Decreto n.º 5/2023 — Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
(3) Mediante aprovação pela Administração, a área mínima das portas de mar, em cada poço, no pavimento da superstrutura, não deve ser inferior a metade da área (A) indicada no n.º 1.
(4) As portas de mar devem ser dispostas ao longo do comprimento das bordas falsas de modo a assegurar um escoamento extremamente rápido e eficaz da água acumulada no pavimento. As arestas inferiores das portas de mar devem ficar tão perto do pavimento quanto possível.
(5) As panas e os dispositivos de estiva do aparelho de pesca devem ser dispostos de forma a não prejudicar a eficiência das portas de mar. As panas devem ser construídas de modo a poderem ser mantidas em posição, quando em uso, e não dificultarem o escoamento da água embarcada.
(6) As portas de mar com mais de 300 mm de profundidade devem ser equipadas com barras espaçadas não mais de 230 mm nem menos de 150 mm ou dotadas de outros dispositivos de proteção adequados. As tampas das portas de mar, se instaladas, devem ser de construção aprovada. Se for considerada necessária a utilização de dispositivos de bloqueio de tampas de portas de mar durante as operações de pesca, estes devem ser considerados satisfatórios pela Administração e facilmente acionados de uma posição de fácil acesso.
(7) Em embarcações destinadas a trabalhar em zonas propensas à formação de gelo, as tampas e os dispositivos de proteção das portas de mar devem poder ser facilmente desmontados para reduzir a acumulação de gelo. A dimensão das aberturas e os meios previstos para a desmontagem dos dispositivos de proteção devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 15
Equipamento de fundear e de amarração
Deve ser previsto um equipamento de fundear concebido de modo a poder funcionar com rapidez e segurança, constituído pela âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outros dispositivos que permitam largar e recolher a âncora e manter a embarcação fundeada, em todas as condições de serviço previsíveis. As embarcações devem igualmente dispor de um sistema de amarração adequado que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O equipamento de fundear e de amarração deve ser a contento da Administração (3).
CAPÍTULO III — Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Regra 1
Disposições gerais
As embarcações devem ser projetadas e construídas em cumprimento dos requisitos do presente capítulo nas condições de serviço na regra 7. O cálculo das curvas dos braços endireitantes será efetuado a contento da Administração (4).
Regra 2
Critérios de estabilidade
(1) Devem ser satisfeitos os critérios mínimos de estabilidade a seguir enunciados, a menos que a Administração considere que a experiência adquirida em serviço justifica derrogações:
(a) A área abaixo da curva do braço endireitante (curva GZ) não deve ser inferior a 0,055 m-rad até um ângulo de inclinação de 30º e não inferior a 0,09 m-rad até 40º ou ao ângulo de alagamento (Teta)(índice f) se este ângulo for inferior a 40º. Adicionalmente, a área abaixo da curva do braço endireitante (curva GZ) entre os ângulos de inclinação de 30º e 40º ou entre 30º e (Teta)(índice f), se este ângulo for menor que 40º, não deve ser menor que 0,03 m-rad. (Teta)(índice f) é o ângulo de adornamento a partir do qual começam a ficar imersas as aberturas no casco, em superstruturas ou em casotas que não possam ser fechadas de forma estanque às intempéries. Na aplicação deste critério, as pequenas aberturas através das quais não possa ocorrer um alagamento progressivo não precisam de ser consideradas abertas.
(b) O braço endireitante GZ deve ser, pelo menos, de 200 mm num ângulo de inclinação igual ou superior a 30º;
(c) O braço endireitante máximo GZ(índice max) deve existir num ângulo de inclinação que idealmente não exceda os 30º, mas que não seja inferior a 25º;
(d) A altura metacêntrica inicial GM não dever ser inferior a 350 mm nas embarcações com um único compartimento. Nas embarcações com superstrutura completa ou embarcações de comprimento igual ou superior a 70 m, a altura metacêntrica pode ser reduzida, a contento da Administração, mas não deve em caso algum ser inferior a 150 mm.
(2) Quando for necessário recorrer a outros dispositivos, além dos robaletes, para limitar os ângulos de rolamento, a Administração deve certificar-se de que os critérios de estabilidade indicados no n.º 1 são respeitados em todas as condições de serviço.
(3) Quando for necessário recorrer a lastro para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, a sua natureza e disposição devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 3
Inundação dos porões do peixe
O ângulo de adornamento em que pode ocorrer o alagamento progressivo dos porões de peixes através de escotilhas que permanecem abertas durante as operações de pesca e que não podem ser fechadas rapidamente deve ser de, pelo menos, 20º, salvo se os critérios de estabilidade previstos no n.º 1 da regra 2 possam ser satisfeitos com os respetivos porões de peixes parcial ou totalmente inundados.
Regra 4
Métodos especiais de pesca
As embarcações que utilizem métodos especiais de pesca que as sujeitem a forças externas adicionais durante as operações de pesca devem satisfazer os critérios de estabilidade definidos no n.º 1 da regra 2, aumentados, se necessário, a contento da Administração.
Regra 5
Ventos violentos e balanço forte
As embarcações devem poder resistir, a contento da Administração, aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte nas condições de mar correspondentes, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que a embarcação irá operar, o tipo e o modo de operação da embarcação (5).
Regra 6
Água no convés
As embarcações devem poder resistir, a contento da Administração, aos efeitos da água no convés, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que a embarcação irá operar, o tipo e o modo de operação da embarcação (6).
Regra 7
Condições de serviço
(1) O número e o tipo de condições de serviço a serem considerados devem ser ao critério da Administração e devem incluir o seguinte, consoante o caso:
(a) Saída para pesqueiros com combustível cheio, provisões, gelo, artes de pesca, etc.;
(b) Saída dos pesqueiros com captura completa;
(c) Chegada ao porto de origem com captura completa e 10 % de provisões, combustível, etc.; e
(d) Chegada ao porto de origem com 10 % de provisões, combustível, etc., e uma captura mínima, que normalmente será de 20 % da captura total, mas que pode chegar a 40 %, desde que a Administração considere que os padrões de serviço justificam esse valor.
(2) Além das condições de serviço específicas indicadas no n.º 1, a Administração também deve considerar que os critérios mínimos de estabilidade indicados na regra 2 se encontram cumpridos em todas as outras condições de serviço reais, incluindo aquelas que produzem os valores mais baixos dos parâmetros de estabilidade contidos nestes critérios. A Administração também deve certificar-se de que são tidas em consideração as condições especiais associadas a uma mudança no modo de funcionamento da embarcação ou nas zonas de operação que afetem as considerações de estabilidade deste capítulo.
(3) Relativamente às condições referidas no n.º 1, os cálculos devem incluir o seguinte:
(a) Margem para o peso das redes de pesca molhadas e equipamentos, etc., no convés;
(b) Margem para acumulação de gelo, se previsto, de acordo com o disposto na regra 8;
(c) Distribuição homogénea das capturas, salvo se for inconsistente com a prática;
(d) Captura no convés, se previsto, nas condições de serviço referidas nas alíneas (b) e (c) do n.º 1 e n.º 2;
(e) Água de lastro se transportada em tanques especialmente previstos para o efeito ou noutros tanques também instalados para transportar água de lastro; e
(f) Margem para o efeito de superfície livre de líquidos e, se aplicável, das capturas transportadas.
Regra 8
Acumulação de gelo
(1) Para as embarcações que operem em zonas em que é provável que ocorra acumulação de gelo, devem ser consideradas, nos cálculos de estabilidade, as seguintes margens de tolerância (7):
(a) 30 kg/m2 em pavimentos e corredores expostos ao tempo;
(b) 7,5 kg/m2 para a área lateral projetada para cada bordo da embarcação acima do plano de flutuação;
(c) A área lateral projetada das superfícies descontínuas das amuradas, longarinas (exceto os mastros) e meios de manipulação das embarcações sem velas, bem como a área lateral projetada de outros pequenos objetos, deve ser calculada aumentando em 5 % a área total projetada das superfícies contínuas e em 10 % os momentos estáticos desta área.
(2) As embarcações destinadas a operar em zonas onde a acumulação de gelo é conhecida devem:
(a) Ser concebidas para minimizar a acumulação de gelo; e
(b) Estar equipadas com os meios que a Administração considerar necessários para retirar o gelo.
Regra 9
Teste de inclinação
(1) Todas as embarcações devem ser sujeitas, depois de concluídas, a um teste de inclinação e o deslocamento real e a posição do centro de gravidade devem ser determinados na condição de deslocamento leve.
(2) Quando forem feitas alterações numa embarcação que afetem a sua condição de deslocamento leve e a posição do centro de gravidade, a embarcação deve, se a Administração considerar necessário, ser novamente inclinada e as informações sobre estabilidade revistas.
(3) A Administração pode dispensar a prova de estabilidade de uma embarcação se estiverem disponíveis elementos de base relativos à prova de estabilidade de uma embarcação gémea e for demonstrado, a contento da Administração, que é possível obter, a partir desses elementos, informações seguras sobre a estabilidade da embarcação em causa.
Regra 10
Informações sobre estabilidade
(1) O comandante deve receber todas as informações necessárias, para poder avaliar, de modo rápido e com certeza, a estabilidade da embarcação em diversas condições de serviço (8). Essas informações devem incluir instruções específicas para o comandante, alertando-o sobre as condições de serviço que podem afetar adversamente a estabilidade ou o caimento da embarcação. Deve ser entregue à Administração uma cópia das informações sobre estabilidade para a sua aprovação (9).
(2) As informações sobre a estabilidade aprovadas devem ser mantidas a bordo, facilmente acessíveis em todos os momentos e inspecionadas nas vistorias periódicas da embarcação para garantir que foram aprovadas para as condições reais de serviço.
(3) Quando forem feitas alterações numa embarcação que afetem a sua estabilidade, os cálculos de estabilidade revistos devem ser preparados e submetidos à aprovação da Administração. Se a Administração decidir que as informações sobre estabilidade devem ser revistas, as novas informações devem ser entregues ao comandante e removidas as informações substituídas.
Regra 11
Divisórias portáteis nos porões de peixe
As capturas devem ser devidamente protegidas contra deslocamentos que possam causar um caimento ou adornamento perigosos à embarcação. Os escantilhões de divisórias portáteis dos porões do peixe, se existirem, devem ser a contento da Administração (10).
