Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025 — Atualização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atualização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
O Regulamento Europeu das Matérias-Primas Críticas, aliado às políticas europeias acima mencionadas, é fundamental para assegurar a transição energética e digital, sendo também essencial para os setores da defesa e aeroespacial. Este ato legislativo europeu visa reforçar as capacidades da UE a nível das matérias-primas críticas ao longo de todas as fases da cadeia de valor e aumentar a resiliência da UE, reduzindo as dependências, aumentando a prontidão e promovendo a sustentabilidade e a circularidade da cadeia de abastecimento.
Sem embargo, reconhece-se que é igualmente fundamental salvaguardar as especificidades do setor da defesa por forma a garantir, por um lado, as necessidades energéticas e de matérias-primas críticas de que este setor depende e, por outro, uma transição energética compatível com os ciclos de vida dos sistemas de armas, com a dimensão e dispersão geográfica das instalações militares e com os recursos financeiros e orçamentais disponíveis.
Ainda no âmbito do plano REPowerEU, a UE assumiu em 2022 a necessidade de aumentar a produção de biometano, duplicando a ambição para 2030 (ambição de produzir 35 mil milhões de metros cúbicos de biometano sustentável) e apontando este gás alternativo como um dos pilares para uma energia mais segura e sustentável na Europa. Para alcançar estes objetivos, a UE avançou com uma série de ações que visam alargar a produção sustentável de biogás a partir de resíduos tendo em vista a sua transformação em biometano. Uma das principais ações propostas foi a criação de uma parceria industrial para o biogás e o biometano, de modo a desenvolver a sua produção e utilização sustentáveis. A esta proposta juntam-se outras como a aceleração da concessão de licenças para projetos de energias renováveis, o incentivo a novos investimentos em biogás e biometano, assim como a avaliação dos desafios e barreiras existentes em matéria de infraestruturas que possam impedir o aproveitamento do potencial dos gases renováveis na Europa.
Tendo em conta a evolução das políticas e das circunstâncias geopolíticas no domínio da energia e do clima desde a elaboração do PNEC, a atual revisão incide na necessidade de uma ação climática mais ambiciosa e de uma União da Energia mais resiliente e sustentável. Acelerar a transição para as energias renováveis, assegurar uma maior segurança energética, nomeadamente reduzindo a dependência dos combustíveis fósseis, alinhando a ação em áreas-chave, investindo em soluções tecnológicas custo-eficazes e neutras em carbono, promovendo a participação ativa dos cidadãos e assegurando uma transição justa e equitativa, é fundamental para delinear a estratégia para alcançar os objetivos de curto, médio e longo prazo. Igualmente relevantes no contexto da presente revisão do PNEC são o quadro definido para a Política Agrícola Comum (PAC) e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027. O Plano Estratégico da PAC (PEPAC) deverá estar devidamente alinhado com as orientações de política, as linhas de atuação e as medidas de ação previstas na presente revisão do PNEC.
Portugal é um país com provas dadas em matéria de política climática, tendo superado os objetivos definidos no âmbito do Protocolo de Quioto e das metas definidas para 2020 de redução de emissões de GEE, de eficiência energética e de promoção das fontes de energia renovável, e estando em linha de cumprimento com as metas definidas para 2030.
A nível nacional, o primeiro passo para a concretização das metas definidas no Pacote Europeu de Clima e Energia para 2030 foi dado em 2015, com a aprovação do Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), visando a descarbonização da economia e colocando o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris. Com o QEPiC estabeleceu-se um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030, em articulação com as políticas do ar, tendo sido aprovado o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020-2030), que identifica as orientações para políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das metas de redução das emissões para 2020 e 2030, e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), que estabelece objetivos e o modelo para a implementação de soluções para a adaptação de diferentes setores aos efeitos das alterações climáticas. Estabeleceu-se que Portugal deveria reduzir as suas emissões de GEE para valores de -18 % a -23 % em 2020 e de -30 % a -40 % em 2030, face a valores de 2005, contingente aos resultados das negociações europeias, e foram definidas metas setoriais de redução de emissões de GEE.
O estabelecimento dessas metas foi sustentado no anterior Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 (RNBC), que constituiu o primeiro exercício de modelação das emissões nacionais no longo prazo, efetuado a nível nacional. Já nessa data se constatou ser possível atingir reduções de emissões nacionais entre 50 % e 60 %, em relação a 1990, o que corresponde a uma redução de 60 % a 70 % no setor energético face a 1990.
Verificou-se, no entanto, que o potencial de redução de emissões que então se modelou está hoje desatualizado, em particular, em resultado de uma evolução das tecnologias mais rápida do que a antecipada, levando à revisão das referidas metas no âmbito dos trabalhos do atual RNC2050, no sentido de maior ambição na redução de emissões de GEE a médio e longo-prazo.
Foi criada em 2015 a atualmente designada Comissão para a Ação Climática (CAC) e constituído o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), que integra as políticas e medidas que visam a descarbonização dos vários setores envolvidos. Os trabalhos desenvolvidos no contexto do SPeM e sob a égide da CAC resultaram na identificação de um conjunto de medidas setoriais para a descarbonização da economia, que constituíram o ponto de partida para a identificação das linhas de atuação e medidas de ação constantes do presente Plano.
Em matéria de renováveis e eficiência energética, e numa lógica de integração, Portugal contou com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER 2020) e com o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE 2020), com vista à promoção das energias renováveis e da eficiência energética como prioridades da política energética.
No contexto da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, Portugal identificou o ODS 13 - Ação Climática - como um dos seus objetivos prioritários, a par do ODS 7 - Energia sustentável e segura para todos, ODS 4 - Educação de qualidade, ODS 5 - Igualdade de género, ODS 9 - Indústria, inovação e infraestrutura, e ODS 10 - Redução das desigualdades.
A nível nacional, o Governo Português comprometeu-se em 2016 a assegurar a neutralidade das suas emissões até ao final de 2050, traçando uma visão clara relativamente à descarbonização profunda da economia nacional, enquanto contributo para o Acordo de Paris e em consonância com os esforços internacionais em curso. Visando concretizar este desígnio, foi desenvolvido e aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), que constituiu a Estratégia de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa submetida à CQNUAC, a 20 de setembro de 2019. O RNC2050 identifica os principais vetores de descarbonização e linhas de atuação a prosseguir rumo a uma sociedade neutra em carbono em 2050.
De acordo com o RNC 2050, para atingir a neutralidade climática em 2050 é necessário reduzir as emissões de GEE em 90 % em relação a 2005 e atingir níveis de sequestro de carbono entre 9 e 13 milhões de toneladas de CO2 em 2050. Atingir a neutralidade climática em 2050 implica a total descarbonização do sistema eletroprodutor e da mobilidade urbana, alterações profundas na forma como utilizamos a energia e os recursos, a aposta em modelos circulares, a par da potenciação da capacidade de sequestro de carbono pelas florestas e por outros usos do solo.
Em linha com o relatório especial do IPCC sobre o 1,5°C e com os objetivos do Acordo de Paris, conclui-se também no contexto do RNC 2050 que é na década de 2021-2030 que deverá verificar-se uma redução de emissões mais significativa.
Neste quadro, e tendo em consideração a revisão das metas preconizada na LBC, deve ser atingido até 2030 um nível de redução de emissões de 55 % em relação a 2005. Em 2040, a redução de emissões deve ser de 65 % a 75 % e em 2050 de 90 %.
