Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023 — Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

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É assim uma matéria que requer o contributo de várias áreas e entidades, como o Governo, instituições públicas, empresas, comunidade, todos sendo chamados a contribuir para a concretização a nível nacional de um conjunto de políticas de promoção de uso eficiente de recursos. Os seus princípios têm de ser assumidos transversalmente pela sociedade para que as oportunidades e benefícios se multipliquem.

Tendo em conta a importância dos resíduos para a concretização dos princípios de uma economia circular, o PNGR 2030 pretende constituir um veículo para alcançar os objetivos preconizados no PAEC, mas que não foram concretizados em pleno durante a vigência do mesmo, facilitando a execução das orientações nele constantes e dando-lhes continuidade para o período 2020-2030. Através desta medida, pretende-se garantir o apoio à concretização das ações previstas no PAEC e direcionadas para a conceção de produtos, serviços e modelos de negócio que previnam a produção de resíduos, para o prolongamento do tempo de vida útil de produtos e materiais e para a reintegração na economia dos recursos materiais utilizados, abrangendo áreas como o desperdício alimentar, os RCD, os plásticos, os têxteis, a bioenergia avançada ou os materiais críticos.

É essencial o apoio às iniciativas que contribuam para evitar que as matérias-primas, especialmente as classificadas como críticas a nível europeu e as consideradas estratégicas para a economia nacional, se transformem em resíduos, bem como a promoção de opções de substituição destas por matérias-primas não críticas, visando-se assim contribuir para a diminuição da sua importação e para o aumento da autossuficiência em relação a estes recursos, que se encontram na economia em diferentes formas (como matérias-primas de entrada para a produção e integrados em componentes, produtos e resíduos).

OE2.M2. Assegurar uma rede de recolha seletiva de resíduos otimizada e abrangente que permita o posterior tratamento adequado e a obtenção de materiais de qualidade.

Com o objetivo de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem, de possibilitar uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a produção de matérias-primas secundárias de qualidade, importa apostar na recolha seletiva dos resíduos, evitando a sua contaminação, pelo que se preconiza no presente PNGR 2030 a concretização de novas redes de recolha seletiva de resíduos e otimização das já existentes, através de atuação nas seguintes áreas:

a)

Alargamento dos sistemas de recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens e de biorresíduos, em articulação com a reciclagem na origem, garantindo a sustentabilidade económica e a participação da população na separação destes resíduos;

b)

Definição de modelos de recolha integrados e introdução de novos modelos de recolha, nomeadamente os sistemas de depósito e reembolso para os resíduos de embalagens, entre outros sistemas alternativos;

c)

Desenvolvimento de sistemas de recolha seletiva e gestão para resíduos têxteis, perigosos, volumosos e óleos alimentares usados, no contexto dos RU, bem como para outros fluxos prioritários no contexto dos RNU, em articulação com a legislação que integrará os fluxos de resíduos em sistemas de RAP, garantindo a otimização do desempenho;

d)

Reforço das redes de recolha, garantindo o aumento da quantidade e da qualidade das mesmas, para pilhas portáteis e REEE, e aposta na verificação e garantia do cumprimento das obrigações legais nesta matéria;

e)

A criação de novos fluxos de materiais a retomar, por exemplo, no contexto dos plásticos, constitui certamente um potencial de produção de novos materiais reciclados para aplicações de maior valor acrescentado.

A par das alterações ao nível da recolha seletiva, importa também prever a adequação da capacidade instalada das infraestruturas de triagem e valorização, de forma a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas.

OE2.M3. Promover soluções inovadoras, nomeadamente, em articulação com o preconizado no Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025, que contribuam para o reaproveitamento dos materiais resultantes dos setores de base biológica, permitindo uma gestão mais eficiente dos recursos biológicos.

A bioeconomia abrange todos os setores da produção primária que utilizam e produzem recursos biológicos (agricultura, silvicultura, pesca e aquacultura) e todos os setores económicos e industriais que utilizam recursos e processos biológicos para produzir alimentos para consumo humano e animal, produtos de base biológica, energia e serviços.

O Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025 pretende contribuir para os ODS, em estreito alinhamento com as políticas europeias, em particular a Estratégia de Política Industrial e o PAEC e pretende impulsionar a modernização dos sistemas de produção primária, a renovação das indústrias e a proteção do ambiente e da biodiversidade nacional.

Neste âmbito, esta medida pretende contribuir para que os setores abrangidos estejam orientados para novos produtos e serviços que promovam o reaproveitamento e a valorização em cascata dos materiais resultantes, com modelos de produção e de consumo mais sustentáveis, diminuindo a dependência de recursos fósseis finitos.

Assim, pretende-se atuar ao nível de:

a)

Agilização de processos de reaproveitamento dos materiais resultantes dos setores de base biológica, nomeadamente através da exclusão do âmbito de aplicação do RGGR ou da atribuição da classificação como subproduto, com a respetiva diminuição de custos e simplificação administrativa, facilitando assim a criação de simbioses entre as diversas atividades, no contexto de uma economia circular;

b)

Promoção da substituição do uso de fertilizantes minerais sintéticos por fertilizantes, produzidos a partir de resíduos, nomeadamente o composto, o digerido ou as cinzas da queima de biomassa, com base no preconizado na Estratégia dos Biorresíduos (12) ou na Estratégia da Comissão «do Prado ao Prato», bem como da utilização de resíduos, sem potencial de reciclagem, na produção de biocombustíveis avançados, contribuindo para os objetivos nacionais do PNEC 2030;

c)

Instrumentos financeiros, seja em termos da taxa de gestão de resíduos (TGR), de modo a assegurar o princípio da hierarquia de resíduos, promovendo uma recolha seletiva com qualidade que permita a adequada valorização dos resíduos, minimizando a incineração e a deposição em aterro de resíduos de base biológica; seja na aposta no investimento em I&D+I em áreas da ciência com potencial de criar soluções inovadoras, económica e ambientalmente sustentáveis e eficientes em termos de recursos, permitindo aumentar a produtividade.

OE2.M4. Simplificar o procedimento e alargar o âmbito das matérias-primas secundárias abrangidas pelos mecanismos de desclassificação de resíduos, incentivando a sua reintrodução na economia e garantindo o princípio da precaução.

Os mecanismos de desclassificação de resíduos consistem na aplicação de disposições legais que permitem que os resíduos, ao cumprirem determinados requisitos, possam ser utilizados como produtos sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis.

