Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2026 — Aprova o Plano Nacional de Qualificações do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Nacional de Qualificações do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O sistema de credenciação proposto permitirá, para além da formação de ativos, a sua inclusão em currículos para obtenção de graus académicos - se as entidades do ensino superior assim o pretenderem - permitindo aos jovens a obtenção em simultâneo desses mesmos graus e de microcredenciais reconhecidas para desempenho de funções no âmbito do SGIFR, facilitando o planeamento e a preparação para percursos profissionais.
A possibilidade de agregar num objetivo comum - a especialização pela qualificação de nível superior de profissionais do SGIFR - docentes, do ensino universitário e investigadores, com elevado nível de conhecimento e experiência, de várias origens e especialidades, e das entidades SGIFR, permitirá a construção de plataforma comum de partilha e desenvolvimento, promovendo integração e pragmatismo, pela aproximação entre objetivos científicos e operacionais, transversalidade e desenvolvimento de mais e melhor conhecimento, pelas possibilidades de cooperação e de intercâmbio que por essa via serão fomentadas, evitando redundâncias e isolamento. Neste sentido, também o elevado nível, de experiências, de conhecimentos, e de diversidade de muitos dos ativos SGIFR a formar neste contexto, serão mais valias importantes deste sistema, com os contributos pessoais que deverão ser devidamente capitalizados durante a formação e que podem contribuir sobremaneira para a sua qualidade e adequação aos objetivos operacionais.
Na identificação de novas unidades de formação de nível superior utilizou-se o modelo de organização modular, de forma que as mesmas possam ser de curta duração, adaptadas a ativos e, em particular, aos que já desempenham funções e atividades para as quais serão no futuro exigidas as certificações indicadas. A compartimentação em microcredenciais foi realizada através da identificação de temas específicos associados às funções, com possibilidade de alargamento de competências que pode ser obtida pela acumulação da frequência de vários módulos, pelo que se promoveu, na identificação dos conteúdos programáticos, a complementaridade entre módulos, evitando-se repetições.
Refira-se ainda a potencial abrangência de microcredenciais SGIFR para outros público-alvo, para além dos agentes do SGIFR (ou daqueles que aspirem a ser, tal como já referido), e que, através duma melhor e mais especializada formação poderão contribuir para a melhoria do sistema, nomeadamente técnicos que venham a participar na elaboração dos planos de ação do PNGIFR nas suas várias escalas territoriais. O formato de planeamento do PNGIFR, dando maior autonomia aos seus autores, quando comparado com o modelo anterior de elaboração de planos de DFCI, atribui-lhes maior responsabilidade na decisão, e, portanto, maior necessidade de domínio das matérias técnicas específicas a considerar para o desenvolvimento e priorização de propostas, que poderá ser proporcionado pela frequência de algumas das microcredenciais consideradas no PNQ_SGIFR.
No quadro seguinte apresentam-se as microcredenciais de nível superior identificadas para as funções e atividades chave SGIFR. Os planos de formação, conteúdos programáticos e pré-requisitos para a credenciação são apresentados em anexo para cada uma das microcredenciais apresentadas. Relativamente à carga horária apresentada, sempre que não se conseguiu proceder à estimativa da mesma, indicou-se como valor de referência as 28 horas, equivalentes a 1 ECTS.
Apesar do esforço inicial para que as distintas microcredenciais funcionassem de forma completamente independente, a constatação, na construção dos referenciais, da existência de matérias transversais de base, e a importância de não proceder à repetição de matérias entre módulos diferentes - de forma a não criar recorrência de assuntos, desperdícios de tempo e de motivação - resultou na necessidade de criação de precedências obrigatórias, devidamente assinaladas no campo das observações.
Tabela 11 - Listagem de microcredenciais de nível superior para o desempenho de funções e atividades SGIFR
Em anexo apresenta-se a matriz de correspondência entre as funções/atividades chave e microcredenciais de nível superior requeridas para o seu exercício.
As modalidades de formação de nível superior a criar devem ser orientadas de forma a privilegiar a valorização da autonomia, autogestão, praticidade, utilidade e protagonismo do formando no processo de aprendizagem. Devem promover a combinação entre conceitos, técnicas e ferramentas inovadoras utilizadas para a construção do saber, através de sistemas dinâmicos e inovadores de ensino e aprendizagem, privilegiando o diálogo em detrimento do monólogo, suportados em metodologias ativas de orientação do formando para encontrar as soluções para a resolução de problemas, através de pesquisas, partilha, reflexões, debates e tentativas, agindo os docentes como promotores, facilitadores e orientadores. Devem recorrer a sistemas orientados para favorecer a formação de profissionais mais flexíveis, com capacidade e abertura para criar ligações entre assuntos distintos e avaliar cenários complexos, competências essenciais para o sistema de GFR, dada a sua elevada interação com múltiplos fatores, complexidade e dinâmica. Deve ser privilegiada a capitalização da experiência múltipla de formandos que têm experiências, percursos profissionais e especializações diferenciadas, alguns neste contexto com elevados níveis de conhecimentos práticos e teóricos que poderão ser aproveitadas e valorizar sobremaneira a formação.
Preconiza-se o recurso a metodologias híbridas de ensino, com aulas e atividades de introdução realizadas à distância, privilegiando nas aulas presenciais os debates, a interação e a troca de saberes entre professores e formandos, e entre estes, e a participação em seminários, conferências e workshops. Utilização de metodologia STEM (Science, Technology, Engineering, Mathematics), através da oferta de conteúdos essenciais para a formação ou aperfeiçoamento de profissionais qualificados em inovações tecnológicas aplicáveis à área de conhecimento e responsabilidade. Disponibilização de conteúdos online sequenciais, durante um determinado período de tempo, com exercícios atribuidores de precedências para evolução nos conteúdos, apresentação de trabalhos e formação em contexto de trabalho. O formato misto facilita a frequência em instituições com base em qualquer local do país, diminui as deslocações e ausências do posto de trabalho, e sobretudo permite aos formandos a gestão do seu tempo e da frequência dos módulos não presenciais.
O sistema misto semi-presencial, permite uma excelente gestão do tempo, minimização de deslocações - e de constrangimentos de localização da entidade organizadora - e a aprendizagem ao ritmo de cada formando, dentro de prazos determinados. É além do mais uma grande vantagem para as instituições fora dos grandes centros urbanos, que lhes dá acesso a um público muito mais vasto e que simultaneamente pode favorecer a colaboração entre as instituições de ensino superior e entre estas e as entidades SGIFR, pois implica sobretudo a preparação dos módulos e não a presença do docente nas aulas à distância assíncronas.
As microcredenciais poderão assumir vários formatos, dependendo da decisão da entidade do ensino superior, podendo integrar pós-graduações, mestrados, licenciaturas ou outros formatos, permitindo em qualquer situação a obtenção da microcredenciação SGIFR pelos formandos, desde que a ação seja reconhecida através do processo de credenciação setorial específico, que se apresenta no capítulo respetivo.
As microcredenciais deverão preferencialmente organizadas de forma relativamente contínua e concentrada no tempo, equilibrado com a afetação semanal do tempo nas funções, de forma a permitir a obtenção das certificações num curto período de tempo e a concentrar os formandos nas temáticas.
