Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua.
Garantir o encaminhamento de utentes para as zonas específicas da zona terrestre de proteção e do plano de água da albufeira destinadas a uso recreativo e turístico, assegurando a proteção das restantes zonas;
Promover a obtenção sistemática de conhecimento sobre os recursos hídricos da área do PEAFT, através da realização de monitorização, bem como das concentrações de nutrientes e matéria orgânica afluentes à albufeira e do respetivo caudal, de forma a tornar possível uma correta estimativa das cargas afluentes à albufeira de Foz Tua.
4.2.2 - Proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património:
NG 2 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património, deve observar o seguinte:
Garantir a proteção dos sistemas biofísicos, valores paisagísticos, patrimoniais e culturais associados ao Alto Douro Vinhateiro e que levaram à classificação da área do PEAFT como património mundial, bem como respetiva zona tampão;
Garantir e promover que os sistemas naturais e os valores histórico-patrimoniais e culturais característicos da área do PEAFT sejam preservados e valorizados tendo como objetivo a identidade e valorização paisagística;
Assegurar a qualidade da paisagem e das áreas naturalizadas ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Promover a articulação com as medidas e intervenções previstas para o Parque Natural Regional do Vale do Tua.
NG 3 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, deve observar o seguinte:
Garantir a proteção das áreas de elevada biodiversidade e a preservação dos habitats com maior valor ecológico;
Promover a execução de medidas de conservação nas áreas identificadas como de elevada e muito elevada sensibilidade ecológica, tanto para a sua manutenção, como para a sua recuperação/expansão na zona terrestre de proteção;
Assegurar que os habitats em risco são protegidos de ações promotoras de perturbação ou destruição, nomeadamente as linhas de água, as escarpas rochosas e as comunidades RELAPE;
Garantir a implementação das medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT;
Garantir a adoção de medidas de salvaguarda e valorização dos recursos hídricos superficiais de forma a garantir a conectividade natural intrínseca, indispensável à manutenção da biodiversidade nativa;
Salvaguardar as áreas dos troços de linhas de água afluentes à albufeira, livres da influência da albufeira, de perturbação que possa afetar o seu valor ecológico, de modo a salvaguardar a diversidade piscícola nativa;
Promover o estabelecimento de condicionamentos ou restrições quando se verifique a necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis;
Ponderar os efeitos na fragmentação de habitats e promover a preservação de áreas menos perturbadas do incremento de pressão humana em detrimento das que se encontram artificializadas ou infraestruturadas e/ou desprovidas dos seus valores naturais originais;
Promover a sensibilização e educação para a importância da preservação e proteção do património local, para os riscos associados ao relevo vigoroso e à potencial instabilidade das íngremes vertentes que bordejam o plano de água, assim como a divulgação dos valores geológicos, geomorfológicos e hidrogeológicos existentes na área do PEAFT, através da sua inclusão em conteúdos ou programas de divulgação.
NG 4 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção da paisagem, deve acautelar o seguinte:
Garantir a manutenção dos sistemas, paisagens e áreas naturalizadas características, precavendo a sua alteração e artificialização;
Promover a paisagem enquanto valor intrínseco da área do PEAFT, assim como os valores preexistentes, nomeadamente a linha férrea do Tua, as termas e o edificado existente;
Promover a valorização e recuperação das áreas paisagisticamente degradadas, incluindo os aglomerados, bem como de outras zonas edificadas com características tradicionais;
Promover o usufruto direto da paisagem ou a sua contemplação a partir de pontos notáveis;
Promover a reabilitação do edificado existente em detrimento de novo, a utilização de materiais locais, a consideração das volumetrias existentes e a climatização de forma passiva, com adequada exposição solar, ventilação natural e adequado sombreamento;
Promover a integração paisagística das zonas artificializadas e de estruturas que criem impacte visual;
Promover a consideração de aspetos que possam comprometer as características da paisagem noturna que fundamentaram a classificação da área como Destino Turístico Starlight Dark Sky Vale do Tua.
NG 5 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção do património construído, deve acautelar o seguinte:
Promover a consideração da paisagem cultural enquanto um todo, na definição de ações preventivas, de proteção e de conservação;
Garantir a proteção do património construído com elevada e média sensibilidade existente na área do PEAFT;
Garantir a divulgação do património existente, assim como a realização de ações de sensibilização e educação para a importância da preservação e proteção do património local;
Garantir a preservação dos sítios arqueológicos, do património arquitetónico e vernacular conhecido, dos sítios arqueológicos que possam vir a ser descobertos, bem como a avaliação do património vernacular para atribuição de valor patrimonial de referência;
Garantir a preservação do elevado valor patrimonial das povoações de Fiolhal, de Amieiro e de S. Lourenço, enquanto retratos vivos da memória local de uma ocupação secular do espaço, nomeadamente através de:
Fiolhal - manutenção do bom estado de preservação;
ii) Amieiro e de S. Lourenço - revitalização do espaço de forma a proporcionar uma dinâmica social e económica e, consequentemente, a evitar o seu abandono;
iii) Ponderação de ações para a salvaguarda, conservação, recuperação, valorização e revitalização do espaço edificado;
Garantir que eventuais ações de intervenção urbana promovidas em Fiolhal, Amieiro e de S. Lourenço consideram a realização das seguintes ações:
Estudo aprofundado às origens dos núcleos, através da pesquisa documental e estudo arqueológico dos espaços total ou parcialmente em ruína;
ii) Levantamento arquitetónico através do desenho técnico, fotografia e memória descritiva;
iii) Levantamento do património imaterial a partir de entrevistas aos habitantes;
iv) Recuperação de espaços para atividades turísticas e culturais;
Ações de divulgação através da publicação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos e de criação de painéis educativos sobre as povoações.
4.2.3 - Prevenção dos riscos e segurança:
A área do PEAFT encontra-se sujeita a diversos riscos naturais e ambientais, que foram identificados no âmbito do desenvolvimento do programa, e que devem ser considerados na gestão do território sempre que possam vir a interferir com a albufeira ou a pôr em causa a segurança das pessoas e bens.
