Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.
| Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas |
|---|---|---|
| Nacional/Regional | Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação | Constitui o regime geral de gestão de resíduos |
| Nacional/Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua atual redação | Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na RAA. |
| Nacional/Regional | Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação | Regime jurídico da utilização dos recursos hídricos. |
| Nacional/Regional | Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro | Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na RAA |
| Nacional/Regional | Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro | Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. |
| Internacional/Europeu | Regulamento n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro | Relativo à reciclagem de navios. |
| Internacional/Europeu | Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro | Relativa aos resíduos. |
| Internacional/Europeu | Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres), e respetivo Protocolo de Londres. | Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 2/78, de 7 de janeiro; e respetiva emenda aprovada pelo Decreto n.º 33/88, de 15 de setembro. |
| Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia) | Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro. | |
| Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) | Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e respetivas emendas aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro. | |
| Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios (Convenção de Hong Kong) | Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro. | |
| Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) | Aprovada pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho. | |
| Convenção Sobre a Diversidade Biológica | Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho. | |
| Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL) e respetivo Protocolo | Aprovado para adesão pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de julho | |
| Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) | Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro. |
BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM
Nos termos da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, as atividades de afundamento de navios ou de outras estruturas análogas enquadram-se no que é considerado uso privativo do espaço marítimo. Este caracteriza-se pela utilização mediante a alocação de uma área ou volume para um aproveitamento dos recursos superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. O afundamento de navios ou de outras estruturas análogas envolve a ocupação efetiva do espaço marítimo, o que nem sempre poderá ser compatível com o desenvolvimento de outros usos e atividades que partilhem o mesmo espaço ou na sua proximidade (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).
Quanto ao direito de uso privativo do espaço, o mesmo é concedido por via da emissão de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM), via concessão ou licença, dependendo se a ocupação do espaço se enquadra como uso prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal. Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita na alínea 2) do ponto VIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.
Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no Plano de Situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art.º 49 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.
A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito ao exercício da atividade em si, pelo que devem cumprir-se os requisitos de licenciamento estabelecidos no quadro legal vigente (vide Tabela A.8.13A. 1).
CONDICIONANTES
O afundamento de navios e de outras estruturas análogas deve obedecer às servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP) atualmente em vigor, bem como a outras condicionantes aplicadas ao espaço marítimo (Tabela A.8.13A. 2). A explicitação das SARUP e outras limitações espaciais relevantes encontra-se detalhada no Capítulo A.6. do Volume III-A. A legislação setorial não define áreas ou condicionantes específicos para este uso/atividade.
Tabela A.8.13A. 2. Síntese das condicionantes aplicáveis ao afundamento de navios e outras estruturas análogas.
ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE
Nos Açores, os exemplos de afundamentos controlados (unicamente de embarcações) encontram-se limitados ao arrastão de pesca Viana, afundado na costa da Feteira, na ilha do Faial, em 1994 e ao Pontão 16, que foi afundado ao largo da Praia do Almoxarife, igualmente nesta ilha, em 2003 (Figura A.8.13A. 1). Ambos os locais se encontram a profundidades inferiores a 40 m e estão também identificados como património cultural subaquático; no entanto, não estando incluídos em parques arqueológicos, aplicam-se os princípios gerais de proteção do património cultural nos termos da lei.
ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL
A escolha do local apropriado para o afundamento de navios e outras estruturas análogas deve ter por princípios a finalidade pretendida, por exemplo a criação de locais de visitação através do mergulho ou o incremento da biodiversidade, e os conflitos com outras atividades que possam ser gerados pela sua presença, nomeadamente no que respeita à navegação, extração de minerais não metálicos ou atividades portuárias.
A espacialização de locais com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas aqui feita refere-se apenas a recifes artificiais recreativos (com o inerente aumento dos recursos faunísticos). Não foram previstas áreas preferenciais para recifes artificiais com outros fins, como o incremento das condições para a prática de desportos de ondas ou a melhoria das condições de produtividade através da disponibilidade de substrato rochoso para o desenvolvimento de condições de habitat que ajudem à melhoria dos stocks pesqueiros. Isto porque não foi identificada a necessidade a curto-médio prazo no contexto da RAA, tendo em consideração as características dos fundos marinhos e as condições naturais existentes, propensas à pesca e à prática de atividades desportivas. Nessas situações, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, à luz do quadro legal vigente e mediante a respetiva natureza e localização. Nessa análise, serão ponderadas as situações em que se aplicam restrições espaciais, e que estejam dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das SARUP em vigor, atentos os critérios de qualidade ambiental estabelecidos na legislação em vigor e atentas as consultas legalmente previstas às entidades públicas com competências em razão da matéria e da área em questão.
No que se refere a recifes artificiais recreativos, um dos critérios fundamentais é a delimitação da profundidade adequada para o afundamento, permitindo que o local seja acessível ao mergulho não profissional, e evitando que a própria estrutura afundada não interfira com a navegação na área. Para além disto, a localização tem de cumprir diversos requisitos relacionados com as acessibilidades a portos, nomeadamente estar localizado relativamente perto de um porto capacitado com infraestruturas suficientes para permitir a saída de embarcações com os mergulhadores, ou não estar localizado nos enfiamentos a estes portos causando perigos à navegação. A escolha de fundos pouco inclinados também é bastante importante, especialmente no que concerne à minimização dos impactos causados pelo afundamento. Um afundamento a ocorrer numa área de talude pode causar o arrasto de uma superfície considerável de fundo, destruindo, por exemplo, comunidades de corais de águas frias ou lírios do mar, embora algumas destas espécies tenham preferência por habitats arenosos.
Outro fator importante é o tipo de substrato dos fundos marinhos, sendo esta uma consideração a ter mediante o objetivo do recife, atendendo às condições locais particulares, aos impactes ambientais previstos e à garantia da estabilidade estrutural do recife (Fabi et al., 2011). Se por um lado, as recomendações da FAO (2015) apontam que, de uma forma geral, os recifes artificiais não devem ser colocados em substrato rochoso, recifes e leitos de algas, para evitar danificar habitats rochosos, onde existe evidência (observação in situ) da ocorrência de espécies e habitats vulneráveis, com reduzida resiliência a impactes antropogénicos (p. ex. jardins de corais, agregações de esponjas, crinóides), por outro lado as diretrizes da OSPAR (2012) não fazem recomendações sobre o tipo de substrato.
