Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022 — «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio'…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»
Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A
Declaração de voto
1 - Votei o acórdão, embora com reservas quanto ao fundamento de admissibilidade do recurso. Entendo que, em rigor, e pelas razões mais extensamente explanadas na declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, o fundamento para a admissibilidade do recurso assenta na natureza normativa da contradição de julgados na interpretação do conceito de "Incêndio" e não na contradição de julgados na interpretação das cláusulas contratuais gerais onde tal conceito normativo foi utilizado. Com a consequência de que o processo hermenêutico estará, em princípio, sujeito aos ditames do artigo 9.º do Código Civil.
2 - Ainda que com dúvidas, acompanhei a decisão de mérito por entender que, ao definir-se normativamente o conceito de "Incêndio" como sendo "a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", o carácter acidental do incêndio coberto pelo seguro não pode ser afastado mediante simples interpretação a contrario sensu realizada a partir de outra cláusula inserida no contrato (e igualmente de origem normativa), como sucedeu na orientação seguida no acórdão-fundamento.
Maria da Graça Trigo.
Votei favoravelmente o acórdão uniformizador ainda que com dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, por a contradição entre acórdãos se traduzir, no caso, numa interpretação divergente de cláusula (padronizada) inserida em contratos de adesão, submetidos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) e, nessa medida, ao critério de interpretação a que alude o artigo 236.º, do Código Civil.
Graça Amaral.
RUJ n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1
Declaração de voto
Voto favoravelmente o presente acórdão de uniformização de jurisprudência quanto ao mérito, uma vez admitido, pela maioria deste coletivo, o seu conhecimento. Todavia, a admissibilidade deste recurso não se afigura isenta de dúvidas, dado não estar em causa uma oposição jurisprudencial quanto à aplicação de normas legais, mas sim uma interpretação divergente de cláusulas contratuais que, apesar de padronizadas (e inseridas em concretos contratos de adesão), não deixam de ser o resultado da vontade jurisgénica das partes, no âmbito (mais amplo ou mais limitado) do princípio da liberdade contratual.
Maria Olinda Garcia.
Declaração de voto processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A
Não acompanho a decisão que logrou vencimento, porquanto considero que a uniformização de jurisprudência prevista nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil se destina a eliminar as contradições das decisões judiciais sobre a interpretação de normas e não de cláusulas contratuais, ainda que cláusulas contratuais gerais.
Lisboa, 19 de Outubro de 2022. - Ana Paula Lobo.
Proc. 933/15.0T8AVR.P1.S1-A
Vencida quanto à admissibilidade, nos termos da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Cura Mariano.
Tendo sido admitida a uniformização, vencida quanto ao mérito, nos termos das declarações de voto dos Exmos. Senhores Conselheiros Rijo Ferreira e Oliveira Abreu.
Catarina Serra.
Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu
1 - Voto de vencido.
2 - O centro da discussão doutrinária e jurisprudencial que impõe a presente uniformização respeita à interpretação de um determinado conteúdo - o conceito de "incêndio" para efeitos de cobertura de seguro - que não se encontra expressamente vertido, em termos formais, num texto ao qual tivesse sido conferida força de lei, antes se contendo nas condições gerais e particulares da respetiva apólice, daí que importa densificar o aludido conceito de incêndio, para efeitos de definição do sinistro coberto por este tipo de seguro, concretamente, saber se os atos dolosos de incêndio praticados por terceiros são ou não abrangidos pelo contrato de seguro, partindo do reconhecimento de que no quadro dos seguros facultativos está consolidada a definição uniformizadora do conceito de incêndio nos termos da norma regulamentar prevista para os seguros de natureza obrigatória, ou seja, "A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".
3 - Ora, diversamente ao sustentado no projeto de acórdão uniformizador que entende que a seguradora não é responsável pelo pagamento dos danos provocados em virtude do incêndio, interpretando a cláusula contratual que define o sinistro incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios", no sentido de excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio fosse dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identidade do respetivo autor, somos de opinião que a seguradora é responsável pelo pagamento dos danos provocados pelo incêndio, interpretando a cláusula contratual no sentido de a mesma não excluir do seu âmbito e alcance as situações em que o incêndio é dolosamente provocado por terceiro, ainda que sem demonstração da identificação do respetivo autor.
4 - Como sabemos, a apólice (a redigir de modo compreensível, conciso e rigoroso) deve incluir todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, sendo que se as respetivas cláusulas evidenciarem, nomeadamente, falta de clareza, importa que a respetiva interpretação não deixe de atender ao sentido normativo extraído da declaração negocial, decorrente do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, enformado pela teoria da impressão do destinatário, tendo em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, sem deixar de considerar que deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente/segurado.
