Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026 — «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».

Histórico de alterações JSON API

O argumento de que o período de desapossamento da licença de condução, ocorrido antes do trânsito em julgado, deve ser computado para efeitos de cumprimento da pena acessória, mesmo quando o Ministério Público tenha interposto recurso da sentença, desautoriza integralmente a figura e o efeito jurídico do caso julgado, podendo resultar em prejuízo injustificado para o arguido.

Basta imaginar a eventual declaração de nulidade da sentença, de prescrição do procedimento criminal ou em outra causa extintiva da sanção acessória, decorrente ou não da extinção da sanção principal, para concluir que o Tribunal que, antecipadamente, acolheu a entrega da licença, na verdade, colaborou activamente na privação de um direito fundamental do cidadão, em absoluto desencontro com o quadro legal.

iv) A incompatibilidade com o princípio constitucional de presunção de inocência:

A presunção de inocência, constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, mantém plena eficácia até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo considerar-se esgotada em momento anterior.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afastar a admissibilidade de quaisquer formas de cumprimento provisório de penas não expressamente previstas na lei, entendendo que a exceção relevante para efeitos penais26- atinente à prisão preventiva - encontra o seu fundamento em imperativos de justiça material, não sendo suscetível de extensão analógica a outras situações27.

v)

A coerência sistemática e a simetria com a tutela penal garantida pelo artigo 353.º do CP:

Na fixação de Jurisprudência, contida no Acórdão n.º 3/2023, de 15.12.2022, é afirmado que a pena acessória de proibição de conduzir é uma verdadeira pena, com início legalmente fixado no trânsito e que o regime da sua execução tem de ser lido de forma coerente com o sistema penal global, incluindo a tutela do cumprimento através de incriminações como a prevista no artigo 353.º do CP.

Em síntese, entende-se que a pena acessória «se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória e a sua contagem sujeita-se, por analogia, às regras dos artigos 479.º e segs. do CPP», precisamente para que exista um quadro normativo certo e determinável quanto ao período durante o qual a violação da proibição integra o tipo do artigo 353.º do CP.

O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2023, de 21.09.2023, publicado no DR, 1.ª série, de 31.07. 202328, no contexto da definição do conteúdo da pena acessória de proibição de conduzir, sublinha que essa pena constitui verdadeira pena e que apenas a violação do seu conteúdo material - isto é, conduzir durante o período em que vigora a proibição - pode integrar o crime do artigo 353.º do CP, o que exige uma delimitação coerente e segura da própria pena acessória.

O Tribunal afirma que a proibição de conduzir veículos com motor «constitui o conteúdo material da pena acessória» e que «é a violação desse conteúdo que está na base do crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353.º do Código Penal», pelo que a interpretação do artigo 69.º n.º 2 do CP, tem de ser feita de forma a garantir que o agente sabe, com segurança, em que período concreto a condução é proibida, gerando o seu incumprimento consequências penais.

De ressalvar que os referidos acórdãos reportam-se não tanto ao âmbito de aplicabilidade do artigo 353.º do CP, mas antes à definição do conteúdo e da vigência temporal da pena acessória de proibição de conduzir, precisamente porque dessa configuração depende, em coerência, o âmbito de aplicação do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

Nestes arestos, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por salientar que não podem ser criadas, por via interpretativa, “proibições” fora do quadro temporal e material legalmente definido, sob pena de deslocar e alargar, de forma incompatível com o princípio da legalidade, o âmbito do artigo 353.º CP.

vi) Paralelismo com a orientação jurisprudencial contida no Acórdão de Fixação n.º 4/2017:

Desenvolvendo o que acima se enunciou, verifica-se que a fundamentação desenvolvida no recurso de fixação referido, embora situada no contexto específico das condições de prolação de sentença após suspensão provisória do processo, oferece um argumento adicional, de particular relevo sistemático, no sentido da não contagem do período decorrido entre a entrega voluntária do título de condução e o trânsito em julgado da decisão condenatória, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

Com efeito, se o Supremo Tribunal de Justiça ali entendeu não ser de admitir o desconto de uma restrição formalmente imposta como condição de suspensão provisória do processo, considerando-a funcionalmente equiparável a uma pena acessória, precisamente por inexistir norma paralela ao artigo 80.º do CP que regulasse autonomamente esse desconto, então, por maioria de razão, deverá ser recusada a relevância jurídico-penal de um período em que o arguido procedeu apenas à entrega voluntária da carta de condução, sem qualquer enquadramento normativo específico, nem sujeição a um regime legalmente estruturado de fiscalização.

