Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023 — Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

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Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, entendeu Portugal ser de definir critérios nacionais que concretizam as condições suprarreferidas, para os seguintes materiais, indicando também o ato legal que o regulamenta:

. Plástico recuperado (Portaria n.º 245/2017, de 2 de agosto);

. Material de borracha derivado de pneus usados (Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro);

. Composto (Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, e Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho).

III - Resíduos de construção e demolição

Os materiais/produtos retirados da obra podem ser reutilizados desde que, por razões de segurança e saúde pública, os mesmos obedeçam às especificações técnicas e certificação/homologação respetivas dos produtos virgens que pretendem substituir.

A APA, I. P. disponibiliza no seu portal as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), sobre RCD e respetivas aplicações, indicadas em seguida, as quais traduzem as utilizações potenciais mais comuns no setor da construção civil, permitindo dar resposta às principais necessidades dos operadores e agentes do setor:

. Especificação LNEC E 485:

Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em preenchimento de valas.

. Especificação LNEC E 484:

Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em caminhos rurais e florestais.

. Especificação LNEC E 483:

Guia para a utilização de agregados reciclados provenientes de misturas betuminosas recuperadas para camadas não ligadas de pavimentos rodoviários.

. Especificação LNEC E 474 - 2009:

Guia para a utilização de materiais reciclados provenientes de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infraestruturas de transporte.

. Especificação LNEC E 473 - 2009:

Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos.

. Especificação LNEC E 472 - 2009:

Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central.

. Especificação LNEC E 471 - 2009:

Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos.

O RGGR refere que podem ser isentas de licenciamento determinadas operações, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:

a)

Operações de valorização de resíduos;

b)

Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.

De acordo com o artigo 66.º, as regras gerais devem definir, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i do RGGR.

As regras gerais são aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), após audição das Autoridade Regionais de Resíduos, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam resíduos de construção e demolição (RCD) são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso (n.º 1 do artigo 51.º do RGGR).

Esta triagem e fragmentação deve cumprir os requisitos da seguinte regra geral:

. Triagem mecânica e fragmentação em obra ou em local afeto à mesma pertencente ao produtor do resíduo.

A utilização de RCD em obra constitui uma operação de tratamento, para promover a valorização e a incorporação em obra, publicam-se as seguintes regras gerais:

. Fresagem e britagem de RCD;

. Resíduo de balastro da via-férrea;

. Incorporação de resíduos de betão;

. RCD mistos.

IV - e-GAR

O RGGR definiu, na sua versão republicada em 2011, que o transporte de resíduos estaria sujeito ao registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR). As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional foram aprovadas por portaria em 2017, sendo que foram criadas as e-GAR.

A Portaria e-GAR representou a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração, facilitando a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.

A concretização das e-GAR trouxe uma série de vantagens, nomeadamente a simplificação do processo, uma vez que substituiu o uso de documentos em papel, sendo que a sua emissão obrigatória é feita em formato digital e podem ser apresentadas às autoridades em formato digital quando acompanham o transporte de resíduos, a melhoria significativa da qualidade dos dados, sendo os mesmos validados por produtor e destinatário, e também um maior controlo dos movimentos, resíduos e suas quantidades em tempo real.

V - SIRER

O Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), previsto no RGGR na sua versão de 2006, tem como objetivo permitir o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.

O funcionamento do SIRER, assegurado pela Autoridade Nacional dos Resíduos, encontra-se regulado por portaria, que estabelece procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.

Os dados recolhidos no âmbito da plataforma SIRER são essenciais para o planeamento nacional em resíduos, avaliação do resultado das políticas, aferição do desempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, reportes comunitários assim como para o cálculo da taxa de gestão de resíduos.

A informação prestada no SIRER é também fornecida ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.) e constitui a base para as estatísticas nacionais oficiais sobre resíduos. No âmbito do sistema estatístico nacional cumpre ao INE, I. P., fazer a divulgação da informação sintética e agregada sem prejuízo da APA, I. P., disponibilizar informação complementar mais detalhada.