Com o objetivo de desonerar e simplificar outras formas de aproveitamento das substâncias, objetos ou produtos, esta medida pretende contribuir para a simplificação, clareza e uniformização de entendimentos sobre os diferentes instrumentos abrangidos na desclassificação referida: classificação de subproduto, aplicação do fim de estatuto de resíduo (FER), preparação para reutilização, reciclagem na indústria transformadora e marcação CE, de modo a incentivar os processos de desclassificação dos resíduos e, em paralelo, promover, junto dos utilizadores e do mercado, uma imagem positiva destes materiais.

No sentido de alargar o âmbito das matérias-primas secundárias abrangidas pelos mecanismos de desclassificação, designadamente pela classificação de subproduto e atribuição de FER, no âmbito do RGGR, esta medida atuará ao nível do aumento da publicação de critérios FER e da publicação de decisões de classificação de subproduto, bem como da redução dos custos associados aos procedimentos, pretendendo ter um impacto positivo num leque alargado de setores da economia, assegurando, contudo e simultaneamente, o cumprimento do princípio da precaução, garantindo que a reintrodução dos materiais na economia se baseia num adequado controlo da qualidade e cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de proteção do ambiente e da saúde.

Importa, ainda, promover a clarificação de procedimentos, em particular nos casos em que os materiais são abrangidos por diferentes diplomas, acompanhados por entidades de diversas áreas governativas.

OE2.M5. Propor regulamentação legal e económico-financeira que incentive a reciclagem de resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados (que incorporem resíduos na sua constituição), em detrimento de matérias-primas virgens.

O processo de transição de uma economia linear para uma economia circular é fundamental para dissociar o crescimento económico da produção de resíduos. No entanto, a alteração do paradigma para uma economia assente no uso eficiente e na produtividade dos recursos exige uma aposta significativa na flexibilidade, em matéria de regulamentação legal, tendo sempre subjacente a importância da harmonização a nível comunitário, mas também de incentivos económico-financeiros.

É preciso apostar no conhecimento técnico sobre as características dos materiais, do potencial da sua utilização direta ou através da incorporação em outros produtos, em ações de informação e sensibilização sobre as possibilidades existentes, nomeadamente sobre as características técnicas dos materiais secundários (reciclados ou que incorporem resíduos na sua composição), demonstrando os benefícios ambientais e económicos, contribuindo para o aumento da confiança do lado da procura. É, assim, importante uma avaliação do mercado nacional e europeu, sobre o potencial existente e os incentivos aplicados, prevendo-se realizar no âmbito desta medida vários estudos.

A análise da capacidade da infraestrutura nacional, nomeadamente em termos de plásticos, papel, metal, vidro, têxteis, biorresíduos, RCD, entre outros, é também um fator determinante.

A criação de condições para o crescimento do mercado para os materiais secundários, fomentando a capacidade nacional de reciclagem, passa ainda por proporcionar segurança aos operadores envolvidos, garantindo condições equitativas e requisitos mínimos de qualidade dos resíduos que chegam aos recicladores, para que consigam competir com matérias-primas virgens, por atuar na desoneração dos processos associados, ou por criar um regime fiscal específico para a utilização de materiais secundários na indústria, bem como no setor da construção e demolição.

Neste contexto, importa a elaboração de regras gerais que isentem de licenciamento, ao abrigo do RGGR, algumas das operações de valorização de resíduos.

É essencial utilizar as fontes de financiamento da indústria para apoiar a fabricação de produtos com conteúdo reciclado, atuando na diferenciação positiva na fase da produção, para a utilização de materiais secundários na indústria, mas também na fase de venda e consumo dos produtos que incorporem aqueles materiais, nomeadamente ao nível do IVA e do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.

5.4 - Objetivo 3 - Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável

As metas relativas à redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável, envolvem:

a)

Reduzir a quantidade de resíduos eliminados, de 4,2 Mt, em 2018, para 1,7 Mt, em 2030, indo assim ao encontro da hierarquia de gestão de resíduos, em que as operações de eliminação deverão ser evitadas, sempre que as alternativas sejam económica e ambientalmente viáveis;

b)

Reduzir a emissão de GEE do setor dos resíduos, de 6,5 Mt CO(índice 2eq) (valor de referência de 2005) para 4,55 Mt CO(índice 2eq), em 2030.

Com vista à concretização das metas definidas, é necessário desenvolver as seguintes medidas:

OE3.M1. Promover a autossuficiência, a competitividade e a sustentabilidade do setor dos resíduos.

A gestão de resíduos deve ser orientada pelos princípios da proximidade e da autossuficiência, pelo que, não obstante a importância de a União Europeia ter uma rede integrada de instalações de tratamento de resíduos, que promovam o mercado interno de reciclagem, cada Estado-Membro deve tender individualmente para a sua autossuficiência.

Esta medida envolve promover a autossuficiência nacional em matéria de valorização e eliminação de resíduos, de acordo com os princípios do Mercado Único Europeu e legislação nacional e internacional em vigor, através do aumento de competitividade dos operadores, garantindo melhores condições no mercado nacional.

A aposta na capacitação do setor passa pelo incentivo a que as infraestruturas de gestão de resíduos sejam operadas de acordo com as melhores técnicas disponíveis, por melhorar os mecanismos de prevenção de acidentes e pela aposta na criação de novas unidades de valorização de resíduos para os quais o país seja deficitário, bem como por potenciar a partilha de infraestruturas no sentido da otimização dos processos associados à recolha e tratamento de resíduos e por incrementar o investimento em projetos de modernização tecnológica de operadores, de modo a assegurar a existência de capacidade de tratamento para todas as frações produzidas, no cumprimento dos princípios da proximidade e da hierarquia de resíduos.

Atendendo ao esforço de adaptação exigido ao setor dos resíduos, para cumprimento das ambiciosas metas comunitárias definidas, importa assegurar a sustentabilidade financeira do setor. No que se refere aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), e consequentemente aos municípios, é essencial garantir um equilíbrio entre as parcelas mais significativas nesta matéria - tarifa, valores de contrapartida relativos a fluxos específicos de resíduos, TGR, remuneração dos materiais recicláveis e reciclados e remuneração energética. É também importante assegurar mecanismos de financiamento que garantam a operacionalização das ações definidas como necessárias para o cumprimento da Estratégia.

Importa adequar a TGR aplicada a operações de tratamento hierarquicamente inferiores, como a incineração e a deposição em aterro, no sentido de incentivar uma mudança rápida no setor industrial, promovendo novas estratégias empresariais de redução, reutilização e reciclagem que permitam reduzir os custos associados ao tratamento dos resíduos, conduzindo a uma maior disponibilidade de materiais provenientes de resíduos, com impacto relevante em termos de: reaproveitamento de resíduos não recicláveis, de reintegração dos mesmos nos processos produtivos, assim como de obtenção de materiais de melhor qualidade.

