Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Realizar todos os atos necessários à avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
Garantir a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira da DRCom;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSCM integra os serviços seguintes:
O Núcleo de Apoio às Comunidades;
O Núcleo de Apoio às Migrações;
A Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação;
A Secção de Contabilidade e Património.
Artigo 32.º — Núcleo de Apoio às Comunidades
1 - Ao Núcleo de Apoio às Comunidades, doravante designado por NAC, compete:
Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as áreas que lhe estão acometidas;
Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente definidos para a preservação da identidade cultural nas comunidades açorianas no exterior e nas comunidades imigrantes na Região;
Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos que lhe sejam superiormente determinados;
Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à preservação da identidade cultural, nos termos dos protocolos e acordos celebrados, bem como acompanhar e avaliar o trabalho das mesmas;
Organizar e acompanhar encontros, seminários e outras ações e programas que se proponham a preservar a identidade cultural e a promover a interculturalidade, quer das comunidades emigradas quer das comunidades imigradas;
Apoiar na apreciação de projetos na área da preservação da identidade cultural, bem como garantir o acompanhamento na respetiva execução;
Garantir o circuito informativo e a divulgação de informação pertinente no seio das comunidades imigradas e entre a Região e as entidades da diáspora;
Promover e divulgar estudos junto das comunidades emigradas e imigradas;
Realizar ações de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana nas diversas comunidades;
Apoiar ações que promovam a divulgação da atualidade dos Açores na diáspora junto dos cidadãos emigrados, associações, movimentos sociais e representantes políticos;
Propor e acompanhar ações de promoção do associativismo;
Propor e acompanhar ações de sensibilização para a importância da participação cívica nas comunidades de acolhimento;
Desenvolver esforços para a participação dos açorianos residentes no estrangeiro e dos seus descendentes nas ações que visem a preservação da identidade cultural, bem como a realização de intercâmbios;
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à atividade da DRCom;
Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
Detetar e relatar as necessidades encontradas ao nível da identidade cultural e elaborar estatísticas;
Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 33.º — Núcleo de Apoio às Migrações
1 - Ao Núcleo de Apoio às Migrações, doravante designado por NAM, compete:
Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;
Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as ações que lhe estão acometidas;
Desenvolver, dinamizar e apoiar ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente definidos para a integração, ou reintegração, social dos emigrados regressados à Região e dos imigrantes;
Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sediadas nas comunidades e na Região, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas das migrações e da integração, ou reintegração, social dos emigrados regressados;
Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às migrações e integração, ou reintegração, dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, nos termos dos protocolos e acordos celebrados, bem como acompanhar o trabalho das mesmas;
Organizar, propor e acompanhar a realização de encontros, seminários, estudos, programas e ações tendentes à integração, ou reintegração, dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade;
Promover o relacionamento institucional entre entidades ligadas às migrações e à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Apoiar na apreciação de projetos na área das migrações e da integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade, garantindo o respetivo acompanhamento na sua execução;
Prestar assistência aos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;
Garantir o circuito informativo no que concerne aos processos de migração, designadamente os referentes ao emigrado, emigrado regressado e imigrante;
Detetar e relatar as necessidades encontradas, promovendo medidas, bem como elaborando estatísticas;
Realizar a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira;
Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 34.º — Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação
1 - À Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, doravante designada por SPEAD, compete:
Organizar e manter atualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como assegurar o expediente inerente à administração do pessoal da DRCom;
Garantir a organização dos processos de avaliação de desempenho;
Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento e seleção, movimento e cadastro de pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;
Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à segurança e benefícios sociais do pessoal;
Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRCom;
Proceder à inserção, tratamento e verificação de todos os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal, organizando e instruindo os respetivos processos;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
Coordenar as atividades dos trabalhadores assistentes operacionais;
Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação existente, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respetivos prazos de conservação e destruição;
Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
Organizar e manter o arquivo geral, bem como a legislação e toda a restante documentação da DRCom que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente atualização;
Organizar o processo de formação do pessoal da DRCom e fazer a divulgação por todos os serviços da DRCom das ações de formação, cursos e seminários a realizar;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEAD é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 35.º — Secção de Contabilidade e Património