O SIRER agrega presentemente diversos módulos onde se incluem o MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos), o MRRU (Mapa Registo de Resíduos Urbanos), o SILOGR (Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos), os módulos de movimentos transfronteiriços de resíduos (Lista Laranja e Lista Verde), e-GAR e módulos de fluxos específicos de resíduos (Registo de Produtores de Produto e Entidades Gestoras).

Os diversos módulos do SIRER estão em permanente evolução e crescimento, seja através da adição de novos módulos ou da melhoria dos módulos existentes, sendo através desses módulos que os diversos intervenientes no setor dos resíduos cumprem as suas obrigações legais de reporte.

VI - Documentação e/ou informação para clarificação de conceitos

No portal da APA é também possível encontrar documentação e/ou informação com o propósito de clarificar conceitos, procedimentos e disposições que são parte integrante do RGGR e cujas matérias suscitam dúvidas de interpretação. Estes documentos visam a informação para o cidadão e empresas, bem como a harmonização de procedimentos das entidades licenciadoras e intervenientes nos processos e encontram-se disponíveis no portal da APA. Destacam-se os seguintes documentos principais:

. Clarificação dos conceitos de comerciante/corretor de resíduos;

. Desclassificação de resíduos;

. Guia de classificação de subproduto e registo de dados;

. Nota técnica para a classificação dos solos e rochas como subproduto;

. Óleos alimentares usados;

. Classificação de resíduos e sua perigosidade;

. Exclusões de âmbito do RGGR;

. Orientações para gestão de roupa usada;

. Operações de enchimento de vazios de escavação;

. Documento sobre transporte nacional de resíduos;

. Nota técnica relativa à gestão dos resíduos de canábis.

Atendendo à alteração da Diretiva-Quadro Resíduos em 2018 e consequente revisão do Regime Geral de Gestão de Resíduos, em 2020, importa um reforço na emissão de notas técnicas para harmonização da interpretação de conceitos, obrigações e regras, considerando-se que se tratam de documentos fulcrais para a aplicação uniforme do RGGR, quer pelos cidadãos, e envolvidos na gestão de resíduos, quer pelas próprias entidades licenciadoras.

2 - Especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual

VII - Embalagens e resíduos de embalagens

As entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE) celebram contratos com os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros.

Sem prejuízo da recolha ser assegurada pelas entidades suprarreferidas, as entidades gestoras em causa devem assegurar a retoma para reciclagem dos materiais de embalagem provenientes tanto da recolha seletiva como da recolha indiferenciada, sendo que essa retoma deverá respeitar níveis de qualidade previamente definidos em especificações técnicas em vigor e disponibilizadas no portal da APA, I. P., e da Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

As especificações técnicas, definidas, no âmbito da CAGER, em articulação com os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos e entidades gestoras dos SIGRE e outros operadores que utilizem resíduos de embalagens, pretendem garantir a qualidade dos materiais provenientes tanto da recolha seletiva como da indiferenciada, assim como das escórias de incineração, estipulando percentagens mínimas de contaminantes, que não comprometam o tratamento dos resíduos e sua posterior incorporação em novos produtos ou limites de aceitação de humidade, no caso de alguns materiais de embalagem.

Caso os resíduos não cumpram as especificações técnicas, os mesmos não são retomados no âmbito do SIGRE.

Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, incluindo embalagens de serviço, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», a EN 13429:2004, «Packaging-Reuse» e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material.

Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo viii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, sua redação atual.

Sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Os produtores ou importadores de SPL com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de SPL e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.

VIII - Pneus usados

As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.

IX - Óleos usados

As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:

a)

As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;

b)

Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e

c)

Representantes da indústria de produtos petrolíferos.

As especificações técnicas encontram-se publicadas no portal da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.

X - REEE

Os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo xiii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.

Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo decreto-lei em apreço seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.

3 - Outras especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas

No que respeita aos resíduos hospitalares, o Despacho n.º 242/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de agosto de 1996, estabelece normas de organização e gestão global dos resíduos hospitalares determinando a separação seletiva na origem de modo a permitir o recurso a distintas tecnologias de tratamento. O referido despacho define a classificação dos resíduos hospitalares por grupos, associando-lhes um código de cores, bem como contentorizações e tratamentos específicos, entre outros aspetos relacionados com a armazenagem destes resíduos no produtor.