Regra 12
Altura da proa
A altura da proa deve ser suficiente, a contento da Administração, para evitar um embarque excessivo de água, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que a embarcação irá operar, o tipo e o modo de operação da embarcação (11).
Regra 13
Calado máximo de serviço admissível
Um calado máximo de serviço admissível deve ser aprovado pela Administração, e deve sê-lo de modo a garantir que, na condição de serviço associada, se encontram satisfeitos os critérios de estabilidade deste capítulo e os requisitos dos capítulos ii e vi, consoante o caso.
Regra 14
Subdivisão e estabilidade em avaria
As embarcações de comprimento igual ou superior a 100 m em que o número total de pessoas embarcadas seja igual ou superior a 100, devem poder, a contento da Administração, manter-se a flutuar com estabilidade positiva após alagamento de um qualquer compartimento considerado avariado, tendo em conta o tipo de embarcação, o serviço a que se destina e a zona de operação (12).
CAPÍTULO IV — Máquinas e instalações elétricas e espaços de máquinas sem assistência permanente
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis a embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m.
Regra 2
Definições
(1) Aparelho de governo principal é o conjunto das máquinas, unidades motoras, quando existentes, e equipamento auxiliar, bem como dos meios utilizados para aplicar um binário à madre do leme (por exemplo, a cana do leme ou o quadrante) necessário para movimentar o leme, a fim de governar a embarcação, nas condições normais de serviço.
(2) Meio auxiliar de acionamento do leme é o equipamento destinado a movimentar o leme, a fim de governar a embarcação, no caso de avaria do aparelho de governo principal.
(3) Unidade motora do aparelho de governo significa, no caso de:
(a) Aparelhos de governo elétricos, um motor elétrico e o equipamento elétrico a ele associado;
(b) Aparelhos de governo eletro-hidráulicos, um motor elétrico e o equipamento elétrico a ele associado, bem como a bomba acoplada; e
(c) Outros aparelhos de governo hidráulicos, um motor e a bomba acoplada.
(4) Velocidade máxima de serviço em marcha a vante é a velocidade máxima de serviço que, de acordo com o projeto, se prevê que a embarcação possa manter-se no mar, com o calado máximo de serviço admissível.
(5) Velocidade máxima em marcha a ré é a velocidade que, de acordo com o projeto, se prevê que a embarcação possa atingir quando utiliza a potência máxima em marcha a ré, com o calado máximo de serviço admissível.
(6) Instalação de tratamento de combustível é o equipamento utilizado para preparar o combustível destinado a alimentar uma caldeira ou um motor de combustão interna e inclui as bombas, filtros e aquecedores que trabalhem com combustível a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.
(7) Condições normais de funcionamento e habitabilidade significa as condições em que a embarcação no seu todo, as máquinas, os meios principais e auxiliares de propulsão, o aparelho de governo e o equipamento a ele associado, os meios auxiliares destinados a garantir a segurança da navegação e a limitar os riscos de incêndio e alagamento, os meios de comunicação interna e externa e de sinalização, os meios de fuga e os turcos das embarcações de socorro se encontram em bom estado de funcionamento e em que a habitabilidade, com o mínimo de conforto, é satisfatória.
(8) Condição de navio morto é a condição em que a instalação propulsora principal, caldeiras e auxiliares não funcionam devido à falta de energia.
(9) Quadro de distribuição principal é o quadro de distribuição alimentado diretamente pela fonte principal de energia elétrica e destinado a distribuir energia elétrica.
(10) Espaços de máquinas sem assistência permanente são os espaços onde se encontram instalados o aparelho propulsor principal e as máquinas auxiliares, assim como todas as fontes de energia elétrica principal e em que não se verifica uma presença permanente de tripulantes em todas as condições de serviço, incluindo durante as manobras.
Regra 3
Disposições gerais
Instalações das máquinas
(1) O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, de encanamentos de vapor, de combustível e de ar comprimido, as instalações elétricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros reservatórios sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, as máquinas e equipamento do aparelho de governo, veios e uniões utilizados para transmissão de potência devem ser projetados, construídos, testados, instalados e mantidos de forma que a Administração considere satisfatória. Estas máquinas e equipamento, assim como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e tratamento do peixe, devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as pessoas a bordo. Deve ser prestada especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.
(2) Os espaços de máquinas devem ser concebidos de modo a proporcionar acesso seguro e livre a todas as máquinas e seus sistemas de comando, assim como a quaisquer outros componentes que possam necessitar de manutenção. Esses espaços devem ter ventilação adequada.
(3) (a) Devem existir meios que permitam manter ou restabelecer a capacidade de funcionamento das máquinas propulsoras, mesmo no caso de avaria de um dos auxiliares essenciais. Deve ser prestada atenção especial ao funcionamento de:
(i) Dispositivos que alimentam as máquinas propulsoras principais de combustível sob pressão;
(ii) Fontes normais de lubrificação sob pressão;
(iii) Dispositivos hidráulicos, pneumáticos e elétricos de comando das máquinas propulsoras principais, incluindo das hélices de passo variável;
(iv) Fontes de água sob pressão para os circuitos de refrigeração do aparelho propulsor principal; e
(v) Um compressor de ar e um reservatório de ar para o arranque ou para os comandos;
desde que a Administração possa, tendo em conta as considerações globais de segurança, aceitar uma redução parcial da capacidade requerida em vez de um funcionamento normal completo.
(b) Devem existir meios que permitam pôr as máquinas em funcionamento, sem ajuda exterior, a partir da condição de navio morto.
(4) As máquinas propulsoras principais e todas as máquinas auxiliares essenciais à propulsão e à segurança da embarcação devem poder funcionar, tal como foram instaladas, quer com a embarcação a direito, quer adornada para qualquer bordo até 15º em condições estáticas e até 22,5º a um e outro bordo em condições dinâmicas, isto é, quando estiver dando balanço transversal e, simultaneamente, longitudinal (com inclinação dinâmica) a 7,5º à proa ou à popa. A Administração pode permitir desvios a estes ângulos, tendo em conta o tipo, a dimensão e as condições de serviço da embarcação.
(5) Deve ser dada especial atenção à conceção, construção e instalação de sistemas de máquinas de propulsão, para que qualquer modo de suas vibrações não cause tensões excessivas nestes sistemas de máquinas nas gamas de funcionamento normal.
Instalações elétricas
(6) As instalações elétricas devem ser concebidas e montadas de modo a assegurar:
(a) Os serviços necessários para manter a embarcação nas condições normais de funcionamento e de habitabilidade, sem necessidade de recorrer a uma fonte de energia de emergência;
(b) Os serviços essenciais à segurança, em caso de avaria da principal fonte de energia elétrica; e
(c) A proteção da tripulação e da embarcação contra acidentes de origem elétrica.
(7) A Administração deve certificar-se de que as regras 16 a 18 são implementadas e aplicadas uniformemente (13).
Espaços de máquinas sem assistência permanente
(8) As regras 19 a 24 são aplicáveis, para além das regras 3 a 18 e 1 a 44 do capítulo v, às embarcações com espaços de máquinas sem assistência permanente.
(9) Devem ser tomadas medidas que a Administração considere satisfatórias para assegurar que todo o equipamento funcione corretamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam realizadas inspeções regulares e testes de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.
(10) As embarcações devem dispor de documentação que a Administração considere satisfatória para demonstrar que está em condições de funcionar com espaços de máquinas sem assistência permanente.
PARTE B — Instalações das máquinas
(Ver também a regra 3.)
Regra 4
Máquinas
(1) As máquinas principais e auxiliares essenciais à propulsão e segurança da embarcação devem ser equipadas com dispositivos de comando eficazes.
(2) Os motores de combustão interna com um diâmetro do cilindro superior a 200 mm, ou cujo cárter tenha um volume superior a 0,6 m3, devem ser providos de válvulas de segurança contra explosões do cárter de tipo apropriado, com uma área de descarga suficiente.
(3) As máquinas principais ou auxiliares, incluindo reservatórios sob pressão ou quaisquer partes destas máquinas que estejam submetidas a pressão interna e possam estar sujeitas a sobrepressões perigosas, devem, quando se justificar, ser equipadas com dispositivos que permitam protegê-las contra pressões excessivas.
(4) Todas as engrenagens, veios e uniões utilizados, para a transmissão de potência às máquinas essenciais para a propulsão e segurança da embarcação, ou para a segurança das pessoas a bordo, devem ser concebidos e fabricados de modo a resistir às tensões máximas de serviço a que possam estar sujeitos em todas as condições de utilização. Deve tomar-se em devida consideração o tipo de máquinas que os acionam ou das quais fazem parte.
(5) As máquinas propulsoras principais e, quando aplicáveis, as máquinas auxiliares devem ser dotadas de dispositivos de paragem automática em caso de avarias, tais como uma paragem da alimentação de óleo de lubrificação, que possam conduzir rapidamente a danos, avaria total ou explosão. Deve também ser instalado um alarme prévio que entre em funcionamento antes de atuar o dispositivo de paragem automática. A Administração pode, no entanto, autorizar dispositivos que permitam desligar o dispositivo de paragem automática. A Administração pode também isentar embarcações do cumprimento do disposto no presente número, tendo em consideração o tipo de embarcação e o serviço a que se destina.
Regra 5
Marcha à ré (14)
(1) Em todas as embarcações, a potência de marcha à ré deve ser suficiente para garantir o bom governo da embarcação em todas as circunstâncias normais.
(2) A possibilidade de inverter o sentido de impulsão da hélice num intervalo de tempo adequado para parar a embarcação, numa distância razoável, a partir da marcha à vante à velocidade máxima de serviço deve ser demonstrada e registada no mar.
Regra 6
Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e disposição dos encanamentos de vapor
(1) Todas as caldeiras a vapor e todos os geradores de vapor não submetidos à ação da chama devem ser equipados com, pelo menos, duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em consideração o rendimento ou qualquer outra característica da caldeira a vapor ou do gerador de vapor não submetido à ação da chama, a Administração pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se considerar que esta proteção contra o risco de sobrepressão é suficiente.