Entretanto, o novo compromisso assumido por Portugal, de antecipação da neutralidade climática para 2045, poderá também obrigar a que sejam revistas as metas de redução de emissões para o médio prazo, com vista a garantir que o esforço de redução associado a esta antecipação não recai apenas entre 2040 e 2045. Este esforço será também traduzido nas respetivas políticas e medidas, com vista a garantir que estão criadas as condições para que tal aconteça, inclusive no contexto da transição justa com especial enfoque nos mais vulneráveis.
O Regulamento da Governação da União da Energia e da Ação Climática prevê que todos os EM elaborem e apresentem à Comissão Europeia um Plano Nacional integrado de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030. Este Plano visa o estabelecimento de metas, objetivos, e políticas e medidas em matéria de descarbonização, emissões de GEE, energias renováveis, eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade, bem como uma abordagem clara para a concretização dos referidos objetivos e metas. O PNEC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, é atualmente o principal instrumento de política energética e climática para a década 2021-2030.
No seguimento das evoluções registadas a nível nacional e europeu, que motivaram a adoção de novas metas e do quadro estratégico em matéria de energia e clima, verifica-se que as metas estabelecidas no PNEC 2030 estão hoje desatualizadas. A presente atualização está sustentada por um novo exercício de modelação que decorreu em paralelo com a revisão do RNC 2050, para garantir o alinhamento das políticas, objetivos e metas estabelecidos entre o curto e o longo prazo. O presente documento constitui a versão final da atualização do PNEC, substituindo a versão draft submetida em junho de 2023 à Comissão Europeia, revendo o documento submetido em dezembro de 2019 à Comissão Europeia, sendo esta atualização elaborada ao abrigo do artigo 14.º do referido Regulamento (UE) 2018/1999.
1.2.2 - Políticas e medidas atuais em matéria de energia e clima relativas às cinco dimensões da União da Energia
Portugal dispõe de um vasto conjunto de instrumentos setoriais na área da ação climática e da energia, que têm permitido concretizar de forma eficaz os compromissos assumidos a nível comunitário e internacional.
Neste contexto, destaca-se o Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, o Roteiro para Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e a Lei de Bases do Clima, aprovada através da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Além destes, importa referir, pela sua transversalidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC). A articulação e interligação destes três eixos (descarbonização, território e economia circular) e da transição energética, são elementos essenciais a ter em conta no PNEC.
Adicionalmente, identificam-se de seguida os principais instrumentos de política setorial a nível nacional que estão atualmente em vigor ou em fase final de concretização e que contribuem para o cumprimento das metas e objetivos em matéria de energia e clima do PNEC 2030, e que simultaneamente contribuem para as dimensões da União da Energia - descarbonização, eficiência energética, segurança energética, mercado interno da energia e investigação, inovação e competitividade.
Políticas e medidas atuais TRANSVERSAIS:
• Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC2050), aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;
• Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), aprovados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que criou igualmente o Sistema Nacional de Políticas e Medidas posteriormente regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto;
• Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto;
• Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), aprovada através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2016, a 26 de agosto;
• Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017;
• Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
• Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;
• Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação 2014-2024 (PANCD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de dezembro;
• Estratégia Nacional para as Cidades Sustentáveis 2020, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2015, de 11 de agosto;
• Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (ENCPE 2020), aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho;
• Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, 7 de maio;
• Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), para o período 2017 -2020, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho;
• Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março e Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.
• Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.
Novas Políticas e Medidas TRANSVERSAIS:
• Lei de Bases do Clima, aprovada através da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;
• Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro;
• Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro;
• Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável (PABS) Horizonte 2025, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021;
• Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 04 de junho;
• Plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 01 de setembro;
• Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia (Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro);
• Linhas de orientação estratégica quanto à valorização do potencial de minerais de lítio em Portugal, aprovadas através da RCM n.º 11/2018 de 31 de janeiro;
• Reforma e simplificação de licenciamentos ambientais, aprovada através do Decreto-Lei n.º 11/2023 de 10 de fevereiro.
• Mercado Voluntário de Carbono (Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro);
• Plano de Ação para o Biometano 2024-2040, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024 de 15 de março de 2024.
Políticas e medidas atuais do setor da ENERGIA:
• Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH);
• Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 31 de outubro;
• Estratégia Industrial e Plano de Ação para as Energias Renováveis Oceânicas, aprovados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro;
• Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de Gás Natural Liquefeito para o período 2018-2027 (último aprovado);
• Planos de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Gás Natural para o período 2019-2023 (último aprovado).
Novas Políticas e Medidas setor da ENERGIA:
• Sistema de certificação energética de edifícios, regulado pelo Decreto-Lei n. º101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual
• Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro;
• Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto;
• Plano de Emergência para o Sistema Nacional de Gás (2022-2027), março de 2023;
• Plano Preventivo de Ação para o Sistema Nacional de Gás, março de 2023
• Plano de Preparação para Riscos no Setor da Eletricidade (PPR), janeiro 2023;
• Plano de Intervenção e Utilização de Reservas de Segurança (de Petróleo e produtos derivados), de 2020 (última atualização);
• Mecanismo para o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua redação atual;
• Plano de poupança de energia aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro;
• Organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro e legislação regulamentar associada;
• Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2020 de 28 de agosto;
• Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, Diretiva ERSE n.º 17/2023, de 31 de agosto;
• Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050 (ELPPE), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro;
• Observatório Nacional da Pobreza Energética, criado pelo n.º 4 da RCM n.º 11/2024 e a sua composição e funcionamento determinado pelo Despacho n.º 1335/2024, de 2 de fevereiro;
• Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade para o período 2022-2031 (último aprovado);
• Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2023-2025 (último aprovado);
• Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do sistema Elétrico Nacional de 2023 (período 2024-2040), Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Nacional de Gás, de 2022 (período 2023-2040) e Relatório de Monitorização do Mercado e da Segurança do Abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional de 2020 (últimos aprovados);
• Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, que define medidas preventivas para eventuais disrupções, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia;
• Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, que fixa quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a constituição de uma reserva adicional no SNG;
• Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
• Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que altera medidas excecionais, implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.
• Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis
• Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, que estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável
• Despacho n.º 5971-A/2024, de 27 de maio, abertura de procedimento concorrencial, sob a forma de leilão eletrónico, para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, 14 de março, cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030)
• Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho, cria o Grupo de Trabalho para a transposição da Diretiva (UE) 2023/2413 (GT-RED III).
• Despacho n.º 8023/2024, de 19 de julho, cria o Grupo de Trabalho para a transposição da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, para o ordenamento jurídico português (GT - EPBD).
• Despacho n.º 10559/2024, do Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, relativo à constituição do Grupo de Trabalho AFIR para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no âmbito do Regulamento (EU) 2023/1804.
Políticas e medidas atuais do setor dos RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS:
• Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.
• Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março;
• Plano Nacional da Água, aprovado através do Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
• Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) do 3.º ciclo (2022-2027), aprovados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
• Regime jurídico para a produção e utilização de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
• Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril;
• Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), aprovado em fevereiro de 2024 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro);
• Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI 2030), aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro.
Novas Políticas e Medidas setor dos RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS:
• Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março;
• Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18 de outubro.
Políticas e medidas atuais do setor da AGRICULTURA E FLORESTAS:
• Programa de Desenvolvimento Rural para 2014-2020 (PDR 2020), aprovado através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 9896, de 12 de dezembro de 2014;
• Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) 2018-2025, em revisão;
• Estratégia nacional para a gestão das lamas, em fase de finalização;
• Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA), aprovado através do Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro;
• Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), atualização aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro;
• Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2018, de 26 de julho;
• Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho;
• Programa Nacional de Regadios, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Novas Políticas e Medidas setor da AGRICULTURA E FLORESTAS:
• Programa de Transformação da Paisagem, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, 24 de junho de 2020
• Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro;
• Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC 2021-2027)
• Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro de 2020
Políticas e medidas atuais do setor da MOBILIDADE E TRANSPORTES:
• Plano Estratégico Transportes e Infraestruturas (PETi3+) para 2014-2020, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto;
• Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública - ECO.mob 2015-2020, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho;
• Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável (EMNAC) 2020-2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto.