À data encontra-se em fase final de elaboração uma estratégia para as lamas de ETAR, que foi submetida a consulta pública durante o mês de fevereiro de 2022.

4 - Disposições relativas à prevenção da contaminação e remediação dos solos

No âmbito da prevenção da contaminação e remediação dos solos, e não obstante a proposta de regime jurídico relativo à prevenção da contaminação e remediação de solos (PR(índice o)Solos) não ter sido ainda publicada, foram disponibilizados no portal da APA, I. P., os seguintes documentos técnicos de orientação, complementares às disposições legislativas publicadas em matéria de licenciamento das operações de remediação de solos no novo RGGR:

. Guia técnico - Valores de referência para o solo;

. Guia técnico - Plano de amostragem e plano de monitorização do solo;

. Guia técnico - Análise de risco e critérios de aceitabilidade do risco;

. Guia técnico - Matrizes para apresentação dos resultados analíticos;

. Medidas/recomendações a adotar em matéria de licenciamento, acompanhamento da execução, fiscalização e inspeção de operações urbanísticas - vertentes avaliação e remediação do solo;

. Documento de orientação - Operações de remediação de solos - Gestão de solos não contaminados;

. Transmissão do direito de propriedade do solo contaminado ou potencialmente contaminado.

Neste âmbito, foi ainda desenvolvido o Atlas da Qualidade do Solo, que visa reunir a informação disponível relativa aos locais contaminados e aos locais onde se exercem ou exerceram atividades potencialmente contaminantes do solo, pretendendo-se ainda que facilite a sistematização, análise integrada e disponibilização desta informação de forma dinâmica, contribuindo para a prevenção da contaminação e a remediação dos solos, e, desta forma, para o desígnio da salvaguarda da saúde humana e do ambiente. O Atlas da Qualidade do Solo contempla uma base de dados geográfica, um modelo de análise espacial, um geovisualizador e um dashboard, e encontra-se em fase de consolidação.

No âmbito dos passivos ambientais industriais está também disponível:

. Guia Metodológico para a Identificação de Novos Passivos Ambientais.

A nível comunitário, é expectável a apresentação de uma proposta legislativa em matéria de solos saudáveis no primeiro trimestre de 2023, ação prevista na Estratégia de Proteção do Solo da União Europeia para 2030, fundamental para o cumprimento do Zero Pollution Action Plan - Towards zero pollution for air, water and soil, da Comissão, de 12 de maio de 2021, o qual tem como visão, poluição zero para 2050: «um planeta saudável para todos, em que a poluição do ar, da água e do solo é reduzida a níveis que não são mais considerados prejudiciais à saúde e aos ecossistemas naturais e que respeitam os limites com os quais o nosso planeta pode lidar, criando assim um ambiente livre de tóxicos». Dada a transversalidade da iniciativa legislativa, e no sentido de assegurar uma posição consolidada a nível nacional foi constituído um Grupo de Trabalho interministerial para o efeito.

ANEXO XI — Glossário

Armazenagem (28) - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15.

Armazenagem preliminar (29) - A deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha.

Bioeconomia Sustentável (30) - é um segmento da economia que procura transformar recursos biológicos renováveis em recursos de valor acrescentado para posterior uso na economia e aproveitamento pelo setor terciário através da criação de novas cadeias de valor.

Biorresíduos (31) - Os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

Coprocessamento (32) - A utilização de resíduos em processos produtivos com o propósito de utilizar o seu conteúdo energético e/ou material, resultando numa redução da utilização de combustíveis convencionais e/ou matérias-primas.

Detentor (33) - O produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Economia Circular (34) - A economia circular é um modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto possível, e por forma a alargar o ciclo de vida dos produtos. É um conceito estratégico, que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, que promove a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos. Visa o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos, com base na minimização da extração de recursos, maximização da reutilização e aumento da eficiência.

Eliminação (35) - Qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

Entidade Gestora de Fluxos Específicos de Resíduos (36) - Entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo específico de resíduos, ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos.