De acordo com a avaliação da OSPAR (2009) e com as recomendações da UNEP (2009), não é consensual que a colocação de um recife em fundos arenosos aumente a biodiversidade local, através, por exemplo, da criação de novos locais de refúgio, uma vez que o efeito que tem é facilitar a substituição da biodiversidade associada a substratos arenosos, por aquela associada a substratos rochosos. Deste modo, se o recife for colocado numa área que é importante para espécies associadas a fundos arenosos (p. ex. importante para os estágios de vida de certas espécies, como áreas de reprodução e de maternidade), pode ter um impacto negativo sobre essas comunidades biológicas, por exemplo, ao alterar as interações presa/predador existentes e ao criar maior competição pelos recursos (OSPAR, 2009; EPA/ MARAD, 2006). Por outro lado, de acordo com as recomendações da EPA/ MARAD (2006), a colocação de recifes em sedimentos como argilas, siltes e areias pouco compactas deve ser evitada, atendendo a que os materiais podem afundar progressivamente nesses sedimentos e ficar parcialmente cobertos.
Para a espacialização de locais com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas no âmbito do PSOEM-Açores foi adotada uma metodologia de análise multicritério, que está descrita nos seguintes passos:
ANÁLISE DA ATIVIDADE
O primeiro passo foi analisar a informação disponível sobre as áreas utilizadas atualmente e sobre possíveis pretensões ao afundamento de navios ou estruturas análogas na RAA. Até ao momento, existe a intensão de afundar o navio “Schultz Xavier”, de 56 m de comprimento, pertencente à Marinha Portuguesa, cuja alienação ao Governo Regional dos Açores foi autorizada pelo Despacho n.º 11528/2019, de 15 de novembro, na sua atual redação, e cujo protocolo de cedência foi assinado em 2021. Este irá servir para a criação de um recife artificial, ao largo da ilha de Santa Maria, tendo em vista a promoção e a observação da vida marinha.
IDENTIFICAÇÃO DAS CONDICIONANTES APLICÁVEIS
O passo seguinte consistiu na identificação das áreas consideradas não elegíveis ou menos adequadas através da aplicação de critérios de exclusão de áreas por força de condicionantes legais ou pela identificação de outras limitações espaciais (vide secção “Condicionantes”), de critérios de adequabilidade, relacionados com limitações técnicas, e de critérios de compatibilização de usos.
Critérios de exclusão
A identificação das áreas não propícias ao afundamento de navios e outras estruturas análogas traduziu-se na combinação dos fatores restritivos assinalados como critérios de exclusão na Tabela A.8.13A. 2, nomeadamente as servidões administrativas e restrições de utilidade pública legalmente aplicáveis e outras limitações espaciais consideradas no PSOEM-Açores que sejam incompatíveis. Para além das normas legalmente estabelecidas, em alguns casos, foi ainda determinado um perímetro de salvaguarda a certos usos/atividades, onde se considerou inadequada a realização de afundamentos. Desta forma, teve-se em conta não só a área de localização de uma atividade/uso, mas também uma área adjacente, por forma a evitar conflitos de espaço, danos ao nível de infraestruturas, interações desfavoráveis na orla costeira (vide secção “Interações terra-mar”) e/ou impactes ambientais associados (vide secção “Interações com o ambiente”).
Critérios de adequabilidade
A seleção das áreas mais propícias ao afundamento de estruturas teve em consideração critérios de adequabilidade, relacionados com fatores que favorecem ou limitam tecnicamente o afundamento e/ou os fins do mesmo, bem como fatores de relevo para a proteção a ecossistemas, habitats e/ou espécies. A informação sobre cada um destes critérios encontra-se limitada aos dados disponíveis, que variam significativamente de ilha para ilha:
» batimetria (≥20 ≤ 35 m);
» exposição à ondulação (idealmente média da altura da onda < 2 m);
» proximidade a portos de classe A, B, C ou D (< 5,5 mn);
» proximidade à costa em áreas de reserva para a gestão de capturas (distância à costa > 150 m);
» baixo declive.
Critérios de compatibilização de usos
Tendo em conta as interações com outras atividades no espaço marítimo (vide secção “Interações com outros usos/atividades”) aplicaram-se critérios de compatibilização de usos, no sentido da minimização de conflitos com os usos e atividades privativos, existentes e potenciais, que sejam incompatíveis com ocupação do espaço gerada pelo recife, designadamente:
» recursos minerais não metálicos (situação existente e potencial);
» imersão de dragados (situação potencial);
» aquicultura (situação existente e potencial);
» campos de boias de amarração para embarcações de recreio (situação potencial);
Foram também tidas em consideração as áreas de especial relevo no contexto do uso e fruição comum do espaço marítimo, nomeadamente as rotas mais frequentemente navegadas para transporte de passageiros e de mercadorias.
IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL
Após conjugação da informação disponível em aplicação dos critérios acima elencados, foram analisadas as áreas mais favoráveis para a realização dos afundamentos. Em resultado, foram delimitadas nove áreas com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas, para fins recreativos, sem prejuízo de regulamentação setorial própria, nos termos da lei, localizando-se em sete das nove ilhas do arquipélago dos Açores.
Em termos de situação potencial, as áreas em que se reconhece existirem condições particularmente favoráveis à implantação destas estruturas são indicadas na Figura A.8.13A. 2 à Figura A.8.13A. 9, sem prejuízo de outras que possam ser também consideradas no espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, quando devidamente fundamentado, sendo que, em qualquer situação, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, ponderando as situações em que se aplicam restrições espaciais e que estejam dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das SARUP em vigor, atentas as consultas legalmente previstas às entidades públicas com competências em razão da matéria e da área em questão.
Tendo em conta as condições de batimetria e de agitação marítima existentes nos Açores, onde se atingem grandes profundidades em áreas muito próximas da linha de costa, e atendendo a que a profundidade limita o acesso através do mergulho às estruturas afundadas, a análise da situação potencial foi limitada à área que apresenta condições mais favoráveis para a sua implementação, designadamente a faixa marítima entre a batimétrica dos 20 e dos 35 m. Acresce referir que a ausência de dados de batimetria costeira para algumas das ilhas limitou espacialmente a identificação de mais áreas.
