Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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Nos Açores, os trabalhos arqueológicos são considerados empreendimentos estritamente científicos, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respetivas zonas envolvente 227 Especificamente, no que diz respeito a bens culturais com valor arqueológico, é aplicado desde o início o princípio da conservação via registo científico 228. Isso significa que, sempre que houver indicação da existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, uma área de proteção ao redor poderá ser estabelecida, de forma preventiva e temporária, para garantir que os trabalhos de emergência sejam realizados. Adicionalmente, sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, poderá ser delimitada uma zona especial de proteção, para assegurar a execução futura de trabalhos arqueológicos 229. De um modo geral, devem ser tomadas medidas adequadas de prevenção e segurança em locais onde ocorram trabalhos arqueológicos, nomeadamente no que se refere à navegação e à pesca 230.

Caso sejam encontrados vestígios arqueológicos durante a instalação de uma atividade no espaço marítimo nacional, é determinada a suspensão imediata dos trabalhos e a comunicação ao departamento do governo regional competente em matéria de cultura, o qual deverá decidir sobre a continuidade dos trabalhos 231. A prossecução de quaisquer obras fica condicionada à realização de alterações ao projeto aprovado, que garantam a conservação, total ou parcial, de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos 232.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, os trabalhos arqueológicos não podem ocorrer nas seguintes áreas (salvo quando autorizados, mediante proposta da entidade competente, caso se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural) 233:

» Reservas naturais;

» Zonas militares temporárias ou permanentemente restritas;

» Zonas de pesca delimitadas;

» Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;

» Zonas de exploração de petróleo ou de outros minerais;

» Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;

» Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo, cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

» Sempre que possa ser afetada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

O acesso a locais com PCS identificado para fins recreativos, nomeadamente para o mergulho recreativo, deve obedecer ao disposto na Lei n.º. 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico da atividade, bem como ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 6/2014, de 13 de janeiro. Aos mergulhadores não é permitido a recolha de elementos do património cultural arqueológico nem realizar quaisquer outras atividades que possam provocar danos ou alterar o local onde se encontram (exceto quanto o mergulho é efetuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria), prevendo-se que possam ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada 234. Os mergulhadores profissionais devem levar em consideração o disposto na Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, que institui o regime jurídico aplicado ao mergulho profissional.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

Para efeitos de caracterização da situação existente, não obstante o disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, considera-se como situação atual aquela ao abrigo do quadro legal setorial em vigor. No contexto do PSOEM-Açores, atendendo à necessidade, legalmente consagrada, de salvaguarda a todo o PCS, a correspondente distribuição espacial inclui não só as áreas classificadas como PAS, mas também aqueles em vias de classificação e outros locais com PCS identificado, inventariados ou conhecidos (de registo público ou confidencial), de acordo com informações cedidas pela DRAC:

» PAS e respetivos limites, de acordo com os correspondentes documentos legais de classificação (Figura A.8.11A. 2 e Figura A.8.11A. 3):

○ Parque Arqueológico Subaquático “Slavonia”, ilha das Flores;

○ Parque Arqueológico Subaquático “Caroline”, ilha do Pico;

○ Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo, ilha Terceira;

○ Parque Arqueológico Subaquático “Dori”, ilha de São Miguel;

○ Parque Arqueológico Subaquático “Canarias”, ilha de Santa Maria.

» PAS em vias de classificação e respetiva proposta de delimitação, mediante indicação da DRAC (Figura A.8.11A. 2):

○ Parque Arqueológico Subaquático da Praia, na ilha Graciosa;

○ Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Porto Pim, na ilha do Faial;

○ Parque Arqueológico Subaquático do U-581, na ilha do Pico.

» Sítios arqueológicos em meio subaquático, constantes do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (Bettencourt et al., 2017) (Figura A.8.11A. 2);

» Sítios arqueológicos em meio subaquático, complementares aos do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores, mediante indicação da DRAC (sendo geralmente locais sem registo das coordenadas geográficas específicas, resultantes de trabalhos arqueológicos que identificaram áreas de dispersão, a zona envolvente foi delimitada pela baía associada, de forma a proteger os achados dispersos no interior da sua área) (Figura A.8.11A. 2);

» Sítios arqueológicos em meio subaquático de registo confidencial, de acordo com as orientações da DRAC (são mantidos confidenciais, não sendo representados na cartografia do Plano de Situação).

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

Atendendo a que muito do PCS que consta dos registos históricos continua por ser descoberto, podendo os vestígios, por princípio, situarem-se em qualquer local do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, considera-se que o desenvolvimento das atividades associadas a este património pode ocorrer em toda a área de intervenção do PSOEM-Açores. Assim, a situação potencial corresponde à totalidade do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, exceto em áreas sob jurisdição portuária.

A eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, ponderando as situações em que as atividades de investigação científica, trabalhos arqueológicos e mergulho estejam condicionadas, sujeitas a parecer prévio, ou interditas nos termos da lei (vide capítulo A.6. do Volume III-A).

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

Tabela A.8.11A. 2. Análise SWOT referente ao património cultural subaquático.