Com efeito, na ausência de título executivo penal - que apenas se consolida com o trânsito em julgado da decisão condenatória - inexiste, nesse intervalo temporal, uma relação jurídico-executiva constituída que permita configurar, de forma juridicamente vinculante, um dever de abstenção de conduzir cuja violação seja suscetível de produzir efeitos no plano da execução da pena. Significa isto, na prática, que a entrega do título nunca permite aferir se o agente cumpriu, ou não, a obrigação de omissão pressupostamente correspondente.

vii) Regime fixado pelo artigo 500.º do CPP:

O artigo 500.º do CPP concretiza o iter de execução: trânsito em julgado da decisão condenatória, decurso do prazo legal de entrega do título e, em caso de incumprimento, apreensão coercitiva do documento.

No acórdão que, no âmbito deste processo, reconheceu a contradição de julgados29, assinala-se expressamente que a lei não prevê o desconto do intervalo de tempo decorrido entre os dados da entrega voluntária da carta e os dados do trânsito em julgado no cômputo da pena acessória, observando que o legislador, ao regular a execução no artigo 500.º do CPP, apenas disciplinou a entrega e a apreensão após o trânsito, não tendo consagrado qualquer regime de antecipação ou desconto, a interpretação que cria tal regime por via jurisprudencial contrariaria a sistemática do artigo 500.º do CPP e o silêncio significativo do legislador.

A questão de que nos ocupamos está ainda conexa com a de saber se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou apenas da conjugação desse trânsito com a efectiva entrega/apreensão da licença de condução, questão essa visada, igualmente, no acórdão recorrido.

Repete-se: não tem qualquer suporte legal o entendimento de que basta uma das duas ocorrências - trânsito ou entrega/apreensão - para a condenação na pena acessória produzir efeitos jurídicos, sob pena de absoluta ineficácia da condenação na mesma, com ressonância na credibilidade do sistema judicial. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor indentificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena, sendo ainda necessário o efectivo depósito da licença de condução à ordem do processo da condenação.

10 - Em resumo apertado dos fundamentos invocados em jurisprudência e doutrina vária relativos a esta segunda via interpretativa, há que considerar essencialmente que a simples entrega voluntária do título de condução não converte, por si só, esse lapso temporal em período de cumprimento da pena acessória, desde logo porque: (i) não resulta de imposição judicial fundada em decisão transitada; (ii) não se encontra submetida a qualquer regime normativo de controlo e fiscalização equiparável ao previsto para a execução de penas; e (iii) não é acompanhada de um quadro de garantias e deveres correlativos que permitam reconduzi-la, em termos de legalidade estrita, ao cumprimento de uma sanção penal.

A tal acresce que, enquanto não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória, subsiste em pleno a presunção de inocência e mantém-se a suscetibilidade de alteração da decisão em sede de recurso, não sendo, por isso, constitucional e legalmente admissível que, por via de uma conduta unilateral do arguido, se produza um efeito materialmente equivalente ao início de cumprimento de pena.

Nestas condições, nada obsta, em termos estrito-jurídicos, a que, entre o momento da entrega voluntária da carta e o trânsito em julgado, o agente não observe uma efetiva abstenção de conduzir, não existindo, em rigor, um mecanismo de fiscalização legalmente estruturado que permita qualificar essa condução como violação de um dever de natureza penal.

Admitir que o condenado possa antecipar o momento do cumprimento da pena, entregando a carta de condução mais cedo, significaria sempre deixar na sua disponibilidade o momento em que se inicia a execução da pena (e o seu termo), dando oportuniodade a que o faça segundo juízos de conveniência pessoal.