5 - Na verdade, estando em causa a interpretação de uma cláusula contratual que integra as Condições Gerais, não pode deixar de se atender às disposições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (posteriormente alterado pelos Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/8, Decreto-Lei n.º 249/99 de 7/7 e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 (RJCS) que textua a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre, designadamente, cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares, donde, importará considerar que "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam." - artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 com sucessivas alterações, conforme já adiantamos.
6 - Ademais, estabelece o artigo 11.º n.º 1 do aludido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 com sucessivas alterações: "as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real", o que reafirma o reconhecimento adiantado de que na interpretação, nomeadamente, das condições gerais, as respetivas clausulas deverá adotar a teoria da impressão do destinatário, tendo em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, sem deixar de considerar que deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente/segurado.
7 - Anota-se que a regra da interpretação contra proferentem do artigo 11.º da LCCG corresponde sensivelmente ao artigo 5.º da Directiva 1993/13/CE, de 5 de abril de 1993, aplicável aos contratos de seguro.
8 - Assim, atendendo à natureza e ao objeto do seguro, ao teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, concretamente, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), das Condições Gerais, onde se define incêndio como: "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.", em complemento com o estabelecido no artigo 5.º das mesmas Condições Gerais que textua: "[...] 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, direta ou indiretamente de: [...] g) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis:" que, de resto, vem ao encontro do estabelecido nos artigos 150.º n.º 1 e 46.º, ambos do Decreto-Lei n.º 72/2008 (RJCS) ao estabelecer: "A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável." (artigo 150.º). "Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efetuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado." (artigo 46.º), é seguro concluir que, no contexto do contrato, conjugando as aludidas cláusulas, a expressão "combustão acidental" ínsita na definição de incêndio constante do artigo 9.º das Condições Gerais da Apólice, só pode ser interpretada no sentido de que o contrato de seguro cobre o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.
9 - Daqui decorre entendermos que a ajustada resposta uniformizadora deveria conter uma redação que contemplasse os termos adiante sugeridos: "A cláusula contratual geral ínsita em contrato de seguro em que se define o sinistro "incêndio" como "combustão acidental", cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis."
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de outubro de 2022. - Oliveira Abreu.
Processo n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Declaração de voto de vencida
Salvo o devido respeito, parece-me que do que se cura é da interpretação de normas regulamentares (in casu, de proposições jurídicas incompletas, pois trata-se de definições - "Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios") emanadas pelo então Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e não de cláusulas contratuais gerais, apesar de estas replicarem aquelas. O ISP, no âmbito dos seus poderes de supervisão, designadamente da atividade seguradora, podia emitir normas regulamentares que deviam ser acatadas pelas entidades sujeitas à sua supervisão. Os regulamentos têm, pois, natureza normativa (são dotados de generalidade e de abstração). Esta consideração conduziria, necessariamente, à aplicação dos fatores hermenêuticos previstos no art. 9.º do Cód. Civil para desvendar o sentido e alcance desses textos, e não dos critérios da interpretação da declaração negocial estabelecidos no art. 236.º do mesmo corpo de normas.
O caráter facultativo do contrato de seguro sub judice não afeta as considerações tecidas, porquanto a generalidade dos seguros desta natureza seguia, nesta matéria, o regime constante da parte uniforme das condições gerais e das condições especiais de seguro obrigatório de incêndio, inicialmente estabelecidas na Norma n.º 18/2000-R, de 21 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de janeiro de 2001 - emanada pelo ISP nos termos do art. 129.º, n.º 5, do DL n.º 94-B/98, de 17 de abril, e ao abrigo do art. 5.º, n.º 2, al. d), e n.º 3, do seu Estatuto, aprovado pelo DL n.º 251/97, de 26 de setembro -, que sofreu as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2005, e revogada pela Norma n.º 16/2008-R, de 18 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2009 - emitida pelo ISP ao abrigo do art. 129.º, n.º 5, do DL n.º 94-B/98, de 17 de abril, e dos arts. 4.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, al. c), do seu Estatuto, aprovado pelo DL n.º 289/2001, de 13 de novembro, mas aplicável transitoriamente nos termos do art. 6.º
Importa referir que não se verificou, durante a sucessão no tempo das diversas normas regulamentares, qualquer alteração ao conceito de incêndio e que o contrato de seguro de incêndio facultativo em apreço foi celebrado em janeiro de 2005.