Torna-se ainda fundamental assegurar que o produto resultante da TGR seja aplicado na melhoria do ecossistema de gestão de resíduos, apoiando a transformação que é necessário operar no contexto de uma economia circular, nomeadamente no apoio ao desenvolvimento de processos de reciclagem que permitam tratar materiais que exigem operações de tratamento mais complexas.

É também essencial assegurar as receitas, designadamente com a valorização dos resultantes do tratamento de resíduos que são reintroduzidos na economia, como a energia e o biogás, mas também o composto ou digerido ou o combustível derivado de resíduos (CDR). Nesta matéria, importa alinhar os objetivos de descarbonização da economia com os objetivos e metas em matéria de resíduos, criando regimes de apoio à produção de energia a partir de fontes renováveis.

Em complemento à TGR, deve-se reforçar a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da hierarquia de resíduos pela diferenciação de sistemas tarifários, consoante produção e destinos (e.g. sistemas PAYT), que devem estar subjacentes à aplicação dos custos de gestão.

OE3.M2. Promover a educação ambiental junto dos diferentes stakeholders, induzindo a mudança de comportamentos e contribuindo para o cumprimento dos compromissos a que Portugal está obrigado.

A educação ambiental, enquanto veículo indutor da mudança de comportamentos, deve ser vista como um processo contínuo e de responsabilidade alargada, o que implica a intervenção dos diferentes níveis de atores.

Sendo esta mudança de comportamentos determinante para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal, esta medida pretende, na sequência do preconizado na Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho, e dando-lhe continuidade, sensibilizar e informar todos os stakeholders e atuar aos seguintes níveis:

a)

Sistema educativo (pré-escolar, básico, secundário, profissional e superior): reforço da articulação entre as áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior, educação e ambiente, de modo a atualizar permanentemente os recursos pedagógicos de apoio às aprendizagens essenciais no que respeita à vertente ambiental e à gestão de resíduos em particular, investindo também na formação dos docentes, em articulação com as empresas do setor do ambiente, com enfoque em alguns cursos associados a setores tendencialmente produtores de resíduos, nomeadamente arquitetura, construção civil, saúde, bem como nos cursos de engenharia de materiais, engenharia têxtil, design de produto/industrial e comunicação social;

b)

Administração Pública (central, regional e local): apostar na formação em educação e sensibilização ambiental (com enfoque na vertente dos resíduos) prestada aos funcionários e dirigentes dos vários ramos da Administração, com especial enfoque nas forças policiais, de segurança pública e agentes da proteção civil, pela sua proximidade às comunidades;

c)

Setor empresarial: apostar na capacitação dos profissionais dos vários setores económicos, compilando e disponibilizando informação técnica em matéria de prevenção e gestão adequada de resíduos, com os respetivos benefícios económicos e ambientais associados, recorrendo sempre que possível a casos práticos, facilitando a sua disseminação e replicabilidade.

Quanto à vertente de comunicação, importa identificar as necessidades e o público-alvo prioritário, no sentido de melhorar a eficácia dos modelos adotados nas campanhas de comunicação dirigidas aos consumidores, às empresas e ao público em geral, garantindo a acessibilidade e compreensão da informação ambiental, sem perder o rigor científico. Neste sentido, seria de avaliar a criação de um grupo de especialistas em ciências comportamentais (economia comportamental, psicologia e comunicação) para o desenvolvimento de estudos de caracterização do comportamento dos agentes, dos determinantes desses comportamentos e de conceção de iniciativas de política de base comportamental com o objetivo de alterar os mesmos.

Neste âmbito, importa ainda que seja assegurada, por parte dos embaladores e fabricantes de produtos, a colocação de informação ambiental, como o destino final a ser dado a cada resíduo.

Realizar campanhas de sensibilização e consciencialização que promovam a participação dos cidadãos na resolução dos problemas ambientais e na tomada de decisões conscientes, nomeadamente ao nível da escolha informada na aquisição de bens e serviços, com base em critérios que promovam a prevenção e a sustentabilidade.

Em matéria de educação ambiental importa também definir como área de intervenção prioritária a deposição de «lixo» em cidades, estradas e outros locais, bem como o seu abandono em espaços naturais. O desenvolvimento de uma campanha «anti-lixo» em complemento da concretização das medidas da Diretiva SUP teria consequências positivas na qualidade do ambiente e saúde e na redução das necessidades de limpeza.

OE3.M3. Garantir a simplificação e o acesso online dos serviços administrativos relacionados com o setor dos resíduos, assegurando a desmaterialização dos mesmos, contribuindo para a redução dos entraves burocráticos e promovendo a descarbonização.

A agilização dos processos administrativos implica um esforço de atuação a vários níveis. Neste sentido, pretende-se atuar na otimização do quadro legal e institucional, com vista a uma melhor articulação entre diferentes documentos legislativos, eliminando sobreposições e apostando na clarificação de conceitos, com o objetivo de redução da carga administrativa existente e do aumento da eficácia da regulação.

Simultaneamente, é necessário simplificar a forma como as obrigações dos agentes envolvidos podem ser cumpridas, nomeadamente as de reporte de informação. Nesta medida, é determinante a prossecução da aposta na desmaterialização dos serviços administrativos, nomeadamente ao nível dos processos de licenciamento, de reporte de dados ou de aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, conduzindo não só a uma redução da carga administrativa, mas também a uma redução de custos associados.

A otimização dos sistemas de informação existentes, nomeadamente o Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), a promoção da interação entre as entidades da Administração, através da integração de sistemas ou plataformas de informação e o reforço da partilha de informação entre entidades, nomeadamente através da facilitação de acessos privilegiados, permitem contribuir para o equilíbrio entre as necessidades de informação e o esforço requerido, evitando a replicação da informação reportada e facilitando a simplificação e eficácia na sua utilização. Adicionalmente esta otimização dos sistemas de informação e da articulação entre entidades permitirá uma harmonização entre critérios de reporte.

OE3.M4. Criar sinergias entre o PNGR 2030 e outras estratégias e planos nacionais, contribuindo para um desenvolvimento coerente de políticas públicas e garantindo um planeamento coeso em matéria de resíduos.

Portugal tem atualmente um vasto conjunto de instrumentos direcionados para a promoção do uso eficiente de recursos, materiais e energéticos, para o desenvolvimento sustentável, a gestão de resíduos, a transição digital, a educação ambiental e a mitigação e adaptação às alterações climáticas, entre outros, que se pretende que, em conjunto, constituam um leque coerente de políticas públicas articuladas entre as diferentes áreas governativas, aproveitando sinergias.

No ciclo de planeamento em matéria de resíduos, para o período até 2030, o PNGR 2030 apresenta ainda o desafio de, em conjunto com o PERSU 2030 e o PERNU 2030, garantir um planeamento coeso em matéria de prevenção e gestão de resíduos.