Embora a análise tenha considerado alguns dos fatores que poderão maximizar os benefícios socioeconómicos e minimizar impactes ambientais e conflitos com outros usos e atividades, esta foi limitada pela falta de informação detalhada para todas as ilhas ou a escala adequada à incidência local. Assim, devem ser equacionados estudos mais detalhados sobre as condições locais, as incidências ambientais, a análise custo-benefício e a viabilidade económica, por parte do promotor. Com efeito, a implantação de cada recife artificial deve ser cuidadosamente ponderada, de acordo com a necessidade, devidamente justificada, e com os objetivos específicos desse recife, e ter em consideração a melhor informação disponível sobre o local, incluindo conhecimento específico da ecologia da área. Releva-se, portanto, a necessidade de efetuar estudos de pormenor relativamente a alguns fatores que poderão determinar as condições mais adequadas para a instalação das estruturas e subsequente acesso e monitorização. São exemplo de dados adicionais a ter em conta aquando de um projeto de afundamento de navios ou outras estruturas análogas, os seguintes (OSPAR, 2012; UNEP, 2009):
» Batimetria fina;
» Caracterização do substrato do fundo marinho;
» Caracterização dos habitats e comunidades biológicas associadas, incluindo os de particular importância ou vulnerabilidade;
» Regime de ondas;
» Correntes;
» Dinâmica costeira, incluindo transporte de sedimentos e efeitos ao nível da proteção costeira;
» Qualidade ambiental das águas marinhas (incluindo dos sedimentos);
» Proximidade a áreas com indicação de risco de erosão ou zonas de vulnerabilidade.
DIAGNÓSTICO SETORIAL
ANÁLISE SWOT
Tabela A.8.13A. 3. Análise SWOT para o afundamento de navios e outras estruturas análogas.
| Fatores positivos | Fatores negativos | |
|---|---|---|
| Fatores internos | FORÇAS- Podem ser considerados como recursos ecoturísticos, promovendo assim o turismo sustentável;- Podem representar um aumento ou suplementação da base de recursos naturais;- Permitem o deslocamento das atividades de turismo, recreio e pesca para outras áreas que não as áreas sob pressão ou com medidas de conservação;- Oportunidades para a recuperação de espécies em risco ou ameaçadas;- Maior abrangência nos diferentes tipos de certificação e de experiência de mergulho necessários, potenciando um maior número de utilizadores;- Potenciamento de um maior número de espécies como consequência de uma maior disponibilidade de alimentos e de espaços de refúgio devido ao incremento da complexidade dos habitats;- Permitem o fomento de outras atividades (p. ex., surf);- Atividade compatível com várias outras, permitindo soluções de multiúso. | FRAQUEZAS- Condições oceanográficas adversas, elevado hidrodinamismo e plataforma insular estreita;- Apesar de serem relativamente comuns nalguns países da Europa, na RAA existe algum desconhecimento sobre os recifes artificiais, principalmente os multifuncionais, de conservação e produção;- Falta de informação de base relativa à seleção de áreas ótimas (p. ex. batimetria fina, correntes, sistemas de onda, ecologia);- Falta de know-how e de oportunidades para desenvolver competências e adquirir experiência, dado o limitado número de estudos;- Riscos e desafios tecnológicos de instalação e manutenção, dadas as condições adversas do meio marinho;- Processo exige investimentos relativamente elevados;- Incompatibilidade de usos que não possam ocorrer de maneira sustentável com base no mesmo recurso;- Nalguns casos há a necessidade de ser exigida a criação de zonas de interdição às atividades extrativas;- Produto turístico mais caro quando comparado com outros produtos análogos em outros locais;- Oferta escassa relativamente ao turismo ativo, não estando entre os destinos cimeiros de mergulho. |
| Fatores externos | OPORTUNIDADES- Oportunidades de estudo e de investigação científica, nomeadamente aos níveis da ecologia marinha e das interações humanas com o ambiente;- Possibilidade de associação à educação ambiental e à formação profissional; - Produção de estruturas ambientalmente mais sustentáveis, que promovam a biodiversidade e que sejam atraentes outros usos, como o mergulho;- Efeitos socioeconómicos positivos a nível local, devido ao fomento do turismo, da pesca sustentável ou da conservação da natureza, mediante o tipo de recife;- Aplicações ao nível da restauração de comunidades biológicas e da redução da pressão sobre ecossistemas vulneráveis;- Criação de parques de mergulho com recurso a engenharia ambiental;- Acumulação com funções de proteção da orla costeira. | AMEAÇAS- Incerteza dos investimentos, associada aos efeitos das alterações climáticas e a riscos naturais;- Impactes ambientais ainda sob investigação e debate;- Riscos associados para o meio ambiente, caso a descontaminação do navio não for feita de forma conveniente, e houver libertação de substâncias tóxicas;- Alteração das condições hidrológicas locais pode levar ao agravamento da erosão costeira e a mudanças ou relocalização de comunidades biológicas;- Potencial vetor de introdução de espécies não indígenas;- Degradação ecológica dos recursos em caso de sobrexploração (p. ex. sobrepesca);- Falta de perspetivas de procura estável, reforçada pela ausência de um produto turístico claramente definido, marketing insuficiente nos mercados-alvo, e competição pelo crescimento de outros destinos de mergulho;- Demora no processo de substituição das funções dos recifes naturais pelas dos recifes artificiais;- Dificuldades de acesso a financiamento;- Necessidade de regulamentação específica para a atividade.;- Morosidade e complexidade de processos de licenciamento. |
INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES
O afundamento de navios e outras estruturas análogas implica uma ocupação efetiva e de uso prolongado do espaço marítimo. A presente análise das interações potenciais com outros usos/atividades (Tabela A.8.13A. 4) teve em conta o caso específico de afundamentos para fins de criação de recife artificial recreativo, devendo considerar-se aspetos como o acesso à infraestrutura, a segurança dos mergulhadores e a segurança da navegação, dependendo da profundidade a que forem instalados.
Do ponto de vista socioeconómico, a falta de planos de gestão adequados que regulamentem a utilização do recife pode resultar em conflitos entre os utilizadores e potencialmente causar uma sobre-exploração dos recursos associados à implantação do recife artificial.
O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas próprias naquele local (p. ex. aquicultura, energias renováveis), ou pela forma como as atividades podem impactar negativamente as infraestruturas afundadas e o fim para o qual foram instaladas (p. ex. extração de recursos minerais; imersão de dragados).
O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que a maioria está relacionada com a segurança de infraestruturas preexistentes (p. ex. investigação científica que implique reserva de espaço), ou quando a ocupação do espaço por determinada atividade possa comprometer o acesso às infraestruturas afundadas em condições de segurança (p. ex. navegação e transportes marítimos).