Novas Políticas e Medidas setor da MOBILIDADE E TRANSPORTES:
• Plano Ferroviário Nacional (PFN), em desenvolvimento;
• Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 67/2023, de 7 de julho;
• Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, e posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2021, de 24 de dezembro;
• Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030).
Políticas e medidas atuais do setor da INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO:
• Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente EI&I, 2014-2020, aprovada a 23 de dezembro de 2014;
• Agendas Temáticas de Investigação e Inovação 2030, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho;
• Agenda Temática de Investigação e Inovação | Economia Circular, FCT, Lisboa - FCT (2019).
Políticas e medidas atuais FINANCEIRAS:
• Programa Nacional de Investimentos (PNI 2030), aprovado através da Resolução da Assembleia da República n.º 154/2019, de 23 de agosto de 2019;
• Taxa de carbono, Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde;
• Apoios financeiros à mobilidade elétrica e à aquisição de veículos de baixas emissões nas frotas transportes públicos;
• Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado por Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;
• Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais (2019-2038), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019, de 30 de julho;
• Retirada faseada das isenções de imposto sobre o carvão até 2030, Lei do Orçamento de Estado 2018.
Novas políticas e medidas FINANCEIRAS:
• Estratégia Portugal 2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro de 2020;
• Programas Portugal 2030 (Compete 2030, Programa Ação Climática e Sustentabilidade, Mar 2030, Programas Operacionais Regionais);
• Plano Nacional de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado no dia 16 de junho de 2021 (a ser atualizado com capítulo específico do REPowerEU).
Enquadramento regional (Regiões Autónomas)
A Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) são dois arquipélagos localizados no Oceano Atlântico, duas regiões ultraperiféricas da República Portuguesa dotadas de autonomia administrativa e política, estando-lhe acometidos poderes de natureza política, legislativa e administrativa. Em matérias como energia, clima ou mobilidade, as regiões autónomas desenvolvem as suas próprias estratégias e planos tendo em conta a realidade de cada região, mas alinhados com as metas e principais objetivos definidos a nível nacional, como é o caso da meta nacional para as renováveis e a meta nacional para a redução das emissões.
Os principais instrumentos de política setorial a nível regional que estão atualmente em vigor ou em fase final de concretização e que contribuem para o cumprimento das metas e objetivos em matéria de energia e clima, e para as dimensões da União da Energia - descarbonização, eficiência energética, segurança energética, mercado interno da energia e investigação, inovação e competitividade - são identificados de seguida:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Políticas e medidas atuais TRANSVERSAIS:
• Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (ERAC), aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2011, de 19 de outubro;
• Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
• Instrumentos de Gestão Territorial;
Novas Políticas e Medidas TRANSVERSAIS:
• Roteiro para a Neutralidade Carbónica dos Açores, em desenvolvimento.
• Roteiro para a Economia Circular Regional, em desenvolvimento.
Políticas e medidas atuais do setor da ENERGIA:
• Estratégia Açoriana para a Energia 2030 (EAE 2030), aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2023, de 31 de janeiro;
• Plano Regional de Ação para a Eficiência Energética (PRAEE), em desenvolvimento;
• Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2019/A, de 6 de agosto;
• Programa «PROENERGIA» (sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
• Plano Estratégico Plurianual e Orçamento da EDA (PEPO);
• Estratégia para a incorporação de tecnologias renováveis para a produção de energia nas pescas
Novas Políticas e Medidas do setor da ENERGIA:
•Programa SOLENERGE - incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos - aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro.
Políticas e medidas atuais do setor da MOBILIDADE E TRANSPORTES:
• Estratégia para a Implementação da Mobilidade Elétrica nos Açores (EMEA), Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto;
• Plano para a Mobilidade Elétrica nos Açores (PMEA) 2018-2024, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2019, de 4 de outubro;
• Plano para a Mobilidade Urbana Sustentável na RAA (PMUS).
Novas Políticas e Medidas do setor da MOBILIDADE E TRANSPORTES:
• Programa de incentivos à Mobilidade Elétrica, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2020, de 5 de março.
Políticas e medidas atuais do setor dos RESÍDUOS:
• Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março.
Políticas e medidas atuais do setor da AGRICULTURA:
• Estratégia para o Desenvolvimento da Agricultura Biológica e Plano de Ação para a Promoção de Produtos Biológicos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 57/2019 de 24 de abril.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Políticas e medidas atuais TRANSVERSAIS:
• Estratégia de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução de Conselho de Governo n.º 1062/2015, de 26 de novembro (a atualizar no curto-prazo);
• Agenda Regional para a Economia Circular;
• Plano Regional de Energia e Clima para a Região Autónoma da Madeira, em elaboração.
Políticas e medidas atuais do setor da ENERGIA:
• Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira (PAESC-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1271/2022, de 9 de dezembro de 2022.
Políticas e medidas atuais do setor da MOBILIDADE E TRANSPORTES:
• Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável da Região Autónoma da Madeira (PAMUS-RAM), aprovado pela Resolução de Conselho de Governo n.º 378/2019, de 21 de junho;
• Plano Integrado Estratégico dos Transportes da Região Autónoma da Madeira (PIETRAM) 2014-2020.
Políticas e medidas atuais do setor dos RESÍDUOS:
• Documento Estratégico de Resíduos 2020-2030.
1.2.3 - Questões-chave de relevância transnacional
Neste âmbito, destaca-se o acordo definido em 2006 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no âmbito da criação do Mercado ibérico de Eletricidade (MIBEL), com a definição de um objetivo de estabelecimento de interligações com uma capacidade comercial de 3000 MW, de forma a fomentar e reforçar a convergência de preços entre os dois mercados, bem como reforçar a segurança do abastecimento.
A cooperação regional para as interligações transfronteiriças é uma questão-chave, expressa no compromisso entre Portugal, Espanha, França e Comissão Europeia sobre a construção das infraestruturas necessárias à operacionalização de um mercado interno da energia eficiente e descarbonizado. Em particular, as interligações transfronteiriças das redes de gás (numa perspetiva de redes dedicadas para hidrogénio renovável) e de eletricidade ajudarão a diversificar as rotas e os recursos de hidrogénio renovável e de eletricidade, aproveitando o potencial e contribuindo para a consecução de objetivos ambiciosos em matéria de energias renováveis, para a redução da dependência dos combustíveis fósseis e para a prossecução da descarbonização da economia. Este processo iniciou-se em 2015 com a assinatura da Declaração de Madrid, evoluiu com a assinatura da Declaração de Lisboa em 2018. A 20 de outubro de 2022, os governos de Espanha, França e Portugal firmaram um compromisso que ratificaram na Cimeira Euromed de 9 de dezembro de 2022 - Cimeira de Alicante - para a criação de um corredor verde para 100 % de hidrogénio («H2Med») com vista a interligar a Península Ibérica ao resto da Europa, criando a infraestrutura de hidrogénio necessária para permitir o desenvolvimento de um mercado de hidrogénio pan-europeu.
