Portaria n.º 445/2026/1 — Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2026-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
artigos 18

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1 ato modificativo · 2026-09-30, Portaria n.º 445/2026/1 — Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transporte…

Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

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de 30 de setembro

Ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 12.º e no artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 179/2026, de 7 de setembro, conjugado com o estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede:

a)

À aprovação dos Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que constituem o anexo i à presente portaria e da qual fazem parte integrante;

b)

À fixação da dotação a que se refere o n.º 14 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 179/2026, de 7 de setembro, que constitui o anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 209/2015, de 16 de julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2026.

Em 25 de setembro de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

ANEXO I — Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Artigo 1.º — Organização interna

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), é constituído, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a serviços centrais e por unidades orgânicas flexíveis, que podem ter a natureza de serviços centrais ou desconcentrados.

2 - O IMT, I. P. dispõe ainda de direções regionais, que têm a natureza de serviços desconcentrados.

3 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes serviços centrais:

a)

Direção de Serviços de Infraestruturas;

b)

Direção de Serviços de Transportes;

c)

Direção de Serviços de Veículos;

d)

Direção de Serviços de Formação e Certificação;

e)

Direção de Serviços de Conectividade;

f)

Direção de Serviços de Inspeção e Fiscalização;

g)

Direção de Serviços de Operações;

h)

Direção de Serviços Jurídicos;

i)

Direção de Serviços de Estudos e Planeamento;

j)

Direção de Serviços de Recursos Humanos;

k)

Direção de Serviços Financeiros e de Contratação;

l)

Direção de Serviços de Sistemas de Informação;

m)

Direção de Serviços de Património e Arquivo.

4 - São direções regionais, os seguintes serviços desconcentrados:

a)

Direção Regional do Norte;

b)

Direção Regional do Centro;

c)

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

Direção Regional do Alentejo;

e)

Direção Regional do Algarve.

5 - Às direções regionais, mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, compete:

a)

Assegurar a execução desconcentrada das atribuições do IMT, I. P., em articulação com as unidades orgânicas competentes;

b)

Garantir o atendimento de proximidade a cidadãos e empresas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Direção de Serviços de Operações (DSO);

c)

Executar ações de licenciamento e certificação no respetivo território;

d)

Assegurar a articulação com entidades regionais e locais.

6 - Nos serviços centrais e desconcentrados, podem ser criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. que define e aprova as respetivas competências, as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Delegações distritais, departamentos e gabinetes, chefiadas, no máximo, por 33 dirigentes intermédios de 2.º grau;

b)

Unidades, chefiadas, no máximo, por 12 dirigentes intermédios de 3.º grau.

7 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas ou não em unidades orgânicas de grau superior.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Infraestruturas

À Direção de Serviços de Infraestruturas, (DSI) compete:

a)

Exercer, no âmbito da gestão e exploração dos transportes, das infraestruturas, os poderes e as competências atribuídos, por lei ou por contrato de concessão, contrato de serviço público, contrato-programa ou outro contrato administrativo, ao concedente ou cocontratante Estado e/ou ao IMT, I. P., enquanto gestor de contrato, salvo quando esteja expressamente prevista a intervenção de outras entidades públicas;

b)

Colaborar nos processos de estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como de negociação de contratos de concessão, incluindo as desenvolvidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades públicas competentes e sem prejuízo das competências atribuídas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);

c)

Acompanhar a evolução dos modelos de financiamento das infraestruturas, os seus custos e benefícios, propondo orientações que assegurem a equidade e eficiência do sistema;

d)

Colaborar na elaboração de peças procedimentais de natureza técnica e geral, relativas a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou exploração de concessão;

e)

Recolher informação relevante e reportar, periodicamente, sobre o cumprimento dos contratos de concessão, contratos de serviço público ou contratos-programa;

f)

Monitorizar a qualidade e a segurança das infraestruturas, nomeadamente através da realização de vistorias, inspeções e promoção da realização de auditorias de segurança;

g)

Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na elaboração e execução de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;

h)

