Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026 — «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».

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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Processo n.º 589/23.6PTPRT.P1-A.S1

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nestes autos a 12.03.2025, transitado em julgado, que decidiu que apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a inibição de conduzir como pena acessória e com a entrega do título respectivo se inicia a contagem do período de tempo de inibição estabelecido na decisão exequenda.

Na motivação que apresentou alegou que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.06.2022, proferido no âmbito do processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, também este já transitado em julgado, que apreciou a mesma questão de Direito, ao abrigo da mesma legislação, sendo que entendeu que, uma vez aceite o título pelas entidades competentes, o prazo de cumprimento da sanção inicia-se nesse preciso momento, independentemente de a decisão não se mostrar transitada em julgado.

2 - O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:

«1 - Conforme acima se fundamenta, o acórdão desta Relação, agora recorrido, e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, também citado, encontram-se em oposição sobre a uma mesma questão jurídica.

2 - Ou seja, no acórdão recorrido deste Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, entendeu-se que: «Com todo o respeito que nos merece a citada jurisprudência, cremos que o legislador na redação dos preceitos do art. 69.º n.os 2 e 3 do Cód. Penal e 467.º n.º 1 e 500.º n.os 2, 3 e 4 primeira parte, ambos do CPP, não terá esquecido o disposto no art. 20.º n.º 4 da CRP e 6.º da CEDH. É que para além da letra dos preceitos do n.º 3 do art. 69.º do Cód. Penal e n.º 2 do art. 500.º do CPP já preverem a hipótese de a carta de condução se encontrar junta aos autos antes do trânsito em julgado da condenação (“No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”), nem por isso o legislador quis consagrar/adicionar ao art. 69.º do Cód. Penal uma norma semelhante à do n.º 1 do seu art. 80.º prevendo, para estes casos, o desconto do intervalo de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, no cômputo do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Apesar desta realidade ocorrer em algumas situações, como sucedeu no caso presente, por iniciativa do arguido - carta voluntariamente entregue pelo condenado antes do trânsito em julgado da condenação - o legislador manteve que a execução da referida pena acessória aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva (art. 467.º n.º 1 do CPP) nos n.os 2, 3 e 4 do art. 500.º do mesmo Código, inserido no Capítulo IV sob o título «Da execução das penas acessórias».

3 - E, por sua vez, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-6-2022, também transitado em julgado, sobre a mesma questão, entendeu-se o seguinte: É fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado. É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em causa. E como tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto mais litígio houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência. Porém, há certas situações em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos mesmo na aplicação e aceitação da punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em vigor nos estados de direito. As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias. No caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condenatória”. O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando em bom rigor o não devia” - cf. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt. O arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória. Relembra este aresto que nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal também a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão. Não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias, uma vez constatado a regularidade no âmbito dos respectivos autos. [...]

O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil actual (161.º, n.º 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes. Ora, também por decorrência deste preceito, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do respectivo código, não pode o arguido ser prejudicado quando entregou no tribunal a licença de condução e tal foi aceite pelo funcionário que a recebeu. O princípio da confiança e lealdade impede que seja defraudada a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir. Encontrar nos artigos 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal motivo para divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição”.

Nos termos expostos e pelos demais que Vossas Excelências, como sempre, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência obrigatória sobre a questão jurídica concretamente colocada. Assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA.».

Não houve resposta ao recurso.

3 - Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido Parecer:

Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dever prosseguir, em conformidade com o disposto nos artigos 440.º, n.º 4, e 441.º, n.º 1, do CPP, por se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP.

Mais notou que a enunciada questão de Direito constituiu, em ambas as decisões, objecto dos respectivos recursos e foi decidida de maneira oposta no domínio da mesma legislação.

Assegurado o contraditório, não houve resposta ao Parecer.

4 - Exame preliminar:

Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2025, transitado em julgado, foi julgada verificada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP.

5 - Alegações do Ministério Público:

Notificados os sujeitos processuais interessados, apenas o Ministério Público apresentou alegações, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«1 - Na revisão do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, procedeu-se à reconformação das penas acessórias e introduziu-se a proibição de conduzir veículos motorizados no seu artigo 69.º

2 - O artigo 69.º do Código Penal, nas suas múltiplas redacções, sempre estabeleceu que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, segmento este que tem um importante sentido e alcance, na medida em que dele se infere que o condenado, antes do trânsito da sentença, não pode ser impedido de conduzir e, consequentemente, se o fizer, nenhuma consequência lhe pode ser assacada.

3 - Assim, admitir o início do cumprimento da pena de proibição de conduzir a partir da entrega voluntária da carta e em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, constitui um forte embaraço às finalidades da punição e é contraditório com o facto de tal cumprimento ocorrer num momento em que a pena não pode ser executada coercivamente.

4 - A comunicação da proibição à autoridade responsável pela emissão do título [artigo 69.º do Código Penal] e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anterior Direcção-Geral de Viação [artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] visa assegurar a execução efectiva da pena de proibição de conduzir veículos com motor (e actualmente também de pilotar aeronaves com ou sem motor), possibilitando que a proibição seja registada nas respectivas bases de dados e que a fiscalização possa ser eficaz pelas autoridades com acesso a tais bases.