(2) Todas as caldeiras a vapor de combustível líquido submetidas à ação da chama destinadas a funcionar sem vigilância humana devem ter dispositivos de segurança que cortem a alimentação de combustível e acionem um alarme, no caso de baixar o nível da água ou ocorrer qualquer avaria na alimentação de ar ou da chama.
(3) A Administração deve prestar especial atenção às instalações de caldeiras a vapor de modo a assegurar que os sistemas de alimentação, assim como os dispositivos de controlo e de segurança, são satisfatórios, sob todos os pontos de vista, para garantir a segurança das caldeiras, dos reservatórios a vapor sob pressão e dos encanamentos de vapor.
Regra 7
Comunicação entre a casa do leme e o espaço das máquinas
Devem existir dois meios de comunicação distintos entre a casa do leme e a plataforma de comando da casa das máquinas, um dos quais deve ser um telégrafo de máquinas.
Regra 8
Comando das máquinas propulsoras a partir da casa do leme
(1) Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme, aplica-se o seguinte:
(a) Em todas as condições de serviço, incluindo manobras, deve ser possível comandar inteiramente, a partir da casa do leme, a velocidade, o sentido do impulso e, quando for caso disso, o passo da hélice;
(b) O comando à distância referido na alínea (a) deverá efetuar-se por intermédio de um dispositivo de comando que satisfaça as regras da Organização e dotado, se necessário, de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas.
(c) As máquinas propulsoras principais devem dispor de um dispositivo de paragem de emergência na casa do leme e que seja independente do sistema de comando da casa do leme mencionado na alínea (a);
(d) O comando à distância das máquinas propulsoras só deve ser possível a partir de um local de cada vez; em qualquer posto de segurança, podem ser permitidas unidades de comando interligados. Em cada posto deve existir um indicador que indique qual é o posto que comanda as máquinas propulsoras. A transferência de comando entre a casa do leme e os espaços de máquinas só deve efetuar-se a partir do espaço das máquinas ou da cabina de comando das máquinas.
(e) A casa do leme deve ser munida de aparelhos indicadores de:
(i) Velocidade e sentido de rotação da hélice, no caso de hélice de passo fixo;
(ii) Velocidade e passo da hélice, no caso de hélice de passo variável; e
(iii) Alarme prévio, tal como exigido no n.º 5 da regra 4;
(f) Deve ser possível comandar localmente as máquinas propulsoras, mesmo em caso de avaria de qualquer elemento do sistema de comando à distância;
(g) O dispositivo de comando à distância deve ser concebido de modo que, em caso de avaria, o alarme funcione e a velocidade e o sentido do impulso previamente fixados para a hélice se mantenham até ao momento em que o comando local entre em funcionamento, salvo se a Administração considerar que esta disposição é impraticável;
(h) Devem ser tomadas medidas especiais para assegurar que o sistema de arranque automático não esgote as possibilidades de arranque. Deve existir um alarme regulado para funcionar quando a pressão do ar de arranque atingir um nível baixo, mas que permita manobras de arranque.
(2) Sempre que as máquinas propulsoras principais e as máquinas associadas, incluindo as fontes principais de alimentação de energia elétrica, dispuserem de vários graus de comando automático ou de comando à distância e forem objeto de vigilância humana contínua a partir de um posto de comando, este posto deve ser concebido, equipado e instalado de modo que o funcionamento das máquinas seja tão seguro e eficaz como se estivessem sob vigilância direta.
(3) Em geral, os sistemas automáticos de arranque, funcionamento e comando devem incluir dispositivos acionados manualmente que permitam neutralizar os meios automáticos, mesmo no caso de avaria de qualquer componente do sistema automático e de comando à distância.
Regra 9
Sistemas de ar comprimido
(1) Devem ser previstos meios para evitar pressões excessivas em qualquer dos elementos dos sistemas de ar comprimido e em todos os pontos em que as camisas de água e os corpos dos compressores e dos refrigeradores de ar possam estar sujeitos a sobrepressões perigosas devido a fugas provenientes dos elementos que contêm o ar comprimido. Devem ser previstos dispositivos adequados de regulação de pressão.
(2) Os principais dispositivos de arranque por ar comprimido dos motores propulsores principais de combustão interna devem ser adequadamente protegidos contra os efeitos do retorno de chama e das explosões internas nos encanamentos de ar de arranque.
(3) Todos os encanamentos de descarga dos compressores de ar de arranque devem estar diretamente ligados às garrafas de ar de arranque e todos os encanamentos de ar de arranque que ligam as garrafas de ar aos motores principais e auxiliares devem ser completamente independentes do sistema de encanamentos de descarga dos compressores.
(4) Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a entrada de óleo nos sistemas de ar comprimido e para purgar estes sistemas.
Regra 10
Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
(1) Não deve ser utilizado como combustível um óleo cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC (prova em cadinho fechado), determinado por meio de um aparelho de medida de tipo aprovado, exceto nos geradores de emergência, caso em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43ºC. A Administração pode, contudo, autorizar que sejam utilizados, de uma maneira geral, combustíveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 43ºC, sem prejuízo de precauções especiais que considere necessárias, e na condição de não se deixar que a temperatura do local onde estes combustíveis são armazenados ou utilizados atinja um valor de 10ºC abaixo do ponto de inflamação dos combustíveis em questão.
(2) Devem existir meios seguros e eficazes para determinar a quantidade de combustível que está presente em qualquer tanque de combustível. Se forem montados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem estar situadas em locais seguros e munidas de meios de obturação apropriados. Podem ser utilizados indicadores de nível de vidros planos desde que sejam suficientemente espessos e estejam protegidos por uma caixa metálica e munidos de dispositivos de fecho automático. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível contido em cada tanque desde que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento excessivo dos tanques, eles não permitam que o combustível se derrame.
(3) Devem ser tomadas medidas para evitar o excesso de pressão em qualquer tanque ou em qualquer dos componentes do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga acidental devem descarregar o combustível para local seguro e de modo que não ofereça perigo.
(4) Desde que a Administração o considere necessário, os encanamentos de combustível que, quando danificados, permitiriam o derrame de combustível de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situado acima do duplo fundo, devem ser munidos de uma torneira ou válvula montada no tanque, que possa ser fechada de um lugar seguro situado no exterior do local em que o tanque se encontra, no caso de deflagrar um incêndio nesse local. No caso especial dos tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou local similar, devem ser instaladas válvulas no tanque, mas a manobra em caso de incêndio deve poder ser feita por meio de uma válvula suplementar montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou do local similar. Se essa válvula suplementar se encontrar num espaço de máquinas, deve ser possível ela ser manobrada do exterior deste local.
(5) As bombas que façam parte do sistema de combustível devem ser independentes de qualquer outro sistema e as ligações destas bombas devem estar equipadas com uma válvula de segurança de descarga eficaz, instalada em sistema de circuito fechado. Quando os tanques de combustível também forem utilizados como tanques de lastro, devem ser previstos dispositivos apropriados para isolar os circuitos de combustível dos circuitos de lastro.
(6) Não devem ser instalados tanques de combustível em locais onde eventuais derrames ou fugas possam provocar um incêndio ao caírem sobre superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível sob pressão possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre em contacto com superfícies quentes.
(7) (a) Os encanamentos de combustível e respetivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou de outro material equivalente. No entanto, pode autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis nos locais em que a Administração considere que são necessários. Estes tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas extremidades devem ser suficientemente robustos e satisfazer aos critérios considerados satisfatórios pela Administração, devendo ser fabricados ou revestidos por materiais aprovados resistentes ao fogo.
(b) Sempre que necessário, os encanamentos de combustível e de óleo lubrificante devem ser munidos de blindagens ou outros dispositivos de proteção apropriados de modo a evitar, tanto quanto possível, que as fugas ou a pulverização de óleo incidam sobre superfícies quentes ou penetrem no interior das condutas de admissão de ar das máquinas. O número de juntas nos sistemas de encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
(8) Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura da embarcação e estar situados fora dos espaços de máquinas da categoria A. Quando os tanques de combustível, com exceção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto dos espaços de máquinas da categoria A ou dentro destes, pelo menos uma das suas paredes verticais deve ser contígua ao limite dos espaços de máquinas e deve, de preferência, ter uma superfície limite comum com os tanques de duplo fundo, quando existam, e a área da superfície limite comum com o espaço de máquinas deve ser tão reduzido quanto possível. Se estes tanques se encontrarem no interior dos espaços de máquinas da categoria A, não devem conter combustíveis com um ponto de inflamação inferior a 60ºC (teste em cadinho fechado). De uma maneira geral, convém evitar o uso de tanques de combustível amovíveis nas zonas em que haja risco de incêndio e, em especial, nos espaços de máquinas da categoria A. Quando forem autorizados tanques amovíveis, eles devem ser colocados sobre um tabuleiro de drenagem estanque ao combustível, de dimensões amplas e munido de um tubo de descarga adequado conduzindo a um tanque de purga de suficiente capacidade.
(9) A ventilação dos espaços de máquinas deve ser suficiente para evitar, em todas a condições normais, a acumulação de vapores de combustível.
(10) As medidas relativas ao armazenamento, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser as que a Administração considere satisfatórias. Nos espaços de máquinas da categoria A e, tanto quanto possível, nos outros espaços de máquinas, tais medidas devem obedecer, pelo menos, ao disposto nos n.os 1, 3, 6 e 7 e, na medida em que a Administração o considere necessário, e ao disposto nos n.os 2 e 4. Tal não impede a utilização de indicadores visuais de caudal fabricados com vidro, nos sistemas de lubrificação, desde que se demonstre, por uma prova, que têm um grau de resistência ao fogo adequado.
(11) As medidas relativas ao armazenamento, distribuição e utilização de óleos inflamáveis diferentes dos mencionados no n.º 10, destinados a ser usados, sob pressão, nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e ativação e nos sistemas de aquecimento, devem ser consideradas satisfatórias pela Administração. Nos locais onde existam fontes de inflamação, tais medidas devem obedecer, pelo menos, ao disposto nos n.os 2 e 6 e ao disposto nos n.os 3 e 7, no que se refere à resistência e construção.
(12) Nos tanques do pique de proa não devem ser transportados combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis.