Pode, naturalmente, haver boas razões para o condenado antecipar a entrega do título de condução - o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o arguido saber que no prazo indicado não terá disponibilidade para o fazer30. Contudo, ainda que tais razões se verifiquem, o condenado poderá sempre reaver a sua licença até ao trânsito em julgado, entregando-a, depois, no prazo dos dez dias subsequentes. Até ao trânsito ele é presumido inocente, não havendo fundamento admissível, à luz da Constituição ou da lei ordinária, para manter o título apreendido como se tratasse de uma verdadeira execução de pena.

A aceitação do desconto desse período - desprovido de título executivo, de imposição formal e de controlo normativamente regulado - redundaria, em última análise, numa forma de execução “provisória” de pena acessória não prevista na lei, em tensão com os princípios da legalidade, da certeza e segurança jurídicas e da própria estrutura garantística do processo penal.

11 - Não se vê como este entendimento envolva injustiça ou deslealdade em virtude de, com a aceitação da licença de condução pela entidade competente, o arguido poder ter ficado convencido de estar já a cumprir a pena de proibição de conduzir. Com efeito, a decisão condenatória inclui a advertência de que o arguido deve entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação31.

Isto mesmo sucedeu no caso em apreço neste processo, como se confirma pela leitura do acórdão recorrido:

«No caso dos autos, [...] foi o arguido AA ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 08 meses.

Nesse despacho condenatório, datado de 28/08/2024, foi o arguido expressamente advertido de que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória para entregar todos os títulos de condução de veículos com motor de que seja titular, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.».

Prestadas, pelo Tribunal da condenação, as informações necessárias para o arguido ficar ciente sobre o momento do início do período durante o qual está adstrito à obrigação de entregar a carta de condução, dando início ao cumprimento da pena acessória, cabe-lhe agir de acordo com o determinado, sendo certo que estava assistido por Advogado, estatutariamente onerado com dever de acompanhamento do processo e prestação de informações relativas ao mesmo, tratando o caso com diligência (artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).

Não o fazendo, a omissão de condução durante o período que corre da entrega da carta ao trânsito erm julgado da sentença condenatória não tem qualquer eficácia jurídica.

Ainda que se admita uma errada convicção sobre o momento da entrega da carta, ela é imputável ao arguido, na medida em que não exerceu o dever de diligência, pressuposto do cumprimento das obrigações que lhe foram expressamente comunicados.

12 - Nestas circunstâncias, o recebimento da licença não configura uma deslealdade por parte do orgão que a recebe - que se presume que, enquanto representado por Funcionário Público, está adstrito a não violar os deveres inerentes à função, que incluem a prossecução do interesse público, consistente na defesa do bem comum, respeitando a Constituição, leis e direitos dos cidadãos; os deveres de lealdade e zelo, que se concretizam no conhecimento e aplicação das normas legais, entre o mais, e o dever de informação (tudo conforme artigo 73.º n.º 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, denominada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Contudo, o Funcionário não está impedido de receber a licença em data anterior ao trânsito se, prestada a inerente informação, o arguido lha quiser entregar.

Não existindo previsão legal para o cerceamento do direito a conduzir em consequência da entrega antecipada, decorre que ela não produz efeitos jurídicos compressores nesse âmbito. Consequentemente o condenado tem direito a reaver a carta enquanto não transitar em julgado a decisão e mantém intacto o direito ao recurso relativamente à condenação em causa.

13 - Em face do sentido decisório apontado no recurso de fixação de jurisprudência n.º 4/2017, por maioria de razão, não pode entender-se que seja de admitir o desconto no caso em apreço.

Com efeito, se ele é de afastar quando a entrega da carta se dá em cumprimento de uma injunção a que o arguido se veja sujeito, não haveria coerência na admissão de que esse desconto já seria de aceitar quando a entrega ocorresse, não na sequência de qualquer decisão de autoridade judiciária, mas unicamente por vontade do arguido. A incoerência é ainda maior em virtude de o arguido poder sempre reaver a carta enquanto o trânsito em julgado não ocorra, como se explicou, ao contrário do que sucede no cumprimento de uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo.