Fatores positivos Fatores negativos
Fatores internos FORÇAS- PCS conhecido, existente em grande número, com boas condições e significativo valor histórico e científico;- PCS localizado perto da costa, a profundidades acessíveis a mergulhadores, em áreas com condições oceanográficas favoráveis;- Aplicação de práticas de turismo sustentável que promovam efetivamente a preservação do PCS;- Reconhecimento dos Açores pela UNESCO como tendo uma das melhores práticas a nível internacional para a proteção do PCS;- Estudos de avaliação de impacte ambiental são considerados na maioria dos casos de PCS. FRAQUEZAS- O PCS geralmente não é considerado com antecedência em programas de desenvolvimento de infraestruturas costeiras e portuárias (especialmente na fase de planeamento);- A sazonalidade de alguns eventos meteorológicos (p. ex. ciclones) afeta o setor do turismo e as atividades de mergulho associadas ao PCS;- A relação preço-mobilidade no arquipélago não é vantajosa para o setor do turismo, especificamente para atividades de mergulho associadas ao PCS;- O conflito de interesses entre a realização de diferentes atividades relacionadas com o mar, em zonas em que se apliquem estatutos legais de proteção ao PCS.
Fatores externos OPORTUNIDADES- Alto potencial para o desenvolvimento de atividades marítimo-turísticas ligadas ao PCS;- Promoção da investigação científica e do turismo;- Avanços significativos nas técnicas e equipamentos de investigação em arqueologia subaquática;- Grande potencial para novas descobertas de PCS nos Açores, de acordo com os registos históricos conhecidos e com o conhecimento proveniente de pesquisas arqueológicas já realizadas;- Tendência para o estabelecimento de uma rede de centros interpretativos com gestão compartilhada, envolvendo todas as partes interessadas;- Potencial de crescimento do turismo náutico nos Açores. AMEAÇAS- Processos intrusivos associados a instalações portuárias e à extração de recursos minerais não metálicos em áreas com potencial patrimonial, que não tenham sido adequadamente avaliadas/ caracterizadas em matéria de PCS;- Todas as Instalações que fazem uso do fundo do mar (dutos, cabos, etc.);- Interferência humana direcionada ao PCS, resultado dos desenvolvimentos tecnológicos que permitem um acesso mais fácil a ativos submersos;- Ameaça de pilhagem e dispersão do PCS;- Proteção legal insuficiente, que possibilita a exploração indevida do PCS;- Dificuldades na planificação e gestão do setor pesqueiro aumentam os conflitos com as atividades de mergulho em locais de PCS;- Vulnerabilidade do PCS às alterações ambientais causadas por sismos, tempestades, variações de temperatura das águas do mar, alteração das correntes ou erosão costeira.

INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

Numa primeira aproximação, a análise das interações potenciais com outros usos/atividades teve em conta os resultados da consulta às partes interessadas decorrentes do projeto MarSP, tendo sido subsequentemente ponderada, complementada e revalidada no contexto do processo de tomada de decisão do PSOEM-Açores, sumarizada na Tabela A.8.11A. 3.

O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas próprias naquele local (p. ex. aquicultura, energias renováveis), ou pela forma como as atividades podem impactar negativamente os vestígios e seu meio envolvente (p. ex. extração de recursos minerais). O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que a maioria está relacionada a restrições legais aplicadas em zonas de parque arqueológico subaquático (p. ex. pesca; investigação científica) ou quando a ocupação do espaço pela atividade possa comprometer o acesso ao património em condições de segurança (p. ex. navegação e transportes marítimos, turismo de cruzeiros). De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço, podendo as atividades ser realizadas noutros locais. Foi também identificado conflito “baixo” quando os usos são incompatíveis em determinadas situações, por exemplo quando estão condicionados apenas certos aspetos de uma atividade (p. ex. fundeio).

Foram também identificadas atividades/usos com sinergias com o património cultural subaquático, sendo que aquelas classificadas como “moderadas” ou “elevadas” implicam um significativo incremento das vantagens em ambas as atividades (p. ex. mergulho).

Tabela A.8.11A. 3. Caracterização das interações com outros usos/atividades referentes ao património cultural subaquático.

Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Utilização privativa Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Utilização privativa Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Utilização privativa Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Utilização privativa Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Cultura marinha
Utilização privativa Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo
Utilização privativa Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático - -
Utilização privativa Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas
Utilização privativa Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Utilização privativa Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Utilização privativa Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Utilização privativa Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho
Utilização comum Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio
Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização balnear Utilização balnear
Atividades desportivas Atividades desportivas
Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Existe um conjunto de atividades que comporta riscos para a conservação de áreas consideradas de interesse cultural e arqueológico, tais como a realização de obras portuárias e a construção de obras de defesa costeira, operações de dragagem, imersão de dragados, utilização de manchas de empréstimo, exploração de recursos minerais, afundamento de navios e outras estruturas, alguns tipos de pesca e a instalação de equipamentos e infraestruturas que possam impactar negativamente os vestígios e seu meio envolvente (p. ex. associados à aquicultura, turismo, energias renováveis, navegação e segurança marítima, cabos, ductos e emissários submarinos etc.).

Não obstante as incompatibilidades previstas, identificam-se também várias sinergias, em que é possível a aplicação do conceito de multiúso, que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019) (Tabela A.8.11A. 4). De acordo com um estudo desenvolvido por Vergílio et al. (2017) para identificar oportunidades de desenvolvimento de multiúsos nos Açores, destaca-se a associação de atividades turísticas ou de lazer com a proteção do PCS e os ecossistemas marinhos associados. Considerando que os vestígios arqueológicos geralmente atuam como recifes artificiais e tornam-se num refúgio importante para várias formas de vida marinha, iniciativas de proteção ambiental, como o estabelecimento de áreas marinhas protegidas, podem, portanto, ser mutuamente benéficas com iniciativas de conservação do património cultural, por exemplo, a criação de parques arqueológicos.

Tabela A.8.11A. 4. Multiúsos: usos e atividades compatíveis com o património cultural subaquático.

Usos e atividades compatíveis com o património cultural subaquático
Multiúso património cultural subaquático – recreio, desporto e turismo
" As atividades de recreio e turismo podem beneficiar largamente dos valores ambientais e culturais presentes em locais com património cultural subaquático, pelo interesse acrescido para atividades de lazer como o acesso in situ a mergulhadores amadores (de garrafa ou em apneia) e pela diversificação da oferta marítimo-turística, como por exemplo a realização de passeios de barco com fundo de vidro. No caso dos parques arqueológicos subaquáticos, ao tornarem o património presente acessível em contexto de fruição pública, essa interação tem o potencial de contribuir para sensibilizar e consciencializar para a importância da proteção e a valorização do património cultural.
Multiúso património cultural subaquático – Equipamentos e infraestruturas
" A associação comum entre o património cultural subaquático e zonas portuárias e marinas na Região Autónoma dos Açores resulta do facto de as perdas de embarcações por naufrágio terem frequentemente ocorrido junto a zonas portuárias e baias abrigadas, associando-se ainda antigos ancoradouros e outras múltiplas estruturas portuárias e de defesa. Não obstante os possíveis conflitos, em especial ao nível da exploração comercial dos portos e da segurança da navegação e de pessoas, bem como do risco à salvaguarda do património cultural resultante de operações e obras portuárias, existem já casos que demonstram ser possível conciliar as atividades, sob condições específicas. Um exemplo claro deste multiúso é a zona do Porto de Angra do Heroísmo, cuja área de jurisdição portuária marítima engloba os vestígios integrados no PAS “Baía de Angra do Heroísmo”, na ilha Terceira, estando também o PAS “Caroline”, na ilha do Pico, na proximidade do Porto da Madalena, entre outros locais com património cultural identificado (vide Anexo I) (p. ex. âncoras do Porto da Urzelina, em São Jorge; naufrágio do “Luso”, no porto dos Carneiros, em São Miguel; Batelão da Praia da Calheta das Lajes, junto ao porto de recreio da vila das Lajes, nas Flores). Por outro lado, o acompanhamento arqueológico da realização de obras portuárias tem vindo a resultar na descoberta de vários sítios de naufrágio e vestígios da utilização portuária de diversas baías (p. ex. baía da Horta, no Faial).
Multiúso património cultural subaquático – investigação científica
" A associação comum entre o património cultural subaquático e atividades de investigação científica e, em particular, a realização de trabalhos arqueológicos, como empreendimento científico, resulta de benefícios significativos de parte a parte. A descoberta, identificação, registo, estudo, valorização e conservação in situ do património arqueológico está intrinsecamente relacionada com a realização de trabalhos arqueológicos. Para além de representarem oportunidades para a realização de projetos no contexto da arqueologia subaquática, os locais com património cultural subaquático - em particular parques arqueológicos subaquáticos, em que atividades como a pesca comercial e a caça submarina se encontram condicionadas - albergam vida marinha que pode ser interessante no contexto de projetos de investigação científica.

INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.8.11A. 5).

A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias – entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

Tabela A.8.11A. 5. Caracterização das interações terra-mar referentes ao património cultural subaquático.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.8.11A. 6), designadamente das pressões e impactes ambientais das atividades relativas ao património cultural subaquático, foi realizada tendo por referência os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM).

Os objetos arqueológicos são estranhos ao ambiente natural, podendo ser constituídos por substâncias que podem representar perigos para o meio ambiente. Navios de metal são constituídos maioritariamente por ferro ou aço, que a longo prazo deterioram-se por ação da água do mar. Dependendo do seu caráter específico, estes destroços tendem a produzir continuamente óxidos de ferro, que geralmente não representam uma ameaça ao meio ambiente. No entanto, é possível que ocorra a libertação de metais pesados que poderão ter algum efeito negativo sob a biodiversidade existente (Maarleveld, Guérin & Egger, 2016).

Tabela A.8.11A. 6. Caracterização das interações com o ambiente referentes ao património cultural subaquático.

Interações com o ambiente Negativa Positiva
Interações com o ambiente Património cultural subaquático Património cultural subaquático
D1 - Biodiversidade
D2 – Espécies não-indígenas introduzidas por atividades humanas
D3 – Populações de Peixes e moluscos explorados para fins comerciais
D4 – Teias tróficas
D5 – Eutrofização antropogénica
D6 – Integridade dos fundos marinhos
D7 – Condições hidrográficas
D8 – Contaminantes no meio marinho
D9 – Contaminantes em organismos marinhos para consumo humano
D10 – Lixo marinho
D11 – Ruído

●: Interação negativa elevada; ●: Interação negativa moderada; ●: Interação negativa baixa

●: Interação positiva elevada; ●: Interação positiva moderada; ●: Interação positiva baixa

○: Sem Interação negativa/positiva

FATORES DE MUDANÇA

Tabela A.8.11A. 7. Fatores de mudança referentes ao património cultural subaquático.

Fatores de mudança Tendência Pressões
Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Alterações climáticas " A intensificação dos efeitos das alterações climáticas, como a acidificação, a subida do nível médio das águas do mar, o aumento da temperatura da água e o aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos poderão levar a danos nos vestígios subaquáticos e restringir/dificultar o acesso aos mesmos, sendo expectáveis desafios crescentes à preservação in situ.
Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos " Continuação da aplicação de políticas de salvaguarda do PCS, aliadas à conservação do património natural, que impliquem uma gestão integrada e partilhada entre Áreas Marinhas Protegidas (AMP) e parques arqueológicos subaquáticos." Tendência para o aumento de número de parques arqueológicos subaquáticos nos Açores, sendo que a proteção de sítios arqueológicos, pela classificação como parque arqueológico - em que se encontra restringido um conjunto de usos e atividades humanos - contribui indiretamente para a conservação da natureza e da biodiversidade." Tendência para o alargamento do âmbito das áreas protegidas, com objetivos de proteção simultânea a valores naturais e a valores culturais (p. ex. Particularly Sensitive Sea Areas, ao abrigo da International Maritime Organization).
Alterações demográficas " Apesar do declínio demográfico prevê-se o aumento do número de turistas. Com o crescimento do setor do turismo, prevê-se o aumento da pressão sobre os sítios visitáveis do PCS, que poderão implicar maior regulamentação setorial, com o estabelecimento de limitações adicionais de acordo com a capacidade de carga dos locais, de forma a priorizar a salvaguarda ao património." Prevê-se um aumento e beneficiação de infraestruturas costeiras para apoiar as diferentes atividades associadas ao PCS, como resultado do crescente mercado turístico.
Políticas de Crescimento Azul " Aumento do investimento no setor do turismo costeiro e marítimo, aliado à migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável, que poderá ser complementado pelo crescente potencial para a promoção de atividades turísticas associadas ao PCS." Diversificação de atividades a operar no espaço marítimo, que poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo e na ocorrência de conflitos com determinados usos e atividades, que coloquem em causa a proteção ao PCS.
Inovação e investigação científica e tecnológica " A investigação científica, em particular no contexto da arqueologia subaquática, poderá levar a novas descobertas de vestígios arqueológicos, e à aplicação de técnicas inovadoras de conservação in situ (p. ex. avanços tecnológicos ao nível da geofísica subaquática, de técnicas de mapeamento e de acesso a zonas profundas usando veículos operados remotamente). Tenderá também para o desenvolvimento de metodologias menos invasivas e mais sustentáveis, que promovam redução de impactes no meio ambiente e nos vestígios (p. ex. ruído submarino)" O contributo dos avanços científicos e tecnológicos para o conhecimento e valorização do património arqueológico subaquático suportará o desenvolvimento de regulamentação mais eficaz." Prevê-se o desenvolvimento de estudos no sentido de colmatar lacunas e solucionar desafios regulamentares/ de governança, da avaliação da capacidade de carga, de análise de risco e de impacte ambiental.

: Tendência crescente; : Tendência decrescente.

BOAS PRÁTICAS

Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na Rede Natura 2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats.

