Declaração de Retificação n.º 38/2026/1 — Retifica a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de setembro, que aprova a décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-10-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-16, Declaração de Retificação n.º 38/2026/1 — Retifica a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de se…

Retifica a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de setembro, que aprova a décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

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Retifica a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de setembro, que aprova a décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de setembro, que aprova a décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 10 de setembro de 2026, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 2 do artigo 63.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, constante da republicação em anexo, onde se lê:

«2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a)

O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:

b)

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

c)

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

d)

O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

e)

As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - trinta minutos diários.»

deve ler-se:

«2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a)

O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b)

O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c)

As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - trinta minutos diários.»

Assembleia da República, 9 de outubro de 2026. - A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.

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