Lei n.º 145/2015 — Estatuto da Ordem dos Advogados

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 239

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

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Lei n.º 145/2015

de 9 de setembro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º — Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.

3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.

4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

(a que se refere o artigo 2.º)

Título I — Ordem dos Advogados

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.

3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões:

a)

Lisboa;

b)

Porto;

c)

Coimbra;

d)

Évora;

e)

Faro;

f)

Açores;

g)

Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português.

3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º — Atribuições da Ordem dos Advogados

1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a)

Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;

b)

Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c)

Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

e)

Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;

f)

Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

h)

Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;

i)

Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

j)

Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;

j)

Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

k)

Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

l)

Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

m)

Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

n)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o)

Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;

p)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q)

Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 4.º — Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º — Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver.

Artigo 6.º — Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.

3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 7.º — Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º — Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 - (Revogado.)

Capítulo II — Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I — Disposições gerais

Artigo 9.º — Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

a)

O congresso dos advogados portugueses;

b)

A assembleia geral;

c)

O bastonário;

d)

O presidente do conselho superior;

e)

O conselho superior;

f)

O conselho geral;

g)

O conselho de supervisão;

h)

O conselho fiscal;

i)

O provedor dos destinatários dos serviços;

j)

Os colégios de especialidade, quando existam.

3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos regionais;

c)

Os presidentes dos conselhos regionais;

d)

Os conselhos de deontologia;

e)

Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f)

As assembleias locais;

g)

As delegações e os delegados.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:

a)

O bastonário;

b)

O presidente do conselho superior;

c)

O presidente do conselho de supervisão;

d)

O presidente do conselho fiscal;

e)

O provedor dos destinatários dos serviços;

f)

Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;

g)

Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

h)

Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

i)

Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º — Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

7 - (Revogado.)

8 - Não é impedimento à candidatura:

a)

A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b)

A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 11.º — Eleição dos titulares

1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:

a)

Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;

b)

Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;

c)

Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

4 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos.

5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão.

6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas.

7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.

8 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

9 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

10 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.

11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º — Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º — Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º

3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.

4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.

Artigo 16.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º — Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.

2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.

Artigo 18.º — Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.

Artigo 19.º — Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.

2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.

3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 20.º — Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.

2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A.

3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.

4 - (Revogado.)

5 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

6 - Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º — Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.

3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

Artigo 22.º — Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º

3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.

4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Artigo 23.º — Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º — Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

a)

O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;

b)

Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;

c)

Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º — Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

Artigo 26.º — Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.

2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

3 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.

5 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.

6 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

Secção II — Congresso dos advogados portugueses

Artigo 27.º — Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.

3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 28.º — Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a)

O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b)

A administração da justiça;

c)

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d)

O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º — Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado.

2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa.

3 - A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior, pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.

4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 30.º — Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.

2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º

Artigo 31.º — Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.

2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.

3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 32.º — Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a)

De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;

b)

De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Secção III — Assembleia geral

Artigo 33.º — Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:

a)

A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;

b)

A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;

c)

A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;

d)

A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;

e)

A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;

f)

Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;

g)

A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.

Artigo 34.º — Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º — Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 36.º — Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 37.º — Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º

4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 38.º — Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV — Bastonário

Artigo 39.º — Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 40.º — Competências e obrigações

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b)

Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

c)

Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

d)

Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

e)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

f)

Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;

g)

Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

h)

Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

i)

Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;

j)

Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

k)

Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;

l)

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;

m)

Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;

n)

Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região;

o)

Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;

p)

Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;

q)

Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas;

r)

Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

s)

Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Secção V — Presidente do conselho superior

Artigo 41.º — Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a)

Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

b)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões;

c)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

d)

Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior;

e)

Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;

f)

Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g)

Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;

h)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;

i)

Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

Secção VI — Conselho superior

Artigo 42.º — Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções.

2 - De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.

3 - Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4 - O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 43.º — Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.

Artigo 44.º — Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a)

(Revogada.)

b)

Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

c)

Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;

d)

Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

e)

Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

f)

Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;

g)

Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;

h)

Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

i)

Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;

j)

Elaborar proposta de regulamento disciplinar;

k)

Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia;

l)

Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão;

m)

Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a)

Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;

b)

Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c)

Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.

3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.

4 - Compete às secções do conselho superior:

a)

Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b)

(Revogada.)

c)

Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;

d)

Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

e)

Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Secção VII — Conselho geral

Artigo 45.º — Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respetivo.

Artigo 46.º — Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;

b)

Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;

c)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

d)

Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

e)

Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

f)

Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados honorários;

g)

Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

h)

Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B;

i)

Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;

j)

Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;

k)

Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos conselhos regionais;

l)

Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;

m)

Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;

n)

Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;

o)

Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

p)

Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

q)

Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;

r)

Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;

s)

Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

t)

Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

u)

Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

v)

Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;

w)

Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

x)

Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;

y)

Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações;

z)

Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

aa) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

bb) (Revogada.)

cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;

dd) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 47.º — Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII — Conselho de supervisão

Secção IX — Conselho fiscal

Artigo 48.º — Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.

Artigo 49.º — Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a)

Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;

c)

Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:

a)

Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;

b)

Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e

c)

Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º — Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.

Secção X — Assembleias regionais

Artigo 51.º — Constituição e competência

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.

2 - Compete às assembleias regionais:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c)

Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º — Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades.

2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Secção XI — Conselhos regionais

Artigo 53.º — Constituição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional.

2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.

3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.

4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º — Competência

1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a)

Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;

b)

Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;

c)

Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;

d)

Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial;

e)

Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições;

f)

Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g)

Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;

h)

Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;

i)

Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;

j)

Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;

k)

Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;

l)

Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;

m)

Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;

n)

Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o)

Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

p)

Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

q)

Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;

r)

Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências do seu pessoal;

s)

Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

t)

(Revogada.)

u)

Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região;

v)

Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.

4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.

5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º

Secção XII — Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 56.º — Composição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores.

2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:

a)

Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;

b)

Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;

c)

Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.

3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 55.º — Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a)

Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;

b)

Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região;

c)

Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;

d)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;

e)

Promover a cobrança de receitas do conselho regional;

f)

Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

g)

Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;

h)

Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional;

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