provocado intencionalmente por acção de terceiro, não poderá considerar-se incluído no conceito-base, como constitui uma comum evidência, e não logrará, por isso mesmo, obter a cobertura do seguro e a responsabilização da entidade seguradora.
O que nos permite concluir que:
- a combustão acidental que constitui conceptualmente o sinistro no contrato de seguro de incêndio é aquela que nasce espontaneamente, sem programação ou premeditação, de forma fortuita e casual, inadvertidamente, o que não sucede quando o incêndio é provocado voluntariamente, de forma dolosa, por terceiro.
- a exclusão da cobertura por actos dolosos do segurado ou das pessoas por quem seja civilmente responsável, sendo óbvia e incontornável, não consente a possibilidade de extrair dela qualquer outra ilação em termos interpretativos, em especial, por um raciocínio de pretenso e enviesado a contrario sensu, a de que o seguro passaria a partir daí a abranger a cobertura em relação aos actos dolosos de terceiro (como se unicamente se devesse excluir do seu âmbito aquela categoria de actos do próprio segurado - enquanto infractor e beneficiário dos efeitos da sua infracção -, evidentemente não cobertos).
- os direitos do segurado poderão ser, em contraponto, tutelados e assegurados pelo escrupuloso cumprimento dos deveres de comunicação e informação que incumbem à predisponente, nos termos gerais dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, atento o ónus de prova fixado no n.º 3 do artigo 5.º do citado diploma (sob pena da exclusão prevista no artigo 8.º, alínea a)), desde que seja devidamente invocado pelo interessado, no processo judicial respectivo, o seu incumprimento pela seguradora (o que não aconteceu in casu).
- não poderá, portanto, ser acolhida a tese de que a cobertura do incêndio abrange indiscriminadamente qualquer tipo de combustão, fortuita ou provocada, a qual, de todo o modo e mesmo assim, sempre poderia ser, na prática, facilmente contornada pela segurada através da pertinente cláusula de exclusão nesse âmbito dos actos de vandalismo (neste caso respeitantes à destruição intencional de bem alheio pelo atear voluntário de um fogo que o consuma ou danifique seriamente).
Pelo que se perfilha o entendimento do acórdão recorrido, carecendo de fundamento o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposta pela recorrente.
(Adoptaram esta interpretação da cláusula contratual em apreço, para além do acórdão recorrido, as seguintes decisões de instâncias superiores:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2020 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n.º 7222/15.8.VIS.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n.º 6791/18.5.T8PRT.P1S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 2018 (relator Rui Moreira), proferido no processo n.º 952/16.9.T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014 (relator Eusébio de Almeida), proferido no processo n.º 3345/11.0TJVNF.P1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIX, Tomo IV (2014), a páginas 165 a 167.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 2019 (relator Luís Filipe Cravo), sumariado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLIV, Tomo IV (2019), a página 324).
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis o seguinte:
Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.
Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
"A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro "Incêndio" como "combustão acidental", não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor".
Custas pelo recorrente.
Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
Lisboa, STJ, 19 de Outubro de 2022. - Luís Espírito Santo (Relator) - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Ana Resende (com declaração de voto conforme apresentada pela Conselheira Maria Olinda Garcia) - Manuel José Aguiar Pereira - Afonso Henrique Cabral Ferreira - Ana Paula Boularot - Maria da Graça Trigo (com declaração de voto junta) - Pedro de Lima Gonçalves - Graça Amaral (com declaração de voto junta) - Maria Olinda Garcia (com declaração de voto) - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Nuno Ataíde das Neves (Vencido nos termos do voto de vencido manifestado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Abreu) - Ana Paula Lobo (Vencida por entender inadmissível a uniformização de clausulas contratuais mesmo que gerais) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Cons. Oliveira Abreu) - Maria Clara Sottomayor (Vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Cura Mariano e vencida quanto ao mérito nos termos da declaração de voto do Conselheiro Paulo Rijo) - Maria de Fátima Morais Gomes (Vencida conforme declaração Dr. Oliveira Abreu) - Catarina Serra (Vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração de voto do Senhor Cons. Cura Mariano, admitida a uniformização, vencida nos termos das declarações de voto dos Senhores Cons. Rijo Ferreira e Oliveira Abreu - Oliveira Abreu (Vencido e junto voto de vencido) - Maria João Vaz Tomé (Vencida conforme declaração anexada) - Rijo Ferreira (Vencido conforme declaração que junto) - João Cura Mariano (Vencido, conforme declaração que junto) - Manuel Capelo (voto vencido nos termos do voto do Cs. O. Abreu) - Tibério Nunes da Silva (Vencido, conforme declaração do Cons. Oliveira Abreu) - Fernando Batista de Oliveira (Vencido conforme declaração do Conselheiro Exmo Senhor Rijo Ferreira).
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