Decreto n.º 5/2023 — Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
(g) Na medida do possível e razoável, os barcos salva-vidas, para além das baleeiras salva-vidas que também são barcos salva-vidas, devem ser lançados à água todos os meses com a sua tripulação de serviço designada a bordo e manobrados em água. Em qualquer caso, este requisito deve ser cumprido, pelo menos, uma vez em cada três meses.
(h) Se os exercícios de lançamento das baleeiras e dos barcos salva-vidas forem realizados com a embarcação em marcha avante, esses exercícios, devido aos perigos envolvidos, devem ser efetuados apenas em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experiente em tais exercícios (44).
(i) Em cada exercício de abandono do navio deve ser testada a iluminação de emergência da chamada e abandono do navio.
(j) Os exercícios devem ser ajustados de acordo com os requisitos dos equipamentos relevantes, exigidos por essas regras. No entanto, se o equipamento for transportado de forma voluntária, deve ser usado nos exercícios e os exercícios devem ser ajustados em conformidade.
(2) Instruções e formação a bordo
(a) Deve ser dada formação a bordo sobre a utilização dos meios de salvação da embarcação, incluindo sobre o equipamento de embarcações de sobrevivência, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar duas semanas depois de um membro da tripulação se juntar à embarcação. Porém, se o membro da tripulação estiver a quartos, essa formação deve ser dada o mais tardar duas semanas após a primeira rendição.
(b) Devem ser dadas instruções sobre a utilização de meios de salvação da embarcação e sobre sobrevivência no mar em intervalos iguais aos dos exercícios. Podem ser dadas instruções individuais acerca das diferentes partes que constituem o sistema dos meios de salvação da embarcação, mas em cada dois meses devem ser dadas instruções sobre todos os dispositivos e equipamentos salva-vidas. A cada membro da tripulação devem ser dadas instruções, nomeadamente sobre:
(i) Funcionamento e utilização das jangadas salva-vidas insufláveis da embarcação, incluindo precauções a ter sobre o calçado a não utilizar e outros objetos pontiagudos;
(ii) Problemas de hipotermia, tratamento de primeiros socorros para a hipotermia e outros procedimentos de primeiros socorros adequados;
(iii) Instruções especiais necessárias para o uso dos meios de salvação da embarcação em condições climatéricas e marítimas adversas.
(c) A formação a bordo sobre a utilização de jangadas salva-vidas lançadas por turcos deve ter lugar em intervalos máximos de quatro meses em todas as embarcações equipadas com tais meios. Sempre que possível, a formação deve incluir o enchimento e o arriar de uma jangada salva-vidas. Esta jangada salva-vidas pode ser uma jangada salva-vidas especial apenas para efeitos de formação, que não faça parte do equipamento de salvação da embarcação; esta jangada especial deve ser visivelmente marcada.
(3) Registos
A data em que se efetuarem as chamadas, os pormenores dos exercícios de abandono do navio e dos exercícios de combate a incêndios, os exercícios relativos a outros meios de salvação e o treino a bordo devem ser registados no diário de bordo, nos termos estabelecidos pela Administração. Se uma chamada, um exercício ou sessão de formação completa não tiver lugar no prazo previsto, tal facto deve ficar registado no diário de bordo, com a indicação das circunstâncias e da natureza da chamada, do exercício e da sessão de treino realizados.
(4) Manual de formação
(a) Deve existir um manual de formação em cada refeitório e sala de convívio ou em cada camarote da tripulação. O manual de formação, que pode compreender vários volumes, deve conter instruções e informações, em linguagem acessível e sempre que possível acompanhadas de ilustrações, sobre os meios de salvação existentes na embarcação e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte dessa informação pode ser dada por meios audiovisuais em vez de fazerem parte do manual. Deve ser explicado em pormenor o seguinte:
(i) Colocação dos coletes salva-vidas ou fatos de imersão, conforme aplicável;
(ii) Reunião nos postos designados;
(iii) Embarque, lançamento e separação das embarcações de sobrevivência e dos barcos salva-vidas;
(iv) Método de lançamento a partir das embarcações de sobrevivência;
(v) Libertação dos dispositivos de lançamento;
(vi) Métodos e utilização de dispositivos de proteção nas zonas de lançamento, quando aplicável;
(vii) Iluminação das zonas de lançamento;
(viii) Utilização de todos os equipamentos de sobrevivência;
(ix) Utilização de todos os equipamentos de deteção;
(x) Utilização dos dispositivos radioelétricos de salvação, com ajuda de ilustrações;
(xi) Utilização de âncoras flutuantes;
(xii) Utilização do motor e dos seus acessórios;
(xiii) Recuperação das embarcações de sobrevivência e dos barcos salva-vidas, incluindo a sua estiva e fixação;
(xiv) Riscos de exposição e necessidade de roupas quentes;
(xv) A melhor utilização das instalações das embarcações de sobrevivência para poder sobreviver; (45)
(xvi) Métodos de resgate, incluindo a utilização dos dispositivos de salvação dos helicópteros (eslingas, cestas, esticadores), boias-calção, mecanismo dos meios de salvação de terra e mecanismos lança-cabos da embarcação;
(xvii) Todas as restantes funções que constam do rol de chamada e das instruções para situações de emergência;
(xviii) Instruções para reparações de emergência dos equipamentos dos meios de salvação.
(b) Em embarcações inferiores a 45 m de comprimento, a Administração pode permitir que não sejam cumpridos os requisitos da alínea (a). No entanto, deve ser transportada a bordo informação adequada sobre segurança.
Regra 4
Formação em procedimentos de emergência
A Administração deve tomar as medidas que julgar necessárias para assegurar que as tripulações sejam adequadamente formadas nas suas funções em caso de emergência. Essa formação deve incluir, conforme apropriado:
(a) Tipos de emergências que possam ocorrer, tais como abalroamentos, incêndios e afundamentos.
(b) Tipos de meios de salvação que existem normalmente a bordo das embarcações;
(c) Necessidade de aderir aos princípios de sobrevivência;
(d) A importância da formação e dos exercícios;
(e) A necessidade de estar preparado para qualquer emergência e estar sempre consciente do seguinte:
(i) Informação que conste do rol de chamada, em particular:
Deveres específicos de cada membro da tripulação em qualquer emergência;
Posto de sobrevivência de cada membro da tripulação; e
Os sinais para chamar a tripulação para as suas embarcações de sobrevivência ou postos de bombeiros;
(ii) Localização dos coletes salva-vidas de cada membro da tripulação e dos coletes salva-vidas sobressalentes;
(iii) Localização dos comandos de alarme de incêndio;
(iv) Meios de evacuação;
(v) Consequências do pânico;
(f) Medidas a adotar em relação ao içamento de pessoas de embarcações e de embarcações de sobrevivência por helicóptero;
(g) Medidas a adotar em caso de chamada para embarcar nas embarcações salva-vidas;
(i) Utilização de vestuário adequado;
(ii) Utilização de coletes salva-vidas; e
(iii) Recolha de proteção adicional, como cobertores, se o tempo o permitir;
(h) Medidas a adotar quando for necessário abandonar o navio, tais como:
(i) Como embarcar em embarcações de sobrevivência a partir da embarcação e da água; e
(ii) Como saltar para o mar de um local alto e reduzir o risco de ferimento ao cair na água;
(i) Medidas a adotar dentro de água, tais como:
(i) Como sobreviver nas seguintes circunstâncias:
Incêndio ou presença de óleo na água;
Condições de frio; e
Águas infestadas de tubarões;
(ii) Como endireitar uma embarcação de sobrevivência que esteja virada ao contrário;
(j) Medidas a adotar quando se estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência, tais como:
(i) Afastar, o mais depressa possível, a embarcação de sobrevivência da embarcação;
(ii) Proteção contra o frio ou o calor extremos;
(iii) Utilizar um drogue ou âncora marítima;
(iv) Manter um sistema de vigias;
(v) Recolher e cuidar dos sobreviventes;
(vi) Facilitar a localização por outros;
(vii) Verificar os equipamentos disponíveis para uso na embarcação de sobrevivência e utilizá-los corretamente; e
(viii) Permanecer, na medida do possível, nas proximidades;
(k) Principais perigos para os sobreviventes e os princípios gerais de sobrevivência, incluindo:
(i) Precauções a tomar em climas frios;
(ii) Precauções a tomar em climas tropicais;
(iii) Exposição ao sol, ao vento, à chuva e ao mar;
(iv) Importância de usar vestuário adequado;
(v) Medidas preventivas nas embarcações de sobrevivência;
(vi) Efeitos da imersão na água e da hipotermia;
(vii) Importância da hidratação;
(viii) Proteção contra enjoo;
(ix) Uso adequado de água potável e alimentos;
(x) Efeitos da ingestão da água do mar;
(xi) Meios disponíveis para facilitar a localização por outros; e
(xii) Importância de manter o estado de ânimo;
(l) Medidas a tomar em relação ao combate a incêndios:
(i) Utilização de mangueiras de incêndio com diferentes agulhetas;
(ii) Utilização de extintores de incêndio;
(iii) Conhecimento da localização das portas corta-fogo; e
(iv) Utilização de aparelhos respiratórios.