NG 6 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto aos riscos e segurança, deve observar o seguinte:
Garantir a minimização ou o acautelar dos riscos naturais e ambientais presentes na área do PEAFT, através da adoção de uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo considere os riscos existentes e as vulnerabilidades futuras;
Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas deste programa de albufeira;
Garantir a compatibilização das funções do território com os riscos ambientais e naturais existentes e previstos;
Assegurar o desenvolvimento de ações ou o estabelecimento de restrições quando se verifiquem fatores que ponham em causa a albufeira ou a segurança da sua utilização;
Assegurar a monitorização, avaliação e gestão dos riscos existentes na área do PEAFT;
Garantir a sinalização e demarcação, pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de boias no plano de água, da zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Garantir a sinalização, pela entidade que explora a barragem, da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Promover a adoção de postura preventiva e de minimização de riscos associados à instabilidade de vertentes, no que respeita à utilização da zona terrestre de proteção, bem como do plano de água, sobretudo na proximidade da crista e da base das vertentes;
Garantir a não interferência com a estabilidade das vertentes;
Garantir a avaliação das condições geológicas locais, sempre que sejam implementadas infraestruturas, equipamentos ou construções em zonas vulneráveis à instabilidade de vertentes, através da prévia realização de estudos geológico/geotécnicos que avaliem as condições de segurança locais, definam as necessárias intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de vertente geradores de risco e que garantam que os mesmos não têm efeitos negativos sobre a estabilidade de vertentes;
Garantir que as margens são sinalizadas para informar acerca de situações de risco relacionadas com a instabilidade de vertentes, que possam pôr em causa a segurança da navegação;
Garantir que os utilizadores do plano de água são aconselhados a não se aproximar das margens da albufeira aquando da navegação;
Garantir que, em eventuais intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de vertente geradores de risco, são consideradas soluções que não originem a descaraterização e a artificialização da paisagem;
Promover a monitorização da evolução natural característica das vertentes, mas também da evolução induzida pelo plano de água da albufeira de Foz Tua, para avaliar as condições de estabilidade das vertentes, assim como a implementação de um programa de acompanhamento periódico da evolução de todas as vertentes identificadas como possuindo vulnerabilidade média e alta;
Promover a sensibilização, informação e educação para os riscos associados ao relevo vigoroso e à potencial instabilidade das íngremes vertentes que bordejam o plano de água da albufeira de Foz Tua, incluindo a informação dos utilizadores do espaço para o risco de um eventual movimento de massa de vertente, através da colocação de sinalização de risco e de sinalização informativa sobre os processos, os fatores e os sinais de risco;
Garantir que é potenciada a proteção do solo, para prevenir e minimizar situações de erosão hídrica, quer através da utilização de vegetação de proteção com as características previstas nos PROF, quer através da utilização de técnicas que minimizem a perda de solo nas atividades agrícolas e florestais;
Garantir que, nas vertentes mais vulneráveis à erosão hídrica do solo, apenas são realizadas atividades compatíveis com essa situação fisiográfica, que são usadas práticas de conservação do solo para controlo da erosão hídrica e que são promovidas ocupações que potenciem a proteção do solo;
Garantir que são implementadas medidas destinadas à proteção do solo após a ocorrência de incêndios;
Garantir a implementação das medidas dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e dos planos operacionais municipais que tenham como objetivo a redução do risco de incêndio e sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;
Garantir que o livre curso das águas não é perturbado pela presença de obstáculos e que estas zonas são mantidas permeáveis.
4.2.4 - Proteção e aproveitamento de ocorrências termais:
NG 7 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção e aproveitamento de ocorrências termais, deve acautelar o seguinte:
Garantir a manutenção dos aproveitamentos dos recursos hidrominerais existentes - S. Lourenço e Carlão;
Garantir que as características hidroquímicas do meio hídrico não são comprometidas, nomeadamente através do desenvolvimento de estudos que demonstrem a não afetação dos recursos hidrominerais, previamente ao licenciamento de atividades que possam conflituar com esses recursos;
Promover a valorização dos recursos hidrominerais de São Lourenço, salvaguardando a articulação entre o atual núcleo construído e com a albufeira;
Promover a valorização dos recursos hidrominerais de Caldas do Carlão.
4.2.5 - Agricultura e florestas:
NG 8 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, designadamente no contexto da agricultura e florestas, deve atender ao seguinte:
Garantir que as atividades agrícolas e florestais não interferem negativamente com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, promovendo a adoção de práticas das quais não resulte a degradação desses valores;
Garantir a proteção e recuperação das encostas para fazer face ao risco de erosão hídrica do solo, promovendo a sua arborização, bem como a adaptação das práticas silvícolas e a escolha de espécies adaptadas à situação;
Garantir a adoção de práticas agroflorestais adequadas à prevenção dos incêndios florestais;
Promover a conservação e valorização dos espaços agrícolas de cariz tradicional;
Promover a implementação de boas práticas associadas ao regime extensivo de produção agrícola tradicional, bem como a utilização de modos de produção agrícola de baixo impacte ecológico no que respeita à utilização de adubos e produtos fitossanitários;
Garantir que nas introduções e repovoamentos de espécies não autóctones da flora são devidamente avaliados o seu potencial invasor e risco de disseminação para áreas atualmente ocupadas por vegetação original;
Promover a reflorestação das áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones.
4.2.6 - Aglomerados:
NG 9 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, para os aglomerados, deve observar o seguinte:
Assegurar que o planeamento dos aglomerados não interfere com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, sendo adotadas opções de planeamento comprometidas com a salvaguarda e manutenção dos valores naturais e da conservação da natureza, respeitando a presença e a capacidade de carga dos sistemas naturais;
Assegurar a minimização de impactes paisagísticos, assim como a integração visual das áreas urbanas, promovendo a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados;
Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos;
Assegurar que não ocorre a expansão dos perímetros urbanos existentes, podendo, excecionalmente, no âmbito da alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) para adequação às regras de classificação e qualificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ser feita a redelimitação dos perímetros urbanos, integrando áreas em faixa de proteção complementar definida em modelo territorial, desde que se verifique que as mesmas estão parcialmente edificadas ou infraestruturadas e se localizam fora da zona reservada;
Promover a recuperação e qualificação dos aglomerados degradados, conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, considerando os riscos ambientais e naturais incidentes sobre o território;
Promover a potenciação da infiltração das águas através da minimização das superfícies impermeabilizadas;
Promover a utilização, nos espaços livres, de material vegetal selecionado entre espécies características da zona.
