Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 86

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a orgânica da Academia Militar.

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O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, resultante, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, que estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

O referido diploma determina que o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.

O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.

Cabe, assim, aprovar a orgânica da Academia Militar, num processo de consolidação e de melhoria contínua do ensino superior militar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da Academia Militar (AM) enquanto unidade orgânica autónoma de natureza universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º — Missão

A AM tem por missão formar oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências necessárias ao cumprimento das missões do Exército e da GNR, bem como promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção, chefia e estado-maior.

Artigo 3.º — Especificidades

O ensino ministrado pela AM insere-se no sistema de ensino superior universitário, com as adaptações legalmente admissíveis à satisfação das necessidades do Exército e da GNR, e caracteriza-se por:

a)

Uma preparação de quadros qualificados, com competências e capacidade para comandar, dirigir, chefiar ou exercer funções de estado-maior em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada especialidade;

c)

Uma formação orientada para o desenvolvimento do pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;

d)

Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista o desenvolvimento de qualidades de comando, direção, chefia e de estado-maior, inerentes à condição militar;

e)

Uma preparação física e formação militar que assegurem aos alunos aptidão física e psíquica, bem como o treino imprescindível ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º — Competências

1 - São competências da AM:

a)

Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b)

Garantir a criação e manutenção de um ambiente educativo adequado às suas finalidades;

c)

Promover a investigação científica, bem como o apoio e a participação em instituições científicas;

d)

Assegurar a transferência e a valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;

f)

Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial enfoque nos países de língua oficial portuguesa e nos países europeus;

h)

Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

i)

Desenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) ou sob proposta do comandante-geral da GNR, no respeito pela autonomia científica, pedagógica e cultural da Academia Militar e pelo enquadramento legal aplicável.

2 - A AM pode ainda organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus académicos de licenciado ou de mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas Armas ou Serviços.

Artigo 5.º — Autonomia

A AM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, no termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.

CAPÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA MILITAR

SECÇÃO I — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º — Estrutura

1 - A AM compreende:

a)

O Comando;

b)

Os órgãos de apoio ao Comando;

c)

Os órgãos de conselho;

d)

A Direção de Ensino (DE);

e)

O Corpo de Alunos;

f)

O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM (CINAMIL);

g)

A Direção de Serviços Gerais e de Administração (DSGA).

2 - O CINAMIL é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, integrada na AM, e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM.

SECÇÃO II — COMANDO DA ACADEMIA MILITAR

Artigo 7.º — Comando

O Comando da AM compreende:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante.

SUBSECÇÃO I — COMANDANTE

Artigo 8.º — Nomeação

O comandante da AM é um major-general, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME.

Artigo 9.º — Competências

1 - O comandante da AM depende hierarquicamente do CEME e articula-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

2 - O comandante dirige as atividades da AM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:

a)

Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;

b)

Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

c)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

d)

Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

e)

Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, sob proposta do diretor de Ensino, de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

f)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científica e pedagógica, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;

h)

Promover o desenvolvimento da investigação científica;

i)

Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

j)

Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;

k)

Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos Estatutos e no presente decreto regulamentar;

l)

Superintender na gestão da área académica;

m)

Aprovar os conteúdos dos estágios, dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

n)

Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da AM;

o)

Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;

p)

Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

q)

Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;

r)

Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

s)

Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;

t)

Homologar as classificações anuais dos alunos;

u)

Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;

v)

Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

w)

Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;

x)

Representar a AM nos órgãos universitários onde tem assento.

3 - Compete ainda ao comandante da AM:

a)

Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AM confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

b)

Propor a criação, a suspensão e a extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e, quando se trate de cursos da GNR, o comandante-geral da GNR;

c)

Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM, bem como as respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e, quando se trate de cursos da GNR, o comandante-geral da GNR;

d)

Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

e)

Propor o valor das propinas dos cursos, ouvidos os órgãos de conselho;

f)

Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos;

g)

Homologar a eleição do diretor do CINAMIL, ouvida a Comissão Científica;

h)

Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas.

4 - Compete ao comandante da AM propor ao CEME:

a)

A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes civis, após avaliação do Conselho Diretivo do IUM e ouvida a Comissão Científica;

b)

A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;

c)

A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da AM e a nomeação da respetiva Comissão de Recrutamento e Admissão;

d)

A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para o desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

e)

A concessão de licenças sabáticas;

f)

A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Alterações à estrutura orgânica;

h)

A homologação da lista dos candidatos admitidos aos cursos ou grupos a concurso da AM;

i)

O recrutamento de docentes por convite, após avaliação do Conselho Diretivo do IUM e ouvida a Comissão Científica;

j)

A homologação dos resultados dos concursos de docentes;

k)

Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;

l)

A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.