No mais, adiro às declarações de voto dos Exmo.s Senhores Conselheiros Oliveira Abreu e Paulo Rijo Ferreira.
19 de outubro de 2022. - Maria João Vaz Tomé.
Declaração de Voto
RUJ 933/15.0T8AVR.P1.S1
Discordo da posição que fez vencimento aderindo à posição adoptada no acórdão fundamento.
Na determinação do sentido da declaração negocial segundo o critério estabelecido no artigo 236.º do CCiv haverá de ter em conta, o 'declaratário normal' (pessoa normalmente esclarecida, zelosa, sagaz), não abstractamente considerado, mas 'colocado na posição do real declaratário', ou seja, tendo em conta quer a sua a situação social quer o concreto contexto negocial em causa.
Afigura-se-me que o conceito de 'declaratário normal' adoptado no projecto de acórdão extravasa a situação social e o contexto negocial típicos da contratação de seguros, consubstanciando uma pessoa com bons conhecimentos sobre o contrato de seguros, com uma acurada diligência e avultada sagacidade; quando na realidade quotidiana da contratação de seguros (e que todos conhecemos por experiência própria) o segurado/tomador de seguros não tem grande literacia na matéria.
Por outro lado, na ponderação das posições da seguradora e do segurado não se pode deixar de ter em conta que (para além da obrigação de informação) impende sobre a seguradora o ónus de formular cláusulas contratuais de modo compreensível, conciso e rigoroso, não sendo exigível ao segurado que, no momento em que adere à proposta contratual uma especial diligência de, desconsiderando aquela obrigação da seguradora, vislumbrar as especiosidades decorrentes da conjugação das diversas cláusulas contratuais.
Nesse conspecto compete à seguradora formular as cláusulas contratuais no sentido deixar claramente expresso que estão excluídos do risco de incêndio os comportamentos dolosos de terceiros (e não apenas do segurado); bem como de informar o tomador do seguro da eventual possibilidade de segurar esse risco com a cobertura de actos de vandalismo.
O que nos ensina a experiência comum de vida é que quem celebra um seguro de incêndio visa acautelar a eventualidade de o bem seguro vir a sofrer dano ou a perecer em virtude da ocorrência de incêndio que se mostre imprevisto e inesperado, na medida em que não pode ser imputado, directa ou indirectamente, à sua vontade.
Nesse contexto, em meu modo de ver, da conjugação das cláusulas contratuais que definem incêndio como 'combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios' e que excluem desse risco 'os danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis', resulta, para um declaratário normal (mas não já esmerado), que o contrato de seguro cobre todas as situações de risco de incêndio com exclusão daquelas que resultem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.
E nisso consistirá o que tais cláusulas vulgar e comummente transmitem, de acordo, aliás com o entendimento que tradicionalmente vem sendo defendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, como o acórdão dá nota; não considerando que o actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 78/2008) ou a actuação do regulador sectorial tenha trazido qualquer inovação significativa ao regime do seguro de incêndio.
Uniformizaria jurisprudência no sentido de que «um contrato de seguro de incêndio em que se define incêndio como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios' e em que se exclui desse risco 'os danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis", sem que exista qualquer disposição adicional relacionada, deve ser interpretado, em face do disposto nos artigos 236.º do Código Civil e 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, como abrangendo, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro».
Rijo Ferreira.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 - Da impossibilidade do conhecimento do recurso
Dissenti da maioria que aprovou este acórdão, desde logo porque entendo que o recurso não deveria ter sido apreciado, uma vez que não é possível uniformizar uma interpretação de uma cláusula contratual, efetuada segundo as regras do artigo 236.º do Código Civil.
Por mais que essa cláusula se encontre padronizada e seja comum a um grande número de contratos, uma interpretação realizada com recurso ao entendimento de um declaratário normal, não deixa de ser uma leitura subjetiva, uma vez que esse declaratário-padrão tem que ser encontrado na posição em que se encontra o declaratário real, ou seja, o declaratário normal, cujo pensamento temos que prognosticar postumamente, deve ter as mesmas caraterísticas que o declaratário real.
E o perfil do declaratário normal não só varia consoante o tipo do declaratário real em causa, designadamente o seu horizonte de compreensão e conhecimento, assim como a diligência com que atua, como também é necessário ter em consideração, na determinação do sentido interpretativo, o concreto contexto em que ocorre a declaração negocial e as relações que existem entre as partes.
Daí que duas declarações contratuais, apesar de terem o mesmo texto, podem ser objeto de diferentes interpretações, uma vez que as enunciadas variantes poderão determinar o prognóstico de distintos sentidos de leitura aos olhos de um declaratário normal, colocado nas diferentes posições dos reais declaratários.