3.6 - Metas do PNQ_SGIFR
O Programa Nacional de Ação (PNA) concretiza, no território continental português, as opções estratégicas definidas no PNGIFR, identificando as ações a decorrer no intervalo 2020-2030.
Para assegurar que o risco é gerido eficientemente, o PNA prevê, na Orientação Estratégica 4 (OE4), que, as instituições sejam reforçadas em recursos humanos qualificados e mecanismos de governança e gestão do risco. O PNQ prevê que em 2028 cerca de 80 % do programa esteja concretizado e 10.000 agentes do SGIFR operem com base em formação revista e certificada. A médio/longo prazo pretende-se que todas as decisões estratégicas à escala nacional, regional e sub-regional, sejam tomadas por agentes com as certificações setoriais específicas identificadas no PNQ_SGIFR. No fim deste período prevê-se a revisão do PNQ_SGIFR entre 2029 e 2030.
| Objetivos estratégicos | Meta | Indicadores de resultados | Indicadores de impacto |
|---|---|---|---|
| Capacitar os agentes que atuam no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, dos níveis de ensino superior e profissional não superior, com base nas atividades-chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR | Até 2028, 80 % do programa de qualificação concretizado | % de funções desempenhadas por agentes com formação específica SGIFR | Inexistência de percas de vidas humanas em incêndios rurais |
| Capacitar os agentes que atuam no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, dos níveis de ensino superior e profissional não superior, com base nas atividades-chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR | Até 2028, 80 % do programa de qualificação concretizado | % de microcredenciais SGIFR de nível superior existentes | Inexistência de percas de vidas humanas em incêndios rurais |
| Capacitar os agentes que atuam no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, dos níveis de ensino superior e profissional não superior, com base nas atividades-chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR | Até 2028, 10.000 agentes do SGIFR operam com base em formação setorial SGIFR | N.º de agentes SGIFR com formação setorial específica completa, face à função e atividade | Inexistência de percas de vidas humanas em incêndios rurais |
| Capacitar os agentes que atuam no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, dos níveis de ensino superior e profissional não superior, com base nas atividades-chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR | Em 2028, 80 % dos agentes SGIFR obtiveram as certificações setoriais especificas no PNQ_SGIFR adequadas às funções | % de agentes SGIFR com formação setorial específica completa, face à função e atividade | Inexistência de percas de vidas humanas em incêndios rurais |
| Implementar Bolsa de unidades de formação específica SGIFR, organizados em Resultados de Aprendizagem, compatíveis com os requisitos nacionais do ensino superior e não superior | Até 2028, oferta formativa de 100 % de formações SGIFR de nível não superior | % de oferta formativa SGIFR de nível não superior | Inexistência de percas de vidas humanas em incêndios rurais |
| Implementar Bolsa de unidades de formação específica SGIFR, organizados em Resultados de Aprendizagem, compatíveis com os requisitos nacionais do ensino superior e não superior | Até 2028, oferta formativa de 80 % de microcredenciais SGIFR de nível superior | % de oferta formativa SGIFR de nível superior em 2028 | % dos incêndios com mais de 500ha abaixo de 0,3 % do total de incêndios em 2028 |
| Implementar sistema de certificação setorial especifica SGIFR, aplicável às ações de formação e ativos SGIFR e que garanta a qualidade dos processos formativos, ao nível superior e não superior | Até 2028, 100 % das ações de formação de nível não superior enquadradas em sistema de certificação setorial SGIFR | % de ações de formação SGIFR de nível superior e não superior com certificação SGIFR | |
| Implementar sistema de certificação setorial especifica SGIFR, aplicável às ações de formação e ativos SGIFR e que garanta a qualidade dos processos formativos, ao nível superior e não superior | Até 2028, 80 % das ações de formação de nível superior enquadradas em sistema de certificação setorial SGIFR | % de ações de formação SGIFR de nível superior e não superior com certificação SGIFR | Área ardida acumulada na década inferior a 660.000ha |
Prazo para obtenção das qualificações SGIFR
Considerando as vias referidas de acesso às certificações, ou pela frequência de formação, ou através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, define-se o prazo de 5 anos, após arranque de implementação do plano, como o período temporal adequado para que todos os ativos que desempenham as funções e atividades SGIFR obtenham as certificações setoriais específicas identificadas no PNQ_SGIFR.
Todas as formações obtidas no âmbito do CNQ, referenciadas no quadro de qualificações SGIFR, em data anterior à da implementação do PNQ_SGIFR são consideradas válidas e reconhecidas, independentemente da existência de precedências que possam ter sido identificadas nesse âmbito.
3.7 - Estimativa do esforço formativo SGIFR a realizar (2024-2028).
Apresentam-se nos quadros em anexo estimativas detalhadas para os próximos 5 anos (2024-2028), do esforço de formação para os agentes do SGIFR, com base em informações fornecidas pelas entidades, considerando as formações de nível profissional intermédio e de nível superior.
Foi tida como base de referência o DECIR de 2021, na fase de maior empenhamento (01 de julho a 30 de setembro), que contabilizou 12.508 agentes, repartidos da seguinte forma: Bombeiros - 5.777; FEPC/ANEPC - 240; UEPS/GNR - 1.144; SF/ICNF - 2.039; Outros - 2.858.
A estimativa efetuada indica a necessidade de um investimento de cerca de 7,5 M€ nos próximos 5 anos, com investimento anual de cerca de 1,5 M€. Para a formação de nível intermédio são necessárias 550 ações de formação/ano, para um total de cerca de 8.000 formandos, representando um esforço financeiro de cerca de 1,3 M€/ano (6,5 M€/5 anos). Para as microcredenciais de nível superior, são necessárias 60 ações, para cerca de 900 formandos, representando um esforço financeiro de cerca de 0,2 M€/ano (1,0 M €/5 anos).
Fontes de financiamento:
Ao nível da formação profissional, existem linhas de financiamento para a formação profissional modular (CNQ) que estão já a ser mobilizadas para as ações propostas no âmbito do PNQ, no âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio (QCA), PT2030, no Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão - PESSOAS 2030, com financiamento do Fundo Social Europeu (FSE+).
Desde 2024 no contexto do PRR, estão a ser mobilizados financiamentos para formações de nível superior no âmbito dos avisos do Programa Impulso Jovens STEAM e do Programa Impulso Adultos, mas cujo término está previsto para 2026. De salientar o projeto B-READY4FUTURE, liderado pelo CoLAB ForestWISE, para implementação de Programa de Formação Nacional, certificada, destinada a técnicos e, nalgumas situações, com créditos de ensino superior, integrado no Investimento RE-C08-i05 - Programa MAIS Floresta e enquadrado na Componente C08 - Florestas - do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Este programa agregou oito Instituições de Ensino Superior (IES), e contribuiu de forma preponderante para a criação e disponibilização de microcredenciais previstas no PNQ, que se perspetiva passem a constar da sua oferta formativa contínua, de forma modular aberta a todos os que as pretendam frequentar, atuais ou expectantes agentes do SGIFR.