5 - A entrega antecipada da carta não pode ser considerada para efeito de início do cumprimento da pena acessória, pois se a comunicação às autoridades só ocorre após o trânsito em julgado, não poderá haver, no período prévio a tal comunicação, qualquer controlo por parte das autoridades, o que resultaria intolerável, na medida em que seria posta em causa a eficácia da punição.

6 - A proibição de conduzir constitui uma verdadeira pena, sujeita às regras de execução das penas, e, nos termos do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, pois só nesse momento se tornam irrevogáveis ou inalteráveis.

7 - Admitir o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, comporta o risco de tal decisão poder vir a ser revogada ou alterada por meio de recurso em momento em que o arguido já a tenha cumprido, circunstância esta que assumirá particular gravidade no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, em benefício do arguido, em que este venha a ser absolvido.

8 - Se o Tribunal não pode executar uma pena que ainda não está consolidada para o Direito, não se pode aceitar o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença.

9 - Admitir que, no caso de haver uma entrega da carta de condução antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com tal entrega, contraria o disposto nos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal, 467.º, n.º 1, e 500.º, estes do Código de Processo Penal.

10 - Não há que fazer um paralelismo com o desconto a que se refere o artigo.º 80.º do Código Penal, uma vez que, neste preceito, tendo sido imposta ao arguido privação da liberdade por força de medida de coação, é a lei que determina que, na execução da pena que esteja a cumprir, se abata aquele tempo, o que claramente não acontece no caso em apreço já que, quando a carta de condução é antecipadamente entregue, o arguido ainda nada tem para cumprir, não está impedido de conduzir e tal não lhe pode ser coercivamente exigido.

11 - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2013 estabeleceu que, na própria sentença, o juiz reforça a obrigação de entrega, pelo condenado, do título de condução no prazo legal previsto, com a cominação de que, não procedendo dessa forma, comete o crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pelo que não há razão para que, quando o condenado entregue antecipadamente a carta sem o dever fazer, quer por a entrega lhe ser mais vantajosa nesse momento, quer por entender que é o momento certo, tal redunde em seu favor, com prejuízo para a realização da justiça que não poderá aferir do real cumprimento da pena.

12 - O arguido, enquanto sujeito do processo, a quem são atribuídos direitos e deveres processuais, tem de ser tratado como um ser dotado de uma livre determinação, sendo-lhe exigível que, se necessário, se informe de como deve proceder perante a condenação, não podendo, a partir do julgamento, descomprometer-se e alhear-se do futuro do processo.»

O Ministério Público terminou propondo que se fixe jurisprudência no sentido de que:

«Tendo o condenado em proibição de conduzir veículos com motor nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, procedido à entrega do título de condução antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o cumprimento dessa pena acessória inicia-se, não com a entrega voluntária antecipada do título de condução, mas apenas com o trânsito em julgado dessa decisão.».

Foram colhidos os vistos e reuniu o Pleno das Seções Criminais.

II - Fundamentação

Da oposição de julgados:

O recurso para fixação de jurisprudência configura um meio processual de natureza excecional, destinado a assegurar a estabilização de jurisprudência, mediante a eliminação de antinomias decisórias, verificadas quando dois arestos, proferidos no âmbito da mesma legislação, adotam soluções diametralmente opostas relativamente à mesma questão de direito.

No âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, e tendo o mesmo por objeto exclusivo a reapreciação de questões de direito, constitui pressuposto estruturante da sua admissibilidade, à luz do disposto no artigo 437.º do CPP, a existência de uma efetiva oposição de julgados, traduzida na aplicação divergente da mesma norma jurídica, em termos que conduzam a soluções decisórias inconciliáveis, assentes em distintos critérios de interpretação relativamente a uma idêntica questão de direito, tal como decidido no acórdão recorrido e no acórdão indicado como fundamento.

Com efeito, a oposição relevante não se basta com a mera discrepância na fundamentação ou com diferenças periféricas no iter argumentativo, antes exigindo que, perante situações de facto substancialmente equiparáveis e reconduzíveis à mesma previsão normativa, consideradas na globalidade dos elementos juridicamente relevantes, os tribunais tenham perfilhado interpretações normativas incompatíveis, de que resulte uma contradição efetiva ao nível do segmento decisório, evidenciando-se, assim, uma divergência quanto ao critério jurídico adotado para a resolução do caso concreto.

Deste modo, a questão de direito a dirimir em sede de tal recurso pressupõe a verificação de uma identidade relevante das situações fáctico-jurídicas subjacentes, bem como a necessidade de dirimir um conflito interpretativo efetivo entre soluções hermenêuticas concorrentes, em ordem à determinação do sentido normativo a prevalecer.

Acresce que, estando em causa a tutela do caso julgado, enquanto expressão dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, o legislador instituiu um regime particularmente exigente, densamente conformado por requisitos de admissibilidade de verificação estrita.

