Decreto-Lei n.º 30/2021 — Regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais
Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais
Decreto-Lei n.º 30/2021
de 7 de maio
Sumário: Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional.
Nesse novo enquadramento legislativo ressalta, com evidência, uma perspetiva agregadora e conciliadora dos vários interesses, todos eles públicos, que subjazem ao tratamento dos recursos geológicos.
A relevância destes recursos para o País, mais especificamente os constituídos por depósitos minerais, justifica que a sua gestão se sustente numa estratégia nacional que assegure que o setor extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País, em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias-primas efetuado e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica.
É, pois, neste enquadramento macro que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais tem de se inserir e, mais concretamente, constituir um eixo ativo e relevante para a concretização dos objetivos nacionais assumidos nesse âmbito.
O presente decreto-lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público.
O interesse público em causa é, no entanto, de natureza complexa, visto que, se por um lado, impõe uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o Estado, no contexto de uma exploração responsável, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada ponderação e proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde se desenvolve esta atividade acompanhada de uma melhoria das condições de vida das respetivas populações.
A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio público assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente conflituantes, do interesse público.
No que toca à potenciação de sinergias com outras políticas públicas, a possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, assegura um incremento substancial ao valor do produto acabado e oferece um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de um cluster de investigação e exploração industrial, com um potencial de estímulo à formação profissional ou avançada das populações locais, de atração de trabalhadores qualificados e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios, assim potenciando a eficácia das políticas públicas da valorização do interior, do emprego e da investigação.
Esta atividade representa, também, nesse mesmo contexto, um vetor muito relevante para a concretização dos objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abastecimento de uma matéria-prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável, em que Portugal pretende ocupar um papel de destaque.
É, pois, neste contexto desafiante e pleno de oportunidades que são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, eixos esses que formam, entre si, um sistema de vasos comunicantes, em que cada um deles potencia o cumprimento dos demais, criando sinergias mútuas que não deixarão de otimizar, como acima referido, a concretização das múltiplas políticas públicas que nesta atividade se entrecruzam.
Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a sua máxima valorização económica em benefício do País.
Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando-se uma maior transparência dos procedimentos administrativos.
Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.
No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto-lei vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade ambiental.
Nesse sentido, exige-se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, assegurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melhores práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende-se que a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim, que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular.
A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo-lhes competência para o acompanhamento dos trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração, através do plano de lavra.
Nesse âmbito, determina-se ainda a obrigatoriedade da fase de pós-avaliação de impacte ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental e impõe-se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determinação da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação.
A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.
Prevê-se e incentiva-se a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair benefícios económicos de explorações pré-existentes e desativadas, contribui, simultaneamente, para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.
A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento da atividade.
Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concursais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades que lhe estejam associadas.
Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém medidas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.
No que toca ao segundo eixo, determina-se, no presente decreto-lei, que todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública, que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obrigatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa.
A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que, integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá interagir, também, com as entidades competentes.
Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabelecidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua-se no território e, por isso, a sua gestão reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.
Nesse sentido, assegura-se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo-se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício das respetivas competências.
Por fim, e no que diz respeito ao terceiro eixo, consagra-se, no presente decreto-lei, a obrigação de instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando a repartição dos tributos devidos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um plano de responsabilidade social do concessionário.
No que respeita aos encargos de exploração, Royalties, até aqui exclusivamente reservados ao Estado, procede-se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das suas populações.
Inovadoramente, vem também prever-se a possibilidade de reversão de bens da exploração para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração, por exemplo ao nível do fornecimento de energia em comunidades de energias renováveis.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 16 de julho de 2020 e 31 de julho de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados.
2 - São, ainda, abrangidos pelo presente decreto-lei os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.
3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo presente decreto-lei as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 - Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial.
Artigo 4.º — Depósitos minerais
1 - São depósitos minerais as ocorrências com relevante interesse económico de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos.
2 - São também depósitos minerais as seguintes ocorrências:
Terras raras, pedras preciosas e semipreciosas;
Talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides;
Areias siliciosas consideradas pelas suas características aptas para outra aplicação que não a da construção civil, nomeadamente quando a percentagem em sílica seja muito elevada, podendo ultrapassar os 90 %;
Argilas especiais, compreendendo o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas;
Evaporitos, compreendendo os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal-gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio.