Regra 11
Meios de esgoto
(1) As embarcações devem ser providas de uma instalação de esgoto eficaz que permita, em todas as condições reais, fazer a aspiração e o esgoto dos compartimentos estanques que não sejam nem tanques permanentes de combustível nem de água, quer a embarcação se encontre na sua posição normal quer adornada. Para este fim, devem ser instaladas condutas de aspiração laterais, se necessário. Devem ser tomadas medidas que facilitem o afluxo de água às condutas de aspiração. Caso a Administração considere que a segurança da embarcação não fica comprometida, pode prescindir dos dispositivos de esgoto de determinados compartimentos.
(2) (a) Devem existir, pelo menos, duas bombas de esgoto motorizadas independentes, podendo uma delas ser acionada pela máquina principal. Pode ser utilizada como bomba de esgoto motorizada uma bomba de lastro ou qualquer outra bomba de serviço geral de débito suficiente.
(b) As bombas de esgoto motorizadas devem ser capazes de fornecer uma velocidade de água de, pelo menos, 2 m/s através do coletor de esgoto principal, cujo diâmetro interno deve ser, pelo menos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
No entanto, o atual diâmetro interno do coletor de esgoto principal pode ser arredondado ao tamanho normalizado mais próximo, desde que tal seja aceite pela Administração.
(c) Cada uma das bombas de esgoto instaladas de acordo com o disposto na presente regra deve ter uma conduta de aspiração direta, em que uma destas condutas aspire de bombordo e a outra de estibordo dos espaços de máquinas, exceto nos navios de comprimento inferior a 75 m, para os quais bastará que só uma bomba de esgoto tenha uma conduta de aspiração direta.
(d) As condutas de aspiração de esgoto não devem ter um diâmetro interno inferior a 50 mm. A disposição e a dimensão do sistema de esgoto devem permitir utilizar a capacidade nominal máxima da bomba acima especificada para esgotar cada um dos compartimentos estanques situados entre as anteparas de colisão e as do pique de ré.
(3) Pode ser instalado um ejetor de esgoto em combinação com uma bomba de água do mar de alta pressão acionada independentemente, em substituição de uma bomba de porão acionada independentemente, exigida na alínea (a) do n.º 2, desde que este dispositivo seja aprovado pela Administração.
(4) Em embarcações em que o manuseamento ou o tratamento do peixe possam provocar acumulação de água em locais fechados, devem ser previstos dispositivos de drenagem adequados.
(5) Os encanamentos de esgoto não devem atravessar os tanques de combustível líquido, lastro ou de duplo fundo, a menos que sejam encanamentos de aço reforçados.
(6) Os sistemas de esgoto e de lastro devem ser dispostos de modo a evitar que a água do mar ou dos tanques de lastro passe para os porões ou para os espaços de máquinas, ou de um compartimento estanque para outro. A ligação do esgoto a qualquer bomba que aspire do mar, ou dos tanques de lastro, deve ser munida de uma válvula de retenção ou de uma torneira que não possa ser aberta, simultaneamente, quer para o porão e o mar quer para porões e os tanques de lastro. As válvulas das caixas de distribuição que fazem parte dos encanamentos de esgoto devem ser do tipo de retenção.
(7) Qualquer encanamento de esgoto que atravesse uma antepara de colisão deve ser provido de meios de fecho diretos, instalados na antepara com comando à distância a partir do convés de trabalho com um indicador que mostre a posição da válvula. Pode-se, no entanto, dispensar o comando à distância se estes meios de fecho forem instalados na face de ré da antepara e estiverem bem acessíveis em todas as condições de serviço.
Regra 12
Proteção contra o ruído
Devem ser adotadas medidas para reduzir os efeitos do ruído sobre o pessoal dos espaços de máquinas para um nível considerado satisfatório pela Administração (15).
Regra 13
Aparelho de governo
(1) Todos as embarcações devem ser equipadas com um aparelho de governo principal e meios auxiliares para ativação do leme que a Administração considere satisfatórios. O aparelho de governo principal e os meios auxiliares para a ativação do leme devem ser dispostos de maneira a que, dentro do razoável e praticável, a avaria de um dos sistemas não torne o outro inoperante.
(2) Quando o aparelho de governo principal compreender duas ou mais unidades motoras idênticas, não é necessário um aparelho de governo auxiliar desde que o governo principal tenha capacidade de manobrar o leme de acordo com o disposto no n.º 10, quando alguma das outras unidades estiver inoperacional. Cada uma das unidades motoras deve ser alimentada por um circuito independente.
(3) A posição do leme, quando acionado mecanicamente, deve ser indicada na casa do leme. O indicador de ângulo do leme de um aparelho de governo de acionamento mecânico deve ser independente do seu sistema de comando.
(4) Em caso de avaria de qualquer dos sistemas motores do aparelho de governo, deve soar um alarme na casa do leme.
(5) Devem ser instalados na casa do leme indicadores de funcionamento dos motores dos aparelhos de governo elétricos e eletro-hidráulicos. Estes circuitos e motores devem ser protegidos contra curto-circuitos e equipados com um alarme de sobrecarga e um alarme de falta de tensão. Os meios de proteção contra correntes excessivas, quando existam, devem entrar em ação quando a corrente for, pelo menos, igual ao dobro da corrente de plena carga do motor ou do circuito protegido e ser concebidos de modo a permitir a passagem das correntes de arranque apropriadas.
(6) O aparelho de governo principal deve ser de construção suficientemente robusta e deve permitir o governo da embarcação à máxima velocidade de serviço. O aparelho de governo principal e a madre do leme devem ser concecionados de forma a não se avariarem à máxima velocidade de marcha a ré ou em manobras durante as operações de pesca.
(7) O aparelho de governo principal deve ser capaz de levar o leme da posição de 35º a um bordo a 35º ao outro bordo, com a embarcação no seu calado máximo de serviço admissível e à velocidade máxima de serviço em marcha a vante. O tempo para levar o leme da posição de 35º a um bordo a 30º ao outro bordo não deve ser superior a 28 s, nas mesmas condições. Sempre que necessário, o aparelho de governo principal deve ser acionado mecanicamente, em cumprimento do disposto nestes requisitos.
(8) A unidade motora do aparelho de governo principal deve poder arrancar tanto por meio de dispositivos manuais a partir da casa do leme como automaticamente, quando a alimentação for restabelecida, após uma falta de corrente.
(9) Os meios auxiliares para ativação do leme devem ser de construção suficientemente robusta para governo da embarcação a velocidade aceitável de navegação e devem poder ser postos rapidamente em serviço, em caso de emergência.
(10) Os meios auxiliares para ativação do leme devem ser capazes de levar o leme da posição de 15º a um bordo a 15º ao outro bordo em não mais de 60 s, com a embarcação navegando a metade da sua velocidade máxima de serviço em marcha a vante ou à velocidade de 7 nós, se esta for superior. Sempre que necessário, o aparelho de governo principal deve ser acionado mecanicamente, em cumprimento do disposto nestes requisitos.
(11) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, os aparelhos de governo elétrico ou eletro-hidráulico devem ser servidos por, pelo menos, dois circuitos alimentados a partir do quadro elétrico principal e estes circuitos devem estar tão distanciados um do outro quanto possível.
Regra 14
Alarme para maquinistas
Em embarcações de 70 m de comprimento ou superior, deve ser instalado um alarme para maquinistas, acionável na casa de comando das máquinas ou numa plataforma de manobra, conforme apropriado, e claramente audível nos alojamentos dos maquinistas.
Regra 15
Sistemas de refrigeração para conservação das capturas
(1) Os sistemas de refrigeração devem ser concebidos, construídos, testados e instalados tendo em consideração a segurança do sistema e também a emissão de clorofluorocarbonetos (CFC) ou quaisquer outras substâncias destruidoras da camada de ozono do refrigerante contido em quantidades ou concentrações que sejam perigosas para a saúde humana ou para o meio ambiente. Estes sistemas devem satisfazer a Administração.
(2) Os agentes refrigerantes usados nos sistemas de refrigeração devem ser a contento da Administração. No entanto, não deve ser utilizado como agente refrigerante o cloreto de metilo ou CFC cujo potencial destruidor da camada de ozono seja superior a 5 % de CFC-11.
(3) (a) As instalações de refrigeração devem ser adequadamente protegidas contra vibrações, choques, dilatações, contrações, etc., e devem ser equipadas com um dispositivo automático de segurança que evite o aumento perigoso de temperatura e de pressão.
(b) Os sistemas de refrigeração em que se usem agentes refrigerantes tóxicos ou inflamáveis devem ser dotados de dispositivos que permitam o esvaziamento para um local em que o refrigerante não constitua perigo para a embarcação ou para as pessoas de bordo.
(4) (a) Qualquer espaço que contenha máquinas de refrigeração, incluindo condensadores e tanques de gás que utilizem refrigerantes tóxicos, deve ser separado de qualquer espaço adjacente por anteparas estanques ao gás. Qualquer espaço que contenha máquinas de refrigeração, incluindo condensadores e reservatórios de gás que utilizem agentes refrigerantes tóxicos, devem ser separados de todos os locais adjacentes por anteparas estanques ao gás, e devem ser dotados de um sistema de ventilação independente e um sistema de pulverização de água.
(b) Quando for impossível na prática ter este sistema de contenção de fugas devido às dimensões da embarcação, pode montar-se o sistema de refrigeração no espaço de máquinas, com a condição de a quantidade de agente refrigerante utilizado não constituir perigo para o pessoal que nele se encontre, se toda a carga de gás se libertar, ou de se montar um alarme para assinalar uma concentração perigosa de gás, em caso de se produzir uma fuga no compartimento.
(5) Nos espaços de máquinas frigoríficas e câmaras frigoríficas, os alarmes devem estar ligados à casa do leme ou aos postos de segurança ou às saídas de evacuação para evitar que as pessoas sejam impedidas de sair. Pelo menos uma saída de cada um desses espaços deve poder ser aberto por dentro. Sempre que possível, as saídas dos locais que contenham máquinas frigoríficas que utilizem gases tóxicos ou inflamáveis não devem comunicar diretamente com espaços de alojamento.