5 - O comandante da AM exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.

6 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.

SUBSECÇÃO II — 2.º COMANDANTE

Artigo 10.º — Nomeação

O 2.º comandante da AM é um brigadeiro-general da GNR, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante-geral da GNR.

Artigo 11.º — Competências

1 - O 2.º comandante coadjuva o comandante da AM nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei e no presente decreto regulamentar, bem como as que lhe forem delegadas pelo comandante.

2 - Compete ao 2.º comandante:

a)

Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do comandante da AM;

b)

Presidir à Comissão de Recrutamento e Admissão da AM;

c)

Assegurar a ligação e representação da GNR junto do Comando da AM.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo oficial mais antigo que desempenhe um cargo de direção ou de comando na AM.

SECÇÃO III — GABINETES DE APOIO AO COMANDO

Artigo 12.º — Composição

Os gabinetes de apoio ao Comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:

a)

O Gabinete do Comandante (GC);

b)

O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

c)

O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);

d)

O Gabinete da GNR;

e)

O Gabinete de Cooperação, Intercâmbios e Protocolos (GCIP).

SUBSECÇÃO I — GABINETE DO COMANDANTE

Artigo 13.º — Competências

1 - O GC é a estrutura de apoio ao Comando, de protocolo, de comunicação e de imagem.

2 - Compete ao GC:

a)

Divulgar e promover as atividades da AM;

b)

Divulgar e promover os concursos de admissão de alunos à AM e promover as diferentes ações de divulgação;

c)

Cooperar ativamente com o Gabinete do CEME na divulgação da AM junto dos meios de comunicação social;

d)

Planear, executar e controlar as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da AM;

e)

Planear, coordenar e controlar todas as atividades cerimoniais e protocolares da AM;

f)

Planear, gerir e controlar as atividades relativas à gestão da informação e do conhecimento;

g)

Assegurar o apoio ao Comando nos assuntos relativos à cooperação, ao intercâmbio cultural, científico, técnico e protocolar com instituições nacionais;

h)

Prestar consultadoria jurídica e apoio ao contencioso do Comando da AM.

Artigo 14.º — Chefia e organização

1 - O chefe do GC é um coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

2 - O GC integra ainda o adjunto do comandante, um sargento-mor de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

SUBSECÇÃO II — GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Artigo 15.º — Competências

1 - O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários à ação de comando e ao cumprimento da missão da AM.

2 - Compete ao GEP:

a)

Coordenar a elaboração do planeamento estratégico e operacional da AM;

b)

Acompanhar os desenvolvimentos do ensino superior universitário;

c)

Elaborar estudos, pareceres e propostas de diplomas normativos e de regulamentação do funcionamento da AM, no âmbito das competências que lhe forem atribuídas pelo Comando.

Artigo 16.º — Chefia

O chefe do GEP é um coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo comandante da AM.

SUBSECÇÃO III — GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Artigo 17.º — Competências

1 - O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AM no âmbito da qualidade do ensino e da formação, tendo por competência garantir o apoio ao comando nas áreas de avaliação e da qualidade do ensino e da formação, bem como do apoio psicopedagógico, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM.

2 - Compete ao GAQ:

a)

Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a melhoria contínua da qualidade do ensino, da formação e da investigação, bem como dos respetivos sistemas de apoio;

b)

Desenvolver as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos da AM, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Desenvolver e apresentar superiormente propostas relativas à política e ao manual da qualidade da AM;

d)

Elaborar, atualizar e supervisionar a implementação do plano de qualidade da AM;

e)

Aconselhar nos aspetos relativos ao apoio psicoeducativo dos candidatos e alunos, ao longo dos seus percursos académicos.

Artigo 18.º — Chefia

O chefe do GAQ é um coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo comandante da AM, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor.

SUBSECÇÃO IV — GABINETE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Artigo 19.º — Competências

1 - O Gabinete da Guarda Nacional Republicana (GGNR) é uma estrutura de apoio ao Comando da AM para os assuntos relacionados com os cursos, o efetivo e os demais recursos da GNR na AM.

