Decreto-Lei n.º 199/2026 — Cria apoios financeiros extraordinários e temporários destinados a mitigar o aumento dos custos de exploração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-10-07, Decreto-Lei n.º 199/2026 — Cria apoios financeiros extraordinários e temporários destinad…
Cria apoios financeiros extraordinários e temporários destinados a mitigar o aumento dos custos de exploração associados aos combustíveis nos setores do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, táxis, setor social e associações humanitárias de bombeiros.
de 7 de outubro
A evolução dos preços dos combustíveis ao longo de 2026 tem vindo a exercer uma pressão significativa sobre os custos de exploração de diversas atividades económicas e de relevante interesse público, com particular incidência no setor dos transportes rodoviários e nas entidades que asseguram serviços essenciais à população.
O agravamento dos custos dos combustíveis, num contexto de elevada volatilidade dos mercados energéticos, repercute-se diretamente na estrutura de custos dos operadores e entidades abrangidos, justificando a adoção de medidas excecionais e temporárias destinadas a mitigar os respetivos efeitos e a assegurar a continuidade e regularidade dos serviços prestados.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, criou um apoio extraordinário e temporário destinado aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de veículos pronto-socorro, e às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, tendo em consideração o agravamento dos custos associados aos combustíveis e ao AdBlue, e estabeleceu igualmente medidas de apoio ao setor do transporte público rodoviário de passageiros.
A Portaria n.º 279/2026/1, de 29 de junho, estabeleceu um apoio extraordinário destinado a mitigar os efeitos de uma perturbação relevante no mercado sobre os operadores privados de transporte público rodoviário de passageiros.
A Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, fixou os procedimentos necessários à aplicação do apoio extraordinário e temporário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações, que efetuem transportes por conta própria.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de compensação pelo aumento do preço dos combustíveis, abrangendo, designadamente, as empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros.
Entretanto, a Comissão Europeia adotou a Comunicação C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, que estabelece um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, aplicável, designadamente, ao setor do transporte rodoviário, cuja aplicação em articulação com o regime ora criado não fica excluída.
A persistência das condições que determinaram a adoção das medidas referidas justifica o reforço e a manutenção de um quadro integrado de apoio aos setores abrangidos, tendo em vista mitigar os encargos extraordinários decorrentes do aumento dos custos dos combustíveis e salvaguardar a continuidade de atividades essenciais à economia e à população.
Com efeito, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de transporte público rodoviário de passageiros desempenham um papel essencial na circulação de pessoas e bens, enquanto as empresas de transportes de táxis asseguram importantes serviços de mobilidade, designadamente em contextos em que são necessárias soluções de transporte individual.
Do mesmo modo, as associações humanitárias de bombeiros e as entidades do setor social asseguram respostas fundamentais à população, cuja continuidade e capacidade operacional importa preservar perante o agravamento dos respetivos custos de exploração.
Também as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores e respetivas associações desempenham um importante papel para a população, enquanto pilares fundamentais para a estruturação, competitividade e sustentabilidade do setor agroalimentar e do mundo rural.
As empresas que exercem atividades de terraplanagem suportam igualmente encargos significativos com combustíveis utilizados em máquinas industriais indispensáveis à execução de trabalhos de movimentação de terras, escavação, compactação e preparação de terrenos. Também as empresas da indústria extrativa suportam encargos significativos com combustíveis utilizados em máquinas industriais indispensáveis à sua atividade. Atendendo à intensidade energética dessas atividades e à necessidade de assegurar um tratamento proporcional de equipamentos com características e níveis de consumo comparáveis, justifica-se a extensão do apoio às máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa, com peso operacional igual ou superior a 9 toneladas.
O presente decreto-lei estabelece, assim, um regime integrado de apoios extraordinários e temporários destinado a mitigar os efeitos do aumento dos custos dos combustíveis, abrangendo os operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, os operadores de transporte público rodoviário de passageiros, as empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social, as associações humanitárias de bombeiros, as cooperativas agrícolas, as organizações de produtores e as respetivas associações, bem como as empresas que utilizem máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa.
Para esse efeito, são definidos apoios diferenciados em função das características e necessidades de cada um dos setores abrangidos, atendendo, designadamente, aos veículos elegíveis, aos consumos de combustível de referência e à natureza das atividades desenvolvidas, assegurando-se uma resposta proporcional ao impacto dos custos energéticos sobre cada atividade. Considerando a necessidade de assegurar uma utilização eficiente, equitativa e proporcional dos recursos públicos disponíveis, os apoios são concedidos nos termos e dentro dos limites da dotação financeira fixada para o efeito.