CAPÍTULO IX — Radiocomunicações
PARTE A — Aplicação e definições
Regra 1
Âmbito de aplicação
(1) Salvo disposição expressa em sentido contrário, o presente capítulo é aplicável a embarcações novas e existentes de comprimento igual ou superior a 45 m. No entanto, no caso de embarcações existentes, a Administração pode diferir a aplicação dos requisitos até 1 de fevereiro de 1999 ou até à data de entrada em vigor do presente Protocolo, consoante a data que for posterior.
(2) Nenhuma disposição do presente capítulo deve impedir que uma embarcação, uma embarcação de sobrevivência ou uma pessoa em perigo use qualquer meio ao seu dispor para chamar a atenção, indicar a sua posição e ser socorrida. Não obstante o disposto no n.º 1, a Administração pode permitir que o sistema de radiocomunicações existente continue a ser usado a bordo das embarcações de pesca existentes, desde que a Administração considere que é equivalente aos requisitos do presente capítulo.
Regra 2
Termos e definições
(1) Para efeitos do presente capítulo, os termos que se seguem têm os significados abaixo indicados.
(a) Comunicações ponte a ponte designa as comunicações de segurança entre as embarcações efetuadas a partir dos locais de onde são normalmente governadas.
(b) Escuta contínua designa que a escuta de radiocomunicações em questão não deve ser interrompida a não ser durante os breves intervalos de tempo durante os quais a receção da embarcação é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas.
(c) Chamada seletiva digital («DSC» - Digital Selective Calling) designa uma técnica que se baseia na utilização de códigos digitais cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou um grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo às recomendações pertinentes da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR).
(d) Telegrafia de impressão direta designa as técnicas telegráficas automatizadas que cumprem com as recomendações relevantes da CCIR.
(e) Radiocomunicações gerais designa o tráfego operacional e de correspondência pública, com exceção das mensagens de socorro, urgência e segurança, encaminhado por meios radioelétricos.
(f) Inmarsat designa a organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos, adotada em 3 de setembro de 1976.
(g) Serviço NAVTEX Internacional designa o serviço de radiodifusão coordenada e de receção automática em 518 kHz de informações de segurança marítima por meio de telegrafia de impressão direta de banda estreita, em língua inglesa (46).
(h) Localização designa a determinação do local onde se encontram navios, embarcações, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo.
(i) Informação de segurança marítima designa os avisos náuticos e meteorológicos aos navegantes, as previsões meteorológicas e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança que são radiodifundidas para as embarcações.
(j) Serviço de satélites de órbita polar designa um serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro de emitidos por radiobalizas de localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) e que determinam a posição delas.
(k) Regulamento das Radiocomunicações designa o Regulamento das Radiocomunicações em anexo, ou considerado como anexo, à mais recente Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor.
(l) Área marítima A1 designa uma área situada no interior da zona de cobertura radioelétrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VGF) e na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for estabelecida por uma Parte. (47)
(m) Área marítima A2 designa uma área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioelétrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for estabelecida por uma Parte.46
(n) Área marítima A3 designa uma área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da Inmarsat, na qual a função de alerta está continuamente disponível.
(o) Área marítima A4 designa uma área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3.
(2) Todos os outros termos e abreviaturas utilizados no presente capítulo e que são definidos no Regulamento de Radiocomunicações têm os significados que lhes forem atribuídos no referido Regulamento.
Regra 3
Isenções
(1) As Partes do Protocolo consideram altamente desejável não afastar a aplicação dos requisitos deste capítulo; todavia, a Administração pode conceder a título individual, a certas embarcações, isenções parciais ou condicionais dos requisitos das regras 6 a 10 e do n.º 7 da regra 14, desde que:
(a) Tais embarcações obedeçam aos requisitos funcionais da regra 4; e
(b) A Administração tenha tomado em consideração o efeito que tais isenções podem ter na eficácia geral do serviço e, por conseguinte, na segurança de todos os navios e embarcações.
(2) Uma isenção só pode ser concedida nos termos do n.º 1:
(a) Se as condições que afetam a segurança forem tais que a aplicação integral das regras 6 a 10 e do n.º 7 da regra 14 não é nem razoável nem necessária;
(b) Em circunstâncias excecionais, para uma única viagem fora da ou das áreas marítimas para as quais a embarcação está equipada; ou
(c) Quando a embarcação for retirada definitivamente do serviço no prazo de dois anos desde a entrada em vigor do presente Protocolo ou o dia 1 de fevereiro de 1999, consoante a data que for posterior, para a aplicação de um requisito deste capítulo.
(3) Cada Administração deve submeter à Organização, logo que possível, a partir de 1 de janeiro de cada ano, um relatório com as isenções concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 durante o ano civil precedente, indicando os motivos para a concessão de tais isenções.
Regra 4
Requisitos funcionais
Toda a embarcação, enquanto estiver no mar, deve poder:
(a) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da regra 7 e da subalínea (iii) da alínea (d) do n.º 1 da regra 9, emitir alertas de socorro no sentido navio-terra, utilizando, pelo menos, dois meios distintos e independentes e usando cada um deles um serviço de radiocomunicações diferente;
(b) Receber alertas de socorro no sentido terra-navio;
(c) Transmitir e receber alertas de socorro no sentido navio-navio;
(d) Transmitir e receber comunicações de coordenação das operações de busca e salvamento
(e) Transmitir e receber comunicações no local do acidente;
(f) Transmitir e, de acordo com o disposto n.º 6 da regra 3 do capítulo x, receber sinais destinados à localização (48);
(g) Transmitir e receber informação (49) sobre segurança marítima;
(h) Transmitir e receber radiocomunicações gerais de e para os sistemas ou redes de radiocomunicações de terra, sem prejuízo do disposto no n.º 8 da regra 14; e
(i) Transmitir e receber comunicações ponte a ponte.
PARTE B — Requisitos aplicáveis aos navios
Regra 5
Instalações radioelétricas
(1) Toda a embarcação deve possuir instalações radioelétricas que sejam capazes de satisfazer, no decurso da viagem prevista, aos requisitos funcionais prescritos na regra 4 e, a menos que esteja isento de acordo com a regra 3, aos requisitos da regra 6 e, conforme apropriado, aos requisitos de qualquer das regras 7, 8, 9 ou 10, na área ou áreas marítimas que atravessará durante a sua viagem prevista.
(2) Toda a instalação radioelétrica deve:
(a) Estar localizada de maneira que nenhuma interferência prejudicial de origem mecânica, elétrica ou outra afete o seu bom funcionamento e de maneira a assegurar a sua compatibilidade eletromagnética e a evitar qualquer interação nefasta com os outros equipamentos e sistemas;
(b) Estar localizada de maneira a assegurar o maior grau de segurança e de disponibilidade operacional possível;
(c) Estar protegida dos efeitos prejudiciais da água, das temperaturas extremas e de outras condições ambientais desfavoráveis;
(d) Dispor de uma instalação elétrica fixa de iluminação fiável que seja independente das fontes de energia principal e de emergência de alimentação elétrica e que permita iluminar, de forma adequada, os comandos radioelétricos necessários à utilização da instalação radioelétrica; e
(e) Ter afixado bem visível o indicativo de chamada, a identificação da estação do navio e outros códigos que possam ser necessários à utilização da instalação radioelétrica.
(3) O comando dos canais radiotelefónicos em ondas VHF, necessários para a segurança da navegação, deve estar imediatamente disponível na ponte de navegação junto ao posto de comando e, quando necessário, deve haver meios que permitam realizar as comunicações radiotelefónicas nas asas da ponte de comando. Esta última disposição pode ser satisfeita utilizando equipamentos portáteis de ondas métricas (VHF).