3 - São, ainda, depósitos minerais as ocorrências com interesse económico de substâncias referidas nos números anteriores resultantes de deposição de materiais de operações mineiras reguladas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Qualificação e desqualificação de depósitos minerais
1 - A qualificação de outros recursos geológicos como depósitos minerais é efetuada nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 - A qualificação referida no número anterior, de iniciativa oficiosa ou mediante requerimento de qualquer interessado, é precedida de consulta pública, por período não inferior a 30 dias, a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)e a publicitar no portal Participa.pt.
3 - Finda a consulta pública a DGEG elabora, no prazo de 20 dias, o respetivo parecer que remete, juntamente com os pareceres necessários, o relatório da consulta pública e a proposta de qualificação, ao membro do Governo responsável pela área da geologia para decisão.
4 - À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral é aplicável o procedimento definido para a qualificação como depósito mineral.
5 - A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos atributivos de direitos só se torna, quanto a esses contratos, eficaz com a sua extinção.
6 - O procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável aos bens referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Participação pública
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt:
A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;
A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 - A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.
5 - A abertura da participação pública e o prazo de duração da mesma são estabelecidos pela DGEG no portal Participa.pt.
6 - A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias quando preceda:
O procedimento concursal da iniciativa do Estado para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa;
A atribuição de concessão de exploração.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o prazo de duração da participação pública, os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos.
8 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 6, a participação pública, o seu prazo, o local onde podem ser consultados os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional.
9 - Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios da Internet do município e da DGEG.
10 - As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o requerente pretenda realizar.
11 - Os direitos de participação conferidos pelo presente artigo são exercidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização.
Artigo 7.º — Plataforma eletrónica
1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais por iniciativa dos interessados é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da geologia.
2 - A tramitação dos procedimentos na plataforma eletrónica referida no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí mencionada, nomeadamente:
A entrega de requerimentos e comunicações;
A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.
3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da descentralização e da administração local e da geologia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outros que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da DGEG, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
7 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica, pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
Capítulo II — Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos
Secção I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Direitos de revelação e aproveitamento
1 - As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei podem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes.
2 - O exercício por particulares das atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais dependem da atribuição de direitos de uso privativo por contrato administrativo.
3 - O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais depende de:
Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG;
Iniciativa do Estado, mediante abertura de procedimento concursal.
4 - Os direitos de uso privativo são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante a vigência do contrato administrativo que os titula, ser conferidos a terceiros direitos de uso privativo incompatíveis em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área abrangida.
5 - Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são publicitados no sítio na Internet da DGEG, excluindo-se dessa publicitação os dados pessoais, bem como as informações sujeitas a reserva de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e são publicados, por extrato, no Diário da República.
6 - Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos e aos municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos.
7 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei para os depósitos minerais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos recursos geológicos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º — Atribuição de direitos de revelação
1 - Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes direitos de revelação:
Avaliação prévia;
Prospeção e pesquisa;
Exploração experimental.
2 - Os direitos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si.
3 - O titular de um contrato administrativo para revelação de recurso geológico pode solicitar, com preferência, a atribuição de novo contrato administrativo que habilite o exercício de outro direito de revelação dos recursos, desde que se verifique o cumprimento das obrigações constantes do anterior contrato e do disposto no presente decreto-lei.
4 - No âmbito do procedimento da atribuição de uma concessão de exploração, o membro do Governo responsável pela área da geologia pode, fundamentadamente, determinar que a exploração do recurso seja precedida de exploração experimental.
Secção II — Da avaliação prévia
Artigo 10.º — Objeto e procedimento
1 - A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida.
2 - Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:
O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que:
O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
ii) Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
iii) Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente;
iv) Por razões de interesse público.
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido.
5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
6 - Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
7 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
8 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, ou por condicionantes territoriais e ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciar.
9 - Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor alterações à área objeto do pedido, desde que tais alterações não colidam com as restrições em causa.
10 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG comunica ao requerente, no prazo de 10 dias, a alteração à área apresentada, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.
11 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet e diligencia para que seja publicitada no sítio na Internet dos municípios, e, nas juntas de freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.
12 - Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos de atribuição de direitos de revelação ou de aproveitamento.
13 - Sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos para atribuição de direitos de avaliação prévia com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto, que sejam incompatíveis entre si, a DGEG, no âmbito do procedimento em curso, promove a abertura de procedimento concursal nos termos estabelecidos no artigo 18.º
Artigo 11.º — Contrato administrativo
1 - No prazo de 20 dias após o fim do período de participação pública, a DGEG comunica ao requerente, para pronúncia, também no prazo de 20 dias, proposta do contrato administrativo e respetivas condições.