As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar.

O quadro legal setorial estabelece um conjunto de regras, de natureza regulamentar (vide secção “Enquadramento legal”), que exigem o cumprimento de parâmetros técnicos adequados, assentes no princípio da valorização e salvaguarda do PCS, com destaque para o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação.

Para além da regulamentação existente, são exemplos de documentos orientadores de boas práticas o “Manual de Boas Práticas do Património Cultural Arqueológico Subaquático dos Açores” (Neto & Parreira, 2018), em contexto regional, e as recomendações emanadas pela UNESCO, em que se destaca o “Manual for Activities directed at Underwater Cultural Heritage” (Maarleveld, Guérin & Egger, 2016) e o Código de Ética da UNESCO para o mergulho em sítios arqueológicos (UNESCO, 2020b).

Na Tabela A.8.11A. 8, é apresentada a lista de regras e propostas de boas práticas aplicáveis ao património cultural subaquático nos Açores.

Tabela A.8.11A. 8. Boas práticas referentes ao património cultural subaquático

Património cultural subaquático
Manual de Atividades dirigidas ao Património Cultural Subaquático.Diretrizes relativas ao anexo da Convenção da UNESCO 2001 (Maarleveld, Guérin & Egger, 2016; Neto & Parreira, 2018)
" Proteger o património através da preservação in situ deve ser considerada como a primeira opção. Consequentemente, as atividades direcionadas ao PCS devem ser autorizadas de maneira consistente com a proteção desse património e, sujeitas a esse requisito, podem ser autorizadas com o objetivo de contribuir significativamente para a proteção, o conhecimento ou a valorização do património cultural subaquático;
" Proibir a comercialização, venda, compra ou troca do PCS como bem comercial. A exploração comercial do PCS para comércio ou especulação ou sua dispersão irrecuperável é fundamentalmente incompatível com a proteção e a gestão adequada do PCS;" Evitar que os trabalhos arqueológicos afetem negativamente o PCS mais do que o necessário, utilizando técnicas não destrutivas e métodos de pesquisa;" Regulamentar todas as atividades direcionadas ao PCS de forma a garantir o registo adequado de informações culturais, históricas e arqueológicas;" Promover o acesso público ao património cultural subaquático in situ, exceto quando tal acesso for incompatível com proteção e gestão do património;" Incentivar a cooperação internacional na condução de atividades direcionadas ao PCS a fim de promover o intercâmbio ou uso efetivo de arqueólogos e outros profissionais relevantes;" Desenvolver e submeter o projeto para trabalhos arqueológicos às autoridades competentes para autorização e revisão por pares apropriada, antes do início de qualquer atividade;" Reportar às autoridades competentes, toda e qualquer ação levada a cabo por caçadores de tesouro e ações pontuais de saque;" Informar as autoridades competentes de coleções privadas, construídas através da aquisição ilegal de PCS;" Informar as autoridades competentes quando forem descobertos novos sítios subaquáticos de interesse histórico arqueológico;" Colaborar no desenvolvimento do trabalho de pesquisa e inventariação de novos locais e ocorrências patrimoniais de interesse para o alargamento do roteiro do PCS dos Açores;" Cumprir e fazer cumprir as boas práticas de visita aos bens culturais subaquáticos visitáveis;" Assegurar que os mergulhadores que visitem locais com PCS tenham a certificação de mergulho adequada.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Recursos de âmbito internacional/ europeu

» Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático, UNESCO (2001) (http://www.unesco.org/culture/por/heritage/laws/conv_patsubaqu_portu.pdf);

» UNESCO - The Benefit of the Protection of Underwater Cultural Heritage for Sustainable Growth, Tourism and Urban Development (2013) (https://en.unesco.org/sites/default/files/uch_the_benefit_of_the_protection_of_underwater_cultural_2013.pdf);

» UNESCO - Code of Ethics for Diving on Submerged Archaeological Sites (https://en.unesco.org/sites/default/files/uch_code_of_ethics_en.pdf);

» Manual for Activities directed at Underwater Cultural Heritage (2013) (https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000220708?posInSet=1&queryId=eea904c9-6f64-4571-8236-968a2d9f515a);

» Scientific Colloquium on factors impacting underwater cultural heritage (2011) (https://en.unesco.org/sites/default/files/scientific_colloquium_on_factors_impacting_uch_brussels_2011.pdf);

» International Council on Monuments and Sites - Underwater Cultural Heritage at Risk: Managing Natural and Human Impacts (2006) (https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000147272);

» European Commission - How to incorporate Underwater Cultural Heritage into Maritime Spatial Planning (2022) (https://cinea.ec.europa.eu/publications/how-incorporate-underwater-cultural-heritage-maritime-spatial-planning_en);

Recursos de âmbito nacional/ regional

» Direção Regional dos Assuntos Culturais (https://portal.azores.gov.pt/web/drac);

» Portal da Direção Regional dos Assuntos Culturais - Património Arqueológico dos Açores (http://www.culturacores.azores.gov.pt/paa/Default.aspx);

» Portal da Direção Regional dos Assuntos Culturais – Parques Arqueológicos Subaquáticos dos Açores (http://www.culturacores.azores.gov.pt/pasa/);

» Documentário do Roteiro Património Subaquático dos Açores (https://www.rtp.pt/play/p4565/e340595/roteiropatrimoniosubaquaticodosacores);

» Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (http://servicos-sraa.azores.gov.pt/grastore/DRAM/ACORES_ENTRE_MARES/2020/Patrimonio_Arqueologico/Guia_Patrimonio_Subaquatico_Acores.pdf);

» Manual de Boas Práticas do Património Cultural Arqueológico Subaquático dos Açores: http://www.margullar.com/descargas/Manual_Boas_Praticas-Azores.pdf);

» Comissão Nacional da UNESCO/ Ministério dos Negócios Estrangeiros - O que é o Património Cultural Subaquático (https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-cultural-subaquatico).

REFERÊNCIAS

Bettencourt, J., Neto, J.C., Neto, J.L., Cardigos, F., Oliveira, N., Monteiro, P.A., Parreira, P. Carvalho, A., Neto J.L. (Coord.), Pinheiro, C. (Rev.). Turismo dos Açores & Direção Regional da Cultura (Eds.) (2017). Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores. Angra do Heroísmo. 137 pp.