Para os próximos 5 anos, no âmbito do apoio a formação profissional dirigida a técnicos, deverá assumir relevância fundamental a mobilização de fundos no âmbito do programa da Política Agrícola Comum Europeia (PEPAC), que se espera dê continuidade com os necessários ajustamentos à iniciativa B-READY4FUTURE, para financiamento da frequência das microcredenciais de nível superior previstas no PNQ.
Refira-se ainda que a frequência das ações de formação previstas aos vários níveis, deverá também estar enquadrada no âmbito das responsabilidades das entidades empregadoras, de acordo com o que está regulamentado nos artigos 131.º a 134.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as respetivas alterações). Os apoios disponibilizados no âmbito do Cheque Formação IEFP podem também apoiar financeiramente a organização e frequência das ações previstas no âmbito do PNQ.
Para além das questões financeiras, que terão que ser resolvidas através de iniciativas de suporte à formação profissional e superior, o enorme esforço formativo estimado só será concretizável através duma rápida atualização e modernização de muitas das ações de formação para formatos mistos através de aulas presencias e à distância, que permita autonomia por parte dos formandos e a manutenção da sua atividade profissional.
Constitui um enorme desafio a existência de oferta formativa de todas as microcredenciais identificadas, tendo em consideração a falta de especialistas do setor - e sobretudo em alguns dos temas consideradas - no ensino superior, e os pré-requisitos de credenciação definidos (ver capítulo 4), que deverão ser de molde a que a formação a este nível - e para os destinatários em causa - seja efetivamente diferenciadora e se traduza por uma melhoria substancial do conhecimento ao nível da decisão e da sua efetiva aplicação, numa área tão complexa e de risco tão elevado como a dos incêndios rurais. Será necessário promover um esforço suplementar por parte das várias instituições implicadas - das tutelas das entidades do SGIFR e do Ensino Superior - de forma que sejam criadas as condições necessárias para a concretização deste esforço, que poderá nomeadamente ter se socorrer de intercâmbios internacionais para a sua concretização. Neste sentido destacam-se as iniciativas, já referidas, no âmbito dos “Programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adultos”, enquadradas nos Investimentos RE-C06-i03 Incentivo Adultos e RE-c06-i04 Impulso Jovens STEAM, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). AVISO N.º 01/PRR/2021, que estão a facilitar o desenvolvimento de oferta formativa financiada a este nível.
4 - Sistema de certificação setorial SGIFR e monitorização
A definição de requisitos específicos acumula com os requisitos definidos nos mecanismos de garantia da qualidade em vigor no sistema educativo e formativo nacional, nomeadamente, do sistema de certificação de entidades formadoras da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) aplicável aos operadores de formação profissional de nível não superior, do sistema de acreditação de cursos do ensino superior da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), e ainda no sistema de certificação dos formadores do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O Sistema de Certificação dos agentes do Sistema de Gestão Integrado dos Fogos Rurais (SGIFR) é aplicável a todos os ativos que exercem funções no âmbito da Cadeia de Processos do SGIFR, de acordo com o descrito no PNGIFR, qualquer que seja a entidade de proveniência e o ministério de tutela. Consideram-se abrangidos os agentes que desenvolvam a sua atividade no âmbito de todas as fases da cadeia de processos, sob a responsabilidade das várias entidades: Planeamento, Preparação, Prevenção, Pré-Supressão, Supressão e Socorro, e Pós-Evento.
A abrangência do processo de certificação SGIFR, para formação dos colaboradores de outras entidades, que não sejam considerados diretamente agentes do SIFR, ficará ao critério dessas mesmas entidades, sendo no entanto conveniente para elas próprias, para os seus colaboradores e para todo o sistema, que a formação ministrada aos seus colaboradores siga os mesmos procedimentos dos agentes do SGIFR, de forma a garantir o cumprimento dos mesmos conteúdos e standards de qualificação e a obterem o reconhecimento pelo SGIFR das formações ministradas.
A obtenção de uma certificação SGIFR, seja por via da frequência de formação ou via reconhecimento, validação e certificação de competências, deverá cumprir a regulamentação geral definida pelas entidades competentes (DGERT no caso das entidades formadoras que ministram formação profissional de nível não superior e A3ES para a formação de nível superior), acrescida dos requisitos específicos definidos pelo sistema de certificação SGIFR.
Na base do processo de certificação de nível não superior estão os referenciais de competências e de formação publicados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), organizados em Unidades de Competências (UC) e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), passíveis de ser capitalizáveis e creditáveis, de acordo com o Sistema de Créditos para a Educação e Formação Profissional (ECVET).
As certificações ministradas em estabelecimentos de ensino superior estão organizadas em Unidades Curriculares, creditadas de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) integradas ou não em Licenciaturas ou outras formações pós-graduadas.
A existência de unidades de formação SGIFR, traduz-se em módulos formativos com possibilidade de autonomização e certificação e que resultam da decomposição de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) ou de Unidades Curriculares (UC). Estas microcertificações poderão vir a ser passiveis de acreditação para permitir a sua capitalização para a obtenção de uma Certificação reconhecida no Sistema Nacional de Educação e Formação.
Com base no registo das qualificações e competências SGIFR deverá ser emitido, pela entidade patronal, um cartão de qualificação SGIFR, em formato preferencialmente virtual, com registo de todas as qualificações, para potencial apresentação por qualquer agente que intervenha na cadeia de processos SGIFR.
O Sistema de certificação setorial SGIFR, a atribuir pelas entidades setoriais, ou pela ScQ_SGIFR, conforme se trate respetivamente de certificações de nível profissional não superior, ou superior, contempla as seguintes dimensões:
A certificação das entidades formadoras por módulo ou conjunto de módulos de formação com os mesmos requisitos;
ii) A certificação de formadores por módulo ou conjunto de módulos de formação com os mesmos requisitos;
iii) A acreditação ou homologação das ações de formação ministradas.
iv) O reconhecimento de competências
A atribuição de equivalências
As entidades e a ScQ_SGIFR podem estipular a necessidade e os valores a cobrar pelos serviços de certificação, acreditação e homologação.
4.1 - Certificação setorial SGIFR das Unidades de Formação Profissional de nível intermédio
Apesar da existência de referenciais de formação relativamente bem estruturados, no âmbito do CNQ, abrangendo as UFCD existentes nos mesmos, e respetivos conteúdos programáticos, praticamente todas as necessidades de formação profissional de nível intermédio dos agentes do SGIFR, constata-se uma elevada variabilidade de resultados das mesmas, dependendo fundamentalmente da capacidade das entidades formadoras e dos formadores para ministrar temas setoriais específicos, que frequentemente não dominam.
Efetivamente, as exigências regulamentares para a certificação da formação profissional no âmbito do SNQ e do CNQ, de caráter transversal e, portanto, generalista e não específico, não constituem garante da capacidade técnica das entidades e sobretudo dos formadores para ministrar módulos específicos no âmbito das temáticas dos incêndios rurais.
