Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023 — Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030
O início de funcionamento dos CIRVER, a partir de 2008, ano em que lhes foi atribuída a licença, tendo sido, em 2018, prorrogada até 2023, permitiu o tratamento de grande parte dos resíduos perigosos produzidos em Portugal, evitando assim a transferência de resíduos para outros países, por falta de tratamento no país.
Considerando que os resíduos perigosos produzidos em Portugal são maioritariamente RNU, os dados apresentados na Tabela IV.3 referem-se exclusivamente a estes últimos. De facto, em 2015, do total de RU produzidos, só 0,27 % foram classificados como perigosos. Em 2016, a percentagem de RU perigosos assumiu o valor de 0,1 %, em 2017 foi de 0,07 %, em 2018 foi de 0,04 % e em 2019 assumiu também o valor de 0,04 % [Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Relatório Anual de Resíduos Urbanos].
Tabela IV.3 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Em 2019, a produção de resíduos perigosos foi de 1 066 055 toneladas, tendo aumentado 16,1 % relativamente a 2015. A partir de 2016, verificou-se uma tendência crescente da produção de resíduos perigosos até 2018, observando-se então uma inversão correspondente a uma diminuição de 4,4 % em 2019, conforme se pode verificar na Figura IV.8.
Figura IV.8 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
A deposição de resíduos perigosos em aterro diminuiu 24,1 % entre 2015 e 2017. Contudo, em 2018, verificou-se um aumento de 27,9 % face ao ano anterior, seguido de um ligeiro decréscimo de 5,8 % em 2019, ano em que foram encaminhadas 289 375 toneladas de resíduos perigosos para esta operação de eliminação, correspondendo a 27,1 % do total de resíduos perigosos gerados, conforme a Figura IV.9.
Figura IV.9 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento, e representatividade da deposição em aterro face ao total de resíduos tratados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
O encaminhamento de resíduos perigosos para outras operações de eliminação aumentou 28,9 % entre 2015 e 2019, tendo-se verificado, no mesmo período, um valor idêntico para os resíduos perigosos encaminhados para operações de valorização, com exceção da valorização energética. Considerando somente a operação de valorização energética, registou-se um aumento de 34,3 %, conforme se pode verificar na Figura IV.10.
Figura IV.10 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento e respetiva representatividade face ao total de resíduos tratados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
IV - Movimento transfronteiriço de resíduos
Nas últimas décadas, tem-se assistido a uma mudança no padrão de transferências de resíduos de e para Portugal, designadamente nos destinos e tipologias dos resíduos objeto destas transferências. O conhecimento das tendências a este nível é determinante para um correto planeamento em resíduos, para controlo das operações e operadores de gestão de resíduos e também para garantir um elevado nível de proteção do ambiente e saúde pública.
O movimento transfronteiriço de resíduos (MTR) diz respeito às transferências de resíduos entre países e o procedimento aplicável depende da origem, do destino e do itinerário dessas transferências, da tipologia de resíduos transferidos bem como do tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, designadamente:
Notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»);
Requisitos gerais de informação («Lista Verde»).
Em 2019, o quantitativo total de resíduos recebidos em território nacional foi de 2,3 milhões de toneladas face a um total de 1,2 milhões de toneladas enviados por Portugal.
Relativamente aos quantitativos recebidos, 78 % corresponderam a «Lista Verde», 92,6 % a resíduos não perigosos e 88,6 % tiveram como destino operações de valorização. No que respeita aos quantitativos das saídas, 94 % corresponderam a «Lista Verde», 95,1 % a resíduos não perigosos e 99,9 % tiveram como destino operações de valorização.
Nas Figuras IV.11 e IV.12, pode observar-se a evolução relativamente às entradas e saídas de resíduos para valorização sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»), e nas Figuras IV.13 e IV.14 encontram-se as entradas e saídas de resíduos para valorização e eliminação sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»).
Figura IV.11 - Evolução das entradas de resíduos em Portugal sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.12 - Evolução das saídas de resíduos de Portugal sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.13 - Evolução das entradas de resíduos em Portugal sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.14 - Evolução das saídas de resíduos de Portugal sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
V - Fluxos específicos
Designa-se por fluxo específico de resíduos a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica. Estes fluxos específicos são alvo de legislação própria que, em geral, atribui uma corresponsabilização pela sua gestão aos vários intervenientes no seu ciclo de vida. No contexto da legislação específica, e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, pode aplicar-se:
1) Um modelo em que a responsabilidade pela gestão é do produtor/detentor do resíduo; ou
2) Um modelo de gestão técnico-económico baseado no princípio da responsabilidade alargada do produtor (RAP), operacionalizado através da adoção de sistemas individuais ou da concretização de sistemas integrados de gestão do produto em fim de vida.
O primeiro modelo engloba as tipologias de resíduos de construção e demolição e de óleos alimentares usados, bem como parte dos resíduos de embalagens e veículos em fim de vida. No modelo de RAP enquadram-se as tipologias de embalagens e resíduos de embalagens (com exceção daquelas que são geridas sob a responsabilidade do produtor do resíduo), óleos usados, resíduos de pilhas e acumuladores, pneus usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida.
Os modelos implementados contribuíram para uma melhoria dos padrões de produção e valorização de resíduos e de uso de recursos, embora alguns constrangimentos persistam. A nível nacional, a concretização do conceito da RAP baseia-se em modelos de «recolha agregada» com entidades gestoras e resultou na melhoria do desempenho das atividades de gestão de resíduos. O setor tornou-se mais organizado e monitorizado e mais bem conhecido pelos diferentes agentes, tendo ocorrido, de modo geral, um aumento da quantidade e qualidade dos resíduos recolhidos.
Adicionalmente, as políticas de RAP e as entidades gestoras constituídas conduziram a uma diminuição dos impactes ambientais associados à gestão de fim de vida dos produtos abrangidos. Todavia, existem ainda oportunidades de melhoria, pelo que a redução do impacte ambiental associado à gestão de resíduos deve continuar a ser uma preocupação presente para os próximos anos.