2 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente no prazo máximo de 50 dias a contar do envio da proposta de contrato, nos termos previstos no número anterior.
3 - O número de propostas contratuais e contratos de avaliação prévia está limitado a um por requerente e por unidades estatísticas NUTS II no continente.
4 - Os direitos conferidos pelo contrato administrativo de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o seu titular informar a DGEG, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo do contrato, se pretende libertar a área ou se pretende requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
5 - A preferência decorrente dos direitos de avaliação prévia caduca se não for efetuada comunicação nos termos do número anterior ou se, no prazo de um ano após o termo da vigência do contrato, não for requerida a atribuição dos direitos de utilização privativa referidos no número anterior.
Secção III — Da prospeção e pesquisa
Artigo 12.º — Objeto
1 - Os elementos instrutórios do pedido bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente.
3 - Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a atribuir delimitada em cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.
Artigo 13.º — Áreas disponíveis e áreas reservadas
1 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos para áreas disponíveis sobre as quais não incidam direitos exclusivos relativos a recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa em áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos ou em processo de atribuição.
3 - Sempre que haja sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece critérios definidores da preferência e enceta o procedimento concursal previsto no artigo 18.º, podendo definir novas áreas para adjudicação, sem prejuízo dos direitos emergentes da avaliação prévia.
4 - Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, até ao final da participação pública e para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.
Artigo 14.º — Procedimento de instrução do pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
1 - O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é apresentado pelo requerente, devidamente instruído, à DGEG, que promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com fundamento na decisão de abertura de procedimento concursal.
2 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória dos municípios a cujo território respeite a pretensão e das entidades que, por força de legislação setorial, devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais ou de outras restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão.
3 - A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de prospeção e pesquisa propostos pelo requerente e para o fornecimento ao mesmo da informação que possa ser disponibilizada e que se revele útil para os trabalhos.
4 - As consultas obrigatórias referidas nos números anteriores são acompanhadas de toda a informação disponível que seja relevante para o exercício das competências próprias das entidades consultadas.
5 - Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, a prestar pelo requerente, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição.
6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, as áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como os perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa.
7 - As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo.
9 - A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode, por decisão da DGEG, mediante convocatória e sob sua presidência, ser efetuada através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
10 - A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser efetuada, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, convocada e presidida pela DGEG e com a concordância das entidades envolvidas.
11 - Sempre que os pareceres sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, tenha obtido análise negativa nos termos do n.º 7 ou haja propostas de exclusão que tenham merecido aceitação pela DGEG, esta entidade pode:
Indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente;
Alterar, oficiosamente, a área objeto do pedido quando considere que essa alteração contribui para compatibilizar os interesses divergentes em presença;
12 - Quando os municípios consultados emitam pareceres divergentes ou parcialmente desfavoráveis ao pedido, a DGEG promove a alteração oficiosa da área objeto do pedido, excluindo a área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável.
13 - A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado.
14 - A DGEG pode, previamente ao indeferimento previsto na alínea a) do n.º 10, convocar uma conferência procedimental nos termos previstos no n.º 9.
15 - Sempre que a DGEG promova oficiosamente a alteração da área abrangida pelo pedido comunica-a ao requerente, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.
16 - Concluída a instrução do pedido nos termos referidos nos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, delimita, por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, a área objeto do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa com os perímetros de interdição georreferenciados e publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de participação pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais da pretensão, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a identidade do requerente.
17 - A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios da Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas juntas de freguesia abrangidas.
18 - Terminado o prazo da participação pública, não inferior a 20 dias úteis, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.