É, assim, essencial a existência de concertação e alinhamento estratégicos, tirando partido da criação de sinergias entre todos os instrumentos, tendo em vista a redução do esforço significativo atribuído a todas as partes envolvidas, agentes económicos, entidades governamentais, instituições públicas, empresas e comunidade. Esta articulação transversal facilitará a execução das orientações constantes dos diversos documentos, ao nível do aprofundamento do conhecimento, da identificação de constrangimentos, da criação de incentivos ao mercado, da disseminação de boas práticas, do apoio à inovação, ou da criação de programas de sensibilização, contribuindo não só para atingir os objetivos nacionais, como também para cumprir os compromissos assumidos a nível internacional.

Em particular, é necessário articular políticas de gestão de resíduos com as de gestão da energia e a nível fiscal, com vista a incentivar o investimento integrado em unidades de processamento de resíduos para a produção de produtos de valor acrescentado.

OE3.M5. Melhorar a comunicação em matéria de resíduos e de limpeza urbana, por forma a efetivar a disponibilização de dados aos cidadãos e às empresas, no sentido da promoção do conhecimento e da transparência.

Reconhecendo a importância do envolvimento dos cidadãos nas questões ambientais, nomeadamente nos processos de decisão, pretende-se fomentar a componente de integração dos processos participativos a nível nacional, no sentido de facilitar a comunicação entre a governação e a sociedade civil.

Neste sentido, preconiza-se uma atuação ao nível de uma campanha de comunicação nacional, alicerçada nos seguintes eixos:

a)

Desenvolvimento de materiais de comunicação (didáticos e informativos) relativos a questões ambientais, com vista a apoiar os cidadãos e empresas a encontrar formas de reutilizar e a encaminhar adequadamente todas as frações valorizáveis, nomeadamente os biorresíduos, os têxteis e as pequenas quantidades de resíduos perigosos produzidos;

b)

Promoção da divulgação de informação, de forma harmonizada, nomeadamente dos principais indicadores de desempenho, relativos ao acompanhamento da concretização dos planos de gestão de resíduos, difundindo com clareza as metas nacionais estabelecidas, garantindo acessibilidade e nitidez na transmissão da informação, nomeadamente com recurso a ferramentas digitais;

c)

Promover uma campanha «anti-lixo» visando reduzir o abandono de lixo em locais públicos.

OE3.M6. Avaliar as melhores opções de gestão para as frações com potencial de valorização, incluindo a valorização energética, e o seu contributo para a economia circular.

Atualmente, Portugal ainda se depara com uma fração de resíduos enviada para operações de eliminação, fração essa que é detentora de potencial para ser encaminhada para operações de tratamento hierarquicamente superiores.

Considera-se determinante um conhecimento mais aprofundado deste universo, pretendendo-se, nesse sentido, promover um estudo para avaliação da dimensão do potencial de valorização existente, através da caracterização destes resíduos, de forma a avaliar as melhores opções de gestão a aplicar.

A divulgação dos resultados obtidos deverá impulsionar o desenvolvimento de projetos de I&D+I, que procurem soluções inovadoras e mais eficientes a aplicar às frações identificadas, incluindo os combustíveis e os fertilizantes, subindo na hierarquia de resíduos através da sua reintrodução na economia.

Neste âmbito, é importante promover competências de investigação no quadro científico e técnico de tecnologias de valorização, com vista a novas aplicações dos materiais valorizados, com reincorporação nas cadeias de valor, através da potenciação de redes de conhecimento envolvendo as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), tanto a nível nacional como setorial, que promovam a transferência de resultados e de assistência técnica pelos diferentes agentes económicos.

Esta medida pretende ainda abranger uma análise à caracterização dos resíduos recolhidos no âmbito das plataformas de recicláveis dos SGRU ou de outras recolhas, com vista a avaliar o seu potencial de reciclabilidade, fator determinante para otimizar o seu contributo para a economia circular.

OE3.M7. Potenciar a interação entre as entidades envolvidas na gestão de resíduos, designadamente entidades de supervisão e regulação, licenciadoras e fiscalizadoras/inspetivas, atuando de forma integrada no sentido da proteção do ambiente.

Fator essencial para alcançar uma economia sustentável é a garantia de que o setor dos resíduos opere de acordo com o enquadramento legal e normativo existente, assegurando o seu funcionamento de forma ambientalmente correta e assegurando a necessária estabilidade legislativa.

Neste sentido, a regulamentação, a monitorização e a fiscalização desempenham um papel crucial para criar as condições necessárias a que o setor funcione numa lógica de mercado, quando adequado, assegurando a responsabilização de todos os intervenientes. Neste sentido, em complemento da sensibilização, importa desenvolver os instrumentos necessários à dissuasão de comportamentos ilícitos.

Devem ser reforçadas a articulação e a criação de sinergias entre as entidades com competências em matéria de resíduos, nomeadamente nas áreas de licenciamento, de acompanhamento e de monitorização, de regulação, de inspeção e de fiscalização, potenciando a harmonização de critérios de atuação.

É essencial criar condições de incentivo aos agentes do setor que cumprem um conjunto de requisitos e normas de funcionamento a que estão sujeitos por via do seu licenciamento e apostar na penalização efetiva dos infratores, nomeadamente os que operam em mercados paralelos, que ainda persistem para alguns fluxos de resíduos, a funcionar em condições ambientais não adequadas.

Fator chave é também a partilha de informação, não só pela disponibilização de relatórios ou outra documentação específica, mas essencialmente por recurso à integração de sistemas de informação, ou à facilitação do acesso partilhado às plataformas existentes, designadamente a partilha de bases de dados.

5.5 - Indicadores de realização

As metas, bem como os indicadores de realização, associados aos três objetivos estratégicos do PNGR 2030 são apresentados na Tabela 2. As metas apresentadas são ambiciosas face à atual situação de referência, refletindo os compromissos que o Estado português assumiu, demonstrando de forma evidente o esforço necessário ao nível de mudança de comportamentos, de padrões de produção e consumo, bem como da gestão de resíduos, contribuindo para a redução dos respetivos impactes associados.

No anexo viii ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, são apresentados o racional e os pressupostos subjacentes aos valores fixados nas metas a atingir, o que permite ao longo da operacionalização do PNGR 2030 e com base na avaliação preconizada, entender as causas subjacentes a eventuais desvios e, se necessário, proceder aos ajustamentos, sem colocar em risco os objetivos estabelecidos.

Tendo em consideração o referido anteriormente, apresentam-se, nas Tabelas 3, 4 e 5, as tendências de evolução definidas para cada ação, identificando-se igualmente os responsáveis pela sua concretização.