Com a agravante de que na suspensão provisória do processo, como resulta do artigo 281.º n.º 4, do CPP, é obrigatoriamente oponível ao arguido a injunção de proibição de conduzir veículos com motor sempre que esteja em causa crime para o qual esteja legalmente prevista tal pena acessória. Muito longe se está, por conseguinte, de deixar a decisão sobre o momento do cumprimento da pena na exclusiva disponibilidade do arguido.

Esta diferenciação serve também para realçar a distância entre a situação em apreço e as reguladas no artigo 80.º do CP: as medidas de coacção aí referidas são impostas ao arguido; nenhuma se executa por sua iniciativa, nem pode ele decidir sobre o momento do seu início ou sobre a sua interrupção. Destarte, não há fundamento para alargar analogicamente esse regime à situação presente.

14 - Em resumo:

A jurisprudência supra referida - em consonância com o elemento literal das normas relativas ao cumprimento das penas e, em particular da pena acessória de inibição de conduzir - revela um padrão: o Supremo Tribunal de Justiça apenas aceita “descontos” quando há base legal expressa para a medida prévia (caso da prisão preventiva), ou seja, quando o desconto atua como mecanismo de não duplicação da condenação penal. Recusa conferir o estatuto de cumprimento antecipado a situações em que tal base legal falte ou em que o título executivo ainda não seja definitivo.

Traga-se, de novo, à colação a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso de fixação de jurisprudência n.º 4/2017: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».

Transposto este padrão para o caso da entrega antecipada da carta de condução, a ausência de norma que determine o desconto do tempo de efectiva privação anterior ao trânsito sugere que, em coerência com a referida orientação, o Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando entendimentos incompatíveis com a admissão da suspensão desse período como cumprimento da pena acessória.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudência nos seguintes termos:

«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».


Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

1 Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19b4ee3a008439ad802584a300594b74?OpenDocument

2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, n.º 165/17.2GCAVR.P3, 4.ª Secção, não publicado.

3 Acórdão de 01/02/2007, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 239/04.0GTAVR-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8d01556c02a277718025729c005359b9?OpenDocument.

4 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2020, no processo n.º 165/17.2GCAVR.P3, acima mencionado.

5 Relatado por Gilberto Cunha, cuja publicação não se encontra, mas a que se faz referência no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-01-2026, tirado no processo 2063/24.4SPPRT.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?OpenDocument.

6 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c07e7e8beb044c2802572490055a3a2?OpenDocument.

7 Acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/54998/.

8 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8751b7eece6ad2cf802582100052bfc7?OpenDocument.

9 Acessível em https://trc.pt/recpen64137gailhc1/.

10 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?OpenDocument.

11 O mesmo sentido encontra-se na fundamentação dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2006, no processo n.º 0543630, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2009, no processo n.º 334/07.3PCPDL-A.L1-9, embora as situações controvertidas fossem outras.

12 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3461641eab9bb98b80257ddc003b9640?OpenDocument

13 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/592FA62F0180FA5B80257E7300531328

14 Acessível em https://vlex.pt/vid/acordao-n-33-14-1044260574

15 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c8342dc75bd5e83780257e7d00369edc?OpenDocument

16 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d6ce60aa1aafd804802584ef0040ac41?OpenDocument

17 Tome-se nota de que, provavelmente por lapso, o acórdão aparece referido em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/122f9e71ae39fbe78025863b00545057?OpenDocument com o n.º de processo 119719.4PFBRG-A.G1.

18 Acessível em https://trc.pt/pena-acessoria-de-inibicao-de-conduzir-cumprimento/

19 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bc1c58beca12634e802589b10031c49b?OpenDocument

20 Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252

21 Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252

22 Vg artigo de Joaquim Boavida, sobre “Alguns nós górdios da jurisdição de execução das penas Publicado na Revista Julgar, n.º 33, pág. 235 e ss.

23 Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2023-207332029.