Artigo 15.º — Condições de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
1 - No prazo de 30 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
A identificação do titular dos direitos;
A delimitação georreferenciada da área abrangida;
O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de prospeção e pesquisa é atribuído em regime de exclusividade;
O período inicial de vigência do contrato, e respetivas prorrogações;
O valor da garantia financeira a prestar, e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de prospeção e pesquisa e as medidas de minimização dos seus impactos, estabelecidas pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no artigo anterior;
A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;
O primeiro programa de trabalhos, bem como o plano de investimentos;
A periodicidade da apresentação do programa de trabalhos e relatórios da atividade;
A obrigatoriedade dos relatórios para classificação e cálculo de recursos e reservas minerais seguirem os sistemas internacionalmente reconhecidos;
A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos;
As condições de abandono progressivo da área;
As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos;
Os fundamentos para a resolução do contrato;
As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
2 - Do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
Programa de emprego de mão-de-obra, e sua formação profissional;
Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza para a mesma área, de substância diferente, a outros requerentes;
Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
Medidas específicas para o conhecimento, a conservação ou a valorização de recursos geológicos ou do património geológico;
Técnicas e equipamentos a utilizar;
Penalidades contratuais.
3 - O contrato pode ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:
Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;
Obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário;
Obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada;
Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, quando aplicável;
Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social da futura concessionária;
Condições de revisão contratual.
4 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de contrato administrativo, o requerente pode aceitar a proposta ou, por uma única vez, apresentar uma contraproposta que, se não for expressamente aceite pela DGEG, no prazo de 30 dias após a sua receção, determina o indeferimento do pedido.
5 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a DGEG, no prazo de 10 dias, submete a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia a proposta de contrato administrativo de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, instruída com o seu próprio parecer e com todos os elementos relevantes do procedimento.
Artigo 16.º — Atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa por procedimento concursal da iniciativa do Governo
1 - O membro do Governo responsável pela área da geologia pode determinar a abertura de procedimento concursal para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa.
2 - A modalidade do procedimento, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, os critérios de adjudicação, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado são definidas nas peças do procedimento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia e publicadas no Diário da República.
3 - O procedimento concursal é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos nas peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal referido no n.º 1 é regido pelo presente decreto-lei e pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos.
5 - O incumprimento das condições estabelecidas no âmbito do procedimento concursal por parte do adjudicatário implica a perda dos direitos privativos atribuídos, bem como de todas as garantias prestadas.
6 - A decisão de realização de procedimento concursal determina a caducidade dos procedimentos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se encontrem pendentes de decisão e que incidam sobre as áreas a submeter ao procedimento.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os interessados podem apresentar-se no procedimento concursal ou apresentar novo pedido, caso a área abrangida pelo seu pedido não venha a ser objeto de atribuição no âmbito do procedimento concursal.
8 - A abertura do procedimento prevista no n.º 1 pode ser precedida de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República, que publicita a intenção de abertura de concurso nos termos do n.º 1, contendo a indicação das áreas a submeter a concurso, a modalidade de concurso a adotar e os critérios de adjudicação, seguindo-se, após essa publicação, os procedimentos previstos no artigo seguinte.
Artigo 17.º — Instrução do procedimento concursal
1 - A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, excluindo do seu âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de instrumentos de direito internacional, tais como as reservas da biosfera, os sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial da UNESCO e os sítios importantes do Património Agrícola Mundial da FAC.
2 - A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 4 a 7 e 9 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações.
3 - A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento nos termos previstos no n.º 12 do artigo 14.º
5 - A DGEG procede, no prazo de 30 dias, à reanálise da proposta em função da pronúncia das entidades consultadas e efetua as alterações que considere adequadas ou necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Concluída a instrução do procedimento a DGEG promove a abertura do período de participação pública e fixa o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, disponibilizando todos os elementos relevantes para o efeito, designadamente os pareceres emitidos.
7 - O disposto nos n.os 2 e 6 não é aplicável nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sendo aproveitadas as pronúncias e participações públicas emitidas naquela sede.
8 - No prazo de 20 dias após o fim do prazo da participação pública, ou da elaboração do relatório ambiental se houver lugar ao procedimento de avaliação ambiental nos termos do número anterior, a DGEG pondera os respetivos resultados e submete a abertura de procedimento concursal e respetivas peças do procedimento a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.
Artigo 18.º — Procedimento concursal da iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.
3 - A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de prospeção e pesquisa, exceto quanto ao prazo de duração da participação pública, que pode ser inferior.
4 - São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do pedido de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se mantenham válidos, designadamente a pronúncia das entidades consultadas, efetuada nos termos previstos no artigo 14.º
5 - A DGEG dá preferência, em igualdade de circunstâncias, ao requerente que primeiro tenha apresentado o pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
6 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospeção e pesquisa, se verifiquem as situações previstas quer no n.º 2, quer no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é aberto concurso, sendo fixadas desde logo as respetivas condições essenciais.