(6) Sempre que um sistema de refrigeração utilize um agente refrigerante perigoso para as pessoas, devem existir, pelo menos, dois jogos de aparelhos respiratórios, um dos quais deve ser colocado em lugar acessível, em caso de fuga do agente refrigerante. Os aparelhos respiratórios que fazem parte do equipamento de combate a incêndio da embarcação podem ser considerados como satisfazendo, no todo ou em parte, as presentes disposições, desde que se encontrem devidamente localizados para servir ambos os fins. Devem ser fornecidas garrafas sobresselentes quando se utilizem aparelhos respiratórios autónomos.
(7) Devem ser afixadas a bordo da embarcação instruções adequadas sobre o funcionamento em segurança dos sistemas de refrigeração e procedimentos de emergência.
PARTE C — Instalações elétricas
(Ver também a regra 3.)
Regra 16
Fonte principal de energia elétrica
(1) (a) Sempre que a energia elétrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis para a propulsão e segurança da embarcação, deve existir uma fonte principal de energia elétrica, a qual deve ser constituída por, pelo menos, dois geradores, um dos quais pode ser acionado pela máquina principal. A Administração pode aceitar outros dispositivos que tenham uma capacidade elétrica equivalente
(b) A potência destes grupos de geradores deve ser tal que, mesmo no caso de paragem de um deles, seja possível assegurar os serviços referidos na alínea (a) do n.º 6 da regra 3, excluída a potência necessária para as atividades de pesca e para o tratamento e conservação do pescado.
(c) A fonte principal de energia elétrica da embarcação deve ser de modo que os serviços mencionados na alínea (a) do n.º 6 da regra 3 possam ser assegurados qualquer que seja o número de rotações e sentido de rotação das máquinas propulsoras principais ou dos veios.
(d) Quando existirem transformadores que sejam uma das partes essenciais do sistema de alimentação previsto no presente parágrafo, o sistema deve ser disposto de maneira a assegurar a continuidade da alimentação.
(2) (a) A rede de iluminação principal deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte principal de energia elétrica, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação de emergência.
(b) A rede de iluminação principal deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte principal de energia elétrica, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação de emergência.
Regra 17
Fonte de energia elétrica de emergência
(1) Deve existir uma fonte autónoma de energia elétrica de emergência instalada num local considerado satisfatório pela Administração, fora dos espaços de máquinas, e disposta de modo a poder continuar a funcionar na eventualidade de incêndio ou outro acidente que provoque uma avaria na instalação elétrica principal.
(2) Tendo em atenção a corrente de arranque e a natureza transitória de determinadas cargas, a fonte de energia elétrica de emergência deve poder alimentar, simultaneamente, durante um período não inferior a três horas:
(a) A instalação radioelétrica de ondas métricas VHF exigida de acordo com o disposto nas alíneas (a) e (b) do n.º 1 da regra 6 do capítulo ix, e, se aplicáveis:
(i) A instalação radioelétrica de ondas métricas MF exigida de acordo com o disposto nas alíneas (a) e (b) do n.º 1 da regra 8 do capítulo ix e nas alíneas (b) e (c) do n.º 1 da regra 9 do capítulo ix, e, se aplicáveis:
(ii) A estação terrena de navio exigida pela alínea (a) do n.º 1 da regra 9 do capítulo ix; e
(iii) A instalação radioelétrica de ondas métricas MF/HF exigida de acordo com o disposto na alínea (a) do n.º 2 da regra 9 do capítulo ix e no n.º 1 da regra 10 do capítulo ix;
(b) Os equipamentos de comunicação interna, os sistemas de deteção de incêndio e sinais que possam ser necessários em caso de emergência;
(c) As luzes de navegação, se exclusivamente elétricas, e as luzes de emergência:
(i) Nos postos de embarque e no exterior do costado da embarcação;
(ii) Em todos os corredores, escadas e saídas;
(iii) Em espaços onde estejam máquinas ou a fonte de energia de emergência;
(iv) Nos postos de segurança; e
(v) Nos locais de manuseamento e tratamento do pescado; e
(d) A bomba de incêndio de emergência, quando exista.
(3) A fonte de energia elétrica de emergência pode ser um gerador ou uma bateria de acumuladores.
(4) (a) Quando a fonte de energia elétrica de emergência for um gerador, este deve dispor de uma fonte de alimentação de combustível independente assim como de um dispositivo de arranque eficiente, considerados satisfatórios pela Administração. Salvo se o gerador de emergência dispuser de um segundo sistema de arranque independente, deve proteger-se a única fonte de energia de arranque acumulada de modo a evitar o seu completo esgotamento pelo sistema de arranque automático.
(b) Quando a fonte de energia elétrica de emergência for uma bateria de acumuladores, esta deve poder suportar a carga de emergência sem necessidade de ser recarregada, e sem que as variações da tensão, durante o período de descarga, ultrapassem 12 % da sua tensão nominal. Em caso de falha da alimentação principal, esta bateria de acumuladores deve ligar-se automaticamente ao quadro elétrico de emergência e alimentar, imediatamente, pelo menos os serviços mencionados nas alíneas (b) e (c) do n.º 2. O quadro elétrico de emergência deve ter um comutador auxiliar que permita ligar manualmente a bateria, em caso de avaria do sistema de ligação automático.
(5) O quadro elétrico de emergência deve estar instalado tão próximo quanto possível da fonte de energia de emergência numa posição em conformidade com o disposto no n.º 1. Quando a fonte de energia de emergência for constituída por um gerador, o quadro elétrico de emergência deve ser instalado no mesmo local que a fonte de energia de emergência, salvo nos casos em que esta disposição possa comprometer o funcionamento do quadro.
(6) As baterias de acumuladores instaladas de acordo com o disposto na presente regra devem estar situadas num local bem ventilado que não seja o que contém o quadro elétrico de emergência. Deve ser montado, num local apropriado do quadro elétrico principal ou na cabina de comando das máquinas, um indicador que mostre quando a bateria que constitui a fonte de energia de emergência está a descarregar. Em condições normais de funcionamento, o quadro elétrico de emergência deve ser alimentado a partir de um quadro elétrico principal por um cabo de interligação protegido no quadro elétrico principal contra sobrecargas e curto-circuitos. A disposição do quadro de emergência deve ser tal que, no caso de ocorrer uma falha da alimentação principal, deve ser estabelecida automaticamente a ligação da alimentação de emergência. Quando o sistema for concebido com um dispositivo de retorno, o cabo de interligação deve também ser protegido no quadro elétrico de emergência, pelo menos contra curto-circuitos.
(7) O gerador de emergência e o respetivo motor de acionamento, assim como a bateria de acumuladores, devem ser concebidos de modo a poderem funcionar à sua potência nominal, quer a embarcação se encontre na posição direita ou quando sofre um balanço transversal até 22,5º a um e outro bordo e, simultaneamente, balanço longitudinal de 10º para vante e para ré, ou com qualquer combinação de ângulos dentro destes limites.
(8) A fonte de energia elétrica de emergência e os dispositivos automáticos de arranque devem ser construídos e dispostos de maneira a poderem ser submetidos a testes adequados, pelos membros da tripulação, quando a embarcação se encontre em serviço.
Regra 18
Precauções contra descargas elétricas, incêndios e outros acidentes de origem elétrica
(1) (a) As partes metálicas descobertas das máquinas e do equipamento elétrico com caráter permanente que não se destinem a estar, mas possam vir a estar, sob tensão, em consequência de uma avaria, devem ser ligadas à massa, salvo se as referidas máquinas ou equipamento:
(i) Forem alimentados a uma tensão que não ultrapasse 55 V em corrente contínua ou de um valor eficaz de 55 V entre condutores; não devem ser utilizados autotransformadores para obter esta última tensão em corrente alterna; ou
(ii) Forem alimentados, a uma tensão não superior a 250 V, por transformadores de isolamento ligados a um único aparelho de utilização; ou
(iii) Forem fabricados em conformidade com o princípio do duplo isolamento.
(b) Os equipamentos elétricos portáteis devem trabalhar a uma tensão segura e as partes metálicas descobertas destes aparelhos que não se destinem a estar, mas possam vir a estar, sob tensão, em consequência de uma avaria, devem ser ligadas à massa, A Administração poderá exigir precauções adicionais relativamente a gambiarras, ferramentas ou artigos semelhantes destinados a ser utilizados em locais confinados ou excecionalmente húmidos nos quais possa haver riscos especiais por motivo de condutividade.
(c) Os aparelhos elétricos devem ser fabricados e instalados de forma que as pessoas não sofram lesões corporais ao serem manipulados ou tocados em condições normais de utilização.
(2) Os quadros elétricos principais e de emergência devem ser instalados de modo a facilitar o acesso, em caso de necessidade, aos aparelhos e equipamento, sem perigo para as pessoas que deles se ocupam. As partes laterais e posterior dos quadros e, sempre que necessário, a parte da frente devem ser adequadamente protegidas. As partes descobertas condutoras cuja tensão em relação à massa ultrapasse um valor a especificar pela Administração não devem ser instaladas na frente de tais quadros. Sempre que necessário, deve haver tapetes ou gradeamentos não condutores na parte da frente do quadro.
(3) (a) Não deve ser utilizado o sistema de distribuição com retorno pelo casco para força motriz, aquecimento ou iluminação nas embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m.
(b) O requisito da alínea (a) não impede, em condições aprovadas pela Administração, a utilização de:
(i) Sistemas de proteção catódica por corrente impressa;
(ii) Sistemas limitados e localmente ligados à massa; ou
(iii) Dispositivos de controlo do nível de isolamento, com a condição de a intensidade da corrente não ultrapassar 30 mA, nas condições mais desfavoráveis.
(c) Quando se utilizar uma rede de distribuição com retorno pelo casco, todos os subcircuitos finais (todos os circuitos ligados depois do último aparelho de proteção) devem ser a dois fios, devendo tomar-se precauções especiais consideradas satisfatórias pela Administração.
(4) (a) Quando se utilizar uma rede de distribuição, principal ou secundária, para força motriz, aquecimento ou iluminação, sem ligação à massa, deve existir um dispositivo que possa medir o grau de isolamento em relação à massa.
(b) Quando o sistema de distribuição estiver de acordo com o disposto na alínea (a) e a tensão utilizada exceder os 55 V em corrente contínua ou um valor eficaz de 55 V entre condutores, deve existir um dispositivo que possa medir continuamente o grau de isolamento em relação à massa e dar um alarme sonoro ou visual quando o grau de isolamento for anormalmente baixo.