1 - À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:
Assegurar todas as operações relativas à contabilidade e gestão dos recursos financeiros da DRCom;
Verificar os documentos de despesa e organizar os respetivos processos, garantindo a sua conformidade;
Processar os vencimentos e demais abonos de pessoal;
Preparar a proposta de orçamento e plano anual regional e das orientações a médio prazo da DRCom;
Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRCom;
Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
Elaborar balanços e relatórios financeiros;
Inventariar, organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRCom, garantindo a sua conservação, guarda e administração;
Propor e, ou, apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SCP é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Subsecção V — Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Artigo 36.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, doravante designada por DRCTD, é o serviço executivo da PGR que concretiza a política regional nos domínios das comunicações, dos sistemas e tecnologia de informação, da cibersegurança e da transição digital à qual compete, designadamente:
Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, da cibersegurança e da transição digital, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da administração pública regional;
Coordenar, planear e desenvolver políticas e medidas que facilitem e promovam a eficiência e eficácia na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos sistemas de informação, da transição digital e no âmbito da cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;
Coordenar, em articulação com os diversos departamentos e serviços da administração pública regional, os planos, projetos e ações no âmbito da transição digital;
Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;
Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos, no âmbito dos sistemas de informação e da segurança, das redes informáticas e de comunicações e da transição digital, para a administração pública regional;
Financiar ou cofinanciar programas e projetos de transição digital da sociedade, da economia e da administração pública regional, acompanhando a sua execução;
Proceder à aquisição de bens móveis e serviços para a PGR ou de utilização transversal às entidades da administração pública regional, relacionados com as áreas de competência da DRCTD;
Executar o plano de informatização integrada da PGR e apoiar, no domínio da informática, os diversos órgãos e serviços que a integram;
Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informáticos da PGR e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;
Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas de informação, das comunicações, da cibersegurança e da transição digital;
Promover, propor, apoiar e participar em projetos, ações e eventos no âmbito das comunicações, sistemas de informação, da cibersegurança e da transição digital;
Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, no âmbito dos sistemas de informação, das comunicações, da cibersegurança e da transição digital;
Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações, da cibersegurança e da transição digital;
Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações, dos serviços postais, da cibersegurança e da transição digital.
2 - A DRCTD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 37.º — Estrutura
A DRCTD integra:
A Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança;
A Direção de Serviços da Transição Digital;
A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade.
Artigo 38.º — Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança
1 - À Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, doravante designada por DSTC, compete:
Coordenar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional, bem como proceder à sua execução;
Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt, e eventuais subdomínios, bem como a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração pública regional;
Gerir o endereçamento IP público do Governo Regional dos Açores;
Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho, a conceção e a aquisição de sistemas para a administração pública regional;
Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
Propor e apoiar a aquisição de equipamento e software informático;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da informação para a administração pública regional;
Propor e validar o plano de informatização da PGR e garantir a sua execução;
Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de comunicações da administração pública regional;
Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;
Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da cibersegurança;
Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas de informação e das redes de comunicações;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de comunicações e da cibersegurança;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTC integra os serviços seguintes:
Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
Divisão de Cibersegurança;
Núcleo de Apoio ao Utilizador;
Núcleo de Desenvolvimento de Software;
Núcleo de Redes e Comunicações;
Núcleo de Operações da Ilha Terceira.
Artigo 39.º — Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas
1 - À Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designada por NOC (Network operation center), compete:
Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Desenvolver e gerir a plataforma de centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração pública regional na Internet;
Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Tendo em atenção as necessidades do Governo Regional dos Açores, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao NOC podem prestar trabalho em regime de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação atual e demais legislação em vigor.