7 - O procedimento concursal referido no número anterior não carece de consulta a entidades externas, nem de período de participação pública.
8 - As peças do procedimento e as adjudicações são publicitadas no sítio na Internet da DGEG e publicadas no Diário da República.
Artigo 19.º — Contrato de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
1 - Decidida, pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 15.º
2 - O contrato de prospeção e pesquisa garante ao seu titular os seguintes direitos:
Realizar, na área objeto do contrato, os estudos e os trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre os quais incidem os direitos atribuídos, desde que obtenha, para o efeito, todos os pareceres, autorizações ou licenças exigidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
Utilizar, temporariamente, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações mediante a constituição das servidões necessárias e pagamento das indemnizações devidas nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Obter a concessão da exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de recusa de atribuição da concessão de exploração por razões de interesse público e mediante indemnização do requerente no montante dos custos diretos incorridos.
3 - O contrato de prospeção e pesquisa garante ao Estado os seguintes direitos:
Utilizar, para fins de interesse público, todo o acervo documental e de conhecimento decorrente dos trabalhos de prospeção e pesquisa se não vier a ser atribuída concessão de exploração;
Receber o valor dos encargos de prospeção e pesquisa;
Aprovar os trabalhos de prospeção e pesquisa e os relatórios de progresso, assegurando o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.
Artigo 20.º — Trabalhos de prospeção e pesquisa
1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, salvo se nele se estabelecer outro prazo.
2 - O titular do contrato submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respetivo contrato.
3 - A DGEG promove a consulta das entidades que devem pronunciar-se em função do disposto na legislação setorial aplicável, designadamente quanto às eventuais condicionantes que incidam sobre a área a intervencionar, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - As entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo de 20 dias, sendo os respetivos pareceres vinculativos quando se fundamentam na desconformidade do plano de trabalhos com normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres mencionados no número anterior, a DGEG comunica ao titular dos direitos de prospeção as alterações a introduzir no programa de trabalhos.
6 - No caso referido no número anterior, o titular dos direitos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final.
7 - O programa de trabalhos é aprovado pela DGEG no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas ou da apresentação do programa de trabalhos com as alterações determinadas.
8 - As alterações ao programa de trabalhos aprovado implicam nova consulta das entidades competentes em função das alterações propostas, a efetuar nos termos previstos nos números anteriores.
9 - O titular dos direitos de prospeção e pesquisa pode realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelos mesmos, sempre que a DGEG, fundamentadamente, reconheça essa necessidade no âmbito da aprovação do programa de trabalhos, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de direitos de terceiros.
Artigo 21.º — Execução do contrato
No âmbito e na vigência do contrato de prospeção e pesquisa, o seu titular está sujeito às seguintes obrigações:
Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades desenvolvidas;
Comunicar à DGEG todos os factos relevantes para o conhecimento geológico que surgirem no âmbito da execução do contrato;
Submeter à DGEG, para aprovação nos termos previstos no artigo anterior, o programa de trabalhos e os relatórios do progresso, com periodicidade anual ou de menor duração se contratualmente estabelecido;
Prestar à DGEG todas as informações que lhe sejam direta e concretamente solicitadas;
Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los à DGEG, adequadamente acondicionados e classificados, no termo da vigência do contrato, salvo se deste resultar uma concessão de exploração, caso em que os testemunhos passam à guarda do concessionário;
Contabilizar as despesas e reportá-las em modelo a definir pela DGEG, de forma a permitir a correta apreciação dos investimentos realizados;
Cumprir as instruções que lhe sejam transmitidas pela DGEG no âmbito do contrato.
Artigo 22.º — Medidas cautelares
1 - A DGEG pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospeção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à proteção do recurso geológico.
2 - A DGEG pode, ainda, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 68.º
Artigo 23.º — Transmissão da posição contratual
1 - A transmissão da posição contratual no âmbito do contrato de prospeção e pesquisa depende de requerimento instruído com os seguintes elementos:
Identificação do transmissário;
Os motivos determinantes da sua pretensão;
As condições de transmissão;
Declaração do transmissário de que aceita as condições estabelecidas no contrato;
Demonstração da idoneidade e da capacidade, técnica e financeira, do transmissário.
2 - A DGEG pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma única vez e fixando prazo para o efeito, e submete o seu parecer devidamente fundamentado a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.