DRC (2019). Formulário de candidatura - European Heritage Label. Ed. Direção Regional da Cultura, Secretaria Regional da Educação e Cultura, Governo Regional dos Açores.

Hipólito C., Vergílio M., Shinoda D., Medeiros A., Silva A., Pegorelli C., Kramel D., Calado H. (2019). Underwater cultural heritage. Briefing annex - Underwater cultural heritage in the Azores, under the Deliverables D.2.5. and D.3.1. of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106)

Maarleveld, T.J., Guérin, U., Egger, B. (2016). Manual for Activities directed at Underwater Cultural Heritage, Guidelines to the Annex of the UNESCO 2001 Convention. Paris, France. 346 pp.

Monteiro, A. (1999). Carta Arqueológica Subaquática dos Açores. Metodologia, resultados e sua aplicação na gestão do património subaquático da Região Autónoma dos Açores. In 3º Congresso de Arqueologia Peninsular, setembro de 1999. Porto: ADECAP/Universidade de Trás-os-Montes. 40 pp.

Neto, J., Parreira, P. (2018). Manual de Boas Práticas do Património Cultural Arqueológico Subaquático. Direção Regional da Cultura, Secretaria Regional da Educação e Cultura, Governo Regional dos Açores. 143 pp.

Papageorgiou, M. (2019). Stakes and Challenges for Underwater Cultural Heritage in the Era of Blue Growth and the Role of Spatial Planning: Implications and Prospects in Greece. Heritage, 2(2): 1060-1069.

Schupp, M.F., Bocci, M., Depellegrin, D., Kafas, A., Kyriazi, Z., Lukic, I., Schultz-Zehden, A., Krause, G., Onyango, V., Buck B.H. (2019). Toward a Common Understanding of Ocean Multi-Use. Front. Mar. Sci., 6: 165.

Smith, H., Couper, A. (2003). The management of the underwater cultural heritage. Journal of Cultural Heritage, 4(1): 25-33.

UNESCO (2020a). Comments on the question of the harmony of the UNESCO 2001 Convention on the Protection of the Underwater Cultural Heritage with the UN Convention on the Law of the Sea. [ONLINE] Disponível em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/CLT/images/The-harmony-of-the-2001-Convention-with-UNCLOS_EN.pdf [Acedido a 3 de março de 2020]

UNESCO (2020b). Code of Ethics for Diving on Submerged Archaeological Sites. [ONLINE] Disponível em: https://en.unesco.org/sites/default/files/uch_code_of_ethics_en.pdf [Acedido a 3 de março de 2020]

Vergílio, M., Calado, H., Caña Varona, M. (2017). MUSES Project Case study 3B: Development of tourism and fishing in the Southern Atlantic Sea (Azores archipelago – Eastern Atlantic Sea), Edimburgh: MUSES Project.

ANEXOS

ANEXO I

Tabela I-A. Lista dos 30 locais de património cultural subaquático acessíveis ao mergulho, por ilha. Fonte: Neto & Parreira, 2018; Bettencourt et al., 2017.

Ilha Nome Coordenadas (WGS 1984) Categoria Profundidade (m)
Santa Maria “Olympia” 37° 16’ 20,000” N24° 46’ 57,000” W Naufrágio -15 a -50
“Arnel” 37° 00’ 22.06’’ N25° 09’ 33,265” W Naufrágio Aprox. -4
“Velma” 36° 56’ 24,680” N25° 08’ 31,482” W Naufrágio -6
“Canarias” 36° 56’ 57,540” N25° 05’ 55,680” W Naufrágio -3
São Miguel “Maria Amélia” 37° 43’ 27,400” N25° 19’ 48,703” W Naufrágio Aprox. -7
Cemitério das Âncoras do Ilhéu de Vila Franca do Campo 37° 42’ 24,000” N25° 26’ 12,000” W Artefactos arqueológicos (âncoras) -19 a -20
“Luso” 37° 44’ 22,622” N25° 34’ 39,248” W Naufrágio Aprox. -14
“Dori” 37° 44’ 36,108” N25° 37’ 41,662” W Naufrágio -25
Terceira “Lidador” 38° 39’ 0,440” N27° 13’ 16,580” W Naufrágio Aprox. -7
Cemitério de Âncoras Entre38° 38’ 43,260” N27° 13’ 2,280” We38° 38’ 48,960” N27° 12’ 58,560” W Artefactos arqueológicos (âncoras) -15 a -50
USS “Landing Ship Tanker 228” 38° 39’ 8,278” N27° 11’ 58,284” W Naufrágio -12
“União” 38° 40’ 30,250” N27° 19’ 41,240” W Naufrágio -8
Graciosa “Mazzini” 39° 05’ 3,940” N28° 03’ 17,900” W Naufrágio Aprox. -7
“Terceirense” 39° 02’ 59,428” N27° 57’ 43,006” W Naufrágio Aprox. -22
“Corvo” 39° 03’ 10,552” N27° 57’ 18,769” W Naufrágio -5 a -17
Cemitério das Âncoras da Praia da Graciosa 39° 02’ 55,179” N27° 57’ 41,121” W Artefactos arqueológicos (âncoras) -21 a -24
São Jorge HMS “Pallas” 38° 37’ 50,000” N28° 05’ 43,000” W Naufrágio -5 a -20
“Mont-Ferran” 38° 35’ 59,000” N28° 00’ 31,000” W Naufrágio -12
HMS “Eriskay” 38° 36’ 4,000” N28° 00’ 33,000” W Naufrágio -4 a -12
Porto da Urzelina 38° 38’ 33,000” N28° 07’ 38,000” W Artefactos arqueológicos (âncoras) -18 a -25
Pico “Caroline” 38° 31’ 53,220” N28° 32’ 25,200” W Naufrágio -10
“Lakeside Bridge” 38° 25’ 23,000” N28° 24’ 58,800” W Naufrágio -8
Faial “Pontão 16” 38° 33’ 12,899” N28° 35’ 55,980” W Afundamento propositado de navio -26
“Viana” 38° 31’ 2,307” N28° 39’ 22,298” W Afundamento propositado de navio de pesca -46
Núcleo dos Canhões 38° 31’ 24,860” N28° 37’ 21,020” W Artefactos arqueológicos (peças de artilharia) -15 a-20
“Main” 38° 31’ 26,360” N28° 37’ 34,900” W Naufrágio Aprox. -5
Flores “Bidart” 39° 26’ 56,992” N31° 16’ 0,983” W Naufrágio -8
“Papadiamantis” 39° 27’ 15,989” N31° 16’ 10,032” W Naufrágio -25 a -45
Batelão da Praia da Calheta das Lajes 39° 22’ 49,730” N31° 10’ 10,970” W Naufrágio 3 a -6
“Slavonia” 39° 23’ 0,997” N31° 15’ 19,991” W Naufrágio -15