Apesar dos progressos alcançados, é necessário um aprofundamento das estratégias e medidas implementadas pelas entidades gestoras, quer a nível das sinergias de gestão, quer a nível do alargamento e integração da sua atividade a montante na cadeia de valor. Por exemplo, as entidades gestoras são chamadas a contribuir para o desenvolvimento e aplicação de incentivos concretos à promoção do ecodesign e à constituição de valências nacionais em tecnologias de valorização material e energética.
Descreve-se, em seguida, a situação de referência dos principais fluxos específicos de resíduos.
1 - Resíduos de construção e demolição
Os RCD constituem uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos demais Estados-Membros da União Europeia. A análise detalhada mais recente deste fluxo revelou que, em 2019, foram recolhidas 2 509 217 toneladas de RCD. Considerando apenas a parcela valorizável (seguindo-se as diretrizes estabelecidas na Decisão da Comissão, de 18 de novembro de 2011 [C(2011) 8165] que estabelece a metodologia de cálculo para estimar a meta mencionada no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/EC do Parlamento Europeu e do Concelho, para estimativa da taxa de valorização), foram geradas 2 035 701 toneladas de RCD valorizáveis (contando com as exportações).
Considerando a parcela valorizável de RCD produzidos em 2019, a taxa de valorização resultou em 81,3 %, cumprindo a meta estabelecida para 2020 de encaminhamento de 70 %, no mínimo, de RCD não perigosos para reutilização, reciclagem e valorização, incluindo operações de enchimento.
Para além das quantidades significativas que lhe estão associadas, estes resíduos apresentam outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais se destacam a sua constituição heterogénea com frações de dimensões variadas e diferentes níveis de perigosidade.
Portugal possui, no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, ecocentros licenciados para a receção de resíduos classificados no capítulo 17 da LER, assim como aterros para resíduos não perigosos de origem urbana, que se encontram autorizados a rececionar RCD inertes para cobertura no fim do dia de trabalhos ou na melhoria dos acessos.
A deposição não controlada e o recurso a soluções de fim de linha levaram à definição de legislação específica para RCD. O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (que só foi revogado a partir de 1 de julho de 2021 pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), estabelecia o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização e eliminação. O principal objetivo do diploma assentou na criação de condições legais para a correta gestão dos RCD que privilegiasse a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização, diminuindo-se a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro, o que subsidiariamente conduz a um aumento do tempo de vida útil. Este desígnio veio a ser reforçado com a aprovação da DQR (2008/98/CE), transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 73/2011, que estabelecia a meta de 70 % de valorização material de RCD não perigosos a alcançar em 2020, disposição mantida no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 - Óleos alimentares usados (20)
A gestão de óleos alimentares usados (OAU) foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que qualifica os óleos alimentares usados como resíduos urbanos, aplicando-se-lhes, por isso, as disposições da gestão da responsabilidade do município para pequenos produtores de resíduos urbanos (produção inferior a 1100 l/dia).
A relevância atribuída à intervenção dos municípios está em consonância com a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da energia relativa a fontes renováveis, que prevê a participação ativa das autoridades locais no cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energias renováveis.
Esta Diretiva veio definir um objetivo mínimo de 10 %, em teor energético, a alcançar até 2020, por todos os Estados-Membros, para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia pelos transportes. Face à realidade tecnológica e ao expectável contributo dos biocombustíveis no cumprimento desta meta, foram igualmente estabelecidos critérios de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis, sendo incentivada a utilização de matérias residuais na produção de biocombustíveis, beneficiando estes da possibilidade de puderem ser duplamente contabilizados para o cumprimento da referida meta.
Neste domínio, importa fazer referência ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 e ao Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Em matéria de disponibilização de pontos de recolha seletiva municipal de OAU, de acordo com os dados reportados pelos municípios e por sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), relativamente ao período entre 2016 e 2018, constata-se que o número de pontos de recolha seletiva de OAU se manteve sensivelmente igual, registando-se um ligeiro decréscimo (1,9 %) em 2018 face ao ano anterior, conforme se verifica na Figura IV.15.
Figura IV.15 - Evolução do número de pontos de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Numa abordagem territorial, para o período em análise, assinala-se que na maioria dos distritos se manteve o número de pontos de recolha seletiva de OAU, verificando-se um ligeiro aumento em alguns distritos, nomeadamente, Beja, Coimbra, Évora, Guarda, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu (Figura IV.16), não se traduzindo, no entanto, no cumprimento das metas estabelecidas.
Figura IV.16 - Distribuição geográfica dos pontos de recolha municipal de óleos alimentares usados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Na Tabela IV.4, apresentam-se os quantitativos referentes à colocação no mercado, bem como à valorização de OAU, para o período de 2015 a 2019.
Tabela IV.4 - Evolução da colocação no mercado e da produção e valorização de OAU
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
3 - Embalagens e resíduos de embalagens
Os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens em Portugal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual.
As regras de cariz prático necessárias à correta concretização de sistemas de gestão exclusivamente vocacionados para o fluxo das embalagens e seus resíduos, estão explanadas no referido decreto-lei.
Existem atualmente cinco entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens com diferentes âmbitos de atuação: Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., e VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda.
No âmbito do sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, as referidas entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente assegurar a existência de uma rede de recolha de resíduos de embalagens, financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento e valorização dos resíduos de embalagens, e assegurar o cumprimento de metas de recolha e objetivos mínimos de reciclagem e valorização.
