Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua.

Histórico de alterações JSON API
Indicador Unidade Fonte de informação Frequência Meta
Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água
IRea 1. N.º de explorações agrícolas e florestais em conformidade com as regras da condicionalidade/n.º de explorações agrícolas e florestais abrangidas por estas regras % DGADR, GPP Anual 70 %/ano
IRea 2. Área onde foram aplicadas medidas preventivas para evitar a erosão hídrica do solo após a ocorrência de incêndios florestais/área ardida com incêndios florestais % ICNF, APA, municípios Anual 80 %/ano
IRea 3. Investimentos para melhoria de infraestruturas de águas residuais € Entidades gestoras de água e saneamento Anual 210.000/ano
IRea 4. Galerias ripícolas recuperadas em áreas críticas/totalidade das galerias ripícolas a recuperar % APA, Movhera, ADRVT Quadrienal 70 %
Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira
IRea 5. Delimitação/sinalização da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira % Movhera Anual 100 %
IRea 6. Área com ações de preservação e regeneração natural do coberto vegetal na zona reservada/área da zona reservada % ADRVT, APA Anual 30 %
IRea 7. Estudos desenvolvidos, referentes a empreendimentos turísticos, para salvaguarda da massa de água e das características biofísicas da zona terrestre de proteção N.º APA, Municípios Anual 3
Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias
IRea 8. Delimitação dos níveis de proteção do modelo territorial % Movhera Anual 100 %
IRea 9. Sinalização de locais de risco de instabilidade de vertentes com potencial interferência com a utilização do plano de água % Movhera, concessionários, APA Anual 100 %
IRea 10. Painéis informativos colocados com informação sobre o modelo territorial e a utilização do plano de água N.º Movhera, concessionários, APA Anual 20
IRea 11. Projetos de intervenção de áreas de recreio e lazer e de zonas afetas à prática balnear executados/totalidade dos projetos de intervenção possíveis % Municípios, APA Anual 100 %
IRea 12. Ações dos projetos de intervenção de áreas de recreio e lazer e de zonas afetas à prática balnear implementadas/totalidade das ações previstas % Municípios, APA Anual 100 %
IRea 13. Infraestruturas implementadas para apoio à pesca fora das áreas de recreio e lazer N.º Municípios, APA Anual 5
IRea 14. Estudos/projetos desenvolvidos para abordar os efeitos negativos ambientais e paisagísticos da zona interníveis N.º Municípios, ADRVT Anual -
IRea 15. Investimentos efetuados para aquisição de meios aquáticos para operações e de emergência e formação de elementos das corporações de bombeiros voluntários € ADRVT, municípios Anual 250 000 até 2028
Gerir os riscos Gerir os riscos Gerir os riscos Gerir os riscos
IRea 16. Área agrícola e silvícola com desenvolvimento de ações para promover a conservação do solo, pelos agricultores e silvicultores, no âmbito do PDR 2020 Área/% da área agrícola e silvícola na zona terrestre de proteção DRAPN, DGADR Anual 50 %
IRea 17. Situações de risco de instabilidade de vertentes sinalizadas na zona terrestre de proteção na sequência da monitorização anual N.º e % Movhera, APA, concessionários Anual 100 %
IRea 18. Investimentos em intervenções de emergência para áreas vulneráveis e de risco € Municípios - proteção civil Anual 0
Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança
IRea 19. Implementação e utilização da base de dados comum e de serviços partilhados - APA Anual 100 %
IRea 20. Protocolos e acordos estabelecidos para articulação com entidades responsáveis pela aplicação de medidas e intervenções previstas no PNRVT, na AIA do AHFT e no PGRH do Douro N.º APA Anual 6
IRea 21. Dados de monitorização da qualidade da água e de caudais introduzidos na base de dados comum e de serviços partilhados/totalidade dos dados disponíveis % APA Anual 100 %/ano
IRea 22. N.º de monitorizações anuais de zonas com risco de instabilidade de vertentes/totalidade das monitorizações previstas % APA, Movhera, concessionários Anual 100 % (10 %/ano)
IRea 23. N.º de utilizações fiscalizadas/n.º de utilizações tituladas no ano % APA, AMN, SEPNA Anual 5 %/ano
IRea 24. Implementação e utilização de plataforma/aplicação para registo de embarcações que acedem ao plano de água % APA Anual 100 %
IRea 25. N.º de atualizações anuais do modelo de hidrodinâmica e qualidade da água em função dos dados de monitorização/n.º de atualizações dos dados de monitorização % APA Anual 80 %
IRea 26. N.º de painéis informativos implementados na área do PEAFT referentes ao património local, riscos e valores naturais N.º Municípios, APA, ICNF, ADRVT Anual 10
IRea 27. N.º de sessões de sensibilização e divulgação de práticas agrícolas sustentáveis N.º DGADR Anual 6
IRea 28. N.º de sessões de sensibilização e divulgação de práticas para gestão sustentável da água N.º APA, entidades gestoras dos sistemas de tratamento de águas residuais Anual 4