Relembra-se que no âmbito da formação profissional de nível não superior, as certificações identificadas, através do processo efetuado de diagnóstico conjunto, como necessárias para o desempenho de funções e de atividades chave pelos agentes do SGIFR, recaíram fundamentalmente sobre 42 UFCD já existentes nos Referenciais de Formação, 861363 - Bombeiro/a, e 623239 - Sapador Florestal, do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), existindo apenas um número de 6 novas Unidades de Formação a desenvolver, das quais 5 poderão ser incluídas em CNQ e 1 de curta duração não incluível. A aplicação do processo de certificação de formação profissional específica setorial apenas se aplica, no âmbito do PNQ_SGIFR, às UFCD identificadas para o SGIFR, ficando a decisão de inclusão das restantes UFCD neste processo ao critério das entidades setoriais, extravasando o domínio do PNQ_SGIFR. Simultaneamente este processo apenas terá implicação nas atividades SGIFR, não interferindo com os processos em vigor de certificação da formação e dos agentes que têm outros objetivos de qualificação, nomeadamente no âmbito das AEF em causa.
O SGIFR não existe como área setorial do Conselho Setorial de Qualificação (CSQ), no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), pelo que, no processo de certificação setorial SGIFR, a entidade responsável por uma AEF é responsável pela definição e aplicação dos requisitos específicos complementares para certificação de entidades formadoras e de formadores e para homologação de ações de formação, que acrescem aos requisitos de base para certificação de entidades formadoras e de formadores, respetivamente definidos e aplicados pela DGERT e pelo IEFP.
As UFCD em causa - identificadas como necessárias para o desempenho de funções e atividades chave SGIFR - manter-se-ão nos referenciais e AEF atuais, acrescendo-lhes os requisitos específicos para certificação setorial SGIFR. A atribuição de certificação setorial por uma entidade SGIFR, passará, através de processo de comunicação entre entidades, a ser reconhecida pelo conjunto das entidades SGIFR, sendo, através deste procedimento obtida a certificação setorial SGIFR. Para as UF/UFCD necessárias para os agentes SGIFR, para as quais não sejam definidos requisitos complementares, a certificação continuará a ser atribuída pela DGERT e pelo IEFP, respetivamente para a certificação de entidades formadoras e de formadores, tal como acontece atualmente, de acordo com a regulamentação em vigor.
Para as novas UF ou UFCD, propostas no atual PNQ ou no futuro, as mesmas deverão ser integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), através do conselho setorial mais adequado, podendo, quando tal não seja possível, constituir formação profissional específica certificada não inserida em catálogo, e nessa circunstância obter reconhecimento por parte da entidade setorial respetiva.
Propõe-se a utilização, como modelo de referência, do processo de certificação de formação profissional específica setorial da DGADR (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural1F(2), regulamentado pela Portaria n.º 354, de 9 de dezembro de 2013, e pelo Despacho n.º 3756, de 26 de maio de 2020. Trata-se de processo, perfeitamente consolidado, que poderá servir de base para a regulamentação específica de formação setorial pelas entidades setoriais SGIFR, nas respetivas AEF. Este procedimento pode inclusivamente ser aplicado diretamente pelo ICNF, no caso do Programa Nacional de Sapadores Florestais, considerando a atribuição constante da leitura conjugada do n.º 1, alínea f), do n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 90/2012 de 30 de março, dado que o ICNF é a autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
No caso dos Bombeiros Sapadores Florestais, através da utilização do modelo de referência da DGADR, com base no Artigo 1.º, do Despacho n.º 3756, de 26 de maio de 2020. Para as certificações setoriais SGIFR, da AEF 861 - Proteção de Pessoas e Bens, é necessário o estabelecimento do processo de certificação de formação profissional específica setorial SGIFR, que fica dependente de estabelecimento de regulamento específico por parte da ANEPC, podendo seguir o modelo DGADR sugerido atrás.
Os pré-requisitos setoriais complementares SGIFR deverão vir a ser considerados no âmbito dos CSQ em que as mesmas se inserem, de forma que possam ser incluídos na revisão dos referenciais de formação, em desenvolvimento neste momento pela ANQEP para o seu ajustamento às novas regras.
Em anexo apresenta-se proposta de regulamento para certificação setorial específica SGIFR, de entidades formadoras, formadores, homologação de ações de formação e criação de novos cursos de formação.
No quadro seguinte apresentam-se os pré-requisitos definidos pelo ICNF para certificação setorial específica SGIFR de UFCD’s no âmbito do RF 623239 - Sapador Florestal, da AEF 623 - Silvicultura e Caça. As condições de base são as já existentes ao nível do CNQ, de certificação DGERT para a entidade formadora e de formador com Certificado de Competências ou de Aptidão Pedagógica (CAP ou CCP). A estas acrescem os pré-requisitos especificados no quadro.
Tabela 12 - Pré-requisitos definidos pelo ICNF para certificação setorial das UFCD SGIFR identificadas
Relativamente aos pré-requisitos necessários para certificação setorial específica SGIFR, das UFCD identificadas no âmbito do RF 861361 - Bombeiro/a, da AEF 861 - Proteção de Pessoas e Bens, os mesmos serão desenvolvidos posteriormente.
Devem ser promovidas, no curto prazo, ações de formação de formadores das UF considerados no âmbito do SGIFR, que contribuam para a melhoria da qualidade e objetividade das ações de formação, aumentando o número e a qualidade de formadores certificados no âmbito setorial. Os formadores devem igualmente obter microcredenciais de nível superior relacionadas com as UFCD que ministram, tal como consta já de alguns dos pré-requisitos constantes deste plano.
4.2 - Certificação setorial SGIFR das microcredenciais de nível superior
Nas qualificações de nível superior foram identificadas várias novas credenciações, ou microcredenciais, que implicaram o desenvolvimento dos respetivos referenciais, através da definição de Planos de Formação/Conteúdos Programáticos, e de requisitos de acreditação setorial específico SGIFR, para além do sistema que possa ser necessário para reconhecimento das mesmas pelas instituições de ensino superior. Os planos de formação, acrescidos dos pré-requisitos para a certificação as ações de formação e respetivos diplomas de credenciação pelos formandos são apresentados em anexo.
O formato de formações de curta duração proposto segue o modelo das microcredenciais - formações curtas conferentes de diplomas - preconizadas para o ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei n.º 27 de 16 de abril de 2021, para “estimular formações modulares de âmbito superior com microcredenciais, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em estreita colaboração com entidades públicas e privadas”.
A oferta das microcredenciais com os planos de formação respetivos deverá assim ser realizada através de entidades que satisfaçam os pré-requisitos de certificação especifica SGIFR da rede de entidades de ensino superior, universitário e politécnico, para as ações de formação de nível superior, que deverão preferencialmente ser desenvolvidas em estreita colaboração com as entidades SGIFR, de forma a fomentar a relação entre as componentes teóricas e científicas e as práticas de decisão. Estas ações deverão ainda, sempre que possível, necessário, ou útil, incorporar programas de intercâmbio internacional, que contribuam nomeadamente para a troca de experiências e de conhecimentos de diferentes países e regiões e para a transversalidade e internacionalização do reconhecimento de competências.
