Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, reforçando e reprogramando os encargos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Minis…

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, reforçando e reprogramando os encargos necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038 e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de 68 078 000,00 €, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente e foi alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio, foi alterada a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2025, de 18 de março, foi alterada a autorização de despesa para cada uma das componentes, sem alteração do valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.

Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2025, de 18 de março, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas e para a aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias, é insuficiente para a sua conclusão.

Assim, mostra-se necessário alterar a despesa autorizada para cada uma das componentes, incrementando o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelas componentes de investimento e pelos anos económicos, assegurando-se igualmente o financiamento europeu.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, nos seguintes termos:

«1 - Autorizar a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, até ao montante global de 66 307 000,00 €, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:

a)

Projeto e empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, a localizar em Coimbra (Sobral de Ceira);

b)

Aquisição de 40 veículos e sistema de carregamento de baterias;

c)

[...]

2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de 16 850 618,00 €, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a)

2021 - [...]

b)

2022 - [...]

c)

2023 - [...]

d)

2024 - 5 040 569,45 €;

e)

2025 - 5 023 490,55 €;

f)

2026 - 3 967 906,36 €;

g)

2027 - 245 625,00 €.

3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de 35 913 382,00 €, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a)

2022 - [...]

b)

2023 - [...]

c)

2024 - 15 922 442,98 €;

d)

2025 - 14 928 548,09 €;

e)

2026 - 449 208,40 €;

f)

2027 - 3 550 000,00 €.

4 - [...]

a)

2023 - 0,00 €;

b)

2024 - 0,00 €;

c)

2025 - 105 396,53 €;

d)

2026 - 743 290,00 €;

e)

2027 - 815 470,00 €;

f)

2028 - 831 710,00 €;

g)

2029 - 848 650,00 €;

h)

2030 - 865 600,00 €;

i)

2031 - 883 250,00 €;

j)

2032 - 900 900,00 €;

k)

2033 - 919 260,00 €;

l)

2034 - 937 610,00 €;

m)

2035 - 956 680,00 €;

n)

2036 - 975 740,00 €;

o)

2037 - 995 510,00 €;

p)

2038 - 1 015 280,00 €;

q)

2039 - 1 035 750,00 €; e

r)

2040 - 712 903,47 €.

5 - [...]

6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os2 e 3 são financiados pelo Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade (Sustentável 2030) até 85 % da despesa elegível e comparticipação pública nacional máxima de 18 600 000,00 €.

7 - [...]

8 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4, assim como o financiamento nacional previsto no n.º 6, são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro Mondego, S. A., não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.

9 - A assunção de encargos plurianuais decorrentes da presente resolução não pode, para os anos de 2027 e seguintes, fundamentar a atribuição do plafond adicional.

10 - [Anterior n.º 9.]

11 - [Anterior n.º 10.]»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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