3 - Se o requerimento for deferido, o requerente e o transmissário são notificados para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à oneração de participações sociais representativas do capital social do titular do direito que conduzam ou possam conduzir à alteração do controlo, direto ou indireto, sobre o titular do direito, com exceção da oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras.
5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por controlo:
A detenção de participações sociais representativas de pelo menos metade do capital social;
A detenção de pelo menos metade dos direitos de voto; ou
A possibilidade de designar pelo menos metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável a quaisquer atos materiais ou jurídicos cujo efeito seja materialmente equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores.
7 - O disposto nos n.os 1 a 3 é ainda aplicável a quaisquer vicissitudes societárias da pessoa coletiva titular do direito de prospeção e pesquisa, nomeadamente cisões, fusões ou alterações do contrato de sociedade que tenham por efeito a transferência da titularidade dos direitos de prospeção e pesquisa, a alteração do controlo ou da capacidade técnica e ou financeira do titular.
8 - A alteração da denominação social a qualquer título deve ser comunicada à DGEG até 15 dias após a sua concretização.
Artigo 24.º — Cessação do contrato de prospeção e pesquisa
1 - O contrato de prospeção e pesquisa caduca nos casos seguintes:
Decurso do prazo de vigência;
Extinção da pessoa coletiva titular dos direitos;
Pedido de concessão de exploração experimental ou contrato de concessão de exploração.
2 - A caducidade do contrato de prospeção e pesquisa opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o titular do direito de prospeção e pesquisa abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito a partir da verificação de qualquer dos factos que a determinou.
3 - O contrato de prospeção e pesquisa caduca ainda, mediante declaração da DGEG, sempre que ocorra a extinção de títulos, licenças ou autorizações necessárias à sua execução que não sejam renovados no prazo de três meses a contar da data da sua cessação.
4 - A cessação por acordo entre as partes do contrato de prospeção e pesquisa obedece às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
5 - A DGEG pode propor ao membro do Governo responsável pela área da geologia a resolução do contrato, designadamente em razão do incumprimento das obrigações legais ou contratuais, conforme previsto na alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, mediante comunicação ao titular dos direitos e publicação no Diário da República.
6 - A resolução do contrato referida no número anterior é precedida de audiência prévia do interessado a realizar pela DGEG, que fixa um prazo não inferior a 30 dias para o efeito.
7 - A resolução do contrato por iniciativa do titular dos direitos, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é apresentada à DGEG acompanhada dos elementos comprovativos da verificação das circunstâncias legalmente previstas e depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.
8 - No caso referido no número anterior, a DGEG emite o seu parecer no prazo de 30 dias e submete o pedido de resolução a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.
Secção IV — Da exploração experimental
Artigo 25.º — Atribuição de exploração experimental
1 - O pedido de exploração experimental é apresentado à DGEG, instruído com os elementos constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Recebido o pedido, a DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
Decisão de abertura de procedimento concursal;
Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia ou de prospeção e pesquisa.
3 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.
4 - Para efeito da aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, a exploração experimental é equiparada à exploração concessionada.
5 - O procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental segue o previsto na secção i do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
6 - A atribuição de direitos de exploração experimental não está sujeita ao pagamento de encargos de exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Nos casos em que suceda ao contrato de exploração experimental uma concessão de exploração, os encargos de exploração a fixar são aplicáveis ao período da antecedente exploração experimental, a pagar faseadamente pelo número de anos correspondente.
Artigo 26.º — Condições de atribuição de direitos de exploração experimental
1 - No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
A identificação do titular dos direitos;
A delimitação georreferenciada da área abrangida;
O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído;
O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos;
O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
O plano de investimentos;
A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração;
As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas;
A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;
O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado;
A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental;
As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração;
O programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
Os fundamentos para a resolução do contrato;
As penalidades contratuais;
As condições de revisão contratual;
As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
2 - Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;
Obrigação de integração dos resíduos de exploração experimental em cadeias de valorização existentes;
Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área da exploração experimental;
Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração experimental para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos;
Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social;
Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
Medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;
A obrigação de efetuar estudos complementares.
Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
3 - O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção i do capítulo iii.
4 - À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.
Capítulo III — Do aproveitamento dos recursos geológicos
Secção I — Da concessão de exploração
Artigo 27.º — Atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação
1 - A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei.
2 - O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de revelação, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O direito a requerer a concessão caduca no prazo de dois anos após o termo dos contratos que titulam os direitos referidos no n.º 1, ficando, a partir dessa data, a área disponível.