Os processos de credenciação de Operacional de Queima, de Técnico de Fogo Controlado ou de Técnico de Fogo de Supressão, cujos procedimentos são definidos no Despacho 7511, de 9 de junho de 2014 (Regulamento do Fogo Técnico), constituem já modelos de credenciação específica setorial específica de homologação de ações de formação e de credenciação dos formandos, de reconhecimento respetivo por parte do ICNF e da ANEPC, a ser reconhecida no âmbito do SGIFR.
Para a credenciação das microcredenciais de nível superior, o modelo adotado, suporta-se na criação de uma Subcomissão nacional SGIFR, na dependência da Comissão Nacional SGIFR, com proposta de constituição e funções que seguidamente se apresentam, nas quais se encontra o modelo de creditação de microcredenciais.
A obtenção de microcredenciais SGIFR de nível superior poderá dispensar os agentes da frequência de determinadas UFCD de nível intermédio para o desempenho de funções e atividades, através de processos a definir em fase posterior no âmbito do RVCC ou outro a decidido pela Subcomissão da Qualificação.
4.3 - RVCC e equivalências no âmbito da bolsa de certificações SGIFR
Em conformidade com o estabelecido no diploma legal que regulamenta o acesso e o exercício das profissões em Portugal (Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março), os agentes que atuam no âmbito do Sistema de Gestão Integrado dos Fogos Rurais, em qualquer dos macroprocessos definidos, podem obter a certificação das suas competências pelas vias previstas no Sistema Nacional de Qualificações, através das suas estruturas e instrumentos e outras que sejam consideradas complementares, ou seja, via frequência de ação de formação ou via reconhecimento, validação e certificação de competências, adquiridas pela experiência, em contextos não formais e informais.
Atualmente os processos de RVCC do ensino profissional de nível intermédio são desenvolvidos em centros qualifica, com regras e requisitos definidos pela ANQEP. As entidades SGIFR dos vários setores da AEF deverão definir condições complementares de RVCC. No entanto, face à definição de requisitos específicos para certificação de entidades, formadores e ações de formação propostos no âmbito do atual PNQ_SGIFR, considera-se que as condições de RVCC deverão vir posteriormente a ser definidas pelas entidades setoriais, com base na experiência na aplicação desses novos requisitos, devendo vir a integrar o PNQ na sua primeira fase de avaliação.
Também para o ensino profissional superior devem ser definidos processos de reconhecimento de competências, e sobretudo de atribuição de equivalências, face à larga experiência, formação frequentada e conhecimentos de muitos agentes de entidades SGIFR nos domínios das microcredenciais definidas, sendo nomeadamente possível e desejável que participem na docência das mesmas. O caráter inovador de todo o processo de desenvolvimento, implementação e certificação de microcredenciais SGIFR de nível superior, implicará a necessidade de aquisição de experiência prévia, para que possam ser desenvolvidos progressivamente durante a implementação do PNQ_SGIFR, e que sejam incorporados na forma de regulamento aquando do seu primeiro momento de monitorização, previsto para 2 anos após a sua aprovação. Os procedimentos de reconhecimento de competências para o nível superior devem ser propostos pela ScQ_SGIFR, face à transversalidade da mesma pela representação das várias entidades SGIFR, e o processo de análise e atribuição de equivalências através da colaboração entre esta entidade e entidades do ensino superior.
Remete-se para fase posterior a decisão sobre dispensa de exigência de certificação de UFCD de nível profissional, face à possibilidade da obtenção de microcredenciais pelos agentes. Tal deverá ser definido através de sistema de equivalências, aplicável apenas para as funções e atividades SGIFR.
4.4 - Monitorização e avaliação do PNQ_SGIFR
Consideram-se como fatores críticos de sucesso para atingir as metas definidas, a partilha de informação e a cooperação entre as entidades envolvidas e partes integrantes do SGIFR, durante todo o processo de implementação do PNA, em particular no âmbito das funções a desempenhar pela ScQ_SGIFR.
É muito relevante a necessidade de acompanhamento, monitorização e avaliação regular do PNGIFR e do seu programa de ação, tendo por base a análise dos indicadores, e o cumprimento dos mesmos. Dessa análise devem ser clarificadas as eventuais causas de sucesso ou insucesso e possíveis consequências na implementação do Programa de Ação e do PNQ_SGIFR, e dos processos do SGIFR.
Periodicidade da monitorização e avaliação do plano:
● Avaliação anual, pelas entidades setoriais SGIFR, do impacto da formação certificada no desempenho dos agentes, identificação de eventuais necessidades de correções, sua comunicação à ScQ_SGIFR e à entidade certificadora (quando aplicável), que deverá proceder à incorporação das mesmas nos processos de certificação ou credenciação.
● 1.º momento de monitorização sistémica, com o objetivo de fazer um balanço das ações realizadas, adequação das metodologias propostas e do sistema de certificação, após 2 anos de implementação do plano, tendo em consideração a própria revisão do CNQ e em particular do quadro de qualificações setoriais SGIFR.
● Avaliação intermédia sistémica dos resultados e impactos alcançados, por amostragem, após 5 anos de desenvolvimento do plano. Importa que a avaliação contemple a avaliação do impacte da formação, nomeadamente, com recurso a metodologia multinível ou outras.
● Avaliação final, após os 10 anos de programação.
Mecanismos de monitorização:
● Coordenação e monitorização pela ScQ_SGIFR, semestral e anual
● Plano e relatório de atividades anual da responsabilidade da ScQ_SGIFR, com base nas informações das entidades setoriais SGIFR e da própria Subcomissão.
● Avaliação externa por comissão de peritos, intermédia e no final do período (5 e 10 anos).
4.5 - Subcomissão Nacional da qualificação SGIFR (ScQ_SGIFR)
A gestão do sistema de qualificação SGIFR tem de ser realizada por uma entidade que acompanhe todo o processo nas suas diferentes fases e que concorra para o desenvolvimento das profundas alterações impressas pelo PNSGIFR. Uma transformação desta natureza apela à existência de uma organização colaborativa, com representação permanente das entidades nucleares SGIFR e a colaboração estreita das entidades responsáveis pela regulação das atividades formativas aos vários níveis, alcançável nos moldes atuais através da criação de uma Subcomissão para a formação e qualificação, a criar no âmbito da Comissão Nacional do SGIFR (Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro), que impulsione a concretização do Plano de Qualificação ao longo do seu período de vigência, definindo os mecanismos de regulação e implementação, e consequentes ações de monitorização, avaliação e melhoria contínua.
Neste sentido, deve ser criada a Subcomissão Nacional da Qualificação SGIFR (ScQ_SGIFR), como espaço colaborativo permanente de acompanhamento do PNQ_SGIFR, que reúne representantes das entidades nacionais e nucleares SGIFR e as diferentes entidades com responsabilidades na formação profissional, incluindo a de nível superior, constituída sob a égide da Comissão Nacional do SGIFR.
A organização e o funcionamento da ScQ_SGIFR deverá ser definido em regulamento próprio, com base nos princípios seguidamente enunciados.
A. Composição e funcionamento da Subcomissão da Qualificação SGIFR. A ScQ_SGIFR deverá ser constituída por representes das várias entidades, umas de caráter permanente e outras de caráter pontual.