4.2.7 - Produção de energia:
NG 10 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à produção de energia, deve acautelar o seguinte:
Garantir medidas destinadas a mitigar os efeitos dos aproveitamentos hidroelétricos sobre os cursos de água;
Garantir que é aumentada a capacidade de armazenamento de água e de regularização de caudais para laminagem das pontas de cheia, bem como que são acautelados caudais mínimos em períodos de seca;
Apostar em aproveitamentos reversíveis, de modo a permitir a utilização da água para vários fins e assegurar a sustentabilidade da quota de produção renovável a longo prazo;
Coordenar as diversas utilizações da água da albufeira, tendo em consideração a definição de uma reserva de água para:
Mitigação dos efeitos da seca;
ii) Aproveitamento por aeronaves de combate aos incêndios florestais, quando a albufeira reúna condições para tal.
Garantir que é assegurado um regime de caudal ecológico adequado, tendo em consideração os seguintes aspetos:
Efetuar a descarga de caudal ecológico através de um dispositivo próprio, independente e regulável, e dimensionado para os caudais previstos para a barragem de Foz Tua;
ii) A cota de tomada de água para o caudal ecológico deve estar acima do nível mínimo de exploração, ou imediatamente abaixo, e desejavelmente acima da termoclina durante o período de estratificação térmica (junho a setembro), se esta se formar, de modo a manter no curso de água uma qualidade de água e temperatura aceitáveis;
iii) Instalar um medidor de caudal com registo em contínuo no dispositivo de descarga do caudal ecológico;
iv) Prever um regime de caudais ecológicos para anos hidrológicos secos.
4.2.8 - Abastecimento público e saneamento:
As captações de água de origem superficial têm uma importância muito elevada na região hidrográfica, sendo responsáveis pela quase totalidade do volume fornecido aos sistemas de abastecimento público.
Apesar de as disponibilidades hídricas serem superiores às necessidades, tal não significa que não possam ocorrer situações de escassez durante o semestre seco, caso não exista ou não se preveja a regularização anual, que permita armazenar água nos meses de maiores disponibilidades para utilização nos meses de maiores consumos, nos quais se verifica, normalmente, insuficiência das disponibilidades hídricas. Neste contexto, existe a possibilidade de a barragem de Foz Tua vir a ser utilizada para o abastecimento público.
A tendência de agravamento de secas pelas alterações climáticas poderá aumentar a importância do abastecimento público entre os usos da água na albufeira.
Na bacia hidrográfica da albufeira de Foz Tua os níveis de atendimento de tratamento e drenagem de águas residuais são próximos de 95 %, nomeadamente na sub-bacia do Tua, sendo superiores aos verificados na região hidrográfica.
As soluções utilizadas para o tratamento de águas residuais na bacia são as ETAR, que servem a grande maioria da população com grau de tratamento secundário, e as fossas sépticas, que representam o maior número de instalações.
É importante que a operação e manutenção das fossas sépticas e das redes de drenagem de águas residuais seja adequada para evitar que seja gerada poluição difusa para a albufeira e massas de água afluentes.
NG 11 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto ao abastecimento público, deve acautelar o seguinte:
Na gestão da área do PEAFT, assegurar a redução ao mínimo do uso da água potável em atividades que possam ter o mesmo desempenho com águas de qualidade alternativa, nomeadamente através de reutilização da água, e através da redução de perdas na adução e distribuição;
Assegurar o controlo da qualidade da água para abastecimento à população;
Promover a capacidade de transferência de água entre sistemas de abastecimento, quando se demonstrar que esta é necessária para o aumento da fiabilidade dos sistemas de abastecimento de água e para atenuar situações de escassez localizada de água;
Minimizar as interrupções no fornecimento de água às populações, assegurando a eficácia e a manutenção do estado do património infraestrutural, nomeadamente dos sistemas adutores e das redes de distribuição de água, e do registo de avarias e roturas em condutas;
Melhorar o aproveitamento da capacidade de regularização e de adução instaladas, para melhorar os processos de gestão das várias infraestruturas, de modo a rentabilizar a capacidade instalada na satisfação das necessidades de água e no controlo do risco de escassez de água;
Assegurar que a infraestrutura associada ao uso para abastecimento público (nomeadamente para tratamento da água previamente ao uso) tem impacte mínimo sobre o ambiente envolvente e reduz ao mínimo os consumos energéticos;
Em situações de escassez, deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as atividades vitais dos setores agropecuário e industrial;
Acompanhar a evolução da utilização dos recursos hídricos para abastecimento público, de modo a avaliar as tendências e padrões de consumo da população, prevendo também os riscos expectáveis associados às alterações climáticas, no sentido de melhorar a gestão dos recursos hídricos e evitar a geração de conflitos com outros usos;
Assegurar que os usos recreativos na albufeira não comprometem o abastecimento público, prevendo a alteração do zonamento dos primeiros sempre que se justifique para prestação de adequado serviço referente ao último;
Sensibilizar e informar as entidades e público em geral, em particular os utilizadores de água, para a importância da gestão sustentável do uso da água potável e para as suas responsabilidades inerentes, e promover a reutilização de água em atividades que possam ter o mesmo desempenho com águas de qualidade alternativa.
NG 12 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto ao saneamento, deve acautelar o seguinte:
A implantação de sistemas de recolha de águas residuais com nível de tratamento de modo a não colocar em risco os objetivos de qualidade definidos para as massas de água;
Sempre que possível, será estabelecida a ligação à rede pública de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo;
Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes deverá ser obrigatória a instalação de sistemas autónomos com tratamento prévio, previamente à infiltração;
Quando se optar por sistemas de armazenamento (fossas estanques), a sua capacidade deve ser definida em função da carga, índice de ocupação e periodicidade de recolha, de modo a evitar o extravasamento para as zonas envolventes;
Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais e a sua instalação deverá ser em local acessível.