De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço, podendo as atividades serem realizadas noutros locais. Foi também identificado conflito “baixo” quando os usos são incompatíveis em determinadas situações, por exemplo quando estão condicionados apenas certos aspetos de uma atividade (p. ex. fundeio).
Foram também identificadas atividades/usos com sinergias com o afundamento de navios e outras estruturas análogas, sendo que aquelas classificadas como “moderadas” ou “elevadas” implicam um significativo incremento das vantagens em ambas as atividades (p. ex. mergulho).
Tabela A.8.13A. 4. Caracterização das interações com outros usos/atividades para o afundamento de navios e outras estruturas análogas
| Interações setor-setor | Interações setor-setor | Interações setor-setor | Interações setor-setor | Conflito | Sinergia |
|---|---|---|---|---|---|
| Interações setor-setor | Interações setor-setor | Interações setor-setor | Interações setor-setor | Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas |
| Utilização privativa | Aquicultura | Aquicultura | Aquicultura | ||
| Utilização privativa | Pesca quando associada a infraestrutura | Pesca quando associada a infraestrutura | Pesca quando associada a infraestrutura | ||
| Utilização privativa | Recursos minerais não metálicos | Recursos minerais não metálicos | Recursos minerais não metálicos | ||
| Utilização privativa | Recursos minerais metálicos | Recursos minerais metálicos | Recursos minerais metálicos | ||
| Utilização privativa | Energias renováveis | Energias renováveis | Energias renováveis | ||
| Utilização privativa | Cabos, ductos e emissários submarinos | Cabos, ductos e emissários submarinos | Cabos, ductos e emissários submarinos | ||
| Utilização privativa | Equipamentos e infraestruturas | Equipamentos e infraestruturas | Equipamentos e infraestruturas | ||
| Utilização privativa | Investigação científica | Investigação científica | Investigação científica | ||
| Utilização privativa | Biotecnologia marinha | Biotecnologia marinha | Bioprospeção | ||
| Utilização privativa | Biotecnologia marinha | Biotecnologia marinha | Cultura marinha | ||
| Utilização privativa | Recreio, desporto e turismo | Recreio, desporto e turismo | Recreio, desporto e turismo | ||
| Utilização privativa | Património cultural subaquático | Património cultural subaquático | Património cultural subaquático | ||
| Afundamento de navios e outras estruturas | Afundamento de navios e outras estruturas | Afundamento de navios e outras estruturas | - | - | |
| Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes | Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes | Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes | |||
| Imersão de dragados | Imersão de dragados | Imersão de dragados | |||
| Recursos energéticos fósseis | Recursos energéticos fósseis | Recursos energéticos fósseis | |||
| Armazenamento geológico de carbono | Armazenamento geológico de carbono | Armazenamento geológico de carbono | |||
| Utilização comum | Recreio, desporto e turismo | Atividade marítimo-turística | Passeios | ||
| Utilização comum | Observação de cetáceos | ||||
| Utilização comum | Mergulho | ||||
| Utilização comum | Pesca turística | ||||
| Utilização comum | Pesca-turismo | ||||
| Utilização comum | Turismo de cruzeiros | Turismo de cruzeiros | |||
| Utilização comum | Animação turística (coasteering; canyoning) | Animação turística (coasteering; canyoning) | |||
| Utilização comum | Náutica de recreio | Náutica de recreio | |||
| Utilização comum | Pesca lúdica | Pesca lúdica | |||
| Utilização comum | Utilização balnear | Utilização balnear | |||
| Utilização comum | Atividades desportivas | Atividades desportivas | |||
| Utilização comum | Atividades desportivas motorizadas/com embarcação | Atividades desportivas motorizadas/com embarcação | |||
| Utilização comum | Pesca comercial | Pesca comercial | Pesca comercial | ||
| Utilização comum | Investigação científica | Investigação científica | Investigação científica | ||
| Utilização comum | Navegação e transportes marítimos | Navegação e transportes marítimos | Navegação e transportes marítimos |
●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo
●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa
○: Sem conflito/sinergia
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
O local para a instalação do recife artificial funciona como catalisador para alguns setores económicos, pelo que o planeamento e execução do respetivo projeto deve ser feito com o envolvimento das partes interessadas, que devem ser informadas sobre o objetivo e características do recife, localização e profundidade de colocação, bem como sobre as normas de acesso e restrições aplicáveis a outras atividades na sua proximidade. Os bons resultados verificados na região OSPAR (OSPAR, 2009), apontam claros benefícios socioeconómicos, desde que estes projetos sejam corretamente planeados e sigam as boas práticas internacionais relativas a aspetos como o material, desenho, localização, modo de instalação e monitorização (vide secção “Boas Práticas”).
Não obstante as incompatibilidades previstas (Tabela A.8.13A. 4), identificam-se também várias sinergias, sendo em alguns casos possível a aplicação do conceito de multiúso (Tabela A.8.13A. 5)., que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019). Os diferentes multiúsos identificados dependem e variam de acordo com as categorias de recifes artificiais, identificadas no primeiro capítulo desta ficha. Parte dos multiúsos indicados de seguida vão ao encontro de uma das combinações de multiúsos indicadas como de maior relevância na Europa, por Schultz-Zehden et al. (2018), no âmbito do projeto MUSES: turismo, pescas e proteção ambiental.
Tabela A.8.13A. 5. Multiúsos: usos e atividades compatíveis com o afundamento de navios e outras estruturas análogas.
| Usos e atividades compatíveis com o afundamento de navios e outras estruturas análogas |
|---|
| Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – recreio, desporto e turismo |
| " Os navios afundados (ou recifes recreativos em geral) constituem locais de interesse para mergulhadores, podendo constituir-se como fatores de fomento do turismo sustentável e do ecoturismo, proporcionando abrigo a diversos organismos marinhos e a criação de itinerários subaquáticos visitáveis. No entanto, de acordo com FAO (2015), podem ocorrer situações de conflito entre a pesca à linha lúdica e o mergulho autónomo em recifes artificiais, que podem levantar também questões relacionadas com a alocação de recursos. A compatibilização parece mais fácil de atingir entre o mergulho e a caça submarina. |
| Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – pesca comercial |
| " Os recifes artificiais em geral podem propiciar o desenvolvimento de condições de habitat que atraiam peixes de interesse comercial; podem ainda constituir locais de refúgio e de reprodução para diversas espécies de peixes (FAO, 2015; Stolk et al., 2007). No entanto, a compatibilização entre ambos os usos ganha sentido se se tratar de um recife artificial de produção. Por definição, os recifes recreativos e para a conservação não representam oportunidades de multiúso com a pesca comercial. |
| Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – investigação científica |
| " De acordo com UNEP (2009), os recifes artificiais também podem desempenhar um papel importante para a investigação científica, a monitorização ambiental e a educação. Os objetivos científicos podem incluir o estudo dos componentes biológicos, químicos ou físicos do sistema de recife artificial, a avaliação da eficácia do recife para o fim para o qual foi criado, incluindo o respetivo material e desenho, e a avaliação dos respetivos impactes físicos, químicos, biológicos e socioeconómicos. O multiúso entre ambas as atividades é exequível desde que a investigação científica a realizar não interfira com os propósitos para os quais o recife foi construído (p. ex., recreação, conservação, produção, restauro). |
INTERAÇÕES TERRA-MAR
As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.8.13A. 6). A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias - entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.