Regra 6
Equipamento radioelétrico: Disposições gerais
(1) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da regra 9, todas as embarcações devem possuir:
(a) Uma instalação radioelétrica de ondas VHF que permita transmitir e receber:
(i) Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a transmissão de alertas de socorro no canal 70 a partir do posto habitual de comando da embarcação; e
(ii) Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia;
(b) Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC, no canal 70, em ondas métricas VHF, que pode ser distinta da prevista na subalínea (i) da alínea (a) ou estar a ela associada;
(c) Um respondedor de radar que possa funcionar na banda de 9 GHz que:
(i) Deve ser acondicionado de forma a poder ser utilizado facilmente; e
(ii) Pode ser um dos exigidos pela regra 14 do capítulo vii para as embarcações de sobrevivência;
(d) Um recetor capaz de receber as radiodifusões do Serviço NAVTEX Internacional, se a embarcação efetuar viagens numa área em que seja prestado um Serviço NAVTEX Internacional;
(e) Um dispositivo radioelétrico para receção das informações de segurança marítima difundidas pelo sistema de chamada de grupo melhorada da Inmarsat, se a embarcação efetuar viagens numa zona abrangida por Inmarsat na qual não seja prestado um Serviço NAVTEX Internacional. Podem, todavia, ser isentas da aplicação deste requisito as embarcações que efetuam viagens exclusivamente nas zonas onde está assegurado um serviço de difusão de telegrafia de impressão direta, em ondas decamétricas (HF), de informações de segurança marítima e que possuam os equipamentos para receber estas emissões. (50)
(f) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da regra 7, um EPIRB por satélite (51) deve:
(i) Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na banda dos 406 MHz ou, se a embarcação efetuar apenas viagens no âmbito de cobertura da Inmarsat, através do serviço de satélites geoestacionários da Inmarsat, funcionando na banda de 1,6 GHz; (52)
(ii) Ser instalada num local de fácil acesso;
(iii) Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
(iv) Poder flutuar livremente se a embarcação se afundar e ativar-se automaticamente quando flutuar; e
(v) Poder ser ativada manualmente.
(2) Até 1 de fevereiro de 1999 ou até outra data fixada pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, toda a embarcação deve ainda ser equipada com uma instalação de radiocomunicações de escuta capaz de se manter na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz.
(3) Até 1 de fevereiro de 1999, se o Protocolo entrar em vigor em data anterior, todas as embarcações devem, a não ser que efetuem viagens unicamente na área marítima A1, possuir um dispositivo que permita emitir o sinal de alarme radiotelefónico na frequência de 2182 kHz.
(4) A Administração pode isentar as embarcações construídas em ou após 1 de fevereiro de 1997 dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3.
Regra 7
Equipamento radioelétrico: Área marítima A1
(1) Além de satisfazer os requisitos do n.º 6, toda a embarcação que efetuar viagens exclusivamente na área marítima A1 deve dispor de uma instalação radioelétrica que possa iniciar a emissão de alertas de socorro, no sentido navio-terra, do local de onde a embarcação é normalmente governada e que funcione:
(a) Em ondas VHF por DSC. Este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB prevista no n.º 3, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(b) Em 406 MHz, através do serviço por satélite de órbita polar. Este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB prevista na alínea (f) do n.º 1a regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(c) Se a embarcação efetua viagens no interior da zona de cobertura das estações costeiras equipadas com DSC, funcionando em MF por DSC; ou
(d) Em ondas decamétricas HF por DSC; ou
(e) Através do serviço de satélites geoestacionários Inmarsat. Este requisito pode ser satisfeito da seguinte forma:
(i) Uma estação terrena de navio Inmarsat (53); ou
(ii) A EPIRB por satélite prevista na alínea (f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando-a junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(2) A instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea (a) do n.º 1 da regra 6 também deve permitir transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio da radiotelefonia.
(3) As embarcações que efetuam viagens exclusivamente na área marítima A1 podem ter a bordo, em vez da EPIRB por satélite prevista na alínea (f) do n.º 1 da regra 6, uma EPIRB que deve:
(a) Ser capaz de emitir um alerta de socorro por DSC no canal 70 em ondas métricas (VHF) e dispor, para permitir a sua localização, de um respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na banda dos 9 GHz;
(b) Ser instalada num local de fácil acesso;
(c) Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
(d) Poder flutuar livremente se a embarcação se afundar e ativar-se automaticamente quando flutuar; e
(e) Poder ser ativada manualmente.
Regra 8
Equipamento radioelétrico: Áreas marítimas A1 e A2
(1) Além de satisfazer aos requisitos da regra 6, toda a embarcação que efetue viagens para além da área marítima A1, permanecendo, todavia, no interior da área A2, deve dispor de:
(a) Uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:
(i) 2187,5 kHz por DSC; e
(ii) 2182 kHz em radiotelefonia;
(b) Uma instalação radioelétrica que mantenha uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida subalínea (i) da alínea (a) ou com ela associada; e
(c) Meios que permitam iniciar a emissão de alertas de socorro no sentido navio-terra, por intermédio de um serviço de radiocomunicações que não seja em ondas hectométricas (MF) e que funcione:
(i) Em 406 MHz, através do serviço por satélite de órbita polar. Este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB prevista na alínea (f) do n.º 1a regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(ii) Em ondas decamétricas HF por DSC; ou
(iii) Através do serviço de satélites geoestacionários Inmarsat. Este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por ativação a partir desse local.
(2) Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioelétricas especificadas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada.
(3) Adicionalmente, a embarcação deve poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão direta utilizando:
(a) Uma instalação radioelétrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ou entre 4000 kHz e 27500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito pela adição desta capacidade ao equipamento previsto na alínea (a) do n.º 1; ou
(b) Uma estação terrena de navio Imarsat.
(4) A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea (i) da alínea (a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea (b) do n.º 1 da mesma regra as embarcações construídas antes de 1 de fevereiro de 1997 que efetuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estas embarcações, quando praticável, disponham de escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no posto habitual de governo da embarcação.
Regra 9
Equipamento radioelétrico: Áreas marítimas A1, A2 e A3
(1) Para além dos requisitos da regra 6, todas as embarcações que efetuem viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2, permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, devem, se não satisfizerem os requisitos do n.º 2, dispor de:
(a) Uma estação terrena de navio Inmarsat que permita:
(i) Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão direta;
(ii) Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
(iii) Manter uma escuta para a receção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
(iv) Transmitir e receber radiocomunicações gerais utilizando quer a radiotelefonia, quer a telegrafia de impressão direta; e
(b) Uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:
(i) 2187,5 kHz por DSC; e
(ii) 2182 kHz em radiotelefonia; e
(c) Uma instalação radioelétrica que mantenha uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida subalínea (i) da alínea (a) ou com ela associada; e
(d) Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por um serviço de radiocomunicações que funcione:
(i) Em 406 MHz, através do serviço por satélite de órbita polar. Este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB prevista na alínea (f) do n.º 1a da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(ii) Em ondas decamétricas HF por DSC; ou
(iii) Através do serviço de satélites geoestacionários da Inmarsat, utilizando uma estação terrena de navio adicional ou ainda a EPIRB por satélite referida na alínea (f) do n.º 1 da regra 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por ativação a partir desse local.
(2) Para além dos requisitos da regra 6, todas as embarcações que efetuem viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2, permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, devem, se não satisfizerem os requisitos do n.º 1, dispor de:
(a) De uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz, por meio de:
(i) Utilizando DSC;
(ii) Radiotelefonia; e
(iii) Telegrafia de impressão direta; e
(b) Equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 6804,5 kHz; deve ser possível a todo o momento escolher qualquer destas frequências DSC de socorro e segurança. Este equipamento pode ser distinto do referido no parágrafo (a) ou com ele estar associado; e
(c) De meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra, num serviço de radiocomunicações que não utilize as ondas decamétricas (HF) e que funcione:
(i) Em 406 MHz, através do serviço por satélite de órbita polar. Este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB prevista na alínea (f) do n.º 1a da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada, quer por ativação a partir desse local.
(ii) Através do serviço de satélites geoestacionários Inmarsat. Este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea (f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local de onde o navio é normalmente governado, quer por ativação a partir desse local;
(d) Adicionalmente, as embarcações devem poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão direta, utilizando uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) funcionando nas frequências de trabalho das bandas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido na alínea (a).
(3) Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioelétricas especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do n.º 1 e nas alíneas (a) e (c) do n.º 2, a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada.
(4) A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea (i) da alínea (a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea (b) do n.º 1 da mesma regra as embarcações construídas antes de 1 de fevereiro de 1997 que efetuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estas embarcações, quando praticável, disponham de uma escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no posto habitual de governo da embarcação.
Regra 10
Equipamento radioelétrico: Áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
(1) Além de satisfazer aos requisitos da regra 6, as embarcações que efetuem viagens em todas as áreas marítimas devem dispor de instalações e do equipamento radioelétrico referido no n.º 2 da regra 9, com exceção do equipamento referido na subalínea (ii) da alínea (c) do n.º 2 da regra 9, o qual não pode ser aceite como alternativa ao referido na subalínea (i) da alínea (c) do n.º 2 da regra 9, devendo este estar sempre instalado. Além disso, as embarcações que efetuem viagens em todas as áreas marítimas devem cumprir com o disposto no n.º 3 da regra 9.
(2) A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea (i) da alínea (a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea (b) do n.º 1 da mesma regra as embarcações construídas antes de 1 de fevereiro de 1997 que efetuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estas embarcações, quando praticável, disponham de uma escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no posto habitual de governo da embarcação.