Em 19 de dezembro de 2023 foi assinado um novo Memorando de Entendimento entre os Governos de Portugal, Espanha e França, no âmbito do Grupo de Alto Nível para as Interligações no Sudoeste Europeu, procurando ajustar o âmbito deste grupo a novos desafios e temas no setor da energia (além das interligações, por exemplo o tema do hidrogénio e das redes offshore de eletricidade), bem como estabelecer um compromisso para cumprimento de um plano de ação para a concretização de determinadas ações neste grupo de alto nível.
Em novembro de 2018, foi assinada a Declaração de Valladolid, entre Portugal e Espanha, em que os dois Governos sublinharam a importância da segurança do abastecimento energético a nível europeu e a necessidade de fomentar as interligações transfronteiriças e inter-regionais para conseguir uma maior integração da Península Ibérica no resto da Europa, coadjuvando assim a União da Energia e tirando partido dos mecanismos de financiamento europeu existentes. Com o objetivo de dar resposta ao desafio de incorporação de energias renováveis e ao desenvolvimento do MIBEL, os dois Governos afirmaram a importância do funcionamento da interligação interna e externa do MIBEL. Outras Cimeiras Luso-Espanholas se seguiram, mantendo estes temas nos seus objetivos, tendo a última sido realizada, com a respetiva assinatura de declaração, em março de 2023, em Lanzarote, Espanha.
Em março de 2023, na XXXIV Cimeira Luso-Espanhola, Portugal e Espanha defenderam a concretização do projeto de hidrogénio renovável H2MED e, mais concretamente, a infraestrutura CelZa (Celorico da Beira e Zamora) entre os dois países, com o objetivo de fazer da Península Ibérica uma região exportadora líquida de hidrogénio renovável, comprometendo-se a dar continuidade ao reforço das suas interligações elétricas.
1.2.4 - Estrutura administrativa para a implementação de políticas nacionais de energia e clima
O acompanhamento da implementação das políticas, linhas de atuação e medidas de ação é um dos elementos fundamentais na gestão e monitorização da política climática e energética nacional na medida em que permite verificar o progresso atingido, mas também assegurar o cumprimento das obrigações assumidas em matéria de energia e clima.
Neste contexto, importa aproveitar as estruturas de monitorização já existentes a nível nacional, adaptando-as à nova realidade mais integradora entre as políticas de energia e clima.
Para o efeito, é utilizado o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e posteriormente regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, no acompanhamento das políticas e medidas e projeções com impacto na transição energética.
Este sistema dinamiza o debate, a conceção e a avaliação do progresso na implementação das políticas e medidas que contribuem para a redução das emissões de GEE e para a transição energética, em linha com os objetivos definidos a nível nacional no presente Plano integrado, reforçando a responsabilização dos setores na integração destas dimensões nas suas políticas setoriais.
Visa ainda contribuir para dar resposta aos requisitos de monitorização, reporte e projeção previstos no Regulamento da Governação e que derivam em grande medida dos requisitos anteriormente constantes do Regulamento (UE) 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (MMR).
Adicionalmente, face às sinergias existentes entre a política climática e energética com as políticas e medidas para o ar, o SPeM continuará a suportar a monitorização, bem como as projeções nesse âmbito, assegurando a adequada articulação com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosférico (SNIERPA) e o sistema de monitorização e reporte previsto no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação à Alterações Climáticas (ENAAC 2020).
Decorrente das necessidades de monitorização do progresso alcançado e do cumprimento das diversas obrigações assumidas no PNEC 2030, deverão ser desenvolvidos mecanismos de monitorização e reporte dos impactos das políticas e medidas transversais e setoriais nas alterações climáticas e na transição energética, através da construção de indicadores e efetuando a identificação dos respetivos instrumentos regulamentares, de financiamento, fiscais, entre outros.
Modelo de governação
Dada a natureza estratégica e transversal da transição energética, com impactos transversais nos diferentes setores da economia e da sociedade, é essencial que o modelo de governação se traduza num compromisso político e se efetive através do apoio e ação efetivos sobre o progresso da transição. Assim, a articulação coerente das diversas componentes previstas neste Plano implica a definição de um sistema de governação, com instrumentos adequados, sem prejuízo das competências próprias acometidas aos diferentes setores.
O empenho político colocado na transição para uma economia competitiva, resiliente, neutra em carbono e circular, num contexto de plena integração com os objetivos de crescimento económico levou à criação em 2015 da Comissão Interministerial do Ar, das Alterações Climáticas e da Economia Circular (CA2), entretanto renomeada Comissão para a Ação Climática (CAC), nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprova o PNEC 2030, presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, da ação climática e da transição energética e integrada pelos departamentos governamentais das áreas da energia, do ordenamento do território, das finanças, da agricultura, do mar, da economia e inovação, dos transportes, da saúde, do turismo, da proteção civil, do desenvolvimento regional, da administração local, dos negócios estrangeiros e cooperação, e da educação e da ciência, e por representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
Esta Comissão providencia orientações de caráter político no âmbito das alterações climáticas e do ar, e tem como atribuições promover a articulação e a integração das políticas de alterações climáticas nas políticas setoriais, e acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados. As competências específicas da CAC constam do Despacho n.º 2873/2017, de 6 de abril, sendo de destacar o acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal a nível nacional, comunitário e das Nações Unidas, a promoção e acompanhamento dos planos nacionais relevantes em matéria de alterações climáticas e economia circular, a validação das opções de políticas e medidas propostas no âmbito da mitigação e acompanhamento, e apoio à definição do posicionamento nacional nas negociações internacionais.
Assim, adaptando as estruturas de governação já existentes a nível nacional, esta Comissão passou a assegurar o acompanhamento da política energética e das políticas setoriais com impacto nos objetivos nacionais em matéria de ar, alterações climáticas, economia circular e energia, atendendo às sinergias existentes entre estas, cabendo à Comissão a promoção, supervisão e o acompanhamento do PNEC.
O modelo implementado visa garantir o compromisso político no longo prazo, dado que a transição para uma sociedade neutra em carbono é matéria de extrema relevância nacional e internacional e que tem impactos significativos na economia e na sociedade, enquanto configura uma oportunidade para o país. O modelo de governação compreende os seguintes níveis:
Figura 12 - Panorama geral da estrutura de governação
A coordenação política do PNEC cabe à CAC21, enquanto estrutura de promoção e tomada de decisão ao nível político. A CAC é responsável pela promoção, supervisão e acompanhamento do PNEC. No contexto da coordenação política do PNEC, deve ser assegurada uma articulação próxima com outras comissões interministeriais, dada a relevância do tema em matéria de política europeia de desenvolvimento e financiamento, bem como para o cumprimento dos compromissos nacionais como os ODS.
A coordenação técnica do PNEC cabe ao Grupo de Coordenação, visa coordenar e promover a elaboração e revisão do PNEC, garantir a articulação do contributo nacional para efeitos de cumprimento dos compromissos estabelecidos no âmbito do Regulamento da Governação da União da Energia e Ação Climática, e facilitar a execução das orientações de política constantes do PNEC. Este grupo de coordenação do PNEC é cocoordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
O sistema de acompanhamento e projeções do PNEC tem como base o atual sistema (SPeM) criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, e que visa: envolver e reforçar a responsabilização dos setores na integração da dimensão climática nas políticas setoriais; assegurar o acompanhamento, monitorização e reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos; assegurar o reporte das projeções das emissões de GEE e de outros poluentes atmosféricos; avaliar o cumprimento das obrigações nacionais, incluindo as metas setoriais.