ADRVT - Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua; AMN - Autoridade Marítima Nacional; APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; DGADR - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; DRAPN - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; GPP - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral; ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; Movhera - Hidroelétricas do Norte, S. A.; SEPNA - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

QUADRO 3

Monitorização do PEAFT - Indicadores de resultado

Indicador Unidade Fonte de informação Frequência
Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água
IRes 1. N.º de incumprimento de parâmetros de qualidade da água N.º APA Anual
IRes 2. Estado ecológico, químico e final da massa de água albufeira de Foz Tua Excelente, Bom, Razoável, Medíocre e Mau APA Anual
IRes 3. Tendência de evolução da qualidade da água da albufeira de Foz Tua Melhoria, pioria, manutenção APA, Movhera Anual
IRes 4. Volume de água captada por uso m3/ano APA, utilizadores Anual
IRes 5. Tendência de evolução da quantidade da água na albufeira de Foz Tua m3/ano APA, Movhera Anual
IRes 6. Estado ecológico, químico e final das massas de água afluentes e a jusante da albufeira de Foz Tua Excelente, Bom, Razoável, Medíocre e Mau APA Anual
IRes 7. Estado ecológico, químico e final massa de água albufeira da Régua Excelente, Bom, Razoável, Medíocre e Mau APA Anual
IRes 8. Descargas de efluentes domésticos, industriais e agropecuários, descargas ilegais e descargas que não cumprem o valor limite de emissão (VLE) N.º, tipo e grau de tratamento APA Anual
IRes 9. Evolução dos habitats presentes na albufeira e na margem Área e sensibilidade ADRVT Bienal
Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira Proteger e valorizar a envolvente da albufeira
IRes 10. Áreas com importância para a conservação da natureza Área ADRVT, Movhera, municípios Anual
IRes 11. Evolução das áreas artificializadas na zona terrestre de proteção Área por tipo Municípios Anual
IRes 12. Evolução do uso do solo na zona terrestre de proteção Classes da COS e sua área DGT Quanto forem publicadas cartas
IRes 13. Evolução das áreas com erosão hídrica do solo elevada e muito elevada na zona terrestre de proteção Área APA, municípios Bienal
IRes 14. Evolução das áreas com suscetibilidade elevada à instabilidade de vertentes na zona terrestre de proteção Área APA, Movhera, municípios Bienal
IRes 15. Agentes de animação turística com estabelecimentos na zona terrestre de proteção N.º e tipo TP (SIGTUR) Anual
IRes 16. Atividade termal N.º de utentes ao longo do ano Estâncias termais Anual
IRes 17. Empreendimentos turísticos instalados na zona terrestre de proteção N.º, tipologia, n.º de camas/utentes TP (SIGTUR) Anual
IRes 18. Empreendimentos turísticos com parecer favorável na zona terrestre de proteção N.º, tipologia, n.º de camas/utentes TP (SIGTUR) Anual
IRes 19. Estabelecimentos e alojamento local instalados na zona terrestre de proteção N.º de estabelecimentos, n.º de utentes TP (SIGTUR) e municípios Anual
IRes 20. Transporte de passageiros na área do PEAFT N.º de utentes, por tipo de transporte, ao longo do ano Operadores Anual
Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias
IRes 21. Produção de energia Megawatt Movhera Anual
IRes 22. Captação de água para abastecimento público m3/ano APA Anual
IRes 23. Captação de água para rega m3/ano APA Anual
IRes 24. Zonas recreativas e de lazer implementadas N.º e n.º de utentes por atividade APA Anual
IRes 25. Zonas balneares na albufeira/utentes N.º e n.º de utentes Concessionários Anual
IRes 26. Atividade fluvial de transporte de passageiros N.º de embarcações e n.º de utentes Concessionários, IMT, AMT Anual
IRes 27. Agentes de animação turística que exercem atividades marítimo-turísticas no plano de água N.º de agentes de animação turística, n.º de visitantes ADRVT e municípios Anual
IRes 28. Navegação recreativa N.º de embarcações Concessionários Anual
IRes 29. Infraestruturas de apoio à pesca N.º APA, municípios Anual
IRes 30. Embarcações atracadas nas fluvinas N.º Concessionários Anual
IRes 31. Sazonalidade das embarcações atracadas nas fluvinas N.º Concessionários Anual
Gerir os riscos Gerir os riscos Gerir os riscos Gerir os riscos
IRes 32. Área ardida em incêndios florestais Área ICNF Anual
IRes 33. Danos causados por cheias e inundações Área e tipo Municípios, APA Anual
IRes 34. Eventos de instabilidade de vertentes e respetivos danos N.º, área afetada e tipo Municípios, APA, Movhera Anual
IRes 35. Eventos de erosão hídrica do solo e respetivos danos N.º, área afetada Municípios, APA Anual
IRes 36. Medidas tomadas com base nos resultados dos estudos e das monitorizações efetuadas relacionadas com os riscos N.º Municípios, APA, Movhera, concessionários Anual
Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança Potenciar a boa governança
IRes 37. Protocolos entre entidades públicas/privadas para recolha de informação N.º APA, câmaras municipais, concessionários, outras entidades Anual
IRes 38. Protocolos entre entidades públicas/privadas para partilha de responsabilidades na gestão da albufeira e da sua zona terrestre de proteção N.º APA, câmaras municipais, outras entidades Anual
IRes 39. Entidades que contemplam ações/medidas do PEAFT no seu plano de ação N.º Entidades previstas no programa de execução Anual
IRes 40. Intervenções executadas N.º; percentagem face ao total previsto Entidades previstas no programa de execução Anual
IRes 41. Execução financeira das intervenções realizadas Euro; percentagem face ao total previsto Entidades previstas no programa de execução Anual
IRes 42. Evolução do número de ações de fiscalização de usos e atividades na albufeira e na zona terrestre de proteção N.º APA, AMN, SEPNA Anual