24 Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2011-146205

25 Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f3a2225cf320c888025891f004d1f19?OpenDocument

26 Excluindo, portanto, a previsão contida no artigo 83.º do CPP.

27 Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, supra identificado.

28 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2023-221904888

29 Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d80f779e7288ebed80258d41004f7a02?OpenDocument

30 Situação em análise no processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, decidido pela Relação de Coimbra no acórdão de 29.06.2022, Processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1.

31 Recorde-se que o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, de 8 de Janeiro (rel. Souto de Moura) fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP». A pena acessória em questão tornou-se entretanto passível de aplicação em caso de condenação por outros crimes (expressamente referidos no artigo 69.º, n.º 1), sendo de concluir que a imposição de reforço e advertência vale outrossim em tais situações.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 2026. - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (com adesão à declaração de voto do Sr. Conselheiro Jorge Gonçalves) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com adesão à declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura (com adesão à declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge Gonçalves) - Jorge Manuel Baptista Gonçalves (com declaração) - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório (com adesão à declaração de voto do Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) - Antero Luís - José Alberto Vaz Carreto (vencido, conforme declaração anexa) - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Maria Margarida Ramos de Almeida (vencida, conforme declaração anexa) - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento.


Voto favoravelmente, com a seguinte declaração:

Os acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, não questionam que a exequibilidade da sentença penal condenatória depende do seu trânsito em julgado.

O acórdão fundamento afirma, expressamente, ser “fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado”.

A contagem do período de proibição de conduzir a partir da data da efetiva entrega do título habilitante, defendida no acórdão fundamento, teve por base os princípios do processo equitativo, da confiança e boa-fé processual, e bem assim o instituto do desconto, sem que se tenha sustentado que, com a referida entrega, a sentença condenatória transitou.

Dispõe o artigo 632.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”:

«1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão,»

O Código de Processo Penal não contém qualquer disposição que regule a questão da renúncia ao recurso (apenas contempla a desistência, no artigo 415.º), nem há nele norma que possa ser aplicada por analogia, pelo que a lacuna existente em tal matéria deverá ser integrada, conforme prevê o artigo 4.º do mesmo diploma, mediante o recurso às «normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»

Independentemente da questão de saber se é admissível, em processo penal, a renúncia antecipada ao direito de recorrer, não me suscita dúvida a possibilidade de renúncia depois da prolação da decisão judicial e durante o decurso do prazo para recurso.

Admito, pois, que a aceitação, expressa ou tácita, da decisão (já proferida), desde que tenha um sentido inequívoco e unívoco, se traduz numa renúncia ou perda do direito de recorrer.

Porém, mesmo que se entenda que a entrega do documento que titula a habilitação legal para conduzir corresponde a uma renúncia tácita ao recurso, por parte do arguido, tal não significa que a sentença deva considerar-se imediatamente transitada em julgado.

Por um lado, o Ministério Público detém legitimidade para impugnar “quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 401.º do CPP, o que decorre da sua atribuição constitucional para exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e de defesa da legalidade democrática. Não tenho como evidente que a conformação do arguido com a sua condenação constitua obstáculo a que o Ministério Público recorda (por alegada falta de legitimidade e interesse em agir), ainda que no exclusivo interesse daquele, no quadro da sua obrigação de promover o controlo da legalidade das decisões judiciais, sejam estas prejudiciais ou favoráveis à defesa.

Por outro lado, na linha do que já era o entendimento de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão 1984, pp. 218-219), julgo que o trânsito em julgado nunca opera instantaneamente, havendo sempre que aguardar o decurso do prazo para reclamação/retificação, mesmo nos casos em que se entenda não ser possível recorrer em razão da aceitação da decisão depois de proferida.

Porém, como já referi, os acórdãos em confronto - e, em particular, o acórdão fundamento - nada dizem sobre o momento em que ocorre o trânsito em julgado, não questionando, igualmente, que a exequibilidade da sentença condenatória depende desse trânsito.