2 - Compete ao GGNR:

a)

Apoiar o 2.º comandante da AM no exercício da sua competência de ligação e representação da GNR junto do Comando da AM;

b)

Acompanhar, em colaboração com o diretor dos cursos da GNR e com os coordenadores científicos dos ciclos de estudos da GNR, as atividades dos ciclos de estudos e os programas das unidades curriculares;

c)

Propor, em coordenação com o diretor dos cursos e com os coordenadores científicos dos ciclos de estudos da GNR, a nomeação de docentes militares da GNR;

d)

Assegurar a ligação administrativa e financeira com a GNR;

e)

Estabelecer com o Comando da GNR as coordenações gerais necessárias ao seu desempenho funcional e à promoção das ações tendentes à valorização dos docentes e dos ciclos de estudos;

f)

Colaborar na coordenação da elaboração da documentação de apoio ao ensino e propor a aquisição de publicações, materiais e equipamentos necessários;

g)

Participar na Comissão de Recrutamento e Admissão da AM, em coordenação com o Comando da GNR.

Artigo 20.º — Chefia

O chefe do GGNR é um coronel de qualquer arma ou serviço da GNR, nomeado e exonerado pelo comandante-geral da GNR.

SUBSECÇÃO V — GABINETE DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIOS E PROTOCOLOS

Artigo 21.º — Competências

1 - O Gabinete de Cooperação, Intercâmbios e Protocolos (GCIP) é uma estrutura de apoio ao Comando da AM para os assuntos relacionados com a promoção, acompanhamento e apoio operacional das atividades de cooperação e de internacionalização.

2 - Compete ao GCIP:

a)

Assegurar o apoio ao Comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições estrangeiras;

b)

Analisar e conduzir as ações de cooperação pedagógica, técnica, científica e militar com outros países, de acordo com as orientações superiores;

c)

Coordenar e apoiar tecnicamente as atividades desenvolvidas pela AM no âmbito das relações internacionais;

d)

Promover a organização de mobilidade de discentes e docentes (outgoing e incoming) para instituições parceiras, nomeadamente no âmbito do Programa Erasmus e com outras academias militares;

e)

Promover a visibilidade internacional da AM e a atratividade junto de estudantes, investigadores e docentes estrangeiros, fortalecendo as parcerias internacionais, através da participação em projetos de formação ou de investigação e em programas de mobilidade;

f)

Identificar e promover projetos e iniciativas inovadoras e reforçar a presença da AM em redes académicas militares internacionais;

g)

Promover as atividades de internacionalização, fortalecendo a participação da AM nas redes de cooperação interacadémicas, designadamente nos espaços europeu e da CPLP;

h)

Promover os programas e acompanhar a visita de delegações estrangeiras;

i)

Acompanhar a preparação e concretização de protocolos de cooperação com instituições militares e civis de âmbito internacional;

j)

Coordenar a mobilidade nos diferentes programas internacionais e organizar os respetivos processos;

k)

Apoiar os alunos militares estrangeiros que pretendam estudar na AM;

l)

Coordenar as ações de acolhimento dos docentes e investigadores estrangeiros;

m)

Executar outras atividades que lhe sejam cometidas no domínio das relações internacionais e da mobilidade.

3 - O GCIP exerce as atividades de investigação científica, desenvolvimento e inovação, referidas no n.º 2, em estreita colaboração com o CINAMIL.

Artigo 22.º — Chefia

O chefe do GCIP é um coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo comandante da AM.

SECÇÃO IV — ÓRGÃOS DE CONSELHO

SUBSECÇÃO I — ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 23.º — Órgãos

A AM compreende os seguintes órgãos de conselho:

a)

A Comissão Científica;

b)

A Comissão Pedagógica;

c)

O Conselho Disciplinar.

Artigo 24.º — Disposições comuns de funcionamento

1 - O funcionamento dos órgãos de conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:

a)

A convocatória, cuja competência é do comandante da AM, acompanhada da ordem do dia e restante documentação necessária, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b)

Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros;

c)

As deliberações dos órgãos de conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;

d)

As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto;

e)

Os membros dos órgãos de conselho podem propor, para a ordem do dia das reuniões, a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão;

f)

Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, das quais é dado conhecimento a todos os membros do respetivo órgão;

g)

O expediente, o arquivo e o secretariado dos órgãos de conselho são assegurados pela Direção de Ensino, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, cujos serviços são assegurados pelo Corpo de Alunos;

h)

As Comissões Científica e Pedagógica podem integrar membros convidados pelo comandante da AM, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito, bem como outras individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e à apreciação de assuntos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação, de ensino ou de investigação, no âmbito da missão da AM;

i)

Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos.

2 - As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo comandante da AM.