TABELA A.8.13A. 6. CARACTERIZAÇÃO DAS INTERAÇÕES TERRA-MAR PARA O AFUNDAMENTODE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.
INTERAÇÕES COM O AMBIENTE
A análise das interações com o ambiente (Tabela A.8.13A. 7), designadamente das pressões e impactes ambientais do afundamento de navios e outras estruturas análogas, foi realizada tendo por referência os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM).
Estas estruturas apresentam potencial de promoção da biodiversidade, decorrente do aumento do habitat disponível e do efeito de refúgio proporcionado, sendo expectável que resultem numa maior abundância de determinadas espécies. Em contrapartida, podem também produzir impactes negativos, nomeadamente em caso de introdução de produtos perigosos e tóxicos no meio marinho, por exemplo, caso os procedimentos de preparação, limpeza e desintoxicação que antecedem o afundamento de navios não sejam devidamente acautelados. A implantação de recifes artificiais pode ter impactos negativos ambientais e sociais, seja durante a construção ou durante a exploração. Durante a instalação, a presença de embarcações de trabalho e outros equipamentos mecânicos pode levar à emissão de poluentes na coluna da água e que podem acumular-se nos sedimentos. Além disso, a imersão de substratos artificiais pode induzir um aumento de turbidez de curto prazo devido à perturbação dos sedimentos. Uma vez implantado o recife, pode haver algumas mudanças ambientais a longo prazo. Estas podem ser uma modificação da ação das ondas e das correntes de fundo, levando a variações subsequentes na distribuição do tamanho do grão e possível erosão de sedimentos localizados perto dos módulos do recife. Um efeito adicional pode ser uma mudança no conteúdo orgânico do sedimento devido à atividade metabólica das associações betónicas e de peixes associadas ao recife. É provável que esses efeitos modifiquem a comunidade original do fundo sedimentar que habita os arredores. Ainda em termos ecológicos, outros potenciais impactes podem surgir, nomeadamente sobre os recursos piscícolas ou com a introdução e estabelecimento de espécies não indígenas.
Tabela A.8.13A. 7. Caracterização das interações com o ambiente para o afundamento de navios e outras estruturas análogas.
| Interações com o ambiente | Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas |
|---|---|---|
| Interações com o ambiente | Negativa | Positiva |
| D1 - Biodiversidade | ||
| D2 – Espécies não-indígenas introduzidas | ||
| D3 – Peixes e moluscos explorados para fins comerciais | ||
| D4 – Teias tróficas | ||
| D5 – Eutrofização antropogénica | ||
| D6 – Integridade dos fundos marinhos | ||
| D7 – Condições hidrográficas | ||
| D8 – Contaminantes no meio marinho | ||
| D9 – Contaminantes em espécies comerciais | ||
| D10 – Lixo marinho | ||
| D11 – Ruído |
●: Interação negativa elevada; ●: Interação negativa moderada; ●: Interação negativa baixa
●: Interação positiva elevada; ●: Interação positiva moderada; ●: Interação positiva baixa
○: Sem Interação negativa/positiva
FATORES DE MUDANÇA
TABELA A.8.13A. 8. FATORES DE MUDANÇA PARA O AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.
| Fatores de mudança | Tendência | Pressões |
|---|---|---|
| Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas | Afundamento de navios e outras estruturas análogas |
| Alterações climáticas | | " Os efeitos das alterações climáticas, como a subida do nível médio da água do mar, acidificação, condições meteorológicas e oceanográficas mais adversas e eventos climáticos mais extremos, poderão diminuir a viabilidade económica dos recifes artificiais e implicar um aumento dos riscos e custos de instalação e manutenção das infraestruturas, sendo expectável a necessidade de utilização de materiais mais resistentes; |
| " Com a intensificação dos efeitos das alterações climáticas e a aplicação de medidas preventivas e de mitigação resultantes das estratégias, de âmbito internacional, comunitário e nacional, de combate às alterações climáticas e seus efeitos ao nível da biodiversidade e erosão costeira, é possível o recurso futuro a recifes artificiais de proteção e de restauro. | ||
| Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos | | " A crescente necessidade e exigência das medidas de conservação da natureza e da biodiversidade irão levar a mais iniciativas de conservação, sendo a instalação de recifes de conservação uma das soluções possíveis. Por outro lado, também poderá haver a tendência para criar recifes artificiais de produção para afastar a pesca de outras zonas que necessitem ser protegidas." A aplicação de restrições a outros usos e atividades, como a pesca e a extração de recursos minerais não metálicos, nas áreas em redor das estruturas poderá ter como resultado efeitos positivos ao nível da conservação." O afundamento de navios ou a instalação de outro tipo de recifes com o propósito de conservação deverá contribuir para a preservação da biodiversidade local, ao garantir mais disponibilidade e maior diversidade de habitats para múltiplas espécies de organismos, que possibilitarão melhores condições de alimentação, proteção e de reprodução. |
| Alterações demográficas | | " Existe uma tendência para o declínio demográfico progressivo da população residente nos Açores. Paralelamente, prevê-se o aumento do número de turistas. Estas duas situações podem equilibrar o investimento em recifes para fins de promoção do recreio e turismo, enquanto mais-valia para a economia local." As projeções apontam para um aumento da pressão em zonas urbanas, que poderá resultar em impactes ambientais mais significativos nas zonas costeiras e competição crescente por espaço. |
| Políticas de Crescimento Azul | | " O aumento do investimento nos setores-chave do crescimento azul, a migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável e a diversificação de atividades a operar no espaço marítimo poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo, aliada a restrições espaciais resultantes das crescentes pressões ambientais. |
| Inovação e investigação científica e tecnológica | | " O incremento do investimento na inovação e na investigação poderá levar ao desenvolvimento soluções mais sustentáveis e resilientes, de novas técnicas e materiais e até de novo conhecimento que permita a implantação dos recifes artificiais com maiores taxas de sucesso e com menos impactes ambientais negativos."Prevê-se o desenvolvimento de estudos no sentido de colmatar lacunas ao nível do conhecimento das condições locais, da avaliação dos impactes ambientais, da análise custo-benefício, da determinação do potencial e viabilidade de recifes para outros fins que não os recreativos, e do apoio ao desenvolvimento de regulamentação. |
: Tendência crescente; : Tendência decrescente.