Para a prossecução da estratégia preconizada e, consequentemente, das metas estabelecidas na legislação específica e nas licenças das entidades gestoras, tornou-se fundamental a concretização de esquemas de deposição e de recolha seletiva. Ao nível do fluxo das embalagens contidas nos resíduos urbanos, optou-se pela criação de uma rede nacional de ecopontos e de ecocentros, complementada por outros tipos de recolha, como a recolha porta-a-porta. No caso dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de medicamentos, os pontos de recolha localizam-se junto dos distribuidores e pontos de venda ao consumidor final.
Verifica-se que Portugal atingiu em 2019, uma reciclagem de 62,8 % das embalagens (dentro e fora do universo do SIGRE), cumprindo assim a meta global de reciclagem de 55 % para os resíduos de embalagem, conforme Figura IV.17.
Figura IV.17 - Resíduos de embalagens - evolução entre 2015 e 2019
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
4 - Sacos de plástico leves
No quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, introduziu, desde 2014, o regime de tributação dos sacos de plástico leves (SPL), com o objetivo de promover e motivar para um comportamento mais sustentável dos consumidores, dos produtores e dos comerciantes.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é feita também a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 [Diretiva (UE) 2015/720], que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de SPL, procedendo a alterações à regulamentação prevista na referida lei, nomeadamente ao nível reporte de informação prestada pelos sujeitos passivos e pela criação de um novo tipo de isenção para os sacos de plástico muito leves, considerados como embalagem primária de alimentos a granel, alinhando desta forma a legislação nacional vigente, com a preconizada a nível europeu.
Entre 2015 e 2018, registou-se uma redução gradual do número de SPL introduzidos no consumo, com exceção dos utilizados em donativos, bem como dos SPL expedidos/exportados.
Contudo, em 2019, a tendência do número de SPL introduzidos no consumo, com exceção dos utilizados em donativos, regista um pequeno aumento, continuando os SPL expedidos/exportados a manter uma tendência decrescente. O consumo per capita de SPL verificado, em 2019, situou-se nos 8 sacos/hab, muito abaixo das metas estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/720, de 90 e 40 sacos por habitante até 31 de dezembro de 2019 e de 2025, respetivamente, mas ligeiramente acima dos 5,9 sacos/hab registados em 2018.
Na Tabela IV.5 encontram-se os quantitativos referentes aos SPL, no ano de 2019.
Tabela IV.5 - Sacos de plástico leves (21)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
5 - Resíduos de pilhas e acumuladores
A gestão das pilhas e acumuladores (P&A) é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que revogou o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, e aplica-se a todo o tipo de P&A, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, com exceção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
O referido decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas P&A, em especial dos metais pesados mercúrio e cádmio, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.
Neste contexto, estabelece a RAP, atribuindo ao produtor a obrigação de assegurar a recolha seletiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de P&A, permitindo-lhe optar por um sistema individual ou por um sistema integrado, transferindo, neste último caso, a sua responsabilidade para a respetiva entidade gestora do sistema integrado de gestão de P&A.
O diploma em causa prevê, ainda, o reforço da recolha seletiva de P&A portáteis através da fixação de taxas mínimas de recolha.
Em 2020, existiam em Portugal cinco entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores com diferentes âmbitos de atuação: Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., Electrão - Associação de Gestão de resíduos (ex-Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos), ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., e GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. A Ecopilhas, em phasing out à data, encerrou a sua atividade em 2021. O âmbito das entidades gestoras não é igual conforme se demonstra na Tabela IV.6:
Tabela IV.6 - Tipo de Pilhas e Acumuladores por Entidade Gestora em 2020 (22)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Na Tabela IV.7, apresentam-se os dados relativos à quantidade de P&A portáteis colocados no mercado, à quantidade de resíduos recolhidos e às taxas de recolha obtida de acordo com a metodologia do diploma referido e da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, nos últimos anos.
Tabela IV.7 - Quantitativos de P&A portáteis colocados no mercado, de resíduos de P&A portáteis recolhidos e respetivas taxas de recolha obtidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
As quantidades globais de P&A colocados no mercado, que inclui as P&A portáteis, as baterias e acumuladores industriais e as baterias e acumuladores para veículos automóveis, têm vindo a aumentar entre 2015 e 2019 (ver Tabela IV.9 e Figura IV.18). A recolha e a reciclagem de resíduos de P&A também aumentaram entre 2015 e 2017, tendo em 2018 havido um ligeiro decréscimo, obtendo-se valores próximos dos alcançados em 2016, mas voltando a aumentar em 2019. Constata-se que a quantidade de resíduos de P&A recolhidos entre 2015 e 2017 é ligeiramente superior às quantidades de P&A novos colocados no mercado, situação que pode dever-se ao ajustamento do mercado e aos resíduos armazenados de anos anteriores. Esta evolução é evidenciada na Tabela IV.8 e na Figura IV.18.
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %.
A taxa de recolha de resíduos de P&A portáteis alcançada encontra-se refletida na Tabela IV.8, tendo ficado sempre aquém da meta de 45 %.
Tabela IV.8 - Evolução da taxa de recolha de P&A portáteis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Tabela IV.9 - Evolução da colocação no mercado de P&A e da gestão dos respetivos resíduos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.18 - Evolução da colocação no mercado de P&A e da gestão dos respetivos resíduos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
6 - Óleos usados
Óleos usados são quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que transpôs para o direito nacional a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados, e que revogou o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho.
Assim, o fluxo específico de óleos usados obedece ao princípio da RAP, em que cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos óleos usados provenientes dos seus próprios óleos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema integrado de gestão de óleos usados para o qual transferem a sua responsabilidade.
Encontra-se licenciada, desde 2005, uma entidade gestora do sistema integrado de gestão de óleos usados, a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.
A recolha de óleos usados a nível nacional nas instalações dos produtores é assegurada pela SOGILUB, através de empresas com âmbito regional.
Não obstante o crescimento da colocação de óleos novos no mercado nos últimos anos, com exceção de 2020 devido à pandemia, este foi acompanhado por um aumento da sua recolha, tendo vindo a ser cumpridas as metas existentes (Tabela IV.10 e Figura IV.19).