O presente decreto-lei estabelece ainda as condições de elegibilidade, os procedimentos de candidatura, análise, decisão e pagamento, bem como as regras aplicáveis ao controlo, à não sobrecompensação e à recuperação de apoios indevidamente recebidos, sem prejuízo da aplicação das regras nacionais e da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei cria apoios financeiros extraordinários e temporários destinados aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, e integra ainda apoios extraordinários às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros, às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, e às empresas que utilizem máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa, com peso operacional igual ou superior a 9 toneladas destinados a mitigar os efeitos extraordinários decorrentes do aumento dos custos de exploração associados aos combustíveis.
2 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos uma única vez, nos termos e condições nele estabelecidos, sem prejuízo das modalidades específicas de atribuição previstas para cada apoio.
3 - O presente decreto-lei estabelece ainda o dever de afixação de informação sobre a redução do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos postos de abastecimento de combustíveis.
CAPÍTULO II — APOIOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS
Artigo 2.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
As pessoas singulares ou coletivas com licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem vigente no terceiro trimestre de 2026;
As pessoas coletivas titulares de licença ou alvará válido para a prestação de serviços de transporte público rodoviário de passageiros vigente no terceiro trimestre de 2026;
Aos operadores de veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida.
2 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação regular perante o IMT, I. P., sem prejuízo dos demais requisitos de acesso ao apoio previstos no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo dos apoios previstos nos capítulos iii e iv, não são abrangidos pelos apoios ao transporte rodoviário de mercadorias e ao transporte público rodoviário de passageiros os transportes realizados por conta própria, nem as atividades de transporte associadas aos setores agrícola, da pesca ou da aquicultura.
Artigo 3.º — Veículos elegíveis no transporte rodoviário de mercadorias
1 - Para efeitos do apoio destinado ao transporte rodoviário de mercadorias, são elegíveis os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem que:
Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., durante o período de referência;
Utilizem combustíveis fósseis;
Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.
2 - O montante aplicável a cada veículo é determinado em função do respetivo peso bruto, nos termos do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Veículos elegíveis no transporte público rodoviário de passageiros
1 - Para efeitos do apoio destinado ao transporte público rodoviário de passageiros, são elegíveis os veículos que:
Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., para o transporte público de passageiros;
Sejam das categorias M2 ou M3;
Utilizem combustíveis fósseis, incluindo gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);
Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.;
Se encontrem afetos à atividade de transporte público rodoviário de passageiros.
2 - O apoio corresponde a 420 € por veículo.
Artigo 5.º — Montante do apoio ao transporte rodoviário de mercadorias
1 - O montante do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
2 - O montante global do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes para todos os veículos elegíveis.
Artigo 6.º — Montante do apoio ao transporte público rodoviário de passageiros
1 - O montante do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º
2 - O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes para todos os veículos elegíveis.
CAPÍTULO III — APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE TÁXIS, ÀS ENTIDADES DO SETOR SOCIAL E ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS
Artigo 7.º — Beneficiários
1 - As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros beneficiam dos apoios extraordinários previstos no presente capítulo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social, as irmandades da Misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as associações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social.
Artigo 8.º — Forma e cálculo do apoio às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros
1 - O apoio é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados como carburantes em veículos de socorro, de combate a incêndio e de transporte de doentes dos corpos de bombeiros, no caso das associações humanitárias de bombeiros, e em automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, com licença emitida pelo IMT, I. P., e inspeção periódica obrigatória válida, no caso das empresas de transportes de táxis.
2 - O apoio é de 10 cêntimos por litro, considerando-se um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros, e de 400 litros por mês nos restantes casos.
3 - O apoio corresponde aos seguintes montantes:
360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros;
120 € por veículo, nos restantes casos.
Artigo 9.º — Montante do apoio às entidades do setor social
O apoio corresponde ao montante de 600 € por entidade beneficiária.
CAPÍTULO IV
APOIOS ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES, A MÁQUINAS INDUSTRIAIS AFETAS A TRABALHOS DE TERRAPLANAGEM E AFETAS À INDÚSTRIA EXTRATIVA
SECÇÃO I — APOIOS ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES
Artigo 10.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissetoriais agrícolas;
As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola;
As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Montante do apoio às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações
1 - O montante de referência do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
2 - O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes de referência para todos os veículos elegíveis.