A.8.FICHA 12A – IMERSÃO DE DRAGADOS

FICHA 12A – IMERSÃO DE DRAGADOS FICHA 12A – IMERSÃO DE DRAGADOS FICHA 12A – IMERSÃO DE DRAGADOS FICHA 12A – IMERSÃO DE DRAGADOS
ATIVIDADE/USO Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

IMERSÃO DE DRAGADOS

A necessidade de imersão de material dragado em espaço marítimo decorre especialmente da necessidade de dar destino a sedimentos procedentes de dragagens, especialmente em zonas portuárias e respetivos canais de navegação. A dragagem de sedimentos no contexto da extração comercial de areias encontra-se enquadrada na Ficha 4A – Recursos Minerais Não Metálicos, do Volume III-A. A dragagem em manchas de empréstimo para fins de alimentação artificial de praias está descrita no capítulo A.6. Condicionantes, do Volume III-A.

Em geral, a imersão de dragados trata-se de uma atividade com importantes implicações socioeconómicas (CEDA & IADC, 2008), por estar ligada diretamente às áreas do comércio, dos transportes e do turismo. Os projetos de dragagens, com posterior imersão de material dragado, nomeadamente ao nível das suas exigências e da complexidade dos trabalhos associados, variam consoante o tipo de dragagem. De acordo com CEDA & IADC (2008), as dragagens categorizam-se em três tipos:

» Dragagens de primeiro estabelecimento: de maior complexidade, envolvem habitualmente projetos de dragagem como condição preliminar necessária, que abrangem situações de construção ou melhoria de instalações portuárias e o aprofundamento de canais de navegação. Geralmente trata-se de atividades de dragagem não repetitiva, que lidam com sedimentos compactos e espessura de camadas considerável e podem estar associadas ao movimento de grandes quantidades de material, por vezes com recurso à escavação em rocha por desmonte com explosivos;

» Dragagens de manutenção: realizam-se de forma recorrente, conforme as necessidades, e consideram normalmente a manutenção de portos ou canais, tratando, por exemplo, de assoreamentos que comprometam a operacionalidade das infraestruturas portuárias (Santos-Ferreira et al., 2014). Regra geral, correspondem a dragagens em ambientes dinâmicos, caracterizadas pelo movimento de quantidades variáveis de material, em camadas normalmente pouco espessas e de resistência variável, e com possível presença de contaminantes;

» Dragagens de recuperação ambiental: embora estejam frequentemente associadas às mencionadas anteriormente, têm como objetivo principal a reabilitação ambiental de uma determinada área contaminada por ação antrópica. As operações envolvem uma remoção cuidadosa do material contaminado, estando este tipo de dragagem associado a um futuro tratamento e reutilização dos materiais e não à sua imersão.

Conforme descrito por Conceição (2016), a deposição dos dragados em meio aquático pode ser não confinada ou semi-confinada, dependendo das características dos materiais:

» Deposição em meio aquático não confinado: corresponde à reintrodução dos sedimentos no sistema aquático a que estes pertencem, fazendo com que os materiais voltem ao seu ciclo natural de sedimentação. Esta operação envolve a deposição de sedimentos limpos ou ligeiramente contaminados, sob a forma de um monte, normalmente em fundos marinhos planos ou ligeiramente inclinados. Estas deposições podem ser consideradas dispersivas ou retentivas, dependendo de e para onde os sedimentos são transportados pelas correntes ou pela ação das ondas;

» Deposição em meio aquático semi-confinado: ocorre quando se recorre a confinamento lateral para impedir que o material se espalhe no fundo marinho, situação que pode ocorrer em depressões naturais ou artificiais, como manchas de empréstimo;

» A deposição é executada normalmente via descarga direta por tubagens, a partir de batelões ou dragas com porão. A descarga mecânica também é possível em projetos em que o local de dragagem seja adjacente ao de deposição.

Ainda de acordo com Conceição (2016), o comportamento dos materiais, quando depositados, pode analisar-se em termos de aspetos físicos e de aspetos químicos e bioquímicos:

» Aspetos físicos a curto prazo: ocorrem nas primeiras horas após a deposição e estão relacionados com a forma como o material se deposita, sendo importante analisar a descida do material, a forma como atinge o fundo e a formação do monte. A forma como se deposita também varia muito em função do equipamento usado, caso seja depositado diretamente por meios mecânicos, por intermédio das portas de fundo de um batelão ou através de tubagem. Outro fator a considerar é a previsão da geometria do monte que se irá formar, sendo fundamental assegurar que o material depositado não ultrapasse os limites do espaço selecionado e tendo em conta parâmetros como o seu impacte no fundo, e a respetiva altura e taludes. Deve considerar-se ainda a dispersão passiva do material, atendendo a que a fração mais fina pode ficar suspensa durante algumas horas. Caso os sedimentos estejam contaminados, pode haver impactes a nível da coluna de água ou até de alastramento de contaminantes. Todavia, segundo CEDA & IADC (2008), apenas uma pequena porção (5-20%) de material dos sólidos em suspensão fica exposta a correntes capazes de transportar esse material para outros locais;

» Aspetos físicos a longo prazo: ocorrem nos meses ou até anos seguintes à deposição e estão ligados aos processos de consolidação do monte, à suspensão e erosão do material e ao transporte de material erodido. O processo de consolidação influencia as características físicas do monte, que normalmente reduz consideravelmente a sua altura. O ritmo de consolidação influencia a capacidade total do local de deposição, caso se pretenda usar o local para futuras imersões, ou caso estejam presentes contaminantes, pelo modo como se propagam para a água ou sedimentos adjacentes. Em termos de suspensão e erosão do material, os locais de deposição podem ser retentivos ou dispersivos, consoante as velocidades de corrente de fundo, o potencial para correntes geradas pela ondulação, a granulometria e a coesão do material. O transporte do material erodido, para outros locais distantes do seu local de deposição, está dependente das condições hidrodinâmicas do local;

» Aspetos químicos e bioquímicos: em locais de energia de transporte reduzida, podem ocorrer pequenas mudanças ao nível da natureza físico-química dos materiais, durante a sua deposição. A perturbação biológica a longo prazo pode introduzir oxigénio nas zonas anóxicas profundas do material depositado. Se tal acontecer em mar aberto, as condições de oxidação geralmente levam à formação de sais metálicos de baixa solubilidade (CEDA & IADC, 2008);

» A gestão do material dragado é uma consideração primária para os projetos de dragagens portuárias. O local de deposição do material dragado, bem como o manuseamento do material geralmente produzem efeitos importantes em todo o processo, podendo ditar os requisitos de licenciamento aplicáveis, o tipo de draga escolhida e a forma como é utilizada, as atividades de transporte e realocação, e os efeitos ambientais da dragagem (Bray & Cohen, 2010).