Através deste recurso extraordinário visa-se a enunciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de uma verdadeira norma de decisão, dotada de vocação paranormativa, geral e abstracta, destinada a reger, com pretensão de estabilidade e coerência, todas as situações de facto substancialmente idênticas que venham a ser submetidas à apreciação jurisdicional.

Tal construção normativa, de índole para-legislativa, encontra-se densamente parametrizada: pelo respeito devido ao pensamento legislativo imanente aos textos legais aplicáveis; pela exigência de integração na unidade interna do ordenamento jurídico, enquanto sistema normativo coerente; pela ponderação das circunstâncias históricas e teleológicas em que a lei foi elaborada; e, bem assim, pela consideração das condições específicas, axiológicas, sociais e económicas vigentes no momento da sua aplicação jurisdicional, em ordem à realização dos princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da igualdade na aplicação da lei.

Conforme se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2019, tirado no processo 2701/11.9T3SNT.L1-A. S11 «O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. (Referindo igualmente o presente recurso como recurso categorialmente designado como “normativo”, que não tem por objecto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma - no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação - veja-se o acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 456/07.0TALSD.S1, desta 3.ª Secção).

Nesta perspectiva tinha-se já pronunciado o acórdão de 14-09-2011, proferido no processo n.º 1421/10.6PBSTB.S1 - 3.ª Secção, nestes termos: “Ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. Essa interpretação tem por objecto uma norma, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem entendido o TC, para tal efeito há-de operar-se com um conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista «é o controle dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) -, e em especial do poder legislativo - ou seja, daqueles actos que contêm uma “regra de conduta” ou um “critério de decisão” para os particulares, para a Administração e para os tribunais.

A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente, o que implica, quanto a ela, seja possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade. No caso, a invocação de uma pretensa inconstitucionalidade deveria ter-se concretizado através do meio processual adequado, que não é o presente recurso”.


O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. [...]».

Neste contexto, a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que o conhecimento do recurso se encontra dependente da verificação cumulativa de pressupostos de natureza formal e substancial, cuja inobservância obsta ao respetivo prosseguimento.

2 - A procedência de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência exige o cumprimento de ónus formais e substanciais.

No que respeita aos ónus formais dispõe o artigo 438.º do CPP que:

3 - Como requisitos substanciais exige-se, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do mesmo diploma, que:

4 - Não se encontrando o Pleno das secções criminais vinculado à decisão proferida na secção criminal sobre a oposição de julgados (artigo 692.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), cumpre reapreciar a verificação, no caso, dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência.

5 - No que respeita aos pressupostos de natureza formal, confirma-se a legitimidade do recorrente (artigo 437.º, n.º 5, do CPP), a tempestividade do recurso - interposto dentro do prazo de 30 dias contado da data do trânsito do acórdão recorrido (artigo 438.º, n.º 1, do CPP) - e o trânsito em julgado do acórdão fundamento.

No que respeita aos pressupostos de natureza substancial, considera-se a existência de efectiva oposição de julgados, a identidade da legislação à luz da qual as duas decisões antagónicas foram proferidas e a identidade de base factual em apreciação em ambas as decisões.

6 - O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, em que foi decidida a verificação de oposição de julgados sobre a mesma questão de Direito e determinou o prosseguimento do recurso (artigos 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP) considerou, fundadamente, a verificação dos referidos pressupostos, mediante o seguinte iter cognitivo, que sufragamos:

«É evidente que a situação fáctica de base, num e noutro processo, tem muitas semelhanças e corre numa espécie de paralelo. Os dois acórdãos decorrem de recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos em relação ao mesmo crime e com arguidos condenados em pena de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.

E está, efetivamente, em causa a mesma questão de direito, isto é, a de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória em causa, uma vez que em ambos os processos verificou-se a entrega antecipada da carta de condução pelos arguidos condenados, quando as sentenças de ambos os processos ainda não tinham transitado em julgado. No caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução, se poderia iniciar o cumprimento da sanção acessória.

Isto posto, vejamos. (...)

No acórdão-fundamento foi entendido que com a entrega do título de condução se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução - cumulativamente - se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, somente a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória.

Portanto, ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na identificação da obrigação legal de entrega do título de condução, em conformidade com o artigo 69.º do CP, divergem quanto ao momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória aplicada.

Neste enfoque, o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido são opostos.

Resulta evidente que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido partem de situações jurídicas ou questões de Direito idênticas, ajuizando e aplicando o mesmo direito, as mesmas normas ou segmentos normativos coincidentes e decidindo em sentido diverso, sendo a situação fáctica a considerar idêntica, como veremos de seguida.

A identidade ou similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto constitui uma das condições para identificar a oposição de julgados, como assumido, desde há muito, pela jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

O acórdão fundamento e o acórdão recorrido assentam em soluções opostas, de modo expresso, e efectivamente a partir de situações de facto semelhantes, como já se adiantou.