Tabela IV.10 - Evolução da colocação no mercado de óleos, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.19 - Evolução da colocação no mercado de óleos, da produção de resíduos e sua gestão (23)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
7 - Pneus usados
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelecia os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, sendo aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados, na aceção da alínea oo) do artigo 3.º
Em conformidade com este decreto-lei, o produtor de pneus novos é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora de um sistema individual ou integrado.
Neste contexto, foi constituída, a 27 de fevereiro 2002, a VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., uma sociedade sem fins lucrativos, licenciada pela primeira vez a 7 de outubro de 2002.
As metas para o SGPU foram redefinidas aquando da publicação da legislação específica tendo a entidade gestora que garantir anualmente a recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados, a valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos e a preparação para reutilização e reciclagem pelo menos 65 % dos pneus usados recolhidos.
A taxa de recolha nos últimos anos tem sido sempre superior à meta de 96 % dos pneus usados anualmente gerados.
Na Tabela IV.11 e na Figura IV.20 encontra-se a evolução para o período entre 2015 e 2019.
A colocação de pneus no mercado tem vindo a aumentar, tendo a produção de resíduos de pneus acompanhado a mesma evolução. Relativamente aos objetivos de gestão, a quantidade de pneus recolhidos e tratados no âmbito do SGPU foi superior à dos pneus usados gerados, resultando novamente numa taxa de recolha acima dos 100 %.
Em relação às operações de tratamento, em 2019, verificou-se que a reciclagem foi a mais representativa, tendo sido sujeitas a esta operação 46 499 toneladas de pneus usados. Foram encaminhados para outras formas de valorização material 744 toneladas e enviadas para valorização energética 30 915 toneladas de pneus usados. No que respeita à preparação para reutilização, foram recauchutadas 2148 (24) toneladas e reutilizadas (meio-piso) 526 toneladas de pneus usados.
Tabela IV.11 - Evolução da colocação no mercado de pneus, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.20 - Evolução da colocação no mercado de pneus, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
8 - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que também regula o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), atribui ao produtor do equipamento elétrico e eletrónico (EEE) a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida e se transforma em REEE, podendo esta ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado. A aplicação das medidas e ações instituídas na legislação nacional concretizou-se através do licenciamento das seguintes entidades gestoras de sistemas coletivos de gestão de REEE: Electrão - Associação de Gestão de Resíduos (a designação da Entidade Gestora foi alterada de Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos para Electrão - Associação de Gestão de Resíduos em 1 de abril de 2019) e a ERP Portugal, Associação Gestora de Resíduos. Mais recentemente, foi concedida licença a uma nova entidade gestora, em 2018, a E-Cycle - Associação de Produtores de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos.
No âmbito do sistema integrado de gestão de REEE, as entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha seletiva, o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos REEE depositados na rede de recolha seletiva, e o cumprimento de metas de recolha e objetivos mínimos de valorização.
Na legislação, ficou estabelecido que a responsabilidade da gestão dos REEE cabe a todos os intervenientes no ciclo de vida do EEE. Para além da rede de recolha associada aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, existe ainda a recolha ao nível da distribuição, a quem compete retomar os REEE gratuitamente aquando da venda de novos equipamentos equivalentes e em algumas circunstâncias sem a obrigação de compra de um EEE equivalente, e outros pontos de recolha implementados pelas entidades gestoras. Os REEE rececionados são posteriormente encaminhados para unidades de tratamento licenciadas para o efeito.
Analisando a Tabela IV.12, constata-se que a colocação no mercado de EEE aumenta ligeiramente até 2016, verificando-se a partir daí um aumento significativo fruto da conjuntura económica nacional.
O diferencial entre a colocação no mercado e a recolha justifica-se, em parte, pelo tempo de vida útil variável destes produtos, sendo um fluxo em que não se observa uma variação linear, num dado ano, entre o que é colocado no mercado e os resíduos produzidos.
A recolha e a valorização de REEE apresentaram também um aumento no período em análise, não se traduzindo, no entanto, no aumento da percentagem de valorização, como se pode verificar na Tabela IV.12 e Figura IV.21
Tabela IV.12 - Evolução da colocação no mercado de EEE, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.21 - Evolução da colocação no mercado de EEE, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
9 - Veículos em fim de vida
A Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, veio definir o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida (VFV), tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV.
A nível nacional, é também o Decreto-Lei n.º 152-D/2107, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, que regula a gestão de VFV para o qual determina a aplicação da RAP.
A gestão de VFV, como noutros modelos de RAP, é da responsabilidade dos fabricantes ou importadores de veículos, sem prejuízo do envolvimento de outros intervenientes no circuito de gestão, tais como os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, também prevê que os operadores que participam do ciclo de vida dos veículos tomem as medidas apropriadas para o cumprimento das metas preconizadas.
Os objetivos têm vindo a ser alcançados pelo esforço combinado das partes interessadas, desde os fabricantes e/ou importadores até aos operadores que tratam os VFV, fabricantes de componentes e materiais, distribuidores e consumidores finais.
A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., é a entidade gestora responsável pelo sistema integrado de gestão de VFV em Portugal, desde julho de 2004.
As taxas de reutilização/reciclagem e reutilização/valorização dos VFV recolhidos encontram-se nas Figuras IV.22 e IV.23.
Figura IV.22 - Taxa de reutilização/reciclagem de VFV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.23 - Taxa de reutilização/valorização de VFV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Em 2019, cerca de 262 mil novos veículos ligeiros de passageiros foram registados no território nacional por representantes oficiais das marcas, o que representa um decréscimo de 1,87 % entre 2018 e 2019. O stock português de veículos ligeiros é de aproximadamente 6,5 milhões, com uma idade média de sete anos para veículos ligeiros de passageiros.