Representação permanente:
● Agência Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF). Entidade coordenadora;
● A Polícia Judiciária;
● Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
● Guarda Nacional República (GNR);
● Instituto Nacional de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
Representação pontual (sempre que se justifique a sua intervenção):
● Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es);
● Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP);
● Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
● Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
● Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
● Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
● Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Para além dos representantes das entidades constituintes, a ScQ, poderá ainda socorrer-se do apoio de outras entidades, ordens profissionais, ou outras, e ainda da intervenção de especialistas, internos ou externos às entidades que a constituem, através nomeadamente do recurso a bolsa de peritos, para o desempenho de avaliações externas, ou para outros objetivos que se considere necessário.
Os membros permanentes têm poder de decisão, através de sistema de votos, por maioria simples, com voto de qualidade da entidade coordenadora em caso de empate, relativamente a:
Atribuição de credenciações profissionais às microcredenciais definidas no PNQ;
ii) Introdução de novas microcredenciais no PNQ_SGIFR.
B. Funções e Competências da Subcomissão Nacional da Qualificação (ScQ) SGIFR:
1 - Credenciação de microcredenciais de qualificação SGIFR, de nível superior (nível ≥6 do QNQ), por terem caráter transversal às diferentes entidades setoriais e a várias fases da cadeia de processos do SGIFR, com base nos seguintes procedimentos:
Reconhecimento e credenciação pelas entidades SGIFR de unidades de formação profissional de nível superior (microcredenciais), de acordo com as condições definidas no PNQ e com as alterações que venham a ser definidas e aprovadas pela ScQ_SGIFR.
No âmbito do PNQ_SGIFR são definidos, para as microcredenciais SGIFR de nível superior, os referenciais de formação e de qualificação que, não tendo caráter obrigatório, servirão de referência para a sua credenciação;
A carga horária indicada para cada microcredencial servirá como referência para o tempo de duração da unidade, podendo, pontualmente, ser proposta para credenciação pela entidade proponente duração diferente para a unidade em causa, desde que devidamente justificada e razoável, de acordo com os objetivos, critérios e conteúdos.
Na ausência de indicação de carga horária no referencial assume-se um tempo de trabalho mínimo do estudante de 28 horas, equivalente a 1 crédito ECTS.
As unidades de formação de nível superior para qualificação e certificação SGIFR podem ser compostas pelos vários formatos de ensino-aprendizagem dependendo da adequação aos objetivos da unidade formativa e da decisão da instituição, sendo, preferencialmente, de promover sistemas de b-learning, com tutoria síncrona e assíncrona, mais ajustados a formandos no ativo.
Procedimentos para credenciação das microcredenciais SGIFR de nível superior:
A entidade formadora solicita à ScQ_SGIFR o reconhecimento da unidade de formação equivalente a Credenciação SGIFR, através de plataforma de registo da Direção Geral do Ensino Superior, Sistema Integrado e Modular do Ensino Superior;
ii) A ScQ_SGIFR analisa a solicitação e emite parecer que é comunicado à entidade proponente e registado na plataforma.
iii) A creditação da microcredencial pode ser divulgada pela entidade formadora.
iv) A inscrição pelo formando em microcredenciação para a qual exista precedência, implica a apresentação, pelo formando à entidade formadora, de comprovativo de obtenção da microcredenciação respetiva, ou a verificação da situação na plataforma de registo de diplomas.
A entidade formadora, com base na credenciação SGIFR da ação de formação e da conclusão com aproveitamento pelo formando, emite credenciação e regista os diplomas individuais obtidos na plataforma da DGES.
vi) No caso de frequência com aprovação de formações reconhecidas SGIFR no âmbito de licenciaturas, ou outras, a credenciação só será atribuída após obtenção pelo formando do grau de licenciatura.
vii) Na situação referida na alínea anterior, sempre que existam dúvidas, a ScQ_SGIFR procederá à análise, decisão e registo da situação.
Atribuição de equivalências e reconhecimento de competências. A ScQ_SGIFR organiza, acompanha e valida, o processo de atribuição de equivalências e de reconhecimento de competências, das microcredenciais SGIFR de nível superior, em parceira com as entidades reconhecidas para o efeito, nos moldes e através dos processos que vierem a ser definidos para a obtenção de certificações por essas vias.
2 - No âmbito das qualificações SGIFR de nível não superior (formação profissional de nível <6 do QNQ):
As certificações de nível profissional não superior SGIFR são atribuídas pela entidade SGIFR da Áreas de Educação e Formação (AEF) e comunicadas à ScQ_SGIFR;
A ScQ_SGIFR colabora com as entidades setoriais das respetivas AEF, na definição de:
Condições e processos para Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), para as certificações SGIFR;
ii) Requisitos para certificação de novas qualificações e sua integração no catálogo, ou na bolsa de certificações SGIFR;
Garantir transversalidade SGIFR às credenciações atribuídas por cada uma das suas entidades no âmbito da AEF de que tem responsabilidade.
3 - Registo de qualificações dos agentes SGIFR:
Colaboração, com entidades SGIFR e entidades de formação intermédia e do ensino superior, para a atualização permanente do registo das qualificações obtidas pelos agentes SGIFR, e sua transposição para cartão de qualificação SGIFR, em formato preferencialmente virtual, para potencial apresentação por qualquer agente que intervenha na cadeia de processos SGIFR.
C. Monitorização e avaliação do PNQ_SGIFR:
Manter base de dados atualizada, através do registo de todas as ações de formação SGIFR reconhecidas, programadas e realizadas, constantes da plataforma SIGO ou noutras;
Monitorizar o desenvolvimento do PNQ_SGIFR, com sessões de trabalho de periodicidade a definir em regulamento de funcionamento. A monitorização pode incluir a realização de visitas pontuais de avaliação e monitorização de ações de formação reconhecidas, com verificação das componentes documental, técnica, pedagógica, pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade;
Monitorização anual dos projetos do PNA para implementação do programa nacional de qualificação dos Agentes SGIFR (4.4.1):
4.4.1.1 Mapear as qualificações e os perfis profissionais de competências do SGIFR e elaborar referenciais de capacitação, reconhecimento e qualificação adequados.
ii) 4.4.1.2 Rede de entidades formadoras/instituições de ensino e bolsa de formadores/professores credenciados.
iii) 4.4.1.3 Implementação e revisão dos planos de formação, reconhecimento e qualificação para as entidades do SGIFR.
iv) 4.4.1.4 Oferta formativa de nível superior.
4.4.1.5 Projeto IGnacia - Promoção da Igualdade de Género no âmbito do SGIFR.
Apresentar o plano e relatório de atividades anual;
Momentos de monitorização e avaliação:
Compilação, análise e publicação de relatório da monitorização anual, realizada pelas entidades setoriais, do impacto da formação certificada no desempenho dos agentes, identificação de eventuais necessidades de correções, a incorporar nos processos de certificação.
ii) 1.º momento de monitorização, após 2 anos de implementação do plano, sistémica, com o objetivo de fazer um balanço das ações realizadas, adequação das metodologias propostas e do sistema de certificação.
iii) Avaliação intermédia externa, após 5 anos de desenvolvimento do plano, sistémica, dos resultados e impactos alcançados, por amostragem.
iv) Avaliação final externa, após os 10 anos de programação.