Assim,

No acórdão recorrido, na sequência de proposta do Ministério Público, com a qual concordou, o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, por despacho judicial de 28.08.2024 (valendo como sentença, nos termos do artigo 397.º, n.º 1 e 2, do CPP), o qual transitou em julgado em 08.10.2024, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de oito euros, perfazendo a quantia de setecentos e sessenta euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. O arguido foi expressamente advertido de que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, para entregar, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, todos os títulos de condução de veículos com motor de que fosse titular. O arguido entregou voluntariamente a carta de condução, na secretaria judicial, em 06.09.2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir.

Na sequência de liquidação de pena pelo Ministério Público, e tal como foi promovido, o juiz, por despacho de 30.10.2024, homologou a liquidação e considerou que o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor aplicada se iniciava após o trânsito em julgado da sentença. Por requerimento de 08.11.2024, o arguido requereu ao Tribunal que considerasse o dia em que procedeu à efectiva entrega do título como sendo a data do início da execução da pena. Por despacho de 21.11.2024, o juiz indeferiu tal requerimento, decidindo que o cumprimento da pena acessória apenas tem início com o trânsito em julgado da decisão. O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento, na compreensão de que o início do cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor só se verifica após o trânsito em julgado da decisão.

No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, por sentença de 13.12.2021, transitada em julgado em 25.01.2022, o aí arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. Em 17.01.2022, ainda antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido entregou a sua carta de condução no tribunal da condenação. Aquando do exercício do contraditório, na sequência da respectiva liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, onde se fixava o início do cumprimento da pena a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, o arguido referiu que como sabia que ia ser submetido a internamento hospitalar, com data de alta incerta, e por não querer correr o risco de incumprir com a entrega da sua carta de condução, optou por entregá-la antes de tal internamento, esclarecendo ainda que não era sua intenção recorrer da sentença, tendo requerido que o cômputo da pena acessória tivesse em consideração a data da efectiva entrega da carta de condução. Por despacho de 26.02.2022, o Tribunal da condenação decidiu fixar o dia em que o arguido procedeu à efectiva entrega do título como sendo o dia do início da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo, no essencial, que só após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória se poderá iniciar o cumprimento das penas impostas. O Tribunal da Relação de Coimbra veio então a negar provimento ao recurso, decidindo que a execução da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados se iniciou no dia em que a carta foi efectivamente entregue pelo arguido, ou seja, em 17.01.2022, antes do trânsito em julgado da sentença que a aplicou.

Em ambos os arestos, respetivamente, num e no outro, constata-se, assim, que a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em causa a condenação, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, e tendo-se verificado a entrega antecipada de uma carta de condução por arguido condenado. Porém, foi expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória.

Na verdade, no acórdão recorrido considerou-se que haveria que distinguir dois momentos: o momento da eficácia da pena e o momento da eficácia da condenação. Assim, a condenação produziria efeitos a partir do trânsito em julgado, e a execução só se iniciaria quando o título de condução estivesse junto ao processo. A execução pode não se iniciar sempre e necessariamente no dia a seguir ao trânsito em julgado, pois o condenado tem 10 dias, a contar dessa data, para proceder à sua entrega voluntária e, se não o fizer, o tribunal ordenará a sua apreensão.

Por seu turno, no acórdão fundamento, por se considerar que o arguido fica inibido de conduzir mesmo antes do trânsito da sentença, por não ter na sua posse a carta de condução, seria “injusto e desleal”, nas palavras do douto tribunal, exigir ao arguido que cumprisse novamente esses dias, tendo este pretendido de forma voluntária dar início ao cumprimento da pena acessória. Considera o Tribunal da Relação de Coimbra que é nesse momento que a mesma se inicia de facto porque é nesse momento que o condenado fica desapossado da carta de condução e, por isso, impedido de conduzir.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2023, processo n.º 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1 enuncia os parâmetros para o preenchimento do requisito substantivo quanto à existência de julgamentos (soluções de interpretação ou aplicação explícitas) opostos da mesma questão de direito penal ou processual penal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos seguintes termos, que adapta do regime processual civil:

“…2. O preenchimento deste requisito [que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do CPC], supõe que as soluções alegadamente em conflito:

(i) Correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respetiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

(ii) Têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

(iii) A questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto - não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.».…]”

Há interpretação divergente sobre o mesmo regime normativo ou sobre as mesmas regras (princípios ou normas), i.e., a de que basta a entrega do título de condução para que se inicie o cumprimento da pena acessória, prevista no artigo 69.º do CP, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido.

As situações materiais litigiosas são análogas. Na verdade, existe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.