Segundo informações dos desmanteladores, em 2019, foram recebidos 111 112 VFV, verificando-se um aumento de 3,64 % em relação ao ano anterior, conforme se pode verificar na Figura IV.24.
Figura IV.24 - Número de VFV recebidos pelos operadores de desmantelamento entre 2014 e 2018
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
No que concerne aos fluxos específicos de resíduos cuja gestão assenta total ou parcialmente no princípio da RAP, resume-se na Tabela IV.13 a evolução dos últimos quatro anos.
Tabela IV.13 - Síntese da evolução da colocação no mercado, da produção de resíduos de fluxos específicos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
ANEXO V — Metas estabelecidas na legislação específica relativas aos fluxos específicos de resíduos
Portugal mantém o compromisso de alcançar as metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, as quais consistem no cumprimento, até ao final de 2025, de um mínimo de valorização de 70 % (em peso), com metas mínimas de reciclagem por material previstas na Tabela V.1.
Tabela V.1 - Metas estabelecidas na legislação específica relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
No domínio da reciclagem a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, estabelece um objetivo comum para os Estados-Membros de se preparar para reutilizar e reciclar 65 % dos resíduos de embalagens, até 2025, com metas diferenciadas por materiais, nos termos da Tabela V.1.
Até 31 de dezembro de 2030, nos termos da mesma Diretiva, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens, com as metas por materiais previstas na Tabela V.1.
A Tabela V.2 apresenta as metas determinadas pela legislação específica para os fluxos específicos de resíduos.
Tabela V.2 - Metas estabelecidas na legislação específica relativa a fluxos específicos de resíduos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Os fluxos de resíduos de pilhas e acumuladores não tem meta nacional de reciclagem estabelecida. Todavia, existe meta de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, definida na referida Diretiva da União Europeia e na legislação nacional, cujo valor é de 45 %, a ser cumprido até 31 de dezembro de 2015, permanecendo inalterável até ao presente.
Das metas nacionais de recolha de REEE previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, decorre que:
A partir de 2016, 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
A partir de 2019, 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
ANEXO VI — Infraestruturas de tratamento de resíduos
Tabela VI.1 - Instalações de tratamento final de resíduos não perigosos em Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Tabela VI.2 - Instalações de tratamento final de resíduos perigosos em Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
ANEXO VII — Operações de tratamento de resíduos
Apresenta-se na Tabela VII.1 as operações de tratamento de resíduos utilizadas no capítulo e anexo referentes à situação de referência. Na Tabela VII.2, apresenta-se a lista de operações prevista no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Tabela VII.1 - Operações de tratamento de resíduos, definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Tabela VII.2 - Operações de tratamento de resíduos, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
ANEXO VIII — Definição das metas estratégicas
A definição de metas quantitativas requer um enquadramento prospetivo para o horizonte temporal considerado, assumindo como valor de referência o ano de 2018, correspondente ao ano de referência das metas de prevenção relativas à redução da quantidade de resíduos não urbanos (RNU) produzidos por unidade de produto interno bruto (PIB) preconizadas no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).
O PIB é a principal variável exógena para a qual este enquadramento é necessário. As evoluções do PIB (25) consideradas para o horizonte 2020-2025 são as publicadas pelo FMI (26). Para o período compreendido entre 2026 e 2030, considerou-se uma variação anual do PIB idêntica à média da variação do parâmetro em apreço entre os anos de 2020 e 2025.
Relativamente ao consumo interno de materiais (CIM), considerou-se que, entre 2020 e 2022, este variou anualmente segundo uma taxa idêntica à da variação média do PIB durante o mesmo período, uma vez que se procurou refletir o impacto negativo na Economia causado pela pandemia da doença COVID-19. No que respeita ao período compreendido entre 2023 e 2030, consideraram-se dois patamares na análise prospetiva: entre 2023 e 2027 assumiu-se uma redução média anual do CIM no valor de 3 %; entre 2028 e 2030 assumiu-se um valor de 2 % para esta redução média anual, já que se considera que o potencial de aplicação das medidas do presente Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030) será mais limitado.
No caso dos indicadores relacionados com a produção de resíduos e respetivas operações de tratamento, estabeleceram-se pressupostos distintos para a produção de resíduos urbanos (RU) e para a produção de RNU.
De modo a avaliar o grau de concretização dos objetivos estratégicos do PNGR 2030, foram definidas metas para cada um deles. Dada a natureza abrangente do PNGR 2030 e a necessidade de este estar em consonância com outras políticas e estratégias, estabeleceram-se apenas metas quantitativas a nível macro.
As metas associadas à prevenção da produção de resíduos, quer ao nível da quantidade, quer ao nível da perigosidade, envolvem:
Reduzir a produção de resíduos, indicador medido através da percentagem de redução de resíduos produzidos pelo país, face ao valor de referência considerado.
O valor de referência é de 15,9 Mt e corresponde à produção de resíduos em 2018 (27). A meta estabelecida para o horizonte do PNGR 2030 pressupõe uma diminuição absoluta da quantidade de resíduos no valor de 14,5 %.
No que respeita à produção de RU, as projeções assumem três patamares diferentes para os períodos 2020-2022, 2023-2025 e 2026-2030, associados a taxas de esforço de redução crescentes. Relativamente à produção de RNU, considerou-se que, durante o período entre 2020 e 2022, os efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 serão o fator determinante na redução da produção de resíduos e que, no período entre 2023 e 2030, o mesmo fator será a aplicação das medidas preconizadas pelo presente PNGR 2030 (em conjunção com as outras Estratégias e Políticas Públicas para as quais este último contribui e com as quais estabelece sinergias), projetando-se uma redução da produção mais acentuada no período entre 2023 e 2026 e uma desaceleração da tendência de decréscimo da referida produção de resíduos, até ao final do período de vigência do PNGR 2030, uma vez que se prevê que o potencial de redução da produção será inferior.