ANEXOS PNQ_SGIFR
GLOSSÁRIO
A
Aptidões
A capacidade de aplicar o conhecimento e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. Pode ser cognitiva (utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e prática (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos).
Atitudes
A capacidade para desenvolver tarefas e resolver problemas de maior ou menor grau de complexidade e com diferentes graus de autonomia e responsabilidade.
B
b-learning (blended-learning)
Sistema de ensino que combina e-learning com horas de contacto presenciais.
C
Catálogo Nacional de Qualificações
Instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. É organizado de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação. As componentes de formação de base e de formação tecnológica são estruturadas em Unidades de Formação de Curta Duração - UFCD. O Catálogo Nacional de Qualificações integra as qualificações baseadas em competências, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações”. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no Sistema Integrado de Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Certificação
Reconhecimento formal, por parte de uma entidade externa independente, de que uma empresa cumpre as regras aplicáveis no respetivo setor de atividade.
Competência
A capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal
Competências transversais
Conjunto de competências, entendidas como mobilizadoras de conhecimentos, aptidões e atitudes colocados em ação para a resolução de situação-problema, que são transferíveis e aplicáveis a vários contextos e funções. Habitualmente são consideradas como competências transversais ou transferíveis as designadas por “soft skills”, onde se inserem as competências pessoais (resiliência, pensamento crítico, aprender a aprender, entre outras) e as interpessoais, relacionadas com a comunicação, a colaboração e a interação, entre outras.
Competências específicas
Competências específicas de uma determinada função, designadas habitualmente como “hard skills” e dizem respeito a áreas funcionais específicas, relacionadas com as dimensões técnicas e tecnológicas concretas.
Comprovação de obtenção de uma qualificação
A comprovação de obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações - CNQ é feita através de um diploma de qualificação. O diploma de qualificação, deve indicar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ. A conclusão de uma ou mais Unidades de Formação de Curta Duração - UFCD dos referenciais de formação do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações. A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional. Os diplomas e certificados são emitidos pelas entidades formadoras que integram a rede do Sistema Nacional de Qualificações - SNQ.
Condições de acesso ao ensino superior
As condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos. (Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto).
Conhecimento
O acerto de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com um domínio de estudos ou de atividade profissional
Coordenador de Formação
Indivíduo que prepara e assegura a execução de uma ou várias ações de formação, efetuando o planeamento, a programação, a organização, o acompanhamento, o controlo e a avaliação das atividades que integram cada ação de formação. (IEFP; CIME)
Cursos de dupla certificação
Cursos de educação e formação profissional que permitem obter uma habilitação escolar e uma certificação profissional numa determinada saída profissional, conferindo um nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações” (Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março).
D
Dupla certificação
A dupla certificação corresponde ao reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma de qualificação. Desta forma é possível frequentar cursos de Formação inicial de dupla certificação, ações de “Formação contínua de dupla certificação”, correspondentes a referenciais de formação ou Unidades de Formação de Curta Duração - UFCD integrados no Catálogo Nacional de Qualificações - CNQ, desenvolvidas por entidades formadoras certificadas para o efeito ou por estabelecimentos de ensino reconhecidos., que conferem simultaneamente uma qualificação escolar e profissional. A dupla certificação é aplicável às atividades profissionais integradas no CNQ quer, nos percursos de formação quer, nos processos de RVCC.
E
e-learning
Sistema de ensino/aprendizagem que recorre a tecnologias multimédia e/ou da Internet para possibilitar uma aprendizagem centrada no estudante e baseada no acesso a recursos e serviços disponíveis 24 horas por dia, todos os dias, possibilitando colaborações e discussões à distância.
Entidade formadora certificada
Entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade da certificação, no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras.
Entidades do Sistema Nacional de Qualificações
A estrutura do Sistema Nacional de Qualificações - SNQ assenta essencialmente nas seguintes entidades:
● A Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. - responsável pela manutenção do Catálogo Nacional de Qualificações, isto é, pela elaboração de perfis profissionais e de referenciais de formação, pela sua atualização e pela definição de critérios de reconhecimento pela experiência, numa lógica de dupla certificação. É igualmente responsável pela gestão da rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - CQEP, pelo ordenamento e racionalização da oferta formativa, acompanhamento do sistema e pela informação e orientação para a qualificação e o emprego.
● Os Conselhos Setoriais para a Qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do Catálogo, propondo novas qualificações ou a reestruturação de referenciais e colaboram com a ANQEP, I. P. nos trabalhos conducentes a essa atualização.
● Os Conselhos Setoriais para a Qualificação são constituídos por especialistas indicados pelo ministério que tutela o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes.
● Atualmente estão constituídos 16 conselhos setoriais, entre os quais o referente ao setor agroalimentar.
● Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - CQEP, asseguram aos jovens e adultos o encaminhamento para modalidades de formação, o reconhecimento e validação de competências para efeitos de posicionamento em percurso de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
● As entidades formadoras certificadas, integram a rede do SNQ.
ECVET Sistema de Créditos do Ensino Profissional não superior
O ECVET é um quadro técnico comum que visa a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem, num contexto de mobilidade, para efeitos de obtenção de uma qualificação. É aplicável a todos os resultados alcançados por um indivíduo através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem, sendo depois transferidos, reconhecidos e acumulados com vista a obter uma qualificação. O ECVET permite validar e reconhecer os resultados de aprendizagens efetuadas em diferentes contextos, seja através de um percurso de aprendizagem formal, informal ou não formal, realizado em Portugal ou noutros países. (Portaria n.º 47/2017, de 4 de fevereiro)
ECTS - Sistema de Créditos do Ensino Superior
É um instrumento do “Espaço Europeu do Ensino Superior” para tornar os estudos e os cursos mais transparentes. O sistema permite que os créditos adquiridos numa instituição de ensino superior sejam contabilizados para a obtenção de uma qualificação noutro estabelecimento. O ECTS ajuda os estudantes a deslocar-se entre países e a obter o reconhecimento das suas qualificações académicas e dos períodos de estudo no estrangeiro.
F
Formação à distância
Método de ensino-aprendizagem a distância com tutoria, que recorre à utilização de materiais didáticos diversos, em suportes escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando. Pode compreender uma componente presencial, materializada em espaços específicos e com objetivos determinados. A componente não presencial pode revestir as seguintes formas:
● Tutoria a distância síncrona - componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, ainda que mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência simultânea;
● Tutoria a distância assíncrona - componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência desfasada temporalmente.
Formação profissional específica sectorial
Formação profissional específica sectorial destina-se aos ativos que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista à valorização e à certificação das competências adquiridas, nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e no Código do Trabalho, de modo a incrementar os percursos de formação qualificante. A formação profissional específica sectorial pode, ainda, constituir uma formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que tem como objetivo a aquisição de conhecimentos, de competências e de atitudes, necessárias para o cumprimento da regulamentação da atividade económica ou de acesso a apoios públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias. (Portaria n.º 354/2013 de 9 de dezembro).