4 - Pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado, nos termos do número anterior, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao NOC auferem um acréscimo remuneratório de 12,5 % do respetivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.
Artigo 40.º — Divisão de Cibersegurança
1 - À Divisão de Cibersegurança, doravante designada por SOC (Security operation center), compete:
Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;
Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;
Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional;
Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Propor um plano de formação interno e de ações de formação e, ou, de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;
Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRCTD;
Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;
Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Tendo em atenção as necessidades do Governo Regional dos Açores, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao SOC podem prestar trabalho em regime de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação atual e demais legislação em vigor.
4 - Pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado, nos termos do número anterior, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao SOC auferem um acréscimo remuneratório de 12,5 % do respetivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.
Artigo 41.º — Núcleo de Apoio ao Utilizador
1 - Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:
Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk), para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;
Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da PGR;
Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;
Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;
Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 42.º — Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:
Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional, e proceder à sua execução;
Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;
Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;
Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas, desenvolvidas em tecnologias open source;
Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 43.º — Núcleo de Redes e de Comunicações
1 - Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;
Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;
Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;
Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o NOC;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 44.º — Núcleo de Operações da Ilha Terceira
1 - Ao Núcleo de Operações da Ilha Terceira, doravante designado por NOIT, compete:
No âmbito da respetiva área geográfica, assegurar a execução e desempenho dos objetivos e medidas acometidos pelos serviços da DSTC;
Executar as competências de natureza operativa da DSTC nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas;
Monitorização e acompanhamento da infraestrutura do centro de dados da administração pública regional localizado na ilha Terceira;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NOIT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º — Direção de Serviços da Transição Digital
1 - À Direção de Serviços da Transição Digital, doravante designada por DSTD, compete:
Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, de qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital;
Promover e apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários, palestras e encontros dirigidos para o domínio da transição digital;
Promover programas e projetos para a qualificação e requalificação de recursos humanos, nos setores privado e público, na área da transição digital;
Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;
Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas e projetos no âmbito das tecnologias emergentes, de blockchain, de big data, e de inteligência artificial;
Apoiar a fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda, no âmbito da transição digital;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTD integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão Integrada de Projetos;
Divisão da Autonomia Digital;
Núcleo de Pessoas e Empresas.
Artigo 46.º — Divisão de Gestão Integrada de Projetos
1 - À Divisão de Gestão Integrada de Projetos, doravante designada por DGIP, compete:
Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, da capacitação da administração pública, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da administração pública regional, em articulação com as entidades com competências na matéria;
Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados na integração de soluções e na modernização administrativa da administração pública regional;
Acompanhar, apoiar, gerir e implementar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da eficiência administrativa;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 47.º — Divisão da Autonomia Digital
1 - À Divisão da Autonomia Digital, doravante designada por DAD, compete:
Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores, em plataforma digital;
Valorizar e divulgar a história política e autonómica dos Açores, em plataforma digital;
Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia, em plataforma digital;
Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política;
Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que promova a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;
Estudar, inventariar e conservar, em plataforma digital, o acervo de documentos necessários à prossecução das suas atribuições;
Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação, no âmbito das respetivas atribuições;
Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia, em plataforma digital;
Assegurar a disponibilização pública, em plataforma digital, de obras sobre o conhecimento dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;
Produzir conteúdos documentais, em plataforma digital, sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados;
Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, visando o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;
Dinamizar a cooperação e o intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar, em plataforma digital;
Facultar ao público o acesso à informação digital sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 48.º — Núcleo de Pessoas e Empresas
1 - Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designada por NPE, compete:
Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas pessoas, nas empresas e na economia regional;
Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 49.º — Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade
1 - A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, doravante designada por DPGQ, é uma estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os serviços da DRCTD.