3 - Os órgãos de conselho desempenham as funções que lhes sejam cometidas pela legislação aplicável e pelo presente decreto regulamentar.

4 - Em caso de renúncia, demissão ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação do substituto ou da reserva, observados os formalismos da respetiva designação e nomeação.

5 - As Comissões Científica e Pedagógica são constituídas por membros que integram os conselhos científicos e pedagógicos do IUM, sendo designados para o efeito.

6 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.

SUBSECÇÃO II — COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 25.º — Competências

1 - A Comissão Científica, sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, emite pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação.

2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, compete à Comissão Científica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:

a)

O plano de atividades científicas e de investigação;

b)

Os critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como a apreciação dos respetivos programas, próprios ou integrados;

c)

As linhas orientadoras de desenvolvimento da AM;

d)

A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação;

e)

A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a apreciação das respetivas estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos ministrados na AM;

f)

O nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

g)

A organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

h)

As áreas de formação em que é conferido o grau académico de licenciado;

i)

As especialidades em que é conferido o grau académico de mestre;

j)

Os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;

k)

Os temas de teses, dissertações e trabalhos de investigação aplicada dos alunos;

l)

Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente, a submeter à homologação pelo comandante da AM;

m)

A abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal docente da AM;

n)

Os atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

A atribuição da qualidade de especialista, nas diversas áreas de formação fundamental das ciências militares, nos termos do presente decreto regulamentar e demais legislação aplicável;

p)

O convite a individualidades de reconhecido mérito e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente;

q)

Os resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes que tenham usufruído de licença sabática;

r)

Os pedidos de dispensa do serviço de docência dos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão;

s)

As propostas dos chefes de departamento sobre a constituição dos júris das provas académicas;

t)

A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

u)

A instituição de prémios escolares;

v)

Os acordos e parcerias, nacionais e internacionais.

3 - Compete, ainda, à Comissão Científica pronunciar-se sobre:

a)

A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;

b)

A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c)

A alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos.

Artigo 26.º — Composição

1 - A Comissão Científica tem a seguinte composição:

a)

O comandante, que preside;

b)

O 2.º comandante, que substitui o comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

O diretor de Ensino;

d)

Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AM ao comandante do IUM, os quais, após aprovação, integram igualmente o Conselho Científico do IUM.

2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - A Comissão Científica é constituída maioritariamente por detentores do grau académico de doutor.

4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AM decida convidar, em razão da matéria, sem direito a voto.

SUBSECÇÃO III — COMISSÃO PEDAGÓGICA

Artigo 27.º — Competências

1 - Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, compete à Comissão Pedagógica emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, compete à Comissão Pedagógica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

A avaliação dos cursos e do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;

b)

A definição das orientações pedagógicas e dos métodos gerais de ensino, de aprendizagem e de avaliação a seguir nos diversos cursos;

c)

O regime de avaliação dos alunos;

d)

A alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos;

e)

A exclusão de alunos por falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação;

f)

A atribuição de prémios ou recompensas;

g)

A adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

h)

A regulamentação respeitante à AM, com incidência direta nas atividades de ensino;

i)

A análise das atividades do ano letivo anterior;

j)

O calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

k)

As normas de aproveitamento escolar, de vida interna e administrativa dos alunos;

l)

A organização e o funcionamento da biblioteca;

m)

A criação de ciclos de estudos, bem como a apreciação das propostas de organização e de alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

n)

Os mapas de exames;

o)

O Regulamento Disciplinar Escolar.

Artigo 28.º — Composição

1 - A Comissão Pedagógica é composta por:

a)

O comandante da AM, que preside;

b)

O 2.º comandante, que substitui o comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

O diretor de Ensino;

d)

O comandante do Corpo de Alunos;

e)

Três representantes designados de entre os docentes, propostos pelo comandante da AM ao comandante do IUM, os quais, após aprovação, integram igualmente o Conselho Pedagógico do IUM;

f)

Três representantes designados de entre os discentes, propostos pelo comandante da AM ao comandante do IUM, os quais, após aprovação, integram igualmente o Conselho Pedagógico do IUM.

2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Pedagógica outros docentes ou discentes que o comandante da AM decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.