Mais recentemente, a publicação da Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), que entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2022, veio trazer um novo patamar de governação em matéria de política climática e energética. Desde logo, a LBC estabeleceu a constituição de um Conselho para a Ação Climática (CAC), órgão especializado e independente, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo a gestão de risco e as políticas públicas.
O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada, competindo-lhe pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as experiências internacionais. Em particular, compete ao CAC emitir parecer sobre os instrumentos de política climática, incluindo sobre o PNEC 2030. O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República, tendo a sua composição, organização e funcionamento sido já definida através da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
De acordo com o previsto na LBC, os instrumentos de planeamento como o RNC2050 e o PNEC 2030 são discutidos e votados pela Assembleia da República.
1.3 - Consultas e envolvimento de entidades nacionais e da União e respetivo resultado
1.3.1 - Envolvimento do parlamento nacional
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Governo, no âmbito da sua competência administrativa e executiva, praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas, em que se inclui a elaboração da revisão do PNEC 2030 (publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho).
Em cumprimento das disposições da LBC, a versão final da revisão do PNEC 2030 foi precedida de um processo de consulta pública (incluir referência posteriormente ao relatório), e foi aprovada pela Assembleia da República (colocar data da aprovação).
1.3.2 - Envolvimento do poder local e regional
O envolvimento do poder local e regional, bem como de entidades setoriais com competências nas diferentes matérias, na atualização do PNEC 2030, decorre através de um processo de consulta que inclui reuniões e eventos de auscultação prévia.
Desde logo, foram promovidas reuniões com as entidades participantes do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), bem como do Grupo de Coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (GC ENAAC) por forma a dar a conhecer a revisão em curso e recolher contributos das entidades, fortalecendo o processo de revisão.
No âmbito do projeto NECPlatform, com vista a promover a integração vertical e horizontal das políticas energéticas e climáticas, foi também possível participar em vários diálogos multinível organizados pela associação ZERO - Associação Sistema Terreste Sustentável (associação de âmbito nacional sem fins lucrativos), entre o segundo trimestre de 2023 e o final de 2024.
O projeto NECPlatform, co-financiado pela União Europeia ao abrigo do acordo de subvenção LIFE n.º 101076359, visa apoiar a criação de Diálogos sobre Clima e Energia, proporcionando plataformas de intercâmbio entre múltiplos intervenientes. Estas sessões contaram com a participação de diferentes partes interessadas, entre as quais, associações e agências setoriais, representantes locais e regionais, bem como das entidades cocoordenadoras do PNEC, e permitiu conhecer as principais preocupações dos intervenientes. O setor dos transportes foi apontado, de uma forma geral, como um dos principais setores a visar na transição energética e climática da próxima década, tendo sido também identificadas algumas barreiras e melhorias a promover no contexto da legislação do setor energético, em particular no contexto das comunidades de energia renovável.
Será ainda de salientar que a LBC prevê a elaboração de Planos Regionais de Ação Climática, Planos Municipais de Ação Climática e Planos setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, prevendo que os mesmos sejam desenvolvidos em consonância com os objetivos e metas definidos no Roteiro de Neutralidade Carbónica e no PNEC 2030.
Foram ainda realizadas reuniões com as cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), por forma a fornecer orientações para a elaboração destes planos de âmbito regional para que estes possam contribuir para uma melhor concretização no terreno dos objetivos do PNEC 2030.
1.3.3 - Consultas com partes interessadas, incluindo parceiros sociais, e envolvimento da sociedade civil e do público em geral
No decurso dos trabalhos técnicos do processo de revisão do PNEC 2030, fomentou-se a participação institucional e cívica, bem como o acompanhamento e a cooperação ativa das entidades que representam os diferentes interesses setoriais através da realização de diversas ações de discussão. Este exercício sustentou-se num diálogo participado com a sociedade, tendo sido desenvolvidas sessões técnicas com agentes dos diferentes setores, nomeadamente para discussão e validação de pressupostos e procura de energia nas diferentes atividades (sessão realizada a 22 de março de 2023, seguida de período de recolha de contributos por escrito).
Assembleias Participativas sobre a revisão do Plano Nacional Energia e Clima 2030
No âmbito da preparação da revisão do PNEC 2030 foi promovido um périplo regional de Assembleias Participativas, com a participação das áreas governativas da energia e clima e do desenvolvimento regional, e da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e da Direção-Geral de Energia e Geologia, cocoordenadoras da revisão do PNEC 2030. Entre maio e junho de 2023, realizaram-se cinco sessões (Vila Nova de Famalicão, Silves, Coimbra, Lisboa e Évora) e que visaram: (i) o envolvimento da sociedade civil no processo de revisão do PNEC 2030; (ii) a sensibilização para os objetivos estratégicos do PNEC 2030; e (iii) a recolha de contributos que beneficiem a revisão do PNEC 2030.
Consulta pública
No âmbito da revisão do PNEC 2030, foi promovido um processo de consulta pública que decorreu em dois períodos distintos. O primeiro período de auscultação prévia decorreu entre os dias 15 de março e 14 de abril de 2023, através do Portal PARTICIPA, com o objetivo de recolher os contributos da sociedade sobre os objetivos, metas e grandes linhas de atuação do PNEC 2030. Neste processo foram obtidas 59 participações dos mais diversos setores da economia e da sociedade, cujos contributos foram alvo de análise e incorporação na versão do PNEC que agora se apresenta.
Em síntese, a maioria dos participantes concorda com os objetivos estratégicos definidos no PNEC 2030, sendo que cerca de 58 % considera as metas nacionais estipuladas para 2030 como muito ambiciosas/ambiciosas e cerca de 35 % como pouco ambiciosas, apoiando um reforço destas mesmas metas.
O setor dos transportes foi identificado pela maioria dos participantes como sendo aquele com maior potencial para aumentar a ambição em matéria de redução de GEE, incorporação de renováveis e melhoria da eficiência energética.
As dimensões de descarbonização (incluindo renováveis) e eficiência energética são aquelas que, de acordo com a opinião dos inquiridos, requerem uma maior atenção no âmbito do processo de revisão do PNEC 2030, e onde se considera mais premente a alocação de financiamento público. A celeridade processual/barreiras administrativas foi o tema que reuniu maior consenso entre as participações como fator limitante em relação ao cumprimento dos objetivos estratégicos do PNEC 2030.
De uma forma geral, consideram os inquiridos que devem ser definidas novas políticas e medidas, ou revistas as existentes, para a maioria dos oito objetivos estabelecidos no PNEC 2030. A aposta no transporte público, a transição justa e a pobreza energética, o reforço da economia circular e o reforço da ambição na produção de energia a partir de fontes renováveis, foram os temas selecionados como sendo os mais relevantes no âmbito da revisão do PNEC 2030.
Todas as participações, incluindo o tratamento das mesmas, foram vertidas num relatório da consulta prévia, disponível no portal PARTICIPA.
O segundo período de consulta pública, já sobre a proposta final de revisão do PNEC 2030, decorreu entre 22 de julho e 5 de setembro de 2024, tendo já em consideração as recomendações da Comissão sobre o projeto de revisão submetido em junho de 2023, recebidas a 18 de dezembro de 2023. Neste período de consulta pública foram registadas 177 participações, evidenciando um aumento significativo face ao primeiro período de consulta atrás referido.