Fluxo específico de resíduos (37) - A categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

Gestão de resíduos (38) - A recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

Movimento transfronteiriço (39) - O transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:

a)

Entre dois países;

b)

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;

c)

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;

d)

Entre um país e a Antártida;

e)

A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;

f)

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

Operador (40) - Qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos.

Passivo ambiental (41) - A situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor.

Policlorobifenilos (PCB) (42) - Os policlorobifenilos (PCB) e os policlorotrifenilos (PCT) são substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP). Devido à sua estabilidade química e persistência, os PCB têm sido detetados no solo, águas superficiais e subterrâneas, ar e alimentos. São perigosos para a saúde humana e para o ambiente, pois podem causar efeitos crónicos e agudos por exposição, mesmo a baixas concentrações.

Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) (43) - Os poluentes orgânicos persistentes (POP) são substâncias orgânicas que persistem no ambiente, que se acumulam nos organismos vivos e que podem pôr em risco a nossa saúde e o ambiente. Propagam-se através do ar, da água ou de espécies migratórias, atravessando fronteiras internacionais e chegando a regiões onde nunca foram produzidos nem utilizados.

As substâncias químicas que foram identificadas como POP incluem:

a)

Pesticidas (como o DDT);

b)

Produtos químicos industriais (como os bifenilos policlorados, que eram amplamente utilizados em equipamentos elétricos); ou

c)

Subprodutos gerados de forma não deliberada durante processos industriais, degradação ou combustão (como as dioxinas e os furanos).

Preparação para reutilização (44) - As operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

Prevenção (45) - A adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos; ou

c)

O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

Produtor de resíduos (46) - Qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

Reciclagem (47) - Qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devem ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

Recolha (48) - A coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

Recolha seletiva (49) - A recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.

Remediação de solos (50) - O procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:

a)

In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;

b)

Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.

Resíduo agrícola (51) - O resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar.

Resíduo de construção e demolição (52) - O resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

Resíduo hospitalar (53) - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia.

Resíduo industrial (54) - O resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.

Resíduo perigoso (55) - O resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.

Resíduo urbano (56) - O resíduo:

a)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

b)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição.

Resíduos (57) - Quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Resíduos alimentares (58) - Todos os géneros alimentícios, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos.

Reutilização (59) - Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

Tratamento (60) - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.

Triagem (61) - O ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem a alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.

Triagem preliminar (62) - O ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento.

Valorização (63) - Qualquer operação de tratamento de resíduos cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia.

Valorização material (64) - Qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento.

(1) Base 2016, preços constantes.

(2) Não foram consideradas as operações intermédias.

(3) A metodologia do INE, I. P., relativa aos RU recolhidos seletivamente por tipo de material reciclável não inclui algumas entregas diretas efetuadas por produtores de RU.

(4) A recolha seletiva inclui recolha diferenciada efetuada junto de outros produtores de RU. A metodologia do INE, I. P., relativa à tipologia de recolha inclui as entradas não consideradas no gráfico da Figura 5.

(5) A metodologia do INE, I. P., relativa à quantificação dos resíduos tratados por operação não inclui os resíduos armazenados.

(6) Informação de acordo com metodologia descrita em «Guidance on Municipal Waste data collection» (reporte Eurostat). A informação relativa ao aterro corresponde a deposição direta e indireta, de acordo com a metodologia referida.

(7) A metodologia utilizada pelo INE, I. P., contabiliza os resíduos enviados para fora de Portugal registados no formulário B do MIRR (resíduos enviados para tratamento fora do País diretamente pelo produtor do resíduo), mas não contabiliza os registados no formulário C2 (resíduos enviados para tratamento fora do País por operadores de gestão de resíduos). Em consequência, parte dos quantitativos das saídas estão também contabilizados nas operações de tratamento apresentadas. A informação referente às saídas de Portugal apresentadas na figura tem por base os dados dos Relatórios sobre Movimento Transfronteiriço de Resíduos elaborados pela APA, I. P. Salienta-se ainda que esta metodologia contabiliza apenas os produtores nacionais; contudo, quando os operadores nacionais são operadores de gestão de resíduos que realizaram uma operação intermédia, estarão também a ser contabilizados os resíduos de origem estrangeira recebidos e tratados por estes operadores. Por fim, «Outra valorização» corresponde às operações de tratamento R10, R11, R12 e R13.