SUBSECÇÃO IV — CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 29.º — Competências

1 - O Conselho Disciplinar (CD) é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2 - Compete ao CD elaborar estudos e propostas sobre matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

A alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e de administração dos alunos, previstos no presente decreto regulamentar;

b)

Os métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c)

A atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d)

A relevação das sanções de detenção escolar aplicadas aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e)

O cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o respetivo limite;

f)

A sujeição aos regulamentos de disciplina militar de comportamentos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda ultrapassarem a jurisdição disciplinar escolar;

g)

A aplicação de sanções disciplinares que impliquem a expulsão de alunos.

3 - Os pareceres relativos à expulsão de alunos são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 30.º — Composição

1 - O Conselho Disciplinar é composto por:

a)

O comandante da AM, que preside;

b)

O 2.º comandante, que substitui o comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

O diretor de Ensino;

d)

O comandante do Corpo de Alunos;

e)

Os diretores de curso;

f)

Os comandantes dos Batalhões de Alunos;

g)

O chefe do Departamento de Formação Militar.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho Disciplinar outros elementos que o presidente do Conselho decida convidar, em razão da matéria, sem direito a voto.

SECÇÃO V — DIREÇÃO DE ENSINO

SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Artigo 31.º — Competências

1 - À DE incumbe o planeamento, a programação, a execução e o controlo da educação e formação técnica, científica e cultural.

2 - Compete à DE:

a)

Ministrar a formação dos ciclos de estudos acreditados;

b)

Planear as atividades escolares, em estreita ligação com o Corpo de Alunos;

c)

Planear a atividade docente, superintender na sua execução e controlar as atividades escolares do ensino;

d)

Propor atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos e dos planos de estudos, bem como dos programas das unidades curriculares, para acompanhamento da evolução científica e pedagógica;

e)

Promover e coordenar o repositório das fichas das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento, relativamente a cada ano letivo, mantendo-o atualizado;

f)

Elaborar os relatórios definidos no manual da qualidade;

g)

Promover e coordenar atividades de investigação e desenvolvimento no domínio do ensino, em colaboração com o CINAMIL;

h)

Apoiar o Gabinete de Avaliação e Qualidade no desenvolvimento das suas atividades;

i)

Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento;

j)

Propor a associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre e de doutor;

k)

Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais entidades, no âmbito dos convénios estabelecidos;

l)

Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos em funcionamento;

m)

Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de formação, através dos meios de divulgação adequados, designadamente recorrendo a publicações periódicas e à Internet.

Artigo 32.º — Estrutura

1 - A DE compreende:

a)

A direção;

b)

Os departamentos científicos;

c)

O Departamento dos Serviços Académicos;

d)

A Biblioteca e o Núcleo Museológico;

e)

O Centro de Competências para a Proteção de Infraestruturas.

2 - A DE compreende, ainda, na direta dependência do diretor de Ensino, os conselhos de curso.

SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO

Artigo 33.º — Diretor de Ensino

1 - O cargo de diretor de Ensino é exercido por um coronel, de qualquer arma ou serviço, preferencialmente com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM, sendo diretamente responsável, perante o comandante da AM, pelo ensino ministrado e pelas competências específicas atribuídas à DE.

2 - O diretor de Ensino é o responsável pelo planeamento, programação, execução e controlo da educação e formação técnica, científica e cultural.

3 - Compete ao diretor de Ensino:

a)

Dirigir os órgãos e serviços da DE;

b)

Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;

c)

Superintender e controlar as atividades escolares de ensino, de formação e de investigação;

d)

Convocar os conselhos de curso e presidir às suas reuniões;

e)

Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica da AM;

f)

Submeter ao comandante os resultados escolares;

g)

Propor ao comandante medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;

h)

Propor, ouvidos os chefes de departamento, os coordenadores científicos e os diretores de curso, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, e obtido parecer prévio favorável do comandante-geral da GNR no que se refere aos cursos da GNR;

i)

Propor, ouvidos os chefes de departamento e, se necessário, os coordenadores científicos e os diretores de curso, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j)

Elaborar e submeter ao comandante da AM as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

k)

Coordenar e compatibilizar os meios humanos e materiais necessários às necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

l)

Assegurar, nos departamentos científicos:

(i) A produção científica;

(ii) Os trabalhos de investigação;

(iii) As dissertações de mestrado;

(iv) Os artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade;

(v) As monografias por áreas temáticas com competências residentes na AM e de reconhecida qualidade;

m)

Promover a elaboração de normas de execução permanentes (NEP) relativas ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;

n)

Orientar e superintender os assuntos relativos à Biblioteca e ao Núcleo Museológico da AM.

4 - O chefe de departamento mais antigo substitui o diretor de Ensino na sua ausência, falta ou impedimento.