Por essa razão não é possível unificar a interpretação que deve ser feita de um determinado texto contratual.
E o facto de nos encontrarmos perante um contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais não permite outra perspetiva, uma vez que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, determina a aplicação do critério consagrado no artigo 236.º do Código Civil a este tipo de cláusulas, fazendo, aliás, notar que a interpretação dessas cláusulas deve ser efetuada dentro do contexto de cada contrato singular.
Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, a uniformização da interpretação de cláusulas contratuais fosse possível, não se verifica uma contradição efetiva entre os acórdãos em confronto, porque a realidade fáctica sobre a qual se pronunciaram é bem diversa.
Em primeiro lugar, o contrato de seguro celebrado entre as partes do processo onde foi proferido o acórdão fundamento abrangia expressamente atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, o que não sucede no contrato analisado pelo acórdão recorrido, o que faz toda a diferença relativamente ao âmbito da cobertura de cada um dos contratos, relativamente ao risco de incêndio provocado dolosamente por terceiros.
Em segundo lugar, enquanto no processo onde foi proferido o acórdão fundamento provou-se que ocorreu um incêndio no prédio seguro, sem que se tenha apurado a sua causa, no acórdão recorrido além de se ter provado o incêndio também se provou que este teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial. Daí que, em nenhum passo da fundamentação do acórdão recorrido se afirme que aquele contrato de seguro cobria os casos em que seguro foi dolosamente causado por terceiro, uma vez que essa hipótese não se havia demonstrado, apesar dessa cobertura naquele caso existir, ao prever-se o incêndio resultante da prática de atos de vandalismo, enquanto o acórdão recorrido teve que encarar a questão aqui em análise, uma vez que se provou um fogo-posto.
A utilização do conhecido teste de verificação de contradição entre decisões permite-nos, aliás, constatar que esta não existe, uma vez que se aplicarmos a tese seguida no acórdão recorrido ao caso analisado no acórdão fundamento, o desfecho seria precisamente o mesmo, porque, não só não se provou que o incêndio foi provocado dolosamente por terceiros, como, se o tivesse sido, esse risco estava coberto por constituir um ato de vandalismo.
Não há, pois, qualquer contradição entre as duas decisões, o que, mesmo na hipótese de se entender que é possível uniformizar interpretações de contratos subordinados ao regime das cláusulas contratuais gerais, não permitia o conhecimento do recurso.
2 - Da solução
Também divergi da maioria, relativamente ao sentido da uniformização.
No contrato de seguro celebrado entre as partes do processo onde foi proferido o acórdão recorrido o âmbito da cobertura do risco assumido pela Ré foi contratualmente delimitado, primeiro através de uma descrição das circunstâncias que abstratamente recortam, pela positiva, a cobertura do seguro (artigo 3.º das Condições Gerais), e depois, pela descrição das circunstâncias objetivas excludentes dessa cobertura (artigo 6.º das mesmas Condições Gerais).
Entre os riscos cobertos previu-se o de incêndio do bem seguro, definindo-se este como a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios [...]", e depois excluiu-se expressamente os actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, sem que tenham sido excluídos os atos ou omissões dolosas de terceiros.
Da leitura conjugada da definição dos riscos cobertos pelo seguro, pela positiva e pela negativa, para um declaratário normal, sem que este seja colocado na posição do real declaratário, uma vez que, nesta fase de apreciação do recurso, estamos a uniformizar jurisprudência e não a decidir um caso concreto, resulta que os incêndios causados dolosamente por terceiros não deixam de estar cobertos pelo seguro, uma vez que quando se excluíram os incêndios dolosamente provocados apenas se restringiu essa exclusão àqueles que foram provocados pelo próprio segurado ou por pessoas por quem este seja civilmente responsável.
O facto de, na definição pela positiva, dos riscos seguros, se adjetivar a combustão de acidental, só por si, não é insuscetível de conduzir a uma leitura diferente daquela que é induzida pelo âmbito restrito da cláusula de exclusão. O termo acidental não reúne uma capacidade de delimitação dos possíveis eventos geradores de incêndio, que permite dela excluir, aos olhos do declaratário normal, as situações em que o incêndio é provocado por ato doloso de terceiro.
Por essa razão teria uniformizado uniformizaria a jurisprudência, a entender-se, por mera hipótese de raciocínio, que essa uniformização era possível, em sentido oposto ao que foi seguido.
João Cura Mariano.
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