(c) Os sistemas de distribuição que são alimentados a uma tensão inferior a 250 V em corrente contínua ou um valor eficaz de 250 V entre condutores e que tenham capacidade limitada devem cumprir com o disposto na alínea (a), sempre que a Administração considere necessário.
(5) (a) Salvo em circunstâncias excecionais autorizadas pela Administração, todas as bainhas e blindagens metálicas dos cabos devem ter continuidade elétrica e estar ligadas à massa.
(b) Todos os cabos elétricos devem, no mínimo, ser do tipo retardador de chama e estar instalados de modo que as suas propriedades de origem não fiquem comprometidas. Sempre que necessário para aplicações específicas, a Administração pode permitir a utilização de cabos de tipo especial, como cabos para radiofrequências, que não satisfaçam as disposições supra.
(c) Os cabos e fios dos circuitos de potência, iluminação, comunicações internas ou sinalização, essenciais ou de emergência, devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não passarem por cozinhas, espaços de máquinas da categoria A, ou outras áreas que apresentem um elevado risco de incêndio, nem lavandarias, locais de manuseamento e tratamento do pescado ou outros locais onde se verifique uma taxa de humidade elevada. Os cabos que ligam as bombas de incêndio ao quadro de emergência devem ser de tipo resistente ao fogo quando atravessem zonas de elevado risco de incêndio. Sempre que possível, todos esses cabos devem ser instalados de forma a evitar que sejam danificados por aquecimento das anteparas causado por incêndio num local adjacente.
(d) Sempre que se instalem cabos em locais onde haja risco de incêndio ou de explosão, no caso de ocorrer uma avaria de origem elétrica, devem tomar-se precauções especiais contra tais riscos considerados satisfatórios pela Administração.
(e) Os fios elétricos devem ser fixados de modo a evitar o desgaste por atrito ou qualquer outra deterioração.
(f) Os pontos terminais e as junções dos condutores devem ser feitos de maneira a preservar as propriedades de origem, sejam elas elétricas, mecânicas, retardadoras de chama ou, quando necessário, de resistência ao fogo.
(g) Os cabos instalados em compartimentos refrigerados devem ser adequados a baixas temperaturas e elevada humidade.
(6) (a) Os circuitos devem estar protegidos contra curto-circuitos. Os circuitos também devem ser protegidos contra sobrecargas, alvo nos casos previstos na regra 13 ou quando a Administração o autorize a título excecional.
(b) O calibre ou a regulação apropriada do dispositivo de proteção contra sobrecargas destinado a cada circuito deve estar permanentemente indicado no ponto onde tenha sido instalado tal dispositivo.
(7) Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo a não provocar aumentos de temperatura que possam danificar os fios e a impedir um aquecimento excessivo do material circundante.
(8) Os circuitos de iluminação ou de energia que terminem num local onde exista risco de incêndio ou de explosão devem ser dotados de interruptores com isolamento colocados fora de tais locais.
(9) (a) O compartimento onde está situada uma bateria de acumuladores deve ser construído e ventilado de forma considerada satisfatória pela Administração.
(b) Não é permitido nesses compartimentos, salvo nos casos previstos no n.º 10, equipamento elétrico ou outro tipo de equipamento que possa constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis.
(c) Uma bateria de acumuladores não deve ser instalada em espaços de alojamento, salvo se instalada num recetáculo hermeticamente fechado.
(10) Nos espaços onde possam acumular-se misturas inflamáveis e em compartimentos principalmente destinados a instalar uma bateria de acumuladores, não deve ser instalado nenhum equipamento elétrico, salvo se Administração entender que ele é:
(a) Essencial para fins operacionais;
(b) De um tipo que não cause a ignição da mistura em causa;
(c) Adequado ao espaço em causa; e
(d) Devidamente certificado para ser usado com segurança em ambientes com poeiras, vapores ou gases suscetíveis de se encontrarem a bordo.
(11) Devem ser montados para-raios em todos os mastros e mastaréus de madeira. Nas embarcações construídas com materiais não condutores, os para-raios devem ser ligados por condutores adequados a uma placa de cobre fixada no casco da embarcação bem abaixo da linha de flutuação.
PARTE D — Espaços de máquinas sem assistência permanente
(Ver também a regra 3.)
Regra 19
Proteção contra incêndios
Prevenção de incêndios
(1) Deve prestar-se uma atenção especial aos encanamentos de combustível de alta pressão. Sempre que possível, as fugas de combustível destes sistemas de encanamentos devem ser recolhidas num tanque de purgas apropriado com alarme de nível alto.
(2) Sempre que os tanques de combustível líquido de serviço diário sejam de enchimento automático ou com comando à distância, devem existir meios para evitar derrames. Devem tomar-se precauções semelhantes em relação a outros equipamentos que tratem automaticamente líquidos inflamáveis, como, por exemplo, depuradores de combustível que devem, sempre que as condições práticas o permitam, ser instalados num local especial reservado aos depuradores e seus aquecedores.
(3) Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário ou os tanques de decantação estiverem equipados com dispositivos de aquecimento, deve ser instalado um alarme de alta temperatura se existir a possibilidade de o ponto de inflamação do combustível líquido ser ultrapassado.
Deteção de incêndios
(4) Deve ser instalado, nos locais de máquinas, um sistema de deteção de incêndio aprovado, baseado num princípio de autocontrolo, com meios que permitam testá-lo periodicamente.
(5) O sistema de deteção deve ativar alarmes, simultaneamente sonoros e luminosos, na casa do leme e num número de locais adequados e suficientes para serem ouvidos e observados pelas pessoas a bordo, quando a embarcação se encontrar no porto.
(6) O sistema de deteção de incêndio deve ser alimentado automaticamente por uma fonte de energia de emergência se a fonte principal de energia falhar.
(7) Os motores de combustão interna de potência igual ou superior a 2500 kW devem possuir detetores de vapores de óleo no cárter, detetores da temperatura da chumaceira ou dispositivos equivalentes.
Combate a incêndios
(8) Deve existir um sistema fixo de extinção de incêndio considerado satisfatório pela Administração e que obedeça às disposições das regras 22 e 40 do capítulo v.
(9) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, devem ser tomadas medidas para garantir uma alimentação de água imediata ao coletor de incêndio, quer:
(a) Através de comandos à distância de arranque de uma das bombas de incêndio principais, a partir da casa do leme e do posto de combate a incêndios, quando exista; quer
(b) Mantendo o coletor de incêndio permanentemente sob pressão, tendo em conta os riscos de congelamento (16).
(10) A Administração deve assegurar-se de que a manutenção da integridade ao fogo dos espaços de máquinas é satisfatória, de que a localização e centralização dos comandos da instalação de extinção de incêndio e dos dispositivos de paragem mencionados na regra 24, como, por exemplo, da ventilação, das bombas de combustível, etc., e pode exigir dispositivos de extinção de incêndio, aparelhos de combate a incêndio e aparelhos respiratórios para além dos que são exigidos no capítulo v.
Regra 20
Proteção contra alagamento
(1) Os poços de esgotos em espaços de máquinas sem assistência permanente devem dispor de um alarme de nível alto que permita dar conhecimento de qualquer acumulação de líquidos com ângulos normais de caimento e de adornamento. O sistema de deteção deve acionar um alarme sonoro e visual nos locais onde é mantida uma vigilância contínua.
(2) Os comandos de qualquer válvula que sirva uma tomada de água do mar, uma descarga abaixo da linha de flutuação ou um sistema de ejeção de esgoto devem estar localizados de modo que se disponha de tempo suficiente para manobrar a válvula, no caso de entrada de água para o local.
Regra 21
Comunicações
Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, um dos dois meios de comunicação independentes mencionados na regra 7 deve ser um meio fiável de comunicação oral. Deve também existir um meio fiável de comunicação oral entre a casa do leme e o compartimento de alojamento dos oficiais de máquinas.
Regra 22
Sistemas de alarme
(1) Deve existir um sistema de alarme que alerte para qualquer deficiência que requeira atenção.
(2) (a) O sistema de alarme deve ser capaz de ativar um sinal sonoro no espaço de máquinas e indicar visualmente, num ponto adequado, cada um dos alarmes distintos que se produza.
(b) O sistema de alarme deve ter uma ligação aos camarotes dos oficiais de máquinas, através de um comutador que permita a ligação a um dos camarotes ou a um local de reunião dos oficiais de máquinas, quando exista. A Administração pode permitir meios alternativos que proporcionem um nível de segurança equivalente.
(c) Deve ser disparado um alarme para os oficiais de máquinas e um alarme para o pessoal de quarto da casa do leme, no caso de um sinal de alarme não ter recebido atenção num determinado espaço de tempo fixado pela Administração.
(d) Na casa do leme, devem ser ativados alarmes sonoros e visuais em todas as situações que exijam a intervenção do responsável de quarto ou que devam merecer a sua atenção.
(e) O sistema de alarme deve ser, na medida do possível, à prova de avarias.
(3) O sistema de alarme deve ser:
(a) Alimentado em permanência e dispor de um dispositivo de comutação automática para uma fonte de alimentação auxiliar para o caso de falhar a fonte normal.
(b) Ativado por uma falha da fonte de alimentação normal.
(4) (a) O sistema de alarme deve ser capaz de assinalar simultaneamente mais do que uma avaria e a aceitação de um alarme não deve provocar o cancelamento de outro.
(b) A aceitação no ponto referido na alínea (a) do n.º 2 de uma condição de alarme deve ser indicada nos pontos em que esta foi sinalizada. Os sinais de alarme devem manter-se até serem aceites e as indicações visuais dos diversos alarmes devem permanecer até que a avaria tenha sido corrigida Todos os alarmes devem ser automaticamente reiniciados quando a falha tiver sido corrigida.