Regra 11
Escutas
(1) Toda a embarcação, no mar, deve manter uma escuta contínua:
(a) No canal 70, em ondas métricas (VHF) em DSC, se a embarcação, de acordo com os requisitos da alínea (b) do n.º 1 da regra 6, dispõe de uma estação radioelétrica de ondas métricas (VHF);
(b) Na frequência de socorro e de segurança 2187,5 kHz em DSC, se a embarcação, de acordo com os requisitos previstos na alínea (b) do n.º 1 da regra 8 ou da alínea (c) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas (MF);
(c) Nas frequências de socorro e de segurança 2187,5 kHz e 8414,5 kHz em DSC, bem como numa das frequências de socorro e segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz em DSC, conforme a hora do dia e a posição geográfica da embarcação, se esta, de acordo com os requisitos da alínea (b) do n.º 2 da regra 9 ou do n.º 1 da regra 10, dispõe de uma instalação radioelétrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF). Esta escuta poderá ser assegurada através um recetor de pesquisa;
(d) Para os alertas de socorro transmitidos por satélites no sentido terra-navio, se a embarcação, de acordo com os requisitos da alínea (a) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma estação terrena de navio da Inmarsat.
(2) Todas as embarcações, enquanto estiverem no mar, devem manter uma escuta radioelétrica para as radiodifusões de informação de segurança marítima na frequência ou nas frequências apropriadas, nas quais estas informações sejam difundidas na zona onde a embarcação se encontrar.
(3) Até 1 de fevereiro de 1999, ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todas as embarcações no mar devem manter, quando praticável, uma escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no posto habitual de governo da embarcação.
(4) Até 1 de fevereiro de 1999, ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todas as embarcações no mar devem manter, quando praticável, uma escuta contínua na frequência de emergência do radiotelefone 2,182 kHz. Esta escuta deve ser mantida no posto habitual de governo da embarcação. (54)
Regra 12
Fontes de energia
(1) Enquanto a embarcação permanecer no mar deve dispor permanentemente de uma fonte de energia elétrica suficiente para alimentar as instalações radioelétricas e para carregar as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de reserva das instalações radioelétricas.
(2) Uma ou várias fontes de energia elétrica de reserva devem estar disponíveis, em todas as embarcações, para alimentar as instalações radioelétricas, a fim de assegurar as comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de energia elétrica principal e de emergência da embarcação. A ou as fontes de energia de reserva devem possibilitar o funcionamento simultâneo da instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea (a) do n.º 1 da regra 6 e, conforme a área ou áreas marítimas para as quais a embarcação está equipada, quer a instalação radioelétrica de ondas hectométricas (MF) referida na alínea (a) do n.º 1 da regra 8, quer a instalação radioelétrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) referida na alínea (a) do n.º 2 da regra 9, ou no n.º 1 da regra 10, quer a estação terrena de navio Inmarsat referida na alínea (a) do n.º 1 da regra 9 e qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os 4, 5 e 8, pelo menos, durante um período de:
(a) Nas embarcações novas:
(i) 3 horas, ou
(ii) 1 hora, se a fonte de emergência de energia elétrica cumprir na íntegra com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo iv, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioelétricas e ser capaz de funcionar por um período de, pelo menos, 6 horas;
(b) Nas embarcações existentes:
(i) 6 horas, se não existir fonte de emergência de energia elétrica ou não cumprir na íntegra com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo iv, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioelétricas; (55) ou
(ii) 3 horas, se a fonte de energia elétrica de emergência cumpre totalmente todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo iv, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioelétricas; ou
(iii) 1 hora, se a fonte de emergência de energia elétrica cumprir na íntegra com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo iv, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioelétricas e ser capaz de funcionar por um período de, pelo menos, 6 horas;
Não é necessário que a ou as fontes de energia de reserva alimentem ao mesmo tempo as instalações elétricas de ondas decamétricas (HF) e de ondas hectométricas (MF) independentes.
(3) A ou as fontes de energia de reserva devem ser independentes da fonte de potência de propulsão da embarcação e do sistema elétrico da embarcação.
(4) Sempre que, além da instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF), duas ou mais instalações radioelétricas referidas no n.º 2 possam ser ligadas à ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas devem poder alimentar ao mesmo tempo, durante o período especificado, consoante aplicável, na alínea (a) ou (b) do n.º 2, a instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF); e
(a) Todas as outras instalações radioelétricas que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo tempo; ou
(b) Qualquer uma das outras instalações radioelétricas consumirá mais energia, se apenas uma delas puder ser ligada à ou às fontes de energia de reserva ao mesmo tempo que a instalação de rádio de ondas métricas (VHF).
(5) A fonte ou fontes de energia de reserva podem ser utilizadas para a iluminação elétrica prescrita na alínea (d) do n.º 2 da regra 5.
(6) Quando uma fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis:
(a) Devem ser previstos meios de carga automática destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária, num período de 10 horas; e
(b) A capacidade da ou das baterias deve ser verificada utilizando um método apropriado (56), em intervalos que não excedam os 12 meses, quando a embarcação não estiver no mar.
(7) A localização e a instalação das baterias de acumuladores que constituam a fonte de energia de reserva devem permitir assegurar:
(a) A melhor qualidade do serviço;
(b) Uma duração de vida razoável;
(c) Um grau de segurança razoável;
(d) Que as temperaturas das baterias sejam mantidas dentro dos limites especificados pelo fabricante, quer durante a carga quer fora de utilização; e
(e) Que, quando estiverem completamente carregadas, as baterias forneçam, pelo menos, o número mínimo de horas de funcionamento previsto, quaisquer que sejam as condições de tempo.
(8) Se for necessário, para que funcione corretamente uma instalação radioelétrica prevista no presente capítulo, receber continuamente informações do equipamento de navegação ou de outros equipamentos da embarcação, devem estar previstos os meios para garantir que estas informações lhe sejam fornecidas continuamente no caso de falha da fonte de energia elétrica principal ou de emergência da embarcação.
Regra 13
Normas de funcionamento
(1) Todo o equipamento ao qual se aplica o presente capítulo deve ser de um tipo aprovado pela administração. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, este equipamento deve satisfazer as normas de funcionamento apropriadas que não sejam inferiores às adotadas pela Organização. (57)
(2) A Administração pode, a seu critério, isentar o equipamento instalado antes das datas referidas na regra 1, da plena aplicação das normas de funcionamento pertinentes, na condição de que este equipamento seja compatível com o que satisfaz as normas de funcionamento, tendo em devida consideração os critérios que a Organização pode adotar em relação a estas normas.
Regra 14
Requisitos de manutenção
(1) O equipamento deve ser concebido de forma a que as unidades principais possam ser facilmente substituídas sem necessidade de recalibrações ou reajustes complicados.
(2) Quando aplicável, o equipamento deve ser construído e instalado de modo a ser facilmente acessível para efeitos de inspeção e manutenção a bordo.
(3) Deve ser facultada informação adequada que permita a utilização e manutenção correta do equipamento, tendo em conta as recomendações da Organização (58).
(4) Devem existir ferramentas e peças sobresselentes adequadas à manutenção do equipamento.
(5) A Administração deve assegurar-se de que é feita manutenção aos equipamentos radioelétricos previstos no presente capítulo de forma a garantir a disponibilidade dos requisitos funcionais previstos na regra 4 e satisfazer as normas de funcionamento recomendadas para estes equipamentos.
(6) Nas embarcações que efetuem viagens nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade deve ser assegurada através de métodos como a duplicação de equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção eletrónica no mar, ou uma combinação destes, conforme aprovado pela Administração.
(7) Nas embarcações que efetuem viagens nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade deve ser assegurada utilizando uma combinação de, pelo menos, dois métodos, tais como a duplicação de equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção eletrónica no mar, conforme aprovado pela Administração, tendo em consideração as recomendações da Organização. (59) No entanto, a Administração pode isentar uma embarcação do requisito de usar dois métodos e permitir o uso de apenas um método, tendo em consideração o tipo de embarcação e o seu modo de operação.
(8) Embora devam ser tomadas todas as medidas razoáveis para manter o equipamento em bom estado de funcionamento e para assegurar o cumprimento de todos os requisitos funcionais especificados na regra 4, o mau funcionamento do equipamento destinado a assegurar as radiocomunicações gerais exigidas pela alínea (h) da regra 4, não deve ser considerado como impeditivo de a embarcação se fazer ao mar ou como razão suficiente para reter a embarcação nos portos onde não existam estruturas prontamente disponíveis para proceder à reparação, desde que a embarcação seja capaz de assegurar todas as funções de socorro e de segurança.
Regra 15
Pessoal encarregado das radiocomunicações
Toda a embarcação deve ter a bordo pessoal qualificado em matéria de radiocomunicações de socorro e de segurança que satisfaça a Administração (60). O pessoal deve ser titular dos certificados especificados no Regulamento das Radiocomunicações, conforme apropriado, devendo qualquer deles ser designado o principal responsável pelas radiocomunicações durante as situações de socorro.