2 - À DPGQ compete:
Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRCTD;
Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, transversal à DRCTD;
Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRCTD, a programas com financiamento comunitário;
Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações, cibersegurança e da transição digital;
Assegurar a coordenação, execução e controlo financeiro e contabilístico dos orçamentos do plano e funcionamento da DRCTD da DRCTD, assistindo e apoiando o diretor regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão;
Elaborar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRCTD;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTD;
Analisar e propor alterações orçamentais;
Elaborar a conta de gerência da DRCTD e demais documentos contabilísticos;
Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos, processamento de vencimentos, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA);
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRCTD e acompanhar a sua execução orçamental;
Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações, cibersegurança e da transição digital;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DPGQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DPGQ integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 50.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCTD;
Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCTD;
Assegurar o serviço de contabilidade da DRCTD, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como os descontos a que houver lugar;
Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal, a atualização do cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores da DRCTD, emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, referentes à sua situação profissional;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCTD;
Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Secção IV — Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional
Artigo 51.º — Natureza, missão e competências
1 - O Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, doravante designado por CCID-GR, é um serviço da PGR que desenvolve a sua atividade no âmbito do acompanhamento e execução da política integrada de gestão da informação, em colaboração com todos os departamentos do Governo Regional.
2 - O CCID-GR tem por missão planear, promover, executar e avaliar as políticas integradas para os arquivos do Governo Regional, nomeadamente, através da organização, modernização, inovação e desmaterialização dos seus processos administrativos, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital.
3 - Ao CCID-GR compete:
Colaborar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital, no âmbito das respetivas competências, promovendo a harmonização funcional dos sistemas de gestão da informação e documentação;
Definir a política de modelo de governança em matéria de gestão da informação, comum a toda a administração regional;
Analisar, promover e acompanhar a execução da política arquivística regional, no âmbito das atividades do Governo Regional;
Superintender técnica e normativamente os sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
Fiscalizar a boa execução dos sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
Fomentar e apoiar a implementação de sistemas de gestão da informação e documentação, promovendo a criação e aplicação de normas transversais relativas à gestão e desmaterialização processual;
Elaborar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização, desmaterialização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, em colaboração com os serviços da PGR com competências em matéria de transição digital;
Emitir parecer sobre a remessa de informação e documentação dos serviços públicos para os arquivos regionais;
Emitir parecer e apoiar tecnicamente os departamentos do Governo Regional na elaboração das propostas de diplomas relativos aos prazos de conservação dos documentos administrativos e destino final da informação e documentação, bem como a sua integração nos respetivos serviços centralizados;
Definir, promover e apoiar a formação dos recursos humanos afetos aos arquivos na administração pública regional autónoma, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de formação;
Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a alteração de suporte, nomeadamente a microfilmagem e a digitalização;
Recolher e difundir a informação sobre centros de consulta, fontes documentais e bibliografia na área da gestão da informação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - O CCID-GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
5 - Ao coordenador do CCID-GR compete:
Garantir a prossecução das competências cometidas ao CCID-GR;
Promover uma gestão orientada para a qualidade dos resultados de acordo com a natureza e missão do CCID-GR;
Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
Dirigir os recursos humanos afetos ao CCID-GR;
Coordenar, por inerência do cargo, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do presente diploma;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Secção V — Subsecretário Regional da Presidência
Artigo 52.º — Missão, atribuições e competências
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos departamentos do Governo Regional, o Subsecretário Regional da Presidência, doravante designado por SSRP, e os serviços dele dependentes, têm por missão e atribuições definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às matérias seguintes:
Assuntos europeus;
Relações e cooperação externas;
Assuntos relativos a projetos e programas relativos ao Espaço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao SSRP compete:
Orientar e superintender, nas matérias referentes aos assuntos europeus, o relacionamento com outras regiões e entidades análogas, bem como com os organismos e organizações internacionais no âmbito da cooperação inter-regional;
Assegurar o apoio técnico à coordenação interdepartamental nos assuntos relativos às relações bilaterais e multilaterais com regiões estrangeiras;
Assegurar a coordenação, articulando com o Presidente do Governo e em colaboração com os vários departamentos do Governo Regional, da definição das posições a assumir pela Região Autónoma dos Açores em matéria de assuntos europeus, designadamente nos assuntos referentes à participação no processo de decisão comunitária, junto do Governo da República e das instituições e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito regional, nacional e europeu;
