Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 241.º, n.º 3, as Partes envidam esforços para assegurar, o mais tardar até todos os membros do painel terem aceite a sua nomeação nos termos do artigo 242.º, n.º 5, que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, de modo a que possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel têm por base as regras da OMC. A remuneração e as despesas do(s) assistente(s) dos membros do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro do painel em causa.
IV - Reunião organizativa
11 - Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da sua constituição, a fim de decidir os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, incluindo o calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar na reunião através de qualquer meio de comunicação, incluindo por telefone ou por videoconferência.
V - Observações por escrito
12 - A Parte requerente entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a constituição do painel. A Parte requerida entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a data de entrega das observações por escrito da Parte requerente.
VI - Funcionamento do painel
13 - O presidente do painel preside a todas as reuniões do painel. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.
14 - Salvo disposição em contrário no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, por videoconferência ou por outros meios eletrónicos de comunicação.
15 - Só os membros do painel podem participar nas suas deliberações, embora o painel possa autorizar a presença dos respetivos assistentes durante as deliberações.
16 - A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.
17 - Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos anexos, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com as referidas disposições.
18 - Se considerar que é necessário alterar algum dos prazos aplicáveis ao processo, com exceção dos previstos no capítulo 14, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes do prazo ou ajustamento necessário e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após ter consultado as Partes.
VII - Substituição
19 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpre os requisitos do anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro do painel dos requisitos fixados no anexo 14-B.
20 - As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere a regra 17. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar esse membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 242.º
21 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, desde que não se trate do presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre os requisitos enunciados no anexo 14-B, é selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 242.º
22 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida no artigo 243.º Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente não é passível de recurso.
Se essa pessoa considerar que o presidente não satisfaz os requisitos enumerados no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 242.º
VIII - Audição
23 - Com base no calendário fixado nos termos da regra 11 e após ter consultado as Partes e os outros membros do painel, o presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território a audição terá lugar, salvo se a mesma não for pública.
24 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República do Usbequistão, ou em Tasquente, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida suporta as despesas decorrentes da organização logística da audição. A pedido de uma das Partes, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas, tendo em conta os direitos reconhecidos por um processo equitativo e a necessidade de assegurar a transparência.
25 - O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.
26 - Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.
27 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de as mesmas serem ou não públicas:
Os representantes das Partes;
Os consultores;
Os assistentes e o pessoal administrativo;
Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e
Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 258.º, n.º 2.
28 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes dos respetivos representantes que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem na audição.
29 - O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte requerente como a Parte requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações, quer para a contestação:
Alegações:
Alegações da Parte requerente;
Alegações da Parte requerida.
Contestação:
Resposta da Parte requerente;
Contrarresposta da Parte requerida.
30 - O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31 - O painel toma as medidas adequadas para proceder ao registo ou à transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável. As Partes podem formular observações quanto à transcrição, podendo o painel tê-las em conta.
32 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode formular observações por escrito quanto a qualquer das questões suscitadas na audição.
IX - Perguntas por escrito
33 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte são enviadas com cópia à outra Parte.
34 - Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das respostas dadas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte pode, no prazo de cinco dias após a entrega da cópia, formular observações por escrito sobre as respostas dadas pela Parte ao painel.
X - Confidencialidade
35 - Cada Parte e o painel tratam de forma confidencial as informações que a outra Parte tiver apresentado ao painel e que tiver classificado como confidenciais. Sempre que uma Parte apresente ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
36 - Nenhuma disposição do presente regulamento interno impede uma Parte de divulgar ao público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
37 - O painel reúne-se à porta fechada sempre que as observações ou alegações de uma Parte contenham informações confidenciais. As Partes asseguram o caráter confidencial das audições do painel sempre que as se mesmas sejam realizadas à porta fechada.
XI - Contactos ex parte
38 - O painel abstém-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
39 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XII - Observações amicus curiae
40 - Salvo acordo das Partes em contrário, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas singulares das Partes ou de pessoas coletivas estabelecidas no território de uma das Partes e que sejam independentes dos respetivos governos, desde que as mesmas:
Sejam recebidas pelo painel no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;
Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
Contenham a identificação da pessoa que as apresenta, incluindo, no que respeita às pessoas singulares, a sua nacionalidade e, no que se refere às pessoas coletivas, o local de estabelecimento, a natureza das atividades, o estatuto jurídico, os objetivos gerais e as fontes de financiamento;
Especifiquem a natureza do interesse significativo dessa pessoa no processo de painel; e
Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras 44 e 45 do presente regulamento interno.
41 - Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre elas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias a contar da data da entrega ao painel das observações amicus curiae.
42 - O painel inclui no seu relatório todas as observações que receber nos termos da regra 40. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. Se o fizer, deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 41.
XIII - Questões de caráter urgente
43 - Nas questões de caráter urgente a que se refere o artigo 247.º, o painel, após consulta das Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos previstos no presente regulamento interno. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.