Artigo 34.º — Adjunto do diretor de Ensino

O diretor de Ensino é coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo comandante da AM sob proposta do diretor de Ensino, com o posto de tenente-coronel, de qualquer arma ou serviço, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS

Artigo 35.º — Estrutura

1 - Os departamentos científicos (DC) são unidades orgânicas da DE que congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, planeando e conduzindo os ciclos de estudos e cursos atribuídos ao departamento, nas melhores condições de economia e funcionalidade, bem como a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2 - Cada DC engloba secções de unidades curriculares afins e deverá corresponder a uma área fundamental da atividade letiva da AM, delimitada em função de objetivos e metodologias próprias.

3 - Os DC integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida, devendo, para cada laboratório e sala técnica, ser designados um docente, diretor do laboratório, e um técnico com formação adequada e especializada, que responde perante o diretor do laboratório e assume responsabilidades de manutenção, reparação, modernização e substituição dos equipamentos.

4 - O apoio aos DC é prestado pelo Departamento dos Serviços Académicos.

5 - Podem constituir-se, por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação.

6 - A criação de novos departamentos ou a extinção dos existentes, referidos no número anterior, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvidos os órgãos de conselho.

Artigo 36.º — Competências

Compete aos DC:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b)

Garantir a elaboração das propostas de fichas das unidades curriculares da sua área e a respetiva coordenação;

c)

Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a DE e com os outros departamentos e órgãos da AM na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros à sua responsabilidade;

d)

Preparar propostas de recrutamento de pessoal docente, para acionamento oportuno através dos canais competentes;

e)

Propor a celebração de convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação com órgãos homólogos de outras instituições de ensino superior ou instituições vocacionadas para a investigação e apoio à comunidade;

f)

Elaborar o programa e o relatório anual de atividades, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a descrição sistematizada das realizações do departamento, a forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano letivo seguinte;

g)

Organizar seminários internos e propor a organização de conferências em áreas científicas de interesse dos docentes que integram as suas secções;

h)

Realizar atividades de ensino pós-graduado, de forma autónoma ou em parceria com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de investigação fundamental ou aplicada no seio dos cursos que ministra, e apoiar com estudos e assessoria a comunidade, em especial a militar, bem como ministrar cursos e seminários;

i)

Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa, ou de interesse militar ou nacional;

j)

Ministrar os cursos de pós-graduação e mestrado, em exclusividade ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, previamente sancionadas pelo Comando da AM, mediante pareceres da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica da AM;

k)

Realizar, apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para a segurança e defesa.

Artigo 37.º — Organização dos departamentos

1 - Os DC compreendem:

a)

O chefe de departamento;

b)

O Conselho de Departamento (CDEP);

c)

A Comissão Executiva (CE);

d)

As comissões científicas dos ciclos de estudos (CCCE);

e)

As secções de unidades curriculares (SUC).

2 - Os DC compreendem ainda os coordenadores científicos e os diretores de curso dos ciclos de estudos e cursos atribuídos ao departamento.

Artigo 38.º — Chefe de departamento

1 - O chefe de departamento é um coronel de qualquer arma ou serviço ou um docente civil, habilitado com o grau académico de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, nomeado e exonerado pelo comandante da AM, sob proposta do diretor de Ensino.

2 - Os chefes dos DC são docentes militares ou civis que acumulam funções docentes no respetivo departamento, sem direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 39.º — Conselho de Departamento

1 - Incumbe ao CDEP:

a)

Promover a elaboração das propostas dos programas das unidades curriculares e a sua coordenação;

b)

Elaborar proposta de recrutamento de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

c)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e de investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

d)

Coordenar os recursos do departamento de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos;

e)

Preparar a proposta de plano de atividades e deliberar sobre o relatório de atividades do departamento;

f)

Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

2 - O CDEP é constituído pelo chefe de departamento, que preside, pelos coordenadores científicos dos ciclos de estudos, pelos chefes das secções de unidades curriculares e pelos docentes responsáveis pela regência das unidades curriculares que integram o departamento, podendo, por iniciativa do chefe de departamento, ser alargado à participação dos restantes docentes, sem direito a voto.

3 - Na sua ausência ou impedimento, o presidente do CDEP é substituído pelo docente designado pelo chefe de departamento, civil ou militar mais graduado do departamento.

4 - O CDEP reúne, no mínimo, duas vezes por ano, por iniciativa do seu presidente, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

5 - Das reuniões do CDEP é lavrada ata, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio existente no respetivo departamento.