Exercer competências de regulamentação e qualidade técnica, fiscalização e planeamento no setor rodoviário, sem prejuízo das competências da ANSR;

i)

Assegurar o cumprimento das melhoras práticas em matéria de segurança na mobilidade e nos transportes, sem prejuízo das competências da ANSR;

j)

Garantir a existência e manutenção de um registo de dados sobre o património rodoviário nacional integrante do domínio público, definindo as condições da sua gestão e utilização;

k)

Exercer as funções atribuídas ao IMT, I. P., no âmbito do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

l)

Exercer as funções atribuídas ao IMT, I. P., em matéria de servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos ao domínio público ferroviário;

m)

Assegurar as competências de autoridade administrativa responsável pela segurança dos túneis rodoviários, nos termos legalmente previstos;

n)

Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projetos de desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;

o)

Colaborar na definição das normas de operação dos sistemas de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infraestruturas, bem como acompanhar, em articulação com a ANSR, a respetiva operação;

p)

Gerir os processos de autorização e licenciamento no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;

q)

Supervisionar os processos de atribuição e manutenção de isenções de taxas de portagens, ao abrigo dos contratos de concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias;

r)

Gerir os processos de autorização e licenciamento dos utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Transportes

À Direção de Serviços de Transportes (DST) compete:

a)

Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, aplicável ao setor dos transportes terrestres, garantindo a uniformização dos procedimentos;

b)

Exercer as competências de autoridade de transportes, coordenar e dar suporte técnico à atividade das autoridades de transportes e fomentar a respetiva capacitação, sem prejuízo das competências da ANSR;

c)

Colaborar na implementação das políticas tarifárias de âmbito nacional, tendo em vista a promoção do transporte público;

d)

Exercer as competências legalmente previstas quanto ao serviço público de transporte de passageiros flexível, incluindo transporte a pedido;

e)

Promover a mobilidade sustentável, multimodal e inclusiva, incluindo a mobilidade urbana e logística;

f)

Apoiar e divulgar a inovação associada a uma mobilidade mais inteligente de pessoas e bens;

g)

Estimular a qualidade e a inovação dos serviços de transporte público, em colaboração com outras unidades orgânicas e entidades competentes;

h)

Coordenar, prestar suporte técnico e fomentar a capacitação das autoridades de transporte;

i)

Licenciar, autorizar, certificar e registar nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os operadores e serviços do setor dos transportes terrestres, incluindo o transporte especial de perecíveis e de mercadorias perigosas;

j)

Assegurar a gestão e atualização dos títulos por si emitidos, dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas atividades de transporte terrestre;

k)

Promover a avaliação, eficiência, qualidade e segurança dos serviços de transporte;

l)

Assegurar a recolha e disponibilização de informação tarifária no plano nacional e internacional;

m)

Proceder ao cálculo de compensações financeiras que sejam devidas às empresas de transporte coletivo de passageiros, articulando a informação das diferentes entidades do setor, designadamente com as autoridades de transporte;

n)

Acompanhar a aplicação da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários;

o)

Gerir os contingentes de autorizações para o transporte de mercadorias, ao abrigo de acordos bilaterais em vigor e do contingente multilateral CEMT (Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes), bem como a resolução de questões decorrentes da sua aplicação;

p)

Gerir a distribuição de impressos relativos a autorizações bilaterais e certificados de motorista para nacionais de países terceiros;

q)

Prestar apoio técnico e administrativo em matéria de planeamento civil de emergência, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;

r)

Promover e assegurar o acompanhamento e a participação do IMT, I. P., em organismos europeus e internacionais no domínio da mobilidade e dos transportes, sem prejuízo das competências das demais unidades orgânicas responsáveis pelas áreas de estratégia e sistemas de informação;

s)

Contribuir para a definição e adoção de procedimentos normativos nacionais, europeus e internacionais relativos à operação e desenvolvimento de sistemas de transporte inteligentes, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

t)

Promover os sistemas e processos de inovação em matéria de digitalização da mobilidade e de sistemas de transporte inteligentes;

u)