IMERSÃO DE DRAGADOS EM CONTEXTO REGIONAL

A presente ficha foca-se na imersão de dragados associada a atividades de desobstrução de cursos de água e de desassoreamento portuário ou de marinas ou obras de construção/ampliação portuária, condição necessária à operacionalidade portuária e à segurança da navegação, sendo, muitas vezes, o material extraído a depositar rochoso. Não obstante, a informação disponível sobre dragagens e sobre a gestão dos dragados nos portos regionais tende a ser escassa e dispersa, situação que dificulta a avaliação e melhoria das práticas seguidas, seja numa perspetiva técnica, como económica e ambiental.

Na Região Autónoma dos Açores (RAA), à semelhança do panorama no resto do país, as dragagens de sedimentos, com outros objetivos que não a extração comercial de areias, são essencialmente decorrentes das operações de dragagem de manutenção e de primeiro estabelecimento em zonas portuárias, pelo que a imersão no mar dos materiais dragados constitui uma operação promovida com relativa regularidade na Região, como medida imprescindível para a competitividade e crescimento económico dos portos e marinas da Região.

Esta necessidade deve-se, não só às taxas de assoreamento registadas, mas também ao facto de, nos últimos anos, se ter vindo a verificar o aumento do tráfego marítimo e da dimensão dos navios que procuram os portos da Região, em particular os portos que recebem navios de cruzeiro e navios de carga de dimensões cada vez maiores. Com este aumento do calado dos navios, surgiu a necessidade de ampliar as infraestruturas portuárias, nomeadamente no que respeita a cotas de serviço que, por sua vez, implicam a realização de operações de dragagem de primeiro estabelecimento, com o aprofundamento dos canais de navegação, docas de ancoragem, bacias de estacionamento e manobra, bem como de marinas, núcleos de recreio e portos de pesca.

O contexto da insularidade da RAA faz antever também a importância das dragagens de manutenção, garantindo sondas adequadas aos tipos de embarcação que podem utilizar cada porto, permitindo uma exploração harmónica e segura das instalações portuárias, e a sua adequada rentabilização. Não obstante, a nível de dragagens portuárias, não se prevê a necessidade, a curto prazo, de um aumento significativo de obra nova, prevendo-se a necessidade de manter ou eventualmente acelerar o esforço de manutenção e recuperação das infraestruturas existentes.

Por outro lado, a rede hidrográfica dos Açores, enquanto região insular, apresenta uma taxa de transporte de sedimentos para as zonas costeiras menor do que em comparação com o território continental, pelo que o assoreamento dos portos ou marinas ocorre a taxas mais reduzidas. Outro fator a considerar é ainda a elevada exposição da orla costeira das ilhas do arquipélago, resultante da sua posição oceânica associada a um hidrodinamismo elevado e a uma forte ondulação, que influenciam os padrões de transporte sedimentar, em resultado da ação combinada das ondas e das correntes de maré e da sua interação com o fundo.

Quer do ponto de vista da acessibilidade, quer por ser economicamente mais vantajosa, a imersão no mar de dragados provenientes dos portos e marinas na RAA constitui a forma mais frequente para o depósito de materiais que não apresentem restrições ambientais significativas. A atividade deve ser equacionada quando não é expectável que haja contaminação ou não se excedam determinados limites de contaminação, quando não se consiga outro uso produtivo aos sedimentos, e quando os materiais dragados têm características mineralógicas idênticas às dos sedimentos originais do local de depósito. A legislação em vigor pode ainda requerer, para além de análises físico-químicas aos sedimentos depositados, a realização de monitorizações periódicas consoante a quantidade e qualidade dos sedimentos a imergir.

Para além dos requisitos emanados da Lei da Água e legislação conexa, existe a preocupação de depositar o material dragado a uma profundidade superior a 50 m (idealmente superior a 100 m) em zonas relativamente planas, evitando assim escorregamentos nas vertentes insulares, e de constituição lodosa ou de sedimento para evitar danificar habitats rochosos, onde existe evidência (observação in situ) da ocorrência de espécies e habitats vulneráveis com reduzida resiliência a impactes antropogénicos (p. ex. recifes de corais, agregações de esponjas, crinoides). Em adição, os locais tendem a situar-se a uma distância que não torne a imersão demasiado onerosa, em zonas relativamente próximas ao local de extração - portos principais (classes A, B e C) e alguns portos de classes D e E, ou locais onde ocorra uma obra com necessidades de imersão de dragados (p. ex. marinas).

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

O conjunto da legislação setorial relevante encontra-se listado na Tabela A.8.12A. 1. A deposição de dragados é alvo de regulamentação a nível internacional e comunitário, sendo relevante mencionar as convenções e acordos internacionais existentes neste âmbito, assim como as diretivas europeias e as suas transposições ao direito interno. A Convenção de Londres de 1972 (CL72), conhecida como a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, foi criada com o objetivo de controlar a deposição de resíduos químicos ou industriais em ambiente marinho, tendo emitido um Quadro de Avaliação de Material Dragado (DMAF – Dredged Material Assessment Framework) com as considerações básicas para determinar em que condições os dragados devem ou não ser depositados no mar (Conceição, 2016).

