Decreto-Lei n.º 185/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2025/2363 e (UE) 2025/1802…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-16, Decreto-Lei n.º 185/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, transpondo a…

Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2025/2363 e (UE) 2025/1802, respeitantes a uma isenção aplicável à utilização do chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos e em soldas com alta temperatura de fusão.

Histórico de alterações JSON API

de 16 de setembro

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A alteração da referida Diretiva, pela Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1802 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:

a)

Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos;

b)

Diretiva Delegada (UE) 2025/1802 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão.

Artigo 2.º — Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a 1 de julho de 2026.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 28 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 31 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...] [...] [...]
1 [...] [...]
1(a) [...] [...]
1(b) [...] [...]
1(c) [...] [...]
1(d) [...] [...]
1(e) [...] [...]
1(f) [...] [...]
1(f)-I [...] [...]
1(f)-II [...] [...]
1(g) [...] [...]
2(a) [...] [...]
2(a)(1) [...] [...]
2(a)(2) [...] [...]
2(a)(3) [...] [...]
2(a)(4) [...] [...]
2(a)(5) [...] [...]
2(b) [...] [...]
2(b)(1) [...] [...]
2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) [...] [...]
2(b)(4) [...] [...]
2(b)(4)- I [...] [...]
2(b)(4)-II [...] [...]
2(b)(4)-III [...] [...]
3 [...] [...]
3(a) [...] [...]
3(b) [...] [...]
3(c) [...] [...]
4(a) [...] [...]
4(a)-I [...] [...]
4(b) [...] [...]
4(b)-I [...] [...]
4(b)-II [...] [...]
4(b)-III [...] [...]
4(c) [...] [...]
4(c)-I [...] [...]
4(c)-II [...] [...]
4(c)-III [...] [...]
4(d) [...] [...]
4(e) [...] [...]
4(f) [...] [...]
4(f)-I [...] [...]
4(f)-II [...] [...]
4(f)-III [...] [...]
4(f)-IV [...] [...]
4(g) [...] [...]
5(a) [...] [...]
5(b) [...] [...]
6(a) [...] [...]
6(a)-I [...] [...]
6(a)-II [...] [...]
6(b) [...] [...]
6(b)-I [...] [...]
6(b)-II [...] [...]
6(b)-III [...] [...]
6(c) [...] [...]
7(a) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %). Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 30 de junho de 2027.
7(a)-I Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)para interligações internas para fixação de pastilhas ou de outros componentes juntamente com uma pastilha numa montagem de semicondutores com correntes, estacionárias ou transitórias/de impulsos, iguais ou superiores a 0,1 A ou tensões de bloqueio superiores a 10 V, ou rebordos de pastilha superiores a 0,3 mm × 0,3 mm. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-II Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para ligações integrais (ou seja, internas e externas) de pastilhas em componentes elétricos e eletrónicos, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:- a condutividade térmica do material curado/sinterizado é superior a 35 W/(m × K);- a condutividade elétrica do material curado/sinterizado é superior a 4,7 MS/m;- a temperatura de fusão da solda é superior a 260°C. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-III Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) nas juntas de soldadura de primeiro nível (ligações internas ou integrais - ou seja, internas e externas) para o fabrico de componentes de modo que a subsequente montagem de componentes eletrónicos em subconjuntos (ou seja, módulos, placas de subcircuitos, substratos ou soldadura ponto a ponto) com uma solda secundária não provoque o refluxo da solda de primeiro nível. Esta subentrada exclui as aplicações de «pastilha» e a selagem hermética. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-IV Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) nas juntas de soldadura de segundo nível para a fixação de componentes a placas de circuitos impressos ou a armações de chumbo:1. em esferas de soldadura para a fixação de redes de esferas de cerâmica (BGA);2. em sobremoldagens plásticas de alta temperatura (superior a 220°C). Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-V Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) como material de selagem hermética entre:1. um pacote ou ficha cerâmicos e um invólucro metálico;2. pontas de componentes e uma subparte interna. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-VI Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para estabelecer ligações elétricas entre componentes de lâmpadas refletoras incandescentes para aquecimento por infravermelhos, lâmpadas de descarga de alta intensidade ou lâmpadas de forno. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(a)-VII Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para transdutores áudio cuja temperatura máxima de funcionamento seja superior a 200°C. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(b) [...]
7(c)-I Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex. dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica. Aplica-se a todas as categorias e caduca a 30 de junho de 2027.
7(c)-II Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal de 125 V CA, 250 V CC ou superior. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pelas isenções 7 c)-I ou 7 c)-IV) e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7(c)-III [...] [...]
7 (c)-IV [...] [...]
7 (c)-V Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo em vidros ou numa matriz de vidro que cumpra uma das seguintes funções:1) para proteção e isolação elétrica em esferas de vidro de díodos de alta tensão e camadas de vidro para bolachas;2) para selagem hermética entre partes cerâmicas, metálicas e/ou de vidro;3) para efeitos de ligação numa janela de parâmetros de processo de temperatura inferior a 500°C combinada com uma viscosidade de 1013,3 dPa.s («temperatura de transição do vidro»);4) para utilização como material resistivo, como a tinta, com uma resistividade compreendida entre 1 ohm/quadrado e 100 megaohm/quadrado, excluindo os potenciómetros trimmer;5) para utilização em superfícies de vidro quimicamente modificadas para placas de microcanais, multiplicadores de eletrões de canal único e produtos de vidro resistivo. Aplica-se a todas as categorias e caduca a 31 de dezembro de 2027.
7 (c)-VI Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo em materiais cerâmicos que cumpram uma das seguintes funções:1) para utilização em materiais cerâmicos de titanato de zircónio piezoelétrico;2) para dar ao material cerâmico um coeficiente de temperatura positivo. Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pelas isenções 7 c)-II, 7 c)-III e 7 c-IV) do presente anexo, bem como das aplicações abrangidas pelo ponto 14 do anexo II, e caduca a 31 de dezembro de 2027.
8(a) [...] [...]
8(b) [...] [...]
8(b)-I [...] [...]
9 [...] [...]
9 (a)-I [...] [...]
9 (a)-II [...] [...]
9 (a)-II [...] [...]
9(b) [...] [...]
9(b)-I [...] [...]
11(a) [...] [...]
11(b) [...] [...]
12 [...] [...]
13(a) [...] [...]
13(b) [...] [...]
13(b)-I [...] [...]
13(b)-II [...] [...]
13(b)-III [...] [...]
14 [...] [...]
15 [...] [...]
15(a) [...] [...]
16 [...] [...]
17 [...]
18(a) [...] [...]
18(b) [...] [...]
18(b)-I [...] [...]
19 [...] [...]
20 [...] [...]
21 [...] [...]
21(a) [...] [...]
21(b) [...] [...]
21(c) [...] [...]
23 [...] [...]
24 [...] [...]
25 [...] [...]
26 [...] [...]
27 [...] [...]
29 [...] [...]
32 [...] [...]
31 [...] [...]
32 [...] [...]
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39 a) [...] [...]
39 b) [...] [...]
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45 [...] [...]
46 [...] [...] »

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