Acompanhar as ações dos departamentos do Governo Regional no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia e coordenar, em articulação com o Presidente do Governo e em colaboração com aqueles departamentos, o desenvolvimento das atividades necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como assegurar a participação nas negociações a desenvolver nesse mesmo âmbito;
Promover o acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias particularmente relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver as ações indispensáveis à plena participação da Região Autónoma dos Açores no processo de construção europeia, de modo a habilitar os departamentos do Governo Regional a assumir posições e a tomar medidas assertivas nas áreas das suas competências;
Promover, dinamizar e apoiar iniciativas, através da concessão de incentivos e do estabelecimento de parcerias, que visem a divulgação de informação, estudo, reflexão e conhecimento de temáticas e assuntos relativos à União Europeia e à cooperação externa;
Promover as ações adequadas à perceção, pelos açorianos, da sua condição de cidadãos europeus;
Promover e coordenar, em articulação com o Presidente do Governo e com os demais departamentos do Governo Regional, a aplicação de Protocolos de Cooperação entre a Região Autónoma dos Açores e outras regiões e entidades congéneres, em particular as da Macaronésia;
Orientar as ações conducentes a uma vigilância estratégica quanto ao aproveitamento de oportunidades de financiamento, de cooperação e de estabelecimento de alianças com órgãos e organismos da União Europeia, com entidades regionais europeias e suas congéneres;
Dar conhecimento ao Gabinete do Presidente do Governo e aos departamentos do Governo Regional da publicação de diretivas comunitárias que possam ter interesse para o processo de transposição para o direito regional interno, bem como do respetivo prazo para transposição;
Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional, dos quais o Presidente do Governo seja membro, assegurando a participação da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais, com organismos e entidades de cooperação inter-regional;
Promover e coordenar, com os departamentos do Governo Regional, a aplicação do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas;
Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE;
Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
Orientar e superintender, na Região Autónoma dos Açores, nas matérias referentes a programas e projetos relativos ao Espaço;
Assegurar a coordenação da implementação da Estratégia Regional para o Espaço;
Assegurar as condições necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos projetos de índole aeroespacial que se encontram em curso;
Promover, em articulação com o Presidente do Governo, a criação da Entidade Espacial Regional para gerir as atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores;
Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 53.º — Estrutura
Na dependência do SSRP funciona o respetivo Gabinete e a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE.
Artigo 54.º — Natureza e competências da DRAECE
1 - A DRAECE é um serviço executivo da administração direta da Região, com funções de análise, acompanhamento, coordenação e execução da política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa.
2 - À DRAECE, compete:
Executar a política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus;
Contribuir para a definição das medidas de política no domínio dos assuntos europeus, de acordo com os objetivos e prioridades de ação do Governo Regional;
Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários departamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das competências atribuídas ao SSRP;
Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, tanto junto dos serviços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União Europeia;
Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;
Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia seja parte;
Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias;
Assegurar, no âmbito dos assuntos europeus, a coordenação dos circuitos de comunicação entre os serviços competentes da administração central, os serviços das instituições e órgãos da União Europeia e os departamentos do Governo Regional;
Assegurar a coordenação, com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de Auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
Assegurar a representação do Governo Regional no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Ter e dar conhecimento ao SSRP dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, em matérias com relevância para a Região;
Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Propor, acompanhar e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;
Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
Emitir pareceres, quando solicitados pelo Presidente do Governo, pelo Conselho do Governo Regional, ou pelos vários departamentos do Governo Regional, sobre questões relacionadas com a respetiva área de competências;
Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;
Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
Assegurar a execução das ações, por indicação do SSRP, definidas pelo Governo Regional, no âmbito da cooperação externa e domínios com ela relacionados;
Desenvolver os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências do SSRP no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
Submeter à aprovação do SSRP o plano e o relatório anuais de atividades;
aa) Apoiar o funcionamento da CRAECE;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - Ao Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa compete:
Assegurar a prossecução das competências atribuídas à DRAECE;
Propor ao SSRP, no âmbito das competências da DRAECE, medidas de política no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa e fazer executar as ações necessárias à concretização dessas mesmas políticas, em colaboração com os departamentos do Governo Regional;
Representar a DRAECE;
Superintender e coordenar os serviços e atividades da DRAECE;
Participar nos trabalhos da CRAECE;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 55.º — Estrutura e competências
1 - A DRAECE integra a Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Externos, doravante designada por DSAEE.
