Lei n.º 123/2015 — Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Lei
Publicação 2015-09-02
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Lei n.º 123/2015

de 2 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º — Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º — Regulamentação

1 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º — Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.

2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:

a)

Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

b)

Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

c)

Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

Artigo 7.º — Republicação

É republicado no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Anexo I — ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

(a que se refere o artigo 2.º)

Título I — Da Ordem

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 3.º — Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a)

Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b)

Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c)

Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

d)

Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e)

Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras;

f)

Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g)

Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

h)

Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i)

Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j)

Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

k)

Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l)

Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n)

Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

o)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p)

Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;

q)

Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

r)

Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s)

Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

t)

Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u)

Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

t)

Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;

u)

Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

w)

Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º — Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

Capítulo II — Membros

Artigo 6.º — Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º — Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - (Revogado.)

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 9.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 10.º — Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 11.º — Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 12.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º — Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:

a)

Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou

b)

Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º — Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a)

Membro efetivo;

b)

(Revogada.)

c)

Membro honorário;

d)

Membro estudante;

e)

Membro correspondente;

f)

(Revogada.)

Artigo 15.º — Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b)

(Revogada.)

c)

Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b)

(Revogada.)

c)

Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.

3 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 - Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Artigo 16.º — Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são designados engenheiros de nível 1.

2 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.

3 - Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a)

Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou

b)

Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º — Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:

a)

Engenheiro sénior;

b)

Engenheiro conselheiro.

2 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a)

Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;

b)

Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.

3 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a)

Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b)

Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 18.º — Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º — Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º — Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º — Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º — Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a)

Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b)

Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c)

Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d)

Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e)

Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º — Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 - É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 - No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.

Artigo 24.º — Seguro profissional

1 - A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.

2 - As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

3 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

4 - A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 25.º — Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º — Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º — Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º — Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e qualificação:

a)

Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b)

Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c)

Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º — Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º — Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Capítulo III — Organização

Artigo 31.º — Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a)

Territorial;

b)

Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

a)

Nacional;

b)

Regional;

c)

Local.

3 - (Revogado.)

Artigo 32.º — Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

Artigo 33.º — Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a)

A região Norte, com sede no Porto;

b)

A região Centro, com sede em Coimbra;

c)

A região Sul, com sede em Lisboa;

d)

A região Madeira, com sede no Funchal;

e)

A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:

a)

Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b)

Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c)

Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d)

Região Madeira;

e)

Região Açores.

3 - (Revogado.)

Artigo 34.º — Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.

Capítulo IV — Órgãos

Artigo 35.º — Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia magna;

b)

O bastonário e vice-presidentes;

c)

A assembleia de representantes;

d)

O conselho diretivo nacional;

e)

O conselho de supervisão;

f)

O conselho fiscal nacional;

g)

O conselho jurisdicional;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam;

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

O conselho de admissão e qualificação;

l)

O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos diretivos das regiões;

c)

Os conselhos fiscais das regiões;

d)

Os conselhos disciplinares das regiões;

e)

(Revogada.)

3 - São órgãos locais da Ordem:

a)

As assembleias distritais e insulares;

b)

As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º — Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a)

O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b)

A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c)

O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;

d)

O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e)

A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a)

A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b)

A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;

c)

O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d)

O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e)

A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f)

A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;

g)

A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h)

A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i)

O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;

j)

Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.

5 - (Revogado.)

Artigo 37.º — Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como dia nacional do engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º — Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem;

b)

Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c)

Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;

d)

Convocar a assembleia magna;

e)

Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f)

Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g)

Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

h)

Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

i)

Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

j)

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

k)

Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

l)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m)

Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

n)

Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o)

Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

p)

Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;

q)

Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

r)

Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a)

Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem delegadas.

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 39.º — Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a)

72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b)

Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a)

Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

b)

Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c)

Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d)

Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e)

Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;

f)

Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

g)

Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h)

Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i)

Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;

j)

Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k)

Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a)

Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b)

Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º — Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a)

As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;

b)

Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c)

O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a)

Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b)

Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c)

Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d)

Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e)

(Revogada.)

f)

Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g)

Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h)

Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i)

Organizar os congressos;

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

n)

Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o)

Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p)

Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q)

Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r)

Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s)

Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t)

Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u)

Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v)

Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w)

Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x)

Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

y)

Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z)

Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - (Revogado.)

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º — Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a)

Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b)

Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c)

Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d)

Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e)

Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

f)

Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º — Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.

2 - O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Compete ao conselho jurisdicional:

a)

Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;

b)

Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;

c)

Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);

d)

Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

e)

Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

f)

Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

g)

Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

h)

Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

i)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j)

Elaborar e aprovar o seu regimento.

6 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

7 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

8 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º — Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação:

a)

Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b)

Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;

c)

(Revogada.)

d)

Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

f)

Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

g)

(Revogada.)

h)

Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

l)

(Revogada.)

m)

Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n)

Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º — Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico:

a)

O presidente do colégio;

b)

Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a)

Assuntos profissionais;

b)

Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a)

O presidente do colégio;

b)

O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c)

Os coordenadores regionais de colégio;

d)

Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e)

Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a)

O presidente do colégio;

b)

O vogal nacional para os assuntos culturais;

c)

Os coordenadores regionais de colégio;

d)

Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e)

Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a)

Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b)

Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c)

Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;

d)

Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;

e)

Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade;

f)

Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g)

Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h)

Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;

i)

Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;

j)

Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;

k)

Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;

l)

Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

m)

Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n)

Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;

o)

Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p)

Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º — Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a)

O bastonário da Ordem;

b)

Os vice-presidentes da Ordem;

c)

Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a)

Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional;

b)

Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;

c)

Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d)

Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e)

Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f)

Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

h)

Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i)

Pronunciar-se sobre:

i)

A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

v)

O regulamento de admissão e qualificação;

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