Reduzir a produção de resíduos perigosos face ao total de resíduos produzidos, indicador medido pelo quociente entre a produção de resíduos perigosos e a produção total de resíduos.
Tendo em conta que o quantitativo de RU perigosos apresenta uma dimensão substancialmente diminuta face ao total de resíduos perigosos produzidos, as projeções foram efetuadas com base nos quantitativos de resíduos perigosos não urbanos.
O valor de referência correspondente a 2018 é de 7,0 %. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 implica uma redução em 37 % resultante do quociente em apreço.
Em 2020, considerou-se uma diminuição da produção de resíduos perigosos, tendo em conta os efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Durante o período entre 2021 e 2022, assumiu-se um crescimento da produção de resíduos perigosos, decorrente da retoma da economia. Relativamente ao período compreendido entre 2023 e 2030, considerou-se uma taxa de redução da produção de resíduos perigosos progressivamente menor, tendo em conta a implementação das medidas preconizadas no PNGR 2030.
As metas relativas à promoção da eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular, envolvem:
Dissociar o crescimento económico do consumo de materiais, indicador medido pelo quociente entre o rendimento nacional (PIB) e o CIM.
Esta relação fornece uma medida da produtividade dos recursos do país, indicando qual o valor económico que se está a obter por cada unidade de recurso consumida na produção de bens ou serviços para consumo interno. Trata-se de um indicador que permite avaliar a desmaterialização relativa da economia, no caso de haver uma tendência crescente do indicador.
O valor de referência é 1,18 e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030, baseia-se nos pressupostos referidos anteriormente para estes dois fatores e implica um aumento em cerca de 42 % do quociente em apreço.
Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos, indicador medido pelo quociente entre a produção de resíduos e o rendimento nacional (PIB).
Esta relação fornece outro indicador da eficiência com que a economia utiliza os recursos naturais, na medida em que, ao produzir resíduos, uma economia está a desperdiçar materiais que poderiam ter um destino com criação de valor associado. A economia será tanto mais eficiente quanto menor for este quociente.
O valor de referência é 0,080 e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030, com base nas projeções dos dois fatores identificadas anteriormente, implica uma diminuição em cerca de 26 % do quociente em apreço, face ao valor de referência;
Aumentar a integração de resíduos na economia, indicador medido pelo quociente entre a valorização (exceto a valorização energética) e a produção de resíduos.
Esta relação fornece uma medida de fecho dos ciclos dos materiais, aspeto fundamental para garantir uma gestão de resíduos mais sustentável, direcionando o desperdício para novas aplicações produtivas, reduzindo assim, simultaneamente, a pressão sobre os recursos naturais e sobre a capacidade da Natureza para regenerar resíduos.
O valor de referência é 65 % e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 implica um aumento em 24 % do quociente em apreço.
Na determinação dos valores do rácio da valorização, exceto energética, sobre a produção de resíduos, para o período de vigência do PNGR 2030, assumiram-se pressupostos distintos para os RU e para os RNU. No caso dos resíduos urbanos, consideraram-se os valores de preparação para reutilização e reciclagem atingidos através da nova fórmula de cálculo e considerando as metas nacionais estabelecidas até 2030 (60 %). Assumiu-se ainda que, no período entre 2020 e 2025, e tendo em conta o valor da situação de referência, será exigida uma taxa de esforço superior à necessária para o período compreendido entre 2026 e 2030. Relativamente aos RNU, assumiu-se que o rácio de valorização, exceto energética, de RNU sobre a produção de RNU, terá uma variação inferior, face à dos resíduos urbanos, ao longo do horizonte do PNGR 2030, e correspondendo a uma taxa de esforço ligeiramente superior entre 2020 e 2025, face ao período entre 2026 e 2030.
As metas relativas à redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável, envolvem:
Reduzir a quantidade de resíduos eliminados, indicador medido através da percentagem de redução de resíduos eliminados face ao ano de referência do PNGR 2030.
De acordo com a hierarquia de resíduos, as operações de eliminação deverão ser evitadas, sempre que as alternativas sejam económica e ambientalmente viáveis. As operações de eliminação devem ser consideradas operações de fim de linha, que não promovem a economia circular e que implicam, de uma maneira geral, maiores impactes ambientais negativos.
A definição da meta depende de dois fatores. Por um lado, depende da evolução da quantidade de resíduos produzidos a nível nacional e, por outro, da taxa de integração de resíduos na economia.
O valor de referência é de 4,2 Mt e corresponde ao quantitativo de resíduos encaminhados para eliminação em 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 pressupõe uma redução de 58,5 % da quantidade de resíduos eliminados face ao ano de referência.
Na projeção dos valores de eliminação de resíduos para o horizonte do PNGR 2030, estabeleceram-se, mais uma vez, tendo em conta as especificidades respetivas, pressupostos distintos para os RU e para os RNU. No caso dos RU, as projeções foram efetuadas considerando o cumprimento da meta de deposição em aterro em 2035, que tem o valor de 10 % dos resíduos urbanos produzidos.
Assumiram-se três patamares temporais, com diferentes níveis de esforço: entre 2020 e 2023 estabeleceu-se, para o rácio entre os resíduos urbanos encaminhados para eliminação e a produção de resíduos urbanos, um decréscimo de 6 % (esforço de redução menor, porque ainda não terá havido tempo para implementar na totalidade as medidas que permitirão essa redução, além dos constrangimentos provocados pela pandemia da doença COVID-19); no período entre 2024 e 2027, considerou-se que a taxa anual de redução dos resíduos encaminhados para eliminação teria o valor de -12 %; sendo esse valor de -6 % durante o período compreendido entre 2028 e 2030, uma vez que o potencial de redução já será inferior nesta fase.