6 - As deliberações do CDEP são tomadas por maioria dos membros em efetividade de funções.

Artigo 40.º — Comissão Executiva

1 - Compete à CE:

a)

Preparar as reuniões do CDEP e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento;

c)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos ao departamento;

d)

Organizar seminários e ações de formação, internos ao departamento ou em parceria com outros departamentos, e propor à DE a realização de conferências da AM abertas à participação das comunidades académica e militar, nacional ou estrangeira;

e)

Providenciar para a elaboração e atualização das informações relevantes relativas à organização, estruturas e funcionamento do departamento, disponibilizadas através dos sistemas de informação da AM.

2 - A CE é constituída pelo chefe de departamento, que preside, e por dois outros membros do departamento, por ele designados.

Artigo 41.º — Comissões científicas dos ciclos de estudos

1 - As CCCE coadjuvam o coordenador científico nos seguintes domínios:

a)

Emissão de pareceres sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do respetivo ciclo de estudos;

b)

Promoção da autoavaliação do ciclo de estudos e elaboração de propostas de melhoria;

c)

Contribuição para a elaboração do programa de atividades do ciclo de estudos.

2 - Cada CCCE é constituída por:

a)

Um coordenador científico, que preside;

b)

Os coordenadores das secções de unidades curriculares que o integram;

c)

Um docente designado pelo coordenador científico;

d)

Um diretor de curso.

3 - As CCCE podem ainda integrar elementos do corpo docente e individualidades militares ou civis convidadas pelo coordenador científico, sem direito a voto.

Artigo 42.º — Secções de unidades curriculares

1 - As SUC dos departamentos científicos incorporam unidades curriculares da mesma área de formação fundamental e dispõem de coordenadores que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório, nomeados pelo comandante da AM, sob proposta do diretor de Ensino, ouvido o chefe do respetivo departamento.

2 - Os coordenadores das SUC são docentes militares ou civis, preferencialmente habilitados com o grau académico de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, sendo responsáveis pela coordenação das regências de unidades curriculares das respetivas secções.

3 - Incumbe aos coordenadores das SUC:

a)

Coordenar a atividade dos docentes e os meios de que dispõem;

b)

Coordenar o ensino das unidades curriculares das suas secções, em especial os respetivos programas, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias;

c)

Propor ao chefe de departamento as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;

d)

Coadjuvar o chefe de departamento nas atividades do seu departamento;

e)

Elaborar ou coligir as propostas de fichas de novas unidades curriculares da sua secção, ou de alteração das existentes;

f)

Recolher os relatórios dos docentes regentes no final de cada semestre e elaborar informação sobre os mesmos;

g)

Proceder à validação das fichas de unidades curriculares (FUC) e fichas curriculares de docentes (FCD) da sua responsabilidade de coordenação.

4 - As SUC podem ser criadas, restruturadas ou extintas, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvidos os órgãos de conselho.

Artigo 43.º — Coordenadores científicos

1 - Os coordenadores científicos são responsáveis perante o diretor de Ensino, através do chefe de departamento, pela atividade académica, científica e de investigação do respetivo ciclo de estudos.

2 - Os coordenadores científicos são nomeados de entre os docentes habilitados com o grau académico de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral, competindo-lhes:

a)

Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

b)

Apresentar propostas relativas à atualização da estrutura curricular do ciclo de estudos;

c)

Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

d)

Acompanhar e apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

e)

Propor a realização de parcerias e protocolos com interesse para a AM;

f)

Apresentar propostas relativamente à satisfação de necessidades de pessoal docente, visando a manutenção e a melhoria contínua dos rácios de qualidade exigidos;

g)

Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da AM;

h)

Emitir os pareceres que lhe forem solicitados relativamente à distribuição do serviço docente;

i)

Diligenciar para que os docentes do curso mantenham os seus currículos atualizados;

j)

Elaborar parecer sobre a qualidade dos trabalhos de investigação aplicada, designadamente na fase que antecede a sua aceitação para prestação de provas públicas;

k)

Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional;

l)

Para os cursos que, no seu âmbito específico, frequentem unidades curriculares noutras instituições de ensino superior (IES), coordenar, em articulação com o Conselho Científico do curso dessas IES, em articulação com o Conselho Científico do IUM, a implementação das unidades curriculares e o desenvolvimento dos trabalhos de investigação aplicada;

m)

Integrar os júris dos Trabalhos de Investigação Aplicada (TIA) e das dissertações de mestrado;

n)

Observar o cumprimento das normas próprias da AM no âmbito dos TIA e das dissertações de mestrado;

o)

Coordenar com o diretor do curso os assuntos que contribuam para a melhoria do desenvolvimento da sua atividade;

p)

Propor a aquisição de livros e participar, incentivar e dinamizar a elaboração de textos de apoio, de publicações e de outros elementos de suporte;

q)

Participar, quando solicitado no âmbito do respetivo curso, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação da Comissão Científica e subsequente homologação pelo comandante da AM.