BOAS PRÁTICAS
Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais associados à implantação de recifes artificiais, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na Rede Natura 2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats.
As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar (Tabela A.8.13A. 9).
O devido planeamento prévio (incluindo a sua localização) e a monitorização e avaliação a longo prazo são componentes necessários de cada projeto de afundamento de navios e outras estruturas análogas, no sentido de garantir que os benefícios previstos sejam alcançados. Recifes mal planeados, mal construídos ou mal geridos podem demonstrar-se ineficazes, ou causar conflito entre diferentes utilizadores, aumentar o potencial de sobre-exploração de espécies-alvo ou danificar habitats naturais. Em tais casos, os benefícios previstos de um projeto de recife artificial podem ser anulados.
As principais questões que devem ser consideradas, e que irão, por isso, nortear as boas práticas indicadas na Tabela A.8.13A. 9, relacionam-se com os requisitos expectáveis da instalação de recifes artificiais, designadamente:
» Aumentar e conservar os recursos marinhos vivos;
» Minimizar conflitos entre usos concorrentes do espaço marítimo;
» Minimizar o potencial de riscos ambientais relacionados à localização do recife;
» Não criar um obstáculo à navegação;
» Basear-se nos melhores dados científicos disponíveis;
» Estar em conformidade com quaisquer legislação ou políticas aplicáveis aos recifes artificiais.
Para além da regulamentação existente (vide secção “Enquadramento legal”), são exemplos de documentos orientadores de boas práticas:
» “National Guidance: Best Management Practices for Preparing Vessels Intended to Create Artificial Reefs”, da U.S. Environmental Protection Agency e da U.S. Maritime Administratiom (EPA/ MARAD, 2006);
» “Pratical Guidelines for the Use of Artificial Reefs in the Mediterranean and the Black Sea”, da FAO (FAO, 2015);
» “OSPAR Guidelines on Artificial Reefs in relation to Living Marine Resources”, da OSPAR (OSPAR, 2012);
» “Assessment of construction or placement of artificial reefs”, da OSPAR (OSPAR, 2009);
» “Guidelines for the Placement of Artificial Reefs”, da Convenção e Protocolo de Londres e da UNEP (UNEP, 2009).
TABELA A.8.13A. 9. BOAS PRÁTICAS PARA O AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.
| Afundamento de navios e outras estruturas análogas |
|---|
| Boas práticas e recomendações |
| Aspetos gerais" A proposta para o afundamento de navios ou outras estruturas análogas deve, além dos requisitos legais, incorporar o propósito do projeto e os seus objetivos, o seu planeamento de pré-instalação (incluindo consulta às partes interessadas e avaliação ambiental). Deve também fornecer informações detalhadas sobre os métodos a serem usados para avaliar a eficácia do recife, as medidas de mitigação propostas a serem implementadas no caso de o recife causar impactes negativos no meio ambiente, bem como os utilizadores-alvo do recife. Esta proposta deve também incorporar um plano de gestão." Sempre que possível, deverá ser dada preferência ao desmantelamento de navios em detrimento do seu afundamento, atendendo a que os navios apresentam muitas desvantagens em comparação com outras soluções (Fabi et al., 2015)." Se o projeto previr o afundamento de um navio, a fase de descontaminação do mesmo deve basear-se no inventário existente a bordo, do qual constam a identificação, localização e quantidades aproximadas de materiais perigosos existentes no navio. A lista de materiais perigosos inclui combustível, amianto e pinturas; sólidos/ detritos/ flutuantes; e outros materiais perigosos para o ambiente (p. ex. anticongelantes, refrigerantes, baterias, sistemas de extinção de incêndio, componentes da embarcação que usem mercúrio, peças de chumbo, materiais radioativos, espécies invasoras, etc.). Neste processo deve ser assegurado que o estaleiro que procede ao desmantelamento do navio consta da lista europeia de estaleiros para reciclagem de navios (Decisão de Execução (EU) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro)." Quando a estrutura a imergir é construída de propósito para este fim, devem ser utilizados materiais inertes (que não sejam poluentes aquando dos fenómenos de lixiviação, da deterioração física ou química resultante das intempéries e/ou da atividade biológica), fisicamente estáveis, não-tóxicos, e desenhados com grau de diversidade estrutural e superfície disponível adequados aos respetivos propósitos (p. ex. criação de recife artificial com elevada complexidade estrutural para aumento da abundância de peixes; criação de recife artificial com elevado grau de textura superficial para recrutamento de corais e esponjas). |
| " Previamente à instalação de recifes artificiais, deve ser elaborado um estudo detalhado de caracterização da zona marinha, ao nível da biodiversidade e características físicas e químicas, bem como efetuada uma avaliação dos principais impactes previstos e da interação com outros usos (p. ex. património cultural subaquático)." Devem ser contempladas nos projetos, e sempre que aplicável, as medidas de minimização do impacte nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino, identificadas nas diretrizes desenvolvidas, tanto pela OSPAR, como pela ACCOBAMS 240.Localização do recife " Determinar que condições biológicas, físicas e químicas do local serão mais propícias para atingir os objetivos do recife. As comunidades existentes (p. ex., infaunal, epifaunal, bentónica, demersal, de meia-água, de superfície) na área onde o recife artificial será colocado devem ser consideradas antes da colocação, o que implica monitorização prévia para estabelecer valores de referência." Os principais fatores a serem considerados incluem a profundidade, o regime de ondas, correntes e marés, o tipo de substrato e as espécies e habitats associados ao local. Recifes artificiais devem ser colocados a profundidades de água suficientes para evitar criar perigo para a navegação." No caso de navios afundados ou outras estruturas instaladas para um fim que não a criação de ondas ou proteção costeira, a profundidade da água no local pode afetar criticamente a estabilidade do recife artificial e a sua integridade estrutural a longo prazo devido à energia das ondas." Implantação de recifes artificias em diferentes locais, de modo a permitir um desenvolvimento adequado das diversas comunidades de organismos vivos.Gestão do recife" A proposta de instalação de um recife artificial deve ser acompanhada de um plano de gestão do recife para o período de vida do projeto." A gestão dos recifes artificiais deve ser multidisciplinar, sendo recomendável que as partes interessadas incluam investigadores na vertente da ecologia costeira e investigadores na área das ciências sociais, bem como engenheiros e economistas, entre outros." Atividades de observação da biodiversidade em áreas marinhas protegidas complementadas com o pagamento de taxas." Implementação de um programa de monitorização para avaliar a evolução ecológica da área." Desenvolvimento de novos produtos e serviços turísticos, incluindo os que assentam numa maior proximidade entre o mar e os elementos de atração em terra. |