4.2.9 - Rega:
A sub-bacia hidrográfica do Tua é aquela que menor área total regada possui na região hidrográfica do Douro, sendo que apenas cerca de 30 % da área do PEAFT se destina a usos agrícolas, ocupada quase na totalidade por vinhas e olivais. Ainda assim, a agricultura é responsável pela maior percentagem das necessidades de água nas sub-bacias da Região Hidrográfica do Douro.
A tendência de agravamento de secas pelas alterações climáticas poderá aumentar a importância da rega entre os usos da água na albufeira.
NG 13 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à rega, deve acautelar o seguinte:
Assegurar o controlo da qualidade da água para rega;
Promover a redução das perdas de água nas redes de transporte e de distribuição da água para rega, assegurando a adequada manutenção da infraestrutura de abastecimento;
Promover o uso eficiente de água para rega, por adequação dos volumes brutos de rega às necessidades hídricas das culturas e a redistribuição desigual da rega ao longo do ano de acordo com o ciclo da cultura;
Promover o apoio ao investimento em sistemas de rega mais eficientes, na melhoria da gestão e em sistemas de aviso de rega;
Minimizar o consumo energético no abastecimento de água para rega;
Acompanhar a evolução da utilização de água para rega e da produção agrícola dos perímetros irrigados, de modo a avaliar as tendências de consumo, prevendo também os riscos expectáveis associados às alterações climáticas, no sentido de melhorar a gestão dos recursos hídricos e evitar a geração de conflitos com outros usos;
Sensibilizar e informar as entidades gestoras de perímetros de rega para a necessidade de gestão eficiente dos perímetros, estimulando a introdução de novas tecnologias e a adoção de novas soluções culturais, ambiental e economicamente sustentáveis;
Sensibilizar e informar as entidades gestoras de perímetros de rega para a necessidade de adoção de práticas agrícolas menos poluentes, reduzindo o uso de fertilizantes e pesticidas, e adequando-o às necessidades reais das culturas, por forma a minimizar o impacte da atividade agrícola sobre os recursos hídricos.
4.3 - Normas específicas:
As normas de natureza específica relativas à zona de proteção hídrica de integridade biofísica, zona de proteção complementar, margem, zona reservada, zonas de proteção ao risco e áreas críticas, identificadas em modelo territorial, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação as normas mais restritivas.
4.3.1 - Plano de água:
NE 1 - No plano de água são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização, licença ou concessão da entidade legalmente competente:
Infraestruturas e instalações previstas para as áreas de recreio e lazer e de apoio às atividades secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, e que cumpram as normas de gestão destas diretivas e o regulamento de gestão da albufeira de Foz Tua;
Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
As previstas nas medidas compensatórias definidas no processo de AIA do AHFT;
A execução de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, apenas nos casos em que seja comprovado, de forma inequívoca, que as mesmas são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem;
Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira.
NE 2 - No plano de água são interditas as seguintes ações e atividades:
A edificação, exceto a prevista na NE 1;
A execução, nas áreas interníveis, da realização de atividades agrícolas e mobilização de solos;
A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
A extração de inertes no leito da albufeira, exceto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infraestruturas hidráulicas;
A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela autoridade nacional da água, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
4.3.2 - Zona terrestre de proteção:
NE 3 - Na zona terrestre de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades:
Infraestruturas e instalações previstas para as áreas de recreio e lazer e de apoio às atividades secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, e que cumpram as normas de gestão destas diretivas e o regulamento de gestão da albufeira de Foz Tua;
Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
Ações previstas nas medidas compensatórias definidas no processo de AIA do AHFT;
Ações de reabilitação dos ecossistemas ribeirinhos;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, desde que utilizadas as técnicas de engenharia natural, utilizando-se a regularização apenas em casos excecionais devidamente fundamentados;
Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão hídrica do solo e instabilidade de vertentes, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo sempre que possível a técnicas de engenharia natural;
Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira;
Estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
Beneficiação de vias e caminhos municipais, através do alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado, devendo, preferencialmente, respeitar a largura da plataforma existente.
NE 4 - Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
Instalação de atividade industrial;
Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela autoridade nacional da água;
Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
Instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão hídrica, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, exceto as atividades florestais que impliquem mobilizações do solo, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e que deve ser precedida de parecer prévio favorável da autoridade nacional da água;
Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
Instalação de sistemas de produção agrícola intensiva ou visando espécies com caráter invasor ou com risco ecológico conhecido;
Instalação de barreiras à conetividade fluvial e piscícola ao longo dos cursos de água;
Destruição da vegetação arbórea e arbustiva ripícola autóctone nas margens da albufeira e de todos os cursos de água;
Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
NE 5 - Na zona terrestre de proteção os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do PEAFT, ficam excecionados das interdições estabelecidas para a margem, zona reservada, zona de proteção hídrica e integridade biofísica, zona de proteção complementar, zonas de proteção ao risco e áreas críticas.
NE 6 - Os limites das áreas inseridas na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, na zona de proteção complementar e nas zonas de proteção ao risco, estabelecidos em modelo territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que:
As alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais precisa dos valores, recursos naturais e do risco, que suportam os respetivos regimes de salvaguarda e que assegurem a coerência entre o PEAFT e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção dos recursos hídricos;
Não incluam áreas com habitats de sensibilidade ecológica elevada e muito elevada e as áreas definidas no âmbito do processo de AIA do AHFT.
4.3.2.1 - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
NE 7 - Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, com exceção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infraestrutura hidráulica.
4.3.2.2 - Zona de proteção hídrica e integridade biofísica:
NE 8 - Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na NE 4 e do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
NE 9 - Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, fora de solo urbano, são interditas, para além das ações e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbanização, construção, ampliação e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de construção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
Ações e atividades previstas na NE 3;
Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
Obras de construção, ampliação e urbanização para:
Estabelecimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
ii) Instalação de empreendimentos turísticos que potenciem o turismo de saúde e bem-estar associado às águas termais, na área de concessão de recursos hidrominerais das Caldas de Carlão e de São Lourenço, desde que não integrem usos ou atividades que ponham em causa os valores existentes;
iii) Desenvolvimento de unidades operativas de planeamento e gestão associadas ao turismo termal, previstas em PMOT à data de entrada em vigor do PEAFT, desde que a ocupação se desenvolva no sentido oposto à albufeira.