XIV - Tradução e interpretação
44 - Durante as consultas a que se refere o artigo 240.º e, o mais tardar, na data da reunião prevista na regra 11 do presente regulamento interno, as Partes procuram chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.
45 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte apresenta as suas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte apresenta simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações apresentadas oralmente para as línguas escolhidas pelas Partes.
46 - Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório provisório e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.
47 - Qualquer das Partes pode formular observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.
48 - As Partes suportam os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
XV - Outros procedimentos
49 - Os prazos fixados no presente regulamento interno podem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 251.º, 252.º, 253.º e 254.º
ANEXO 14-B — Código de conduta dos membros de painel e dos mediadores
I - Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de membros do painel a que se refere o artigo 243.º e cuja nomeação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 242.º
«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 265.º;
«Membro do painel», qualquer dos membros de um painel.
II - Princípios gerais
2 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato ou membro do painel deve:
Familiarizar-se com o presente código de conduta;
Ser independente e imparcial;
Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
Pautar-se por elevados padrões de conduta; e
Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3 - Os membros do painel não podem incorrer, direta ou indiretamente, em qualquer obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
4 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações suscetíveis de criar a impressão de que alguém possa estar numa posição especial para os influenciar.
5 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
6 - Os membros do painel devem evitar estabelecer relações ou adquirir interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
III - Obrigação de declaração de interesses
7 - Antes de aceitar a nomeação como membros do painel nos termos do artigo 242.º, os candidatos selecionados devem declarar eventuais interesses, relações ou assuntos suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento de painel. Para o efeito, devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações ou assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o respetivo emprego ou família.
8 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo.
9 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação, a fim de serem analisadas pelas Partes, quaisquer questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, assim que delas tenham conhecimento.
IV - Deveres dos membros do painel
10 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
11 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.
12 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
V - Obrigações dos ex-membros do painel
13 - Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.
14 - Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.
VI - Confidencialidade
15 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo para o qual tenham sido nomeados ou obtidas durante o mesmo. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
16 - Os membros do painel não podem divulgar qualquer decisão do painel, nem partes da mesma, antes de a mesma ser publicada nos termos do capítulo 14.
17 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual tenham sido designados ou sobre as questões debatidas.
VII - Despesas
18 - Os membros do painel devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.
VIII - Mediadores
19 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão das infrações a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for por ela autorizada.
3 - O presente Protocolo não abrange a assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial e comunicar à autoridade requerente informações sobre:
As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão a cometer ou cometeram infrações à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira; e
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre:
As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte; e
Os novos meios ou métodos utilizados para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para se poder satisfazer o pedido. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2 - Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem conter as seguintes informações:
A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
As informações e/ou o tipo de assistência requerida;
O objeto e a motivação do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e os outros elementos jurídicos em causa;
Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas investigadas;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
Outros pormenores que permitam à autoridade requerida satisfazer o pedido.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos a que se refere o n.º 1.
4 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das respetivas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
3 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas e outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
2 - Os originais dos documentos são enviados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de cada Parte, unicamente a pedido da autoridade requerente, quando não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais tão cedo quanto possível.
3 - Em caso de transmissão de documentos nos termos do n.º 2, a autoridade requerida presta à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.
Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma Parte no território da outra
1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a fim de obter informações sobre atividades que constituam ou possam constituir operações que violem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
3 - A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
Devem poder comprovar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
Não podem usar uniforme nem andar armados; e
Beneficiam da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da mesma.
Artigo 9.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo presente Protocolo, a uma pessoa que resida ou esteja estabelecida no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações
1 - As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:
Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo;
Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.
2 - A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.
Artigo 11.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos se, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a mesma:
Pode comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada nos termos do presente Protocolo;
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos fixados pela autoridade requerida.
3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.
Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.
2 - A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a violações da legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos respetivos autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
3 - Se uma das Partes pretender utilizar para outros fins algumas das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que forneceu as informações em causa. Nesse caso, as informações ficam sujeitas a eventuais restrições que essa autoridade imponha.
4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as tiver recebido. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e à regulamentação aplicáveis.
5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte informa a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se necessário, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.
Artigo 13.º — Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para o efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 14.º — Despesas de assistência
1 - Sob reserva do disposto nos n.os2 e 3, as Partes renunciam a eventuais créditos que detenham sobre a outra Parte quanto ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.
2 - As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários dos serviços públicos são suportados pela Parte requerente.
3 - Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que o mesmo deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.
Artigo 15.º — Aplicação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Usbequistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas ao abrigo do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e a receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
3 - Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 16.º — Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral de assistência administrativa em matéria aduaneira que tenha sido ou venha a ser celebrado entre Estados-Membros e a República do Usbequistão na medida em que seja incompatível com o presente Protocolo.
Artigo 17.º — Consultas
No que respeita à interpretação e à aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado ao abrigo do artigo 338.º do presente Acordo.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Damnark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta‘ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
O’zbekiston Respublikasi nomidan:
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