4 - As especificações técnicas a que devem obedecer os elementos instrutórios referidos no n.º 2 são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo, sempre que possível, disponibilizados modelos no respetivo sítio na Internet.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.
Artigo 28.º — Instrução
1 - A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental;
Falta de comprovação da idoneidade e ou da capacidade técnica e ou financeira da pessoa coletiva a favor da qual é requerida a concessão.
2 - [Revogado.]
3 - Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão de exploração condiciona a realização de quaisquer trabalhos de exploração à obtenção de uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
4 - Nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, é aplicável o disposto no artigo 13.º desse decreto-lei.
5 - No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove as consultas previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 6, 9, 12 e 13 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas são promovidas nessa sede.
6 - Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que a participação pública é a prevista nesse procedimento.
Artigo 29.º — Contrato de concessão de exploração
1 - No prazo de 60 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
A identificação do concessionário;
A estrutura jurídica a adotar pelo concessionário;
A obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, salvo se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor;
A delimitação da área concedida, através da respetiva demarcação georreferenciada;
A indicação do depósito mineral ou depósitos minerais cuja exploração é concedida;
O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;
O valor da garantia financeira a prestar e mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
As contrapartidas devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração;
As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios, ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País;
As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração estabelecidas pelas entidades consultadas;
A obrigação de obtenção, previamente ao início da atividade de exploração, de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da legislação aplicável;
A obrigação de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos casos em que o mesmo seja devido e, nesse caso, o prazo para apresentação do respetivo estudo de impacte ambiental;
O prazo para apresentação do plano de lavra devidamente certificado, nos casos em que o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio daquele plano;
Se o pedido tiver sido instruído com o plano de lavra, a obrigação de cumprimento das condições impostas na respetiva certificação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela DGEG e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do n.º 4 do artigo 39.º;
As obrigações mínimas a observar pelo plano ambiental e de recuperação paisagística a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;
A periodicidade da apresentação de programas de trabalho e relatórios de exploração;
A obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário, se for considerado justificado;
A obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, se for considerado justificado e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
As condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada;
O programa de emprego de mão-de-obra, com a indicação do número de trabalhadores, e sua formação profissional;
As obrigações mínimas a observar pelo plano de encerramento da exploração a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;
A indicação dos direitos e obrigações recíprocas;
A obrigação do concessionário de efetuar estudos complementares de modo a garantir a exploração;
As obrigações a assumir pelo concessionário no âmbito da responsabilidade social;
A salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
As medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;
aa) As condições de revisão contratual;
bb) Os fundamentos para a resolução do contrato;
cc) As condições de resgate da concessão.
dd) Um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
ee) A avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflito, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
ff) Um plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
2 - O procedimento de aprovação do contrato de concessão de exploração segue o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, salvo no que respeita aos prazos aí estabelecidos, que são acrescidos em 10 dias.
Artigo 30.º — Atribuição direta de concessão a requerimento de interessado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor, desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso geológico.
2 - O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com os direitos de prospeção e pesquisa preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder.
3 - A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma área, outras substâncias abrangidas por direitos já atribuídos de prospeção e pesquisa ou de exploração;
Se for decidida abertura de procedimento concursal, por iniciativa do membro do Governo responsável para área da geologia.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o procedimento segue o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 a 13 do artigo 14.º e a DGEG promove a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt, salvo nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas e a participação pública são realizadas naquela sede.
5 - Se, até ao final do período de participação pública, houver sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece os critérios definidores da preferência e promove o procedimento concursal nos termos previstos no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 - No caso em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, a DGEG publicita no portal Participa.pt o pedido, acompanhado dos elementos instrutórios que o acompanham, pelo prazo de 10 dias, findo o qual a área deixa de estar disponível.
7 - Não havendo lugar ao procedimento concursal previsto no n.º 5, a DGEG promove os ulteriores termos do procedimento previstos no artigo anterior.
8 - Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão incida sobre área que já tenha sido objeto de exploração de depósitos minerais, entretanto desativada, o procedimento de atribuição de concessão segue o disposto nos artigos anteriores com as seguintes especialidades:
O pedido de atribuição de concessão pode ser acompanhado de pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa dos depósitos minerais anteriormente explorados ou de outros depósitos minerais, seguindo tramitação única e sendo objeto de um único contrato de concessão, de exploração e prospeção e pesquisa;
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