Genericamente, considera-se que as principais observações/preocupações e conclusões deste processo são semelhantes às registadas aquando do primeiro processo de consulta pública (consulta prévia) no 1.º semestre de 2023, embora mais detalhadas e direcionadas nesta fase. Neste contexto, e de forma resumida, registaram-se inúmeras sugestões de alterações ao capítulo referente às políticas e medidas, com particular ênfase para o setor dos transportes, verificando-se, contudo, que a maioria das sugestões já se encontravam de alguma forma previstas nas medidas existentes, sendo que em determinados casos foram clarificados textos das mesmas ou inseridas propostas de alteração/clarificação. Além disso, foram levantadas questões sobre as capacidades de armazenamento projetadas, tendo as mesmas sido acolhidas no sentido do seu aumento atentas as perspetivas de projetos. O relatório desta 2.ª consulta pública poderá ser consultado no Portal Participa.
Avaliação ambiental estratégica
De forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a legislação nacional a Diretiva n.º 2001/42/CE, de 27 de junho, e a Diretiva n.º 2003/35/CE, de 26 de maio, realizou-se em 2019 uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) ao PNEC 2030.
O objetivo da AAE consiste em apoiar a decisão relativamente ao plano através da identificação, descrição e avaliação dos seus efeitos ambientais estratégicos, de forma a determinar as oportunidades e riscos que apresentam para um desenvolvimento sustentável. A AAE assenta na identificação de fatores críticos de decisão, relevantes para o território nacional, em termos de ambiente e sustentabilidade, contemplando os setores abrangidos pelo PNEC.
Assim, sendo a presente versão uma revisão intercalar do PNEC 2030, mantendo-se válidos os riscos e oportunidades identificados anteriormente, considera-se não existirem diferenças significativas de abordagem que justifiquem a necessidade de realização de um novo processo de AAE, sendo que tal será efetuado aquando da apresentação de um novo PNEC para o período 2031-2040.
1.3.4 - Consultas de outros Estados-Membros
O processo de consulta a outros EM da UE foi tido em consideração, conforme identificado no capítulo 1.4 do presente plano.
1.3.5 - Processo iterativo com a Comissão Europeia
Portugal tem participado ativamente no Comité da União da Energia e Ação Climática e nos Grupos de Trabalho Técnicos da Comissão Europeia sobre os Planos Nacionais integrados Energia-Clima (Working Group 2 of the Energy Union Committee), mantendo uma comunicação aberta com a Comissão Europeia e com os restantes Estados-Membros. Através dos pontos de situação efetuados nas reuniões deste Grupo e nas demais trocas de informação, por via de questionários ou reuniões bilaterais, Portugal manteve a Comissão Europeia regularmente a par dos desenvolvimentos em relação à atualização do Plano.
Neste âmbito, importa ainda referir que Portugal participa de forma ativa e regular no grupo de trabalho sobre o relatório de progresso do PNEC 2030, assim como em diversos Workshops promovidos, de forma direta ou indireta, pela Comissão Europeia.
Neste contexto importa ainda referir as recomendações emanadas pela Comissão Europeia em relação à versão preliminar do PNEC 2030 submetida em junho de 2023, recomendações que foram analisadas e tratadas nesta versão final, sempre que possível.
1.4 - Cooperação regional na preparação do plano
1.4.1 - Aspetos sujeitos a planeamento conjunto ou coordenado com outros Estados
A coordenação das políticas e medidas planeadas no PNEC 2030 foi promovida com outros Estados-Membros durante o processo de elaboração da atualização do PNEC, tal como aconteceu na elaboração do PNEC submetido à Comissão Europeia em 2019, por via de iniciativas que visaram dar cumprimento à cooperação regional prevista no artigo 12.º do Regulamento UE 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e Ação Climática.
Destaca-se a reunião de Diretores-gerais de Energia de 20 de outubro de 2023, promovida pela Presidência Espanhola do Conselho da União Europeia, dedicada a debater os resultados das versões preliminares de atualização dos PNEC, em que Portugal apresentou as melhores práticas do seu PNEC submetido em 30 de junho de 2023.
1.4.2 - Explicação sobre o modo como a cooperação regional é tida em conta no plano
Além do referido no ponto 1.4.1, importa referir que Portugal promoveu, no âmbito da sua política externa, diversas interações com os EM vizinhos, em particular com Espanha, durante o processo de desenvolvimento do PNEC em 2019, a fim de assegurar um nível adequado de envolvimento e acordo em áreas de cooperação. Este processo é mantido com alguma regularidade no âmbito das Cimeiras Luso-Espanholas, tal como referido no ponto 1.2.3.
Algumas das temáticas com maior relevância transfronteiriça abrangidas pelo presente Plano têm sido discutidas com os EM, em especial Espanha e França, nomeadamente no Grupo de Alto Nível (HLG) em matéria de interligações no Sudoeste da Europa, que conduziu à realização de Cimeiras entre estes países e com a participação da Comissão Europeia, tendo a última sido realizada em 9 de dezembro de 2022, em Alicante (Espanha).
2 - OBJETIVOS E METAS NACIONAIS
2.1 - Dimensão Descarbonização
2.1.1 - Objetivos relativos a emissões e remoções de GEE
A meta vinculativa nacional do Estado-Membro para as emissões de gases com efeito de estufa e limites vinculativos nacionais anuais por força do Regulamento (UE) 2018/842
No âmbito do Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (Regulamento Partilha de Esforços), relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de GEE pelos EM entre 2021 e 2030, foi estabelecida uma nova meta da União que estipula uma redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores não abrangidos pelo regime CELE (não-CELE). A revisão deste Regulamento, que resulta do pacote «FIT-for-55», vem assim atualizar a meta anteriormente estabelecida de redução das emissões de GEE, colocando a UE numa trajetória condicente com a neutralidade climática em 2050.
Neste contexto, foram revistos os contributos nacionais para a meta da União, cabendo a Portugal limitar até 2030 as suas emissões de GEE em, pelo menos, -28,7 % relativamente às suas emissões em 2005, substituindo a meta de -17 % em vigor até então. Portugal comprometeu-se assim com uma meta significativamente mais ambiciosa a nível comunitário nos setores não-CELE.
Tabela 4 - Meta de redução de emissões de CO2eq do setor não-CELE (s\ LULUCF) face a 2005
| 2020 | 2030(meta anterior) | 2030(meta revista) | |
|---|---|---|---|
| Contributo nacional para as metas da União (setor não-CELE) | +1 % | -17 % | -28,7 % |
Por forma a cumprir com a nova meta prevista para 2030, os limites anuais de emissões (Annual Emission Allocations - AEA) previstos no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, foram sujeitos a revisão, através da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023, resultando numa trajetória de redução de emissões no setor não-CELE mais ambiciosa. Neste contexto, importa clarificar que os limites previstos para 2021 e 2022 não foram sujeitos a alteração, mantendo-se em vigor os valores previstos na anterior Decisão. O mesmo acontece com os valores para o período 2026-2030, que serão sujeitos a revisão em 2025, tendo em consideração a média de emissões dos anos 2021, 2022 e 2023. Em suma, neste momento, foram revistos os valores para o subperíodo 2023-2025, que serão publicados em nova Decisão.
Assim, para o período entre 2021 e 2025, não obstante as flexibilidades previstas no Regulamento de Partilha de Esforços, que também foram ajustadas pelo novo Regulamento, de que Portugal fará uso caso necessário, Portugal deverá assegurar que as suas emissões de GEE anuais não excedem o limite definido pela trajetória linear apresentada na Tabela 5.
Tabela 5 - Limite de emissões para Portugal nos setores não-CELE (Mt), estabelecidas pelo Regulamento Partilha de Esforços em relação a 200522
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Limite de emissões nos setores não-CELE | 42,53 | 40,82 | 40,06 | 39,30 | 38,53 | 40,62* | 40,57* | 40,52* | 40,47* | 40,42* |
- Os valores apresentados para o subperíodo 2026-2030 serão sujeitos a revisão apenas em 2025, tendo em consideração, para o efeito, a média de emissões dos anos de 2021, 2022 e 2023.