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
Recursos de âmbito internacional/ europeu
» Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) (https://www.ospar.org/);
» Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres)/ Protocolo de Londres (https://www.imo.org/en/OurWork/Environment/Pages/London-Convention-Protocol.aspx);
» Convenção sobre o Controle de Movimento Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basileia) (http://www.basel.int/TheConvention/Overview/tabid/1271/Default.aspx);
» Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) (http://chm.pops.int/TheConvention/Overview);
» Convenção sobre a Diversidade Biológica (https://www.cbd.int/);
» Convenção Internacional de Nairobi para a Remoção de Destroços (https://www.imo.org/en/About/Conventions/Pages/Nairobi-International-Convention-on-the-Removal-of-Wrecks.aspx);
» Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) (https://www.imo.org/en/about/Conventions/Pages/International-Convention-for-the-Prevention-of-Pollution-from-Ships-(MARPOL).aspx);
» Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (https://www.imo.org/en/About/Conventions/Pages/COLREG.aspx);
» Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (https://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/convention_overview_convention.htm);
» OSPAR Guidelines on Artificial Reefs in relation to Living Marine Resources (https://www.ospar.org/documents?d=32905);
» Assessment of construction or placement of artificial reefs – OSPAR’s Biodiversity Series (https://www.ospar.org/documents?v=7143);
» London Convention and Protocol /UNEP: Guidelines for the placement of artificial reefs (https://wedocs.unep.org/handle/20.500.11822/8141);
» National Artificial Reef Plan: Guidelines for Siting, Construction, Development, and Assessment of Artificial Reefs (https://media.fisheries.noaa.gov/dam-migration/noaa_artificial_reef_guidelines.pdf);
» National Guidance: Best Management Practices for Preparing Vessels Intended to Create Artificial Reefs (https://www.epa.gov/sites/production/files/2015-09/documents/artificialreefguidance.pdf);
Recursos de âmbito nacional/ regional
» Direção Regional de Políticas Marítimas (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm);
» Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (https://www.dgrm.mm.gov.pt/);
» Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm) e 2021-2030 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm-21-30);
» Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Relatório inicial e Relatório do 2.º ciclo DQEM (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm/gest%C3%A3o-do-mar-instrumentos);
» Projeto Ocean Revival (http://www.oceanrevival.org/pt/).
REFERÊNCIAS
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A.8.FICHA 14A – ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO
| FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono | FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono | FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono | FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono |
|---|---|---|---|
| ATIVIDADE/USO | Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2) | Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2) | Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2) |
| SUBDIVISÃO | Açores | Açores | Açores |
| UNIDADE FUNCIONAL | Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas | Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal | Plataforma Continental |
| VERSÃO | 01 | 01 | 01 |
| ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO | 11.06.2024 | 11.06.2024 | 11.06.2024 |
CARACTERIZAÇÃO GERAL
ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO
Com o objetivo de combater as alterações climáticas, diversas regiões e países têm vindo a estabelecer metas de mitigação e políticas e medidas de redução de emissões de gases de efeito de estufa (GEE), a maior parte relacionadas com os setores da energia, transportes e indústria. Com a publicação do Pacto Ecológico Europeu 241, a União Europeia (UE) estabeleceu o objetivo de redução em 55% nas emissões de GEE até 2030, em relação aos níveis de 1990, e tem como objetivo atingir a neutralidade carbónica até 2050. Esta abordagem requer um diversificado portfolio de tecnologias de baixo carbono, onde se inclui a captura e armazenamento geológico de carbono (CCS, do inglês Carbon Capture and Storage).
A CCS corresponde ao conjunto de tecnologias que permitem a captura seletiva de dióxido de carbono (CO2) de centrais energéticas ou instalações industriais, com subsequente transporte e injeção do mesmo em formações geológicas (p. ex. reservatórios de petróleo e gás já esgotados), a partir das quais não possa ocorrer evasão (Al-Mamoori et al., 2017; Boot-Heford et al., 2014; EC, 2012). Ao reter o CO2 de fontes antropogénicas em formações geológicas profundas, esta tecnologia mimetiza parte do processo natural de sequestro e armazenamento de carbono, um dos principais serviços dos ecossistemas dos oceanos, os quais atuam como sumidouros de carbono e desempenham um papel essencial na regulação do clima.
Existem já várias tecnologias para a captura de carbono, embora nem todas tenham sido já aplicadas a nível comercial (Al-Mamoori et al., 2017). A CCS é composta por três fases principais (Costa et al., 2019; IPCC, 2005; Zevenhoven et al., 2006):
(1) captura de CO2,
(2) transporte (via embarcações ou ductos);
(3) armazenamento seguro dessas mesmas emissões, geralmente em formações geológicas subterrâneas ou como produto químico (a partir de embarcações ou de plataformas fixas offshore, via ductos).
Este processo de CCS pode ainda envolver três vertentes principais: (1) armazenamento oceânico, (2) armazenamento geológico e (3) carbonatação mineral, sendo a segunda considerada como a opção mais viável e que pode incluir reservatórios de petróleo e de gás natural já esgotados, formações de carvão não mineráveis, aquíferos salinos profundos, lutitos com laminação ricos em matéria orgânica, formações de basalto e armazenamento do hidrato de CO2 em ambiente subterrâneo (IPCC, 2005; Kelektsoglou, 2018).
Assim, o tipo de formações geológicas documentadas como possuindo características favoráveis ao CCS diferencia-se em duas grandes classes de rochas: rochas sedimentares detríticas e orgânicas de diversas litologias; e basaltos, o único tipo de rocha ígnea considerado até ao momento com potencial para a CCS. Com exceção dos basaltos, as restantes categorias de formações geológicas com potencial estão normalmente associadas a reservatórios geológicos de hidrocarbonetos ou hídricos de diferente natureza, que ocorrem em bacias sedimentares (Oliveira, 2016).