Promover a implementação e divulgação de serviços e sistemas de transporte inteligentes, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

v)

Pronunciar-se sobre os instrumentos estratégicos nacionais, europeus e internacionais, nomeadamente nas áreas da digitalização da mobilidade e sistemas de transporte inteligentes;

w)

Colaborar na definição e implementação, de sistemas de transporte inteligentes, pelas entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias;

x)

Monitorizar, definir orientações técnicas e fiscalizar os interfaces e terminais rodoviários de transporte de passageiros;

y)

Acompanhar e desenvolver as políticas públicas nos domínios dos transportes terrestres, da logística e da mobilidade urbana, assegurando a sua coerência com o quadro regulatório e com a evolução do sistema de transportes.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Veículos

À Direção de Serviços de Veículos (DSV) compete:

a)

Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, colaborando nos atos de fiscalização, em cooperação com as entidades internas e externas relevantes;

b)

Aprovar, homologar e certificar veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afetos aos transportes terrestres, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;

c)

Acompanhar e verificar a implementação das medidas respeitantes à conformidade da produção nos processos relacionados com veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados;

d)

Assegurar a disponibilização das informações relativas à homologação dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, necessárias às autoridades de fiscalização do mercado;

e)

Acompanhar, na vertente técnica, os processos relativos ao reconhecimento, licenciamento e supervisão das entidades intervenientes na certificação e inspeção de veículos rodoviários;

f)

Assegurar a gestão dos registos de homologações, veículos matriculados e inspeções técnicas de veículos rodoviários;

g)

Emitir instruções técnicas para a harmonização de procedimentos dos serviços desconcentrados relativas às matérias da sua competência;

h)

Colaborar no licenciamento para a realização de testes de sistemas automáticos de condução (SAC) de automação condicional, de elevada automação ou de automação total;

i)

Monitorizar o funcionamento da rede de centros de inspeção técnica de veículos, propondo a sua adaptação ao progresso técnico;

j)

Acompanhar procedimentos concursais para abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos;

k)

Aprovar alterações em centros de inspeção técnica de veículos e proceder à realização de vistorias aos mesmos;

l)

Assegurar, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P., a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais relativos a veículos e à sua inspeção.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Formação e Certificação

À Direção de Serviços de Formação e Certificação (DSFC) compete:

a)

Organizar e manter atualizados os registos dos condutores, dos profissionais de transporte, das escolas de condução e respetivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras;

b)

Gerir o processo de habilitação dos condutores de veículos rodoviários;

c)

Conceder títulos habilitantes para a condução de veículos, bem como para o exercício de profissões e atividades de ensino e exames de condução, para o exercício de profissões no setor de transportes ou de outras atividades, cuja competência esteja legalmente atribuída ao IMT, I. P.;

d)

Definir os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afeto ao ensino e exames de condução, bem como promover a atualização e uniformidade dos critérios de avaliação do pessoal técnico afeto ao ensino e aos exames de condução;

e)

Colaborar na conceção e desenvolvimento de estudos, projetos e ações de sensibilização às temáticas da segurança, qualidade e eficiência, no âmbito da formação dos profissionais e da habilitação dos condutores, em cooperação com outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

f)

Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, em matéria de formação e certificação, no âmbito das atividades que se inserem nas atribuições do IMT, I. P., assegurando a articulação com as entidades relevantes em função da matéria;

g)

Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e reconhecer, emitindo os títulos correspondentes, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os profissionais do setor, e entidades formadoras, bem como autorizar a realização de formação;

h)

Elaborar e homologar programas de formação de condutores e profissionais de transporte, definir os métodos e os programas de avaliação, controlo e atualização e elaborar as respetivas provas de exames;

i)

Promover ações de sensibilização nas áreas da segurança, qualidade e eficiência, no âmbito da formação dos profissionais e da habilitação dos condutores, em cooperação com outras entidades e unidades orgânicas;

j)