3 - O montante efetivamente atribuído é determinado nos termos do artigo 19.º
Artigo 12.º — Articulação com o apoio previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho
Sempre que os beneficiários reúnam condições de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), pode proceder à respetiva instrução, análise, decisão e pagamento, através de procedimento administrativo único, estabelecido pela Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, sem prejuízo do cumprimento das condições específicas aplicáveis a cada regime de apoio.
SECÇÃO II — APOIO ÀS MÁQUINAS INDUSTRIAIS AFETAS A TRABALHOS DE TERRAPLANAGEM
Artigo 13.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção as pessoas coletivas que exerçam, a título principal ou secundário, atividade económica de preparação de locais de construção.
2 - Os beneficiários devem dispor de situação tributária e contributiva regularizada e comprovar a titularidade, locação financeira ou outro título legítimo de utilização das máquinas para as quais é requerido o apoio.
3 - Não podem beneficiar do apoio as máquinas abrangidas por outro apoio público destinado a compensar os mesmos custos de combustível, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
Artigo 14.º — Máquinas elegíveis
1 - São elegíveis as máquinas industriais que, cumulativamente:
Se encontrem afetas a trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras, escavação, compactação ou preparação de terrenos;
Tenham peso operacional igual ou superior a 9 toneladas;
Utilizem gasóleo como combustível;
Se encontrem em condições legais de utilização e disponham, quando legalmente exigível, de registo, certificado, inspeção ou outro elemento identificativo válido;
Estejam afetas à atividade do beneficiário no período de referência definido para o apoio.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se máquinas industriais, designadamente, as escavadoras, retroescavadoras, pás carregadoras, bulldozers, motoniveladoras, compactadores e equipamentos de britagem móveis, desde que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3 - Não são elegíveis veículos automóveis de transporte de mercadorias, ainda que utilizados em atividades de terraplanagem.
Artigo 15.º — Forma e cálculo do apoio
1 - O montante de referência do apoio por máquina elegível corresponde ao produto do consumo de referência pelo valor por litro aplicável, em função do respetivo peso operacional, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes de referência apurados para todas as máquinas elegíveis.
3 - O montante efetivamente atribuído é determinado em função da dotação financeira disponível para este apoio.
4 - Quando o montante total das candidaturas elegíveis exceda a dotação financeira disponível, os montantes de referência são objeto de rateio proporcional.
5 - O apoio é pago de uma só vez, por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
SECÇÃO III — APOIO ÀS MÁQUINAS INDUSTRIAIS AFETAS À INDÚSTRIA EXTRATIVA
Artigo 16.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção as pessoas coletivas que exerçam, a título principal ou secundário, atividades económicas de extração de mármore e outras rochas carbonatadas, de granito ornamental e rochas similares, de calcário, cré e gesso, de ardósia, de saibro, areia e pedra britada, de argilas e caulino, de minérios, de outros minérios metálicos e não ferrosos.
2 - Os beneficiários devem dispor de situação tributária e contributiva regularizada e comprovar a titularidade, locação financeira ou outro título legítimo de utilização das máquinas para as quais é requerido o apoio.
3 - Não podem beneficiar do apoio as máquinas abrangidas por outro apoio público destinado a compensar os mesmos custos de combustível, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
Artigo 17.º — Máquinas elegíveis
1 - São elegíveis as máquinas industriais para a indústria extrativa que, cumulativamente:
Se encontrem afetas a trabalhos desenvolvidos no âmbito da atividade de indústria extrativa exercida pelo beneficiário e não se encontrem matriculadas;
Tenham peso operacional igual ou superior a 9 toneladas;
Utilizem gasóleo como combustível;
Se encontrem em condições legais de utilização e disponham, quando legalmente exigível, de registo, certificado, inspeção ou outro elemento identificativo válido;
Estejam afetas à atividade do beneficiário no período de referência definido para o apoio.
2 - Não são elegíveis veículos automóveis de transporte de mercadorias, ainda que utilizados em atividades de terraplanagem.
Artigo 18.º — Forma e cálculo do apoio
1 - O montante de referência do apoio por máquina elegível corresponde ao produto do consumo de referência pelo valor por litro aplicável, em função do respetivo peso operacional, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei.
2 - O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes de referência apurados para todas as máquinas elegíveis.
3 - O montante efetivamente atribuído é determinado em função da dotação financeira disponível para este apoio.