Tabela 3 - Metas estratégicas a alcançar no período de vigência do PNGR 2030

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 4 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE1 - «Prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 5 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE2 - «Promover a eficiência e suficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 6 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE3 - «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

O PERSU 2030 e o PERNU 2030 desenvolvem o disposto no PNGR 2030 no âmbito dos RU e não urbanos, respetivamente, contribuindo, desta forma, para a concretização das medidas e alcance dos objetivos estratégicos definidos neste Plano, como apresentados nas tabelas anteriores. O acompanhamento do comportamento dos indicadores quantitativos e respetivos prazos definidos nos Planos setoriais permite monitorizar o grau de concretização da estratégia preconizada pelo PNGR 2030.

6 - Monitorização e avaliação do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

A avaliação da concretização do PNGR 2030 tem por objetivo principal analisar a necessidade da correção ou reformulação das metas ou das medidas, de modo a garantir a visão preconizada e cumprimento dos objetivos estratégicos. Tal é particularmente relevante para a prevenção da produção de resíduos (em quantidade e perigosidade), no uso eficiente e suficiente dos recursos e na sua regeneração, garantido assim a contribuição deste ecossistema para a economia circular e reduzindo impactes sociais e ambientais negativos através de uma gestão eficaz e sustentável.

O PNGR 2030, como instrumento de planeamento macro da política nacional de resíduos, estabelece os princípios estratégicos orientadores dos instrumentos específicos em matéria de prevenção e gestão de resíduos. O PERSU 2030 e o PERNU 2030 encontram-se alinhados com essas orientações e devem contribuir, nos seus âmbitos respetivos, para o cumprimento dos objetivos e metas do PNGR 2030, assegurando um planeamento coeso em matéria de prevenção e gestão de resíduos.

Sendo fundamental a existência de coerência entre os diferentes instrumentos nacionais direcionados para os mesmos desígnios estratégicos, de promoção do uso eficiente de recursos, do desenvolvimento sustentável e da neutralidade carbónica, o PNGR 2030 pretende contribuir para essas estratégias e planos, tirando partido das sinergias criadas, através de uma articulação transversal, nomeadamente ao nível do processo de acompanhamento e da monitorização dos indicadores de desempenho.

A avaliação da concretização do PNGR 2030 deve ser realizada em 2026 e 2028, avaliando-se os indicadores de realização das medidas estabelecidas para cada objetivo estratégico, assegurando a uniformização dos dados resultantes da monitorização.

A avaliação efetuada deve ser formalizada num relatório público, onde se efetua a análise da concretização do PNGR 2030 e que inclui, para além dos indicadores referidos anteriormente, uma avaliação global da concretização do PNGR 2030 e do cumprimento dos seus objetivos e a identificação de eventuais necessidades de correção ou reformulação da estratégia definida.

A responsabilidade da elaboração do relatório de avaliação é da APA, I. P.

No âmbito da monitorização e comunicação, está previsto o desenvolvimento de um dashboard online, a desenvolver no contexto do PERSU 2030 e PERNU 2030, que funcione como ferramenta de divulgação da monitorização dos principais indicadores de desempenho de RU e RNU, permitindo um acompanhamento da concretização das medidas e, consequentemente, da concretização dos objetivos preconizados nos Planos.

No final do período de vigência do PNGR 2030, deve ser elaborado um relatório de avaliação final, com um nível de detalhe superior aos relatórios de avaliação intercalares, por forma a constituir-se como um instrumento que fundamente a definição da nova estratégia para o setor.

A revisão do PNGR 2030 deve ser iniciada com um ano de antecedência relativamente ao termo da sua vigência, e ter em conta os resultados da avaliação do mesmo.

7 - Governança

A concretização eficaz do PNGR 2030 depende, em larga medida, do envolvimento e compromisso das diferentes entidades com os objetivos estabelecidos, bem como da respetiva cooperação e sinergia.

Para este efeito, importa assegurar que o modelo de operacionalização e de governação se encontra centrado nos destinatários das medidas. Destaca-se aqui as empresas e os cidadãos, que têm um papel fundamental na transformação necessária de uma visão de resíduo para recurso.

As empresas e os cidadãos detêm um papel preponderante pela sua intervenção tanto a montante - por exemplo, na conceção dos produtos, nos modelos de negócio ou nos comportamentos de consumo -, quer a jusante - por exemplo, perante as opções de gestão de resíduos/incorporação de reciclados, ou ação cidadã na redução de resíduos e separação de recicláveis. Naturalmente que nesta cadeia de valor se encontram os operadores públicos ou privados de gestão de resíduos que se afirmam como o elo de ligação entre estes intervenientes, garantindo o tratamento adequado dos resíduos e disponibilizando-os para uma nova vida, possibilitando que estes se transformem novamente num recurso disponível para a economia.

Os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, as organizações da sociedade civil, agentes da economia social e solidária, as associações não-governamentais, as escolas de todos os níveis de ensino, a academia, centros tecnológicos, laboratórios colaborativos e associações empresariais, entre outros, são aqueles que, com as entidades e organismos das diferentes áreas governativas, vão contribuir para assegurar a operacionalização ao nível regional e setorial das medidas constantes do PNGR 2030, garantindo que estas são executadas de forma abrangente no território e são decisivas no envolvimento, dinamização e melhoria do contexto, no sentido de minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e aproveitar todo o potencial material e energético dos resíduos, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e social, bem como para a preservação ambiental nacional.

O modelo de concretização e governação do PNGR 2030 pretende envolver e chamar à ação os vários intervenientes, pelo que o mesmo será assegurado a dois níveis:

1) Estratégico: envolvimento das diferentes áreas governativas com competências no desenvolvimento das várias ações/medidas, assim como das Regiões Autónomas, sob a coordenação da área governativa do ambiente. Neste âmbito, e atendendo à sua autonomia política e administrativa, as Regiões Autónomas, na medida das suas especificidades regionais, devem adotar medidas próprias que entendam por adequadas como contributo para o cumprimento dos objetivos nacionais;

2) Operacional: entidades e setores envolvidos como responsáveis e intervenientes na concretização/execução das medidas preconizadas, em articulação com a CAGER.

O acompanhamento a nível estratégico é assegurado pela Comissão para a Ação Climática (anterior Comissão Interministerial do Ar, das Alterações Climáticas e da Economia Circular), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, a quem compete envolver e articular todas as áreas governativas que contribuem para a concretização das medidas e objetivos previstos no PNGR 2030, assegurando a sua coordenação global e monitorização.