Promover a realização de exames psicológicos com vista à avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos à condução.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Conectividade

1 - À Direção de Serviços de Conectividade (DSC) compete, no âmbito do setor dos portos comerciais, dos transportes marítimos e fluviais:

a)

Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas para os portos comerciais, sem prejuízo das atribuições das administrações portuárias;

b)

Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar de natureza económica, assegurando a articulação com as entidades relevantes;

c)

Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório;

d)

Licenciar, autorizar, certificar e registar os operadores de serviços no setor dos transportes marítimos e fluviais;

e)

Assegurar a gestão e atualização dos títulos emitidos e dos registos das entidades do setor;

f)

Monitorizar o desempenho económico e financeiro do setor marítimo-portuário, propondo medidas que assegurem a sua eficiência e sustentabilidade;

g)

Exercer as competências atribuídas por lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos;

h)

Organizar e manter atualizado o registo nacional do efetivo dos portos;

i)

Assegurar a recolha de informação relevante para o setor, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

j)

Acompanhar a execução de planos e estratégias para o setor marítimo-portuário;

k)

Acompanhar a evolução da competitividade da rede de portos comerciais;

l)

Contribuir para a produção de informação estatística do setor, em articulação com as unidades orgânicas competentes.

2 - À DSC compete ainda, no domínio dos cabos submarinos de comunicações eletrónicas:

a)

Exercer os poderes de gestão dos contratos de concessão em que o Estado seja concedente, no âmbito do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

b)

Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão relacionados com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à UTAP.

3 - A DSC é ainda competente, no domínio da conectividade aérea, para:

a)

Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, elaboração, avaliação e acompanhamento de políticas relacionadas com obrigações de serviço público de transporte aéreo e em matérias relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas, sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

b)

Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão relativos a rotas aéreas, sempre que assim determinado, sem prejuízo das atribuições da ANAC e das competências legalmente atribuídas à UTAP;

c)

Assessorar o Governo na definição e implementação de políticas e medidas em matéria de conectividade nacional, continental, entre o continente e as ilhas e interilhas.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Inspeção e Fiscalização

À Direção de Serviços de Inspeção e Fiscalização (DSIF) compete:

a)

Conceber, planear, coordenar e executar ações de inspeção e fiscalização às entidades cujas disposições legais se insiram no âmbito das atribuições e competências do IMT, I. P.;

b)

Realizar ações de prevenção e deteção de situações de fraude, garantindo a investigação, fiscalização e auditoria necessárias;

c)

Propor as medidas administrativas consideradas adequadas, decorrentes da realização de ações de inspeção e fiscalização e sempre que se verifiquem situações de incumprimento do quadro legal aplicável, sem prejuízo do levantamento dos respetivos autos de contraordenação pelas entidades competentes;

d)

Proceder à apreensão de títulos habilitantes, nos termos da lei, sempre que necessário à instrução de processos de fiscalização ou contraordenacionais;

e)

Cooperar com organismos nacionais e internacionais, em ações conjuntas de inspeção e fiscalização, trocas de informação e estabelecer relações de cooperação com instituições homólogas;

f)

Manter atualizados os registos das ações de inspeção e fiscalização;

g)

Colaborar com as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal nas áreas de atividade integradas na missão do IMT, I. P.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Operações

À DSO compete:

a)

Assegurar a gestão integrada dos procedimentos administrativos, garantindo a sua tramitação eficiente e uniforme;

b)

Promover, em articulação com as unidades orgânicas competentes, a elaboração, execução e monitorização de planos de simplificação procedimental, identificando processos a rever, medidas de desmaterialização e oportunidades de melhoria na prestação de serviços a cidadãos e empresas;

c)

Assegurar a coordenação operacional dos serviços, promovendo a eficiência, a redução de pendências e o cumprimento de níveis de serviço definidos;

d)

Monitorizar o desempenho dos processos e dos serviços, através da definição e acompanhamento de indicadores de gestão;

e)

Prestar atendimento centralizado aos utilizadores, garantindo o encaminhamento adequado das solicitações;

f)