No caso dos RNU, assumiu-se que o rácio entre a quantidade de resíduos encaminhados para operações de eliminação e a produção de RNU irá seguir um comportamento proporcional, mas inverso ao estabelecido para o rácio entre a valorização, exceto energética, e a produção de RNU, uma vez que se considera que os valores relativos à valorização energética de RNU não irão variar substancialmente.
Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (GEE) do setor dos resíduos, indicador medido através da quantidade de CO(índice 2) equivalente (CO(índice 2eq)) emitido pelas operações de gestão de resíduos.
Tendo em conta o contributo do setor da gestão de resíduos para a emissão de GEE, nomeadamente ao nível do metano, uma política de resíduos deve ter em conta este facto, visando reduzir a sua libertação para a atmosfera.
O valor de referência é de 6,5 Mt CO(índice 2eq) e corresponde ao ano de 2005, de acordo com os inventários nacionais de emissões.
Na análise de prospeção elaborada no âmbito do presente PNGR 2030 e no que concerne à emissão de GEE do setor dos resíduos, foram consideradas as projeções elaboradas no âmbito do Plano Nacional Energia e Clima 2030, correspondendo, em 2030, a uma redução das emissões de GEE de 30 %, face ao valor de 2005.
As metas, bem como os indicadores de realização, associadas aos três objetivos estratégicos do PNGR 2030 são os já apresentados na Tabela 3.
ANEXO IX
Contributo das metas do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 para as metas do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e do Plano Nacional Energia e Clima 2030
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, veio traçar uma visão clara relativamente à descarbonização da economia nacional, contribuindo para os objetivos mais ambiciosos no quadro do Acordo de Paris. Este instrumento identifica os principais vetores de descarbonização em todos os setores da economia, a energia e indústria, a mobilidade e os transportes, a agricultura, florestas e outros usos de solo, e os resíduos e águas residuais, bem como as opções de política e medidas e a trajetória de redução de emissões para atingir este fim, em diferentes cenários de desenvolvimento socioeconómico.
As emissões médias anuais de Portugal foram, na década 2007-2017, de 69 Mt CO(índice 2) (54 a 74 Mt CO(índice 2)), apresentando a seguinte desagregação por setor: 25 % na produção de energia, 25 % nos transportes, 23 % na indústria, 10 % na agricultura, 8 % em outros usos de energia; e 8 % nos resíduos e águas residuais. Neste último setor, em 2015, a atividade de deposição em aterro representava a parcela mais importante das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) [76 %], seguida do tratamento de águas residuais [23 %], sendo as emissões do tratamento biológico de resíduos urbanos e incineração inferiores a 1 %.
O RNC 2050 estabelece como objetivo a redução de emissões de GEE para Portugal entre 85 % e 90 % até 2050, face a 2005, e a compensação das restantes emissões através do uso do solo e florestas, a alcançar através de uma trajetória de redução de emissões entre 45 % e 55 % até 2030, e entre 65 % e 75 % até 2040, em relação a 2005, pressupondo um valor de sumidouro entre -9 e -13 Mt CO(índice 2).
Não obstante se verificar, desde 2005, uma redução contínua e consistente das emissões de GEE provenientes dos resíduos e águas residuais, e do seu contributo ter uma expressão reduzida no cômputo geral das emissões (representativa ao nível do metano), trata-se de um setor onde, no horizonte 2030, se preconizam mudanças substanciais, nomeadamente por via das metas comunitárias estabelecidas.
Assim, o RNC 2050 identifica como principais drivers de descarbonização do setor dos resíduos os seguintes:
Redução da produção de resíduos per capita;
Redução da fração orgânica dos resíduos urbanos (RU), pela melhoria da recolha seletiva e da redução do desperdício alimentar;
Retirada da deposição de RU em aterro, por via de:
Recolha de biorresíduos e prioridade ao tratamento biológico, com produção de composto;
ii) Aumento da recolha separativa multimaterial e desenvolvimento das fileiras de reciclagem.
E estima, para este setor, o seguinte potencial de redução de emissões de GEE em relação a 2005:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
São ainda estabelecidas as seguintes metas:
Deposição em aterro de RU em 2035: -82 % face a 2015 (resultante da redução da produção de RU per capita, e da deposição em aterro de um máximo de 10 % dos RU produzidos em 2035);
Deposição em aterro de RU em 2050: entre 10 % a 5 % dos RU produzidos em 2050;
Produção RU per capita em 2030: entre -4 % a -9 % face a 2015;
Produção RU per capita em 2050: entre -10 % a -25 % face a 2015;
Redução do desperdício alimentar em 2050 = 50 % a 80 % face a 2015.
Em articulação com os objetivos do RNC 2050, o Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que se constitui como o principal instrumento de política energética e climática nacional para a década 2021-2030, estabeleceu metas, para o horizonte 2030, para os restantes setores da economia, não se restringindo ao setor energético, metas essas que deverão contribuir para alcançar estas reduções de emissões. No caso do setor dos resíduos e águas residuais, foram definidos os seguintes valores de redução de emissões de GEE face a 2005:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Tendo sido assumido que a prioridade estará na redução da produção de resíduos, seguindo-se o reforço da recolha seletiva de RU, com prioridade ao tratamento biológico de biorresíduos e à exploração intensiva de soluções de reutilização e reciclagem de materiais.
Tendo em conta que as políticas setoriais deverão, assim, privilegiar as soluções que contribuam para a neutralidade carbónica e evitar opções que limitem o alcance dos objetivos da descarbonização no futuro, e reconhecendo que é na década 2021-2030 que se devem concentrar os maiores esforços de redução de emissões de GEE, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), que constitui o principal instrumento de política de resíduos nacional para a década 2021-2030, vem, em articulação com os objetivos do RNC 2050, e à semelhança do PNEC 2030, estabelecer metas ambiciosas.
A visão do PNGR 2030 assenta numa mudança de paradigma apostando numa economia que se sustenta em recursos renováveis, que utiliza os recursos de forma eficiente e que assenta em modelos de economia circular, apostando em investigação em novas tecnologias, em novos modelos de negócio e na promoção da alteração de comportamentos, com vista à sustentabilidade e à neutralidade carbónica.