De referir que, embora ao abrigo da revisão da Diretiva relativa ao regime de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), este passe também a aplicar-se ao transporte marítimo internacional, ao transporte rodoviário, edifícios e outros setores industriais, o âmbito de aplicação do Regulamento de Partilha de Esforços mantém-se.
ii) Os compromissos do Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2018/841
No âmbito do Regulamento (UE) 2023/839, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841, do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovado a 30 de maio de 2018 (Regulamento LULUCF), relativo à inclusão das emissões e das remoções de GEE resultantes do setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), foram estipuladas novas regras e reforçadas as metas dos Estados-Membros (EM) para o referido setor.
Esta alteração resulta do pacote «FIT-for-55», e pretende acompanhar o reforço de ambição e contribuir para alcançar a nova meta de 55 % de redução das emissões líquidas de GEE, em relação aos níveis de 1990, e garantir que o setor LULUCF dá um contributo sustentável e previsível a longo prazo para o objetivo de neutralidade climática.
As regras estipuladas no novo Regulamento serão aplicadas em duas fases, sendo que durante a primeira fase, que decorre até 2025, é mantido o sistema que está atualmente em vigor, através do qual deverão os EM assegurar que as emissões resultantes do setor LULUCF não ultrapassam as remoções do referido setor (regra conhecida como «no debit rule»). Na segunda fase, que decorre entre 2026 e 2030, deverão ser cumpridas as novas metas estipuladas para 2030 para cada EM, por forma a cumprir o aumento de ambição e contribuir para a meta específica da UE de remoções líquidas de GEE de, pelo menos, 310 milhões de tCO2eq até 2030.
Assim, e com base neste novo Regulamento, em linha com o reforço da meta da UE, cabe a Portugal assegurar que a soma das emissões e remoções de GEE no setor LULUCF atingidas em 2030, não são superiores ao resultado da média de emissões líquidas dos anos de 2016, 2017 e 2018, reportadas em 2032, subtraídas do valor de 968 kt CO2eq.
Adicionalmente, Portugal e os restantes EM, ficam também comprometidos a alcançar uma determinada quantidade de emissões e remoções líquidas de GEE para o período 2026-2029 («orçamento 2026-2029»), nos termos do ponto 4 do artigo 4.º do suprarreferido Regulamento.
Para o efeito, e antecipando alguma dificuldade em atingir a exigente meta estabelecida, Portugal considera recorrer às flexibilidades disponíveis para apoio ao cumprimento desta meta, conforme previsto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 13.º-B do suprarreferido Regulamento. Esta situação será devidamente acompanhada ao longo do período 2021-2030, em consonância com a evolução das emissões e remoções de GEE resultantes do setor LULUCF.
O Regulamento LULUCF também estabelece as regras para a contabilização das emissões e remoções do setor LULUCF e para a avaliação do cumprimento dos compromissos por parte dos EM, definindo que a contabilização das emissões e remoções resultantes de terrenos florestais geridos deve ser calculada como as emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 menos o valor que se obtém ao multiplicar por cinco o «nível de referência florestal» (FRL). O FRL representa uma estimativa, expressa em toneladas de equivalente CO2 por ano, das emissões líquidas médias anuais e é calculado e apresentado por cada EM no Plano Nacional de Contabilidade Florestal para o subperíodo 2021-2025.
Dando resposta à obrigação do artigo 8.º do Regulamento LULUCF, Portugal elaborou o seu Plano Nacional de Contabilidade Florestal, disponível no Portal da APA, que inclui a proposta de um «Nível de Referência Florestal» a utilizar para efeitos de contabilização das florestas geridas em Portugal no período 2021-2025.
Com base nas metodologias, dados e pressupostos explanados na secção 3 «Descrição do nível de referência florestal» do referido Plano, o nível de referência florestal foi estimado em 11 165 GgCO2eq.ano-1 (incluindo a contribuição dos produtos florestais segundo a «abordagem da produção») ou em 10 556 GgCO2eq.ano-1 (incluindo a contribuição de produtos florestais segundo a «abordagem de oxidação instantânea»).
Em termos de projeções de evolução do sequestro no setor LULUCF, com base no atual exercício de modelação estima-se que seja possível atingir um valor de sequestro de 6 535 tCO2 em 2030. Apesar de se prever uma diminuição da área ardida, a redução de volume de corte ou a necessidade de aumento da área florestal, incluindo por via do Mercado Voluntário de Carbono, importa referir que os valores de sumidouro obtidos refletem também a mais recente revisão metodológica do inventário nacional de emissões, que estimou em baixa a capacidade de sumidouro atual do setor LULUCF face aos valores considerados no contexto do RNC2050. Esta revisão, por sua vez, reflete os resultados do último Inventário Nacional Florestal (IFN).
A capacidade de sequestro pós-2030 continuará a ser analisada no contexto da revisão em curso do RNC2050, tendo em consideração que é numa perspetiva de longo prazo e de neutralidade que este setor ganha maior relevo.
Tabela 6 - Projeção de emissões de GEE no setor LULUCF - Cenário políticas adicionais (kt CO2eq)
| 2020 | 2022 | 2030 | |
|---|---|---|---|
| Cenário políticas adicionais | |||
| LULUCF (4) | -4 707 | -5 925 | -6 535 |
iii) Outros objetivos e metas nacionais coerentes com o Acordo de Paris e as estratégias de longo prazo existentes. Outros objetivos e metas que contribuem para o compromisso global da União de reduzir as emissões de GEE, incluindo metas setoriais e objetivos de adaptação
Alcançar a neutralidade carbónica em 2050 implica uma redução de emissões significativa, assente numa trajetória de redução de -55 % em 2030, -65 % a -75 % em 2040 e -90 % em 2050, face aos níveis de 2005, e representa um desafio de transformação da sociedade, em particular no que diz respeito aos padrões de produção e consumo, à relação com a produção e utilização de energia, à forma como se pensam as cidades e os espaços de habitação, trabalho e lazer, à forma como nos deslocamos e como se pensam as necessidades de mobilidade. Assim, para o horizonte do presente Plano, importam as seguintes metas nacionais:
Tabela 7 - Meta nacional de redução de emissões de CO2eq (sem LULUCF) face a 2005
| Outras metas nacionais | 2030 | 2040 | 2050 |
|---|---|---|---|
| PNEC 2030 | -45 % a -55 % | 65 % a 75 % | -85 % a -90 % |
| Revisão do PNEC 2030 | -55 % | 65 % a 75 % | -90 % |
Contudo, e atento o recente compromisso de atingir a neutralidade climática em 2045, as metas definidas para o horizonte pós 2030 poderão ser revistas no contexto de revisão do RNC 2050 e em linha também com a nova meta comunitária que venha a ser estabelecida para 2040.
A figura seguinte ilustra a trajetória de redução das emissões totais de GEE para o horizonte 2030 atenta a meta de redução de emissões de GEE de 55 %.