Promover o reforço da presença do IMT, I. P., na rede de Lojas de Cidadão e nos locais onde o este instituto disponha de serviços desconcentrados, asseguradas as necessárias condições logísticas, financeiras e de recursos humanos;

g)

Assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada dos canais de atendimento ao cidadão e às empresas;

h)

Assegurar o tratamento e gestão da documentação apresentada por meios eletrónicos e a articulação da resposta entre serviços;

i)

Promover o desenvolvimento de soluções de atendimento digital, incluindo com recurso a inteligência artificial, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

j)

Recolher, tratar e divulgar informação sobre o desempenho dos canais de atendimento e da atividade operacional;

k)

Assegurar a gestão e tratamento de reclamações e queixas, promovendo a melhoria contínua dos serviços;

l)

Apoiar a definição e implementação da comunicação institucional associada ao atendimento e aos serviços prestados.

Artigo 9.º — Direção de Serviços Jurídicos

À Direção de Serviços Jurídicos (DSJ) compete:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;

b)

Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;

c)

Colaborar na preparação de projetos de diplomas legais e regulamentos, contratos ou quaisquer outros atos jurídicos, necessários ao enquadramento legal dos setores e atividades relacionados com as atribuições do IMT, I. P., sem prejuízo das competências das demais unidades orgânicas;

d)

Assegurar a permanente atualização do quadro legal e, em colaboração com as unidades orgânicas competentes, proceder à preparação dos trabalhos de transposição de normativos da União Europeia;

e)

Representar o Estado em qualquer litígio que resulte da gestão dos contratos de concessão e de contratos de obrigações de serviço público de transporte aéreo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Centro Jurídico do Estado (CEJURE);

f)

Gerir o contencioso do IMT, I. P., assegurando o exercício do respetivo mandato forense;

g)

Assegurar a centralização e a instrução dos processos de contraordenação, bem como o apoio técnico-jurídico aos serviços, garantindo a uniformização de procedimentos;

h)

Prestar apoio, sempre que solicitado, às entidades judiciais no âmbito de processos contraordenacionais;

i)

Assegurar a gestão do registo das contraordenações e supervisionar o sistema de informação e gestão de autos de contraordenação;

j)

Assegurar a recolha, tratamento e análise de informação relativa a infrações, incluindo a produção de dados estatísticos.

Artigo 10.º — Direção de Serviços de Estudos e Planeamento

À Direção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP) compete:

a)

Definir, coordenar e assegurar a implementação de instrumentos de planeamento estratégico no domínio dos transportes e mobilidade, assegurando a articulação entre políticas públicas e entidades competentes;

b)

Desenvolver, coordenar e implementar as políticas de mobilidade ativa e modos suaves de transporte, reforçando o envolvimento de todas as entidades competentes;

c)

Promover e coordenar a realização de estudos estratégicos sobre os transportes e mobilidade, identificando constrangimentos, tendências e oportunidades de desenvolvimento;

d)

Preparar cenários de desenvolvimento e inovação dos transportes e da mobilidade, integrando políticas setoriais e territoriais e acompanhando as trajetórias de descarbonização traçadas para o setor;

e)

Pronunciar-se sobre os instrumentos estratégicos nacionais, europeus e internacionais, nas áreas do ambiente e energia, em matéria de mobilidade e transportes;

f)

Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas para a infraestrutura ferroviárias, sem prejuízo das atribuições da Autoridade, da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e do gestor da infraestrutura;

g)

Avaliar e propor o planeamento da rede ferroviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território, e acompanhar a execução de eventuais revisões do Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril;

h)

Acompanhar a preparação dos processos de candidatura aos projetos europeus em articulação com as unidades orgânicas competentes;

i)

Recolher, sistematizar e difundir conhecimento relevante, suportando a tomada de decisão estratégica, designadamente de origem nacional, europeia e internacional;

j)

Promover a articulação, a nível estratégico, entre sistemas de informação relevantes para o setor dos transportes, em articulação com a unidade orgânica competente em matéria de sistemas de informação;

k)