3 - Os coordenadores científicos podem acumular funções docentes sem direito a acréscimo remuneratório, com o desempenho da função de diretor de curso, mediante proposta do diretor de Ensino ao comandante da AM.

Artigo 44.º — Diretores de curso

1 - Os diretores de curso, especialistas das respetivas armas ou serviços, constituem o principal elo entre o diretor de Ensino e o chefe de departamento e os alunos, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo ciclo de estudos ou outros cursos.

2 - Os diretores de curso são nomeados por despacho do comandante da AM, preferencialmente de entre os docentes militares, mediante proposta do diretor de Ensino, ouvido o 2.º comandante da AM no caso dos cursos da GNR.

3 - Incumbe aos diretores de curso:

a)

Manter-se informado sobre os requisitos gerais e técnicos necessários à formação dos oficiais, definidos pelas respetivas Armas ou Serviços, propondo as retificações que entendam necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das unidades curriculares como do perfil do correspondente plano de curso;

b)

Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerem adequadas para apoio dos que evidenciem maiores dificuldades de natureza escolar;

c)

Acompanhar a execução da programação anual, propondo oportunamente as medidas corretivas adequadas;

d)

Manter-se informados sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entendam necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e)

Manter estreito contacto com o Comando do Corpo de Alunos para obtenção de elementos relativos ao perfil comportamental dos alunos que possibilitem a adoção de medidas que contribuam para a melhoria do seu rendimento escolar;

f)

Manter contacto permanente com os docentes das várias unidades curriculares, de forma a detetar e a prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas atividades escolares;

g)

Manter estreita ligação com os alunos tirocinantes, através do oficial designado pela respetiva escola (Escola das Armas, dos Serviços ou da Guarda) para o efeito, de acordo com o determinado na diretiva anual do tirocínio;

h)

Propor ao diretor de Ensino, através do chefe do Departamento de Serviços Académicos, a convocatória dos respetivos conselhos de curso;

i)

Coordenar com o coordenador científico as matérias e assuntos que contribuam para a melhoria do desenvolvimento da atividade prosseguida;

j)

Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares, presidindo aos júris que fazem a apreciação dos correspondentes relatórios.

SUBSECÇÃO IV — DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS ACADÉMICOS

Artigo 45.º — Competências

1 - Compete ao Departamento dos Serviços Académicos (DSA) assegurar o apoio à DE nas áreas de planeamento e coordenação, administração e apoio escolares, em coordenação com os restantes departamentos.

2 - Incumbe ao DSA:

a)

Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na AM, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, gestão e controlo dos recursos humanos, do corpo discente e de apoio à admissão de alunos;

b)

Apoiar os departamentos científicos na gestão e controlo do corpo docente;

c)

Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas, equipamentos informáticos e materiais didáticos;

d)

Apoiar a DE na realização das reuniões das comissões e conselhos de curso, bem como na área do expediente e arquivo.

Artigo 46.º — Chefia

O DSA é chefiado por um coronel de qualquer arma ou serviço, cuja função fundamental é coordenar e dirigir o funcionamento das respetivas repartições, respondendo diretamente ao diretor de Ensino, sendo, por proposta deste, nomeado e exonerado pelo comandante da AM.

SUBSECÇÃO V — BIBLIOTECA E NÚCLEO MUSEOLÓGICO

Artigo 47.º — Missão e competências

1 - A Biblioteca e o Núcleo Museológico (BNM) englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM, tendo como fim a aquisição, seleção, organização, processamento técnico, conservação, divulgação e promoção dos diversos recursos bibliográficos e de informação necessários às atividades e funções de ensino e investigação.

2 - Incumbe à BNM:

a)

Apoiar as atividades de ensino e de investigação dos alunos e docentes da AM;

b)

Prestar serviços de apoio à comunidade em atividades de extensão cultural;

c)

Apoiar as atividades de pesquisa e de investigação documental dos alunos e docentes;

d)

Apoiar os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido quer através de difusão geral ou seletiva;

e)

Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;

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