O PNGR 2030 está alinhado com os principais drivers de descarbonização do setor dos resíduos previstos no RNC 2050, os quais são operacionalizados no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), e contempla a linha de atuação do PNEC 2030 «Reduzir a produção de resíduos e a sua deposição direta em aterro e promover as fileiras de reciclagem», ao definir medidas direcionadas para as seguintes áreas: prevenção da produção de resíduos, nomeadamente dos urbanos; fomento da reutilização; incentivo à produção mais limpa e à alteração de padrões de consumo; otimização da rede de recolha seletiva de resíduos, permitindo o posterior tratamento adequado e a obtenção de materiais de qualidade; promoção da reciclagem e facilitação da reintrodução de resíduos na economia; avaliação das melhores opções de gestão para as frações com potencial de valorização; apoio à concretização das ações previstas no PAEC; promoção do reaproveitamento dos resíduos resultantes dos setores de base biológica, em articulação com o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025; promoção do combate ao desperdício alimentar, ao longo de todas as etapas envolvidas; promoção da sustentabilidade do setor dos resíduos e reforço da educação ambiental.
Apresenta-se em seguida a relação entre as metas estabelecidas no PNGR 2030 e as definidas no RNC 2050 e no PNEC 2030:
Meta Estratégica 1, que se pretende alcançar para a concretização do Objetivo Estratégico 1 «Prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade».
Reduzir a produção de resíduos, de modo a que, em 2030, se produzam 13,6 Mt, menos 2,3 Mt do que a quantidade produzida em 2018 (15,9 Mt):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta no pressuposto de uma redução da produção de RU per capita em 2030, com o valor de 9 % face a 2015.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Meta Estratégica 1, relativa ao Objetivo Estratégico 3 «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável».
Reduzir a quantidade de resíduos eliminados, de 4,2 Mt para 1,7 Mt, em 2030, indo assim ao encontro da hierarquia de gestão de resíduos, em que as operações de eliminação deverão ser evitadas, sempre que as alternativas sejam económica e ambientalmente viáveis:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta nos seguintes pressupostos:
1) Redução da deposição em aterro de RU, em 2030, de 53 %, face aos valores de 2015;
2) Redução da deposição em aterro de RU, em 2035, de 83 %, face aos valores de 2015.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Meta Estratégica 2, relativa ao Objetivo Estratégico 3 «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável».
Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (GEE) do setor dos resíduos e águas residuais, de 6,5 Mt CO(índice 2eq) (valor de referência de 2005) para 4,55 Mt CO(índice 2eq):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta no pressuposto de uma redução das emissões de GEE do setor dos resíduos e águas residuais, em 2020, em 14 % e, em 2030, em 30 %, face aos valores de 2005.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
O PNGR 2030, como principal instrumento nacional de política de resíduos e que define as linhas orientadoras para os dois planos estratégicos direcionados para os resíduos urbanos e não urbanos, PERSU 2030 e PERNU 2030, respetivamente, está alinhado com as linhas de orientação e os vetores de descarbonização das restantes políticas, constituindo um contributo essencial para a estratégia nacional traçada, rumo à neutralidade carbónica.
ANEXO X — Disposições especiais incluindo normas e especificações técnicas
De uma forma geral, as normas técnicas referentes à gestão de resíduos encontram-se definidas nos diplomas que consubstanciam a gestão de resíduos, nomeadamente Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e legislação específica referente a fluxos específicos de resíduos, prevista no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação. No entanto, estes diplomas são, em situações concretas, complementados com outros atos legais ou regulamentares, estratégias ou documentos técnicos, cujo objetivo é densificar e apoiar a aplicação dessas normas, assim como definir regras específicas para a sua gestão.
O presente anexo pretende elencar diplomas legais, estratégias e documentos técnicos que foram estabelecidos e publicados com o intuito de resolver problemas de gestão específicos na área dos resíduos.
1 - Especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas no âmbito do RGGR
I - Biorresíduos
A publicação da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e que foi transposta para legislação nacional através do RGGR, introduziu a obrigatoriedade de se implementar redes de recolha seletiva de biorresíduos ou proceder à separação e reciclagem na origem dos biorresíduos.
Estudos demonstraram que a gestão destes resíduos, recolhidos separadamente e tratados por digestão anaeróbia, quando comparado com incineração ou o aterro, apresentam melhor desempenho ambiental e, apesar do custo/tonelada não ser o mais baixo, é a solução com maiores poupanças anuais. De facto, quando os biorresíduos são recolhidos de forma seletiva, e devidamente encaminhados para tratamento e valorização, podem ser geridos para aproveitar todo o potencial positivo, ambiental e económico.
Assim, a Estratégia para os Biorresíduos «Contas Certas nos Resíduos» definiu um conjunto de orientações aplicáveis para a necessária transição de Portugal para a recolha seletiva e tratamento diferenciado dos biorresíduos de natureza urbana. A estratégia está focada em seis orientações diretas e quatro impulsores transversais. As primeiras visam medidas orientadas para a recolha dos biorresíduos, enquanto que os segundos visam o seu suporte, através de medidas de natureza mais transversal e apoiadas noutros setores e noutras estratégias setoriais (em curso ou em preparação).
A estratégia tem como objetivos garantir uma transição para a recolha seletiva de biorresíduos substituindo-se progressivamente as origens de recolha indiferenciada, promover a utilização do composto resultante da valorização dos biorresíduos e promover a instalação de equipamentos que permitam a recuperação do biogás proveniente das instalações de digestão anaeróbia.
II - Fim de estatuto de resíduos
O fim do estatuto de resíduo (FER) aplica-se a determinados resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e que reúnam as seguintes condições:
1) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
2) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
3) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
4) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
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