Estruturas ligeiras associadas ao turismo de natureza e ao usufruto da paisagem, desde que se configurem como intervenções com reduzido impacte, nomeadamente a criação de percursos pedestres, de áreas de lazer e de locais afetos a turismo de natureza, nomeadamente para observação de aves e miradouros, desde que enquadrados em projetos que garantam a sustentabilidade das intervenções;
Abertura ou ampliação de acessos viários e estacionamento, salvo se associados às infraestruturas e instalações previstas no PEAFT.
NE 10 - Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica as ações elencadas na alínea b) da NE 9 não podem corresponder à alteração do uso atual das edificações, exceto se essa alteração resultar na mudança de um uso interdito pela NE 4 para um uso compatível com o estabelecido nestas diretivas.
NE 11 - A edificação permitida na zona de proteção hídrica e integridade biofísica deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno.
NE 12 - Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica é interdita:
Atividade florestal com rotações curtas em compassos reduzidos;
Atividade agrícola com a intensificação de fatores de produção, a artificialização das condições de produção e o aumento do número de plantas por hectare.
NE 13 - Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica correspondente às ilhas é ainda interdita:
A execução de operações urbanísticas;
Atividade agrícola.
NE 14. Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica correspondente às áreas sujeitas a medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT é ainda interdita:
A prática de atividades que impliquem a destruição da cobertura vegetal, com exceção para as previstas no programa;
A colocação de estruturas que promovam a intensificação da utilização humana, com exceção para as previstas no programa;
A realização de quaisquer ações que alterem o uso do solo, assim como a limpeza e desobstrução da vegetação ribeirinha, exceto se autorizadas pela autoridade nacional para a conservação da natureza e autoridade nacional da água.
4.3.2.3 - Zona de proteção complementar:
NE 15 - Na zona de proteção complementar, para além das ações e atividades permitidas na NE 3, são ainda admitidas:
Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas nos respetivos planos regionais de ordenamento florestal e privilegiando as espécies definidas naqueles planos, se compatíveis com os objetivos de conservação dos valores naturais associados às alíneas b) e c) da NE 3;
A atividade agrícola, desde que utilizadas técnicas que minimizem a afluência de nutrientes para a albufeira;
Parques de campismo e caravanismo;
Instalações ligeiras, isto é, assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, parede e cobertura, de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e turismo, e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;
Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem.
NE 16 - Na zona de proteção complementar, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na NE 4 e do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
NE 17 - Na zona de proteção complementar, fora de solo urbano, são interditas, para além das ações e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbanização, construção, ampliação, e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de construção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
Ações e atividades previstas na NE 3;
Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
Obras de construção, ampliação e urbanização para:
Estabelecimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
ii) Instalação de empreendimentos turísticos que potenciem o turismo de saúde e bem-estar associado às águas termais, na área de concessão de recursos hidrominerais das Caldas de Carlão e de São Lourenço, desde que não integrem usos ou atividades que ponham em causa os valores existentes;
iii) Desenvolvimento de unidades operativas de planeamento e gestão associadas ao turismo termal, previstas em PMOT à data de entrada em vigor do PEAFT, desde que a ocupação se desenvolva no sentido oposto à albufeira;
Estruturas leves associadas ao turismo de natureza e ao usufruto da paisagem, desde que se configurem como intervenções com reduzido impacte, nomeadamente a criação de percursos pedestres, de áreas de lazer e de locais afetos a turismo de natureza, nomeadamente observação de aves e miradouros, quando enquadrados em projetos que garantam a sustentabilidade das intervenções;
Abertura ou ampliação de acessos viários e estacionamento, salvo se associados às infraestruturas e instalações previstas no PEAFT.
NE 18 - Na zona de proteção complementar as ações elencadas na alínea b) da NE 17 não podem corresponder à alteração do uso atual das edificações, exceto se essa alteração resultar na mudança de um uso interdito pela NE 4 para um uso compatível com o estabelecido nestas diretivas.
NE 19 - A edificação permitida na zona de proteção complementar deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno.
4.3.2.4 - Margem e zona reservada:
NE 20 - Na margem e na zona reservada, fora de solo urbano, sem prejuízo da NE 4, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
As operações de loteamento, as obras de urbanização, construção, ampliação, e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de construção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
Ações e atividades previstas na NE 3;
ii) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas, nomeadamente no que se refere ao plano de mobilidade do Tua que, no âmbito da avaliação de impacte ambiental do AHFT, foram definidas na declaração de impacte ambiental (DIA) como medidas de minimização e compensação dos impactes na mobilidade e de potenciação do desenvolvimento socioeconómico e turístico;
iii) Obras de estabilização e consolidação das margens;
iv) Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m contados a partir do NPA, desde que se destinem a suprir insuficiências sanitárias e cozinhas e que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente;
Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada fora da faixa de 50 m referida na subalínea anterior, desde que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente;
A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
A realização de aterros ou escavações, exceto:
Obras de estabilização e consolidação das margens;
ii) Resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF), que tenha sido objeto de parecer favorável da autoridade nacional da água;
iii) Resultantes da prática agrícola ou florestal, que se encontrem previstos em PGF que tenha sido objeto de parecer favorável expresso da autoridade nacional da água;
iv) Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela autoridade nacional da água, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.
A instalação de vedações com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
A construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
A instalação ou ampliação de campos de golfe;
A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão hídrica e ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
NE 21 - Na margem e na zona reservada, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na NE 4 e do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
4.3.2.5 - Zonas de proteção ao risco:
4.3.2.5.1 - Regime geral:
O regime geral das zonas de proteção ao risco aplica-se a: áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo, áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes e zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.
NE 22 - Nas zonas de proteção ao risco, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, desde que seja garantida a salvaguarda dos riscos ambientais e naturais incidentes no território e a segurança de pessoas e bens.