ADRVT - Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua; AMN - Autoridade Marítima Nacional; AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes; APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; DGT - Direção-Geral do Território; ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; Movhera - Hidroelétricas do Norte, S. A.; SEPNA - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; SIGTUR - Sistema de Informação Geográfica do Turismo; TP - Turismo de Portugal, I. P.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)

84226 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_84226_ModeloTerr.jpg

ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 2]

Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PEAFT

PDM de Alijó (Aviso n.º 6460/2014, de 27 de maio de 2014)

Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIUso do SoloSECÇÃO XÁreas afetas aos recursos geológicosArtigo 35.º, n.os 2 e 3Caracterização e regime - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminados nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 37.º, n.º 1, al. a)Definição e usos dominantes - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 37.º, n.º 1, alíneas b) e c)Definição e usos dominantes - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 37.º, n.º 1, al. d)Definição e usos dominantes - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 38.º, n.º 1Exceções ao uso dominanteArtigo 39.º, n.º 1, al. a), b) c) e d), e n.º 2Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 40.º, n.º 1Edificações habitacionais - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 40.º, n.º 2, al. c), d), f) e g), e n.º 3Edificações habitacionais - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 41.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2Empreendimentos turísticos, de recreio e lazerArtigo 42.ºEquipamentos e infraestruturas de interesse públicoArtigo 43.ºInstalações Especiais - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIEspaços naturaisArtigo 46.º, n.º 1, alíneas f) e g)Regime - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO ISolos urbanizadosSUBSECÇÃO IIEspaços centrais iiArtigo 51.º, n.º 2, al. b), d) e g)Caracterização e edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 21, NE 22
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IISolos urbanizáveisSUBSECÇÃO IIEspaços residenciais de expansão de nível iiArtigo 58.º, n.os 3 e 4Caracterização e regime - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 22
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIIEspaços verdesSUBSECÇÃO IIIEspaços verdes de enquadramentoArtigo 63.º, n.os 2 e 3, alíneas a) e c)Caracterização e regime - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 16

PDM de Carrazeda de Ansiães (Aviso n.º 14352/2015, de 7 de dezembro)

Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 19.º, n.os 3 e 5Disposições comuns - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IVEspaços agrícolas ou florestaisSUBSECÇÃO IEspaços agrícolasArtigo 24.º, n.º 1IdentificaçãoArtigo 25.ºRegime - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IVEspaços agrícolas ou florestaisSUBSECÇÃO IIEspaços de uso múltiplo agrícola e florestalArtigo 26.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3IdentificaçãoArtigo 27.ºRegime - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO VEspaços naturaisArtigo 29.º, n.os 2 e 3Regime - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO VIEspaços afetos à exploração de recursos geológicosArtigo 30.º, n.º 3, al. b)Identificação - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IIEspaços residenciaisArtigo 42.º, n.º 2Ocupações e utilizaçõesArtigo 43.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 16, NE 21, NE 22
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIISolo urbanizávelSUBSECÇÃO IEspaços residenciaisArtigo 47.º, n.º 1Ocupações e utilizaçõesArtigo 48.º, n.º 1Regime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 22
CAPÍTULO VIIIProgramação e execuçãoSECÇÃO IIIUnidades operativas de planeamento e gestãoArtigo 64.º, n.º 3Âmbito e identificação - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18

PDM de Mirandela (Aviso n.º 9347/2015, de 21 de agosto)

Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIEspaços agrícolasArtigo 15.º, n.os 3, 4 e 5Ocupações e utilizaçõesArtigo 16.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIIEspaços florestaisSUBSECÇÃO IEspaços florestais de conservaçãoArtigo 18.º, n.º 1, n.º 3, n.º 6, al. a), b) e d), e n.º 7Ocupações e utilizaçõesArtigo 19.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIIEspaços florestaisSUBSECÇÃO IEspaços florestais de produçãoArtigo 21.º, n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 5, al. a), b), d), e) e f), e n.º 6Ocupações e utilizaçõesArtigo 22.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IVEspaços de uso múltiplo agrícola e florestalSUBSECÇÃO IIEspaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo iiArtigo 27.º, n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 5, al. a), b), d), e) e f), e n.º 6Ocupações e utilizaçõesArtigo 28.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO VEspaços naturaisArtigo 30.º, n.º 3, al. a), b), d) e e), n.º 4, e n.º 5, al. a)Ocupações e utilizaçõesArtigo 31.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.

PDM de Murça (Aviso n.º 8304/2015, de 29 de julho)

Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 35.º, n.º 1, al. a)Definição e usos dominantes - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 35.º, n.º 1, al. c)Definição e usos dominantes - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 36.º, n.º 1Usos compatíveis com o dominante - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 37.º, n.os 1 a 3Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 37.º, n.º 4Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 38.º, n.º 2, alíneas d) e e), e n.º 3Edificações habitacionais - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na alínea b) da NE 27
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 39.ºEmpreendimentos turísticos, de recreio e lazerArtigo 40.ºEquipamentos e infraestruturas de interesse públicoArtigo 41.ºInstalações especiais - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
TÍTULO VQualificação do solo urbanoCAPÍTULO ISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IIEspaços residenciais de nível iiArtigo 49.ºCaraterização e edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 22
TÍTULO VQualificação do solo urbanoCAPÍTULO ISolo urbanizadoSECÇÃO IIIEspaços de uso especialArtigo 50.º, n.º 2Caraterização e edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 16

PDM de Vila Flor (Aviso n.º 17545/2018, de 29 de novembro)

Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVQualificação do solo rústicoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 22.º, n.os 3 e 4Disposições comuns - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IVQualificação do solo rústicoSECÇÃO IIIEspaços agrícolasArtigo 27.º, n.os 1 e 2Ocupações e utilizaçõesArtigo 28.ºRegime de edificabilidade - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18, na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IVQualificação do solo rústicoSECÇÃO IVEspaços florestaisSUBSECÇÃO IEspaços florestais de conservaçãoArtigo 32.º, n.os 1 e 2Utilização dominanteArtigo 33.º, n.º 1Regime de utilização - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 22, NE 23- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IVQualificação do solo rústicoSECÇÃO VIEspaços naturais e paisagísticosArtigo 40.º, n.os 2 a 4Ocupações e utilizaçõesArtigo 41.ºRegime de utilização - Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na alínea b) da NE 27Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IXEspaços de equipamentos e outras estruturasArtigo 53.º, a)Ocupações e utilizações - Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 26, NE 29- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas na NE 3, NE 11, NE 28- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22, NE 23, NE 27- Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10Nota. - Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas inseridas em área crítica.

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