(8) Ano base 2006, preços constantes.

(9) Ano base 2006, preços constantes.

(10) Inclui águas residuais.

(11) Base 2016, a preços constantes.

(12) Acessível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3%A9gia%20dos%20Biorres%C3%ADduos.pdf.

(13) Acessível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3 %A9gia%20dos%20Biorres%C3 %ADduos.pdf.

(14) A informação apresentada no presente anexo diz respeito ao território continental e Regiões Autónomas.

(15) É calculado através da soma da extração de materiais por essa economia (em bruto - extração interna de materiais) com a totalidade das importações de materiais (primários e transformados), subtraindo as exportações totais de materiais (primários e transformados).

(16) PIB a preços constantes, base 2016; CIM, base 2016.

(17) PIB a preços constantes, base 2016; CIM, base 2016.

(18) PIB a preços constantes, base 2016.

(19) Informação de acordo com metodologia descrita em «Guidance on Municipal Waste data collection» (reporte Eurostat). Deposição em aterro corresponde a deposição direta e indireta, de acordo com a metodologia referida.

(20) A 1 de julho de 2021, deixou de ser um fluxo específico.

(21) As referências à legislação, nesta tabela, correspondem, aos diplomas em vigor à data a que correspondem os quantitativos apresentados.

(22) PAP - pilhas portáteis; BAI - baterias industriais; BAVA - baterias automóveis.

(23) Óleos novos colocados no mercado sujeitos a ecovalor.

(24) Só inclui a recauchutagem não nominativa.

(25) Base 2016.

(26) Disponíveis no sítio do FMI na Internet: https://www.imf.org/en/Publications/WEO/weo-database/2020/October/weo-report?c=182,&s=NGDP_R,NGDP_RPCH,&sy=2016&ey=2025&ssm=0&scsm=1&scc=0&ssd=1&ssc=0&sic=0&sort=country&ds=.&br=1, consultado pela última vez em outubro de 2020.

(27) Dados disponíveis no sítio do INE na Internet: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados, consultado pela última vez em outubro de 2020.

(28) Fonte: Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).

(29) Fonte: RGGR.

(30) Fonte: Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025.

(31) Fonte: RGGR.

(32) Fonte: WBCSD, 2005.

(33) Fonte: RGGR.

(34) Fonte: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20151201STO05603/economia-circular-definicao-importancia-e-beneficios, consultado pela última vez em setembro de 2021, e https://eco.nomia.pt/pt/economia-circular/estrategias, consultado pela última vez em setembro de 2021.

(35) Fonte: RGGR.

(36) Fonte: Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH) 2011-2016.

(37) Fonte: RGGR.

(38) Fonte: RGGR.

(39) Fonte: RGGR.

(40) Fonte: RGGR.

(41) Fonte: RGGR.

(42) Fonte: https://apambiente.pt/prevencao-e-gestao-de-riscos/policlorobifenilos-e-policlorotrifenilos, consultado pela última vez em setembro de 2021.

(43) Fonte: https://echa.europa.eu/pt/understanding-pops, consultado pela última vez em setembro de 2021.

(44) Fonte: RGGR.

(45) Fonte: RGGR.

(46) Fonte: RGGR.

(47) Fonte: RGGR.

(48) Fonte: RGGR.

(49) Fonte: RGGR.

(50) Fonte: RGGR.

(51) Fonte: RGGR.

(52) Fonte: RGGR.

(53) Fonte: RGGR.

(54) Fonte: RGGR.

(55) Fonte: RGGR.

(56) Fonte: RGGR.

(57) Fonte: RGGR.

(58) Fonte: RGGR.

(59) Fonte: RGGR.

(60) Fonte: RGGR.

(61) Fonte: RGGR.

(62) Fonte: RGGR.

(63) Fonte: RGGR.

(64) Fonte: RGGR.

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