Elaborar estudos e análises prospetivas que permitam antecipar evoluções no setor e apoiar a definição de políticas públicas;

l)

Promover a recolha, tratamento e análise de informação estatística, em articulação com as unidades orgânicas competentes, assegurando a sua utilização para fins estratégicos e de avaliação;

m)

Produzir e promover a elaboração de documentos técnicos e científicos relevantes para o desenvolvimento das atribuições do IMT, I. P.;

n)

Coadjuvar e prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e dos transportes na elaboração de instrumentos estratégicos, estudos, pareceres, trabalhos técnicos e na recolha e tratamento de informação relevante para a definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas do setor;

o)

Promover a divulgação de conhecimento e a publicação de estudos nas áreas de intervenção do IMT, I. P.

Artigo 11.º — Direção de Serviços de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) compete:

a)

Coordenar, planear e gerir a estratégia de recursos humanos do IMT, I. P., de acordo com objetivos definidos pelo conselho diretivo, visando o desenvolvimento e valorização dos trabalhadores e a melhoria do serviço público;

b)

Elaborar anualmente a proposta de mapa de pessoal do IMT, I. P., e assegurar a sua atualização;

c)

Preparar o orçamento anual de despesas com pessoal e encargos conexos, acompanhar a respetiva execução e propor ajustamentos;

d)

Conceber e propor um plano anual de recrutamentos em função do mapa de pessoal e das necessidades dos serviços;

e)

Promover procedimentos concursais e outros processos de recrutamento e seleção, assegurando o respetivo apoio técnico e administrativo;

f)

Promover o diagnóstico das necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação, assegurando a sua execução e a elaboração do respetivo relatório anual;

g)

Promover ações de formação interna e partilha de conhecimento, reforçando a articulação e cooperação entre serviços;

h)

Promover a constituição de uma bolsa de formadores internos e elaborar o respetivo regulamento;

i)

Promover e manter atualizado um manual de acolhimento para chefias e trabalhadores;

j)

Garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de segurança e saúde no trabalho;

k)

Promover programas de prevenção dos riscos profissionais e de promoção do bem-estar no trabalho;

l)

Gerir e coordenar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP 2 e 3);

m)

Garantir a criação e atualização da bolsa de objetivos estratégicos, operacionais e individuais ou partilhados, de apoio à aplicação do SIADAP 2 e 3;

n)

Elaborar o relatório anual da avaliação do desempenho, identificando propostas de melhoria;

o)

Assegurar o processamento de remunerações, suplementos e demais prestações devidas;

p)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais;

q)

Assegurar os reportes estatísticos, SIOE + (Sistema de Informação da Organização do Estado +), a elaboração do balanço social e outros indicadores de gestão de recursos humanos;

r)

Assegurar a elaboração de regulamentos, procedimentos internos e outros normativos na sua área de competência;

s)

Assegurar a divulgação interna de informação relevante em matéria de emprego público, segurança, saúde e bem-estar no trabalho.

Artigo 12.º — Direção de Serviços Financeiros e de Contratação

À Direção de Serviços Financeiros e de Contratação (DSFC) compete:

a)

Coordenar a elaboração do orçamento do IMT, I. P., assegurando a sua articulação com os objetivos estratégicos e operacionais da organização;

b)

Assegurar a gestão orçamental e financeira, garantindo a eficiência, sustentabilidade e controlo da execução dos recursos financeiros;

c)

Elaborar a conta anual de gerência e os demais elementos de prestação de contas;

d)

Proceder à distribuição das receitas, nos termos legalmente previstos;

e)

Elaborar relatórios periódicos de informação financeira e patrimonial;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais aplicáveis;

g)

Assegurar o planeamento e a execução dos procedimentos de contratação pública, promovendo a eficiência, transparência e alinhamento com as necessidades estratégicas do IMT, I. P., e garantindo a adequada separação funcional entre planeamento, execução e controlo e promovendo a centralização e racionalização das necessidades de contratação do IMT, I. P.;

h)

Elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Compras do IMT, I. P.;

i)

Proceder à gestão da frota automóvel afeta ao IMT, I. P.;

j)

Elaborar relatórios, pareceres e estudos técnicos nas matérias da sua competência.

