Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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3 - A autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições referidas no n.º 2, transmitir à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.

Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte

1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a fim de obter informações quanto a atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte interessada e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

3 - A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:

a)

Devem estar em condições de provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;

b)

Não podem usar uniforme nem andar armados; e

c)

Beneficiar da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte.

Artigo 9.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações

1 - As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:

a)

Proceder ao intercâmbio automático de todas as informações abrangidas pelo presente Protocolo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.

2 - A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.

Artigo 11.º — Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da República Quirguiz ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou

c)

Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.

2 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos seus autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

3 - Se uma Parte pretender utilizar informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo para outros fins, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação em vigor.

5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.

Artigo 13.º — Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.

Artigo 14.º — Despesas de assistência

1 - Sob reserva do disposto nos n.os2 e 3, as Partes renunciam a quaisquer créditos que detenham sobre a outra Parte relativos ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.

2 - As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores, que não sejam funcionários dos serviços públicos, são suportadas pela Parte requerente.

3 - Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que esse pedido deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.

Artigo 15.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo incumbe, por um lado, às autoridades aduaneiras da República Quirguiz e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente e consultam-se quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas por cada Parte nos termos do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita aos serviços e funcionários devidamente autorizados que sejam designados competentes para enviar e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.

3 - Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 16.º — Outros acordos

O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral em matéria de assistência administrativa em matéria aduaneira celebrado entre Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz, na medida em que este seja incompatível com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 17.º — Consultas

No que respeita à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado pelo artigo 311.º do presente Acordo.

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