NE 23 - Nas zonas de proteção ao risco, fora de solo urbano, são interditas, para além das ações e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbanização, construção, ampliação, e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de construção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
Ações e atividades previstas na NE 3;
Obras de construção, ampliação e urbanização, desde que seja garantida a salvaguarda aos riscos ambientais e naturais incidentes no território e a segurança de pessoas e bens, para estabelecimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
4.3.2.5.2 - Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo:
NE 24 - Nas áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo, sem prejuízo do disposto na NE 22, são permitidas as ações e atividades que minimizem a perda de solo, e as que potenciem:
A manutenção das formações vegetais autóctones e com valor ecológico;
A recuperação de áreas que se encontrem desqualificadas do ponto de vista ecológico, assim como a diversificação dos habitats existentes.
NE 25 - Nas áreas de elevada e muito elevada suscetibilidade ao risco de erosão hídrica do solo, sem prejuízo do disposto na NE 22 e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
Destruição do coberto vegetal com funções de proteção;
A atividade agrícola e florestal, caso contribua para a erosão hídrica do solo ou não sejam adotadas práticas de conservação do solo para controlo da erosão.
4.3.2.5.3 - Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes:
NE 26 - Nas áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, sem prejuízo do disposto na NE 22 e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
Que potenciem a instabilidade das vertentes;
Destruição do coberto vegetal;
A atividade agrícola e florestal quando contribua para o aumento da instabilidade de vertentes ou não sejam tomadas medidas específicas para a sua redução.
4.3.2.5.4 - Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias:
NE 27 - Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, sem prejuízo do disposto na NE 22 e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
A realização de aterros ou escavações, exceto para as ações e atividades previstas no PEAFT;
Em edifícios existentes, alteração de uso para fins habitacionais nos pisos atingidos pelas cheias, bem como a criação de novos pisos abaixo da cota de cheia;
Fora do solo urbano, as obras de construção, à exceção das que tenham, pela sua utilização, de se implantar junto da albufeira, desde que não acarretem o agravamento significativo do risco associado à inundação;
No solo urbano, as obras de construção e ampliação de edifícios com pisos abaixo da cota de cheia, à exceção das que tenham, pela sua utilização, de se implantar junto da albufeira, desde que não acarretem o agravamento significativo do risco associado à inundação.
4.3.2.6 - Áreas críticas:
NE 28 - Nas áreas críticas são permitidas as ações e atividades que potenciem:
A manutenção das formações vegetais ripícolas autóctones e com valor ecológico;
A recuperação de áreas que se encontrem desqualificadas do ponto de vista ecológico, assim como a diversificação dos habitats ripícolas existentes.
NE 29 - Nas áreas críticas é interdita a destruição do coberto vegetal ripícola.
4.4 - Normas de gestão:
As normas de gestão contêm os princípios e critérios para o uso e gestão das áreas inseridas em domínio hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo as condições em que as infraestruturas das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias do plano de água, e das zonas afetas à prática balnear, podem ser implementadas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor. Estas normas regulam, ainda, as atividades e comportamentos com incidência no plano de água e zona terrestre de proteção suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos.
As presentes normas visam a concretização do objetivo de assegurar o desenvolvimento de atividades secundárias compatíveis com os usos primordiais da albufeira.
NGe 1 - Na gestão das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, e das zonas afetas à prática balnear, nomeadamente no planeamento do seu uso e ocupação, devem ser considerados os conceitos definidos na legislação em vigor e as condições específicas constantes no Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua desenvolvido pela autoridade nacional da água.
NGe 2 - A criação de infraestruturas de apoio às atividades secundárias, acessibilidades e estacionamento, assim como as infraestruturas a prever nas áreas de recreio e lazer e nas zonas afetas à prática balnear, devem considerar as áreas definidas no modelo territorial e as condicionantes definidas para cada tipologia de função.
NGe 3 - No plano de água e na zona terrestre de proteção, o Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua estabelece os termos em que as atividades secundárias se desenvolvem e os comportamentos possíveis, determinados por critérios e princípios consagrados no PEAFT, nomeadamente nas normas de gestão, compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do território e atendendo a critérios de segurança de pessoas e bens.
4.4.1 - Normas a observar na gestão do plano de água:
NGe 4 - São desenvolvidas em regulamento as restrições às atividades no plano de água, nomeadamente os usos e atividades permitidas, condicionadas e interditas, consoante o zonamento definido em modelo territorial, nomeadamente:
Zonas de navegação interdita - correspondem a áreas do plano de água que, pelas suas condições físicas, por razões de conservação da natureza ou por estar associada a infraestruturas, apenas é permitida a prática balnear, a pesca, e a navegação a remo e a pedal ou outras embarcações desprovidas de motor ou vela, com exceção das relacionadas com atividades de gestão e fiscalização promovidas pelas entidades competentes;
Zonas de navegação restrita - correspondem a áreas do plano de água adjacentes às margens da albufeira e à zona de navegação livre nas quais, pelas suas características de zona de interface/tampão, são condicionadas as atividades secundárias, nos termos do regulamento;
Zonas de navegação livre - correspondem às áreas do plano de água que, durante todo o ano, podem ser utilizadas sem qualquer tipo de restrição, podendo ser praticadas todas as atividades permitidas nos termos do regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.
NGe 5 - A utilização do plano de água deve ser feita a partir das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias ou das zonas afetas à prática balnear, que devem ser devidamente infraestruturadas para garantir as funções previstas.
NGe 6 - As áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, identificadas no modelo territorial, têm localização indicativa e articulam-se com o regime de proteção estabelecido para o plano de água.
4.4.2 - Normas para o uso e ocupação das áreas de recreio e lazer:
NGe 7 - As áreas de recreio e lazer estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver em conjunto pelo município, pelo promotor e pelo concessionário, e a aprovar pela autoridade nacional da água.
NGe 8 - A delimitação e zonamento das áreas de recreio e lazer deverá ter em consideração os critérios previstos em Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua, em conjunto com a sensibilidade, condicionantes e potencialidades dessas áreas e da sua envolvente, a necessidade de oferta de funções de serviços públicos de apoio e as restrições legais.