Figura 13 - Evolução das emissões de GEE e metas de redução estabelecidas no horizonte 2030 (Mt CO2eq)
Apesar da trajetória de descarbonização nacional que se verifica praticamente desde o início do século, será ainda necessário um esforço muito significativo para atingir a meta estipulada para 2030, pelo que será necessário assegurar que os demais setores de atividade contribuam para este objetivo. Neste sentido, todos os setores possuem potencial para reduzir emissões, embora este não seja igual para todos os setores, estando em grande medida dependente do grau de maturidade das tecnologias e da relação custo-eficácia. Assim, prevê-se que na presente década, o processo de descarbonização seja mais acentuado na produção de eletricidade, nos transportes e nos edifícios. A nível setorial foram definidas as seguintes metas nacionais para o horizonte 2030 (setores não-CELE):
Tabela 8 - Metas nacionais setoriais de redução de emissões de CO2eq face a 2005
| 2020 | 2030 | |
|---|---|---|
| Serviços | -65 % | -70 % |
| Residencial | -14 % | -35 % |
| Transportes | -14 % | -40 % |
| Agricultura | -8 % | -11 % |
| Resíduos e águas residuais | -14 % | -30 % |
As emissões registadas em 2020 confirmam uma trajetória de cumprimento das metas setoriais nacionais, com exceção do setor da Agricultura, sugerindo a necessidade de reforço de políticas e medidas neste setor, por forma a corrigir a trajetória e garantir o cumprimento da respetiva meta setorial para 2030. Atento o ponto de situação atual e as respetivas metas setoriais estipuladas para 2030, verifica-se ainda a necessidade de um reforço de políticas e medidas em alguns setores, com especial enfoque no setor dos transportes.
Figura 14 - Evolução das emissões de gases com efeito de estufa por setor e metas de redução estabelecidas no horizonte 2030 (Mt CO2eq)
2.1.2 - Objetivos relativos a energia de fontes renováveis
Contributo para a meta vinculativa da União de, pelo menos, 42,5 % de energia renovável em 2030, em termos da quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia
Portugal tem fortes argumentos para continuar a construir uma estratégia baseada em fontes de energia renovável rumo a uma economia neutra em carbono. A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas, mas exequíveis, pelo que o contributo para a meta vinculativa da União de atingir pelo menos 42,5 % de energia renovável em 2030 em termos da quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é dos mais ambiciosos a nível europeu.
Tabela 9 - Trajetória indicativa e contributo de Portugal para a meta vinculativa da União em 2030
| Renováveis no consumo final bruto de energia23 | 2020 | 2022 | 2025 | 2027 | 2030 |
|---|---|---|---|---|---|
| PNEC 2030 | 31 % | 34 % | 38 % | 41 % | 47 % |
| Revisão do PNEC 2030 | 31 % | 34 % | 40 % | 44 % | 51 % |
A meta de Portugal para a quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia para 2030 reflete dois aspetos essenciais: i) o caminho já percorrido na promoção das FER, que colocam Portugal numa posição de liderança a nível europeu; e ii) o potencial existente.
Em particular, foram definidos os principais drivers para alcançar uma quota de 51 % de renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, com enfoque na eletrificação dos consumos, na evolução da capacidade instalada e na produção de eletricidade renovável, na forte penetração do veículo elétrico e outras soluções de mobilidade mais sustentáveis, na introdução de gases renováveis, e complementarmente nas tecnologias de mais alta eficiência nos vários setores, e na investigação e inovação/maturação de tecnologias emergentes.
Um vetor igualmente importante é a promoção da implantação de centros eletroprodutores que aproximem, fisicamente, a produção do consumo de eletricidade, permitindo a evolução para um modelo cada vez mais descentralizado, com a aposta em soluções de autoconsumo individual e coletivo, com vantagens também ao nível de perdas na distribuição e transporte de energia.
A Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção de energia de fontes renováveis, foi revista pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III), e reforça o compromisso dos Estados-Membros em aumentar a quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis de 32 % para 42,5 % até 2030. Para alcançar esse objetivo, a referida diretiva incorpora novos desenvolvimentos nos setores das energias renováveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica, e determina que os Estados-Membros fixem uma meta indicativa para tecnologias inovadoras de energias renováveis de pelo menos 5 % da nova capacidade de energias renováveis instalada até 2030.
Considerando a extensão e a complexidade das disposições previstas na Diretiva RED III, o impacto no quadro legislativo em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, bem como a necessidade de uma adequada articulação com os agentes dos setores abrangidos, foi criado um Grupo de Trabalho para a transposição da referida diretiva (GT-RED III) através do Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho. O GT-RED III tem como objetivos preparar e apresentar propostas técnicas e normativas para a transposição da Diretiva RED III, e desenvolve os seus trabalhos em duas fases. Uma primeira fase que consiste nos trabalhos preparatórios da transposição do artigo 1.º da Diretiva RED III, no que diz respeito às disposições referidas no n.º 1 in fine do artigo 5.º da referida diretiva, a ser concluída até 1 de julho de 2024 e uma segunda fase que consiste nos trabalhos de transposição das restantes disposições da Diretiva RED III, a ser concluída até 21 de maio de 2025.
A figura seguinte ilustra a trajetória relativa à quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia para o horizonte 2030.
Figura 15 - Evolução da quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no horizonte 2030
ii) Trajetórias estimadas para a quota setorial de energia renovável no consumo final de energia entre 2021 e 2030 nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes
A nível setorial, considerando o cumprimento da meta global de FER e tendo como base os principais drivers definidos para alcançar esta meta, foram definidas as seguintes metas e objetivos nacionais para o horizonte 2030:
Tabela 10 - Trajetórias estimadas para a quota setorial de energia renovável no consumo final de energia no horizonte 2030
| PNEC 2030 | PNEC 2030 | PNEC 2030 | Revisão PNEC 2030 | Revisão PNEC 2030 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2020 | 2025 | 2030 | 2025 | 2030 | |
| Eletricidade | 60 % | 69 % | 80 % | 86 % | 93 %* |
| Aquecimento e arrefecimento | 34 % | 36 % | 38 % | 46 % | 63 % |
| Transportes | 10 % | 13 % | 20 % | 19 % | 29 %** |
- Este valor não considera o consumo de eletricidade para produção de hidrogénio, tal como definido na metodologia europeia para tal (no âmbito dos SHARES, do Eurostat).
** Esta meta considera uma quota dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, da Diretiva das Renováveis (Diretiva UE 2023/2413) de pelo menos 1,9 %.
Relativamente ao setor elétrico, perspetiva-se um forte incremento da eletrificação do consumo, a aceleração da exploração do potencial de energias renováveis, com especial enfoque nas tecnologias solar e eólica onshore e offshore, em paralelo com o fomento da produção distribuída, a promoção dos sistemas de armazenamento, o reforço e a otimização da infraestrutura de transporte e distribuição e a promoção de projetos-piloto (solar térmico concentrado, geotermia estimulada e ondas). Também neste caso se reconhece a importância dos centros eletroprodutores na evolução para um modelo cada vez mais descentralizado, ao permitirem aproximar os locais de produção dos pontos de consumo de energia. De referir que a eletrificação e o aumento do consumo de eletricidade de origem renovável estarão igualmente ancorados na produção de gases renováveis, em particular de hidrogénio renovável.
Como já referido, Portugal dispõe de um enorme potencial para explorar os recursos endógenos para a produção de eletricidade, pelo que, para garantir o cumprimento das metas, o objetivo para o setor da eletricidade passa pelo reforço da exploração desse potencial.
Figura 16 - Evolução da quota de energia de fontes renováveis na eletricidade no horizonte 2030*
- O valor a atingir em 2030 não considera o consumo de eletricidade para produção de hidrogénio, tal como definido na metodologia europeia para tal (no âmbito dos SHARES do Eurostat).
Neste contexto, relativamente à produção de eletricidade, importa salientar, em particular:
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