Com o intuito de proteger o meio marinho, foram celebrados outros protocolos internacionais a impor limites na deposição de contaminantes em águas marinhas, sendo de relevar as Convenções de Oslo e de Paris (Abecasis & Silva, 1998; Bray & Cohen, 2010). A Convenção de Oslo, de 1974, foi criada para prevenir a poluição marinha causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves, enquanto que a Convenção de Paris, de 1978, tinha como propósito prevenir a poluição marinha por fontes terrestres (Brito et al., 1998). Após um período de convivência paralela, as duas convenções foram reunidas num único tratado, passando a designar-se Convenção OSPAR, de 1992 (Rodrigues, 2010). A imersão de dragados constitui uma exceção à proibição geral de imersão prevista na Convenção OSPAR. As diretrizes OSPAR especificam as melhores práticas ambientais para a gestão de material dragado, incluindo a sua imersão em meio marinho, com a versão mais recente adotada em 2014 (Acordo OSPAR 2014-06 235). De acordo com as avaliações periódicas realizadas no âmbito da Convenção OSPAR, a imersão de dragados é uma atividade genericamente bem gerida pelo licenciamento e sistema de controlo, no entanto, os impactes físicos, químicos e biológicos no meio marinho ainda não são completamente compreendidos e carecem de mais investigação (OSPAR, 2009; OSPAR, 2017).

Na União Europeia, existem diretivas comunitárias que emanam normas que se refletem na deposição ou utilização dos dragados a nível supranacional, sendo de referir a Diretiva dos Resíduos (2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008), a Diretiva Quadro da Água (2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000) e a Diretiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (2011/92 EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011). No caso das Diretivas Aves (2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009) e Habitats (92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992), estas podem implicar restrições à imersão de dragados.

No contexto nacional, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação estabelece que a imersão de resíduos é uma utilização do domínio público sujeita a licença. O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, nomeadamente os requisitos específicos para a imersão de resíduos (art.º 60) e as condicionantes para as operações de imersão de resíduos (art.º 61). A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, é realizada de acordo com o anexo III da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, que fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos. A nível regional, a Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, fixa as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Região Autónoma dos Açores. No seu anexo III, indica formas de eliminação dos materiais dragados de acordo com a classe de qualidade dos dragados, sendo que a imersão de dragados está prevista nas classes de 1 a 3. No caso de dragados de classe 3, a imersão necessita de estudo aprofundado do local de deposição e monitorização posterior do mesmo.

Destaca-se também a legislação que se refere à avaliação ambiental e avaliação de impacte ambiental, designadamente o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, e o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, são excluídos do seu âmbito de aplicação, caso se prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas. Deste modo, caso estes sedimentos sejam perigosos, aplica-se o disposto no seu art.º 57, que determina que a transferência e eliminação no mar (nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago dos Açores) é proibida.

Como é sobejamente conhecido, os efeitos das alterações climáticas em conjunto com a retenção de sedimentos nas bacias hidrográficas e com os processos naturais de evolução da zona costeira culminam com elevadas taxas de erosão na zona costeira. De modo a atenuar estes efeitos erosivos têm vindo a ser estabelecidas medidas legislativas, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A (e posterior atualização através do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A), que estabelece as condições em que ocorre a extração de inertes na faixa costeira, incluindo as operações de dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infraestruturas portuárias.

Ainda no contexto regional, referem-se os editais das capitanias, que indicam que as operações de imersão de dragados só podem ser executadas tendo em atenção as condições especiais de segurança, proteção ambiental e de saúde pública, aconselhadas para estas operações.

Tabela A.8.12A. 1. Quadro legal específico para o setor da Imersão de dragados.

Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Regional Edital n.º 419/2018, de 24 de abril Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações, para o Porto de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e, para o Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, de modo a reger a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo da legislação relevante aplicável.
Regional Edital n.º 327/2018, de 23 de março Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações para o Porto da Praia da Vitória, ilha Terceira, de modo a reger a navegação e permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo da legislação relevante aplicável.
Regional Edital n.º 420/2018, de 26 de abril Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações para o Porto de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, de modo a reger a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, e sem prejuízo da legislação relevante aplicável.
Regional Edital n.º 340/2018, de 26 de março Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações para o Porto da Horta, ilha do Faial, de modo a reger a navegação e permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo da legislação relevante aplicável.
Regional Edital n.º 554/2018, de 4 de junho Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações para o Porto de Santa Cruz das Flores, de modo a reger a navegação, permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo da legislação relevante aplicável e das competências e normas reguladoras de outras entidades.
Regional Edital n.º 813/2017, de 17 de outubro Estabelece um conjunto de determinações, orientações e informações para o Porto de Ponta Delgada, de modo a reger a navegação e permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania, bem como outras atividades no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo da legislação relevante aplicável.
Regional Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro. Alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
Regional Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro Fixa as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Região Autónoma dos Açores.
Regional Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março. Alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho Determina o regime legal da extração de agregados na zona costeira e no mar territorial
Nacional Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro; Lei n.º 34/2014, de 19 de junho; e Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto. Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Nacional Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os 17/2014, de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro e 44/2017, de 19 de junho. Aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, para a ordem jurídica nacional, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Nacional Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro; 93/2008, de 4 de junho; 107/2009, de 15 de maio; 245/2009, de 22 de setembro; 82/2010, de 2 de julho; pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto; pela Lei n.º 12/2018, de 2 de março; e pelos Decretos-Leis n.os 97/2018, de 27 de novembro e 11/2023, de 10 de fevereiro. Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
Nacional Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, e 152-D/2017, de 11 de dezembro, 92/2020, de 23 de outubro e pela Lei n.º 20/2021, de 16 de abril. Aprova o regime geral da gestão de resíduos.
Internacional/Europeu Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, e alterações subsequentes Estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
Internacional/Europeu Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e alterações subsequentes Relativa aos resíduos.
Internacional/Europeu Diretiva n.º 2011/92/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e alterações subsequentes Relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
Internacional/Europeu Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) Aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e emendas subsequentes.
Internacional/Europeu Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos Aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 2/78, de 7 de janeiro, e emendas subsequentes.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, as atividades de imersão de dragados enquadram-se no que é considerado uso privativo do espaço marítimo, correspondente à reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

O exercício destas atividades implica uma ocupação efetiva do espaço marítimo, de forma temporária (uso que seja inferior a 12 meses) ou intermitente/sazonal (aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil), que nem sempre é compatível com o desenvolvimento de certos usos e atividades no mesmo espaço (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).

O direito de utilização privativa do espaço é atribuído através da emissão de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM). Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita na alínea 1) do ponto VIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.

Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no Plano de Situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art.º 49 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.

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