NGe 9 - As áreas de recreio e lazer podem incluir as seguintes tipologias de funções:
Atividade marítimo-turística;
Náutica de recreio;
Uso balnear;
Pesca;
Atividade ferroviária de transporte de passageiros.
NGe 10 - As infraestruturas necessárias para apoio à atividade ferroviária de transporte de passageiros devem ser as definidas no âmbito do projeto para a mobilidade alternativa ao troço submerso da linha do Tua, para garantir a interface fluvial/ferroviária.
NGe 11 - Consoante as tipologias de funções de cada área de recreio e lazer, terá que ser garantido um conjunto de funções por parte do titular do título de utilização das atividades secundárias previstas, definido no Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua.
NGe 12 - Em cada área de recreio e lazer e zona afeta à prática balnear devem ser garantidos os seguintes serviços e infraestruturas:
Acesso viário público;
Acessos pedonais públicos;
Estacionamento;
Instalações sanitárias;
Meios de comunicação;
Posto de primeiros socorros;
Recolha de lixo e limpeza.
NGe 13 - Nas áreas de recreio e lazer para as quais seja prevista atividade marítimo-turística, para além dos serviços e infraestruturas previstos na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
Cais de embarque ou embarcadouro;
Edifícios de apoio aos cais;
Posto ou outra solução para abastecimento de combustível, numa das áreas de recreio e lazer.
NGe 14 - Nas áreas de recreio e lazer para as quais seja prevista náutica de recreio, para além dos serviços e infraestruturas previstos na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
Fluvina;
Rampa ou varadouro;
Parque de estacionamento para embarcações e atrelados;
Acesso viário à rampa ou varadouro;
Balneários.
NGe 15 - Nas zonas afetas à prática balnear, para além dos serviços e infraestruturas previstos na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
Balneários;
Zona de prática balnear;
Estruturas artificiais/jangadas para utilização balnear em segurança;
Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas.
NGe 16 - Às áreas de recreio e lazer podem estar ainda associados estabelecimentos de restauração e bebidas, a localizar fora da zona reservada.
4.4.3 - Normas para o uso e ocupação das zonas afetas à prática balnear:
NGe 17 - As zonas afetas à prática balnear não estão representadas no modelo territorial, podendo ou não estar associadas a áreas de recreio e lazer, sendo admitida uma por concelho.
NGe 18 - As zonas afetas à prática balnear estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver pelo promotor, e a aprovar pela autoridade nacional da água.
NGe 19 - Às zonas afetas à prática balnear pode estar associado um apoio comercial com serviço de produtos pré-confecionados e pré-preparados, amovível ou móvel.
NGe 20 - Para a utilização do plano de água para prática balnear devem ser respeitados os princípios subjacentes à gestão da prática balnear, nomeadamente os definidos na legislação aplicável em vigor.
NGe 21 - As áreas afetas à prática balnear estão sujeitas à identificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável, só podendo ser implementadas desde que sejam garantidas as condições para a sua utilização em segurança, devendo ser interditas à navegação e devidamente delimitadas como tal.
4.4.4 - Normas para o uso e ocupação das zonas de apoio à pesca:
NGe 22 - As zonas de apoio à pesca não estão representadas no modelo territorial, podendo ou não ser localizadas no interior das áreas de recreio e lazer.
NGe 23 - Com o objetivo de assegurar a pesca a partir da margem da albufeira, podem ser instalados pontões de pesca.
4.4.5 - Normas para a gestão dos acessos e áreas de estacionamento:
NGe 24 - Os acessos viários, pedonais, estacionamentos e sua capacidade são identificados nos projetos de intervenção das áreas de recreio e lazer, tendo caráter vinculativo para futuros projetos.
NGe 25 - O acesso à albufeira deve ser garantido preferencialmente através da rede viária existente ou prevista.
NGe 26 - Apenas quando as áreas de recreio e lazer forem implementadas em zonas sem acessibilidade, podem ser abertos novos acessos ao plano de água, devendo ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico da albufeira.
NGe 27 - Os acessos e as áreas de estacionamento devem dimensionados em função das cargas a prever, ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural, os valores a preservar pelos níveis de proteção onde se implantarem, o enquadramento cénico, a segurança dos utentes e outros valores existentes.
NGe 28 - Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na delimitação dos locais de estacionamento devem ser integrados na paisagem local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, bem como garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada.
4.4.6 - Normas para as infraestruturas a prever nas áreas de recreio e lazer:
NGe 29 - Constituem as infraestruturas básicas nas áreas de recreio e lazer: o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, o abastecimento de energia elétrica, o sistema de comunicações e a recolha de resíduos sólidos.
NGe 30 - As infraestruturas que servem as áreas de recreio e lazer devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista; as soluções autónomas devem obedecer a critérios estabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
NGe 31 - Podem ser equacionadas soluções alternativas de ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais.
NGe 32 - Todas as novas infraestruturas devem ser subterrâneas.
5 - Sistema de gestão, monitorização e avaliação:
A implementação do PEAFT deverá ser assegurada por um sistema de gestão, monitorização e avaliação que contribua para uma gestão articulada, integrada, participada e pró-ativa, em que se tiram vantagens das aprendizagens mútuas dos vários agentes.
O sistema de gestão será concretizado através de um modelo de governança que permita garantir a cooperação institucional, técnica e operacional, nomeadamente ao nível da implementação, monitorização e avaliação do PEAFT.
No caso específico da governança, o principal propósito do mecanismo preconizado para o PEAFT visa garantir a articulação institucional, bem como o envolvimento e a participação de vários agentes - públicos e privados - na execução deste programa.
Para tal, o modelo de monitorização do PEAFT é um instrumento essencial, permitindo quantificar, qualificar e avaliar os graus de execução do programa e os seus impactos na área de intervenção, através de um conjunto de indicadores de apoio à avaliação.
A monitorização e avaliação está em harmonia com o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que pretende salvaguardar:
• A avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no programa;
• A aferição dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, de forma a identificar os impactos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas.
5.1 - Sistema de gestão:
O PEAFT define regimes de proteção e salvaguarda, bem como um programa de execução que exige o envolvimento e a participação de diversos atores. Para garantir a prossecução dos objetivos do programa, é essencial que, a par da existência destes regimes e intenções, seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para uma gestão integrada, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões.