4 - Quando o montante total das candidaturas elegíveis exceda a dotação financeira disponível, os montantes de referência são objeto de rateio proporcional.
5 - O apoio é pago de uma só vez, por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 19.º — Dotação financeira
1 - A dotação financeira global destinada aos apoios previstos no presente decreto-lei tem como limite máximo:
30 000 000 € para o apoio ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e pronto-socorro, previstos nos artigos 3.º e 5.º;
5 000 000 € para o apoio ao transporte público rodoviário de passageiros, previsto nos artigos 4.º e 6.º;
3 000 000 € para empresas de transportes de táxis, setor social e associações humanitárias de bombeiros, previsto nos artigos 7.º a 9.º;
500 000 € para o apoio às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, previsto nos artigos 10.º a 12.º;
500 000 € para o apoio a máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras, escavação, compactação ou preparação de terrenos previsto nos artigos 13.º a 15.º;
500 000 € para o apoio a máquinas industriais afetas à indústria extrativa previsto nos artigos 16.º a 18.º
2 - A atribuição dos apoios é efetuada até ao limite da dotação financeira disponível.
Artigo 20.º — Financiamento
1 - Os encargos decorrentes da aplicação dos apoios previstos nos capítulos ii e iii e nas secções ii e iii do capítulo iv são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P., com recurso a receitas próprias do IMT, I. P., com exceção do disposto no número seguinte.
2 - O apoio previsto nos artigos 10.º a 12.º é assegurado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., no montante máximo de 500 000,00 €.
3 - As verbas necessárias à execução do presente decreto-lei são disponibilizadas às entidades responsáveis pelo pagamento dos apoios, nos termos da legislação aplicável.
4 - A atribuição dos apoios fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamental para o efeito.
Artigo 21.º — Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas eletronicamente através do sítio na Internet do IMT, I. P., em formulário próprio.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do formulário.
3 - A candidatura deve conter, designadamente:
A identificação do requerente;
O número de identificação fiscal;
A identificação dos veículos elegíveis;
A identificação das máquinas industriais elegíveis;
Título legítimo de utilização da máquina industrial, designadamente declaração oficiosa da empresa, ficha técnica, documentação do fabricante ou outro documento idóneo que comprove as características da máquina, o peso bruto e a respetiva afetação a trabalhos de terraplanagem ou a trabalhos da indústria extrativa;
A indicação dos elementos necessários à determinação do montante de referência;
Os dados necessários ao pagamento do apoio;
Declaração de cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
Declaração relativa a outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade, quando aplicável.
4 - A apresentação da candidatura implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT, I. P., proceda às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.
5 - O IMT, I. P., disponibiliza os formulários e as instruções técnicas necessários à apresentação das candidaturas e à execução do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Candidaturas para efeito da secção i do capítulo iv
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico disponibilizado pelo IFAP, I. P., no respetivo sítio na Internet.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas é definido por anúncio do IFAP, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet.
3 - A candidatura identifica os veículos para os quais é solicitado o apoio, mediante a indicação da respetiva matrícula.
4 - A apresentação da candidatura implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT, I. P., e o IFAP, I. P., procedam às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.
Artigo 23.º — Análise, decisão e pagamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
1 - Compete ao IMT, I. P., verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e determinar os montantes de referência aplicáveis a cada candidatura.
2 - A decisão de atribuição do apoio compete ao IMT, I. P.
3 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário na candidatura.
4 - O pagamento é efetuado uma única vez, por ordem de submissão das candidaturas, após a conclusão do procedimento de análise e decisão.
5 - As declarações oficiosas emitidas pelas empresas ficam sujeitas a verificação de conformidade nos termos dos artigos 28.º e 29.º
Artigo 24.º — Análise, decisão e pagamento de candidaturas para apoio às cooperativas agrícolas e organizações de produtores e respetivas associações
1 - O IFAP, I. P., remete ao IMT, I. P., por via eletrónica, a lista dos beneficiários que apresentaram candidatura, bem como as matrículas dos respetivos veículos para verificação das condições de elegibilidade dos veículos e determinação do montante do apoio.
2 - Após a receção da lista prevista no número anterior, o IMT, I. P., completa a listagem com a informação constante do Documento Único Automóvel necessária à verificação das condições de elegibilidade dos veículos e à determinação do montante do apoio, e devolve-a ao IFAP, I. P.
3 - Com base na informação referida no número anterior, o IFAP, I. P., verifica o cumprimento das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos.