2 - À DSAEE compete:
Apoiar a DRAECE, e o respetivo diretor regional, no exercício das suas competências e atividades;
Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das competências da DRAECE, incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar, ao nível da administração regional, toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e a cooperação externa, abrangida pelo domínio de competências do SSRP e da internacionalização da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar as ações necessárias ao cumprimento das obrigações da DRAECE no âmbito do planeamento e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais em articulação com o Gabinete do SSRP;
Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;
Organizar e manter atualizada, em cooperação com as entidades regionais competentes, a informação estatística regional pertinente e necessária à atuação da DRAECE;
Organizar e assegurar a organização e funcionamento de um núcleo de documentação especializada, utilizando as novas tecnologias de informação e comunicação em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;
Organizar e manter atualizado, com utilização de meios informáticos, o inventário e cadastro documental e bibliográfico da DRAECE, segundo orientações do CID-PGR e do CCID-GR;
Analisar, propor e diligenciar pela aquisição de fontes de informação relevantes em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;
Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adquiridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID-PGR e o CCID-GR;
Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;
Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;
Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção da dimensão internacional da cidadania;
Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão e de reporte.
3 - A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Capítulo III — Modelo de funcionamento
Artigo 56.º — Planeamento e articulação de atividades
1 - Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
2 - Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 57.º — Atividades comuns
O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:
Negociação e aquisição de bens e serviços;
Sistemas de informação e comunicação;
Gestão de edifícios;
Serviços de segurança e limpeza;
Gestão da frota automóvel;
Processamento de vencimentos e contabilidade.
Capítulo IV — Pessoal
Artigo 58.º — Consultores do CCEJ-GR
1 - Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ-GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
Consultor sénior iii;
Consultor sénior ii;
Consultor sénior i;
Consultor;
Técnico de informática.
2 - Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ-GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
3 - Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ-GR classificam-se pelos níveis seguintes:
Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;
Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.
Técnico de informática, a recrutar de entre detentores do 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, e que possuam comprovada experiência profissional igual ou superior a 15 anos, na área da informática, designadamente no apoio informático a utilizadores e na gestão e manutenção de infraestruturas e redes informáticas, entre outras.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do CCEJ-GR podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
5 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consultores afetos ao CCEJ-GR só podem acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 - O exercício de funções de consultor do CCEJ-GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
8 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo diretor, os consultores do CCEJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
9 - Aos técnicos de informática previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e seguintes.
Artigo 59.º — Recrutamento e cessação de funções dos consultores do CCEJ-GR
1 - Os consultores do CCEJ-GR, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são livremente designados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ-GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do mandato do Presidente do Governo.
2 - Os consultores do CCEJ-GR, referidos no número anterior, são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da designação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
3 - O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
4 - Os consultores do CCEJ-GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ-GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
5 - A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular, tendo designadamente como garantias:
Não ser prejudicado, pelo exercício transitório das suas funções no CCEJ-GR, na estabilidade no emprego de origem, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exercia à data da sua designação;
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