Como alude Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2023, págs. 734 e 735, “Solução oposta quanto à mesma questão de direito: a questão de direito tem de ser a mesma nos dois acórdãos. Têm de estar em dois casos julgados que se caracterizem pela identidade problemática (isto é, uma questão de facto essencialmente idêntica ou análoga) cuja solução teve resposta oposta, no sentido de decisório, isto é, na questão de direito. A oposição de acórdãos tem de ser expressa e não tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro. [...] A oposição deve respeitar à decisão e não apenas aos seus fundamentos (acórdão do STJ, de 3.4.2008. in CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 3.12.1998, in SASTJ, n.º 26, 74), a soluções de direito expressas e não implícitas, soluções tomadas a título principal e não acessório ou secundário (acórdão do STJ, de 12.11.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 221).»

Acompanha-se, nesta parte, o parecer do Exmo. Procurador-Geral adjunto, que, com detalhe, evidencia que os dois acórdãos versam sobre a mesma questão de direito e acolhem soluções verdadeiramente opostas, porquanto, as questões que o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal da Relação de Coimbra vêm chamados a pronunciarem-se, num e noutro processo são, também elas, idênticas:

“[...] a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em causa a entrega de uma carta de condução por arguido condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, tendo sido, porém, expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória. Resta por dizer que os acórdãos em apreço foram proferidos no domínio da mesma legislação.”.

Acompanha-se, também, a parte final da fundamentação do Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no sentido de que «é de entender, por conseguinte, que se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.».

Resulta claro do supra exposto que os acórdãos apresentados decidiram, a final, sobre a mesma questão e partiram de situações fáticas semelhantes.

Ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na necessidade de entrega do título de condução por efeito da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP, divergem quanto ao momento em que se considera o início do cumprimento da pena - se basta a mera entrega do título de condução, ainda que em momento prévio ao do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou se é necessário, para além da entrega do título de condução, que se verifique o trânsito em julgado da decisão condenatória que aplicou a pena acessória.

Assim, apoiando-se em entendimentos opostos quanto à aplicabilidade do regime previsto no artigo 69.º do CP, em confronto hermenêutico com o citado artigo, um e outro aresto decidiram diversamente quanto ao momento em que inicia a execução da pena acessória e partiram de premissas fácticas semelhantes, uma vez que em ambos os arestos o condenado entregou o título de condução em momento prévio ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Concluindo,

Face ao expendido, verifica-se que os dois acórdãos invocados apresentam oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do artigo 437.º do CPP, dado que:

a)

As premissas fácticas coincidem no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento;

b)

As situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses em conflito - estão na base das soluções decisórias são análogas ou equiparáveis.

Nestes termos, por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os Acórdãos em confronto, e ambas as decisões terem sido proferidas na vigência da mesma legislação, impõe-se concluir pelo prosseguimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 442.º do CPP.».

Da questão objecto do recurso:

Da confrontação entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento emerge que a divergência decisória incide sobre a questão de saber, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, se à luz do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (CP), deve ser considerado, o período temporal decorrido entre a entrega da licença de condução pelo arguido, em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença, junto da entidade competente, e o dia em que tal trânsito se verifica, por via de uma interpretação corretiva da norma, ou se, pelo contrário, tal lapso temporal se mostra insuscetível de integração no cômputo da referida pena.

A segunda formulação, adoptada pelo acórdão recorrido, tem necessariamente por pressuposto que ademais ao trânsito, ocorra efectiva entrega da licença de condução; só depois do duplo pressuposto ocorrerá o momento determinante da contagem da pena.

3 - Da posição sufragada no acórdão recorrido:

O acórdão recorrido, proferido no âmbito de um processo sumaríssimo, pronunciou-se no sentido de que o cumprimento da pena acessória não se inicia antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que o condenado haja entregue a licença de condução à entidade competente para a receber e esta a tenha recebido.

Argumentou com jurisprudência vária, relativa a cada um dos dois entendimentos em confronto, bem sintetizada no Parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

«1) O legislador não quis consagrar/adicionar ao artigo 69.º do Código Penal uma norma semelhante à do n.º 1 do seu artigo 80.º, ou seja, não previu o desconto do intervalo de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, no cômputo do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como faz quando, no artigo 80.º, prevê que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão.

2) Nos artigos 467.º, n.º 1, e 500.º, n.º 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, inserido este último no capítulo IV (Da execução das penas acessórias), o legislador manteve que a execução da pena acessória aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva.

3) Embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto, no período de cumprimento da proibição de conduzir, do prazo decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença, após proposta para que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão, tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada pela Comissão de Revisão, que introduziu a redacção actualmente consagrada no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal.

4) O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia por força do disposto nos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal, 500.º, n.º 2, e 467.º, n.º 1, estes do Código de Processo Penal, a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido.

5) A entrega antecipada da carta de condução pelo arguido, no processo, não produz efeito nenhum no que respeita à contagem do tempo de cumprimento da pena acessória, apenas tendo por consequência que o início do prazo de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir se iniciará a partir da data do trânsito em julgado da condenação.

6) Tendo o arguido sido expressamente advertido na sentença de que só estaria obrigado a efectuar a entrega dos títulos de condução de que fosse possuidor apenas nos 10 dias posteriores à data do trânsito em julgado da condenação, não se pode falar em deslealdade do Tribunal para com o condenado, sendo que tal advertência não deixa quaisquer dúvidas de interpretação, no sentido de que o início do cumprimento da pena acessória só ocorrerá após o trânsito em julgado do despacho condenatório, com a entrega ou apreensão da carta de condução.