Regra 23
Requisitos especiais para máquinas, caldeiras e instalações elétricas
(1) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, a fonte principal de energia elétrica deve obedecer às disposições seguintes:
(a) Quando a energia elétrica puder ser fornecida normalmente por um gerador, devem ser instalados dispositivos adequados de limitação da carga, que garantam a integridade do fornecimento aos serviços necessários à propulsão e ao governo. Para os casos de avaria do gerador em funcionamento, devem ser tomadas as medidas adequadas para o arranque automático e a ligação automática ao quadro de distribuição principal de um gerador de reserva com capacidade suficiente para possibilitar a propulsão e o governo da embarcação, com rearranque automático dos auxiliares essenciais incluindo, se necessário, operações sequenciais. A Administração pode autorizar a utilização de dispositivos de arranque comandados à distância (manualmente) e de ligação do gerador de reserva ao quadro principal, assim como de dispositivos para arrancar novamente à distância as máquinas auxiliares essenciais; e
(b) Se a energia elétrica for normalmente fornecida por mais do que um gerador em funcionamento simultâneo, devem ser tomadas medidas, por exemplo, por meio da limitação de carga, para garantir que, em caso de avaria de um desses grupos geradores, os restantes se mantenham em funcionamento sem sobrecarga, de modo a possibilitar a propulsão e o governo da embarcação.
(2) Quando forem exigidas máquinas de reserva para outras máquinas auxiliares essenciais à propulsão, devem ser instalados dispositivos de comutação automática que permitam transferir a sua função para uma máquina de reserva. A comutação automática deve provocar o funcionamento de um alarme.
(3) Devem existir sistemas de comando automático e de alarme que obedeçam às seguintes disposições:
(a) O sistema de comando deve possibilitar que os serviços necessários para a operação das máquinas propulsoras principais e dos seus auxiliares sejam assegurados através dos necessários dispositivos automáticos;
(b) Quando os motores de combustão interna essenciais à propulsão principal arranquem por meio de ar comprimido, devem existir dispositivos que mantenham ao nível necessário a pressão de ar para o arranque;
(c) Para todos os valores importantes de pressão, temperatura e níveis de fluido, e outros, deve existir um sistema de alarme que obedeça ao disposto na Regra 22; e
(d) Se apropriado, deve existir um posto de comando centralizado adequado, com os painéis de alarme e os indicadores de avaria grave necessários.
Regra 24
Sistemas de segurança
Deve ser instalado um sistema de segurança para que qualquer falha grave no funcionamento das máquinas ou caldeiras, que constitua um perigo imediato, desencadeie a paragem automática dessa parte da instalação e ative um alarme. A paragem do sistema propulsor não deve ser ativada automaticamente, exceto em casos que possam dar origem a avarias graves, paragem total ou explosão. Quando existam dispositivos que neutralizem a paragem das máquinas propulsoras principais, esses dispositivos devem ser concebidos de forma a impedir que sejam acionados por inadvertência. Devem prever-se meios visuais que indiquem se a neutralização foi ou não ativada.
CAPÍTULO V — Proteção contra incêndios, deteção, extinção e combate a incêndios
(Ver também a regra 19 do capítulo iv.)
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Disposições gerais
(1) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as regras do presente capítulo são aplicáveis a embarcações novas de comprimento igual ou superior a 45 m.
(2) Deve ser adotado um dos seguintes métodos de proteção nos espaços de alojamento e de serviço:
(a) Método IF - A construção de todas as anteparas de divisão de interior com divisórias incombustíveis das classes B ou C, geralmente sem instalação de um sistema de deteção ou de extinção de incêndios por água pulverizada nos locais habitados e locais de serviço; ou
(b) Método IIF - A instalação de um sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada e de alarme destinado à deteção e extinção de incêndio em todos os locais onde ele possa deflagrar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interior; ou
(c) Método IIIF - A instalação de um sistema automático de alarme e deteção de incêndio em todos os locais onde haja risco de ele se declarar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interior, sob reserva, no entanto, de a área de qualquer alojamento ou conjunto de locais habitados limitado por divisórias da classe «A» ou «B» não exceda em caso algum 50 m2. Contudo, a Administração pode aumentar esta área quando se destine a locais de reunião.
(3) Os requisitos relativos à utilização de materiais incombustíveis na construção e isolamento de anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas, postos de segurança, espaços de serviço, etc., e à proteção das caixas de escadas e dos corredores devem ser comuns aos três métodos.
Regra 2
Definições
(1) Material incombustível é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se autoinflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC, característica esta que será determinada a contento da Administração através de um procedimento de prova aprovado. Qualquer outro material é considerado material combustível (17).
(2) Prova-tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura. As amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 e uma altura (comprimento, no caso de um pavimento) não inferior a 2,44 m, assemelhar-se o mais possível à construção prevista e que tenha, quando for o caso, pelo menos, uma junta. A curva-tipo tempo-temperatura é representada por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:
No final dos primeiros 5 minutos - 556ºC
No final dos primeiros 10 minutos - 659ºC
No final dos primeiros 15 minutos - 718ºC
No final dos primeiros 30 minutos - 821ºC
No final dos primeiros 60 minutos - 925ºC
(3) Divisórias da classe «A» são as divisórias constituídas por anteparas e pavimentos que reúnam as condições seguintes:
(a) Serem construídas de aço ou outro material equivalente;
(b) Serem adequadamente reforçadas;
(c) Serem construídas de modo a impedir a passagem de fumo e de chamas no fim de uma prova-tipo de fogo de uma hora de duração;
(d) Estarem isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não suba mais do que 139ºC acima da temperatura inicial, e que a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta que possa existir, não suba mais do que 180ºC acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe «A-60» - 60 minutos;
Classe «A-30» - 30 minutos;
Classe «A-15» - 15 minutos;
Classe «A-0» - 0 minutos.
A Administração pode exigir que se realize o ensaio de um protótipo de uma antepara ou de um pavimento para verificar se são satisfeitos os requisitos supra, relativos à integridade e elevação de temperatura. (18)
(4) Divisórias da classe «B» são as divisórias constituídas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos que reúnam as condições seguintes:
(a) Serem construídas de forma a impedir a passagem de chamas, pelo menos até ao fim da primeira meia hora da prova-tipo de fogo;
(b) Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais do que 139ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais do que 225ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe «B-15» - 15 minutos;
Classe «B-0» - 0 minutos; e
(c) Serem construídas com materiais incombustíveis aprovados e todos os materiais utilizados na sua construção e montagem das divisórias da classe «B» também devem ser incombustíveis, podendo, no entanto, ser permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outros requisitos do presente capítulo.
A Administração pode exigir que se realize o ensaio de um protótipo de uma divisória para verificar se são satisfeitos os requisitos mencionados, relativos à integridade e elevação de temperatura (19).
(5) Divisórias da classe «C» são as divisórias construídas com materiais incombustíveis aprovados. Não é necessário que satisfaçam os requisitos relativos à passagem de fumo e chamas ou as limitações relativas à subida de temperatura. São permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outros requisitos do presente capítulo.
(6) Divisórias da classe «B» são as divisórias constituídas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos que reúnam as condições seguintes:
(a) Serem construídas de forma a impedir a passagem de chamas, pelo menos até ao fim da primeira meia hora da prova-tipo de fogo; e
(b) Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais do que 139ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais do que 225ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
A Administração pode exigir que se realize o ensaio de um protótipo de uma divisória para verificar se são satisfeitos os requisitos mencionados, relativas à integridade e elevação de temperatura (20).
(7) Forros ou revestimentos contínuos da classe «B» são os forros ou revestimentos da classe «B» que terminam unicamente numa divisória da classe «A» ou «B».
(8) Aço ou outro material equivalente significa aço ou qualquer outro material que, por qualidades intrínsecas ou em virtude do isolamento que lhe é aplicado, tem propriedades equivalentes às do aço, do ponto de vista de resistência mecânica e integridade, depois de ter sido submetido à prova tipo de fogo apropriada (por exemplo, uma liga de alumínio adequadamente isolada).
(9) Fraca propagação da chama significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que será determinada por um procedimento para provas de fogo a contento da Administração.
(10) Espaços de alojamento são os espaços comuns, corredores, sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, cinemas, salões de jogos e passatempos, barbearias, copas que não contenham equipamentos de cozinha e espaços similares.
(11) Espaços comuns são as partes dos espaços de alojamento que são usados como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares fechados.
(12) Espaços de serviço são espaços utilizados para cozinhas, copas com equipamento de cozinha, armários de serviço, despensas, oficinas que não façam parte dos espaços de máquinas e outros espaços similares, bem como os troncos de acesso a tais espaços.
(13) Postos de segurança são os espaços onde estão instalados os aparelhos de radiocomunicações, os aparelhos principais de navegação da embarcação ou a fonte de energia de emergência, ou onde está centralizado o equipamento de deteção e extinção de incêndios.
(14) Espaços de máquinas de categoria A são os espaços que contenham motores do tipo de combustão interna utilizados para:
(a) Propulsão principal; ou
(b) Outros fins que não a propulsão principal, quando tais motores tenham, no conjunto, uma potência total não inferior a 750 kW,
ou que contenham caldeiras alimentadas com combustível líquido ou unidades de combustível líquido.
(15) Espaços de máquinas são os espaços de máquinas da categoria A e todos os outros espaços ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras, unidades de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores e maquinaria elétrica principal, estações de embarque de combustível, máquinas de refrigeração, estabilização, ventilação e climatização e espaços similares, bem como os troncos de acesso a estes espaços.
PARTE B — Medidas de proteção contra incêndios aplicáveis às embarcações de comprimento igual ou superior a 60 metros
Regra 3
Estrutura
(1) O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou outro material equivalente, salvo disposição em contrário prevista no n.º 4.
(2) O isolamento de componentes em liga de alumínio das divisórias da classe «A» ou «B», à exceção dos que, na opinião da Administração, não suportem carga deve ser tal que a temperatura do núcleo do elemento estrutural não se eleve mais de 200ºC e acima da temperatura ambiente, em momento algum da exposição ao fogo, durante a prova-tipo de fogo aplicável.
(3) Deve ser dada atenção especial ao isolamento dos componentes em liga de alumínio de colunas, balaústres e outros elementos estruturais de suporte necessários para zonas de estiva e as áreas de embarque e manobra das embarcações salva-vidas, assim como ao isolamento das divisórias das classes «A» e «B» para assegurar que:
(a) Nos elementos de suporte das zonas das embarcações salva-vidas e das divisórias da classe «A», o limite de subida da temperatura especificado no n.º 2 seja observado ao fim de uma hora; e
(b) Nos elementos necessários para dar suporte às divisórias da classe «B», o limite de subida da temperatura especificado no n.º 2 seja observado ao fim de meia hora.