A CCS é considerada uma tecnologia de transição que contribuirá para atenuar os efeitos das alterações climáticas. As atuais projeções indicam que são necessários esforços adicionais para atingir os objetivos de redução das emissões de GEE acordados para 2030 e 2050. Apesar de as energias renováveis terem aumentado, a sua participação na produção de energia, a nível global, somada ao aumento da procura e do consumo de combustíveis, tem sido uma realidade que tem diminuído os ganhos obtidos aos níveis da redução de emissões de GEE, antevendo-se que a dependência dos combustíveis fósseis não diminuirá a curto prazo (Osazuwa-Peters e Hurlbert, 2020).
De facto, o consumo global de energia aumentou, sendo exemplo o ano de 2018, que registou quase o dobro da taxa média de crescimento desde 2010, impulsionado por uma economia global com maiores necessidades energéticas, em que a procura foi liderada pelo gás natural, apesar do crescimento significativo registado para as energias solar e eólica (IEA, 2019). Especificamente no que concerne às emissões de CO2 relacionadas com a energia, estas aumentaram cerca de 1,7%, atingindo máximos históricos, sendo o setor da energia, deste modo, o responsável por quase dois terços do incremento nas emissões (IEA, 2019).
O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, do inglês Intergovernmental Panel on Climate Change) concluiu, contudo, que é ainda possível o cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Paris sob a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, com a esmagadora maioria dos cenários a apontar para uma ampla implantação das tecnologias de emissões negativas até ao final do século (Bellamy et al., 2019). A maior parte dos estudos realizados indicam, contudo, uma significativa dependência da bioenergia com captura de carbono, implicando o armazenamento de CO2, em reservatórios geológicos ou outros de longo prazo (Eerson e Peters, 2016; Bellamy et al., 2019; van Vuuren et al., 2017). Por sua vez, a CCS é uma das tecnologias que possuem a capacidade de limitar as emissões de CO2, constituindo uma opção de mitigação das mesmas e evitando, simultaneamente, a entrada de carbono na atmosfera (Costa et al., 2019; Larkin et al., 2019).
A CCS foi já avaliada como um elemento essencial, tendo sido apoiada fortemente pelo IPCC e considerado importante para os setores da energia e da indústria conjuntamente pela Agência Internacional de Energia e pela Agência Internacional para as Energias Renováveis através de um relatório conjunto entre as duas agências (Elliott, 2020; IEA e IRENA, 2017). Na União Europeia, a CCS foi também considerada como uma opção importante, no âmbito da mitigação das alterações climáticas, sendo que a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, estabelece um quadro jurídico para o armazenamento geológico, de modo ambientalmente seguro, de CO2 (Costa et al., 2019). A UE confirma igualmente a CCS como uma opção basilar para a diminuição das emissões diretas de carbono, ao nível dos processos industriais de grande escala, embora o número de instalações de CCS, de dimensão razoável, seja ainda muito limitado e distante para poder alcançar as metas propostas (Costa et al., 2019; EC, 2015).
Atualmente, não existe ainda uma definição ou categorização claramente uniforme do CO2 como um perigo, um resíduo, um elemento poluente ou uma mercadoria em todas as jurisdições, o que acarreta impactes significativos ao nível do transporte de CO2, nomeadamente entre jurisdições bem como ao nível da administração dos sistemas de armazenamento nas instalações afetas a CCS (Osazuwa-Peters e Hurlbert, 2020). Assim, os atuais sistemas de regulamentação carecem de clarificação de determinados aspetos intrínsecos ao processo de CCS e deverão ser adaptáveis, mediante informações emergentes sobre os riscos associados.
Com efeito, a viabilidade de qualquer projeto de CCS depende, em parte, da segurança de armazenamento, isto é, do risco que o CO2 injetado possa vir a ser libertado para as formações geológicas circundantes ou mesmo para a superfície, embora tendo já sido estimado que a magnitude desse mesmo vazamento, em poços abandonados, provavelmente não constituirá uma limitação ao nível da segurança (Postma et al., 2019). Para além disso, a implantação de infraestruturas de CCS, em grande escala, exigirá a conceção de medidas políticas no sentido de agilizar o investimento nesta tecnologia, bem como de uma gestão de riscos articulada (IRGC, 2008).
ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO EM CONTEXTO REGIONAL
Nos Açores, o CO2 representa cerca de 51% das emissões dos gases de efeito de estufa, tendo sido, também, o que apresentou um maior crescimento desde a década de 90, de acordo com o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), que foi aprovado posteriormente à Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (ERAC), adotada em 2011, e já com menções à problemática das emissões de gases de efeito de estufa. Paralelamente, os valores percentuais indicam que o transporte (22 -33 %), nomeadamente o transporte rodoviário (17 -25 %), e a fermentação entérica (23 -31 %) são as duas principais origens das emissões de gases de efeito de estufa.
O PRAC estabelece ainda uma componente de mitigação que inclui um conjunto de metas e um conjunto de opções de políticas e medidas que podem promover a diminuição das emissões de gases de efeito de estufa e amplificar o sequestro de carbono. Para além disso, existem igualmente diretrizes políticas no sentido do desenvolvimento de uma economia de baixo carbono ou da mitigação das alterações climáticas, designadamente para a área da mobilidade elétrica, nos Açores.
Não existe atualmente na Região Autónoma dos Açores (RAA) nenhum projeto relacionado com a CCS, nem se conhecem intenções de o processo vir a ser implementado no futuro Releva-se que a implementação de tecnologias de CCS é ainda alvo de debate a nível internacional, não sendo consensuais as perspetivas sobre o potencial técnico e económico como contributo para a mitigação das alterações climáticas, custos associados, riscos, impactes ambientais e segurança, para além das questões legais e regulamentares que se colocam e da respetiva perceção pública.
Assim, requisitos básicos para a discussão sobre a relevância das tecnologias de CCS nos Açores - como a caracterização das fontes de emissão face à indústria regional, a avaliação da adequabilidade das formações geológicas, a realização de estudos pormenorizados e aplicados a amostras representativas das condições geológicas reais, a análise da capacidade de armazenamento, a avaliação custo-eficácia da tecnologia e a resolução das questões regulamentares - merecem ser estudados.
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