7) Não consta da decisão em recurso, nem no Código Penal ou no Código de Processo Penal, que se o condenado entregar o título de condução antes do trânsito em julgado da condenação, a contagem do tempo de cumprimento da pena acessória inicia-se imediatamente.

8) Diferente interpretação, de que se extraia que a contagem do tempo de cumprimento da pena acessória se inicia com a entrega do título de condução sem aguardar pelo trânsito da decisão, não encontra apoio em lei expressa.

9) Nos artigos 397.º e 500.º, do Código de Processo Penal, não se prevê nenhuma excepção que antecipe a contagem do tempo de cumprimento da sanção acessória para a data da entrega do título de condução na secretaria do Tribunal quando ocorra antes de a condenação se tornar imodificável.».

Sublinhe-se a expressa menção à distinção entre dois momentos: «A propósito, escreveu-se no Ac. da R.P. de 08/09/2020(2) que, “não podemos confundir a eficácia das penas e a sua execução: a condenação produz efeitos a partir do trânsito. A execução só se inicia quando a carta estiver junta ao processo. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução.»

A esta distinção aditou o significado dos dois segmentos da norma contida no artigo 69.º, n.º 2 do CP:

Mais considerou, com pertinência, que «pensando no prazo previsto no n.º 1 do art. 107.º do CPP para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107.º, n.º 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória ».

4 - Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão recorrido:

Os Tribunais da Relação decidiram no sentido do acórdão recorrido, nos seguintes acórdãos:

5 - Da posição sufragada no acórdão fundamento:

O acórdão fundamento pronunciou-se no sentido de o cumprimento da pena acessória se iniciar no momento da entrega pelo condenado da sua carta de condução, mesmo que anterior ao trânsito em julgado da decisão de condenação.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, resumiu os fundamentos apresentados no acórdão fundamento nos seguintes termos:

«1) É com a entrega voluntária da licença de condução, ou com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir, já que é este o momento em que o arguido fica desapossado do título e, portanto, não pode conduzir.

2) Com a referida entrega ou apreensão inicia-se a execução da pena acessória.

3) A secretaria do tribunal aceitou a carta de condução e seria, agora, injusto e desleal dizer que o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou a carta e obrigá-lo a cumprir novamente os dias em que antecipou a entrega da carta, pois ele ficou plenamente convicto de que estava a cumprir a inibição.

4) As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias.

5) Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão e não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias».

Consta ainda do referido aresto, com relevância para o caso, que «Nos termos o artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.

O que está em consonância com o já referido artigo 500.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal.

“Este é o procedimento normal aplicável à generalidade dos casos, quanto ao momento a partir do qual produz efeitos a decisão de proibição de conduzir veículos com motor e a forma de cumprimento dessa pena acessória.

É fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado.

É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em causa. E como tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto mais litígio houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência.

Porém, há certas situações em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos mesmo na aplicação e aceitação da punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em vigor nos estados de direito. [...]

No caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condenatória”.

O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando em bom rigor o não devia” - cf. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt.

O arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória. [...]

O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil actual (161.º, n.º 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes.[...]

Encontrar nos artigos 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal motivo para divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição.

Seguindo o mesmo raciocínio, mesmo no caso do Ministério Público ter interposto recurso da sentença, não pode o arguido ser prejudicado.

Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.»

6 - Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão fundamento:

No sentido do acórdão fundamento, decidiram os Tribunais da Relação nos seguintes acórdãos:

7 - Da apreciação da questão em análise:

Como acima se referiu, o problema específico que nos ocupa consiste em saber se o período durante o qual o título de condução esteve retido, por entrega voluntária feita pelo arguido junto das autoridades competentes, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pode, ou não, ser considerado tempo de cumprimento da pena acessória, por via de uma interpretação corretiva do artigo 69.º, n.º 2 do CP.

Antecipadamente se refere que se entende que a interpretação correcta é sufragada no acórdão recorrido. As razões incluem o explanado na fundamentação do acórdão recorrido (v. supra), a que se aportam alguns desenvolvimentos e acrescentos, considerando, bem assim, as razões do acórdão fundamento.

8 - Os principais argumentos da linha interpretativa que contabiliza, para efeitos de cumprimento da pena, o período de tempo anterior ao trânsito em julgado da sentença em que a carta esteve retida, podem sintetizar-se nos seguintes termos:

i)

A equiparação material para efeitos de cumprimento:

O argumento de que o agente que, na verdade, esteve privado do título de condução e, por isso, se absteve de conduzir, se encontra numa situação materialmente equivalente ao daquele que inicia a proibição após o trânsito, na medida em que a privação de condução é uma realidade fáctica, ainda que o título executivo não seja definitivo;

ii) A invocação dos princípios constitucionais do processo equitativo e do princípio da proibição do excesso:

Invocando o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao direito a um processo equitativo, articulado com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (considerados a partir do artigo 18.º, n.º 2, da CRP), entende-se desproporcionado e violador do princípio da proibição do excesso, que exige um equilíbrio entre o fim prosseguido pelo poder público e os meios utilizados, que um condenado, por ter cooperado com o cumprimento da sanção entregando o título de condução em pressuposto cumprimento da sentença, acabe por sofrer uma privação de condução superior à medida da sanção em que foi condenado.