Regra 16
Registos de rádio
Deve ser mantido um registo, que satisfaça Administração e tal como exigido pelo Regulamento das Radiocomunicações, de todos os incidentes relacionados com o serviço de radiocomunicações que possam ter importância para a salvaguarda da vida humana no mar.
CAPÍTULO X — Equipamento e dispositivos de navegação a bordo
Regra 1
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em sentido contrário, o presente capítulo é aplicável a embarcações novas e existentes.
Regra 2
Isenções
A Administração pode isentar qualquer embarcação de qualquer dos requisitos do presente capítulo sempre que considere que a natureza da viagem ou a proximidade da embarcação a terra não os justifica.
Regra 3
Equipamento de navegação a bordo (61)
(1) (a) As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m devem ser equipadas com:
(i) Uma agulha magnética padrão, salvo o disposto na alínea (d);
(ii) Uma agulha magnética de governo, salvo se a informação de rumo fornecida pela agulha padrão, nos termos do disposto na subalínea (i), for disponibilizada e for claramente legível pelo timoneiro no posto de governo principal;
(iii) Meios adequados de comunicação entre a posição da agulha padrão e posição normal de controlo da navegação, para a satisfação da Administração; e
(iv) Meios de fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º;
(b) Cada agulha magnética referida na alínea (a) deve ser compensada e a sua tabela ou curva de desvios residuais deve estar sempre disponível;
(c) Deve existir a bordo uma agulha magnética sobressalente, intermutável com a agulha padrão, salvo se existir uma agulha de governo na subalínea (ii) da alínea (a) ou uma agulha giroscópica;
(d) A Administração, se considerar que não é razoável ou necessário exigir uma agulha magnética padrão, poderá isentar embarcações a título individual ou classes de embarcações do cumprimento destes requisitos, se a natureza da viagem, a proximidade da embarcação a terra ou o tipo de embarcação não justificar uma agulha padrão, desde que exista sempre uma agulha de governo adequada.
(2) As embarcações de comprimento igual ou inferior a 24 m, na medida em que a Administração considere razoável e possível, devem estar equipadas com uma agulha de governo e ter meios para fazer marcações azimutais.
(3) As embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m ou construídas após 1 de setembro de 1984 devem estar equipadas com uma agulha giroscópica que satisfaça os seguintes requisitos:
(a) A agulha giroscópica principal ou um repetidor giroscópico deve ser claramente legível pelo timoneiro no posto de governo principal;
(b) Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir um repetidor giroscópico ou repetidores giroscópicos que devem estar adequadamente posicionados para fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º.
(4) As embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m ou construídas após 1 de setembro de 1984 devem estar equipadas com uma agulha giroscópica que cumpra os requisitos do n.º 3.
(5) As embarcações com postos de governo de emergência devem, pelo menos, ter um telefone ou outro meio de comunicação para transmitir informação sobre o rumo a essas posições. Adicionalmente, as embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, construídas em ou após 1 de fevereiro de 1992, devem estar equipadas com dispositivos que permitam efetuar leituras visuais da agulha a partir do posto de governo de emergência.
(6) As embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, construídas em ou após 1 de setembro de 1984, e embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, construídas antes de 1 de setembro de 1984 devem estar equipadas com uma instalação de radar. A partir de 1 de fevereiro de 1995, a instalação de radar deve ser capaz de funcionar na banda dos 9 GHz. Adicionalmente, a partir de 1 de fevereiro de 1995, as embarcações de comprimento igual ou superior a 35 m devem estar equipadas com uma instalação de radar capaz de funcionar na banda dos 9 GHz. As embarcações de comprimento igual ou superior a 35 m, mas inferior a 45 m, podem ser dispensadas do cumprimento dos requisitos do n.º 16, de acordo com o critério da Administração, desde que o equipamento seja totalmente compatível com o respondedor de radar para busca e salvamento.
(7) Nas embarcações com menos de 35 m de comprimento nos quais exista um radar, a instalação deve ser feita nos termos aprovados pela Administração.
(8) As pontes de navegação das embarcações nas quais, de acordo com os requisitos do n.º 6, deva existir uma instalação de radar devem estar equipadas com meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações de radar (plotting). Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, construídas em ou após 1 de setembro de 1984, os meios de registo gráfico das indicações de radar (plotting) devem ser, pelo menos, tão eficazes como um registo gráfico de indicações de radar por reflexão (reflection plotter).
(9) As embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, construídas antes de 25 de maio de 1980, e embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, construídas em ou após 25 de maio de 1990, devem estar equipadas com um dispositivo de sonda.
(10) As embarcações de comprimento igual ou inferior a 45 m devem estar equipadas com meios adequados, a contento da Administração, para determinar a profundidade da água sob a embarcação.
(11) As embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m construídas em ou após 1 de setembro de 1984 devem estar equipadas com um dispositivo para indicar a velocidade e a distância.
(12) As embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, construídas em ou antes de 1 de setembro de 1984, e todas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, construídas em ou após 1 de setembro de 1984 devem estar equipadas com indicadores do ângulo do leme, do número de rotações por minuto de cada hélice e, além disso, se as embarcações estiverem equipadas com hélices de passo variável ou hélices de propulsão lateral, com indicadores do passo e do modo de funcionamento de cada hélice. Todos estes indicadores devem ser legíveis a partir do posto de comando.
(13) Sem prejuízo do disposto na regra 6 do capítulo i, embora devam ser tomadas todas as medidas adequadas para manter os aparelhos referidos nos n.os 1 a 12 em boas condições de funcionamento, o mau funcionamento do equipamento não deve significar que a embarcação seja incapaz de navegar, nem deve constituir motivo para a reter nos portos em que não existam meios de reparação imediatamente disponíveis (62).
(14) As embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m devem ser equipadas com um aparelho de radiogoniometria. A Administração pode isentar uma embarcação deste requisito, se considerar que o transporte desse equipamento não é razoável ou necessário, se a embarcação estiver equipada com outro equipamento de radionavegação que seja adequado para as viagens previstas.
(15) Até 1 de fevereiro de 1999, as embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, construídas em ou após 25 de maio de 1980 e antes de 1 de fevereiro de 1995 devem estar equipadas com equipamento radioelétrico para localização na frequência de socorro de radiotelefonia.
(16) Todos os equipamentos instalados em conformidade com a presente Regra devem ser de um tipo aprovado pela Administração. Os equipamentos instalados a bordo de embarcações em ou após 1 de setembro de 1984 devem cumprir as normas de funcionamento apropriadas, não inferiores às adotadas pela Organização. (63) Os equipamentos instalados antes da adoção destas normas de funcionamento podem ser isentados do cumprimento total das normas de funcionamento, segundo o critério da Administração, tendo em devida consideração os critérios recomendados que a Organização possa adotar relacionados com as normas em questão.
Regra 4
Instrumentos náuticos e publicações
Devem existir a bordo instrumentos náuticos apropriados, cartas náuticas adequadas e atualizadas, roteiros de navegação, listas de faróis, avisos aos navegantes, tabelas de marés, bem como todas as outras publicações náuticas necessárias para a viagem prevista, que satisfaçam a Administração.
Regra 5
Equipamento de sinalização
(1) Deve existir uma lâmpada de sinais de dia, cujo funcionamento não dependa apenas da fonte principal de energia elétrica. A fonte de alimentação deve, em qualquer caso, incluir uma bateria portátil.
(2) As embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m devem estar equipadas com um conjunto completo de bandeiras e galhardetes que permitam a transmissão de mensagens usando utilizando o Código Internacional de Sinais.
(3) Todas as embarcações que, de acordo com o presente Protocolo, sejam obrigadas a possuir instalações radioelétricas devem ter a bordo o Código Internacional de Sinais. Esta publicação deve igualmente existir a bordo de qualquer outra embarcação que, segundo a opinião da Administração, possa ter necessidade de o usar.