(4) Os tetos e rufos dos espaços de máquinas devem ser construídos em aço e devidamente isolados e as suas aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de forma a evitar a propagação de incêndios.
Regra 4
Anteparas situadas no interior dos espaços de alojamento e de serviço
(1) Dentro dos espaços de alojamento e de serviço, todas as anteparas que devam ser divisórias da classe «B» devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites, a menos que existam tetos ou forros contínuos da classe «B», ou ambos, de um e outro lado da antepara, caso em que a antepara pode terminar nestes tetos ou forros contínuos.
(2) Método IF. Todas as anteparas que, por força desta ou de outras regras da presente parte, não tenham que ser divisórias da classe «A» ou «B», devem ser, pelo menos, divisórias da classe «C».
(3) Método IIF. Não existirá qualquer limitação quanto à construção de anteparas que, por força desta ou de outras regras da presente parte, não tenham que ser divisórias da classe «A» ou «B», exceto nos casos particulares em que se exijam anteparas da classe «C», em conformidade com a tabela 1 da regra 7.
(4) Método IIIF. Não existirá qualquer limitação quanto à construção de anteparas que, por força desta ou de outras regras da presente parte, não tenham que ser divisórias da classe «A» ou «B». A área de qualquer espaço ou conjunto de espaços de alojamento delimitado uma divisória contínua da classe «A» ou «B» não deve exceder, em caso algum, 50 m2, exceto nos casos particulares em que se exijam anteparas da classe «C», em conformidade com a tabela 1 da regra 7. Contudo, a Administração pode aumentar esta área quando se destine a locais de reunião.
Regra 5
Proteção de escadas e de caixas de ascensores em espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança
(1) As escadas que atravessem apenas um pavimento devem estar protegidas, pelo menos a um nível, por divisórias da classe «B-0» e portas de fecho automático. Os ascensores que atravessem um só pavimento devem ser rodeados por divisórias da classe «A-0» com portas de aço em ambos os níveis. As escadas e as caixas de ascensores que atravessem mais do que um único pavimento devem ser rodeadas por, pelo menos, divisórias da classe «A-0» e ser protegidas por portas de fecho automático a todos os níveis.
(2) Todas as escadas devem ter armação de aço, exceto nos casos em que a Administração aprove a utilização de outro material equivalente.
Regra 6
Portas nas divisórias resistentes ao fogo
(1) As portas devem ter uma resistência ao fogo que, na medida do possível, seja equivalente à da divisória em que estão montadas. As portas e as ombreiras das portas das divisórias da classe «A» devem ser de aço. As portas das divisórias da classe «B» devem ser incombustíveis. As portas situadas nas anteparas limite dos espaços de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático e razoavelmente estanques ao gás. A Administração pode permitir o uso de materiais combustíveis nas portas que separam os camarotes das instalações sanitárias individuais situadas no seu interior, tais como chuveiros, se construídas de acordo com o método IF.
(2) As portas de fecho automático não devem ter ganchos de retenção. No entanto, podem ser utilizados dispositivos de retenção manobráveis à distância de tipo à prova de avarias.
(3) Podem ser permitidas aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo delas. As aberturas devem ser feitas apenas na parte inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.
(4) As portas estanques não precisam de ser isoladas.
Regra 7
Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos
(1) As anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas 1 e 2 da presente regra.
(2) Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:
(a) As tabelas 1 e 2 aplicam-se, respetivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaços adjacentes; e
(b) Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, da seguinte forma:
(i) Postos de segurança (1)
Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência).
Casa do leme e casa de navegação.
Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações da embarcação.
Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios.
Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço de máquinas.
Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.
(ii) Corredores (2)
Corredores e átrios
(iii) Espaços de alojamento (3)
Espaços, tal como definidos nos n.os 10 e 11 da regra 2, excluindo corredores.
(iv) Escadas (4)
Escadas interiores, elevadores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) e as caixas correspondentes. A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.
(v) Espaços de serviço com baixo risco de incêndio (5)
Armários e paióis, que tenham uma superfície inferior a 2 m2, bem como casas de secagem e lavandarias.
(vi) Espaços de máquinas da categoria A (6)
Espaços, tal como definidos no n.º 14 da regra 2.
(vii) Outros espaços de máquinas (7)
Espaços, tal como definidos no n.º 15 da regra 2, incluindo espaços de processamento de farinha de peixe, mas excluindo os espaços de máquinas da categoria A.
(viii) Espaços de carga (8)
Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), assim como troncos e respetivas escotilhas de acesso.
(ix) Espaços de serviço com elevado risco de incêndio (9)
Cozinhas, copas que contenham utensílios de cozinha, paióis de tintas, paióis de luzes, armários e paióis com superfícies iguais ou superiores a 2 m2 e oficinas que não façam parte dos espaços de máquinas.
(x) Pavimentos descobertos (10)
Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados, locais de tratamento de peixe cru, locais de lavagem de peixe e outros semelhantes sem risco de incêndio.
Os espaços descobertos situados fora das superstruturas e casotas.
Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que sucede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.
Tabela 1 - Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
Tabela 2 - Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
Notas. - Aplicáveis às tabelas 1 e 2, conforme apropriado.
a - Não se impõem requisitos especiais às anteparas nos métodos IIF e IIIF de proteção contra incêndios.
b - No caso do método IIIF, devem ser instaladas anteparas da classe «B-0» entre espaços ou grupos de espaços de área igual ou superior a 50 m2.
c - Para determinar qual se aplica em cada caso, ver as regras 4 e 5.
d - Quando os espaços pertencerem à mesma categoria numérica e surgir o índice d, só se exigirá uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os espaços adjacentes se destinarem a fins diferentes, por exemplo, da categoria (9). Não é necessário instalar uma antepara entre duas cozinhas contíguas, mas entre uma cozinha e um paiol de tintas exige-se uma antepara da classe «A-0».
e - As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegação e da casa de radiocomunicações podem ser da classe «B-0».
f - Se os espaços de máquinas da categoria (7) apresentarem pouco ou nenhum risco de incêndio, não será necessário, na opinião da Administração, dotá-los de isolamento antifogo.
- Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente, mas não necessariamente da classe «A».
(3) Os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os respetivos pavimentos e anteparas, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.
(4) A janelas e alboios dos espaços de máquinas devem obedecer às seguintes disposições:
(a) Os alboios que possam ser abertos devem poder ser fechados do exterior do local que servem. Os alboios que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente fixado de modo permanente;
(b) Não deve empregar-se vidro ou materiais semelhantes nas anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas. Tal não impede a utilização de vidro aramado nos alboios e de vidro nas cabinas de comando situadas no interior dos espaços de máquinas; e
(c) Nos alboios mencionados na alínea (a) deve empregar-se vidro aramado.
(5) Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos do n.º 1 da regra 3 devam ser de aço ou material equivalente podem ser feitas aberturas para a instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da presente parte não se exija que elas tenham uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, nas anteparas deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da classe «A», as portas poderão ser construídas com materiais considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 8
Pormenores de construção
(1) Método IF. Nos espaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança, todos os forros, guarda-ventos e respetivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.
(2) Métodos IIF e IIIF. Nos corredores e caixas de escadas que sirvam espaços de alojamento e de serviço e postos de segurança, os tetos, forros, corta-fogos e respetivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.
(3) Métodos IF, IIF e IIIF
(a) Salvo nos espaços de carga ou nas câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, os materiais de isolamento devem ser incombustíveis. Os revestimentos anticondensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos dos sistemas de frio, não necessitam de ser de materiais incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter qualidades de resistência à propagação da chama que satisfaçam as exigências da Administração. Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.
(b) Nos casos em que sejam instalados anteparas, revestimentos e forros incombustíveis em espaços de alojamento e de serviço, estes podem ter um folheado combustível que não exceda 2 mm de espessura no interior desses espaços, com exceção dos corredores, caixas de escadas e postos de segurança, em que não deve exceder 1,5 mm de espessura.
(c) As câmaras de ar que se encontrem por detrás de tetos, forros ou revestimentos devem ser divididas por divisórias corta-fogos bem ajustadas e dispostas de modo que a distância entre elas não exceda 14 metros. Em sentido vertical, estes espaços, incluindo os que se encontram por detrás de revestimentos de escadas, troncos, etc., devem ser fechados ao nível de cada pavimento.
Regra 9
Sistemas de ventilação
(1) As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, que não ultrapassem, em geral, 2 metros de comprimento e 0,02 m2 de secção não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
(i) Serem de um material que, na opinião da Administração, tenha um risco de incêndio reduzido;
(ii) Apenas serem utilizadas na extremidade do dispositivo de ventilação; e
(iii) Não estarem localizadas a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe «A» ou «B», incluindo forros contínuos da classe «B».
(b) Quando condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 atravessem anteparas ou pavimentos da classe «A», as aberturas devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço, exceto se as condutas forem em aço nas imediações dos pontos de passagem pelo pavimento ou antepara; nesta parte, devem cumprir com o seguinte:
(i) Para condutas com 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção livre, as mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando atravessem anteparas, este comprimento deve, de preferência, ser repartido igualmente de um e outro lado da antepara. Às condutas com área livre da secção transversal superior a 0,02 m2 deve ser aplicado um isolamento contra incêndio. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a antepara ou o pavimento que a conduta atravessa. Pode usar-se uma proteção equivalente das passagens do pavimento e da antepara que satisfaça as exigências da Administração; e
(ii) As condutas de secção livre superior a 0,075 m2, além de cumprirem com o disposto na subalínea (i) da alínea (b), devem dispor de válvulas de borboleta contra incêndios. Estas válvulas devem funcionar automaticamente, mas devem também poder ser fechadas manualmente, de ambos os lados da antepara ou do convés. Estas válvulas devem dispor de um indicador que mostre se estão abertas ou fechadas. Porém, não se exigem válvulas de borboleta contra incêndios quando as condutas atravessarem espaços delimitados por divisórias da classe «A» sem os servir, desde que as condutas ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias que atravessam.
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