Defende-se que a leitura literal do artigo 69.º, n.º 2, do CP pode levar, em certos casos, a resultados constitucionalmente duvidosos em face da concessão ao excesso, impondo-se uma interpretação corretiva segundo a qual a expressão “produz efeitos a partir do trânsito” não obsta a que, por razões de equidade, constitucionalmente ancoradas, se compute o tempo de privação já ocorrido, considerando o condenado que a sua carta de condução se encontra apreendida “à ordem do Tribunal”.

iii) A existência de analogia com outros institutos de “desconto” de penas:

Esta tese convoca analogias com regimes em que o legislador determinou a imputação de períodos anteriores de privação de direitos à pena definitiva - v.g. o artigo 80.º do CP, relativo ao desconto da prisão preventiva e o entendimento de que os artigos 281.º n.º 4 e 282.º n.º 4 a) do CP admitem desconto na situação de suspensão provisória do processo, cumprida que seja a injução de proibição de conduzir.

Esta última argumentação mostra-se, na verdade, contrária à fixação de jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2017, com o n.º 4/201720, nos termos que se transcrevem: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar»21.

iv) A função preventiva da pena acessória:

Sublinha-se, neste entendimento, que a função primária da pena acessória de proibição de condução é preventiva (geral e especial). Se o arguido, desde a entrega da carta se abstém de conduzir, ambas as funções de prevenção já foram satisfeitas.

9 - A segunda linha argumentativa, que considera que para efeitos de cumprimento da pena só releva o período de tempo em que o condenado esteve privado da licença de condução em momento posterior ao trânsito em julgado, tem por ponto de partida a redacção legal - à luz dos artigos 69.º n.º 2, do CP, e 467.º, n.º 1 e 500.º, n.º 2 do CPP, a decisão penal condenatória em apreço, só tem força executiva uma vez transitada em julgado - e funda-se na leitura perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça em temas análogos (sobre prisão preventiva, suspensão provisória do processo, início de execução da pena).

Radica, essencialmente, nos seguintes argumentos:

i)

O primado do texto legal, o princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria penal:

Entende esta orientação que o texto do artigo 69.º, n.º 2, do CP, é normativamente claro: a condenação «produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão».

Se o texto legal define, clara e expressamente, o termo inicial (dies a quo) da contagem da pena, não é admissível interpretação jurídica que o contrarie, desde logo, por falta de suporte no elemento literal da norma.

Por força das regras de interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil (CC) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas não «pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», sendo que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» o que significa, aplicado ao caso concreto, que a letra do artigo 69.º n.º 2, do CP, não admite interpretação distinta da norma aí fixada.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma particularmente enfática e reiterada, a inexistência de fundamento legal que legitime o desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de impedimento de condução cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo.

Nesta exacta linha se inscreve a fixação de Jurisprudência contida no Acórdão n.º 4/2017, supra identificado, cuja orientação, pela sua natureza normativo-interpretativa, constitui parâmetro hermenêutico vinculante para a situação em apreço, em face da exigência de salvaguarda da unidade e coerência internas do sistema jurídico-penal.

Transpondo o iter cognoscitivo plasmado nesse aresto para o caso sub judice, impõe-se concluir pela inviabilidade jurídico-normativa de proceder ao desconto do período em que o arguido, por via da entrega voluntária do título de condução e no convencimento subjectivo de estar a cumprir a pena, se viu privado do correspondente direito, inexistindo suporte legal bastante para tal operação de compensação.

A questão que nos ocupa está conexa com a de saber se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou apenas no momento, simultâneo ou posterior a esse trânsito, em que ocorra a efectiva entrega/apreensão da licença de condução, questão essa visada, igualmente, no acórdão recorrido.

Não tem suporte legal o entendimento de que basta o trânsito para se iniciar a contagem da execução da pena. Apenas mediante a conjugação das duas ocorrências - trânsito e entrega/apreensão - a pena aplicada pode produzir efeitos jurídicos, sob pena de ineficácia na respectiva condenação

Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor identificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena, estando a licença já entregue, ou não, à ordem do processo da condenação.

Por outro lado, seria juridicamente inadmissível que, estabelecendo o artigo 160.º, n.º 1, do Código da Estrada, que «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir», o cumprimento da sanção acessória aplicada a um ilícito de mera ordenação fosse, no plano da execução, mais gravemente tutelado do que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada no âmbito de ilícitos penais. Semelhante interpretação atentaria claramente o princípio da coerência do ordenamento jurídico.