A área governativa do ambiente é responsável por implementar a estratégia definida no presente PNGR 2030, mobilizando os respetivos recursos com vista a apoiar a concretização das várias iniciativas, rumo a uma menor produção de resíduos e a uma gestão de resíduos mais sustentável, bem como mais inovadora.

No que se refere ao acompanhamento a nível operacional, este compete a um Conselho Consultivo a constituir no seio da CAGER, que deve promover o acompanhamento e a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos, promovendo a audição e o envolvimento de todos os agentes com responsabilidade, para que as iniciativas previstas no PNGR 2030 possam ser mais facilmente executadas, apoiando neste processo os diferentes intervenientes e, podendo, assim, concretizar-se com maior eficácia os objetivos nele previstos.

7.1 - Comissão interministerial para a Ação Climática

A Comissão integra as áreas governativas que contribuem para a concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, nomeadamente:

a)

Negócios estrangeiros e cooperação;

b)

Proteção civil;

c)

Finanças;

d)

Economia e inovação;

e)

Turismo;

f)

Mar;

g)

Ciência;

h)

Educação;

i)

Saúde;

j)

Ambiente;

k)

Energia;

l)

Transportes;

m)

Ordenamento do território;

n)

Administração local;

o)

Desenvolvimento regional;

p)

Agricultura.

Além das áreas governativas acima referidas importa integrar, para efeitos de concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, os contributos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como, caso a ordem de trabalhos o justifique, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ao nível estratégico, preconiza-se a realização de uma primeira reunião, para apresentação da estratégia e avaliação do contributo esperado de cada uma das áreas governativas, no primeiro ano de vigência do PNGR 2030, e uma reunião após a apresentação dos relatórios de acompanhamento elaborados pela ANR, com o parecer do Conselho Consultivo, para analisar os resultados e grau de concretização das medidas e propor alterações e reformulações à área governativa do ambiente.

A Comissão funciona de acordo com o regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho do Ministro do Ambiente n.º 2873/2017, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril de 2017.

7.2 - Conselho Consultivo

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre a avaliação e ajustamentos do PNGR 2030 e sobre outras matérias solicitadas pela Comissão Interministerial. Este Conselho Consultivo integra vários stakeholders do setor produtivo, da gestão de resíduos, economia social, da sociedade civil, entre outros, e reúne anualmente, para dar o seu parecer à Comissão Interministerial.

O Conselho Consultivo é composto, designadamente, por um representante das seguintes entidades:

a)

Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente;

b)

Associação de Empresas de Valorização de Orgânicos;

c)

Associação de Entidades de Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos;

d)

Associação de Limpeza Urbana;

e)

Associação Nacional de Escolas Profissionais;

f)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Associação para a Bioenergia Avançada;

h)

Associação para a Gestão de Resíduos;

i)

Associação Portuguesa de Empresas da Distribuição;

j)

Associação Portuguesa de Energias Renováveis;

k)

Associação representativa da Defesa do Consumidor;

l)

Confederação de Agricultores de Portugal;

m)

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

n)

Confederação do Turismo de Portugal;

o)

Confederação Empresarial de Portugal;

p)

Confederação Nacional da Agricultura;

q)

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

r)

Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

s)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

t)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

u)

Empresa Geral de Fomento, S. A.;

v)

Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

w)

Ordem dos Engenheiros.

O Conselho Consultivo pode convidar personalidades de reconhecido mérito e outras entidades com relevância para a concretização do PNGR 2030 e para a execução das políticas de resíduos.

Ao nível operacional, deve ser promovida uma reunião anual para avaliação das medidas implementadas no ano anterior e a implementar ou prosseguir no ano em causa, constantes no relatório a elaborar pela ANR, com vista à elaboração de um parecer para submissão à Comissão Interministerial.

A concretização da estratégia preconizada no PNGR 2030 aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo seu carácter específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. A concretização das medidas preconizadas no PNGR 2030, adaptadas às especificidades regionais pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como contributo para o cumprimento dos objetivos do PNGR 2030 e das respetivas metas estratégicas, através da concretização de medidas estabelecidas nos planos regionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

O Conselho Consultivo prepara e aprova o seu regulamento interno, que define o modelo adequado de funcionamento e organização.

7.3 - Área governativa do ambiente e demais entidades competentes

A área governativa do ambiente é responsável pela definição da estratégia e executa e acompanha as iniciativas, com todas as entidades encarregues da operacionalização e monitorização do PNGR 2030.

Para o efeito, recebe o contributo de várias entidades, das quais se destaca a ERSAR e as CCDR.

As entidades identificadas nas Tabelas 4, 5 e 6 são responsáveis pela concretização das iniciativas do PNGR 2030, bem como pela elaboração dos planos de projeto com as ações, metas, indicadores de desempenho-chave e propostas de orçamento, após aprovação do PNGR 2030.

A ANR assegura a monitorização dos indicadores e metas do PNGR 2030 e a sua interligação com o PERSU e PERNU e a elaboração do relatório anual a submeter ao Conselho Consultivo e à Comissão Interministerial.

7.4 - Cronograma

A operacionalização das medidas e iniciativas do PNGR 2030, bem como as atividades de comunicação e revisão associadas, ocorrem entre 2023 e 2030.

As entidades responsáveis pela concretização de cada iniciativa devem elaborar os seus planos de projeto até ao final do ano de 2023.

Prevê-se quatro momentos-chave de comunicação: um no primeiro semestre de 2023 para a apresentação do PNGR 2030, e em dois momentos posteriores, em 2025 e 2028, para comunicar eventuais ajustamentos às iniciativas e/ou potenciar a operacionalização das mesmas, e em 2030, para apresentar o balanço final, resultados obtidos e a concretização dos objetivos e metas e o respetivo planeamento para o período pós-2030.

A monitorização da execução do PNGR 2030 é efetuada ao longo do período compreendido entre 2023 e 2030, incluindo as avaliações intercalares, a iniciar em 2025.

ANEXO I — Princípios orientadores da gestão de resíduos

A política de resíduos integra as componentes da prevenção, da produção e da gestão de resíduos e tem como objetivo principal minimizar o impacte negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.

A prevenção compreende a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo. Estas medidas destinam-se a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos;

c)

O teor das substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

A gestão de resíduos compreende a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e demais legislação aplicável e em respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento. São proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos, com as exceções previstas na lei.

O princípio da hierarquia dos resíduos estabelece que a política e a legislação em matéria de resíduos, no que se refere às opções de prevenção e de gestão de resíduos, devem respeitar a ordem de prioridades seguinte:

1) Prevenção;

2) Preparação para a reutilização;

3) Reciclagem;

4) Outros tipos de valorização;

5) Eliminação.