Artigo 13.º — Direção de Serviços de Sistemas de Informação

À Direção de Serviços de Sistemas de Informação (DSSI) compete:

a)

Promover, coordenar e desenvolver iniciativas e projetos transversais no domínio da transformação digital, das tecnologias e sistemas de informação, da comunicação e dos dados no setor dos transportes e das infraestruturas, assegurando a respetiva articulação com as unidades orgânicas e demais entidades competentes;

b)

Gerir as bases de dados de informação, assegurando a colaboração na definição de modelos lógicos e implementação de modelos físicos;

c)

Promover a articulação segura dos sistemas de informação do IMT, I. P., com outros sistemas de informação e redes relevantes, nacionais e internacionais;

d)

Assegurar as condições de acesso aos sistemas de informação do IMT, I. P., garantindo a coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;

e)

Executar ou promover a execução de projetos de desenvolvimento, em articulação com outras unidades orgânicas competentes e assegurar as ações de formação necessárias à sua exploração;

f)

Assegurar a operação, manutenção e administração das bases de dados e aplicações;

g)

Assegurar a gestão da infraestrutura informática, incluindo hardware e software de base;

h)

Assegurar a disponibilização de serviços online e o funcionamento do sítio eletrónico, em articulação com a DSO;

i)

Apoiar as unidades orgânicas do IMT, I. P. na definição de requisitos tecnológicos e na gestão de contratos de tecnologias de informação e comunicação;

j)

Prestar suporte técnico aos utilizadores.

Artigo 14.º — Direção de Serviços de Património e Arquivo

À Direção de Serviços de Património e Arquivo (DSPA) compete:

a)

Assegurar a gestão integrada do património imobiliário do IMT, I. P., incluindo a manutenção, conservação e valorização dos ativos;

b)

Assegurar a gestão, inventário, cadastro e controlo dos bens móveis e imóveis do IMT, I. P., garantindo a sua correta afetação e utilização;

c)

Gerir e acompanhar procedimentos de empreitadas e aquisições de serviços relacionados com a manutenção, reabilitação e conservação de imóveis e outros ativos patrimoniais;

d)

Planear e assegurar a disponibilização e gestão eficiente das instalações afetas aos serviços, incluindo processos de arrendamento e reafetação de espaços;

e)

Assegurar a gestão documental, incluindo os processos de avaliação, classificação, conservação, eliminação e arquivo definitivo da documentação, nos termos do quadro legal aplicável;

f)

Assegurar a receção, classificação, registo e distribuição da correspondência oficial, independentemente do suporte ou meio utilizado;

g)

Elaborar, propor e executar planos de preservação digital do património documental;

h)

Coordenar, salvaguardar e valorizar o património documental histórico da mobilidade e dos transportes;

i)

Gerir o património imobiliário e mobiliário do IMT, I. P., assegurando a sua valorização, racionalização e utilização eficiente;

j)

Planear e acompanhar as necessidades de instalações dos serviços, promovendo a otimização da utilização do património;

k)

Acompanhar os procedimentos de aquisição, arrendamento, manutenção, reabilitação e conservação de imóveis e demais ativos patrimoniais;

l)

Promover a articulação com entidades nacionais e internacionais no domínio da gestão documental e arquivística.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Artigo único — Dotação

Nos termos previstos no n.º 14 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 179/2026, de 7 de setembro, é fixada a seguinte dotação:

a)

Coordenador geral de equipa de projeto ou grupo de trabalho especializado - 1;

b)

Coordenador de equipa de projeto ou grupo de trabalho especializado - 3;

c)

Consultores de 1.º nível - 5;

d)

Consultores de 2.º nível - 3;

e)

Consultores de 3.º nível - 3.

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