Regra 6
Visibilidade da ponte de navegação
(1) As embarcações novas de comprimento igual ou superior a 45 m devem cumprir os seguintes requisitos:
(a) A visão da superfície do mar, a partir do posto de comando para vante da proa até 10º para qualquer dos lados, não deve ser obstruída para além de dois comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, independentemente do calado e do caimento da embarcação;
(b) O ângulo morto causado por equipamento de pesca ou por outros obstáculos colocados no exterior da casa do leme para vante do través, que ocultem a visão da superfície do mar a partir do posto de comando, não deve exceder os 10º; O arco total dos ângulos mortos não deve exceder os 20º Os ângulos de visibilidade entre os ângulos mortos devem ser de pelo menos 5º Contudo, na visão descrita na subalínea (a), cada ângulo morto individual não deve exceder os 5º;
(c) A altura do limite inferior das vigias de vante da ponte de navegação acima do pavimento da ponte deve ser mantida o mais baixo possível. Em caso algum este limite inferior pode obstruir a visão para vante, como descrito na presente regra;
(d) O limite superior das vigias de vante da ponte de navegação deve permitir uma visão do horizonte, para vante, a uma pessoa cuja altura dos olhos se encontre a 1800 mm acima do pavimento da ponte, no posto de comando, quando a embarcação navega em mar encrespado. Contudo, se a Administração considerar que a altura de 1800 mm não é razoável nem praticável, pode reduzir esta altura, mas para um valor não inferior a 1600 mm;
(e) O campo de visão horizontal a partir do posto de comando deve estender-se por um arco de, pelo menos, 225º, ou seja, de vante para ré não deve ser inferior a 22,5º de cada lado da embarcação;
(f) O campo de visão horizontal a partir de cada asa da ponte deve estender-se sobre um arco de, pelo menos, 225º, ou seja, pelo menos 45º para o lado contrário da linha de meio navio à proa e em 180º desde a proa até à popa no mesmo bordo da embarcação;
(g) O campo de visão horizontal a partir do posto de governo principal deve estender-se sobre um arco, medido a partir da linha de meio navio, até pelo menos 60º para cada bordo da embarcação;
(h) O costado da embarcação deve ser visível a partir da asa da ponte;
(i) As vigias devem satisfazer os seguintes requisitos:
(i) A dimensão dos montantes localizados entre as vigias da ponte de navegação deve ser a menor possível e estes não devem ser instalados imediatamente por vante de qualquer posto de trabalho;
(ii) Para ajudar a evitar reflexos, as vigias de vante da ponte devem ter uma inclinação com o limite superior saliente, num ângulo não inferior a 10º e não superior a 25º;
(iii) Não devem ser utilizadas vigias polarizadas e coloridas; e
(iv) Deve existir sempre, independentemente das condições climatéricas, uma boa visibilidade através de, pelo menos, duas das vigias de vante da ponte de navegação e, dependendo da configuração da ponte, um número suplementar de vigias com boa visibilidade.
(2) As embarcações existentes devem, sempre que possível, cumprir os requisitos das alíneas (a) e (b) do n.º 1 Porém, não é necessário proceder a modificações estruturais ou instalar equipamentos suplementares.
(3) No caso de embarcações de conceção não convencional que, na opinião da Administração, não cumpram com o disposto na presente regra, devem estar equipadas com dispositivos que assegurem um nível de visibilidade que seja tão próximo quanto possível dos prescritos na presente regra.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
ANEXO 1
Artigos do Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a segurança das embarcações de pesca de 1977
As Partes do presente Acordo:
Reconhecendo a contribuição significativa para a segurança marítima em geral e das embarcações de pesca que pode ser feita por meio da aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977;
Reconhecendo, no entanto, que certas disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 deram origem a dificuldades na sua implementação por vários Estados que possuem frotas de pesca substanciais sob os seus pavilhões e que isso impediu a entrada em vigor desse Protocolo e, consequentemente, a aplicação das regras nele previstas;
Desejando estabelecer, de comum acordo, os mais altos padrões possíveis para a segurança das embarcações de pesca que possam ser implementados por todos os Estados envolvidos,
Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado através da celebração de um acordo relativo à aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º — Obrigações gerais
(1) As Partes no presente Acordo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos deste Acordo; e
(b) O Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominado «Protocolo de Torremolinos de 1993»), com exceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.os 2 e 3, artigo 9.º e artigo 10.º daquele Protocolo, na redação conferida por este Acordo.
(2) Os artigos deste Acordo, os artigos 2.º a 8.º e 11.º a 14.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, as regras no anexo do Protocolo de Torremolinos de 1993 e as regras no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominada «Convenção de Torremolinos de 1977»), devem, nos termos das modificações estabelecidas neste Acordo, ser lidos e interpretados como um instrumento único.
(3) O anexo a este Acordo constitui parte integrante do Acordo e uma referência a este Acordo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
Artigo 2.º — Interpretação e aplicação do Protocolo de Torremolinos de 1993 e da Convenção de Torremolinos de 1977
Os artigos 2.º a 8.º, inclusive, e os artigos 11.º a 14.º, inclusive, do Protocolo de Torremolinos de 1993 aplicam-se a este Acordo. Na aplicação destes artigos, os regulamentos do anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993, e os regulamentos do anexo da Convenção de Torremolinos de 1977, uma referência ao «presente Protocolo», ou à «Convenção», respetivamente, serão considerados como uma referência a este Acordo.
Artigo 3.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(1) O presente Acordo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, de 1 de fevereiro de 2013 a 10 de fevereiro de 2014, e ficará seguidamente aberto à adesão.
(2) Todos os Estados podem tornar-se Partes do presente Acordo expressando o seu consentimento em vincular-se ao Acordo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Assinatura sujeita ao procedimento previsto no n.º 4 deste artigo; ou
(d) Adesão.
(3) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(4) Um Estado que tenha depositado antes da data de adoção deste Acordo um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Torremolinos de 1993 e que tenha assinado este Acordo em conformidade com o disposto na alínea (c) do n.º 2 do presente artigo será considerado como tendo manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Acordo 12 meses após a data de adoção do presente Acordo, a menos que esse Estado notifique o depositário por escrito antes dessa data de que não está a recorrer ao procedimento simplificado previsto no presente parágrafo.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
(1) O presente Acordo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 22 Estados cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m que operam em alto mar não seja inferior a 3600 tenham manifestado o seu consentimento em ficar por ele vinculados. (64)
(2) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após os requisitos para a sua entrada em vigor terem sido cumpridos, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor deste Acordo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após a data da sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor três meses após a data de depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda a este Acordo for considerada aceite nos termos do artigo 11.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, tal como aplicado a este Acordo, nos termos do artigo 2.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado será aplicável a este Acordo na redação em vigor.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito na Cidade do Cabo, aos onze dias do mês de outubro de dois mil e doze.
ANEXO 2 — Artigos do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a segurança das embarcações de pesca de 1977
As Partes do presente Protocolo:
Reconhecendo a contribuição significativa que pode ser feita pela Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, para a segurança dos navios em geral e para a segurança das embarcações de pesca em particular;
Reconhecendo, no entanto, que certas disposições da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 deram origem a dificuldades na sua implementação por vários Estados que possuem frotas de pesca substanciais sob os seus pavilhões e que isso impediu a entrada em vigor dessa mencionada Convenção e, consequentemente, a aplicação das regras nela previstas;
Desejando estabelecer, de comum acordo, os mais altos padrões possíveis para a segurança das embarcações de pesca que possam ser implementados por todos os Estados envolvidos,
Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado através da celebração de um Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º — Obrigações gerais
(1) As Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos do presente Protocolo; e
(b) As regras contidas no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante, «a Convenção»), sem prejuízo das modificações constantes do anexo ao presente Protocolo.
(2) Os artigos do presente Protocolo e as regras do anexo à Convenção serão lidos e interpretados como um único instrumento, sem prejuízo das modificações estabelecidas no anexo ao presente Protocolo.
(3) O anexo ao presente Protocolo constitui parte integrante do Protocolo e uma referência a este Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
Artigo 2.º — Definições
Para os efeitos do presente Protocolo, salvo indicação expressa em contrário:
(a) Parte designa o Estado para o qual o Protocolo entrou em vigor;
(b) Embarcação de pesca ou Embarcação designa qualquer embarcação comercialmente utilizada para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos;
(c) Organização designa a Organização Marítima Internacional;
(d) Secretário-Geral designa o Secretário-Geral da Organização;
(e) Administração designa o Governo do Estado cuja bandeira a embarcação está autorizada a arvorar;
(f) Regras designa as regras contidas no anexo da Convenção na redação conferida pelo presente Protocolo.
Regra 3.º
Âmbito de aplicação
(1) O presente Protocolo é aplicável às embarcações de pesca de alto mar, incluindo as embarcações que também processam as suas capturas autorizadas a arvorar a bandeira de uma Parte.
(2) As disposições do anexo não se aplicam às embarcações exclusivamente utilizadas:
(a) Para desporto ou recreio;
(b) Para processamento de pescado ou outros recursos vivos do mar;
(c) Para pesquisa e formação; ou
(d) Como transportadoras de peixe.
(3) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as disposições do presente anexo aplicam-se a embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.
(4) No caso de um limite de comprimento da embarcação ser prescrito como superior a 24 metros num capítulo para a aplicação desse mesmo capítulo, a Administração determinará que regras desse capítulo se devem aplicar, total ou parcialmente, a uma embarcação de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior ao limite de comprimento prescrito nesse capítulo e com direito a arvorar a bandeira desse Estado, tendo em conta o tipo, a dimensão e o modo de operação dessa embarcação.