O mesmo princípio refere, ainda, que a ordem de prioridades estabelecida pela hierarquia de gestão dos resíduos pode não ser observada, no caso dos fluxos específicos de resíduos, desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.

O princípio da proteção da saúde humana e do ambiente preconiza que constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

Cabe ao produtor inicial dos resíduos a responsabilidade pela gestão dos mesmos, incluindo os respetivos custos, com exceção dos RU cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 10.º do RGGR. A responsabilidade pela gestão pode ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer da legislação específica aplicável.

Nos casos em que não é possível determinar quem é o produtor dos resíduos, o responsável é o detentor. Quando os resíduos têm proveniência externa ao país, são da responsabilidade de quem os introduziu em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

O princípio da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia refere que o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência. O mesmo princípio preconiza ainda que a gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.

As operações de tratamento de resíduos devem decorrer em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos apropriados, para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade, sendo que a transferência de resíduos de e para território nacional está sujeita à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006. A Autoridade Nacional de Resíduos pode interditar estas transferências, designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos, com vista à salvaguarda dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.

ANEXO II — Modelos de responsabilidade pela gestão de resíduos

O RGGR prevê dois modelos de responsabilidade pela gestão do resíduo:

1) A responsabilidade do produtor dos resíduos (ou do seu detentor), em que este assume a responsabilidade pela correta gestão dos resíduos que produz, bem como os custos inerentes;

2) A responsabilidade alargada do produtor (RAP), em que essa responsabilidade é imputada, parcial ou totalmente, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos em causa, podendo os distribuidores do produto serem também envolvidos, se tal decorrer da legislação específica aplicável.

A RAP é aplicada em Portugal a um conjunto de fluxos específicos e seus resíduos, designadamente embalagens e resíduos de embalagens, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pneus e pneus usados, óleos e óleos minerais usados e veículos e veículos em fim de vida, sendo a gestão do sistema assegurada por entidades gestoras criadas e devidamente licenciadas para o efeito.

As restantes tipologias de resíduos são geridas no modelo de responsabilização do produtor de resíduos.

O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos.

Importa ainda salientar a exceção dos RU referidos no artigo 10.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), cuja gestão é assegurada pelos municípios e consequentemente pelos sistemas de gestão intermunicipais e multimunicipais. Relativamente a esta matéria, há ainda diferenças na concretização do modelo em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas:

. Em Portugal Continental, existem 278 Municípios e 23 SGRU, 12 multimunicipais e 11 intermunicipais, que partilham as responsabilidades de recolha e tratamento de resíduos com situações muito diversas no que respeita à distribuição de responsabilidades, área e população que servem, bem como nas opções adotadas em termos de recolha e tratamento dos seus RU e também na rede de equipamentos e infraestruturas para a sua gestão;

. Na Região Autónoma dos Açores, a gestão dos RU é genericamente da responsabilidade direta dos municípios;

. No caso da Região Autónoma da Madeira (RAM), a responsabilidade da gestão de RU é, em alta, do Sistema Multimunicipal de Águas e Resíduos da RAM e, em baixa, dos Municípios da RAM, estando 5 destes verticalmente integrados no Sistema Multimunicipal de Águas e Resíduos da RAM.

O planeamento da gestão de RU está consagrado no PERSU 2030, estando os seus princípios e objetivos alinhados com os objetivos estratégicos do PNGR 2030.

São considerados RU, de acordo com o novo RGGR, os seguintes:

1) Resíduos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações (incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário); e

2) Resíduos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.

O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.

O âmbito da gestão dos RU não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas sépticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida e os resíduos de construção e demolição.

Os RNU incluem todos os outros resíduos que não os urbanos, ou seja, resíduos industriais, hospitalares, agrícolas e outros eventualmente não incluídos nestas categorias devido à sua especificidade, como, por exemplo, os resíduos de construção e demolição (RCD). O denominador comum é o modelo que assume o produtor do resíduo como responsável pela sua gestão, com exceção dos fluxos específicos suprarreferidos.

Sendo a gestão dos RNU da responsabilidade do produtor do resíduo, este pode fazer o tratamento nas próprias instalações, como sucede comummente em algumas indústrias.

ANEXO III — Principais documentos de natureza estratégica

a)

Agenda 2030 das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Resolução da ONU de 1 de janeiro de 2016.

b)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável [COM(2008) 397].

c)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de julho de 2008. Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente [COM(2018) 673 final].

d)

Convenção sobre o controlo dos MTR perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia).

e)

Decisão sobre o controlo dos MTR destinados a operações de valorização, de 15 de março de 2004 - Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/Final.

f)

Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 380 final]).

g)

Estratégia do Prado ao Prato (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 381 final]).

h)

Estratégia dos Biorresíduos (13).

i)

Estratégia Europa 2020, Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 [COM(2010) 2020 final].

j)

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.

k)

Estratégia Nacional para a Educação Ambiental, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho.

l)

Estratégia para a Energia 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril.

m)

Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 666].

n)

Estratégia Temática para a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 670].

o)

Nova Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (Documento do Conselho 10917/06/CE, de 26 de junho de 2006).

p)

Nova estratégia industrial para uma Europa competitiva a nível mundial, ecológica e digital (Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020 [COM(2020) 102 final]).

q)

Pacto Ecológico Europeu (Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019 [COM(2019) 640 final]).

r)

Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.

s)

Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro.

t)

Plano de Ação para a Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020 [COM(2020) 98 final].

u)

Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.

v)

Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

w)

Plano Nacional Energia e Clima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

x)

Política integrada de produtos - Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida, Comunicação de 18 de junho de 2003 [COM(2003) 302].

y)

Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Comissão Europeia, 31 de março de 2014).

z)

Roteiro para uma Europa eficiente em termos de recursos, Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012 [2011/2068(INI)].

aa) Roteiro para a Neutralidade Carbónica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

bb) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2018 [COM(2018) 28 final].

ANEXO IV — Caraterização da situação de referência (14)

I - Produtividade de recursos

O desenvolvimento económico das sociedades tem sido acompanhado por uma tendência de aumento da utilização de recursos, tanto renováveis como não renováveis, tendo a extração de recursos aumentado dez vezes desde 1900 e podendo duplicar até 2030 (Relatório do Estado do Ambiente, 2019). Importa, assim, alcançar a dissociação entre o crescimento económico e a utilização de recursos.

O Consumo Interno de Materiais (CIM) mede a quantidade total de materiais utilizada diretamente por uma dada economia (excluindo o ar e a água, mas incluindo a água contida nos materiais) (15), constituindo assim um indicador da intensidade de utilização dos recursos naturais por parte da economia, permitindo avaliar a eficiência na sua utilização.