Assim, o modelo de governação do PEAFT é estruturado pelas funções de gestão, acompanhamento e monitorização, que visam assegurar uma coordenação eficaz e participada da implementação do Programa.
A APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, para além de todas as responsabilidades e competências em termos da execução da política dos recursos hídricos, tem como responsabilidade assegurar a gestão do PEAFT:
• Garantindo a concretização das normas gerais, específicas e de gestão constantes nestas diretivas;
• Fomentando a articulação entre entidades com responsabilidades na gestão da sua área de intervenção;
• Liderando a sua execução, nomeadamente definindo, em articulação com os vários atores, o quadro anual de intervenções, bem como os seus promotores e valores de investimento, tendo como referência o programa de execução;
• Assegurando a compatibilização com os restantes programas e planos territoriais incidentes na área;
• Concretizando o processo de monitorização do Programa, respetiva estratégia, objetivos e resultados da sua execução;
• Assegurando o regular acompanhamento da implementação do PEAFT por parte das diversas entidades, partilhando informação relevante e incentivando à concertação entre atores;
• Elaborando os relatórios de execução previstos no artigo 57.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto).
O acompanhamento do Programa visa assegurar o envolvimento alargado dos atores relevantes, que atuam na área geográfica e de competência do PEAFT, nomeadamente das entidades que acompanharam a elaboração do Programa, para sua implementação e acompanhamento, designadamente em matérias relacionadas com a gestão da albufeira e da sua zona terrestre de proteção, com os seguintes objetivos:
• Facilitar o cumprimento dos seus objetivos e do respetivo programa de execução;
• Desenvolver as ações necessárias com vista à afirmação do PEAFT no quadro dos restantes programas e planos territoriais.
O acompanhamento deverá ser garantido, essencialmente, através da criação de uma base de dados comum ou de serviços partilhados e da realização de reuniões anuais, ambas promovidas pela APA.
A base de dados comum ou de serviços partilhados deverá permitir a articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda, bem como com responsabilidades ao nível do programa de execução do PEAFT. Deverá permitir a disponibilização e partilha de informação, pelo menos, nos seguintes domínios:
• Licenciamento de usos e atividades no plano de água e na zona terrestre de proteção;
• Dados espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;
• Dados para a monitorização regular;
• Resultados da monitorização regular.
O processo de apreciação deverá ter uma periodicidade anual, tendo como finalidade:
• Apreciar as evoluções da área do PEAFT;
• Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do PEAFT e apontar medidas que as permitam ultrapassar;
• Obter dados para a monitorização regular;
• Analisar os resultados da monitorização regular do PEAFT e definir novas prioridades de intervenção.
Finalmente, a monitorização será assegurada através de um modelo de monitorização, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como responsável central a APA e como objetivo a avaliação da concretização dos objetivos e propostas do PEAFT, bem como os seus impactes sobre o território.
5.2 - Modelo de monitorização:
A monitorização em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do programa àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. É, assim, essencial para a garantir a sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.
O exercício da monitorização pressupõe não apenas recolha de dados e de informação fundamental, mas também a sua avaliação regular e sistemática ao longo do tempo, garantindo um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados.
Assim, a monitorização do PEAFT tem como objetivos aferir a evolução da área do programa face à situação de referência, aquando da elaboração do programa, identificar os efeitos do programa e o seu grau de concretização.
Para realizar os objetivos anteriores, o modelo de monitorização integra as seguintes etapas:
• Definição de indicadores a monitorizar (indicadores de realização e de resultado);
• Recolha da informação, assegurando a obtenção da informação de base necessária à construção dos indicadores de monitorização;
• Tratamento da informação, de modo a calcular os indicadores;
• Análise crítica e apresentação dos resultados da monitorização;
• Avaliação do programa.
A monitorização suporta-se num conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos, que são identificados nestas diretivas e podem ser aferidos posteriormente, das seguintes tipologias:
• Indicadores de realização - têm como objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do PEAFT. A sua função é acompanhar a execução do Programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do programa de execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do Programa;
• Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Trata-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do PEAFT. Têm como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional, incluindo indicadores para avaliação da evolução da qualidade da água na albufeira de Foz Tua.
O processo de recolha da informação de base aos indicadores deverá ter a periodicidade definida nestas diretivas e ser efetuado a partir dos seguintes procedimentos:
• Recolha a partir de informação própria, dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nas matérias em causa ou que resulta dos processos de licenciamento de atividades na área do PEAFT;
• Recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades (entidades executoras de ações que integram o programa de execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação setorial relevante).
A informação será disponibilizada pelas próprias entidades na base de dados comum ou de serviços partilhados, do seguinte modo:
• Indicadores de realização - a APA disponibilizará fichas-modelo que serão preenchidas pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações;
• Indicadores de resultado - a estrutura da base de dados terá campos destinados à inserção da informação necessária ao cálculo dos indicadores.
A informação será sistematizada e tratada pela APA e centralizada na base de dados, através da qual serão apresentados os resultados quantitativos obtidos. Os dados qualitativos serão recolhidos durante as reuniões anuais de acompanhamento.
Suportada na base de dados e em toda a informação associada ao processo de monitorização, a APA deverá, no final de cada quadriénio, proceder à avaliação do PEAFT. Este exercício, para além de sistematizar, analisar e avaliar os resultados obtidos à data, nomeadamente o grau de concretização dos objetivos do programa, das ações previstas e o desempenho geral do programa de execução, deverá proceder a uma revisitação das prioridades e das ações previstas para o quinquénio seguinte e, consequentemente, reajustar/redefinir as ações a realizar (incluindo a definição e calendarização do quadro financeiro respetivo).
5.3 - Indicadores de apoio à avaliação:
Considerando o modelo de monitorização, foram definidos 28 indicadores de realização (IRea) e 42 indicadores de resultado (IRes) com o objetivo de acompanhar a execução do PEAFT e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.
Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por objetivo estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do Programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na disponibilização informação.
QUADRO 2
Monitorização do PEAFT - Indicadores de realização
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).