(5) As Partes esforçar-se-ão por estabelecer, com alta prioridade, normas uniformes a serem aplicadas pelas Administrações às embarcações de pesca referidas no n.º 4, que operam na mesma região, tendo em consideração o modo de operação, a natureza abrigada e as condições climáticas dessa região. Essas normas regionais uniformes serão comunicadas à Organização para posterior informação às outras Partes.
Artigo 4.º — Certificação e controlo pelo Estado do porto
(1) Toda a embarcação obrigada a possuir um certificado em conformidade com o disposto nas regras está sujeita, quando estiver num porto de outra Parte, ao controlo por funcionários devidamente autorizados pelo Governo dessa Parte, na medida em que esse controlo se destine a verificar se o certificado emitido de acordo com o disposto nas regras relevantes continua válido.
(2) Esse certificado, se válido, deve ser aceite, a menos que haja motivo evidente para considerar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde substancialmente às características desse certificado ou que a embarcação e o seu equipamento não estão de acordo com o disposto nas regras relevantes.
(3) Nas circunstâncias indicadas no n.º 2, ou no caso em que um certificado tiver caducado ou deixado de ser válido, o funcionário que efetua o controlo deve tomar medidas para garantir que a embarcação não navegue até que esteja em condições de prosseguir para o mar ou deixar o porto com o objetivo de prosseguir para um estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para a embarcação ou para as pessoas a bordo.
(4) No caso deste controlo dar origem a uma intervenção de qualquer espécie, o funcionário que o efetuar deve informar imediatamente, por escrito, o Cônsul ou, na sua ausência, o representante diplomático mais próximo do Estado cuja bandeira a embarcação tem o direito de arvorar, de todas as circunstâncias em que a intervenção foi considerada necessária. Adicionalmente, os inspetores nomeados ou os organismos reconhecidos responsáveis pela emissão dos certificados serão também notificados. Os factos relativos à intervenção serão relatados à Organização.
(5) Se a autoridade do Estado do porto em causa não puder tomar as medidas especificadas no n.º 3 ou se a embarcação tiver sido autorizada a seguir para o porto de escala seguinte, a autoridade do Estado do porto em causa notificará todas as informações relevantes sobre a embarcação à Parte mencionada no n.º 4 e às autoridades do porto de escala seguinte.
(6) Ao exercer o controlo ao abrigo deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada. Em consequência, se uma embarcação for indevidamente retida ou atrasada, tem o direito a uma indemnização por perdas e danos sofridos.
(7) No que se refere às embarcações pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais embarcações.
Artigo 5.º — Força maior
(1) Uma embarcação que, no momento de partir em viagem, não esteja sujeita às disposições do presente Protocolo ou que não seja obrigada a possuir um certificado em conformidade com as disposições do presente Protocolo, não ficará sujeita a tais disposições devido a qualquer desvio da viagem prevista devido a más condições climatéricas ou qualquer outra causa de força maior.
(2) As pessoas que se encontrem a bordo de uma embarcação por motivo de força maior ou em consequência de obrigação de transportar náufragos ou outras pessoas não serão tidas em conta para efeitos de verificação da aplicação à embarcação de quaisquer disposições do presente Protocolo.
Artigo 6.º — Comunicação de informações
(1) As Partes devem comunicar à Organização:
(a) O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito do presente Protocolo;
(b) Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a atuar em seu nome em assuntos relacionados com o projeto, construção e equipamento de embarcações destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições do presente Protocolo; e
(c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
(2) A Organização deve notificar todas as Partes da receção de quaisquer comunicações nos termos da alínea (a) do n.º 1 e deve fazer circular por elas qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas (b) e (c) do n.º 1.
Artigo 7.º — Acidentes com embarcações de pesca
(1) Cada Estado deve promover inquéritos sobre qualquer acidente acontecido a qualquer das suas embarcações sujeitas às disposições do presente Protocolo, quando julgue que esse inquérito pode ajudar a determinar as modificações que seriam desejáveis introduzir ao presente Protocolo.
(2) Cada Parte deve fornecer à Organização informações pertinentes relativas às conclusões de tais inquéritos para posterior informação às outras Partes. Nenhum relatório ou recomendação da Organização, baseado em tais informações, deve revelar a identidade ou a nacionalidade das embarcações a que dizem respeito ou, de qualquer modo, imputar a responsabilidade desse acidente a uma embarcação ou pessoa ou deixar presumir a sua responsabilidade.
Artigo 8.º — Outros tratados e interpretação
Nada no presente Protocolo prejudicará as reivindicações presentes ou futuras e as visões jurídicas de qualquer Estado sobre o direito do mar, a natureza e a extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira
Artigo 9.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(1) O presente Protocolo está aberto para assinatura na sede da Organização de 1 de julho de 1993 até 30 de junho de 1994 e em seguida manter-se-á aberto à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
(2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(3) Cada Estado que tenha assinado o presente Protocolo sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com este artigo transmitirá ao Secretário-Geral, no momento do depósito do instrumento acima referido e, até ao final de cada ano, informações sobre o número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros com direito a arvorar a bandeira desse Estado.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
(1) O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados o tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 9.º, cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros não seja inferior a 14 000.
(2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, após terem sido preenchidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Protocolo, o presente Protocolo entra em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada aceite, nos termos do artigo 11.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo tal como emendado.
Artigo 11.º — Emendas
(1) O presente Protocolo pode ser alterado por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.
(2) Emendas após apreciação no âmbito da Organização:
(a) Qualquer alteração proposta por uma Parte deve ser submetida à consideração do Secretário-Geral da Organização, que a divulgará a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos, seis meses antes da data em que deve ser estudada.
(b) Qualquer alteração proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.
(c) As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adoção de emendas.
(d) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado nos termos da alínea (c) do n.º 2 (a seguir designado por «Comité de Segurança Marítima alargado») na condição de, pelo menos, um terço das Partes estar presente no momento da votação.
(e) As emendas adotadas em conformidade com a alínea d) do n.º 2 devem ser comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
(f) (i) Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes;
(ii) Uma emenda ao anexo é considerada aceite:
(aa) No final de dois anos a contar da data de adoção; ou
(bb) No final de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
No entanto, se dentro do período especificado mais de um terço das Partes ou das Partes cujo número total de embarcações de pesca não seja inferior a 65 por cento do número de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros notificarem o Secretário-Geral de que se opõem à emenda, esta será considerada como não tendo sido aceite.
(g) (i) Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceitado, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
(ii) Uma emenda ao anexo entrará em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que tenham levantado objeções à emenda, conforme o disposto na subalínea (ii), alínea (f) do n.º 2 e não tenham retirado essas objeções 6 meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se isenta de dar efeito a essa emenda por um período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período mais longo que possa ser determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
(3) Emendas adotadas por uma Conferência:
(a) A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes, a fim de apreciar emendas ao presente Protocolo;
(b) As emendas adotadas nessa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação;
(c) Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas (f) e (g) do n.º 2, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.
(4) (a) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor não está obrigada a tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, em conformidade com o previsto na subalínea (ii) da alínea (f) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda, mas apenas na medida em que tais certificados digam respeito a matérias abrangidas pela emenda em questão.
(b) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor deve tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, ao abrigo da subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda.
(5) Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda ao presente Protocolo, relacionada com a estrutura de uma embarcação, só se aplicará às embarcações em relação às quais, na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data:
(a) A quilha esteja assente; ou
(b) Comece a construção identificável com uma embarcação específica; e
(c) Tenha iniciado a montagem dessa embarcação, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada dos materiais estruturais consoante o que for menor.
(6) Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do disposto na subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 deve ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.
(7) O Secretário-Geral deve informar todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, bem como da respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 12.º — Denúncia
(1) O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes a todo o momento após o termo do período de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo entrar em vigor para esta Parte.
(2) A denúncia deverá ser efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
(3) A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
Artigo 13.º — Depósito
(1) O presente Protocolo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização (doravante referido por «o Depositário»).
(2) O Depositário:
(a) Informa os Governos de todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respetiva data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(b) Envia cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados signatários deste Protocolo e de todos os Estados que a ele aderiram.
(3) Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 14.º — Línguas
O presente Protocolo é elaborado num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respetivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Feito em Torremolinos, neste segundo dia de abril de mil novecentos e noventa e três.
ANEXO 3 — Recomendações da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993
(As referências às regras são referências às regras no anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977)
1 - Orientações sobre um método de cálculo do efeito da água no convés (regra III/6)
(1) A capacidade da embarcação de resistir ao efeito de adornamento devido à presença de água no convés deve ser demonstrada por um método quase estático, com referência à figura 1, quando a seguinte condição for satisfeita com a embarcação na pior condição de operação:
Rácio C(índice wod) = área a/área b
não deve ser inferior à unidade.
(2) O ângulo que limita a área b deve ser igual ao ângulo de inundação (Teta)(índice f) ou 40º, consoante o que for menor.