Finalmente, assinalo:

Voto de vencido

Vencido com a seguinte declaração:

O trânsito em julgado de uma decisão não ocorre apenas após o decurso do prazo para recorrer, mas o acto de entrega do titulo de condução (carta de condução) nos Serviços (Tribunal ou Policia) para cumprimento da pena de proibição de conduzir, constitui para o arguido um acto de renúncia ao recurso, nos temos do artº632.º n.os2 e 3 CPC aplicável ex vi artigo 4.º CPP, ao mesmo tempo que carece, por esse facto, de interesse em agir, impeditivo do exercício do direito ao recurso (artº401.º n.º 2 CPP), o que determina o imediato trânsito em julgado para o arguido da condenação que aceitou. Em face desse trânsito em julgado, inexiste qualquer impedimento para o inicio do cumprimento da pena, pelo que é também a partir desse momento que deve ser contabilizado o tempo de cumprimento da pena de proibição de conduzir. - José Carreto.

Voto de vencida

Discordo da posição que fez vencimento, pelas seguintes razões:

O trânsito em julgado de uma decisão ocorre quer por via explícita, quer implícita.

É o que resulta do disposto no artigo 632.º n.º 3 do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.Penal, por ausência de norma própria, a este respeito, em sede processual penal.

Determina o artigo 69.º n.º 2 do C. Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.

Por seu turno, o seu n.º 3 estipula que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução [...].

Sendo legalmente admissível a renúncia ao recurso, por parte do arguido, por aceitação tácita da decisão - entendendo-se esta como a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer - creio não haver dúvida que a entrega voluntária do título de condução, pelo arguido, se integra em tal tipo de acto.

Decorrentemente, nestes casos, o trânsito em julgado da decisão ocorre no acto dessa entrega voluntária, a partir desse momento se iniciando o cumprimento da pena acessória de proibição de condução.

A decisão transita em julgado, com o acto praticado pelo arguido, dentro do momento temporalmente consignado no n.º 3 do artigo 69.º do C. Penal, sendo que estaremos, a partir desse momento, perante uma situação de trânsito em julgado condicional, o que não impede que o cumprimento da pena acessória se mantenha até ao termo estipulado na decisão de 1.ª instância.

Decorrido tal prazo e devolvido o título, caso venha a ser prolatada decisão que proceda a um agravamento da pena acessória imposta, caberá ao condenado, após notificação da decisão de recurso, proceder à entrega do título, para cumprimento do restante remanescente da pena.

A pena acessória de proibição de conduzir, no entendimento constante no presente acórdão, constitui, em termos legislativos, uma excepção à regra, no que concerne à impossibilidade de, voluntariamente, cumprir a proibição que aceitou e que lhe foi imposta; isto é, de implicitamente renunciar ao recurso.

Creio que este entendimento se não concilia com o princípio da legalidade, nem com os princípios de confiança e de lealdade, já que, o recebimento de um título de condução, voluntariamente entregue por alguém que está convicto de estar a cumprir uma decisão emanada por um tribunal, gera no arguido a convicção do acerto do que fez. Entender-se, como se afirma na proposta, que esse acto, aceite por autoridade competente, não tem qualquer relevância jurídica, defrauda os princípios acima referidos, por esvaziar de conteúdo a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir, expectativa esta alcançada em boa-fé, reforçada pela aceitação das autoridades que supervisionam o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Acresce que imputar-se ao arguido a contagem, com precisão, de um prazo de natureza técnica específica - o prazo de trânsito, condicionado que está pela natureza do crime em que o arguido foi condenado, bem como por outras especificidades e acréscimos legais, como os previstos nos artºs 104 n.os1 e 2, 107 n.º 2, n.º 5 e n.º 6, 107-A e ainda pela decisão de um interveniente processual, em relação ao qual o arguido desconhece se tenciona ou não apresentar recurso - não lhe permitindo iniciar o cumprimento da sua condenação, evitando a possibilidade de incorrer quer na prática de um crime de desobediência, quer na apreensão coerciva do seu título, afigura-se-me, para além de contraproducente, no que concerne a uma rápida e célere aplicação da justiça, igualmente violadora dos princípios que devem reger as relações entre o Estado e os seus cidadãos, em sede penal. - Margarida Ramos de Almeida.


A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).