4 - O IFAP, I. P., procede à atribuição do apoio aos beneficiários elegíveis.
5 - O apoio é pago de uma só vez mediante transferência bancária para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P.
6 - O pagamento do apoio depende da verificação pelo IFAP, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 25.º — Análise, decisão e pagamento de candidaturas para apoio a máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e à indústria extrativa
1 - As candidaturas são apresentadas eletronicamente através do sítio na Internet do IMT, I. P., em formulário próprio, no prazo definido para os apoios previstos no capítulo ii.
2 - A candidatura identifica o beneficiário e cada máquina elegível, incluindo a marca, o modelo, o número de série ou outro elemento identificativo, o peso operacional e o título de utilização.
3 - Compete ao IMT, I. P., verificar os requisitos de elegibilidade, decidir a atribuição do apoio e proceder ao respetivo pagamento.
4 - O apoio é pago de uma só vez por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
Artigo 26.º — Não cumulação e não sobrecompensação
1 - O apoio previsto no presente decreto-lei não é cumulável com outros apoios destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar os apoios recebidos ou requeridos para a mesma finalidade.
3 - A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio em montante correspondente ao excesso.
Artigo 27.º — Auxílios de Estado
1 - A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei observa as regras da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
2 - Quando aplicável, os apoios são concedidos ao abrigo do regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023.
3 - Para efeitos do número anterior, o apoio às máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e à indústria extrativa é concedido à empresa única, na aceção do referido regulamento, dentro do limite de auxílio aplicável.
4 - A atribuição dos apoios aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros fica ainda sujeita às regras da União Europeia aplicáveis à compensação de obrigações de serviço público e à prevenção de sobrecompensação.
Artigo 28.º — Controlo
1 - Compete à entidade responsável pelo pagamento dos apoios verificar o cumprimento das condições de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo pagamento dos apoios pode solicitar aos beneficiários os elementos necessários à comprovação das condições de elegibilidade e dos montantes atribuídos.
3 - Os beneficiários devem conservar os documentos comprovativos do cumprimento das condições de atribuição do apoio pelo prazo legalmente aplicável.
Artigo 29.º — Restituição e recuperação de apoios
1 - Os montantes indevidamente recebidos devem ser restituídos ao Estado, designadamente quando resultem de falsas declarações, do incumprimento das condições de elegibilidade ou da atribuição de apoios em violação das regras de cumulação aplicáveis.
2 - A restituição é efetuada no prazo fixado pela entidade responsável pelo pagamento dos apoios, sendo devidos juros nos termos legais a partir do termo daquele prazo.
3 - A falta de restituição voluntária determina a cobrança coerciva nos termos da lei.
Artigo 30.º — Informação a afixar nos postos de abastecimento
1 - Os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo devem afixar, nos respetivos postos de abastecimento de combustíveis, relativamente a cada um dos combustíveis aí comercializados, informação sobre a diferença entre os seguintes valores:
Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que seria cobrado, por litro, à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Valor do ISP a cobrar, por litro, à taxa em vigor a cada momento, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - A informação referida no número anterior deve ser afixada junto dos equipamentos de abastecimento, ou nestes equipamentos, em local bem visível, contendo a menção «Redução ISP+IVA».
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores ou a afixação de informação falsa, incorreta ou desatualizada constitui contraordenação punível com coima de 1000,00 € a 3000,00 €, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e nos artigos 19.º a 22.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
Artigo 31.º — Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos 10 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 5 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 5 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
| Peso bruto | Combustível de referência | Valor/litro | Apoio combustível | AdBlue | Valor/litro | Apoio AdBlue | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ≤ 3 500 kg | 380 L | 0,30 € | 114 € | 14 L | 0,30 € | 4,20 € | 118,20 € |
| > 3 500 ≤ 7 500 kg | 900 L | 0,30 € | 270 € | 36 L | 0,30 € | 10,80 € | 280,80 € |
| > 7 500 < 35 000 kg | 900 L | 0,30 € | 270 € | 54 L | 0,30 € | 16,20 € | 286,20 € |
| ≥ 35 000 kg | 2 100 L | 0,20 € | 420 € | 126 L | 0,30 € | 37,80 € | 457,80 € |
ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 18.º)
| Peso bruto | Litros/veículo/mês | Euros/litro | Euros/veículo/mês |
|---|---|---|---|
| 9 000 kg ≤ × < 35 000 kg | 900 | 0,3 | 270 |
| ≥ 35 000 kg | 2 100 | 0,2 | 420 |
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