(3) O valor do momento de adornamento M(índice wod) (ou o braço de adornamento correspondente) devido à presença de água no convés deve ser determinado assumindo que o poço do convés está cheio até ao topo da borda falsa no seu ponto mais baixo e a embarcação adornada até o ângulo em que este ponto estiver imerso. Para a determinação de M(índice wod), deve ser usada a seguinte fórmula:
M(índice wod) = K M(índice w)
em que:
M(índice w) = momento de adornamento estático devido à água no convés
K = coeficiente
(a) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem estática, K = 1 pode ser aplicado.
(b) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem quase-estática, K pode ter em consideração o período de balanço transversal da embarcação e o efeito dinâmico do fluxo de água, incluindo o efeito da disposição e configuração dos poços do convés e das casotas. O valor de K deve ser satisfatório, tendo em conta o tipo de embarcação, área de operação etc. Para embarcações, em que o ângulo de imersão da borda do convés (Teta)(índice D) é inferior a 10º a 15º, ou o ângulo de imersão do topo da borda livre (Teta)(índice B) é inferior a 20º a 25º, pode ser aplicado um valor para K superior a 1. Quando (Teta)(índice D) for maior que 20º ou (Teta)(índice B) maior que 30º, pode ser aplicado um valor para K menor que 1.
(4) Ao calcular M(índice w), devem ser feitas as seguintes hipóteses:
(a) No início, a embarcação está na posição vertical;
(b) Durante o adornamento, o caiamento e deslocamento são constantes e iguais aos valores da embarcação sem água no convés;
(c) O efeito de portas de mar deve ser ignorado.
(5) As disposições acima referidas podem ser ajustadas, tendo em consideração as condições climáticas meteorológicas sazonais e os estados do mar nas áreas em que a embarcação irá operar, o tipo de embarcação e o seu modo de operação.
(6) Podem ser adotados outros métodos para o cálculo do efeito da água no convés utilizando a abordagem dinâmica.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
Figura 1 - Água no convés
2 - Orientações relativas à acumulação de gelo (regra III/8)
Na aplicação da regra III/8, devem aplicar-se as seguintes áreas de gelo:
(1) (a) A zona situada a norte da latitude 65º30' N, entre a longitude 28º W e a costa oeste da Islândia; a norte da costa norte da Islândia; a norte da linha de rumo traçada desde a latitude 66º N, longitude 15ºO, até à latitude 73º30' N, longitude 15ºE; a norte da latitude 73º30' N entre as longitudes 15ºE e 35ºE e a este da longitude 35º E, bem como a norte da latitude 56ºN no Mar Báltico.
(b) A zona situada a norte da latitude 43º N, delimitada a oeste pela costa norte-americana e a Leste pela loxodromia que vai da latitude 43ºN de longitude 48ºW até à latitude 63ºN de longitude 28ºW e daí, ao longo da longitude 28ºW.
(c) Todas as zonas marítimas a norte da América do Norte, a oeste das zonas definidas nas alíneas (a) e (b) deste número.
(d) Os mares de Bering e Ojotsk e o Estreito da Tartárea durante a época de formação de gelo.
(e) Sul da latitude 60ºS.
Junta-se um mapa ilustrativo dessas zonas.
(2) Para as embarcações que operem em zonas em que possa ocorrer a acumulação de gelo:
(a) Nas zonas definidas nas alíneas (a), (c), (d) e (e) do n.º 1 conhecidas por terem condições de gelo significativamente diferentes das da regra III/8(1), os requisitos de acumulação de gelo podem oscilar entre a metade e o dobro da margem permitida.
(b) Na zona definida na alínea (b) do n.º 1 onde se pode esperar uma acumulação de gelo superior ao dobro da margem exigida pela regra III/8(1), poderão ser aplicados requisitos mais rigorosos que os previstos nesse número.
3 - Orientações sobre informações de estabilidade (regra III/10)
As informações de estabilidade fornecidas à embarcação devem incluir:
(1) (a) Cálculos de estabilidade incluindo curvas GZ das condições de operação exigidas pela regra III/7;
(b) Instruções de aviso de condições críticas do ponto de vista da estabilidade. A título de exemplo, instruções para manter os tanques de lastro cheios quando necessário para uma estabilidade adequada;
(c) Calado máximo de serviço admissível associado a cada condição de operação; e
(d) Quando apropriado, calado operacional mínimo necessário.
(2) Informações conforme exigido pelas seguintes alternativas tendo em conta o tipo de embarcação, serviço pretendido, etc.:
(a) Se os cálculos GZ se destinarem:
(i) A informação para determinação de pesos, posições de centros de gravidade, efeitos de superfície livre de tanques (65), porões de peixes e libras;
(ii) A informação relativa à estabilidade da forma e parâmetros hidrostáticos; e
(iii) Deslocamento e disposição do centro de gravidade da condição de navio leve, no que diz respeito ao lastro permanente.
(b) Quando são utilizados testes de balanço transversal:
(i) Informação para a determinação da altura metacêntrica GM(índice o) por meio de um teste de balanço transversal (66); e
(ii) Informação que dá a altura metacêntrica mínima necessária Gm(índice o) para uma gama de calados possíveis.
(c) Informação simplificada:
Informação complementar ou alternativa que permita um funcionamento seguro sem recurso a cálculos ou testes de balanço transversal.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
3 (a) Instruções para enchimento e vazamento de tanques com superfícies líquidas livres;
(b) Informações sobre o uso e controlo adequados de quaisquer dispositivos antibalanço transversal; e
(c) Informações sobre o peso e disposição do lastro permanente.
(4) Para embarcações às quais se aplica a regra III/14:
(a) Informação sobre o uso de lastro e outros sistemas líquidos para corrigir a inclinação e o caimento;
(b) Formulários para registo das declarações diárias dos tanques; e
(c) Instruções de carregamento para manter a embarcação à tona após o alagamento.
4 - Orientações sobre um método de cálculo do efeito da altura da proa (regra III/12)
(1) A altura da proa é definida como a distância vertical mínima da linha de flutuação mais profunda até ao topo do convés mais alto exposto medido na perpendicular de vante.
(2) A determinação da altura de proa (HB) necessária pode ser baseada na seguinte fórmula:
HB = K(índice 1) L (1 + (L/K(índice 2)))
em que:
L é o comprimento da embarcação em metros conforme definido na regra I/2(5); e
K(índice 1) e K(índice 2) são os coeficientes que dependem das áreas de operação e L como se segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
A Administração deve estipular qualquer uma das normas acima ou outra, considerando as condições esperadas do mar e do tempo em áreas de pesca em particular.
(3) Quando a altura de proa exigida for obtida por tosamento, este deve se estender-se da proa por um comprimento de pelo menos 0,15 L a ré da perpendicular de vante. Quando for obtido através da colocação de um castelo de proa, este deve prolongar-se da proa, pelo menos, a 0,07 L a ré da perpendicular de vante. No entanto, quando o comprimento do castelo de proa exceder 0,15 L, deve ser dada a devida consideração à colocação de uma antepara com dispositivos de fecho adequados. Se não for colocada uma tal antepara, devem ser tomadas medidas adequadas para remover a água do castelo de proa aberto.
(4) Quando existir uma borda falsa, esta deve ser considerada para uma altura de 1 m, desde que a borda falsa se prolongue da proa até um ponto de, pelo menos, 0,15 L a ré da perpendicular de vante.
(5) Quando uma embarcação é sempre compensada pela popa em condições de serviço, o caimento mínimo pode ser permitido no cálculo da altura da proa.
5 - Orientações sobre os cálculos de compartimentação e estabilidade de danos (regra III/14)
(1) Condições de equilíbrio
(a) A linha de flutuação final após danos a qualquer espaço deve ser:
(i) À linha de aberturas em que ocorreria um alagamento progressivo para os espaços abaixo e de acordo com as exigências da Administração; ou
(ii) Até à extremidade posterior do topo do convés da superstrutura de popa na linha de mediania, nos termos da alínea a) do n.º 3 abaixo.
(b) O alagamento assimétrico deve ser reduzido ao mínimo com a adoção de medidas eficazes. Quando for necessário corrigir grandes ângulos de caimento acentuados, os meios adotados devem, sempre que possível, ser automáticos.
(2) Pressupostos da avaria
Deve considerar-se a seguinte extensão da avaria:
(a) A extensão vertical dos danos em todos os casos é assumida a partir da linha de base para cima sem limite.
(b) A extensão transversal dos danos é igual a B/5 m, medida a partir do bordo da embarcação perpendicularmente à linha de mediania ao nível da linha máxima de flutuação de serviço, em que B (em metros) é como definido na regra I/2(7).
(c) Se danos de menor extensão do que os especificados nas alíneas a) e b) acima resultarem numa condição mais grave, essa menor extensão deve ser assumida
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