G
Garantia da qualidade da formação
Conjunto de procedimentos desenvolvidos a montante, ao longo e a jusante, da implementação de determinado projeto formativo, por forma a garantir que os respetivos resultados sejam efetivamente os desejados
M
Microcredencial
Uma microcredencial é uma qualificação de nível superior (nível ≥6 do QNQ) que atesta os resultados de aprendizagem obtidos através de um curso ou módulo curto e avaliado de forma transparente. As microcredenciais podem ser obtidas através de cursos ministrados em regime presencial, em linha ou num formato misto. A natureza flexível destas qualificações permite abrir oportunidades de aprendizagem para os cidadãos, incluindo os que trabalham a tempo inteiro. Esta característica torna as microcredenciais uma forma de aprendizagem bastante flexível e inclusiva, possibilitando a aquisição orientada de aptidões e competências.
Q
Quadro Nacional de Qualificações
O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo os requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos diferentes sistemas dos estados-membros. A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, regula o QNQ e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação.
Qualificação
“O resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos” - Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
R
Reconhecimento, validação e certificação de competências
O processo que permite ao indivíduo com pelo menos 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
Referencial de competências
O conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação.
Referencial de formação
O conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Regulamento de Formação
Instrumento normativo que estabelece as normas, as regras e os procedimentos a respeito da formação. (CIME; IEFP)
Resultados de aprendizagem
O enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes. (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual).
S
Sistema Nacional de Qualificações.
São elementos essenciais do Sistema Nacional de Qualificações: O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ); O CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (CNQ); OS REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO (RF); AS UNIDADES DE FORMAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO (UFCD); A COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES; A CADERNETA INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS (CIC); O RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (RVCC); A DUPLA CERTIFICAÇÃO; ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES.
U
Unidade de competência
É a unidade mínima certificável, que corresponde a uma ação competente acabada e autónoma e que resulta da mobilização de um conjunto coerente de conhecimentos, aptidões e atitudes. (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual)
Unidade curricular
A unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final. (Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho)
Unidade curricular modular
Unidade curricular estruturada em módulos, que se caracterizam, do ponto de vista de organização e funcionamento, por um número significativo das funcionalidades próprias de uma unidade curricular.
Unidade de formação de curta duração
As Unidades de Formação de Curta Duração - UFCD, são unidades de aprendizagem, passíveis de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no Catálogo Nacional de Qualificações - CNQ, permitindo a aquisição de competências certificadas. A formação tecnológica encontra-se estruturada em UFCD com a duração de 25 ou de 50 horas. Uma UFCD define-se pela sua denominação, duração, objetivos e conteúdos. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Unidade de qualificação
A unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação. (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual).
Proposta de procedimentos para certificação de formação específica setorial SGIFR
A Solicitação de certificação da equipa pedagógica é efetuada através da plataforma SIGO, dirigida à entidade setorial do SGIFR responsável pela AEF, com as seguintes informações:
● Identificação dos Coordenadores [por área de formação, certificação, curso e respetiva(s) unidades de formação]: curriculum vitae e comprovativos de cumprimento das condições definidas pelo IEFP e dos requisitos complementares definidos pela entidade setorial para a ação ou ações em que o requerente pretenda certificação.
● Identificação dos formadores [por área de formação, certificação, curso e respetiva(s) unidades de formação]: curriculum vitae, Certificado de Competências Pedagógicas emitido pelo Centro Nacional de Qualificação de Formadores, comprovativos de experiência profissional, de acordo com os requisitos complementares definidos pela entidade setorial para a ação ou ações em que o requerente pretenda certificação como formador; Na formação à distância, os formadores podem ter que acrescentar documento comprovativo de competências para o desenvolvimento desta modalidade de formação.
Realização das ações de formação
● Procedimentos para a organização e realização das ações de formação de certificação SGIFR
o As ações de formação são realizadas pelas entidades formadoras, de acordo com os referenciais de competências e de formação, a respetiva ficha de certificação com orientações específicas e as normas do presente Regulamento.
o Os recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e infraestruturas a disponibilizar em cada ação de formação devem respeitar o disposto nos referenciais, na ficha de certificação e no Regulamento.
● São aplicáveis as regras do sistema geral na realização das ações de formação da bolsa de Certificações SGIFR, nomeadamente: O número máximo de formandos que podem frequentar uma ação de formação;
● Formação de organização da formação: Presencial/e-learning); Horário: Horário Laboral/Pós-laboral, estruturado o horário com períodos de pausa e limite máximo de horas diários; no caso de pós-laboral definidos os períodos de tempo no caso de pós-laboral
● Assiduidade mínima - 90 %
● Organização do dossier técnico-pedagógico por parte da entidade formadora contendo os elementos definidos pela DGERT.
o Estas regras gerais podem ser complementadas com outras definidas pelas entidades SGIFR para a bolsa de certificações SGIFR, a definir em regulamento próprio da formação.
o A solicitação de certificação de entidades e de ações de formação é realizada através da plataforma dedicada SIGO.
● Registo na plataforma existente para o efeito (SIGO), nomeadamente de:
● Dar conhecimento do início da ação.
o Elementos relativos aos formandos: a) Identificação e condições de admissibilidade à formação; b) declaração da entidade formadora, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, em como está autorizada pelos formandos a disponibilizar à entidade certificadora os respetivos dados pessoais, para efeito de tratamento da informação do processo de homologação da ação de formação, de acompanhamento e reconhecimento da formação realizada, de reconhecimento dos certificados dos formandos, e do seu tratamento informático e apuramento estatístico
o Em caso de alterações aos elementos inicialmente fornecidos, relativos a:
● Formandos;
● Formadores e coordenadores;
● Forma de organização da formação;
● Calendarização e plano semanal;
● Planos de sessão;
● Listagem de recursos a utilizar;
● Locais de formação
Avaliação da aprendizagem e da formação
● Respeitante a critérios de avaliação; tipo de provas, e requisitos da avaliação nomeadamente quando envolve a constituição de júri; Escala da avaliação e classificação final a que, para além das regras gerais estabelecidas nas modalidades do SNQ, podendo ser acrescidas de requisitos complementares.
Acompanhamento da Formação.
● As entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação por parte da entidade setorial da AEF correspondente ou ScQ_SGIFR, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e através, da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.
● O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas é efetuado pela respetiva entidade certificadora.
● O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que as homologou a fim de verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução das ações.
● Poderá ser motivo de revogação da homologação se não tiver sido comunicado previamente: alteração do Local; Data ou Horário da ação formação
● Em caso de observação de irregularidades ou incumprimentos, é concedido à entidade formadora um prazo para a regularização das situações identificadas.
● As entidades certificadoras da AEF estabelecem, anualmente, o seu plano de acompanhamento relativamente à manutenção das condições das entidades certificadas e às condições de realização das ações de formação homologadas, consoante o caso, e apresentam anualmente o respetivo “Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Entidades Certificadas e ou de Ações de Formação Homologadas”.
● Do acompanhamento é elaborado Relatório, cujas conclusões e recomendações, propostas de melhoria são transmitidas à Entidade Formadora.
Homologação de novos cursos de formação fora do CNQ ou da bolsa SGIFR
● A Homologação de cursos de formação é devida sempre que a entidade formadora pretenda propor um novo programa formativo, para além das constantes na Bolsa de Certificações SGIFR;
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