A produtividade dos recursos, calculada pelo quociente entre o Produto Interno Bruto (PIB) e o CIM, corresponde à riqueza gerada por unidade de recursos naturais consumida, permitindo avaliar a dissociação entre a utilização de recursos naturais e o crescimento da economia, encontrando-se representada nas Figuras IV.1 e IV.2.

Figura IV.1 - Consumo interno de materiais e produtividade dos recursos (16)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Desde 1995, o CIM atingiu um pico em 2008, apresentando desde então uma tendência decrescente até 2013, ano a partir do qual essa tendência foi invertida, registando-se até 2016 ligeiras variações anuais. Em 2017, verificou-se um aumento de 9,6 %, atingindo-se um valor que se manteve sensivelmente constante, correspondendo, em 2019, a 171 milhões de toneladas.

Figura IV.2 - Produto interno bruto, consumo interno de materiais e produtividade dos recursos (17)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Analisando o comportamento do CIM face ao PIB (Base 2016, a preços constantes), constata-se que, entre 1995 e 2019, o CIM aumentou 16,7 % (24,5 milhões de toneladas), enquanto o PIB cresceu 40,5 %.

A produtividade de recursos (PIB/CIM) registou uma tendência decrescente até 2008 (com exceção dos anos entre 2003 e 2005), ano em que se observou uma inversão, verificando-se uma trajetória ascendente até 2016. Esta evolução estará relacionada com o comportamento de áreas de atividade com utilização mais intensiva de materiais, como por exemplo a construção. Em 2017, ocorreu um decréscimo (5,6 %), tendo havido um ligeiro aumento até 2019, atingindo-se neste ano o valor de 1,19 k(euro)/t.

O quociente entre a produção de resíduos e o rendimento nacional (PIB) fornece outro indicador da eficiência com que a economia utiliza os recursos naturais, tendo em conta que ao produzir resíduos a economia está a desaproveitar materiais que poderiam ter um destino com criação de valor associado. Neste sentido, uma economia será tanto mais eficiente quanto menor for este rácio.

A evolução deste indicador é assim dependente de dois fatores: a evolução da quantidade de resíduos produzidos a nível nacional e a própria evolução da atividade económica nacional. Como se pode observar na Figura IV.3, no período em análise, verificou-se um aumento do PIB. O rácio entre a produção de resíduos e o PIB, com exceção do ano de 2016, apresentou um ligeiro decréscimo face a 2015. Em 2019, por cada euro produzido pela economia nacional foram gerados 0,070 kg de resíduos.

Figura IV.3 - Produto interno bruto e rácio de produção de resíduos por produto interno bruto (18)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

II - Produção e gestão de resíduos

Na Figura IV.4, encontra-se ilustrada a tendência crescente da produção total de resíduos que se registou entre 2015 e 2019. No entanto, uma pequena diminuição da produção de resíduos não urbanos, em 2017, traduziu-se num ligeiro decréscimo do total de resíduos produzidos neste ano, voltando a aumentar em 2018 e 2019.

Figura IV.4 - Produção total de resíduos e respetiva diferenciação por resíduos urbanos (RU) e não urbanos (RNU)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Nas Tabelas IV.1 e IV.2, encontra-se a distribuição dos quantitativos de RU e RNU distribuídos por tipologia de operação de tratamento, referentes ao território continental e Regiões Autónomas.

Tabela IV.1 - Quantitativos de RU por operação de tratamento (19)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela IV.2 - Quantitativos de RNU por operação de tratamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Em 2019, foram tratados a nível nacional 5,03 Mt de RU e 11,43 Mt de RNU, tendo sido eliminados 49,8 % e 15,3 %, respetivamente.

Analisando a evolução da percentagem dos quantitativos de resíduos (urbanos e não urbanos) sujeitos a operações de eliminação face ao total tratado, verifica-se, em 2019, uma ligeira descida face a 2015, passando de 27,4 % para 25,9 %, apesar de pequenas oscilações, como demonstra a Figura IV.5.

Figura IV.5 - Quantitativos de resíduos sujeitos a operações de valorização e de eliminação e percentagem da eliminação face ao total de resíduos tratados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Na Figura IV.6, é possível observar a evolução dos quantitativos de resíduos sujeitos a valorização energética, verificando-se, em 2019, um aumento (6,5 %), face a 2018, em linha com um aumento de resíduos sujeitos a outros tipos de valorização (6,3 %), sendo que o aumento dos quantitativos sujeitos a eliminação teve uma expressão mais reduzida (1,5 %).

Figura IV.6 - Quantitativos de resíduos por tipologia de operação de tratamento: eliminação, valorização energética e outras operações de valorização

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A evolução do indicador medido pelo quociente entre a valorização, exceto energética, e a produção de resíduos, que nos fornece indicações sobre a evolução da extração de materiais valorizáveis a partir dos resíduos e o seu direcionamento para novas aplicações na economia, encontra-se na Figura IV.7.

Figura IV.7 - Quantitativos de resíduos sujeitos a operações de valorização exceto energética e representatividade face ao total de resíduos tratados

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Esta variável apresenta uma tendência de crescimento, apesar de não muito acentuada, desde 2015, atingido, em 2019, o valor de 65,7 %, o que corresponde a um aumento de cerca de 5 % face ao início do período em análise.

III - Gestão de resíduos perigosos

Os resíduos perigosos são produzidos essencialmente no setor industrial, mas também no setor da saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até no setor doméstico. A sua perigosidade, quer para a saúde humana quer para o ambiente, exige uma correta gestão dos mesmos. A Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, publica a Lista Europeia de Resíduos (LER). Os resíduos presentes na LER que correspondem a resíduos perigosos, na aceção da alínea dd) do artigo 3.º do RGGR, quer por eles próprios serem constituídos por substâncias perigosas, quer por estarem contaminados por outras substâncias que estejam classificadas como perigosas, encontram-se assinalados com um asterisco «*». De referir que um resíduo é considerado perigoso se apresentar, pelo menos, uma das características de perigosidade apresentadas no Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.

A estratégia de gestão de resíduos perigosos assenta no tratamento em diversas unidades próprias de gestão de resíduos perigosos, sendo de salientar os dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), CIRVER ECODEAL e CIRVER SISAV, unidades licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual. Posteriormente, a Portaria n.º 172/2009, de 17 de fevereiro, publicou o regulamento de funcionamento dos CIRVER.

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a otimizar as condições de tratamento e minimizar os custos do mesmo. Um CIRVER inclui necessariamente as seguintes unidades: unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência; unidade de estabilização; unidade de tratamento de resíduos orgânicos; unidade de valorização de embalagens contaminadas; unidade de descontaminação de solos; unidade de tratamento físico-químico e aterro.

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