Tal construção interpretativa, por óbvio, contrariaria o princípio da coerência e da unidade do ordenamento jurídico-penal, impondo-se, antes, uma solução jurídica harmonizada e hierarquizada, que respeite o grau de reprovação do facto, o sentido próprio do plano de criminalidade e a natureza específica dos regimes sancionatórios aplicáveis.

Por seu turno, a doutrina22 assinala que a criação de novos regimes de desconto integra matéria reservada, em termos relativos, a lei parlamentar, não podendo decorrer de analogias extensivas nem de meros critérios de equidade judicial.

Edificar, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importa violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

A configuração do início, duração e modo de contagem das penas - incluindo as penas acessórias - é, por evidência, matéria que compete exclusivamente ao legislador; aos tribunais não é dado, sob pretexto de equidade, promover uma remodelação estrutural do regime legalmente estabelecido.

Aliás, repare-se que o acórdão fundamento refere expressamente que o trânsito em julgado é o momento a partir do qual qualquer pena é exequível. Simplesmente, «no caso» entende que essa regra não se compatibiliza com a boa fé do condenado.

Resta saber, nesta equação, se a característica de abstracção assacada à actividade legislativa admite excepções casuísticas e, sem dúvidar da matéria de facto aí considerada provada, se toda a entrega antecipada é feita de boa fé, sabendo o condenado que no período que decorre até ao trânsito em julgado nada de penalmente relevante lhe acontece se se mantiver a conduzir.

ii) A natureza do trânsito em julgado:

De modo que se tem por uniforme: a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando que o momento do trânsito em julgado assume natureza constitutiva relativamente à eficácia da pena, seja principal seja acessória, não se admitindo, juridicamente, a antecipação dos seus efeitos por via de construção jurisprudencial, ainda que apoiada em razões de equidade.

Mostra-se particularmente elucidativa, neste domínio, a orientação firmada nos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente:

Este aresto foi acompanhado por dois votos de vencido, favoráveis à tese contida no acórdão fundamento, subscrito pelo Exmº Conselheiros Pires da Graça, ao qual aderiu o Exmº Conselheiro Raúl Borges.

Do seu teor consta que «Neste caso concreto, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º do CP) não perde a sua natureza e características, pelo facto de ter um determinado período de duração, como sucede, com as demais penas, sejam principais ou acessórias.

E, também a sua execução (que pressupõe sempre o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, visto o disposto no art. 467.º, n.º 1, do CPP) é de cumprimento contínuo, tal como sucede, com qualquer pena, nomeadamente com a pena de prisão. [...]

Acrescenta-se que, não há razão para que haja um tratamento diferenciado, a nível da contagem do período de duração, entre a execução da pena de prisão e a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sabido que esta também restringe direitos fundamentais (abrangendo a proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria - artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal) e tem uma natureza penal próxima, para efeitos de contagem, à da pena de prisão, até considerando a data do seu início (na pena acessória acontece, por regra, no dia da entrega do título de condução ou da sua apreensão e, no caso da pena de prisão acontece com a detenção/prisão do arguido, sem prejuízo da eventual aplicação das regras relativas ao desconto se for o caso, para efeitos de liquidação da pena), justificando-se, em nome da unidade do sistema penal e processual penal, que a mesma equivalência ocorra a nível da data do termo da sua duração. [...]

De resto, considerando até o sentido pedagógico e ressocializador subjacente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeira pena estabelecida no artigo 69.º do Código Penal, compreende-se que a sua execução acompanhe as regras de contagem do cumprimento da pena de prisão, sob pena de se esvaziar o seu (da pena acessória) conteúdo útil, atendendo ao seu escopo, às exigências de socialização que lhe são inerentes, bem como considerando os objetivos de defesa da sociedade.»

«De resto, como já foi assinalado, a aplicação desta pena acessória depende da aplicação de uma pena principal ao condenado (art. 69.º, n.º 1, do CP), pelo que está em causa a execução de penas, [...] que devem seguir um regime que seja encontrado no âmbito do mesmo sistema processual-penal em que se inserem.»

iii) A inexistência de título executivo anterior ao trânsito:

Esta ordem de razões encontra-se intrinsecamente conexionada com o anteriormente exposto, radicando no princípio segundo o qual, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, inexiste título executivo penal, mantendo-se a sentença ainda sujeita a modificação em sede de recurso.

Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que respeita à execução da pena de prisão, tem reiteradamente afirmado que o cumprimento de pena pressupõe a existência de título definitivo que o legitime, não sendo admissível o início da sua execução em momento anterior, salvo nas situações excecionais em que o legislador consagrou regimes autónomos de desconto, como sucede com a prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º do CP.

Tal construção mostra-se inteiramente transponível para o domínio da pena acessória de proibição de conduzir, na medida em que, também aqui, se impõe a existência de um título executivo definitivo como condição da respetiva execução, não sendo admissível antecipar os efeitos próprios da pena fora das hipóteses expressamente previstas na lei a não ser nos casos especialmente previstos.

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