Lei n.º 113/2015 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Tipo Lei
Publicação 2015-08-28
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 203

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Lei n.º 113/2015

de 28 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando-se o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180 dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, constante do anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º — Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I — Estatuto da Ordem dos Arquitetos

(a que se refere o artigo 2.º)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º — Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a)

A secção regional do Norte;

b)

A secção regional do Centro;

c)

A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

A secção regional do Alentejo;

e)

A secção regional do Algarve;

f)

A secção regional da Madeira;

g)

A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º — Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.

3 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:

a)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

b)

Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;

c)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;

d)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser públicos;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;

f)

Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g)

Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h)

Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i)

Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j)

Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k)

Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

l)

Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;

m)

Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;

n)

Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

o)

Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

p)

Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;

q)

Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;

r)

Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;

s)

Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

t)

Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

u)

Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.

v)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

4 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

Capítulo II — Membros

Artigo 4.º — Categorias de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º — Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos do presente Estatuto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:

a)

A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c)

A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - (Revogado.)

4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 6.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º — Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.

9 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.

13 - Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.

14 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

16 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

17 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

18 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 9.º — Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a)

Membros honorários;

b)

Membros correspondentes;

c)

Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º — Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a)

A pedido do interessado;

b)

Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c)

Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Capítulo III — Organização

Secção I — Disposições gerais

Artigo 11.º — Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a)

O congresso;

b)

A assembleia geral;

c)

A assembleia de delegados;

d)

O conselho diretivo nacional;

e)

O conselho de disciplina nacional;

f)

O conselho fiscal.

g)

O conselho de supervisão;

h)

O provedor dos destinatários dos serviços;

i)

Os colégios de especialidade, quando existam.

3 - São órgãos regionais:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos diretivos regionais;

c)

Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º — Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.

2 - (Revogado.)

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.

6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

7 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

8 - A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.

10 - Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

11 - O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.

12 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.

Artigo 13.º — Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

3 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 - O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.

5 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.

6 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

7 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.

8 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

9 - Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 14.º — Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.

Secção II — Órgãos nacionais

Artigo 15.º — Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a)

Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b)

Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;

c)

Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º — Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de 5 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.

5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória, por determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de 5 % dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º — Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a)

Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;

b)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 % dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º — Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º — Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

a)

Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;

b)

Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;

c)

Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

d)

Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;

e)

Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;

f)

Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g)

Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;

h)

Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;

i)

(Revogada.)

j)

Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k)

Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data;

l)

Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m)

Aprovar o respetivo regimento interno.

n)

Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

o)

Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.

2 - O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

4 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

Artigo 20.º — Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a)

Um presidente;

b)

Um vice-presidente;

c)

Sete vogais;

d)

Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 21.º — Competência do conselho diretivo nacional

1 - Compete ao conselho diretivo nacional:

a)

Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;

b)

Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c)

Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d)

Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;

e)

Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;

f)

Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;

g)

Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;

h)

Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i)

Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;

j)

Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;

k)

Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

l)

Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;

m)

Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;

n)

Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o)

Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;

p)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;

q)

Conceder o título profissional de arquiteto;

r)

Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;

s)

Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;

t)

Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;

u)

Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v)

Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;

w)

Aprovar o respetivo regimento.

2 - O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.

3 - Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.

Artigo 22.º — Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.

3 - Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

4 - O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.

6 - Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.

7 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

8 - O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.

9 - No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas por si designados.

Artigo 23.º — Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a)

Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;

b)

Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;

c)

Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 21.º;

d)

Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

i)

Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º — Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º — Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a)

Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas;

c)

Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional;

d)

Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

Secção III — Órgãos regionais

Artigo 26.º — Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º — Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a)

Eleger e destituir os órgãos regionais;

b)

Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;

c)

Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;

d)

Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

e)

Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

f)

Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g)

Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h)

Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i)

Apreciar a atividade associativa na região;

j)

Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º — Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º — Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

a)

Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b)

Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;

c)

Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d)

Administrar e dirigir os serviços regionais;

e)

Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f)

Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;

g)

Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;

h)

Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;

i)

Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;

j)

Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;

k)

Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;

l)

Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

m)

Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;

n)

Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;

o)

Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p)

Certificar a inscrição dos membros;

q)

Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;

r)

Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º — Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 - Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.

4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.

5 - Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

6 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

Artigo 31.º — Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a)

Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;

b)

Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;

c)

Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;

d)

Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Secção IV — Outras estruturas

Artigo 32.º — Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a)

Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

b)

Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;

c)

Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

5 - O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º

6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.

7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.

Artigo 33.º — Colégios

1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Capítulo IV — Referendos internos

Artigo 34.º — Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º — Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.

2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º — Efeitos dos referendos

1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.

Capítulo V — Regime financeiro

Artigo 37.º — Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:

a)

A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b)

O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;

c)

As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

d)

Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e)

O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f)

A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;

g)

Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º — Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º — Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º — Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a)

A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b)

O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;

c)

O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;

d)

Os juros dos depósitos bancários das secções regionais;

e)

A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;

f)

Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º — Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

Artigo 42.º — Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º — Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

Capítulo VI — Exercício da profissão

Artigo 44.º — Atos da profissão de arquiteto

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a)

Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;

b)

As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 - Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.

4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 45.º — Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a)

O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b)

Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

c)

O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;

d)

O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e)

O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f)

O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

3 - Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.

Artigo 46.º — Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a)

Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b)

Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;

c)

Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;

d)

Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º — Sociedades profissionais de arquitetura

1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

9 - As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

10 - As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

11 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.

2 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º — Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º — Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 51.º — Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Capítulo VII — Deontologia profissional

Artigo 52.º — Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:

a)

Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;

b)

Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c)

Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

d)

Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º — Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a)

Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;

b)

Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;

c)

Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;

d)

Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º — Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a)

Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;

b)

Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;

c)

Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

d)

Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas urbanísticas;

e)

Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes.

Artigo 55.º — Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

a)

Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b)

Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;

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